Decreto 130 regimento interno comdema

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ES TADO DE MATO GROS S O DO S UL PREFEITURA MUNICIPAL DE BONITO

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 130 DE, 10 DE OUTUBRO DE 2013.

REGULAM ENTA O REGIM ENTO INTERNO DO CONSELHO M UNICIPAL DE M EIO AM BIENTE – CONDEM A, O FUNDO M UNICIPAL DE M EIO AM BIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BONITO, Estado de M ato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso VI da Lei Orgânica M unicipal, DECRETA: REGIMENTO INTERNO DO CONS ELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE COMDEMA – BONITO/MS . CAPÍTULO I DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA Art. 1º - O Conselho M unicipal de M eio Ambiente, COM DEM A, criado pela Lei Municipal nº 396 de 1986 e alterado pela Lei M unicipal nº 899, de 27 de novembro de 2001, exercerá suas atividades e funções nos termos deste regimento. §1°- O Conselho M unicipal de M eio Ambiente – COM DEM A atuará como conselho consultivo e deliberativo, tendo poderes de coordenação, fiscalização, deliberação coletiva e caráter normativo da política municipal de meio ambiente, no âmbito da política ambiental, previsto no art. 225 da Constituição Federal, bem como na aplicação dos recursos do Fundo M unicipal do M eio Ambiente, criado através do artigo 6º da Lei 899, de 27 de novembro de 2001. §2°- Esse conselho participará da criação, implantação e gestão da municipalização do licenciamento ambiental, fiscalizando e orientando a atuação da Secretaria M unicipal de M eio Ambiente. Art. 2º O COM DEM A tem por finalidade: I. Elaborar e aprovar o seu regimento interno; II. Regulamentar suas sessões; III. Estabelecer e criar supletivamente, resoluções, normas e diretrizes da política municipal de meio ambiente, consoante permissivo constitucional, assessorando a Prefeitura M unicipal; IV. Apreciar proposta de projeto de lei de relevância ambiental, previamente a sua aprovação pela Câmara M unicipal; V. Recomendar à administração municipal medidas que julgar convenientes ao melhor andamento da administração, no tocante às questões ambientais; VI. Analisar e emitir pareceres sobre irregularidades praticadas em prejuízo do meio ambiente, informando as autoridades competentes para as medidas jurídicas cabíveis; VII. Recomendar as medidas necessárias ao regular o funcionamento do COM DEM A, a fim de assegurar o seu prestígio e a plena consecução de seus fins; VIII. Criar câmaras técnicas para discussão de assuntos de relevância ambiental bem como para elaboração e execução de projetos destinados ao levantamento de recursos que serão direcionados ao fundo municipal de meio ambiente, visando o fomento e a manutenção do COM DEM A; IX. Participar em conjunto como ente regulador, na integração dos programas e atividades governamentais e não governamentais de: a) Abastecimento urbano; b) Esgotamento sanitário; c) Resíduos sólidos; d) Controle de cheias; e) Irrigação e drenagem; f) Aproveitamento hidroelétrico; g) Uso e ocupação do solo; h) M eio ambiente urbano e rural; i) Atividades turísticas; j) Educação sanitária e ambiental; k) Recuperação de áreas degradadas; l) Recuperação e conservação de microbacias hidrográficas; m) Criação de unidades de conservação e áreas verdes. XI. Deliberar sobre os demais atos necessários à defesa e à política do meio ambiente e os casos omissos; XII. Decidir sobre propostas de alteração deste regimento, pelo voto da maioria simples dos conselheiros presentes em reunião extraordinária convocada especificamente para esse fim, a qual deverá ter no mínimo 50% dos representantes. Parágrafo único. O COM DEMA poderá indicar ou solicitar a contratação de profissionais de notório conhecimento técnico, mediante remuneração com prévia aprovação do Conselho. CAPÍTULO II DAS REUNIÕES Art. 3º - O plenário do Conselho reunir-se-á ordinariamente, com periodicidade bimestral, conforme o calendário que aprovar e, extraordinariamente quando convocado pelo presidente, com a antecedência mínima de 72 horas. Parágrafo único. Nas sessões extraordinárias só poderão ser discutidos e votados os assuntos previstos na convocatória. Art. 4º - As sessões plenárias poderão instalar-se com no mínimo de 50% de seus membros, mais o presidente ou seu vice em primeira chamada, ou em segunda chamada após 15 minutos do horário previsto, com no mínimo dois conselheiros mais o presidente ou seu vice. Art. 5º - O público em geral somente terá direito a palavra, mediante


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