Jornal abrap 11

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Ano III edição nº 11

Diretora Regional assume Comissão do Advogado Público Estadual da OAB/CE No dia 07 de março, a presidente da APAFECE, diretora regional da ABRAP e Conselheira Estadual da OAB/CE, Francisca Tânia Carvalho Coutinho, foi empossada presidente da Comissão do Advogado Público Estadual da OAB/CE. Entre os compromissos assumidos, destaca-se a luta em defesa das prerrogativas do advogado público estadual, trabalhando pela isonomia de direitos entre os advogados da administração direta e indireta do Estado do Ceará.

Artigo Dia Nacional para toda a advocacia pública? Página 03 ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○

Processos Judiciais Reconhecimento do direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço Página 06

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Diretor Geral da ABRAP fala sobre a advocacia pública em entrevista à Radio Fasp (RJ) Páginas 04 e 05 Assembleia Geral Extraordinária é realizada no Rio de Janeiro Página 08 ABRAP participa de comemoração ao Dia da Advocacia Pública em Brasília Página 08

Paridade salarial para os procuradores autárquicos no Estado de Alagoas Página 07

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MENSAGEM DO PRESIDENTE No dia 07 de março comemoramos “O Dia Nacional da Advocacia Pública”, instituído pela Lei 12.636/ 2012. Segundo consta no site do Portal do Brasil, a data foi escolhida em homenagem ao dia 7 de março de 1609, quando foi criado o cargo de Procurador dos Feitos da Coroa, da Fazenda e do Fisco, na época do Brasil-Colônia. A função foi o passo inicial para a criação dos atuais cargos da Advocacia-Geral da União (AGU) como advogados da União, procuradores federais, procuradores da Fazenda e procuradores do Banco Central. Sabemos que a Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998, estabeleceu, entre as Funções Essenciais à Justiça, a “Advocacia Pública”, que consiste na atividade de Estado que é exercida pelos advogados e advogadas que ocupam cargos ou empregos públicos de direção nos órgãos públicos, em atividade de representação judicial, consultoria, assessoramento ou de orientação judicial e defesa dos necessitados. É patente que o padrão constitucional não esgotou a matéria, visto

EXPEDIENTE ABRAP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS PÚBLICOS Rua Inácio Lustosa, 909. São Francisco. Curitiba- PR. CEP: 80.510-000. Fone/Fax: (41) 3323 6118 email: abrap@abrap.org.br site: www.abrap.org.br DIRETORIA Presidente Marcos Vitório Stamm 1º Vice-Presidente Edmilson Moura de Oliveira 2º Vice-Presidente Paulo Eduardo de Barros Fonseca 1º Secretário

que, mesmo olvidados pelo legislador constituinte originário, os profissionais do Direito das entidades autárquicas e das fundações públicas, seja qual for a nomenclatura atribuída ao cargo ocupado – advogado ou procurador – indiscutivelmente exercem a advocacia pública, fato este que pode ser verificado antes mesmo da promulgação da atual Carta Magna. Desta forma, além de comemorarmos “O Dia Nacional da Advocacia Pública”, nossa obrigação é chamarmos atenção para a necessidade que seja contemplada na Constituição Federal à advocacia, igualmente pública, exercida por procuradores e advogados das autarquias e fundações públicas dos Estados, integrantes de carreira, que exercem a representação judicial e o assessoramento jurídico nestas entidades da administração indireta bem como o assessoramento jurídico de órgãos (secretarias de Estado) do Poder Executivo estadual. Tal entendimento baseia-se que ao estabelecer o figurino básico da advocacia pública, embora com as lacunas apontadas, a Constituição Federal impõe a sua observância simé-

trica, no detalhamento complementar da advocacia pública, avançando no âmbito estadual e municipal. Nesse sentido é importante salientarmos que as lacunas existentes no atual texto constitucional, no tocante ao disciplinamento da “advocacia pública”, motivaram inclusive a apresentação da Proposta de Súmula Vinculante – PSV-18, ora em trâmite junto ao Supremo Tribunal Federal, visando “pacificar controvérsias sobre o exercício das atribuições exclusivas dos advogados públicos na União, nos Estados e Distrito Federal e nos Municípios, onde houver, a não integrantes das respectivas carreiras”. A respeito desta proposta é importante que seja dada a advocacia pública dos Estados uma abrangência inclusiva e não excludente, não deixando que tenhamos duas advocacias em segmentos que compõe uma única advocacia pública. Dentro deste contexto, decisões recentes do Supremo Tribunal Federal deixaram claro que a Constituição, ao utilizar o termo “Procurador”, o fez de forma genérica, sem distinguir entre os membros das diversas

Athos Pedroso 2º Secretário Eduardo Itagyba de Araújo Padilha 1º Tesoureiro Luiz Alceu Pereira Jorge 2º Tesoureiro Livia Cipriano Dal Piaz Diretor Geral : Escola Brasileira de Advocacia Pública dos Estados – EBRAPE Levy Pinto de Castro Filho Diretor Cultural e de Eventos Zuleik Carvalho Oliveira Diretor de Comunicação e Informação João Gualberto Pinheiro Junior Diretores regionais: Rodrigo Rocha Rodrigues - ES Renato Sousa Faria - GO

Carlos Roberto Gonçalves Melro- AL Francisca Tânia Coutinho - CE Samir Machado - SC Paulo Roberto Coelho de Figueiredo – RJ João Climaco Penna Trindade –SP Art Tourinho –BA Antônio Eustáquio Vieira - MG Fábio de Oliveira Moura - PA Diretor de Relacionamento com Advogados Públicos Federais, Estaduais e Municipais Epitácio Bittencourt Sobrinho Diretor de Assuntos Jurídicos, Legislativos e de Defesa de Prerrogativas Renato Eduardo Ventura Freitas Membros Titulares do Conselho Consultivo João Climaco Penna Trindade

carreiras da Advocacia Pública. Neste contexto, entendeu-se ser desarrazoada uma interpretação que, desconsiderando o texto constitucional, excluísse da categoria “Procuradores”os defensores das autarquias. A propósito sobre a questão a emenda da decisão do Recurso Extraordinário 558.258/ SP, é clara: “... I - A referência ao termo “Procuradores”, na parte final do inciso IX do art.37 da Constituição, deve ser interpretada de forma a alcançar os Procuradores Autárquicos, uma vez que estes se inserem no conceito de Advocacia Pública trazido pela Carta de 1988....”. Salienta-se que a mencionada decisão é decorrente de processo envolvendo Procurador Autárquico do Estado de São Paulo. Portanto, embora seja importante comemorarmos “O Dia Nacional da Advocacia Pública”, ainda há um longo caminho a seguir para que esta data seja realmente motivo de comemoração de todos os advogados públicos da União, dos Estados ou dos Municípios. Marcos Vitorio Stamm Presidente da ABRAP

Marié de Miranda Pereira Edigardo Maranhão Soares Suplentes Rose Oliveira Dequech Neroci da Silva Silvio Carlos Cavagnari JORNAL ABRAP Tiragem 3.000 exemplares Impressão Editora Central Ltda Jornalista Responsável Fernanda Cequinel (DRT/PR 8043) * Os artigos assinados não refletem necessariamente a opinião deste jornal.


Dia Nacional para toda a advocacia pública? “Considero isso como um dever que tinha, não apenas com meu povo, mas também com minha profissão, praticar a lei e a justiça para toda a humanidade, gritar contra esta discriminação que é essencialmente injusta e oposta a toda a base de atitude através da justiça que integra a tradição do treinamento legal neste país. Eu acreditei que ao me opor contra esta injustiça eu deteria a dignidade do que seria uma profissão honrada.” (NELSON MANDELA, advogado, líder contra o apartheid, prisioneiro de consciência nº 46664 de 1964 a 1990, pai da moderna nação sul-africana, presidente da África do Sul, prêmio Nobel da Paz)

João Gualberto Pinheiro Junior Diretor de Comunicação e Informação da ABRAP direitorcomunicacao@abrap.org.br

tência no seio de governos estaduais em se adotar simetricamente o modelo federal. Constituiu-se, inusitadamente, um velado apartheid, vez que os procuradores e advogados autárquicos e fundacionais e os advogados e assistentes jurídicos que prestam assessoramento aos órgãos da administração direta estão sendo tratados como se advogados públicos de segunda classe fossem ou não merecessem existir pelo simples fato de existirem. A política de integração que foi levada a cabo no âmbito federal e que faz a excelência da AGU, no âmbito estadual pauta pela da exclusão, onde campeia afronta a prerrogativas, dignidade profissional e remuneratória e falta de independência técnica para exercício da função. Ao invés de preenchimento de vagas ociosas, por concurso, nas diversas carreiras de procuradores autárquicos e fundacionais e dos assessores jurídicos da administração direta utiliza-se o comissionamento, a ponto de procuradorias de autarquias e órgãos serem ocupados por advogados comissionados, sem compromisso com o serviço público e em detrimento de carreiras constituídas, algumas desde antes da Constituição de 1988. Não falemos aqui sobre sobrecarga e precárias condições de trabalho e defasagem remuneratória em relação a outras carreiras com função essencial à Justiça. O Iº Diagnóstico da Advocacia Pública no Brasil (2011), levado a efeito pelo Ministério da Justiça, através da Secretaria de Reforma do Judiciá-

rio, documentou com todas as letras e números as áreas de atuação da Advocacia Pública Estadual, Autárquica e Fundacional (Tabela 12). Apontou também a utilização de serviços terceirizados e de comissionados nas Procuradorias (Tabelas 51 e 52), distorções essas que vem sendo repudiadas pela Justiça e pelo próprio Conselho Federal da OAB. A título de referência, procuradores autárquicos e fundacionais e/ou advogados públicos que prestam assessoramento jurídico na administração direta estão constituídos em carreiras em Santa Catarina (Lei Complementar 485/2010 c/c art. 103 § 4º da CE); no Paraná (Lei 9.422/90 c/c art. 56, do ADCT da CE - ambos os textos julgados constitucionais pelo STF); em São Paulo (Lei Complementar 1.077/ 2008); no Rio de Janeiro (Decreto 40.500/2007 disciplina o Sistema Jurídico estadual); no Espírito Santo (procuradores nas entidades autárquicas INCAPER, IEMA, IDAF, DETRAN, IPAJM e DER/IOPES); na Bahia, (Lei 8.208/2002); em Sergipe (Lei Complementar 120/2006); em Alagoas (Lei 6.430/2003); no Ceará, (art. 151, incs. I e III da CE c/c Lei 14.874/2011); no Pará (Lei 6.873/2006); em Minas Gerais (Lei Complementar 81/2004); em Goiás, a (Lei 13.902/2001); no Mato Grosso (Emenda Constitucional 62/2012); em Mato Grosso do Sul (Lei 3.518/2008). O Estatuto da Advocacia e seu Regulamento (art. 9º) são de clareza meridiana: “Exercem a advocacia pú-

O Dia Nacional da Advocacia Pública passou a ser comemorado, no dia 07 de março, em todo território nacional, em virtude da Lei 12.636, de 14 de maio de 2012, sancionada pela presidenta Dilma Roussef. Referida lei - iniciativa da UNAFE - teve no deputado federal Arnaldo Faria de Sá seu patrono legislativo com a apresentação do projeto de lei nº 7.392, de 2010. Justificando que a Advocacia Pública no Brasil constitui função essencial à Justiça e ao funcionamento do Estado brasileiro, ponderou o nobre deputado Faria de Sá: “Trata-se de uma das mais nobres funções públicas conferidas ao serviço público nacional, posto lhe incumbir a defesa dos valores e interesses do Estado Democrático de Direito vigente em nosso país, conferindo concretude aos direitos e liberdades fundamentais estabelecidos em nossa Constituição Federal, à viabilidade das políticas públicas do Estado brasileiro e à estabilidade jurídica das ações governamentais.” E rematou: “Considerando o marco histórico inicial da Advocacia Pública em nosso país, verificado na criação do extinto cargo de Procurador dos Feitos da Coroa, da Fazenda e do Fisco, ainda na época do Brasil-Colônia, através do Regimento de 7 de março de 1609, tem-se por salutar firmar tal data como permanente momento de reflexão acerca da história e dos desafios futuros da Advocacia de Estado em nosso país.” Portanto, referida lei tem um liame histórico, mas hoje, evidentemente, retrata uma realidade diferente. A essência vem de longe, mas os tem-

pos são outros. O advogado público já não é o “procurador dos nossos feitos”, os feitos da Coroa, das Ordenações do Reino, mas o defensor do Estado sem antagonismo com a cidadania. O professor Celso Antonio Bandeira de Mello expressa com propriedade: “..o advogado público tem como dever jurídico a defesa do interesse de toda a coletividade, o interesse público (...) o interesse que cada cidadão tem enquanto membro de uma coletividade.” Tanto é que ao opinar favoravelmente ao projeto de lei, a deputada federal Maria do Rosário, relatora na Comissão de Educação e Cultura, salientou: “Trata-se, pois, de data de inequívoca relevância cívica”. A Emenda Constitucional 19/98 que consagrou a Advocacia Pública entre as Funções Essenciais à Justiça estabeleceu o modelo para perfeccioná-la na Advocacia-Geral da União integrada pelos diversos órgãos e respectivas carreiras que a compõem: Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores do Banco Central, Consultorias Jurídicas e Procuradores Federais. Enquanto as consultorias jurídicas atuam na administração direta, os procuradores federais representam judicial e extrajudicialmente e fazem consultoria e assessoramento jurídico das entidades autárquicas, fundacionais e agências, em geral. Nos Estados federados, a estrutura dos poderes públicos e da administração pública, na essência, não se diferencia da federal, no entanto, existe, com rara exceção, certa resis-

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blica os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades.” O Supremo Tribunal Federal já assentou por suas Turmas que “... a Constituição quando utilizou o termo “Procuradores” o fez de forma genérica, sem distinguir entre os membros das distintas carreiras da Advocacia Pública. Nesse diapasão, reputou ser desarrazoada uma interpretação que, desconsiderando o texto constitucional, excluísse da categoria “Procuradores” os defensores das autarquias, mesmo porque se aplicaria, à espécie, o brocardo latino “ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet”. (RE 558258/SP. No mesmo sentido: RE/ 562238/SP e RE 574203 AgR-segundo/ SP). Portanto, a Advocacia Pública estadual não pode ser fragmentada ao alvedrio de um jogo de poder e interesses menores, mas tem que se subsumir a interpretação sistemática da Constituição da República e aos seus princípios - entre eles, o da simetria ao modelo federal às leis, ao Estatuto da Advocacia. Enquanto, no âmbito estadual não for eliminada essa distorção fundamental não haverá Dia Nacional, mas Dia de Oposição à Injustiça e à Discriminação na Advocacia Pública estadual. Pois, na esteira exemplar do grande Mandela, resta o dever dos advogados públicos “... gritar contra esta discriminação que é essencialmente injusta e oposta a toda a base de atitude através da justiça que integra a tradição do treinamento legal neste país.” Esta vem sendo a luta da Associação Brasileira de Advogados Públicos - ABRAP em prol da categoria. Os procuradores autárquicos e fundacionais e advogados públicos estaduais nada querem tirar de ninguém, somente pedem respeito ao que lhes é de Justiça.

Diretor da ABRAP é entrevistado pela Rádio FASP do Rio de Janeiro gos jurídicos publicados em diversos jornais e revistas técnicas; Autor dos livros “Ensino Superior no Brasil e Imunidade aos Impostos” e “Legislação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro”, ambos publicados pela Editora Lumen Juris e Co-autor de cinco outras obras jurídicas.

No dia 23 de janeiro deste ano, o Diretor Geral da ABRAP, Levy Pinto de Castro Filho, foi entrevistado pela Rádio FASP. Levy também é o atual presidente da Associação dos Advogados Públicos Autárquicos do Estado do Rio de Janeiro – AAPARJ. Confira na íntegra a entrevista: Minicurrículo: Advogado da Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro – FAETEC; Formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Estado do Rio de Janeiro / PUC-Rio; Pós-Graduado em Direito da Administração Pública pela Universidade Federal Fluminense, Mestre em Direito pela Universidade Gama Filho, Autor de arti-

Dr. Levy Castro Filho, em linhas gerais, em que consiste o Sistema Jurídico do Estado? O Sistema Jurídico do Estado é o conjunto de normas que regulamentam a estrutura do aparato estatal voltado à proteção jurídica da administração pública direta e indireta. No Estado do Rio de Janeiro, o Sistema Jurídico do Estado é disciplinado pelo Decreto 40500/2007 que divide as atribuições e competências por três espécies de órgãos: 1) O Órgão Central, representado pela Procuradoria Geral do Estado; 2) Os Órgãos Locais, compostos pelas Assessorias Jurídicas das entidades integrantes da administração direta; 3) Os Órgãos Setoriais, formados pelas Assessorias Jurídicas da Administração Indireta. Como a Advocacia Autárquica se enquadra nesse contexto?

A Advocacia Autárquica é as nomenclaturas usualmente utilizadas para designar a carreira dos advogados públicos das denominadas “entidades autárquicas”. Esta expressão engloba tanto as autarquias quanto as fundações públicas, uma vez que o direito administrativo moderno não faz distinções entre as duas espécies, não sendo raro o uso das expressões “autarquias fundacionais” ou “fundações autárquicas”. Neste sentido, como as entidades autárquicas compõem a administração indireta, a Advocacia Autárquica faz parte dos Órgãos Setoriais do Sistema Jurídico do Estado. Quais são as principais propostas e ações das referidas Associações? A AAPARJ e a ABRAP buscam dignidade e reconhecimento profissional para todos os Advogados Públicos, indistintamente, defendendo a efetividade do Provimento n.º 114/ 2006, do Conselho Federal da OAB, que regulamenta a Advocacia Pública. A consolidação da Advocacia Autárquica é uma necessidade que se faz presente em diversos estados da Federação e a estruturação da carrei-


ra trará benefícios não só para os seus membros, mas para toda a Administração Pública, que contará com um corpo técnico valorizado, independente, estimulado e, por isso, verdadeiramente comprometido com a defesa dos interesses jurídicos das entidades autárquicas. Dr. Levy, na qualidade de Presidente a AAPARJ e de Diretor Regional da ABRAP, o senhor percebe algum reconhecimento efetivo das ações promovidas pelas referidas entidades? Sem dúvidas. O reconhecimento é perceptível interna e externamente. A ABRAP sempre vem sendo procurada por novos profissionais que buscam filiação. Em 2009, a AAPARJ foi congratulada, pela Assembleia Legislativa do Rio e Janeiro com uma Moção de Aplausos e Congratulações, devido à seriedade do trabalho que vem desenvolvendo. Em 2012, a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso foi palco da Sessão Plenária Especial de entrega do Título de Associado Benemérito da Ordem do Mérito da Advocacia Autárquica e Fundacional, concedida pela Associação dos Procuradores Autárquicos e Fundacionais do Estado do Mato Grosso, em reconhecimento ao pioneirismo das ações em prol da regulamentação da carreira em todo o país. A Constituição da República de 1988 apontou o modelo da Advocacia-Geral da União. No entanto, com relação aos Estados, tratou somente da administração direta, cuja responsabilidade pela consultoria

jurídica e representação judicial é atribuída aos procuradores do Estado, olvidando a representação judicial e assessoramento jurídico das autarquias, fundações públicas e agências. Em sua visão, como tal omissão pode ser reparada? As inovações concretizadas no País após a implantação da Advocacia-Geral da União - AGU apontam para uma racionalização no âmbito estadual, do papel do advogado das entidades autárquicas, no que se refere à padronização funcional e à equivalência remuneratória da categoria. A solução imediata é a inserção do Advogado Autárquico no texto constitucional, com a aprovação de uma PEC específica.

Em dezembro do ano passado, a AAPARJ se filiou à FASP-RJ.

O Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria de Reforma do Judiciário, elaborou em 2011, o denominado “I Diagnóstico da Advocacia Pública no Brasil”. Quais os principais resultados práticos auferidos pelo mencionado estudo, para a advocacia pública exercida no âmbito das autarquias e fundações públicas? Diversos julgados oriundos dos Tribunais Superiores vêm derrubando o regime de apartheid inexplicavelmente imposto aos advogados de autarquias e fundações, como se os mesmos pertencessem a alguma subclasse. O STF já declarou, inclusive, que o termo “Procuradores” deve ser interpretado de modo a alcançar os Procuradores Autárquicos, uma vez que estes se inserem no conceito de advocacia pública trazido pela Carta de 1988. O Diagnóstico salienta pon-

tos semelhantes aos referidos julgados, ao constatar que a condição dos baixos salários, aliada à falta de independência técnica, autonomia funcional e estrutura de trabalho motivam a desistência de continuidade na carreira. Outra constatação do Diagnóstico se refere à terceirização das atividades típicas de estado que deveriam ser desempenhadas, somente, pelos Advogados Autárquicos, o que não tem ocorrido em inúmeras situações, inclusive no Rio de Janeiro, como no caso da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Qual a contribuição, Dr. Levy Pinto de Castro Filho, que o ingresso da AAPARJ na FASP-RJ poderá trazer para a causa dos Advogados Autárquicos e Fundacionais? Com mais de 50 anos de existência, a Federação das Associações e Sindicatos dos Servidores Públicos no Estado do Rio de Janeiro - FASP/

RJ mantém estreito relacionamento junto a CSPB e a CNSP congregando as mais importantes Entidades Sindicais e Classistas de todas as áreas das Categorias Profissionais de Servidores Públicos, de Fundações e Autarquias do Estado do Rio de Janeiro, como também de Municípios do Estado. No auspicioso dia 12/12/2012, a AAPARJ recebeu o Certificado de Entidade Filiada à FASP-RJ, deferido em condição especial, já que a nossa Associação não possui nenhum tipo de receita própria, ainda não tendo como contribuir financeiramente. O ingresso da AAPARJ na FASP/RJ significa mais um importante passo dos Advogados Autárquicos na busca do reconhecimento e da regulamentação da respectiva carreira. Ademais, propiciará o estreitamento com os Assistentes Jurídicos do Estado, cuja união reputo fundamental para lograrmos êxito em nossas metas e objetivos comuns.


APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. ADVOGADOS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PARANÁ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ADTS). BASE DE CÁLCULO. JUÍZO A QUO QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. VERBAS QUE SE CONFIGURAM COMO OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, AS QUAIS DE RENOVAM MÊS A MÊS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. MÉRITO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CAUSA MADURA. ART. 515, §3º DO CPC. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. NATUREZA DE VENCIMENTO. INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ADTS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV DA CF. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Do corpo do Acórdão: No caso em comento, tratam-se de pagamentos irregulares das verbas salariais, prestações que se renovam mês a mês, chamadas de tratos sucessivos, não havendo que se falar em prescrição de fundo de direito. Isso porque na prescrição de fundo de direito não há renovação do marco inicial para ajuizamento da demanda, uma vez determinado o momento em que a Administração incorre em dívida com o administrado, inicia-se o computo do prazo prescricional. Já na prescrição de trato sucessivo, continuamente o marco inicial do prazo prescricional se renova. Relacionamse as prestações periódicas, tais como vencimentos, devidas pela

Administração. Nesse caso, não ocorre a prescrição da ação, mas sim das parcelas anteriores aos cinco anos do seu ajuizamento. Exatamente o caso dos autos, em que o direito ora discutido nasce de cada pagamento incompleto, tendo em vista a natureza de parcela de trato sucessivo, as quais se renovam a cada mês, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/1932. Para analisar a prescrição das referidas verbas, o entendimento adotado por essa Corte de Justiça é o da aplicabilidade da Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Deste modo, somente estariam prescritos os valores relativos ao período anterior a 05 (cinco) anos a contar do ajuizamento da ação (03/11/2008), ou seja, anteriores a 03/11/2003. Assim não se cogita a prescrição do fundo de direito. (...) Desta feita, a pretensão de perceber as vantagens pecuniárias pagas de maneira irregular é consequência jurídica do próprio direito, que compõe a situação funcional dos servidores, motivo pelo qual a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Portanto, merece reforma integral a sentença. No tocante ao mérito, entendo que o processo comporta julgamento desde logo por versar sobre matéria exclusivamente de direito, estando, portanto, a causa

"madura", sendo desnecessário o retorno dos autos a primeira instância. O julgamento de mérito é permitido através do disposto no art. 515, §3º do CPC dispõe: §3º. Nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (...) Cinge-se a controvérsia em reconhecer o direito dos apelantes em ter a verba de representação computada na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ADTS), juntamente com o vencimento básico. Alega a recorrente que o ADTS tem sido calculado apenas sobre o valor referencial, sem o computo da verba de representação. Aduz ainda que a verba de representação não é adicional anormal nem gratificação especial, tendo caráter geral e independe de condições pessoais do servidor, sendo a sua natureza de salário básico. A verba de representação é uma gratificação de caráter adicional que integra os vencimentos dos referidos servidores. Inclusive, a Lei 9.422/90, que criou a carreira especial de advogado do Estado do Paraná, em seu artigo 8º determina o pagamento da verba de representação a esses servidores, integrando aos vencimentos do cargo para todos os efeitos legais. (...)

Contudo, a conclusão extraída é de que a natureza jurídica da gratificação referencial é verba fixa e geral, concedida em razão do cargo exercido pelo servidor público, não ofendendo ao disposto no art. 37, XIV da Constituição Federal. Dessa maneira, a verba referencial compõe, necessariamente, o vencimento base dos servidores, devendo, por consequência, compor a base de cálculo do adicional de tempo de serviço (ADTS), conforme pleito inicial. Em precedentes desse Tribunal de Justiça já decidiu em mesma linha de entendimento (...) Portanto, reconheço o direito dos advogados do Poder Executivo do Estado do Paraná em ter o Adicional de Gratificação por Tempo de Serviço calculado sobre o vencimentobase acrescidos da verba de representação. Ainda, os valores correspondentes aos últimos cinco anos, anteriores ao ajuizamento da presente demandam, devem ser repetidos pelo recorrido, acrescidos de juros de mora e correção monetária. (APELAÇÃO CIVEL Nº 905.196-9, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Apelante: Associação dos Advogados do Poder Executivo do Estado do Paraná - Apelado: Estado do Paraná - Rel.: Des. Paulo Habith - Rev.: Des. Ruy Francisco Thomaz)

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Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual Autos n° 0024214-41.2011.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário - Autor: Associação dos Procuradores Autárquicos e Advogados da Fundação do Estado de Alagoas - APAFAL - Réu: Estado de Alagoas Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação da tutela proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E ADVOGADOS DE FUNDAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS - APAFAL, representada por sua presidente, Marié Alves Miranda Pereira, em face do ESTADO DE ALAGOAS. Afirma, a autora, em suma, que seus associados exercem cargos de Procuradores Autárquicos no âmbito do Estado, e que, de forma ilegal e inconstitucional, são tratados pelo ente público demandado de forma anti-isonômica, ao reconhecer-lhes remuneração inferior àquele destinado aos Procuradores de Estado, aos Defensores Públicos e aos Promotores de Justiça. (...) Com efeito, o tema debatido nesta causa não é novo, e se trata de uma antiga reivindicação da categoria da qual integram os associados da autora. Reivindicação esta, cabe frisar, por demais justa e em conformação com os ditames previstos nas Constituições Federal e Estadual, e plasmada em precedentes do STF, conforme se demonstrará. (CF, arts. 37, caput, XI; 39, I a III e 47, VII). (...) Denotase, portanto, que a Constituição Federal estabeleceu como vedação o

tratamento diferente entre carreiras que se igualam, o que corresponde ao caso dos autos, posto que os Procuradores Autárquicos e os Advogados de Fundação exercem funções idênticas aos de Procuradores de Estado. Todos, sem exceção, atuam zelando pelo patrimônio público afetado ao órgão público que defendem. Que diferença há entre defender o Estado e defender uma Autarquia? Claramente nenhuma! A propósito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu como perfeitamente constitucional a reforma havida na Advocacia Geral da União, onde cargos de representação judicial de Autarquias Federais dos mais diversos nomes (Procurador Autárquico, Advogado de Fundação, Assessor Jurídico, etc.) os quais foram unidos sob a única denominação de “Procurador Federal”, sendo devidamente inseridos na estrutura da Advocacia Geral da União, daí se estabelecendo igualdade de remuneração e prerrogativas entre todos os representantes judiciais da União (ADI 2713-DF) (...) Em outro julgado, em tudo e por tudo aplicável ao caso dos autores (RE nº 558.258, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), o STF decidiu que “a referência ao termo ‘Procuradores’, na parte final do inciso IX do art. 37 da Constituição, deve ser interpretada de forma a alcançar os Procuradores Autárquicos, uma vez que estes se inserem no conceito de Advocacia Pública trazido pela Carta de 1988.” (...) No caso em tela, o que se

alega é a desigualdade remuneratória entre os cargos referidos. A equiparação, vedada pelo dispositivo constitucional, é pleitear tratamento igual para situações desiguais, o que não é o caso. Há, sim, desigualdade de espécies remuneratórias entre cargos de atribuições iguais, ou na pior das hipóteses assemelhadas, não havendo que se falar em aplicação do art. 37, inc. XIII da Constituição como fundamento para negar o pedido dos autores. (...) Por outro lado, não há violação ao inc. X do mesmo dispositivo (art. 37 CF), até porque cabe ao Poder Judiciário intervir quando houver clara omissão do Chefe do Executivo, como ocorre no caso em liça. O Judiciário tem sim poder de reconhecer o direito expressado pela Emenda Constitucional nº 41, quando o Executivo não agir a tempo e modo. (...) Quanto à alegação de que as carreiras de Procurador de Estado e de Procurador Autárquico possuem atribuições distintas, igualmente não prospera. No que pesem serem carreiras distintas, possuem atribuições similares. Muito mais similares entre si que a carreira de Procurador de Estado e a de Promotor de Justiça. A única que se verifica entre as carreiras é que uma representa a administração direta, o ESTADO, enquanto que a outra representa a administração indireta, as AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES. Oportuno salientar, ainda, que são tão idênticas as atribuições que, conforme informações colhidas

dos autos, o Coordenador Geral é um PROCURADOR DE ESTADO. O Corregedor é o mesmo para duas categorias de PROCURADORES DE ESTADO e PROCURADORES AUTÁRQUICO. Ademais, a identidade de atribuições com os integrantes da Procuradoria do Estado verifica-se a partir do instante em que não há diferença entre zelar pelo patrimônio público afetado a uma Secretaria e o mesmo patrimônio público afetado a uma Autarquia. A segregação que há no Estado de Alagoas não se sustenta. O que se demonstra, destarte, é que há nítida, clara e manifesta identidade das funções exercidas entre as carreiras indicadas e a carreira dos autores. (...) Diante de todo o exposto, (...) JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, no sentido de:1. declarar e reconhecer o direito dos substituídos processuais da autora de ter a isonomia/paridade inclusive no que pertine a vantagens e gratificações, aplicando-se em favor dos mesmos a mesma política salarial de reajustes, estendendo-se aos autores os mesmos direitos concedidos a categoria dos Procuradores do Estado/Procuradores de Estado, a fim de não gerar futuras disparidades salariais; 2. condenar o réu no pagamento das diferenças salariais retroativas, observada a prescrição quinquenal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 28 de janeiro de 2013. Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso - Juiz(a) de Direito.


Rua Inácio Lustosa, 909. São Francisco. Curitiba - PR. CEP 80510-000

Diretora Regional da ABRAP é presidente de comissão da OAB/CE

Da esquerda para a direita: O advogado público, Jaylson Gonçalves Dantas; procurador do Estado e conselheiro OAB/CE, Rafael Lessa Costa Barbosa; Procurador Federal e conselheiro OAB/CE, José Moaceny Félix Filho; Advogada Pública e conselheira da OAB/CE, Francisca Tânia Carvalho Coutinho; Advogada Pública Autárquica, Maria Arinildes Chaves; Advogada Pública, Fátima Lúcia Campelo Conrado; e o Advogado Público, Glauco Denis de Oliveira Bastos.

A presidente da Associação dos Advogados Públicos, Procuradores das Autarquias e Fundações do Estado do Ceará – APAFECE, diretora regional da ABRAP e Conselheira Estadual da OAB/CE, Francisca Tânia Carvalho Coutinho, tomou posse no dia 07 de março de 2013, como presidente da Comissão do Advogado Público Estadual da OAB/CE, tendo como compromisso assumido manter a luta em defesa das prerrogativas do advogado público estadual, combatendo intensamente a discriminação sofrida pelos advogados e advogadas que trabalham na administração

direta e indireta do Estado do Ceará. Além da conselheira estadual da OAB/CE, a Comissão é formada também por José Moaceny Felix Filho (vice-presidente), Procurador Federal e Conselheiro da OAB/CE, Jaylson Gonçalves Dantas (secretário geral), Advogado Público, Maria Arinildes Chaves (secretária geral adjunta), Advogada Autárquica, e pelos membros Edilson Izaías de Jesus Junior, Glauco Denis de Oliveira Bastos, Fátima Lúcia Campelo Conrado, todos advogados públicos da administração direta, e Rafael Lessa Costa Barboza, Conselheiro e Procurador do Estado.

Assembleia da ABRAP é realizada no Rio de Janeiro

ABRAP participa de comemoração ao Dia Nacional da Advocacia Pública em Brasília A ABRAP participou, no dia 07 de março, das comemorações do Dia Nacional da Advocacia Pública no Plenário, realizadas no plenário I da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. O presidente da Frente Parlamentar Mista em Defesa da Advocacia Pública, deputado federal Fábio Trad (PMDB/MS), coordenou os trabalhos da audiência pública, salientando a importância do debate acontecer na referida data e a relevância da participação e engajamento de todos os advogados públicos. “Esta é a casa que se estabelecem todas as mudanças legislativas, não tendo melhor lugar para se consolidar importantes fóruns de debate sobre a Advocacia Pública”, afirmou ele.

Uma Assembleia Geral Extraordinária foi realizada no dia 22 de janeiro, no auditório da Procuradoria Regional do Trabalho, no Rio de Janeiro. A reunião contou com a presença dos membros da Diretoria e associados, e na ocasião foram tomadas as deliberações quanto à atuação para o ano de 2013, a reforma dos estatutos, e a designação de novos membros da diretoria.


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