Responsabilidade civil do transportador de passageiros e o contrato de transportes

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64 Por outro lado, quando a culpa for exclusiva da vítima, a solução será completamente diferente. Neste caso, teremos a primeira situação de exclusão da responsabilidade do transportador. Esta posição começou a ser adotada, pois algumas pessoas ingressavam com ações indenizatórias, alegando a responsabilidade independentemente de culpa das empresas de transporte, mas o dano ocorria em razão de uma conduta completamente desvirtuada e absurda da própria vítima. Um exemplo moderno de atitude completamente desvirtuada é o “surfista ferroviário”, citado na obra de Arnaldo Rizzardo. Assim diz o acórdão mencionado pelo autor, que analisa a responsabilidade do transportador em tais casos: No caso de responsabilidade civil pelo acidente ferroviário com queda de trem do ‘surfista ferroviário’, a culpa é exclusiva da vítima. A pessoa que se arrisca em cima de uma composição ferroviária, praticando denominado ‘surf ferroviário’, assume as conseqüências dos seus atos, não se podendo exigir da companhia ferroviária efetiva fiscalização, o que seria impraticável. (Apel. Cível nº. 2001.01.1.065214-7, da 2ª Turma do Juizado Especial Cível do Distrito Federal, in DJ de 24.03.2004, em Boletim de Jurisprudência ADCOAS, nº. 17. p. 265, maio de 2004)106

Segundo Cavalieri, quando há culpa exclusiva do viajante, quem da causa ao evento é o próprio passageiro, não existindo desta forma o nexo causal que pudesse ligar à conduta do transportador. Neste caso, a viagem é simplesmente a ocasião do evento e não a causa.107

2.6.2

Caso Fortuito Conforme salienta o Mestre, este tema não é pacífico na doutrina. Existem grandes

divergências quanto ao conceito de caso fortuito e sua diferença para a força maior. Desconsiderando estas intermináveis discussões, porém, entende-se como característica dominante do caso fortuito a imprevisibilidade do fato, o que o torna inevitável. Mesmo diante deste conceito, ainda assim, não há elementos suficientes para determinar se se exclui ou não o dever de reparação do dano por parte do transportador.

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RIZZARDO, Arnaldo. op. cit. p. 457. CAVALIERI FILHO, Sérgio. op. cit. p. 301.


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