Responsabilidade civil do transportador de passageiros e o contrato de transportes

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69 situações, Sérgio Cavalieri apresenta uma solução que parece ser bastante pertinente. O doutrinador propõe a criação de um seguro social, tal qual foi feito nos casos de acidente de trabalho. Diz o autor: Creio que a solução para o problema pode ser encontrada de lege rena, não de lege lata. Tal como se fez para cobrir os riscos do acidente do trabalho, onde se adotou a teoria do risco integral, deveria se também criado um seguro social, do qual participariam os empresários do transporte, os passageiros e o próprio Poder Público concedente do sérvio – Município, Estado ou União –, através do qual se constituiria um fundo para indenizar as vítimas de fatos externos ao transporte.111

Caso for adotada esta sugestão da doutrina, a responsabilidade civil, no contrato de transporte, passaria a adotar a teoria do risco integral, pois todos os danos causados aos passageiros deverão ser indenizados, sem a menor possibilidade de excluir o dever de reparação. Por enquanto não é este o caso, pois há situações em que a responsabilidade civil do transportador será elidida, conforme destacado anteriormente.

2.7

Dano moral e fato exclusivo de terceiro Como já estudado na parte geral da responsabilidade civil, o dano moral tem um

tratamento diferenciado, pois sua quantificação é um eterno problema para os aplicadores direito. Venosa diz o seguinte sobre o tema: Na verdade a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos. Não é qualquer dissabor da vida cotidiana que pode ser considerado dano moral.

Como se percebe nas palavras do autor, há uma dificuldade até de se caracterizar o dano moral. Em determinados casos, é difícil estabelecer se existe um dano moral ou se trata de apenas um dissabor na vida cotidiana. Ainda hoje, encontra-se na doutrina divergência

111

CAVALIERI FILHO, Sérgio. op. cit. p.309.


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