A ANTECIPAÇÃO DO ACESSO ESCOLAR: DEBATES POLÍTICOS E ACADÊMICOS

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A ANTECIPAÇÃO DO ACESSO ESCOLAR: DEBATES POLÍTICOS E ACADÊMICOS

Larissa Paiva Rossetti

1ª edição - 2016


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Conselho Editorial Bethania Ribeiro de Almeida Santiliano Mestra em Ciências Veterinárias Daísa de Lima Pereira Mestra em Engenharia Biomédica Eduardo Chaves da Silva Mestre em Psicologia Clínica e Cultura Elysio Soares Santos Junior Doutorando em Linguística (PPGL/LIP/UnB) Emanuel Neto Alves de Oliveira Doutorando em Engenharia Agrícola Fabiano Costa Santiliano Mestre em Biociências e Biotecnologia Flávia de Matos Rodrigues Mestra em História Econômica Franciele Monique Scopetc dos Santos Doutoranda em Educação Hendrix Alessandro Anzorena Silveira Mestre em Teologia Jesiel Souza Silva Doutorando em Geografia João Olinto Trindade Junior Mestre em Letras Josélia Carvalho de Araújo Doutoranda em Geografia Júlio César de Souza Mestre em História Luiz Otávio Corrêa Mestre em Engenharia Mecânica Priscilla Diniz Lima dá Silva Bernardino Doutora em Engenharia Química Rafaela Sanches de Oliveira Mestra em Ciências Médicas Robson Lopes de Freitas Junior Doutorando em Geografia Verano Costa Dutra Mestre em Saúde Coletiva


Larissa Paiva Rossetti

A ANTECIPAÇÃO DO ACESSO ESCOLAR: DEBATES POLÍTICOS E ACADÊMICOS

1ª edição

Duque de Caxias ESPAÇO CIENTÍFICO LIVRE

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2016


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2016, Espaço Científico Livre Projetos Editoriais

Este conteúdo pode ser publicado livremente, no todo ou em parte, em qualquer mídia, eletrônica ou impressa, desde que: Atribuição. Você deve dar crédito, indicando o nome do autor e da Espaço Científico Livre Projetos Editoriais, bem como, o endereço eletrônico em que o livro está disponível para download. Uso Não-Comercial. Você não pode utilizar esta obra com finalidades comerciais. _______________________________________________________________________ Ficha Catalográfica R829

Rossetti, Larissa Paiva. aaa A antecipação do acesso escolar: debates políticos e acadêmicos / Larissa Paiva Rossetti – Duque de Caxias, 2016. aaa3,56 MB; il.; PDF aaaISBN 978-85-66434-25-5

1. Acesso a escola. 2. Antecipação da escolarização. 3. Políticas educacionais. 4. Reforma do ensino. I. A antecipação do acesso escolar: debates políticos e acadêmicos. II. Larissa Paiva Rossetti. CDU 370 _______________________________________________________________________ Autora: Larissa Paiva Rossetti Revisão: Verônica C. D. da Silva Capa: Verano Costa Dutra / Foto: Wikimedia.com: http://boo-box.link/26SFR Coordenador: Verano Costa Dutra Editora: Monique Dias Rangel Dutra Espaço Científico Livre Projetos Editoriais é o nome fantasia da Empresa Individual MONIQUE DIAS RANGEL 11616254700, CNPJ 16.802.945/0001-67, Duque de Caxias, RJ espacocientificolivre@yahoo.com.br / http://issuu.com/espacocientificolivre / http://www.espacocientificolivre.com/ Os textos utilizados nesta obra são de inteira responsabilidade da autora.


Esta obra é proveniente da Dissertação de Mestrado em Educação defendida por Larissa Paiva Rossetti sob a orientação da Profª. Drª. Agueda Bernardete Bittencourt da Faculdade de Educação / Universidade Estadual de Campinas, UNICAMP.

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RESUMO O domínio da língua materna se apresenta como um dos capitais exigidos e construídos socioculturalmente, uma vez que se expressar na língua oficial não é algo natural – muito pelo contrário, diferencia os indivíduos. Diante desse cenário, nota-se a existência de discursos políticos e projetos de lei que consideram a antecipação do ingresso no Ensino Fundamental um meio para impulsionar a democratização e a qualidade do ensino. Este estudo realiza um levantamento de representantes do âmbito político e acadêmico que consideram a expansão e a antecipação do acesso escolar um meio para melhorar as oportunidades e a qualidade do ensino. Para tanto, esta pesquisa apoia-se nos trabalhos apresentados em dois dos principais congressos de educação do país (COLE e ANPEd), nas teses e dissertações das Faculdades de Educação da UNICAMP, USP e UFMG e na análise das trajetórias de políticos que defendem essa proposta, para compreender como se dá o debate sobre o tema, tanto no âmbito político quanto no acadêmico.

Palavras-Chave: Acesso a escola. Antecipação da escolarização. Políticas educacionais. Reforma do ensino. ABSTRACT The domain of the mother language is presented as one of the required capital and it is socio-culturally constructed, considering that express the official language is not natural quite the contrary, differentiates individuals. Given this scene, can be observed the existence of political speeches and Law Projects that consider an anticipation of admission in elementary school a means to boost democratization and quality of teaching. This study conducts a survey of political and academic representatives that consider the expansion and anticipation of school access a way to improve opportunities and quality of education. To do so, this research builds on the work presented in two major education conferences in the country (COLE and ANPEd), theses and dissertations of Colleges of Education at UNICAMP, USP and UFMG and analysis of trajectories of politicians who advocate this proposal, to understand how is the debate on the subject, both in the political sphere as in academia. Keywords: School access. Anticipation of schooling. Policies educational. Education reforms.

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SUMÁRIO

APRESENTAÇÃO ...............................................................................................

013

INTRODUÇÃO .....................................................................................................

015

CAPÍTULO 1: O Movimento em torno da antecipação do acesso no Ensino

036

Fundamental: o ingresso aos seis anos de idade .......................................... 1.1 A normatização da ampliação do Ensino Fundamental ................................. 048 1.2 As condições espaciais e pedagógicas para o Ensino Fundamental de 073 nove anos ............................................................................................................. 1.3 O professor e a nova organização do Ensino Fundamental ..........................

086

CAPÍTULO 2: O ingresso no Ensino Fundamental aos cincos anos de idade ....................

037

2.1 Biografia composta dos legisladores a favor do acesso escolar aos cinco anos .....................................................................................................................

106

2.2 Trâmite do Projeto de Lei nº 6755/2010 ......................................................... 139 2.3 Ingresso no Ensino Fundamental a partir dos cinco anos ............................. 142 CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................. 151 REFERÊNCIAS .................................................................................................... 156 ANEXOS ..............................................................................................................

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APRESENTAÇÃO

E

ste estudo trata da antecipação da escolarização fundamental no Brasil. Toma como objeto os debates acadêmicos e políticos sobre a escolarização e a democratização do ensino e o processo de formulação do

problema em lei. Apresenta como corpus documental: 1) os projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional: 2) as trajetórias biográficas dos proponentes a esses processos; 3) a produção acadêmica sobre o tema, representada pelas teses e dissertações defendidas nas universidades UNICAMP, USP e UFMG e trabalhos apresentados nos congressos da ANPEd e COLE, entre os anos de 1999 a 2012. Através dessas fontes, busca-se compreender a gênese de projetos de lei em tramitação, que consideram a antecipação escolar um meio para impulsionar a democratização e a qualidade do ensino.

O interesse pelo tema teve início após a obtenção do diploma de pedagoga, quando comecei, em 2011, a trabalhar como professora em um colégio particular e em uma escola da rede municipal. Poder trabalhar no setor privado e no municipal de ensino me ofereceu um amplo campo de observação e reflexão sobre as políticas públicas de ingresso ao Ensino Fundamental, já que vivenciava uma realidade em sala de aula diferente das diretrizes legais que definiam a idade adequada para o acesso nessa etapa do ensino.

E foi através dessas correlações que o acesso de crianças com cinco anos de idade ao 1º ano do Ensino Fundamental me chamou a atenção, passando ao centro de meus interesses acadêmicos após meu ingresso no curso de Mestrado em Educação. A partir desse estranhamento, construí meu problema de pesquisa e defini o objeto e as fontes de estudo.

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Já nos levantamentos preliminares desse trabalho descobri o trâmite de um projeto de lei (PL), de autoria do então senador Flávio Arns, que visava antecipar o ingresso dos educandos ao Ensino Fundamental, de seis para cincos anos de idade. E, para minha surpresa, na pesquisa de campo no site do Senado Federal encontrei mais seis projetos em tramitação, vinculados a essa mesma proposta de antecipação do ingresso escolar, tendo, assim, me deparado com sete projetos de lei que apoiam o acesso ao Ensino Fundamental a partir dos cinco anos de idade.

Outra questão que me chamou bastante a atenção foi a quantidade de pais movendo ações judiciais na tentativa de conseguir o ingresso de seus filhos, com cinco anos, no 1º ano do Ensino Fundamental.

Assim, notei uma tendência a favor da antecipação do acesso ao Ensino Fundamental, fato que se comprova nas propostas político-educacionais e na observação das novas práticas das famílias de todos os grupos sociais1.

Sem ter me deparado com tal discussão nos meus anos de formação em pedagogia, busco compreender como se configurou o movimento em torno da demanda de antecipação do acesso ao Ensino Fundamental, uma vez que, por décadas, as políticas educacionais nacionais consideraram que a idade adequada2 para alfabetizar uma criança era a partir dos sete anos. 1

Segundo dados do Anuário Brasileiro de Educação, na década de 1940, existiam no Brasil 3,3 milhões de estudantes no ensino primário, secundário ou técnico (equivalentes ao que hoje é o Ensino Fundamental e Médio). Todavia, o número de brasileiros com idade para ingressar nesses níveis de ensino era muito maior: cerca de 15,5 milhões de pessoas entre 5 e 19 anos de idade. Isso significa que os estudantes efetivamente na escola representavam apenas 21% da população em idade escolar. Em 1960, essa porcentagem subiu para 31% e em 1998 esse acesso escolar atingiu 86%. Assim, por décadas, o acesso escolar foi bastante restrito e elitista. E o processo de universalização do acesso escolar foi conquistado por meio de muita luta e reivindicação, por parte, principalmente, das classes populares, que buscavam a democratização do saber. E nos últimos tempos, a superação do iletrismo tornou-se uma aspiração não só das elites culturais e econômicas, mas de todos os grupos sociais, pois a obtenção de níveis mais elevados de ensino está diretamente ligada a posições profissionais mais privilegiadas (LAHIRE, 2003). 2

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 4.024/ 1961 já fixava o ensino primário obrigatório a partir dos sete anos. Em 1971, a LDB nº 5.692 também estipulou o acesso no 1º Grau a

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INTRODUÇÃO

U

ma prática social corrente refere-se à tentativa de manter uma ilusão de harmonia entre posições e pessoas, atribuindo as discrepâncias à falta de capacidade, e não à falta de oportunidade. Essa atribuição faz com que os

indivíduos, em posições inferiores, sejam considerados fracassados, enquanto a desigualdade social e a natureza da competição permanecem ocultas.

A ideologia do dom e das aptidões naturais prevaleceu por décadas na educação brasileira orientando metodologicamente o ensino e atribuindo o fracasso ou o sucesso escolar à capacidade intelectual dos indivíduos, esquecendo-se o impacto nesse processo das condições sociais, econômicas e culturais dos educandos. Durante esse longo período, a história da educação foi construída sob a hegemonia da psicologia. A entrada, mesmo que tardia, na segunda metade do século XX, das Ciências Sociais no campo educacional, veio ressaltar a estreita relação entre as oportunidades socioculturais e o desempenho escolar.

O sucesso ou o fracasso escolar não é determinado por predisposições biológicas ou características ligadas à classe, mas sim pelo nível de capital adquirido socialmente. E as desigualdades sociais têm origens econômicas e não em questões de aptidão, dom ou inteligência. Desde os anos 1960, quando foi publicado o livro “A reprodução”, estudos de sociologia da educação vêm demonstrando como o desempenho escolar está diretamente relacionado com o capital cultural familiar (BOURDIEU, 2008; LAHIRE, 1999; BAUDELOT, 1991; NOGUEIRA, 2005; CUNHA, 1975). partir dos sete anos de idade, o que também se manteve no texto original da LDB nº 9.394/1996. O ingresso no Ensino Fundamental a partir dos seis anos foi estipulado como meta em 2001, no Plano Nacional de Educação, mas só consolidado como uma diretriz educacional em 2005, com a Lei nº 11.114.

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Ainda nos dias atuais o debate sobre meritocracia e teoria reprodutivista prossegue. Nossa história escolar, fortemente elitista, carrega a herança da crença na inferioridade dos grupos populares, relacionando pobreza com menor aptidão e inteligência. Muitos profissionais da área educacional consideram que as crianças de grupos populares chegam à escola com defasagem linguística (vocabulário pobre, frases incompletas, erros de concordância e de pronúncia, comunica-se muito, mas através de recursos não verbais), não reconhecendo tratar-se de uma modalidade diferente da linguagem – e não inferior – da oficialmente processada nesse universo institucional.

As interpretações de levantamentos socioeconômicos e do desempenho escolar geraram diversas propostas e ações para melhorar a performance dos alunos, variando de acordo com a ideologia assumida pelos grupos responsáveis pelas políticas educacionais. Surgiram projetos de ensino distintos para grupos sociais diferentes, ajustados às características e habilidades individuais dos alunos, como foi o caso da criação de programas educacionais para as crianças dos grupos populares. Tais programas buscam interferir o mais cedo possível na escolarização da criança, com vistas a compensar as “falhas” de sua socialização no contexto familiar, para tentar, de forma precoce, evitar futuros problemas de aprendizagem e de desenvolvimento linguístico e cognitivo (SOARES, 2001).

Precursores desses programas consideravam que o baixo desempenho escolar era ocasionado pela exposição inadequada ao discurso adulto, o que impedia estímulos verbais e o desenvolvimento cognitivo, gerando, por consequência, uma habilidade comunicativa deficitária, a qual não desencadeava as condições necessárias para a criança se beneficiar plenamente com a escolarização (BEREITER; ENGELMAN, 1966).

Através da sociolinguística foi possível perceber que a relação entre falar e pensar não era tão simples quanto a proposta presente na tese da privação/ déficit comunicativo. A questão que se coloca é como a língua utilizada pelos estudantes

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no ambiente interativo da sala de aula é avaliada e julgada em relação aos requisitos do sistema escolar.

Desde o início da década de 1960 existem denúncias da distância entre a linguagem legitimada pela escola e a utilizada pelos grupos populares, resultando numa crise no ensino da língua materna. Assim, a pesquisa em educação e linguagem teve início nesse mesmo período em resposta ao que era considerado o fracasso escolar das minorias.

Através das contribuições de Roger Chartier (1999, 2001), ancoradas na História Cultural, é possível compreender que a aquisição da cultura letrada envolve práticas plurais, compreendidas nas suas variações, diferenças e contrastes. Assim, o desempenho escolar não é resultado da capacidade individual, mas sim das práticas socialmente construídas, através da apropriação do que caracteriza o seu meio social, em condições historicamente variáveis e desiguais. Sendo assim, a discrepância entre o desempenho dos indivíduos, perante as exigências da língua materna, está intimamente relacionada com as desiguais oportunidades oferecidas para cada indivíduo.

Assim, o dialeto de prestígio precisa ser oferecido pela escola, não para substituir a cultura linguística do aluno, mas sim para possibilitar que todos tenham chances de superar as dificuldades impostas pelas desigualdades reinantes na sociedade, uma vez que o domínio da cultura letrada, legitimada socialmente, é um dos principais instrumentos de dominação e de discriminação. Entretanto, para isso, era preciso superar a ideia de que as escolas deveriam somente ensinar a ler e escrever, pois isso torna o aprendizado artificial, sem finalidade e insuficiente diante das exigências sociais do conhecimento letrado.

A alfabetização se caracteriza, assumindo uma perspectiva interdisciplinar, por uma forma de trabalho em que o ensino da leitura e da escrita articula-se necessariamente a demandas objetivas formuladas a partir de desafios reais (LEAL; GUEDES-PINTO, 2013, p.4).

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As avaliações escolares internas mostram que grande parte dos alunos são ótimos copistas e produtores de pequenos textos e reescrita, o que não significa serem bons leitores, já que os resultados de avaliações externas, como a Provinha Brasil (BRASIL, 2011a), revelam um número significativo de estudantes com dificuldades para analisar e compreender simples perguntas, interpretar informações de gráficos, realizar leitura de imagem.

As condições mínimas para considerar uma pessoa alfabetizada variam de acordo com a localidade. Em muitos países, no passado e até hoje, a capacidade de assinar já é considerada uma evidência satisfatória de alfabetização. No Brasil, através de levantamentos realizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), considera-se alfabetizado quem declara ter cursado, pelo menos, as quatro séries iniciais do Ensino Fundamental. Nos Estados Unidos é exigido, no mínimo, oito anos de estudos, pois neste país a preocupação com o analfabetismo já é algo superado; o problema reside na capacidade funcional dos americanos diante das demandas sociais de leitura e escrita. Assim, existem diferentes definições sobre o que é considerado um sujeito alfabetizado, e isso acaba por influenciar as exigências estabelecidas para a cultura letrada (SOARES, 1995). Segundo informações do Ministério da Educação (MEC), levantamentos estatísticos 3 apontam uma diminuição da taxa percentual de analfabetismo no Brasil. O estudo destacou que, no ano de 2000, 12,8% da população com mais de 10 anos era analfabeta. Em 2010, o percentual caiu para 9%. Entre as pessoas de 10 a 14 anos, o índice de analfabetismo passou de 7,3% para 3,9% em 11 anos. Entre os maiores de 15 anos, a taxa de analfabetismo caiu de 13,6% em 2000 para 9,6% em 2010.

De acordo com o IBGE (2011, p.6), "[...] no contexto internacional, monitora-se primordialmente a taxa de analfabetismo na faixa de 15 anos ou mais de idade". Dentro dessa faixa etária, em 1940, a taxa de analfabetismo no Brasil era de 56%. Quarenta anos depois, em 1980, o índice caiu para 25,5%. 3

Fonte: PNAD/IBGE – 2010.

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Todavia, são muitos os estudos que apontam o analfabetismo funcional como o domínio do código escrito, mas sem a capacidade de interagir criticamente e socialmente com a língua materna (KLEIMAN, 1995, 2007a, 2009; SOARES, 1995, 2001, 2004). Sendo assim, o simples fato de concluir o 4ª ano do Ensino Fundamental não é condição suficiente para garantir a superação do analfabetismo funcional. Prova disso são os resultados obtidos nas avaliações oficiais realizadas pelo MEC4, os quais indicam o elevado número de alunos em fase de conclusão do Ensino Fundamental e do Ensino Médio – ou seja, que já ultrapassaram os 4 anos iniciais de estudos no Ensino Fundamental – com dificuldade para interpretar criticamente diferentes gêneros textuais e executar cálculos de raciocínio lógico, habilidades tão indispensáveis para um convívio social pleno e consciente dos seus direitos e deveres.

Uma pesquisa realizada pelo Grupo de Trabalho sobre Educação Infantil, da Academia Brasileira de Ciências, reuniu por cinco anos avaliações de turmas do Ensino Fundamental. O trabalho contou com aproximadamente 350 mil alunos de sete mil escolas de todo o país. Nessa avaliação era solicitado para o aluno o registro de palavras e frases ditadas e a elaboração de uma frase a partir da observação de uma figura. Entre os alunos avaliados do 2º ano e do 4º ano do Ensino Fundamental, 90% e 50%, respectivamente, não conseguiram concluir as três exigências do teste (OLIVEIRA, 2011).

De acordo com os resultados apresentados nesse estudo existe uma porcentagem significativa de alunos no 4º ano do Ensino Fundamental que ainda se enquadra nas características de analfabeto funcional, já que não conseguem utilizar a língua escrita, em suas diversas demandas sociais (interpretar, relacionar, criticar, reelaborar), divergindo claramente dos resultados apresentados pelo IBGE. Assim, é fácil perceber que o número de analfabetos, funcionais ou não, pode ser muito maior do que se verifica nos estudos e pesquisas oficiais.

4

Disponível em: http://ideb.inep.gov.br/resultado/resultado/resultadoBrasil.seam?cid=1945912

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Além disso, ao conceber a superação do analfabetismo somente pela conclusão das séries iniciais do Ensino Fundamental, assume-se uma postura que desconsidera o real estado da educação escolar no Brasil: uma grande porcentagem de alunos conclui a Educação Básica, mas sem suplantar a categoria de analfabetos funcionais, ou seja, sabem ler e escrever, mas não conseguem interagir criticamente perante as demandas sociais da língua materna.

O Indicador de Alfabetismo Funcional (INAF) é outro programa responsável pela apresentação de amostragens sobre os níveis de alfabetização da população brasileira adulta. Seu principal objetivo é oferecer informações qualificadas sobre as habilidades e práticas de leitura, escrita e matemática dos brasileiros entre 15 e 64 anos

de

idade.

Em

entrevistas

domiciliares,

são

aplicados

questionários

socioeconômicos e testes de conhecimento5. O nível de confiança desse indicador é extremamente grande, por reunir questionários e avaliações práticas, e não somente a autodeclaração, como ocorre no IBGE.

O INAF apresenta as habilidades em leitura/escrita (letramento) e em matemática (raciocínio lógico) seguindo quatro classificações6: analfabetismo; alfabetismo 5

Os itens que compõem o teste de alfabetismo envolvem a leitura e interpretação de textos do cotidiano social (bilhetes, notícias, instruções, textos narrativos, gráficos, tabelas, mapas, anúncios, etc.). Além do teste, aplica-se um questionário que aborda características sociodemográficas e as práticas de leitura, escrita e cálculo. 6

Analfabetismo corresponde à condição dos que não conseguem realizar tarefas simples que envolvem a leitura de palavras e frases ainda que uma parcela destes consiga ler números familiares (números de telefone, preços etc.). Alfabetismo rudimentar corresponde à capacidade de localizar uma informação explícita em textos curtos e familiares (como um anúncio ou pequena carta), ler e escrever números usuais e realizar operações simples, como manusear dinheiro para o pagamento de pequenas quantias ou fazer medidas de comprimento usando a fita métrica. Alfabetismo básico classifica as pessoas que podem ser consideradas funcionalmente alfabetizadas, pois já leem e compreendem textos de média extensão, localizam informações mesmo que seja necessário realizar pequenas inferências, leem números na casa dos milhões, resolvem problemas envolvendo uma sequência simples de operações e têm noção de proporcionalidade. Mostram, no entanto, limitações quando as operações requeridas envolvem maior número de elementos, etapas ou relações.

20


rudimentar; alfabetismo básico; e alfabetismo pleno. Os resultados obtidos entre os anos de 2001 e 2012 foram7:

TABELA 1: Evolução do indicador de alfabetismo e analfabetismo no Brasil:

INAF - População de 15 a 64 anos (%) 2011

2001 a

2002 a

2003 a

2004 a

2002

2003

2004

2005

12

13

12

11

9

7

27

26

26

26

25

21

Alfabetismo Básico

34

36

37

38

38

47

47

Alfabetismo Pleno

26

25

25

26

28

25

26

Analfabetismo Alfabetismo Rudimentar

2007 2009

a 2012

6 21

Através dos dados, é perceptível a melhora dessa população brasileira nos índices de alfabetismo até o nível básico, revelando os resultados das políticas públicas de investimento na educação. Entre os anos de 2009 e 2012, manteve-se em 21% o número de brasileiros no nível rudimentar de alfabetismo, mas com uma diminuição de 6% se considerarmos os 11 anos analisados. A taxa de analfabetismo absoluto caiu de 12% para 6% dentro desse período. Essa diminuição da população considerada analfabeta ou alfabética rudimentar refletiu no aumento de pessoas consideradas alfabética básica, totalizando um aumento de 13% entre os anos de 2001 e 2012, sendo o índice com maior evolução dentre esses dados.

Alfabetismo pleno refere-se às pessoas cujas habilidades não mais impõem restrições para compreender e interpretar elementos usuais da sociedade letrada: leem textos mais longos, relacionando suas partes, comparam e interpretam informações, distinguem fato de opinião, realizam inferências e sínteses. Quanto à matemática, resolvem problemas que exigem maior planejamento e controle, envolvendo percentuais, proporções e cálculo de área, além de interpretar tabelas, mapas e gráficos (INAF). 7

Fonte: INAF, divulgado pelo Instituto Paulo Montenegro.

21


Se considerarmos como alfabética somente a classe de pessoas alfabetizadas plenamente, ou seja, que dominam as exigências sociais do mundo letrado, chegase a um montante de 74 % dessa população brasileira enquadrada no perfil analfabeto ou analfabeto funcional, pois, conforme descreve o INAF, a pessoa alfabética básica domina as habilidades de leitura e escrita, mas apresenta limitações quando as exigências textuais envolvem um maior número de elementos, etapas ou relações. Nota-se que a taxa de alfabetizados plenos em 2012 é a mesma de 2001, evidenciando que não houve aumento dessa população num período de 11 anos. Assim, o analfabetismo funcional agrava e aumenta consideravelmente a taxa de analfabetos do nosso país. O IDEB8 apresenta-se também como um bom indicador para a análise do desenvolvimento da Educação Básica do país, uma vez que avalia várias informações, e não somente os resultados de testes encomendados. Considerar vários fatores para avaliar a qualidade do ensino é uma prática adotada, há muitos anos, por países desenvolvidos, o que possibilita ao Brasil comparar seus índices com os de outros países.

8

O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) é um indicador calculado a partir de dados obtidos no Censo Escolar, sobre a aprovação e evasão escolar e as médias de desempenho nas avaliações do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).

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TABELA 2 – Índices das escolas brasileiras no IDEB: IDEB - Anos Iniciais do Ensino Fundamental Escolas

2005

2007

2009

2011

Pública

3,6

4,0

4,4

4,7

Estadual

3,9

4,3

4,9

5,1

Municipal

3,4

4,0

4,4

4,7

Privada

5,9

6,0

6,4

6,5

MÉDIA

4,2

4,6

5,0

5,2

IDEB - Anos Finais do Ensino Fundamental Escolas

2005

2007

2009

2011

Pública

3,2

3,5

3,7

3,9

Estadual

3,3

3,6

3,8

3,9

Municipal

3,1

3,4

3,6

3,8

Privada

5,8

5,8

5,9

6,0

MÉDIA

3,8

4,1

4,2

4,4

IDEB - Ensino Médio Escolas

2005

2007

2009

2011

Pública

3,1

3,2

3,4

3,4

Estadual

3,0

3,2

3,4

3,4

Privada

5,6

5,6

5,6

5,6

MÉDIA

2,9

4,0

4,1

4,1

Os resultados obtidos pelo Brasil no IDEB apontam uma evolução: entre os anos de 2005 a 2011, nas séries iniciais do Ensino Fundamental, houve um aumento de 1,1 ponto nos resultados do ensino público, de 1,2 no ensino estadual, de 1,3 no municipal e de 0,6 no privado. Nos anos finais do Ensino Fundamental, os alunos de escolas públicas obtiveram um aumento de 0,7 pontos, os da escola estadual de 0,6, da municipal de 0,7 e os de colégios particulares de 0,2 pontos. No Ensino Médio as escolas públicas tiveram um aumento de 0,3 pontos, as estaduais de 0,4 e as privadas estagnaram em seus resultados, não sofrendo alterações neste período analisado.

23


Assim, é possível afirmar que os resultados dos alunos oriundos de escolas públicas, estaduais e municipais vêm melhorando, em proporções maiores do que os resultados obtidos pelos alunos de instituições particulares de ensino. E isso fez com que diminuísse a diferença entre os resultados das escolas públicas e privadas. No caso mais significativo de disparidade de resultado podemos observar os índices obtidos em 2005 pelos alunos das séries iniciais do Ensino Fundamental das escolas municipais, que foi 2,5 pontos a menos do que as escolas particulares. Em 2011 essa diferença caiu para 1,8. A diferença entre as escolas estaduais e particulares em 2005 era de 2,0 pontos, caindo para 1,4 em 2011. E a pública possuía uma diferença de 2,3, caindo para 1,8 em 2011. Essa diminuição da diferença entre os resultados do ensino público e privado também pode ser observada no IDEB dos anos finais do Ensino Fundamental e no Médio.

Apesar de notório o avanço das escolas públicas no IDEB, ainda é grande a diferença de desempenho entre os alunos do ensino público e privado. A média obtida pelas instituições particulares de ensino, em todo o período analisado, está próxima ou acima da média obtida pelos países desenvolvidos, que é 6,0.

Observa-se, também, uma crescente defasagem na qualidade do ensino, conforme os alunos atingem níveis mais elevados de estudo, pois, quanto maior é o número de anos escolares concluídos, menor são os índices atingidos no IDEB.

Sobre esses índices, o Inep divulgou uma nota destacando a melhora de desempenho dos alunos no IDEB e anunciou o compromisso firmado pelo governo federal de atingir a mesma média (6,0) dos países desenvolvidos até o ano de 2022, ano de comemoração do bicentenário da independência do Brasil. Dados divulgados no Brasil, através do PISA9, revelaram uma melhora da população brasileira na proficiência em leitura, matemática e ciências. A OCDE10 emitiu um 9

O Programa Internacional de Avaliação de Alunos (PISA) é uma rede mundial de avaliação de desempenho escolar, realizado pela primeira vez em 2000 e repetido a cada três anos. É coordenado pela OCDE.

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relatório destacando a participação do Brasil no PISA, pois foi o país que mais avançou no resultado da avaliação de matemática, dentre todos os países participantes. Em decorrência desse avanço, o MEC divulgou várias propagandas para destacar e parabenizar os índices obtidos pelo país. Todavia, segundo estimativas da Academia Brasileira de Ciências, com o resultado alcançado pelo Brasil no PISA, só por volta de 2033 nosso país conseguiria atingir os mesmos níveis da média de proficiência dos países membros da OCDE, sendo ainda necessário que esses países não evoluíssem nas suas taxas de desempenho (OLIVEIRA, 2011). Em 200911, dos 65 países avaliados no PISA, o Brasil ocupou o 53º lugar. Dentre os países participantes da América Latina, o Brasil só superou os índices da Argentina (58º) e do Peru (63º), ficando atrás da Colômbia (52º), México (48º), Uruguai (47º) e Chile (44º).

Em 2012, o PISA também avaliou o ensino de 65 países. Segundo o relátório emitido por esse órgão, os oito países latino-americanos que participaram da avaliação obtiveram pontuações muito abaixo da média dos países membros da OCDE, com um percentual elevado de alunos que não atingiram os conhecimentos e habilidades básicas em matemática, leitura e ciência. Nesse ranking, o Chile ocupa o primeiro lugar entre os países da América Latina (51º), seguido pelo México (53º), Uruguai (55º), Costa Rica (56º), Brasil (58º), Argentina (59º), Colômbia (62º) e o Peru (65º). Todos os países latino-americanos participantes, exceto Costa Rica pela não participação na avaliação anterior, pioraram suas posições em relação ao PISA 2009. 10

A organização de Cooperação e de Desenvolvimento Econômico (OCDE) é uma organização internacional que abrange 34 países. Os membros da OCDE fazem parte da economia de alta renda, com um alto índice de desenvolvimento humano (IDH), e são todos considerados desenvolvidos, exceto pela participação do México, Chile e Turquia. Também são chamados de "Grupo dos Ricos", já que a junção dos países participantes dessa organização produzem mais da metade de toda a riqueza do mundo. Assim, nota-se que a OCDE é um órgão de grande influência para a política econômica e social internacional. 11

No ano de 2009 a Costa Rica não participou do PISA.

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Assim, os resultados do Brasil no IDEB, PISA e INAF apontam os baixos níveis na proficiência em leitura e escrita. E mesmo com a existência da escolarização obrigatória é alto o índice de analfabetismo funcional. É bastante significativa a porcentagem da população brasileira com dificuldade para incorporar a leitura e a escrita nas atividades do cotidiano, como compreender documentos, tabelas, notícias, placas informativas, elaborar textos de maneira coesa e crítica, entre outras demandas sociais da cultura letrada (KLEIMAN, 1995; SOARES, 2004).

Documentos norteadores elaborados pelo MEC, como os Parâmetros Curriculares Nacionais do ensino de língua portuguesa, evidenciam essa preocupação, ao declarar que a aprendizagem da língua escrita precisa abranger habilidades de leitura e de produção textual para além dos limites escolares, possibilitando ao aluno uma participação plena no mundo letrado (FERREIRA, 2001).

A escola deve proporcionar um ensino significativo, através de uma proposta curricular que priorize a utilização de experiências/ fatos sociais no processo de aquisição do conhecimento, para que, assim, os alunos possam ter condições de lidar com as exigências do mundo letrado (LEAL; GUEDES-PINTO, 2013).

Assim, o caminho não está na adaptação do aluno a uma cultura não condizente com a sua, mas no oferecimento de condições para superar uma realidade causadora de marginalidade e desfavorecimento social. E isso não é só tarefa pedagógica e escolar, mas também política, já que é dever do Estado, como consta na Constituição Federal, promover a superação da desigualdade e da discriminação social.

Por muito tempo a marginalização e a restrição linguística estiveram ligadas à explicação das estatísticas de evasão escolar ou analfabetismo. Mas, atualmente, a denúncia do analfabetismo funcional atinge os que permanecem na escola.

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Diante desses sérios embates que o ensino público vem enfrentando nas últimas décadas, algo se apresenta de forma positiva: a democratização do acesso escolar revelou a defasagem e o despreparo da maioria dos alunos oriundos da classe popular, perante as exigências escolares, sendo, atualmente, algo reconhecido e bastante discutido, superando, felizmente, as teorias meritocráticas, usadas para justificar o fracasso escolar. Esse antigo problema foi por muito tempo apresentado de forma equivocada, pois a culpa da não adequação do aluno recaía somente sobre ele, ancorada em discursos que rotulavam os alunos como incapazes, preguiçosos, entre outros adjetivos pejorativos, sem mencionar o foco principal do problema: que a cultura privilegiada e legitimada pelas propostas de ensino acaba por exigir tipos de conhecimentos não advindos da cultura popular, fato que corrobora o fracasso escolar.

A discussão sobre o ensino de Língua Portuguesa, nos PCN, como também nas propostas curriculares estaduais produzidas nos anos 80, é orientada por fatores de caráter social, "externo" à própria disciplina, como, por exemplo, a presença na escola de uma clientela diferente daquela que veio frequentando os bancos escolares até a década de 60; a questão da ordem social assumida a partir da década de 80 após anos de ditadura; e, pela constatação mais uma vez do fracasso da escola no enfrentamento de problemas relacionados à evasão, repetência e analfabetismo. No bojo das discussões um discurso voltado para uma "pedagogia sociológica", cuja vertente dialético-marxista enfoca as contradições da escola democrática, seu desejo de transformação e de superação em busca da emancipação das camadas populares da sociedade (FERREIRA, 2001, p.2).

Além do campo acadêmico, o poder público também reconhece as desigualdades que acometem os alunos oriundos das classes populares em suas trajetórias escolares, o que culminou no desenvolvimento de várias propostas visando diminuir os índices de evasão e de fracasso escolar.

[...] é necessário reconhecer, também, a existência de grandes acordos concretizados em documentos oficiais para que possam dar uma homogeneidade aos sistemas de ensino brasileiros. Há, por exemplo, no momento atual, uma discussão premente no que concerne ao direito à alfabetização e ao acesso à cultura escrita nos primeiros anos de escolaridade [...]. A necessidade de tal defesa

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decorre da constatação de que, no Brasil, há um conjunto de objetos culturais que são desigualmente distribuídos na sociedade, tais como a escrita e seus diferentes suportes. No entanto, apesar de existirem grandes disparidades quanto ao domínio de ferramentas culturais poderosas, pode-se dizer que há um discurso comum de que é dever da escola dar acesso à cultura e escrita a todos que a frequentam (LEAL; GUEDES-PINTO, 2013, p.6).

Nos últimos anos, foram lançados programas em prol do melhoramento da qualidade do ensino e de incentivo para a permanência do aluno na escola, como a implantação do ensino organizado em ciclos e com progressão continuada, ação que diminuiu consideravelmente os índices de reprovação e evasão escolar. A LDB (nº 9.394/96) também publicou em seu texto essa incumbência das escolas de oferecer “meios” para a recuperação dos alunos com menor rendimento. Tais propostas buscam redirecionar as práticas e concepções de avaliação dominantes nas escolas. O governo federal desenvolveu o programa “Bolsa Família”, o qual proporciona uma ajuda financeira para alunos carentes, exigindo dos pais ou responsáveis o comprometimento de manter pelo menos 85% de frequência escolar dos seus filhos para que o benefício não seja cancelado. Outras ações de melhoramento também foram implantadas no setor de transporte e alimentação escolar, de inclusão digital, acompanhamento especializado para alunos portadores de necessidade especial inserido no ensino regular etc.

As condições de trabalho dos educadores também foram revistas. Além dos novos direitos promulgados com a nova LDB, em 2008, a Lei do Piso nº 11.738 estipulou o piso salarial e as condições de trabalho dos profissionais da área educacional.

Vários programas de formação continuada de professores foram lançados pelo governo federal, com o oferecimento, inclusive, de benefícios financeiros para os professores que participam dos programas de formação. Profissionais da educação de escolas estaduais e de algumas municipais passaram a receber anualmente

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bônus salariais calculados proporcionalmente, de acordo com os rendimentos dos alunos, taxas de reprovação e evasão escolar etc.

Assim, é significativo o número de ações voltadas para o desenvolvimento da educação básica, apoiados num sistema avaliativo de monitoramento para direcionar investimentos, expandir e melhorar a qualidade e os aspectos de democratização do ensino.

Outra ação governamental, na tentativa de melhorar a qualidade do ensino brasileiro, foi a criação das leis nº 11.114/05 e nº 11.274/06, as quais ampliam para nove anos o Ensino Fundamental e antecipam para os seis anos de idade o acesso a essa fase escolar. Segundo a justificativa, essas diretrizes educacionais buscam aumentar o contato dos alunos que mais precisam com a cultura letrada, na tentativa de corrigir as desigualdades e distorções do ensino.

A partir da criação dessas leis, para realizar a matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental é exigido que o aluno tenha seis anos completos ou a completar até 31 de março do ano de ingresso. Porém, o que acabou acontecendo foi o ingresso de muitas crianças com cinco anos de idade no Ensino Fundamental, através de ações judiciais movidas pelos pais ou por liminares que os próprios Estados moveram contra as diretrizes federais estipuladas, conseguindo a permissão do ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental para os alunos que completariam seis anos no decorrer de todo o ano letivo.

Atentos a essa situação e conscientes das implicações que o analfabetismo acarreta no desenvolvimento social, educacional e econômico do país, os setores acadêmicos, empresariais, políticos, entre outros, vêm se manifestando sobre os problemas que afetam a qualidade do ensino no Brasil. Estudos vêm sendo desenvolvidos no âmbito acadêmico e políticos têm apresentado propostas que buscam amenizar o problema do fracasso escolar. Em meio a essas propostas políticas, observa-se um discurso que se repete entre vários políticos: os alunos

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precisam ingressar mais precocemente na escola, na tentativa de aumentar as oportunidades de aprendizagem que, por intermédio da família, não foram obtidas. Em outras palavras, é como vários políticos alegam nas justificativas de seus projetos de lei: oferecer as mesmas oportunidades - de acesso e de contato precoce com a cultura letrada – das quais alunos de colégios particulares já usufruem.

Assim, esse estudo busca compreender como se configurou o movimento em torno da demanda de antecipação escolar, buscando analisar como se define a idade de ingresso no Ensino Fundamental e quem são os legitimadores dessa proposta.

METODOLOGIA DA PESQUISA

A

pesquisa se desenvolve em dois eixos distintos: a) exame dos debates políticos e acadêmicos em torno da ampliação da escolarização obrigatória, que culminou no acesso a partir dos seis anos de idade; b) análise das

trajetórias dos agentes políticos diretamente envolvidos com a formulação de propostas acerca do ingresso de crianças com cinco anos no Ensino Fundamental.

No primeiro eixo, para entender o lugar social dos debates presentes no meio acadêmico com relação à antecipação escolar, foi realizado um levantamento das teses e dissertações das Faculdades de Educação da Unicamp, da USP e da UFMG. Além das universidades, outra fonte complementou o levantamento acadêmico: trabalhos apresentados no Congresso de Leitura do Brasil (Cole) e nas Reuniões da Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação (ANPEd).

No congresso COLE foram levantados os trabalhos apresentados entre os anos de 1999 a 2012. Na ANPEd e nas três universidades foram apreciados os estudos defendidos a partir de 2000 até 2012.

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Os dados acadêmicos foram coletados nos Anais, Cadernos de Resumos e CDROMs disponibilizados pelas instituições fomentadoras dos congressos COLE e ANPEd. E as teses e dissertações foram levantadas junto às bibliotecas digitais das universidades12 selecionadas para o estudo. Inicialmente realizei uma busca com expressões bastante restritas ao tema, e praticamente não cheguei a nenhum estudo. Numa segunda tentativa optei por expandir as expressões, o que culminou num número significativo de trabalhos que abordam a questão da antecipação escolar e temas correlatos. As expressões utilizadas nessa busca foram: antecipação escolar; antecipação do ensino; ingresso escolar; ingresso no ensino; acesso escolar; acesso no ensino, democratização escolar; democratização do ensino; universalização do ensino, ampliação do ensino e ensino fundamental de nove anos.

O levantamento acadêmico se deu nessas instituições, não por acaso. Essas três universidades e esses dois congressos se apresentam como referências no âmbito das pesquisas educacionais. A USP é a maior universidade do país e concentra vários pesquisadores que debateram a questão da antecipação escolar. A Unicamp possui um grupo de estudo, coordenado pela professora Ana Lúcia Goulart de Faria, que é referência para o ensino infantil, o qual defende o direito da criança, do brincar e do aprender de forma lúdica. E a UFMG possui um grupo reconhecido nacionalmente na área de ensino e aprendizagem, liderado pela professora Magda Soares. Com relação ao COLE, sua primeira edição ocorreu no ano de 1978 e desde então o evento reúne cerca de 5000 pessoas13, sendo um importante meio de divulgação das produções e debates no campo da leitura e da escrita, além de ser o primeiro evento de grande porte a examinar de forma específica a questão da leitura, o que o torna um dos indicadores dos debates acadêmicos. E a ANPEd reúne anualmente em seu congresso professores, pesquisadores e estudantes de PósGraduação em Educação. São mais de 30 anos divulgando a produção científica em 12

http://www.bibliotecadigital.unicamp.br/ http://www.teses.usp.br/ http://www.bibliotecadigital.ufmg.br/ 13 Dados divulgados pela Associação http://alb.com.br/node/4

de

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Leitura

do

Brasil

(ALB),

disponível

em:


Educação, o que a torna uma entidade representativa dos principais debates dessa área no país.

O segundo eixo examina as motivações que promoveram o desenvolvimento dos sete projetos de lei que buscam regulamentar a antecipação do acesso ao Ensino Fundamental, a partir dos cinco anos de idade. Esses projetos são fontes para entender como o tema antecipação escolar se configura histórico-culturalmente, quem o defende e o coloca em pauta.

Além dos projetos de lei, tomo como fonte as normativas educacionais que regulamentam o acesso escolar, como a Constituição Federal, a LDB e os pareceres e resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE). O levantamento das orientações do Conselho oferece um panorama de como ecoaram as políticas de ampliação do Ensino Fundamental nacionalmente, já que o CNE é o órgão que presta assessoria para o MEC, através do desenvolvimento de estudos, realização de audiências públicas e fóruns para debates, como também avalia e normatiza as demandas do sistema de ensino, através de resoluções e pareceres14.

Todas as orientações do Conselho Nacional de Educação, relativas à Educação Básica e ao Ensino Superior, estão disponíveis no site15 do Ministério da Educação, agrupadas

em

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tópicos16.

Em

uma

dessas

categorias

é

abordada,

especificamente, a questão da ampliação do Ensino Fundamental, recebendo a

14

Conforme informações obtidas junto ao Regimento do Conselho Nacional de Educação, nº 1.306 de 02/09/1999. 15

http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&id=12992:diretrizes-para-a-educacao-

basica 16

Interpretação da LDB; Arranjo de Desenvolvimento da Educação; Custo Aluno Qualidade Inicial; Educação Básica; Educação das Relações Étnico-Raciais; Educação de Jovens e Adultos; Educação do Campo; Educação Escolar para Populações em Situação de Itinerância; Educação nas Prisões; Educação Especial; Educação Indígena; Educação Infantil; Educação Quilombola; Educação Profissional de Nível Técnico; EJA e Ensino Médio - Modalidade a Distância; Ensino Fundamental; Ensino Fundamental de Nove Anos – Ampliação; Ensino Médio; Ensino Médio, na Modalidade Normal; Estágio na Educação Básica.

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denominação: Ensino Fundamental de Nove Anos – Ampliação. Nessa categoria existem 18 pareceres e resoluções sobre o assunto.

Serão também examinadas as biografias dos autores dos projetos, seus grupos de interesses, suas redes e alianças. Para esse estudo biográfico contamos com entrevistas, reportagens, biografias publicadas e análise dos projetos submetidos pelos parlamentares ao longo de suas trajetórias políticas. Essa análise se torna necessária já que as declarações e posições que permeiam as ações políticas acabam por elucidar as suas relações e interesses em jogo na política e na história (IÑIGUEZ, 2004).

Inicialmente não encontramos todas as biografias e então criamos um padrão para se tornarem minimamente comparadas. Decidimos padronizar via Projetos de Lei defendidos, através dos seguintes quesitos: local de origem, histórico partidário, formação acadêmica, ocupação trabalhista e propostas defendidas com os projetos. Com isso, conseguimos trabalhar com algumas propriedades comparáveis dentre os políticos selecionados nesse estudo, além da composição de um quadro que possibilitou visualizar as correlações, excluir algumas categorias e ressaltar outras.

Constituiu-se como hipótese inicial que os agentes políticos formuladores de propostas sobre a antecipação escolar debatiam com os intelectuais e acadêmicos especialistas nessa área. Por isso, elenquei como fontes os trabalhos acadêmicos apresentados em congressos e as teses e dissertações das universidades, os projetos de lei e as biografias dos agentes envolvidos no debate. Com o andar do trabalho, percebi que o objeto do estudo não era somente a antecipação escolar, mas também o debate no Congresso e dos agentes políticos, nos Conselhos educacionais.

Assim, essa pesquisa busca compreender como seu objeto de estudo, a antecipação escolar, vem sendo apresentado ou debatido nos projetos de lei, nas normatizações educacionais, nos trabalhos acadêmicos e nos discursos escolares.

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Este estudo possui como objetivo geral conhecer quais são os discursos constituídos sobre a antecipação escolar e quais aspectos estão presentes nesse debate, através da análise de várias fontes: a escola, os pais, os políticos, os órgãos públicos regulamentadores da política educacional e a produção acadêmica.

Constituem-se como objetivos específicos dessa pesquisa:

1. Examinar os debates apresentados nos congressos e nas universidades para identificar como o campo acadêmico se posiciona diante das propostas e das diretrizes educacionais de antecipação escolar;

2. Conhecer as tendências, os posicionamentos e as motivações acerca da temática antecipação escolar, utilizando como fonte os projetos de lei e relacionando-os com as trajetórias dos parlamentares responsáveis por estas propostas, para que seja possível identificar interesses, grupos e militâncias desses políticos que defenderem a antecipação do ingresso no Ensino Fundamental.

O referencial teórico que apoia as análises conta principalmente com os seguintes autores: Magda Soares (1995, 2001, 2004) de cujos estudos sobre letramento, alfabetização e preconceito linguístico me apropriei para entender os debates presentes no espaço acadêmico; e Angela Kleiman (1995, 2007a, 2007b, 2009), sendo tais leituras um subsídio para o entendimento dos conceitos linguísticos acerca da língua materna e do letramento.

A dissertação organiza-se em dois capítulos, além de uma introdução e conclusão:

No primeiro capítulo, são examinados os temas centrais e as abordagens encontradas nos trabalhos apresentados nos dois congressos e nas três universidades selecionados, acerca da antecipação do acesso e ampliação do ensino obrigatório.

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No segundo capítulo, são discutidos os projetos de lei que defendem o acesso ao Ensino Fundamental aos cincos anos de idade, as exposições de seus motivos e a trajetória de seus autores, ressaltando seus vínculos nos campos acadêmico, social e político e interesses presentes nas respectivas propostas políticas.

Assim, esse estudo busca entender como se constitui o discurso sobre a antecipação escolar, discorrendo sobre várias vertentes: estudos acadêmicos, leis educacionais e os pareceres e resoluções sobre o assunto, verificando se existem complementações, sobreposições ou cruzamentos entre os posicionamentos dessas esferas.

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CAPÍTULO 1

O MOVIMENTO EM TORNO DA ANTECIPAÇÃO DO ACESSO AO ENSINO FUNDAMENTAL: O INGRESSO AOS SEIS ANOS DE IDADE

A

pesar de o Ensino Fundamental de nove anos só ter se tornado obrigatório a partir da Lei nº 11.274/06, alguns municípios e estados ampliaram e anteciparam o acesso a esse nível do ensino antes mesmo da promulgação

da Lei.

No ano de 1993, Glaura Vasques Miranda17 assumiu como Secretária Municipal de Educação de Belo Horizonte/ MG. Nesse período constatou-se que o projeto pedagógico era desenvolvido em cada unidade escolar, o que culminava em projetos bastante diversificados. Após um ano de levantamentos sobre os principais projetos da rede, percebeu-se que, apesar de algumas inovações, os planos pedagógicos apresentavam graves problemas:

[...] as propostas pedagógicas vigentes não facilitavam a progressão das crianças das classes populares [...] as práticas pedagógicas escolares reforçavam a repetência [...] a evasão aumentava à medida que os alunos se aproximavam da idade de trabalhar [...] as escolas não respeitavam o ritmo dos alunos, já que todos tinham que aprender os mesmos conteúdos [...] (MIRANDA, 2007, p.63).

17

Glaura Vasques de Miranda é professora emérita do departamento de Administração Escolar da UFMG. Possui Bacharelado e Licenciatura em Letras Neolatinas, e também Bacharel em Administração Pública. Possui Curso de Especialização em Administração Pública, pela Fundação Getúlio Vargas e especialidade na mesma área, pela Universidade de Manchester, nos Estados Unidos. Pela Universidade de Stanford (EUA) recebeu os títulos de Mestre e PhD em Educação, Mestre em Economia. Foi professora colaboradora da UnB e representante da Faculdade de Educação no Conselho de Pós-Graduação e no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Cepe). Também atuou como pró-reitora substituta de Planejamento, Pró-Reitora de Pesquisa e Diretora da Faculdade de Educação da UFMG.

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Vários seminários e debates foram realizados junto aos docentes da rede municipal de ensino de Belo Horizonte, tendo como princípio inspirador e norteador o projeto de escola cidadã, desenvolvido por Paulo Freire durante sua atuação como Secretário Municipal de Educação da cidade de São Paulo, entre os anos de 1989 e 1991. O registro desses encontros culminou na elaboração do primeiro esboço da proposta pedagógica, denominada “Escola Plural”. O projeto foi encaminhado para o CNE e aprovado na categoria “experiência pedagógica”, exigindo da Secretaria Municipal de Educação o comprometimento com a aplicação de uma avaliação externa, após quatro anos de experiência (MIRANDA, 2007).

A implantação do projeto ocorreu no ano de 1994, após vários eventos que contaram com a participação de professores, pais e alunos. No final desse ano foi realizada a Conferência Municipal de Educação que recebeu mais de 1500 convidados, representando todas as escolas do município e outros segmentos escolares, os quais aprovaram a proposta da Escola Plural. Esse programa, além das mudanças no plano pedagógico, implantou uma nova organização para o Ensino Fundamental: O programa propôs a ampliação do tempo escolar do aluno no Ensino Fundamental de oito para nove anos, buscando a continuidade do processo de escolarização, eliminando a seriação e favorecendo a construção da identidade do aluno. Nessa nova lógica, a aprendizagem passou a ser o centro do processo educativo, cujo objetivo é a formação e a vivência sociocultural próprias de cada idade. A escola passou a organizar-se em três ciclos: 1º Ciclo (Infância) compreendendo alunos de seis a nove anos de idade; 2º Ciclo (Pré-Adolescência) compreendendo alunos de nove a doze anos de idade; 3º Ciclo (Adolescência) compreendendo alunos de doze a quatorze anos de idade (MIRANDA, 2007, p.64).

Segundo a proposta da Escola Plural, a ampliação da duração do Ensino Fundamental era necessária, pois a adoção do sistema de ciclos exigia uma nova organização, com a adoção de um currículo baseado em eixos norteadores, no lugar do ensino seriado:

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Os conteúdos escolares e a distribuição dos tempos e espaços passaram a submeter-se a um objetivo central mais plural: a formação e a vivência sociocultural próprias de cada faixa de idade dos educandos. O tempo escolar passou a ser mais flexível, mais longo e mais atento às múltiplas dimensões da formação dos sujeitos socioculturais. O respeito à organização de turmas por idades deveria facilitar as interações e favorecer a construção de identidades mais equilibradas (MIRANDA, 2007, p.65).

Mas, além das questões pedagógicas ou educacionais, outros fatores são utilizados como justificativa para a implantação do Ensino Fundamental de nove anos em Belo Horizonte. Segundo o projeto de ampliação e antecipação escolar, a diminuição da taxa de natalidade no município ocasionou o ingresso de menos alunos na escola, deixando ociosos professores, salas de aulas e outros espaços físicos:

[...] o investimento na criança de 6 anos foi mais compatível com os recursos disponíveis do que estender a obrigatoriedade para o final do ensino fundamental, com a inclusão de estudantes que estão ou deveriam estar no primeiro ano do ensino médio. Os professores excedentes seriam mais dificilmente assimilados nas séries finais do ensino fundamental ou no ensino médio (SANTOS; VIEIRA, 2006, p.779).

A implantação do Ensino Fundamental de nove anos também foi motivada pela significativa porcentagem de crianças entre cinco e seis anos, principalmente as oriundas das classes populares, que não frequentavam a Educação Infantil, nem o Ensino Fundamental. A possibilidade de realização imediata da inclusão dessa população no ensino obrigatório, a disponibilidade financeira, do espaço físico e do corpo docente foram vistos como uma medida de forte apelo para os eleitores (SANTOS; VIEIRA, 2006).

A implantação desse sistema contou também com a colaboração de um grupo de professores, especialistas na área educacional, da UFMG:

Buscando apoiar as escolas, a Secretaria firmou uma parceria com o Centro de Alfabetização, Leitura e Escrita18 (CEALE/UFMG), que 18

O Ceale desenvolve projetos de pesquisa sobre a alfabetização e letramento, práticas de leitura e escrita e problemas relacionados a sua difusão e apropriação. No Ceale, também funciona o núcleo

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produziu os Cadernos de Orientações para a Organização do Ciclo Inicial de Alfabetização, tendo sido sua primeira versão apresentada e discutida no Congresso Estadual de Alfabetização realizado em Belo Horizonte, em dezembro de 2003, com a participação de 1.500 professores e especialistas das escolas (SANTOS; VIEIRA, 2006, p.782, grifos das autoras).

A avaliação externa19 encomendada pela Secretaria Municipal de Educação, em atenção à recomendação do Conselho Nacional de Educação, revelou vários pontos positivos, como a qualidade dos projetos de ensino, atividades artístico-culturais na rotina dos alunos, horários fixos para o planejamento, estudos, socialização e democratização das decisões. Porém, esse mesmo estudo identificou resistência na aceitação da Escola Plural:

[...] várias escolas continuavam funcionando tradicionalmente. As explicações principais para essas resistências foram resumidas como: 1. a falta de um processo de formação continuada mais direcionado para as dificuldades estratégicas do processo; 2. o fator de ordem político-ideológico, decorrente de ser o PT o partido que implantou a proposta; 3. a dificuldade de estabelecer um certo equilíbrio entre o respeito à autonomia da escola, à diversidade, e a necessidade de se manterem padrões mínimos de ação conjunta, numa Rede tão extensa como a da PBH (UFMG, 2000, p.72).

O relatório também destaca que a implementação da proposta ocasionou insegurança e insatisfação aos professores que trabalhavam nas escolas onde eram atendidas as classes médias da população:

[...] os pais idealizavam uma escola tradicional, certamente mais próxima das escolas privadas. Para os pais dessas escolas, a proposta de Escola Plural representou um retrocesso, já que desarticulou a dinâmica, considerada de referência na comunidade (MIRANDA, 2007, p.65).

de pesquisa Educação e Linguagem, do Programa de Pós-Graduação Conhecimento e Inclusão Social (Mestrado e Doutorado), da Faculdade de Educação da UFMG. 19

O estudo foi realizado em 2000, pelo Grupo de Avaliação e Medidas Educacionais (Game), da Faculdade de Educação da UFMG, sintetizada no livro “Avaliação da implementação do projeto político-pedagógico Escola Plural”.

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Apesar das críticas, a implantação do programa surtiu efeito. O IDEB alcançado pelos alunos das séries iniciais do Ensino Fundamental do município de Belo Horizonte alcançou um resultado superior a quase todas as demais capitais, sendo um projeto adotado até os dias atuais (MIRANDA, 2007).

Em 2003, o governo estadual de Minas Gerais se tornou o primeiro estado a aderir à proposta de ampliação e antecipação do acesso ao Ensino Fundamental: “O que era para poucos agora é para todos”. Com esse slogan o governo do estado de Minas Gerais anunciou, em agosto de 2003, a abertura do cadastramento escolar para o ano de 2004. Duas novidades: o cadastro para o início do ensino fundamental incluía a criança de seis anos; o ensino fundamental foi estendido para uma duração de nove anos (SANTOS; VIEIRA, 2006, p.776, grifo das autoras).

Nesse período da implantação do Ensino Fundamental de nove anos, o então Secretário Adjunto de Educação do estado de Minas Gerais, professor João Antônio Filocre Saraiva20, declarou que dois motivos sustentaram essa decisão:

A primeira delas diz respeito à necessidade de aumento do sucesso escolar das crianças provenientes das camadas populares. João Saraiva argumentou que a literatura educacional mostra que o melhor desempenho escolar das crianças das classes médias pode ser atribuído, dentre outros fatores, à precocidade da idade de ingresso no sistema escolar. Dessa maneira, a inclusão das crianças de 6 anos no ensino fundamental visa oportunizar às crianças das escolas públicas, geralmente provenientes dos setores de mais baixa renda da população, maior igualdade na idade de acesso à educação 20

Possui Licenciatura em Física pela UFMG, Mestrado em Ensino de Ciências e Doutorado em Educação pela USP. Atualmente é Coordenador do Grupo de Indicadores e Avaliação Educacional do Centro de Políticas Públicas e Avaliação da Educação da Faculdade de Educação da UFJF, Membro do Corpo Docente do Programa de Pós-Graduação Profissional em Gestão e Avaliação da Educação Pública da UFJF e Diretor-Executivo do Instituto de Pesquisas e Inovações Educacionais. Foi Secretário-Adjunto de Educação do Estado de Minas Gerais, Gerente Executivo Nacional do Serviço Social da Industria (SESI), Diretor Geral do Centro Pedagógico da UFMG e Diretor do Centro de Ensino de Ciências e Matemática (CECIMIG/UFMG). Foi responsável pela concepção e implementação de vários programas e projetos voltados para o desenvolvimento da educação pública em Minas Gerais, como: Programa de Desenvolvimento Profissional de Professores, Programa de Formação Profissional Técnica de Nível Médio, Sistema de Certificação Ocupacional de Gestores Escolares, Sistema Mineiro de Administração Escolar, Projeto Escola Viva Comunidade Ativa, Centro de Referência Virtual do Professor, Alfabetização no Tempo Certo, Programa de Atenção à Juventude, Projeto Escolas em Rede e o Projeto Escolas Referência.

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escolar. A segunda razão destacada está associada à disponibilidade criada na rede estadual, em termos de salas vagas e de professores sem classes. Tal cenário é resultado tanto da diminuição das matrículas no ensino fundamental, decorrente da queda na taxa de fecundidade no país (especificamente no estado de Minas Gerais, cuja taxa média é um pouco menor que a média brasileira), como também é decorrente do processo de municipalização da pré-escola e das primeiras séries do ensino fundamental. Estes dois fatores provocaram uma ocupação média de 0,8 dos prédios escolares estaduais e um excedente de cerca de 13 mil professores sem classes (SANTOS; VIEIRA, 2006, p.777).

Nota-se que o argumento utilizado na implantação do Ensino Fundamental de nove anos no estado de Minas Gerais se assemelha às justificativas desse mesmo projeto desenvolvido na cidade de Belo Horizonte. A incorporação das crianças com seis anos no Ensino Fundamental teve início em 2004. Um ano depois, esses alunos foram avaliados e os resultados mostraram que 67% dessa população aprenderam a ler e a escrever com seis anos de idade (SANTOS; VIEIRA, 2006).

Além da cidade de Belo Horizonte e do estado de Minas Gerais, o Censo Escolar de 2003 (INEP/MEC) divulgou que o Ensino Fundamental de oito anos vigorava em 159.861 escolas públicas brasileiras, mas 11.510 escolas já haviam ampliado o Ensino Fundamental para nove anos. Em 2004, além de Minas Gerais, os estados de Goiás, Amazonas, Sergipe e Rio Grande do Norte iniciaram o processo de implantação do Ensino Fundamental de nove anos.

Assim, somente em 2004 são estabelecidos debates, em nível federal, para uma nova organização do ensino obrigatório, com encontros regionais propostos pelo MEC. Nesse ano, a deputada federal e professora Raquel Teixeira21 (PSDB/ GO) apresentou no Congresso Nacional um projeto de lei que buscava oficializar em nível 21

Raquel Teixeira possui graduação em Letras e Mestrado em Linguística pela Universidade de Brasília, depois concluiu um segundo Mestrado e o Doutorado em Linguística pela Universidade da Califórnia, Estados Unidos. Também possui Especialização em Línguas Indígenas Brasileiras pela Universidade Federal de Goiás e Pós- Doutorado em Língua e Cultura, pela Escola de Altos Estudos de Paris, França. Atuou como professora titular, diretora e vice-diretora do Instituto de Ciências Humanas e Letras da UFG, professora na UnB, Secretária da Educação e da Ciência e Tecnologia do estado de Goiás, estado este pioneiro na implantação do Ensino Fundamental de nove anos.

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nacional a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos e matrícula obrigatória a partir dos seis anos de idade. A trajetória acadêmica e profissional da formuladora da proposta de antecipação e ampliação do Ensino Fundamental permite pensar que seu projeto tenha recebido o aval de importante setor da educação, dada sua sólida formação e vasta experiência no âmbito educacional, o que lhe confere um conhecimento de causa especializado para propor mudanças no sistema escolar de ensino.

A proposta do Ensino Fundamental de nove anos consolidou oficialmente as ações, intenções e os discursos políticos, presentes desde o início dos anos 90, em torno da escolaridade obrigatória, sendo convertida, logo depois, na Lei nº 11.274/06. Ao anunciar a promulgação dessa lei, o Ministério da Educação destacou a intenção de oferecer maior igualdade de acesso à educação escolar, através da inclusão das crianças de seis anos no Ensino Fundamental, especialmente aquelas provenientes das classes mais desfavorecidas, na tentativa de assegurar maiores oportunidades de aprendizagem:

Com a aprovação da Lei nº 11.274/2006, mais crianças serão incluídas no sistema educacional brasileiro, especialmente aquelas pertencentes aos setores populares, uma vez que as crianças de seis anos de idade das classes média e alta já se encontram, majoritariamente, incorporadas ao sistema de ensino – na pré-escola ou na primeira série do ensino fundamental (BRASIL, 2006a, p.5).

Assim, a lei de ampliação e antecipação do acesso ao Ensino Fundamental representou um marco na organização da Educação Básica, pois tanto as disposições do Ensino Fundamental quanto as da Educação Infantil sofreram alterações por causa das novas exigências de período e faixa etária de ingresso, provocando mudanças em algo que já estava instituído há muito tempo, o que explica as polêmicas que rondam esse assunto.

Muitos estudiosos se posicionaram contra essa Lei alegando que as crianças iriam perder etapas importantes do desenvolvimento, proporcionadas pelo trabalho lúdico na Educação Infantil:

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[...] o atual governo federal lança a proposta para que a educação obrigatória passe a ser de 9 anos, sob a responsabilidade do Estado, começando aos 6 anos de idade. Polemizado, o movimento e a Sociedade Civil mantêm-se divididos entre essa possibilidade e uma outra, em que se preserve o direito, adquirido recentemente, de a educação infantil prever a educação da criança de 0 a 6 anos, ou seja: a escola obrigatória passaria a ser de 9 anos, começando, como tem sido, com as crianças com 7 anos e terminando quando alcançassem 15 anos. Como se pode perceber, a preocupação com as crianças nem sempre está presente nos projetos: é o que ocorre com esta medida, que está muito mais voltada a, equivocadamente, universalizar o pré [...]. Vemos que antecipar a escola obrigatória não se faz impunemente; antecipa-se também a exclusão social nela embutida (FARIA, 2005, p.1026).22 [...] tal escolarização precoce ocupa o tempo da criança na escola e toma o lugar da brincadeira, do faz de conta, da conversa em pequenos grupos quando as crianças comentam experiências e conferem os significados às situações vividas (MELLO, 2005, p.24).23

[...] o currículo do primeiro ano reflete somente uma adaptação simplista do antigo currículo da primeira série, com pequenas adequações metodológicas que não incorporam o lúdico como específico da infância (ARELARO et al., 2011, p.35).24

Por outro lado, especialistas na área foram a favor da antecipação, por acreditarem ser benéfico o contato mais precoce com a cultura letrada, além de considerarem que as práticas de leitura e escrita não ferem o lúdico nem implicam perda da infância:

A escola impõe limites restritivos ao fenômeno do letramento e, certamente, apenas essa limitação é considerada quando se lamenta a perda de um ano da infância da criança. Na verdade, a criança tem contato com o fenômeno do letramento muito antes de chegar à escola. No seu dia a dia, está exposta a uma ampla e variada gama de atividades e textos, que fazem sentido graças à presença (onipresença, diríamos até) da escrita. Essa interação com a escrita pode ser enriquecedora, ou não, e, por intermédio dela, realiza-se a 22

Ana Lúcia Goulart de Faria é professora na Faculdade de Educação da Unicamp e coordena um grupo de estudos sobre Educação Infantil. 23 Suely Amaral Mello é professora na Faculdade da Educação da UNESP/ Marília, desenvolvendo estudos na área de Educação, com ênfase em Educação Infantil. 24

Lisete Regina Gomes Arelaro é professora na Faculdade de Educação da USP, tendo como principal tema de pesquisa as políticas educacionais.

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inserção da criança na cultura do grupo. Nessa perspectiva não curricular do letramento, a escola poderia ser mais uma instituição que, junto com a família, a igreja, o comércio, entre outras, proporcionasse oportunidades para a criança ir conhecendo as diversas funções da língua escrita na sociedade, aproximando-a de textos e de práticas letradas que ampliem suas experiências por serem de fato enriquecedores e valiosos (KLEIMAN, 2009, p.2).25 Não basta dizer que todos, sem qualquer exceção, têm o mesmo direito de ir à escola; é necessário também que todos tenham a mesma possibilidade. O acesso à educação obrigatória mais cedo se constitui em um instrumento de luta política, para que todas as crianças, inclusive as das classes populares, possam usufruir da igualdade de oportunidades (SAVELI, 2008, p.68).26

Como podemos observar, existem diversas compreensões no meio acadêmico sobre a proposta de antecipação do acesso do Ensino Fundamental a partir dos seis anos. Por isso, realizei um levantamento de estudos na área acadêmica, na tentativa de compreender a dinâmica e a incidência com que esse tema vem sendo tratado.

Como já mencionado na metodologia, esse levantamento se deu nas bibliotecas digitais das Faculdades de Educação da Unicamp, USP e UFMG e nos CD-ROOMS dos Congressos COLE e ANPEd, através da busca por expressões ou palavras que remetessem a teses e dissertações ou a trabalhos apresentados em congressos que trataram da antecipação do ingresso no Ensino Fundamental ou temas correlatos.

A partir dos dados quantitativos obtidos com esse levantamento, pode-se chegar à seguinte tabela:

25

Angela Del Carmen Bustos Romero de Kleiman é professora no Instituto de Estudos da Linguagem e desenvolve estudos sobre a leitura, formação do professor de língua materna e letramento. 26

Esméria de Lourdes Saveli é professora do Departamento de Educação na UEPG, tendo como linha de pesquisa: História e Políticas educacionais.

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TABELA 3 – Total de trabalhos acadêmicos que debatem sobre a antecipação escolar e temas correlatos entre os anos de 1999 a 2012: EXPRESSÕES

COLE

ANPEd

Unicamp

USP

UFMG

161

25

260

100

55

Democratização/ universalização escolar ou do ensino Ensino Fundamental de nove anos

84

73

212

21

16

31

32

04

05

02

Antecipação/ ampliação do ensino

20

16

32

08

17

TOTAL

296

146

508

134

90

Acesso/ ingresso escolar ou ao ensino

Após a leitura, constatei que muitos desses trabalhos não tratam especificamente do tema antecipação e ampliação do acesso escolar, mas mencionam esse assunto num capítulo ou em alguns parágrafos. Desse levantamento, somente 18 trabalhos tomam a antecipação escolar como objeto de estudo.

Assim, optei por analisar mais detalhadamente esses 18 estudos que estão diretamente ligados ao tema antecipação, condições de acesso e ampliação do Ensino Fundamental:

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QUADRO 1 – Teses e Dissertações da Unicamp, USP e UFMG selecionadas como fonte de estudo:

Unicamp: Orientador

Autor

Título

Nível

Ano de Conclusão

Políticas para educação obrigatória: o

Maria Evelyna Pompeu

Cristina Lucia Calicchio

do Nascimento

Gonçalves Cruvinel

Maria Inês Petrucci dos

Celisa Carrara

seis anos no ensino fundamental:

Santos Rosa

Bonamigo

narrativas de práticas curriculares não

ensino fundamental com nove anos de

Mestrado

2009

Mestrado

2010

duração. A

inclusão

da

criança

de

instituídas.

USP: Orientador Idmea Semeghini Prospero Machado Siqueira Lisete Regina Gomes Arelaro

Autor

Ana Flávia Miranda Barbosa

Título

Nível

Ano de Conclusão

A importância do letramento emergente no processo de alfabetização: em foco o

Mestrado

2012

Mestrado

2011

Doutorado

2012

primeiro ano do ensino fundamental. Ensino fundamental de nove anos no

Sylvie Bonifacio Klein

município de São Paulo: um estudo de caso. A relação professor-escola-família na

Marieta Lucia Machado

Gilmara Lupion Moreno

Nicolau

educação da criança de 4 a 6 anos: estudo de caso em duas instituições de ensino da cidade de Londrina.

UFMG: Orientador

Autor

Título

Nível

Ano Conclusão

Tensões contemporâneas no processo Maria Cristina Soares

Vanessa Ferraz Almeida

de passagem da educação infantil para

Gouvêa

Neves

o ensino fundamental: um estudo de

Doutorado

2010

Mestrado

2006

caso.

Maria Lúcia Castanheira

Flávia Helena Pontes Carneiro

Caminhos da alfabetização em Minas Gerais: um olhar etnográfico para o ciclo inicial de alfabetização.

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QUADRO 2: Estudos apresentados nos Congressos COLE e ANPEd selecionados como fonte de estudo:

ANPEd: Autor

Antonia Almeida Silva; Elisângela Alves da Silva Scaff

Título

Instituição

O Ensino Fundamental de nove anos como política de integração social: análise a partir de dois estados brasileiros.

Anelise Monteiro do

Escolarização da Infância: notas sobre história,

Nascimento

concepções e políticas.

UEFS UEMS

Ano da apresentação

2009

UFRJ

2009

UFPel

2011

UFSC

2012

O Ensino Fundamental de nove anos como temática Gabriela Nogueira;

de

pesquisa:

levantamentos

de

trabalhos

Eliane Teresinha Peres

acadêmicos aprovados em eventos científicos (20062010).

Maria Aparecida Lapa de Aguiar

A criança de seis anos e o Ensino Fundamental.

COLE: Autor

Título

Instituição

Ana Júlia Fagá de Almeida;

A escola de nove anos e a dimensão lúdica da

Teresa Cristina Fernandes

natureza infantil.

Ano da apresentação

USP

2007

UFPR

2007

UEPG

2009

UFPel

2009

UNESP

2009

UNESP

2009

UNIOESTE

2009

Teixeira Ivete Janice de Oliveira Brotto

Esméria de Lourdes Saveli

As práticas em Alfabetização para um ensino fundamental de 9 anos. Ensino fundamental de nove anos: o desafio de rever concepções de escola, infância e alfabetização. Ensino Fundamental de nove anos e a questão da

Eliane Teresinha Peres

alfabetização: um estudo em oito municípios da região sul do Rio Grande do Sul. O processo de alfabetização nas fontes documentais

Carolina Caires Motta

que

subsidiam

a

ampliação

da

escolaridade

obrigatória. Josiane Tomasella Bordignon

Benedita de Almeida; Ana Marieli dos Santos

A Inclusão das crianças de seis anos no Ensino Fundamental e o Processo de Alfabetização. Educação

de

educação

infantil

nove

anos:

tendências

anos

iniciais

e

Fundamental no Paraná.

47

do

para

a

Ensino


A leitura dessa seleção de trabalhos acadêmicos possibilitou a verificação da incidência de alguns assuntos, que podem ser agrupados em três eixos principais. Assim, para uma melhor exposição, irei abordar as informações obtidas com os levantamentos acadêmicos, como também explorar considerações pertinentes ao assunto, em três subtítulos: 1 – A normatização da ampliação do Ensino Fundamental; 2 – As condições espaciais e pedagógicas para o Ensino Fundamental de nove anos; e 3 – O professor e a nova organização do Ensino Fundamental. Busca-se, com essa exposição, elucidar como os trâmites políticos em torno da antecipação do acesso e ampliação do Ensino Fundamental ecoaram no âmbito acadêmico.

1.1 A normatização da ampliação do Ensino Fundamental:

Verifica-se que tanto nos congressos quanto nas universidades existe uma preocupação quanto à democratização do ensino. Esses estudos apontam para a necessidade de uma escola democrática tanto em suas práticas como em seu ingresso, através de políticas que favoreçam não só a permanência de todos os educandos na escola, mas também o acesso aos bens culturais da sociedade, a fim de superar os entraves gerados pela exclusão e fracasso escolar. São vários os estudos que alertam para o fato de a universalização da escola, por si só, não promover a superação das desigualdades e problemas com a qualidade do ensino (ALMEIDA; TEIXEIRA, 2007; ALMEIDA; SANTOS, 2009; MOTTA, 2009; PERES, 2009; SAVELI, 2009; SILVA; SCAFF, 2009; BONAMIGO, 2010; KLEIN, 2011; BARBOSA, 2012; MORENO, 2012).

A proposta de ampliação reacendeu o debate em torno da relação melhoria de qualidade versus equalização do conhecimento. Silva e Scaff (2009) consideram a implantação do Ensino Fundamental de nove anos uma boa estratégia de integração social, pela crescente associação entre expansão do tempo de escolarização e

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sucesso escolar, sendo uma medida democratizante que ecoou de diferentes documentos do MEC, nos órgãos de regulamentação da Lei Federal e nas esferas dos estados e municípios.

Realmente, os trâmites em torno da antecipação do ingresso e da ampliação da escolaridade obrigatória envolveram acordos internacionais e diferentes documentos legais, como a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases e Emendas Constitucionais através de Projetos de Lei. E, para assessorar todo esse processo, existem as instâncias normativas: Ministério da Educação e o Conselho Nacional de Educação.

Em outro estudo, também é mencionado esse movimento em torno da implantação de uma proposta política:

A partir do estudo da legislação que organiza a educação nacional, temos revelados dois movimentos que a política provoca. Um deles é de reação, ou seja, a política incorpora a cultura que já está estabelecida nos diversos espaços sociais. O segundo é de proposição. A política percebe necessidades futuras ou movimentos internacionais interessantes e, a partir da implementação legal, ela mesma provoca a mudança cultural nos praticantes do cotidiano; e é este movimento que pode ser percebido no que diz respeito à política de atendimento das crianças na Educação Infantil e no Ensino Fundamental (BONAMIGO, 2010, p.97).

Em 1990, na Conferência Mundial de Educação para Todos, em Jomtien, Tailândia, foram debatidos os diferentes níveis de desenvolvimento e qualidade do ensino no mundo, lançando um movimento global para oferecer educação básica para todas as crianças, jovens e adultos. Esse debate promoveu a criação do Plano Decenal de Educação para Todos, apresentado na Conferência de Nova Delhi, Índia, em 1993. A referida conferência contou com a presença de 155 representantes de diferentes países, incluindo do Brasil, e teve como patrocinadores quatro organismos internacionais: a Organização das Nações Unidas (UNESCO); o Fundo das Nações Unidas (UNICEF); o Programa das Nações Unidas (PNUD); e o Banco Mundial (BID).

49


Além dos acordos internacionais firmados pelo Brasil, as demandas sociais existentes no nosso país favoreceram a elaboração de um novo plano para as políticas de educação. Assim, em 1996, foi promulgada a nova LDB nº 9.394, que traz em sua redação a preocupação com as demandas de oferecimento de um ensino mais igualitário, bem como sinaliza a necessidade de ampliar o ensino obrigatório. Segundo Cruvinel (2009), a referida LDB sinalizou essa tendência ao declarar no artigo 32 a duração mínima de oito anos para o Ensino Fundamental, sugerindo a possibilidade de ampliação, uma vez que determinou apenas o mínimo de anos nesse nível do ensino.

Numa breve análise dos caminhos percorridos pela educação em nosso país com relação ao processo de escolarização, observa-se um histórico político-legal de medidas que foram, aos poucos, antecipando o ingresso e ampliando a escolaridade obrigatória.

A Constituição Federal de 1891 não previa a escolarização obrigatória, em nenhum dos níveis de ensino. Já a Constituição de 1934 determinava a gratuidade e obrigatoriedade do ensino primário integral, sem definir idade mínima ou máxima para o ingresso escolar.

As Constituições de 1937 e 1946 mantinham em seus textos a obrigatoriedade do ensino primário “para todos” e também indicavam o Estado como responsável pela fundação de instituições públicas de ensino, em todos os seus graus, para os alunos que não possuíssem recursos.

Em 1961, com a LDB nº 4.024, vemos surgir a preocupação com a idade da criança no ingresso escolar e a possibilidade de ampliação do ensino obrigatório:

Art. 26. O ensino primário será ministrado, no mínimo, em quatro séries anuais. Parágrafo único. Os sistemas de ensino poderão estender a sua duração até seis anos, ampliando, nos dois últimos, os conhecimentos do aluno e iniciando-o em técnicas de artes aplicadas, adequadas ao sexo e à idade. Art. 27. O ensino primário é

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obrigatório a partir dos sete anos e só será ministrado na língua nacional. Para os que o iniciarem depois dessa idade poderão ser formadas classes especiais ou cursos supletivos correspondentes ao seu nível de desenvolvimento (BRASIL, 1961).

A Constituição de 1967 não mencionava mais a obrigatoriedade do ensino primário, mas sim a escolarização obrigatória para as crianças e jovens entre sete e quatorze anos de idade. Já a Emenda Constitucional de 1969 especificava que apenas o ensino primário seria obrigatório para essa população.

A LDB nº 5.692, publicada no ano de 1971, estipulou o ensino obrigatório, com duração de oito anos letivos, para alunos entre sete e quatorze anos, classificando essa etapa do ensino como 1º Grau. Nesta Lei também é mencionada pela primeira vez a possibilidade do ingresso no ensino obrigatório de alunos com idade inferior a sete anos:

Art. 19. Para o ingresso no ensino de 1º grau, deverá o aluno ter a idade mínima de sete anos. § 1º As normas de cada sistema disporão sobre a possibilidade de ingresso no ensino de primeiro grau de alunos com menos de sete anos de idade. § 2º Os sistemas de ensino velarão para que as crianças de idade inferior a sete anos recebam conveniente educação em escolas maternais, jardins de infância e instituições equivalentes. Art. 20. O ensino de 1º grau será obrigatório dos 7 aos 14 anos, cabendo aos Municípios promover, anualmente, o levantamento da população que alcance a idade escolar e proceder à sua chamada para matrícula (BRASIL, 1971).

A fase de escolarização que antecedia este 1º grau – o então ensino pré-primário quase não é mencionada na LDB de 1971, não existindo nessa diretriz um tópico específico para descrever o assunto, ao contrário da LDB de 1961, que definiu, mesmo que de forma breve, as orientações acerca do ensino pré-primário: “Art. 23: A educação pré-primária destina-se aos menores até sete anos, e será ministrada em escolas maternais ou jardins-de-infância” (BRASIL, 1961).

No caso da LDB de 1971, ocorre um breve relato sobre o ensino pré-primário, incluso no próprio capítulo destinado ao ensino de 1º grau, não com intuito

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descritivo, mas sim com o de reforçar que crianças menores de sete anos deveriam cursar o ensino pré-primário.

A Constituição de 1988 estabeleceu como dever do Estado oferecer Ensino Fundamental obrigatório, mas sem fazer menção à faixa etária mínima para ingresso nesse nível escolar. A idade de acesso fica subentendida, pois o item IV estabelece o limite etário para a pré-escola:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; [...] IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade [...] § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar (BRASIL, 1988).

A LDB 9.394/96 manteve, parcialmente, a redação da Constituição Federal de 1988, com relação à duração e à idade de ingresso no Ensino Fundamental: Art. 4º. O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; [...] Art. 6º. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental (BRASIL, 1996a).

Esse ato legislativo já sinalizava a tendência de antecipação do ingresso, na medida em que permitia o acesso de crianças com seis anos de idade no Ensino Fundamental. Todavia, nota-se que a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos ainda não aparece junto à proposta de matrícula aos seis anos, ou seja, inicialmente, a sugestão de ingresso não se relacionava com a questão da duração do Ensino Fundamental.

§ 3º. Cada Município e, supletivamente, o Estado e a União, deverá: I - matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos, no ensino fundamental (BRASIL, 1996a).

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Em 1998, um estudo desenvolvido pelo CNE detectou no Brasil uma tendência crescente de matrículas escolares de alunos menores de sete anos. O documento também destaca que o ingresso de crianças com seis anos no Ensino Fundamental é uma realidade praticada por centenas de sistemas estaduais e municipais de ensino: “Na realidade, é quase unânime a percepção dos pedagogos, confirmada pela experiência internacional, que a idade própria do início da alfabetização é a de seis e não de sete anos” (BRASIL, 1998, p.5).

Realmente, em se tratando de acesso e obrigatoriedade escolar, as políticas educacionais do Brasil estão muito aquém das medidas adotadas pela maioria dos países europeus e da América Latina. Conforme dados da UNESCO (2007), dos 41 países que compõem a América Latina, 22 são adeptos do ensino obrigatório a partir dos seis anos de idade; em 15 países esse ingresso ocorre aos cinco anos e em apenas 4 países (Brasil, El Salvador, Guatemala e Nicarágua) o ingresso ocorre aos sete anos.

Esse atraso do Brasil com relação às políticas educacionais adotadas por países mais desenvolvidos acabou por gerar outros problemas que vão além da questão da democratização e da qualidade do ensino. Com relação à duração do ensino obrigatório, o Conselho Nacional de Educação precisou intervir junto à embaixada italiana para solicitar o ingresso de um aluno brasileiro numa faculdade da Itália. O problema ocorreu, pois, para ingressar no ensino superior italiano, é necessária a comprovação de no mínimo doze anos de escolaridade obrigatória, mas o aluno brasileiro só possuía onze: oito anos de Ensino Fundamental e mais três de Ensino Médio. O CNE precisou fazer uma justificativa para o consulado italiano, solicitando a contagem dos dois anos cursados pelo brasileiro na pré-escola, para que, assim, fosse possível seu ingresso no ensino superior italiano (BRASIL, 2009a).

Com a aprovação do Plano Nacional de Educação (2001), ficou estabelecida a proposta de ampliação do Ensino Fundamental para nove anos, com início aos seis

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anos de idade, à medida que ocorresse a universalização do atendimento entre os alunos com idade entre sete e quatorze anos. Assim, o PNE estipulou como meta:

[...] ampliar o ensino obrigatório para nove séries, com início aos seis anos de idade. Esta medida é importante porque, em comparação com os demais países, o ingresso no ensino fundamental é relativamente tardio no Brasil, sendo de seis anos a idade padrão na grande maioria dos sistemas, inclusive nos demais países da América Latina. Corrigir essa situação constitui prioridade da política educacional (BRASIL, 2001).

Mas, apesar da existência dessas duas diretrizes educacionais (LDB e PNE), sugerindo o ingresso no Ensino Fundamental a partir dos seis anos, o maior índice de atendimento na Educação Infantil ainda era o das crianças com seis anos de idade, na chamada Pré-Escola (IBGE, 2001).

Isso pode ser explicado pelo fato de essas orientações serem apresentadas como sugestões ou metas, não sendo uma normativa obrigatória até esse momento. A preocupação se volta nesse período para a universalização do ensino entre os alunos com sete e quatorze anos, público condizente com o Ensino Fundamental de oito anos (BRASIL, 2005b).

O ingresso no Ensino Fundamental a partir dos seis anos se tornou obrigatório com a Lei nº 11.114/05. Essa normativa apenas antecipou o acesso no Ensino Fundamental, sem estipular a ampliação da duração desse nível escolar.

O CNE se manifestou contra essa proposta que estipulou somente a antecipação do acesso escolar, através do parecer nº 18/2005. Em sua justificativa, o Conselho destacou que o MEC vinha desenvolvendo estudos e debates sobre a ampliação do ensino obrigatório, porém “[...] o processo político-legislativo precipitou uma destas medidas - apenas a da obrigatoriedade de matrícula no Ensino Fundamental aos seis anos -, de forma incompleta, intempestiva e com redação precária” (BRASIL, 2005a, p.2).

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No início de 2006 foi sancionada a Lei nº 11.274 que ampliou o Ensino Fundamental para nove anos, reiterando o acesso a partir dos seis anos de idade, entrando, assim, em sintonia com os anseios do MEC com relação à idade de acesso e duração do ensino obrigatório.

Em 2013 a LDB foi alterada, tornando, pela primeira vez, a Pré-Escola e o Ensino Médio obrigatórios: “[...] educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: a) pré-escola; b) ensino fundamental; c) ensino médio” (BRASIL, 2013, ART. 4º).

Essa mudança se apresenta de forma bastante positiva, pois, até então, a Educação Infantil, na modalidade Pré-Escola, não era considerada obrigatória nas Diretrizes Educacionais Federais. Por décadas, muitas crianças não tiveram acesso à Educação Infantil, tendo seu primeiro contato com as dinâmicas escolares aos sete anos, quando ingressavam no 1º ano das séries iniciais, fato também reconhecido pelo governo:

Nos últimos dez anos, a taxa de atendimento das crianças de 4 e 5 anos cresceu 55,8%. Em 2000, pouco mais da metade (51,4%) da população nessa faixa etária tinha acesso à Educação, patamar que chegou a 80,1% em 2010. Ainda assim, 1,1 milhão de crianças entre 4 e 5 anos não frequentam a escola (BRASIL, 2012c, p.153).

Um estudo realizado em 2011 pelo IBGE, em parceria com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), demonstrou que a renda familiar tem grande influência na matrícula de alunos entre quatro e cinco anos de idade, em comparação com as outras faixas etárias. De acordo com os dados, quanto maior o rendimento domiciliar, maior a chance de essa criança frequentar a escola. Enquanto 69,1% das crianças de quatro e cinco anos com renda familiar per capita de até um quarto do salário mínimo estão na escola, a proporção sobe para 88,9% na faixa de renda superior a um salário mínimo (IBGE, 2011).

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Com relação à idade de ingresso, Cruvinel (2009) destaca a polêmica no processo de inserção da criança com seis anos no Ensino Fundamental, dizendo que, para algumas pessoas, o ensino obrigatório deveria abranger os alunos entre sete e quinze anos. A autora apoia a posição do MEC de que o Ensino Fundamental a partir dos seis anos segue uma progressiva tendência, presente há décadas tanto nas práticas familiares como nos sistemas de ensino:

A Lei 5.692/71 ampliou a escolaridade obrigatória brasileira de quatro para oito anos, unindo primário e ginásio num único nível que passou a ser chamado de Ensino de 1º grau, para crianças de sete a quatorze anos de idade. No entanto, nesta época já havia crianças de seis anos de idade na escolaridade obrigatória. Isto se confirma pelo fato de que em 1974 o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais – INEP - lançou uma série denominada “Materiais para Experimentação” com objetivo de auxiliar o trabalho docente em nível nacional [...]. Cada volume era destinado a um determinado assunto de cunho pedagógico [...]. Um volume da coleção intitulava-se “A Criança de 6 e 7 anos na 1ª série”. Assim observamos que na década de 1970 já havia criança de seis anos de idade na escolaridade obrigatória brasileira (CRUVINEL, 2009, p.3).

Sobre esse assunto, existem posicionamentos contrários à diminuição do tempo da criança na Educação Infantil, considerando mais vantajoso incluir um ano a mais de escolaridade no final do Ensino Fundamental ou no Ensino Médio: Este ano “a mais” para ser considerado verdadeiramente “a mais” – não seria acrescido, APÓS, os oito anos do ensino fundamental, ou mesmo, se transformado o ensino médio em quatro anos, regularmente, ao invés de se RETIRAR um ano da educação infantil, já estabelecida esta com seis anos, e realizada com sucesso, por muitas redes municipais, especialmente as das Capitais e municípios de porte médio e grande? (ARELALO, 2007, p.3-4).

Como já mencionado, as Secretarias de Educação de Belo Horizonte e do estado de Minas Gerais rebateram a proposta de ampliação ao final do Ensino Fundamental ou Médio, alegando que o corpo docente efetivo nessas redes de ensino teria maiores dificuldades de se adequarem a essas turmas. Além do mais, a titulação acadêmica exigida para atuar nas séries finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio difere das exigências para assumir as turmas de Educação Infantil e séries iniciais do

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Ensino Fundamental. Outro fator declarado era que o quadro de professores ociosos se concentrava principalmente entre os docentes da Educação Infantil e séries iniciais do Ensino Fundamental.

Alguns trabalhos apontam que a antecipação do acesso ao Ensino Fundamental se deu de maneira diferente entre os estados brasileiros (Minas Gerais, Goiás, Amazonas, Sergipe e Rio Grande do Norte, com um montante de 284 municípios). O governo de Minas Gerais, por exemplo, implantou a antecipação e ampliação do Ensino Fundamental em 2004, antes da promulgação da nº 11.274/06, com a alegação de que os menores índices de escolaridade, entre crianças de cinco e seis anos, estavam concentrados nas áreas do estado com maior taxa de pobreza (SANTOS; VIEIRA, 2006). E que, em alguns estados, a inserção de alunos com seis anos no Ensino Fundamental já era realizada muito antes da lei (NASCIMENTO, 2009; KLEIN, 2011; NOGUEIRA; PERES, 2011).

A ocorrência de alunos matriculados na Educação Básica mas em nível de ensino e faixa etária diferentes do estipulado pela lei é também apontada em outros trabalhos acadêmicos (SANTOS; VIEIRA, 2006; NASCIMENTO, 2009; SILVA; SCAFF, 2009; KLEIN, 2011; BARBOSA, 2012). Em um desses estudos, a autora menciona ter agrupado a faixa etária de cinco e seis anos para realizar um levantamento da população em escolarização no Brasil, já que a antecipação do ingresso no Ensino Fundamental para seis anos possibilitou a matrícula de alunos com seis anos incompletos, ou seja, cinco anos de idade (KLEIN, 2011).

Alguns estudos destacam as ambiguidades presentes na legislação que normatiza os critérios etários de acesso no Ensino Fundamental, já que muitas crianças conseguiram se matricular nessa etapa escolar sem ter a idade mínima exigida (BROTTO, 2007; ALMEIDA; SANTOS, 2009; BORDIGNON, 2009; CRUVINEL, 2009; MOTTA, 2009; SAVELI, 2009; SILVA; SCAFF, 2009; PERES, 2009; BONAMIGO, 2010; NEVES, 2010; KLEIN, 2011; NOGUEIRA; PERES, 2011; BARBOSA, 2012; MORENO 2012).

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Observamos que a imprecisão das regras normativas faz com que os sistemas estejam vulneráveis aos governos de plantão, ou seja, a utilização dos termos como “início do ano letivo” e “os sistemas terão até 2010 para se adequarem” permite interpretações dúbias que podem fazer com que as ações implementadas se contraponham à intenção do legislador (CRUVINEL, 2009, p.72).

Carneiro (2006) relata que o critério de ingresso no Ensino Fundamental ou permanência na Educação Infantil sofreu várias alterações. Em 2001, o aluno deveria ter sete anos completos até 30 de abril para ingressar na 1ª série. Em 2002 e 2003, os alunos que completassem sete anos ao longo de todo o ano poderiam ingressar na 1ª série. Em 2004 e 2005, com a implantação do Ensino Fundamental de nove anos, houve um retrocesso, e a exigência voltou a ser seis anos completos até o dia 30 de abril do ano de acesso no Ensino Fundamental. E em 2006, ingresso no Ensino Fundamental para os alunos com seis anos completados até o dia 30 de junho.

Essa questão sobre a idade de ingresso no Ensino Fundamental gerou muitas dúvidas, exigindo do CNE a publicação de vários pareces e resoluções. O tema foi abordado exaustivamente em quase todas as normativas sobre o Ensino Fundamental de nove anos.27

Em 2004, através do Parecer nº 24, direcionado principalmente aos dois primeiros estados brasileiros que aderiram à antecipação e ampliação do Ensino Fundamental, Goiás e Minas Gerais, estipulou-se o acesso ao 1º ano para alunos que completassem seis anos até o dia 30 de abril do ano da matrícula.

Posteriormente, o Conselho Nacional de Educação orientou as unidades escolares a estabelecer a idade de seis anos completos até o início do ano letivo, para a matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental, em respeito ao direito da criança à Educação Infantil (BRASIL, 2005a). 27

Entre os anos de 1998 a 2012, o Conselho Nacional de Educação emitiu 18 normativas sobre o Ensino Fundamental de nove anos.

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Em 2010, uma nova orientação estabelecia seis anos até o dia 31 de março do ano da matrícula. As crianças que completassem seis anos após a data definida deveriam ser matriculadas na Pré-Escola. Porém, os sistemas de ensino poderiam estipular normas complementares para as crianças matriculadas no Ensino Fundamental de oito ou de nove anos, no período de transição definido pela Lei (BRASIL, 2010a).

Nota-se que as datas de corte etário para o ingresso no Ensino Fundamental, adotadas no estado de Minas Gerais, não coincidem com as normativas expedidas pelo Conselho Nacional de Educação. Em nenhum parecer ou resolução ficou estipulado o acesso ao Ensino Fundamental para alunos que completassem seis anos até o mês e junho ou no decorrer do ano, assim como ocorreu em Minas Gerais.

O período estabelecido para a transição do ensino de oito para nove anos também sofreu alterações. Primeiramente, o CNE divulgou o parecer nº 39/2006, fixando o ano de 2007 como prazo máximo para as adequações necessárias na transição dos alunos da Educação Infantil para o Ensino Fundamental de nove anos. Mas como essa

nova

organização

do

ensino

desencadeou

muitas

mudanças

e,

consequentemente, inúmeros questionamentos sobre seu processo de implantação, o Conselho decidiu estender o prazo, estabelecendo o ano de 2010 como data máxima para que os sistemas de ensino se adequassem às novas regras, através do parecer nº 7/2007. Posteriormente, o parecer nº 12/2010 autorizou o ingresso de crianças menores de seis anos no Ensino Fundamental, exclusivamente para o ano de 2011.

As possíveis intenções acerca da ampliação do prazo máximo para a adequação do Ensino Fundamental de nove anos são mencionadas em um dos estudos:

Uma indagação que fizemos no capítulo dois foi com relação ao prazo para que os sistemas implantassem o Ensino Fundamental com nove anos de duração. Por que 2010? Lembramos que este é o ano de eleições para a presidência do Brasil, para governadores de

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Estados e Câmara do Senado e de Deputados. No primeiro documento estudado, o Parecer nº020/98, o Conselheiro João Antônio Cabral de Monlevade alertou para o perigo de a ampliação da escolaridade obrigatória se tornar “objeto de políticas dúbias”; tememos também por isso, que se torne moeda de troca eleitoral para os sistemas que ainda não ampliaram a escolaridade obrigatória (CRUVINEL, 2009, p.120).

Para além dessas suposições, as análises das normativas educacionais indicam que o CNE, através de estudos, pareceres e resoluções, retomou as mesmas orientações inúmeras vezes, realizando “interpretações” detalhadas das normas e oferecendo soluções para as demandas que surgiram no período de transição do ensino de oito para nove anos. E, diante das dificuldades para implantar o Ensino Fundamental de nove anos, foi necessário um tempo maior para que ocorressem as adequações, estendendo-se até 2011, ano não eleitoral.

Outra questão bastante abordada nas pesquisas é o aumento de matrículas no Ensino Fundamental motivado por interesses econômicos (SANTOS; VIEIRA, 2006; CRUVINEL, 2009; SILVA; SCAFF, 2009; NASCIMENTO, 2009; BONAMIGO, 2010; KLEIN, 2011) conforme podemos verificar no trecho abaixo:

Portanto, se a cada aluno matriculado, a rede de ensino receberia uma determinada quantia de dinheiro, o interesse de matricular mais alunos foi imediato, acelerando o processo de municipalização. A partir daí pode-se dizer que surge o interesse por parte dos municípios em cumprir o disposto no artigo 87 da LDB, estimulando os sistemas de ensino a matricularem crianças menores de sete anos nas suas redes (KLEIN, 2011, p.68).

Silva e Scaff (2009) mencionam que, mesmo antes da promulgação da Lei de antecipação do acesso escolar, os censos escolares já indicavam um número expressivo de matrículas no Ensino Fundamental de crianças com seis anos de idade, motivado, principalmente, pelos repasses de recursos proporcionais ao número de matriculados, como é o caso do Fundo de Manutenção e

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Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do MagistérioFUNDEF28 (SILVA; SCAFF, 2009).

Esse assunto também repercutiu no Conselho Nacional de Educação. Em 1998, a Câmara de Educação Básica emitiu um parecer alertando sobre o aumento de matrículas no Ensino Fundamental, mas sem garantir os padrões de qualidade:

Cabe à CEB esclarecer às autoridades educacionais, tanto normativas como executivas, sobre matéria tão relevante que não pode tornar-se objeto de políticas dúbias, ou mesmo oportunistas, que em nome do legalmente possível ou do financeiramente rentável possam resultar em constrangimentos administrativos e pedagógicos que redundem em menor qualidade de aprendizagem para as crianças de seis anos (BRASIL, 1998, p.3).

O parecer foi uma resposta à consulta solicitada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, o INEP, motivada pela iniciativa da prefeitura de Porto Velho/ Rondônia, de incluir alunos com seis anos de idade no Censo Escolar do Ensino Fundamental, mas sem ampliar a duração do ensino. A preocupação do INEP se voltou para o impacto dessa mudança sobre a distribuição dos recursos provenientes do FUNDEF, que entrava em vigor nesse mesmo ano, 1998.

Para o estudo, o Conselho designou um Grupo de Trabalho para se pronunciar sobre a temática: Regina Alcântara de Assis29, Francisco Aparecido Cordão30 e João 28

O FUNDEF foi implantado, nacionalmente, em 1º de janeiro de 1998, quando passou a vigorar a nova sistemática de redistribuição dos recursos destinados ao Ensino Fundamental. O valor era dividido entre os governos estaduais e municipais de acordo com o volume de matrículas de alunos em cada rede de ensino e o total da receita prevista para cada Estado (MEC). 29

Possui Graduação em Serviço Social pela Faculdade de Serviço Social de Juiz de Fora, Mestrado em Educação pela Harvard Graduate School of Education e Doutorado em Currículo e Ensino pelo Teachers College Columbia University. Atuou como Professora na Faculdade de Educação da Unicamp, da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro e da Universidade Estadual do Rio de Janeiro. Foi Secretária Municipal de Educação da cidade do Rio de Janeiro e Membro do Conselho Nacional de Educação. 30

É graduado em Filosofia, Teologia e Pedagogia e Especialização em Supervisão de Ensino e Administração Escolar. Atuou como Professor de Filosofia na Rede Estadual de Ensino da cidade de São Paulo, como Professor de Filosofia da Educação e de Estrutura e Funcionamento do Ensino nas

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Antônio Cabral de Monlevade31, sendo a primeira integrante citada, a coordenadora do estudo. O estudo resultou no parecer nº 20/ 1998, primeira normativa sobre o assunto.

Essa normativa destaca um aumento de matrículas no sistema escolar de alunos mais novos:

[...] o fato confirmado pelos Censos Educacionais de que, à medida que a população se urbaniza, as matrículas vão se tornando cada vez mais precoces [...]. Seguramente, o Brasil está avançando para a universalização de atendimento não somente na chamada “idade escolar”, de sete aos catorze anos, onde já passamos de 95%, mas também nas faixas anteriores de seis e cinco anos [...] é o duplo movimento de uma maior percentagem de crianças de seis anos matriculadas sobre um universo cada vez menor [...] (BRASIL, 1998, p.5).

Outro ponto importante desse documento enfatiza que a antecipação da matrícula no Ensino Fundamental, contrariando preocupações de cunho financeiro, não acarretaria crescimento exorbitante de ingresso no Ensino Fundamental, pois a população de alunos com seis anos já ultrapassava 70% do montante de matrículas.

O grupo foi favorável à ampliação do ensino, destacando a questão de a nova LDB não estipular uma duração rígida quanto ao número de anos que compõe o Ensino Fundamental, estabelecendo somente uma duração mínima de oito anos, a critério de cada sistema de ensino da União, dos Estados ou dos Municípios.

Faculdades Associadas do Ipiranga e como Sociólogo e Orientador Social no SESC (Serviço Social do Comércio) de São Paulo. Presta serviço como consultor para o Conselho Estadual de Educação de São Paulo. Já assumiu o cargo de Vice-Presidente e Presidente da Câmara de Ensino de 2º Grau, da Comissão de Planejamento, da Câmara de Ensino Médio, da Comissão de Legislação e Normas do Conselho Municipal de Educação da cidade de São Paulo. 31

Concluiu graduação em Sociologia pelo Spring Hill College, nos Estados Unidos, e Licenciatura em Filosofia pela Faculdade Nossa Senhora Medianeira de São Paulo, Mestrado e Doutorado em Educação, ambos pela Unicamp. Atuou como Professor nos níveis Fundamental e Médio e na Universidade Federal do Mato Grosso. Foi Diretor do Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público do Mato Grosso e da Confederação dos Trabalhadores em Educação e é membro do Conselho Nacional de Educação.

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Apesar do resultado favorável, o Censo Escolar apontou que em seis estados - Acre, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Sergipe – não houve nenhuma ocorrência de ampliação do Ensino Fundamental, até 2003 (BRASIL, 2004a).

Assim, a intenção do município de Porto Velho de incluir os alunos de seis anos no Ensino Fundamental, mas sem ampliar para nove anos a duração dessa etapa do ensino, acabou por confirmar as suspeitas do INEP de que essa inserção visava aumentar a população de alunos no Ensino Fundamental com vistas ao aumento do recurso FUNDEF. A implantação do Ensino Fundamental de nove anos nesse município só ocorreu no ano de 2007, em decorrência da reestruturação implantada pela Secretaria Estadual de Educação de Rondônia, que abrangeu todos os municípios do estado, em conformidade com as diretrizes federais.

Cruvinel (2009) também destaca em seu estudo a questão da inserção de alunos com seis anos no Ensino Fundamental, mas sem ampliar a duração do ensino, visando apenas aos benefícios do FUNDEF. E menciona que, em 2004, no auge do debate em torno da implantação do Ensino Fundamental de nove anos em nível federal, o CNE emitiu o Parecer nº24, no intuito de esclarecer questões sobre o tema.

A inserção do aluno de seis anos no Ensino Fundamental com oito anos de duração é igualmente tratada em outro parecer, em resposta aos questionamentos da União dos dirigentes Municipais de Educação (UNDIME) do Rio Grande do Sul. Nessa consulta, a entidade colocou as seguintes perguntas:

1. A matrícula aos seis anos de idade no Ensino Fundamental é obrigatória a partir de 2006, e o prazo de 2010 refere-se somente à ampliação da duração do Ensino Fundamental de oito para nove anos letivos? Ou o prazo de 2010 aplica-se tanto à obrigatoriedade da matrícula de seis anos quanto à ampliação do Ensino Fundamental para nove anos? 2. No caso da primeira alternativa, seria então possível oferecer até 2009 Ensino Fundamental de oito anos com matrícula obrigatória a partir de seis anos de idade,

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reduzindo a idade de conclusão do ensino obrigatório de 14 para 13 anos? (BRASIL, 2006c, p.2).

O relator desse parecer, Murílio de Avellar Hingel, emitiu orientações passíveis de interpretações ambíguas. Na página 3 da normativa, fica clara a obrigatoriedade de a antecipação vir acompanhada da ampliação do ensino, porém, na página seguinte, o relator admite a possibilidade de priorizar outras metas em detrimento da ampliação da duração do Ensino Fundamental:

A matrícula de crianças de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental, obrigatória a partir de 2006, supõe necessariamente a ampliação da duração do Ensino Fundamental para 9 (nove) anos. Em consequência, não há como se admitir a matrícula de crianças de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental mantendo sua duração em 8 (oito) anos, isto é, reduzindo a idade de conclusão do ensino obrigatório de 14 (quatorze) para 13 (treze) anos (BRASIL, 2006d, p.3).

O que se poderia inferir do art. 5º da Lei nº 11.274/2006 é que o legislador pretendeu abrir uma tolerância no tempo, quando o poder público correspondente não tivesse condições de atender o disposto no parágrafo 3º do artigo 87 da LDB: a) plena observância das condições de oferta fixadas por esta lei, no caso de todas as redes escolares; b) atingimento de taxa líquida de escolarização de pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) da faixa etária de 7 (sete) a14 (catorze) anos, no caso das redes escolares públicas; e c) não redução média de recursos por aluno do Ensino Fundamental na respectiva rede pública, resultante da incorporação dos alunos de 6 (seis) anos de idade (BRASIL, 2006d, p.4).

Assim, da mesma maneira que o parecer orienta, também deixa brechas para outras tomadas de decisões, já que a Lei, apesar de implantar o Ensino Fundamental de nove anos, exigiu que se atingisse, primeiramente, a universalização do ensino entre os alunos de sete e quatorze anos.

Cruvinel (2009) também menciona essa questão em seu trabalho, dizendo que a universalização do Ensino Fundamental para os alunos entre sete e quatorze anos é algo recente no Brasil, e a extensão para os alunos com seis anos pode favorecer o

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avanço da democratização do ensino, porém, a qualidade da educação ainda é um desafio que precisa ser alcançado.

Alguns trabalhos concluíram que a implantação do Ensino Fundamental de nove anos não promoveu condições concretas de melhoramento da qualidade do ensino (ALMEIDA;

TEIXEIRA,

2007;

ALMEIDA;

SANTOS,

2009;

MOTTA,

2009;

NASCIMENTO, 2009; BONAMIGO, 2010; KLEIN, 2011; AGUIAR, 2012).

Para Nascimento (2009), a lei de implantação do Ensino Fundamental de nove anos não promoveu mudanças significativas nos objetivos para com a educação:

Embora a lei venha substituir o texto referente ao ensino fundamental posto na LDB, no que diz respeito aos objetivos eles não foram alterados. Mesmo depois de dez anos de discussão sobre a infância, sobre seu potencial de criação, sobre as formas singulares de significar o mundo, sua relação com a linguagem, nada dessa concepção aparece na letra da lei (NASCIMENTO, 2009, p.8).

Sobre esse assunto, Bonamigo (2010, p.155) diz que “[...] a transitoriedade, a ambiguidade, a ambivalência, o hibridismo, a provisoriedade são conceitos que caracterizam a proposta curricular para as crianças de seis anos no Ensino Fundamental”.

Em sua pesquisa, Motta (2009) constatou que as orientações normativas de ampliação do Ensino Fundamental não atenderam às inquietações que surgiram com esse processo, ficando muitas ações apenas no campo das intenções. Para Almeida e Santos (2009), a implantação do Ensino Fundamental de nove anos limitou-se à reorganização de turmas por idade, não sendo suficiente para proporcionar condições de ensino favoráveis à apropriação dos bens culturais. A preocupação com a transferência do aluno de seis anos da Educação Infantil para o Ensino Fundamental é também verificada em outro estudo:

[...] essa inserção da criança de seis anos na escolaridade também representou um ano a menos na educação infantil, que costuma se organizar com uma outra configuração de tempos e espaços distintos

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da escola. Quer queiramos ou não, a escolarização impõe outras maneiras de se pensar o ensino e a aprendizagem que estão inscritas na sua própria tradição e, muitas vezes, se apresentam de forma dogmática e qualquer movimento para repensá-la constitui-se em um grande desafio (AGUIAR, 2012, p.3).

Tal apreensão já foi bastante discutida por especialistas como Ferreiro (2001) e Soares (2006), as quais destacam que a criança aprende desde muito cedo de modo não sistematizado e, mesmo após o ingresso escolar, esse aprendizado se mantém em situações que ultrapassam o ensino formal, como os jogos, as brincadeiras e as próprias interações entre as crianças e delas com os adultos.

Klein (2011) afirma que mesmo nas grandes redes de ensino, como as da cidade de São Paulo, a qual possui um grande suporte financeiro e técnico, não ocorreram condições concretas de melhoramento na qualidade do ensino, mas simplesmente a transferência de crianças com seis anos do espaço da Educação Infantil para o Ensino Fundamental.

Outra questão levantada pela autora é em relação ao argumento utilizado pelo MEC para justificar a promulgação da Lei de ampliação do Ensino Fundamental. Segundo esse órgão:

Com a aprovação da Lei nº 11.274/2006, mais crianças serão incluídas no sistema educacional brasileiro, especialmente aquelas pertencentes aos setores populares, uma vez que as crianças de seis anos de idade das classes média e alta já se encontram, majoritariamente, incorporadas ao sistema de ensino – na pré-escola ou na primeira série do ensino fundamental (BRASIL, 2006a, p.5).

Para Klein (2011) esse argumento é um retrocesso, pois há tempos a Educação Infantil já superou a imagem vinculada ao caráter compensatório de escolaridade para as crianças pobres, e utilizar esse mesmo argumento para justificar a inclusão de crianças com seis anos no Ensino Fundamental retoma posicionamentos já superados.

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Todavia, foi significativo o número de trabalhos que vislumbraram a antecipação do acesso ao Ensino Fundamental como o meio de promover maiores oportunidades para as crianças pobres, já que as classes mais privilegiadas já praticam, majoritariamente, o acesso precoce à escolarização. Segundo esses estudos, quanto mais cedo o aluno iniciar a escolarização, maiores serão as chances de obter sucesso na aprendizagem da língua materna (CARNEIRO, 2006; ALMEIDA; TEIXEIRA, 2007; ALMEIDA; SANTOS, 2009; CRUVINEL, 2009; SAVELI, 2009; SILVA; SCAFF, 2009; BARBOSA, 2012; MORENO, 2012).

Para Saveli (2009), a Lei de implantação do Ensino Fundamental de nove anos sinaliza que os alunos de classes mais abastadas economicamente já estão, em sua maioria, incluídos no sistema de escolarização e, por isso, a ampliação do ensino obrigatório apresenta-se como uma política pública de equidade social, com valores democráticos.

Outro estudo também aborda essa questão da distinção, com relação à frequência escolar, entre crianças com seis anos pertencentes às camadas populares e as com a mesma idade, porém, advindas das famílias de alta renda:

[...] as crianças dessa faixa etária têm realidades distintas. Uma parcela muito pequena de crianças pobres tem acesso à Educação Infantil, pois, como a frequência não é obrigatória, o Poder Público não oferece vagas suficientes e poucas famílias procuram as unidades existentes. Em contrapartida, a quase totalidade de crianças de classe média e alta freqüenta a escola desde o berçário e portanto já está incluída na educação desde os primeiros anos de vida. Uma das justificativas para a ampliação do Ensino Fundamental parte dessa realidade polarizada das crianças da primeira infância (BONAMIGO, 2010, p.51).

Para Almeida e Santos (2009) a nova organização do Ensino Fundamental de nove anos apresenta uma proposta positiva por promover a ampliação do tempo da escolarização obrigatória.

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Tal resolução, embora não contemple radicalmente a necessidade do acesso à Educação Infantil por parte das camadas da população menos favorecidas social, cultural e economicamente, é uma importante medida de inclusão, uma vez que possibilita a entrada na escola de um expressivo número de alunos um ano antes do que era garantido pela lei anterior (CARNEIRO, 2006).

O estudo realizado por Cruvinel (2009) afirma que:

[...] a ampliação da escolaridade obrigatória com a inserção da criança de seis anos de idade no Brasil e em Minas Gerais esteve e ainda continua envolto em polêmicas e conflitos que envolvem forças e correlação de forças, no entanto não há dúvidas quanto aos avanços no sentido de entender que de fato a educação é um direito e que todos os esforços devem ser dirigidos para o cumprimento deste objetivo. Portanto, ampliar o tempo de escolaridade obrigatória significa possibilitar a mais brasileiros e brasileiras, principalmente aos que historicamente vêm sendo excluídos, o acesso a este direito (p.120).

Para Barbosa (2012), um ano a mais no Ensino Fundamental representa um grande benefício para as crianças desfavorecidas. Não existe uma idade certa para aprender, e a ampliação oferece a possibilidade de diminuir a exclusão sofrida por quem não tem o saber instituído, pois não teve acesso à Educação Infantil e aos benefícios que ela acarreta. Para a autora, o manejo limitado da língua escrita é igualmente fator de exclusão:

Deste modo entendemos que, de acordo com o documento oficial de 2004, o primeiro ano do ensino fundamental aos seis anos de idade só vem oficializar algo que já acontece em nosso país frequentemente. É sabido que as escolas particulares já buscam alfabetizar as crianças ainda na educação infantil, além disso, muitas crianças que a frequentam na rede pública estadual ou municipal são alfabetizadas em casa por seus pais ou familiares. Sendo assim, não é legítima a preocupação de muitos ao afirmarem que o ingresso de crianças de seis anos no ensino fundamental estará tolhendo parte da infância dessas crianças ao exigir delas conteúdo formalizado, uma vez que a proposta não é, absolutamente, esta (p.37).

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Silva e Scaff (2009) consideram uma medida bastante positiva a antecipação do acesso e ampliação do Ensino Fundamental, pois, para as pesquisadoras, o emprego de um tempo maior de escolarização otimiza o aprendizado.

Moreno (2012) diz ser a favor da ampliação, pois considera essa medida favorável às crianças oriundas das classes populares por possibilitar um tempo maior para que elas se tornem usuárias da língua escrita.

Esses discursos acadêmicos a favor da proposta de ampliação do ensino se aproximam bastante das declarações divulgadas pelo MEC, ao justificarem a implantação do Ensino Fundamental de nove anos:

[...] o objetivo de um maior número de anos no ensino obrigatório é assegurar a todas as crianças um tempo mais longo de convívio escolar com maiores oportunidades de aprendizagem. Ressalta-se que aprendizagem não depende apenas do aumento do tempo de permanência na escola, mas também do emprego mais eficaz desse tempo: a associação de ambos pode contribuir significativamente para que os estudantes aprendam mais e de maneira mais prazerosa (BRASIL, 2006a, p.7).

Saveli (2009) afirma que o Ensino Fundamental de nove anos é um movimento adotado por inúmeros países e que, na América Latina, o Brasil era o único que iniciava o ensino obrigatório aos sete anos. Na Europa e na América do Norte, o ingresso na educação fundamental ocorre aos seis anos, e na Argentina, Colômbia e Equador, aos cinco anos. Por isso, a pesquisadora considera a antecipação do acesso escolar um instrumento de luta política, por meio do qual todos os alunos podem usufruir de igualdade de oportunidade.

Silva e Scaff (2009) se utilizam de pesquisas desenvolvidas pela OCDE e dos estudos de Barbosa Filho e Pessoa (2008) para apontar a estreita relação entre a educação e a correção das desigualdades sociais, e completam:

Nesse cenário, o aprimoramento da qualidade vem se constituindo num dos carros-chefe das políticas voltadas à minimizar as

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condições de pobreza e os desequilíbrios sociais, sendo a avaliação e a ampliação da jornada escolar, a exemplo do que propõe a Lei 11.274/2006, alguns dos alvos preferenciais das análises e das propostas que vêm sendo fomentadas, particularmente a partir da década de 1990 (SILVA; SCAFF, 2009, p.12).

Para Nascimento (2009), a alteração na organização dos sistemas de ensino promoveu a ampliação e a universalização do Ensino Fundamental, colocando o Brasil em posição de destaque perante outros países emergentes.

Almeida e Santos (2009) acreditam que um maior tempo de escolarização proporciona condições mais favoráveis à alfabetização das crianças pertencentes a meios escassos da presença da cultura escrita, mas é preciso ficar atento às condições do ensino, pois a simples ampliação não garante a qualidade.

Por

meio

desses

trabalhos

acadêmicos,

verifica-se

a

preocupação

dos

pesquisadores sobre as condições que abrangem a antecipação e a ampliação do ensino e condições de acesso, já que todos se posicionaram a favor da ampliação das oportunidades de aprendizado da língua escrita.

As mudanças no ingresso do Ensino Fundamental geraram muitas dúvidas, questionamentos e diferentes interpretações da Lei sobre a idade de permanência na Educação Infantil e de acesso ao 1º ano da escolaridade fundamental, o que gerou a publicação de várias resoluções informativas, por parte do Conselho Nacional de Educação, na tentativa de elucidar as normativas educacionais sobre o Ensino Fundamental de nove anos.

Os trabalhos acadêmicos selecionados para esse estudo também ajudam na elucidação das negociações e disputas em torno da formulação de uma Lei, trazendo à tona as ambiguidades e as complexidades presentes nesse processo. A instauração de um determinado tempo de aprender não acontece de maneira linear, tendo, por princípio, a intervenção do poder público com o intuito de criar espaços de

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socialização que conduzam a uma igualdade de oportunidades na oferta de conhecimentos básicos (CURY, 2006).

Com relação ao início da escolarização no Ensino Fundamental, pareceristas do CNE destacam como a LDB favorece uma interpretação flexível:

A flexibilidade da LDB é tanta que admite, nos limites já apontados e no contexto da unidade da Federação, da disponibilidade de recursos e do bom senso pedagógico, uma maior extensão do ensino fundamental acima de nove anos e do ensino médio acima de três anos. O que não se quer negar é o direito à educação escolar de toda a população brasileira, independentemente de idade, na perspectiva da educação permanente. E o que se deseja é, com urgência, eliminar a chaga da não-escola para tantos e do insucesso e da supletividade para muitos (BRASIL, 1998, p.3).

Esse mesmo ponto foi salientado pelo então Ministro da Educação, Paulo Renato Souza, no momento da apresentação da nova LDB:

[...] o mais interessante da LDB é que ela foge do que é, infelizmente, o mais comum na legislação brasileira: ser muito detalhista. A LDB não é detalhista, ela dá muita liberdade para as escolas, para os sistemas de ensino dos municípios e dos estados, fixando normas gerais. Acho que é realmente uma lei exemplar (BRASIL, 1996a).

Assim, o texto da LDB permite um leque de interpretações, mas sem ferir a Constituição; muito pelo contrário. A redação que compõe as diretrizes educacionais contém vários trechos extraídos na íntegra do documento constitucional. No âmbito das políticas educacionais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional define e regulariza o sistema de educação brasileiro com base nos princípios presentes na Constituição, ou seja, a LDB está subordinada aos princípios estabelecidos constitucionalmente. Porém, da mesma maneira que a Constituição Federal permite emendas e revogações, a LDB possui uma redação passível de diferentes interpretações, já que não trata de forma mais detalhada suas orientações, como também não prevê proibições ou punições para os órgãos ou indivíduos que não cumprem a Lei.

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Se analisarmos a LDB de 1996, atualmente, percebemos que ela se tornou uma nova diretriz educacional, pois já recebeu centenas de revogações e emendas. A questão da idade de ingresso no sistema de ensino segue esse mesmo princípio: os dispositivos são passíveis de diferentes interpretações. E isso possibilita o não cumprimento das normativas educacionais, já que as diretrizes educacionais não mencionam a proibição ou a punição para quem não segue a orientação legal. Pode-se exemplificar tal situação com um trecho do texto constitucional (1988), que se repete igualmente na LDB (1996):

O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: [...] V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um (BRASIL, 1998, Art. 208).

Através desse trecho é possível perceber as possibilidades de interpretação, com relação à organização das modalidades de ensino, dificultando qualquer tentativa de impor uma determinada idade como condição para avançar nas modalidades do ensino, já que a Constituição e a LDB garantem o acesso aos níveis de ensino mais elevados, caso se comprove a capacidade do requerente. Já prevendo situações desse tipo, a LDB possui um capítulo intitulado: “Disposições Transitórias”, o qual trata dos procedimentos cabíveis para solucionar questões ambíguas ou de difícil interpretação:

As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia universitária (BRASIL,1996, Art. 90).

Assim, uma Lei não é estável. Como garante o próprio texto constitucional, os atos normativos são totalmente passíveis de alterações, podendo culminar em novas redações, emendas constitucionais e revogações legislativas. E esses movimentos advêm de pessoas, lugares, instituições que se manifestam de diferentes maneiras,

72


ecoando em todo o território nacional, independente de seu grau de força na discussão do problema.

1.2 As condições espaciais e pedagógicas para o Ensino Fundamental de nove anos

A seleção de trabalhos acadêmicos arrolados nesse estudo mostrou que muitas escolas tiveram dúvidas em relação à implantação do Ensino Fundamental de nove anos, no que diz respeito às condições pedagógicas. E essa tensão pode também ser verificada nas normativas do Conselho Nacional de Educação, direcionadas para o Ensino Fundamental de nove anos. O desenvolvimento do projeto pedagógico para o ensino de nove anos foi tratado nos pareceres nº 18/2005, nº 5/2007, nº 7/2007, nº 11/2010 e na resolução nº 7/2010. Em todas essas normativas, a necessidade de um novo plano curricular foi destacada, não sendo indicado utilizar a proposta já existente para o Ensino Fundamental de oito anos.

Essa insistência, por parte do Conselho, em exigir a elaboração de um novo currículo pedagógico, pauta-se no argumento de que a ampliação e a antecipação do acesso ao Ensino Fundamental é uma nova realidade para a organização do ensino, não podendo incorporar, no primeiro ano de escolaridade, o currículo da PréEscola, muito menos trabalhar com as crianças de seis anos os conteúdos que eram desenvolvidos com as de sete anos (BRASIL, 2010b).

Motta (2009) menciona em seu estudo que a ampliação do Ensino Fundamental exigiu uma reestruturação física e curricular das redes municipais e estaduais de ensino. E, por causa do impacto dessa reorganização, o MEC precisou promover encontros regionais e produzir documentos para orientar esse processo.

Bonamigo (2010) discorre sobre um desses materiais:

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O Ministério da Educação propôs e distribuiu a todas as escolas do Ensino Fundamental um documento denominado: Orientações para a inclusão da criança de seis anos de idade no ano de 2006 [...]. O material enfrenta as discussões mais polêmicas que, no meu entender, são a perda do espaço da expressividade e do brincar, que estão tão ligados à Educação Infantil e que são priorizados por ela; a alfabetização acontecendo nesta idade e, ainda o processo de avaliação da aprendizagem dessas crianças, que inclui o aspecto burocrático que passará a fazer parte da dinâmica das aulas a partir da inclusão destas crianças no Ensino Fundamental (p.59).

Nascimento (2009) relata que em 2006 o MEC publicou um documento 32 com o intuito de apresentar as orientações pedagógicas para os anos iniciais do Ensino Fundamental, e ressalta o papel da ANPEd nesse período, sediando discussões em torno da implantação do Ensino Fundamental de nove anos.

Esse mesmo documento é citado por Cruvinel (2009) para mencionar que as diretrizes curriculares do Ensino Fundamental de nove anos defendem a ideia de se alfabetizar as crianças de seis anos, mas sem tornar a proposta o único objetivo da escolaridade formal.

A autora também observa que os legisladores se preocuparam em oferecer uma proposta de ampliação da escolaridade obrigatória que garantisse a qualidade do ensino, e não apenas se voltasse para os aspectos burocráticos. Por isso, diversos documentos enfatizaram a necessidade de um novo projeto político pedagógico para o Ensino Fundamental de nove anos (CRUVINEL, 2009).

Silva e Scaff (2009) apontam orientações mais específicas advindas de Conselhos Estaduais de Educação:

Fica evidente nos pronunciamentos dos Conselhos Estaduais de Educação que a implantação da lei, além de consolidar a política de ampliação do acesso à escola, deve assegurar um processo educativo respeitoso com o tempo da infância, consoante a adequação tanto das condições materiais (espaço físico, recursos 32

Ensino Fundamental de 9 anos: Orientações para a inclusão da criança de seis anos de idade (2006).

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didáticos, mobiliário), quanto da organização pedagógica, tendo em vista os aspectos físicos, afetivos, cognitivo/linguísticos da criança (p.8).

Para Silva e Scaff (2009), os documentos norteadores do Ensino Fundamental de nove anos buscaram aliar a ampliação dessa etapa escolar com uma nova lógica de organização do ensino, no intuito de promover uma nova cultura escolar, principalmente por considerar que o ingresso dos alunos com seis anos não se destina exclusivamente à alfabetização.

As autoras também destacam que as normativas do Ensino Fundamental de nove anos ofereceram as condições necessárias para a elaboração de uma nova proposta pedagógica e regimento escolar condizentes com os pressupostos recomendados para a ampliação do ensino obrigatório.

Neves (2010) expõe em seu estudo que não só no contexto municipal, mas também no nacional é incentivado o desenvolvimento de propostas curriculares articuladoras e contínuas entre todas as etapas da educação básica, considerando a nova organização do Ensino Fundamental um marco por favorecer uma maior articulação entre as propostas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental. A autora também destaca que os referenciais e as propostas pedagógicas devem garantir a continuidade no processo de aprendizagem e desenvolvimento da criança, porém, constata que os documentos voltados para a Educação Infantil referem-se de forma negativa ao Ensino Fundamental e vice-versa:

[...] assim como nos documentos sobre a educação infantil há uma referência implicitamente negativa ao ensino fundamental, relativa às práticas disciplinadoras, também nos documentos acerca do ensino fundamental revela-se uma referência igualmente negativa à educação infantil, relativa à pouca sistematização do conhecimento (NEVES, 2010, p.34).

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A infância é um período que se estende para além do primeiro ano. Por isso, é preciso desconstruir a dicotomia entre a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental de nove anos (BORDIGNON, 2009).

Sobre esse assunto, Bordignon (2009) ressalta em seu estudo que a estrutura escolar precisou se modificar pra receber alunos mais novos, e por isso é necessário analisar as especificidades da infância para elaborar um plano pedagógico condizente com as especificidades da criança, sendo uma proposta que não pode privilegiar as obrigações do ensino formal em detrimento das atividades lúdicas. Para isso, é necessário que se mantenha um diálogo entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental.

Para Almeida e Teixeira (2007), a transição da Educação Infantil ao Ensino Fundamental representa uma ruptura para os alunos, já que na pré-escola é priorizado o brincar e na escola o principal objetivo é o “aprender”. Para as autoras, as práticas do ensino infantil são mais favoráveis por possuírem maior flexibilidade na rotina e por empregar muitas atividades lúdicas e prazerosas, o que nem sempre ocorre na educação fundamental.

Em seu estudo, Klein (2011) levanta alguns questionamentos sobre o processo de transição da Educação Infantil para o Ensino Fundamental:

[...] ao inserir a criança de seis anos no ensino fundamental obrigatório, sem considerar o atendimento já realizado na educação infantil, teríamos um ganho ou uma perda para as crianças? Elas teriam seu tempo de aprendizagem ampliado ou teriam encurtado um tempo de viver a infância na instituição de forma mais ampla? (p.108).

Sobre esse assunto, Kleiman (2009) diz que a ampliação do Ensino Fundamental ocasionou um incômodo entre pesquisadores da Educação Infantil, os quais alertavam para o “perigo” da antecipação do processo de inserção da criança no ensino sistemático da língua, assunto que repercutiu, inclusive, na mídia:

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Recentemente, um jornal de circulação nacional33 destacava um estudo feito por três pesquisadoras que apontavam justamente para essa conclusão: o novo modelo educacional restringiria a atividade lúdica da criança e aumentaria, desde mais cedo, o foco na alfabetização (p.2).

Nessa mesma reportagem são apresentados os resultados de algumas pesquisas para indicar que, nas escolas com Ensino Fundamental de nove anos, os alunos com seis anos de idade estão tendo pouco tempo para brincar e realizar atividades ao ar livre, ficando a maior parte do período escolar “[...] debruçados sobre livros, exercícios e até provas” (KLEIMAN, 2009, p.2).

Diante dessas declarações, Kleiman (2009) se posicionou totalmente contra as errôneas ideias, acerca da aquisição da cultura letrada, contidas na reportagem:

Essa sombria predição implica que ficar debruçado sobre livros, exercícios e provas é perfeitamente aceitável para a criança de sete anos. Isso era ratificado, na reportagem, pelas palavras de uma psicóloga, mãe de uma criança recém-alfabetizada, que lamentava o fato de seu filho ter perdido um ano da infância [...]. As afirmações da reportagem estão baseadas em diversas falácias, próprias de uma concepção bastante limitada da educação e do ensino, da criança e da sua inserção no mundo social (p.2).

Estudiosos (JOLIBERT, 1994; SOARES, 1995, 2004; KLEIMAN, 1995, 2007a, 2007b, 2009) defendem o contato com as demandas de leitura e escrita do dia a dia para estimular o aprendizado das exigências socioculturais da língua materna:

Ler é ler escritos reais, que vão desde um nome de rua numa placa até um livro, passando por um cartaz, uma embalagem, um jornal, um panfleto, etc., num momento em que se precisa realmente deles numa determinada situação de vida [...]. É lendo de verdade, desde o início, que alguém se torna leitor e não aprendendo primeiro a ler (JOLIBERT, 1994, p.15).

33

Folha de S. Paulo, domingo 8 de novembro de 2009. Caderno Cotidiano.

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Assim, a preocupação com a antecipação do contato com as atividades de alfabetização, por causa da antecipação do acesso escolar, não condiz com as reais condições de aquisição da cultura letrada, já que o contato da criança com mundo letrado não ocorre somente por intermédio do ensino escolar (KLEIMAN, 1995; SOARES, 1995; FERREIRO, 2001).

Neves (2010) menciona que a Secretaria de Educação do estado de Minas Gerais implantou o sistema de ensino organizado em ciclos, na tentativa de amenizar os problemas de distorção e evasão escolar.

Apesar da orientação do MEC para que o trabalho no 1º ano seja permeado pelo lúdico, um estudou constatou que a centralidade do trabalho pedagógico está na alfabetização, e os momentos de brincadeiras são considerados menos importantes. Muitos professores acreditam serem suficientes os aspectos lúdicos trabalhados na aula de educação física, recebendo o apoio até dos pais, que consideram uma perda de tempo os espaços das brincadeiras no cotidiano escolar, devendo focar na alfabetização. As autoras concluem que existe uma falta de articulação entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, sendo que o primeiro privilegia o brincar e o segundo o aprender (NOGUEIRA; PERES, 2011).

Para Silva e Scaff (2009), apesar de benéfica a garantia de vaga no ensino obrigatório para toda criança com seis anos, o principal conflito observado encontrase na implantação do Ensino Fundamental de nove anos, mas sem alterar a organização pedagógica do sistema escolar:

[...] por um lado a antecipação do ingresso da criança no ensino obrigatório pode proporcionar mais tempo para aprender, aumentando assim as suas chances de permanência na escola, por outro se sabe que a falta de preparo das equipes executoras desse projeto, associada ao distanciamento dos gestores públicos pode resultar simplesmente na antecipação do processo de exclusão (SILVA; SCAFF, 2009, p.8).

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Como podemos observar, a antecipação dos processos de alfabetização sem considerar as especificidades dos alunos é bastante criticada pelos pesquisadores. Todos os trabalhos analisados apoiam uma reestruturação curricular em prol do favorecimento das individualidades e das práticas lúdicas e de letramento, sem restringir o aprendizado ao processo de alfabetização.

Apesar de ser somente um ano a mais na etapa em questão, neste período de vida das crianças e nessa realidade onde faço minhas observações, torna-se muito diferente ingressar com seis ou sete anos na escola. Apesar de ambas serem crianças, a espontaneidade, a concentração e a necessidade de brincadeira é diferenciada e, portanto, a forma de tratar a construção do conhecimento também deve ser (BONAMIGO, 2010, p.104).

Em 2006, um professor da UFMG, Antônio Augusto Gomes Batista, divulgou um boletim34, onde discorreu sobre a questão do Ensino Fundamental de nove anos: “[...] se as crianças são matriculadas mais cedo, a escola pode dispor de condições mais adequadas para alfabetizá-las incluindo aquelas pertencentes a meios populares e pouco escolarizados” (BATISTA, 2006, p.2).

Saveli (2009) também acredita que a inserção precoce no universo cultural mais amplo possibilita melhores condições para o aprendizado da leitura e da escrita, sendo a escola o melhor lugar para promover o contato com a cultura letrada. Todavia, o projeto pedagógico deve considerar as singularidades desses alunos.

Os estudos discorrem sobre a necessidade de se manter o lúdico no trabalho pedagógico com os alunos ingressantes no 1º ano do Ensino Fundamental. Porém, a infância se estende até por volta dos dez anos de idade (KRAMER, 2006), sendo necessário que propostas de letramento e de atividades lúdicas acompanhem toda a fase de desenvolvimento da criança, e não apenas durante o 1º ano do Ensino Fundamental.

34

BATISTA, Antônio Augusto Gomes. Ensino Fundamental de nove anos: um importante passo à frente. Boletim UFMG, Belo Horizonte, v. 32, nº 1522, mar. 2006.

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Sobre o espaço físico, alguns trabalhos destacam a importância de se oferecer para as crianças do 1º ano do Ensino Fundamental um ambiente espacial e pedagógico similar ao da Educação Infantil (CARNEIRO, 2006; ALMEIDA; SANTOS, 2009; CRUVINEL, 2009; BONAMIGO, 2010; NEVES, 2010; KLEIN, 2011; AGUIAR, 2012; BARBOSA, 2012; MORENO, 2012).

Para Moreno (2012), a proposta de ampliação do Ensino Fundamental precisa considerar todas as condições necessárias para o desenvolvimento e aprendizagem das crianças com seis anos:

Espera-se que as escolas que ofertam a educação infantil e o ensino fundamental considere questões importantes nesse processo de ampliação do ensino fundamental de 9 anos, tais como: o reconhecimento e o respeito a infância; a reorganização do tempo e do espaço escolar; a articulação com a pré-escola; e a garantia do desenvolvimento profissional e a graduação continuada dos profissionais da educação base. O mais importante destas questões, porém, é o reconhecimento e o respeito à infância, uma vez que em uma escola infantil ou de ensino fundamental o que se deve priorizar, no trabalho pedagógico desenvolvido é a criança e sua infância, bem como, o direito desta à educação básica (p.69).

Para a autora, o reconhecimento e respeito à infância exigem uma reorganização do tempo e espaço escolar, através da adequação dos espaços educativos, dos materiais didáticos, dos currículos, do mobiliário e dos equipamentos, para atender às crianças de seis anos de idade no Ensino Fundamental, mantendo uma continuidade entre as propostas da Educação Infantil e as das séries iniciais do Ensino Fundamental.

Almeida e Teixeira (2007), ao analisarem os desenhos sobre o espaço escolar, de crianças em transição da Educação Infantil para o Ensino Fundamental, concluíram que, ao contrário do que muitos adultos acreditam, mesmo com as mudanças físicas, espaciais e pedagógicas, as crianças ingressantes no 1º ano continuam brincando e utilizam com muita frequência os aspectos lúdicos para representar a escola. Além do que, esses alunos analisados demonstram muito orgulho por estarem na escola “[...] dos grandes” (p.7). Sobre esse assunto:

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[...] o ingresso no Ensino Fundamental e, particularmente, os desafios da alfabetização em curso fazem da escola uma conquista valorizada a ponto de se incorporar como referência básica para o sujeito tanto quanto a família e os brinquedos (COLELLO, 2006, p.26).

Portanto, é bastante pertinente um estudo que se preocupa com a opinião dos alunos, já que são eles que vivenciam as diretrizes educacionais propostas. E, como nos demonstram essas crianças, a passagem para o Ensino Fundamental pode ser prazerosa e desafiadora, tanto quanto as experiências escolares da Educação Infantil.

O Conselho Nacional de Educação também se pronunciou sobre as modificações necessárias para receber a criança com seis anos no Ensino Fundamental, orientando para a criação de espaços apropriados e materiais didáticos compatíveis com as especificidades inerentes ao desenvolvimento da criança (BRASIL, 2007a).

Essa preocupação com as especificidades da criança pode também ser observada no documento do MEC sobre as orientações gerais para a implantação do Ensino Fundamental de nove anos:

A idade cronológica não é, essencialmente, o aspecto definidor da maneira de ser da criança e de sua entrada do ensino fundamental. Com base em pesquisas e experiências práticas, construiu-se uma representação envolvendo algumas das características das crianças de seis anos que as distinguem das de outras faixas etárias, sobretudo pela imaginação, a curiosidade, o movimento e o desejo de aprender aliados à sua forma privilegiada de conhecer o mundo por meio do brincar. (BRASIL, 2004a, p.19).

Assim, de acordo com estas orientações, verifica-se que as normativas educacionais trazem essa preocupação acerca dos aspectos que precisam ser respeitados e considerados na reorganização dos sistemas de ensino, o que se traduz num plano pedagógico que respeita e concilia a aprendizagem com os momentos de brincadeiras e atividades lúdicas.

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Estudiosos da Educação Infantil, na perspectiva do direito à infância, advertem para a necessidade de repensar a organização espacial das salas de aulas, para que as especificidades das crianças sejam contempladas em todas as dimensões dos espaços escolares (FARIA, 1999; CAMPOS; ROSEMBERG, 1995).

O espaço físico assim concebido não se resume à sua metragem. Grande ou pequeno, precisa tornar-se um ambiente, isto é, ambientar as crianças e os adultos: variando em pequenos e grandes grupos de crianças, misturando as idades, estendendo-se à rua, ao bairro e à cidade, melhorando as condições de vida de todos os envolvidos, sempre atendendo as exigências das atividades programadas, individuais e coletivas, com ou sem a presença de adulto(s) e que permitam emergir as múltiplas dimensões humanas, as diversas formas de expressão, o imprevisto, os saberes espontâneos infantis (FARIA, 1999, p.70).

Barbosa (2012) se posiciona a favor da proposta de antecipação do acesso ao Ensino Fundamental, pois, como o sucesso escolar advém de um rico ambiente familiar em eventos de letramento, a criança oriunda de um ambiente pouco letrado pode ter seu processo de alfabetização mais facilitado se ingressar mais precocemente na escola, porém é necessário a manutenção das atividades lúdicas no Ensino Fundamental.

Para Klein (2011), a implantação do Ensino Fundamental de nove anos não promoveu uma reestruturação nos sistemas de ensino, ocorrendo somente a antecipação das práticas de alfabetização, favorecendo, com isso, a antecipação do fracasso escolar. Assim, com a ampliação do ensino:

[...] As crianças não têm seu direito à brincadeira nem seu direito à aprendizagem. Nesse sentido é que se impõe refletir o que pode haver em comum entre a educação infantil e o ensino fundamental, considerando a educação da infância e a garantia dos direitos das crianças (KLEIN, 2011, p.219).

Para Aguiar (2012), a implantação do Ensino Fundamental de nove anos representou um ano a menos na Educação Infantil e, por mais que a proposta de ensino seja pautada em atividades lúdicas, a maioria das escolas possui condições

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espaciais limitadas, se comparadas à estrutura de um estabelecimento de Educação Infantil. A autora também destaca que vivemos em uma sociedade de cultura escrita e, por isso, a escola precisa oferecer uma proposta de ensino significativa, envolvendo as diversas áreas do conhecimento.

Nogueira e Peres (2011) afirmam que a ampliação do ensino obrigatório não proporcionou mudanças significativas na qualidade do ensino, sendo necessária a implantação de propostas pedagógicas mais coerentes, a fim de diminuir efetivamente os índices de evasão e analfabetismo no país. Peres (2009) averiguou, nas escolas selecionadas para estudo,35 que a implantação do Ensino Fundamental de nove anos favoreceu a presença de várias práticas de alfabetização e letramento, com diferentes planos pedagógicos. Algumas escolas seguiram propostas pedagógicas formuladas pela Secretaria Estadual de Educação do Rio Grande do Sul. Outras passaram a fazer parte de um projeto piloto de alfabetização coordenado por várias instituições: Instituto Ayrton Senna, Grupo de Estudos sobre Educação Metodologia de Pesquisa e Ação de Porto Alegre (GEEMPA), Instituto Alfa e Beto e Fundação Cesgranrio. Mas, apesar das mudanças, muitas características da proposta de ensino anterior ainda estavam presentes: atividades mecânicas e repetitivas, baseadas na decodificação e treino da escrita.

Professores entrevistados disseram que a maior dificuldade está na diferença entre os alunos que frequentaram a Educação Infantil e os que não passaram por essa fase escolar. Segundo esses docentes, é nitidamente diferente o ritmo de aprendizagem de um aluno que já está familiarizado com as dinâmicas escolares (SILVA; SCAFF, 2009).

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A pesquisadora Eliane Teresinha Peres desenvolveu uma investigação sobre a implantação do Ensino Fundamental de nove anos em escolas de oito municípios do estado do Rio Grande do Sul: Bagé, Capão do Leão, Jaguarão, Pelotas, Piratini, Rio Grande, Santa Vitória do Palmar, São Lourenço do Sul.

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Motta (2009) destacou em seu estudo que a ampliação do ensino obrigatório necessita de uma revisão de programas, espaços e projetos pedagógicos comprometidos com a inserção da criança na proposta de letramento, ou seja, atividades que encorajam o pensar, a reflexão, a comunicação e os usos da escrita. Ressalta que além de implantar é preciso acompanhar e avaliar o plano de ampliação do ensino, pois é insuficiente fornecer recomendações e estipular a reelaboração do currículo. Por esses motivos, a autora considera que a proposta de ampliação do Ensino Fundamental não proporcionou condições adequadas para atender às demandas provenientes dessa nova organização escolar.

Bordignon (2009) relata que a principal preocupação dos professores reside no processo de alfabetização, pois não foi estabelecido na maioria dos estados um currículo para o 1º ano, tendo como única referência o documento elaborado no ano de 2006 pelo Ministério da Educação: Ensino Fundamental de 9 anos: orientações para a inclusão da criança de seis anos de idade.

Tal afirmação demonstra pouca informação por parte da pesquisadora, pois, desde 2004, o MEC vem divulgando documentos36 para nortear a implantação do Ensino Fundamental de nove anos.

Moreno (2012) reconhece que ao longo do século XX muitas propostas educacionais de democratização e universalização do ensino acabaram por privilegiar decisões que se sobrepunham aos aspectos pedagógicos, porém, acredita que o Ensino Fundamental de nove anos é uma alternativa para melhorar a qualidade do ensino, como foi o caso da implantação do ciclo básico de alfabetização. 36

Ensino Fundamental de nove anos: Orientações Gerais. MEC (2004);

Ensino Fundamental de nove anos: orientações para a inclusão da criança de seis anos de idade. MEC (2006); A criança de 6 anos, a linguagem escrita e o ensino fundamental de nove anos: orientações para o trabalho com a linguagem escrita em turmas de crianças de seis anos de idade / Francisca Izabel Pereira Maciel, Mônica Correia Baptista e Sara Mourão Monteiro (orgs.). – Belo Horizonte : UFMG/FE/CEALE (2009); Ensino Fundamental de nove anos: passo a passo do processo de implantação. MEC (2009).

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Através das considerações apresentadas nesses trabalhos acadêmicos percebemos as variadas especificidades que envolvem a proposta de ampliação do Ensino Fundamental de nove anos. Nota-se que parte dos pesquisadores (ALMEIDA; TEIXEIRA, 2007; BONAMIGO, 2010; KLEIN, 2011; NOGUEIRA; PERES, 2011; AGUIAR, 2012) acreditam que as propostas advindas das normativas educacionais não contemplam, muito menos garantem, vários aspectos importantes para o desenvolvimento da criança, tais como mobiliário, espaço físico, material e proposta pedagógica adequados.

Realmente, as leis educacionais acabam por privilegiar os aspectos normativos da implantação da Lei e das exigências de acesso, abordando de forma bastante genérica as condições necessárias, tanto ambientais como pedagógicas, para promover a transição do aluno da Educação Infantil para o Ensino Fundamental e sua permanência neste ciclo, fato bastante comentado e criticado pelas pesquisas aqui apresentadas.

As orientações mais detalhadas são divulgadas em documentos, e não no texto da Lei. Como pudemos constatar nas exposições desse estudo, o MEC divulgou vários documentos norteadores para a implantação do Ensino Fundamental de nove anos, produzidos por estudiosos, como o grupo de pesquisadores do Ceale, da UFMG, e direcionados para o desenvolvimento de um plano pedagógico adequado ao Ensino Fundamental de nove anos, abordando temas como: a infância e sua singularidade; o brincar; as diversas formas de expressões e o desenvolvimento da criança na escola; as crianças de seis anos e as áreas do conhecimento; letramento e alfabetização; prática pedagógica; organização do tempo e espaço escolar; formação do professor; processo de implantação; entre outras orientações técnicas e pedagógicas.

Mas, conforme podemos constatar nesses documentos, o público alvo desses materiais não são os professores, mesmo porque a grande maioria desses

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profissionais não tem conhecimento ou condições facilitadas de acesso a documentos tão específicos:

Este documento tem por objetivo subsidiar gestores municipais e estaduais, conselhos de educação, comunidade escolar e demais órgãos e instituições. É um passo a passo do processo de implantação e implementação do ensino fundamental de nove anos (BRASIL, 2009b, p.12).

Assim, o principal meio de ligação entre os professores e as normativas do Ensino Fundamental de nove anos são as Secretarias Municipais e Estaduais de Educação e seus representantes, os gestores escolares. Se esses órgãos não fornecerem as orientações e condições necessárias para o desenvolvimento adequado de um plano pedagógico, de nada adianta todo o trabalho e o estudo desprendido por legisladores e estudiosos da área educacional, na elaboração de documentos junto ao Ministério da Educação.

1.3 O professor e a nova organização do Ensino Fundamental:

Com a ampliação do Ensino Fundamental, muitas dúvidas surgiram com relação ao ingresso das crianças com seis anos no 1º ano do ciclo de alfabetização. Essa alteração exigiu mudanças nas perspectivas acerca do espaço escolar, do plano pedagógico, das condições legais em torno do acesso escolar e do novo papel do professor. O docente desempenha uma função importantíssima no projeto de ampliação do Ensino Fundamental, pois, como mediador do fazer pedagógico, precisa ter condições de trabalho e domínio das diretrizes que orientarão sua prática. De acordo com os trabalhos acadêmicos selecionados para esse estudo, alguns aspectos da ampliação do Ensino Fundamental precisam ser aprimorados a

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fim de melhorar a formação, otimizando-se, consequentemente, as condições do trabalho docente.

Inicialmente, a principal dúvida que surgiu era em relação sobre quem deveria assumir as turmas de 1º ano, com alunos de seis anos de idade: seriam professoras da Educação Infantil ou das séries iniciais do Ensino Fundamental? (KOERNER, 2012).

Tal situação deixava clara a necessidade da formação continuada e preparação dos professores encarregados desse novo público no Ensino Fundamental.

A ideia da realização de uma pesquisa que desse voz aos professores das séries iniciais sobre a implementação do EF se deu a partir de uma formação continuada oferecida a alguns deles desde 2007, quando era comum manifestarem suas angústias e dúvidas relativas a variados aspectos, especialmente aqueles ligados ao seu fazer pedagógico. Muitos depoimentos revelaram certo tom de dramaticidade, dado ao aparente abandono no qual se encontravam (ou se encontram) os professores (KOERNER, 2012, p.13).

Sobre o assunto, a pesquisa desenvolvida por Nogueira e Peres (2011) revelou muitas dúvidas, por parte dos professores, sobre o que deveria ser trabalhado nos anos iniciais do Ensino Fundamental de nove anos. De um modo geral, as professoras observadas privilegiam ou o lúdico ou a alfabetização em suas práticas, considerando-os incompatíveis.

Carneiro (2006) relata que a ampliação do ensino obrigatório no estado de Minas Gerais passou por várias adaptações, dificultando, muitas vezes, o trabalho docente:

Não só os alunos precisaram se adaptar às normas e corresponder às expectativas da professora, mas ela também precisou se readaptar a cada novo grupo que recebia. Sem poder colher os frutos de seu trabalho e num quase eterno recomeçar, seu trabalho foi seriamente comprometido pelos sucessivos processos de enturmação (p.207).

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A formação do professor é um dos aspectos julgados pelos pesquisadores como um fator importante para se obter êxitos com a proposta de ampliação do Ensino Fundamental (CARNEIRO, 2006; BROTTO, 2007; ALMEIDA; SANTOS, 2009, BORDIGNON, 2009; CRUVINEL, 2009; NASCIMENTO, 2009; SAVELI, 2009; BONAMIGO, 2010; NEVES, 2010; NOGUEIRA; PERES, 2011; AGUIAR, 2012; MORENO, 2012).

Brotto (2007) destaca que a proposta pedagógica para o Ensino Fundamental de nove anos possibilita um tempo maior para o desenvolvimento e consolidação de conhecimentos voltados para a o domínio das demandas sociais de leitura e escrita. Mas tal empreitada exige a mediação de um professor preparado, que proporcione aos alunos condições para enfrentar as exigências socioculturais da língua materna.

Outro estudo alega que o trabalho do professor alfabetizador ainda carece de conhecimento e de fundamentação teórica para diferenciar modismos de conhecimento científico. Por isso, a autora acredita ser necessário repensar a formação do professor e da equipe pedagógica para que estes consigam avaliar e refletir sobre os pressupostos teóricos que orientam as práticas pedagógicas:

A compreensão dos professores para algumas categorias básicas em alfabetização ainda se encontra limitada [...]. Precisamos de uma espécie de revisita geral a procedimentos pedagógicos básicos como: estudar e preparar uma aula. Quem sabe desse modo os governos não fiquem apenas formatando em leis educacionais as produções acadêmicas, sem retornarem as discussões aos cursos de formação universitária, contribuindo apenas para distanciar a efetivação de práticas de sala de aula que garantam a aproximação do conhecimento do sistema de escrita pelo aluno (BROTTO, 2007, p.8).

Tais informações se contradizem com as normativas elaboradas pelo MEC, as quais enfatizam a necessidade de oferecer uma nova organização pedagógica para receber o aluno com seis anos de idade no Ensino Fundamental, com vistas à promoção de recursos didáticos e à formação continuada de toda a equipe docente e gestora (BRASIL, 2004b, 2007, 2009).

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É essencial assegurar ao professor programas de formação continuada, privilegiando a especificidade do exercício docente em turmas que atendem a crianças de seis anos. A natureza do trabalho docente requer um continuado processo de formação dos sujeitos sociais historicamente envolvidos com a ação pedagógica, sendo indispensável o desenvolvimento de atitudes investigativas, de alternativas pedagógicas e metodológicas na busca de uma qualidade social da educação (BRASIL, 2004a, p.25).

Neves (2010) elucida que a Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte elaborou as proposições curriculares para o Ensino Fundamental de nove anos em diálogo com os professores da rede municipal e consultores externos, como o Ceale, da UFMG. Além da mudança na organização, o documento modificou a quantidade de docente por sala, passando a ter três professoras para cada duas turmas:

[...] as escolas se organizam com professoras que assumem cada turma pela maior parte do tempo, chamadas de professoras referências. As outras professoras lotadas nas escolas assumem o trabalho de coordenação dos turnos e horários específicos nas turmas. Essa forma de organização permite a existência de horários de planejamento e reunião para o grupo de professoras (NEVES, 2010, p.35).

A autora também destaca que a prática pedagógica não está dissociada do processo de formação de professores. Nesse contexto de ampliação do ensino obrigatório, surgem vários desafios na tentativa de conciliar uma sólida formação com as especificidades que cada idade exige da atuação docente (NEVES, 2010).

Com relação à formação desses professores, a Secretaria de Educação de Minas Gerais promoveu encontros e produziu materiais para auxiliar os professores no processo de implementação do Ciclo Inicial de Alfabetização:

[...] a SEE/MG e o Centro de Alfabetização, Leitura e Escrita (Ceale) da Faculdade de Educação da Universidade Federal de Minas Gerais organizaram o 1º Congresso Estadual de Alfabetização, contando com a participação de aproximadamente 1.600 professores das redes estadual e municipal de ensino. O Congresso visou discutir o conteúdo da Coleção Orientações para Organização do Ciclo Inicial de Alfabetização, elaborada pelo Ceale, em sua versão preliminar;

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preparar os professores para a compreensão das políticas educacionais e das mudanças propostas, bem como discutir alternativas para sua efetiva implementação (CARNEIRO, 2006, p.27).

Porém, segundo a autora, o processo de formação continuada se mostrou problemático, pois nem todos os professores tiveram acesso aos cursos oferecidos pela Secretaria Estadual de Educação, sendo que apenas uma professora de cada escola pode comparecer no Congresso acima citado. Ocorreram problemas também no acesso à Coleção Orientações para Organização do Ciclo Inicial de Alfabetização, devido ao número insuficiente de cópias e pouco tempo destinado para o estudo coletivo do material nas unidades escolares, o que acabou comprometendo o acesso às informações que subsidiaram o processo de ampliação do Ensino Fundamental (CARNEIRO, 2006).

Aguiar (2012) comenta a história de uma professora que há 20 anos trabalha com turmas de alfabetização. No processo formativo, a professora relata o valor de seus anos de experiência como fator primordial para seu crescimento profissional, pois, com o passar dos anos, é possível avaliar, rever, criar e recriar metodologias que ajudam as crianças a avançar. Mas também reconhece a importância da formação específica para os alfabetizadores, e complementa que os momentos de formação são oferecidos raramente. Diante desses relatos, a autora considera que a escola tem o papel de promover um espaço de formação para que os professores possam refletir sobre o fazer pedagógico (AGUIAR, 2012).

A questão da formação docente foi também abordada nas orientações do Conselho Nacional de Educação. Segundo a normativa, para o Ensino Fundamental de nove anos é necessário:

Providenciar o atendimento das necessidades de recursos humanos (docentes e de apoio), em termos de capacitação e atualização, disponibilidade e organização do tempo, classificação e/ou promoção na carreira; bem como as de espaço, materiais didáticos, mobiliário e equipamentos - todos estes elementos contabilizados como

90


despesas com manutenção e Fundamental (BRASIL, 2005a, p.3).

desenvolvimento

do

Ensino

A Lei de ampliação implica repensar aspectos relacionados à infância, formação das professoras e processo de alfabetização. Os documentos oficiais que tratam dessa temática defendem a ideia de que um período maior de convívio escolar proporciona maiores oportunidades de aprendizagem, o que implica repensar aspectos como a organização da escola, infraestrutura, metodologia do trabalho pedagógico, formação continuada, condições adequadas para o trabalho docente (AGUIAR, 2012).

Como já apontado, a inserção da criança de seis anos no Ensino Fundamental exige uma reformulação do trabalho pedagógico, em que as atividades de alfabetização sejam permeadas pela ludicidade e o letramento. Para tanto, o professor necessita amparar-se em uma formação que o habilite a intervir pedagogicamente sobre as demandas do ensino e da aprendizagem.

Para Moreno (2012), a garantia de acesso, permanência e aprendizagem de qualidade no

Ensino

Fundamental precisam

ser permeadas por projetos

pedagógicos adequados e um corpo docente preparado para essas mudanças. Assim, dentre as providências necessárias para a implantação do Ensino Fundamental de nove anos, destacam-se: a ampliação de recursos humanos (professores, gestores e demais profissionais de educação) e uma política de educação continuada, a serviço do planejamento e da prática pedagógica.

A temática também foi debatida no congresso da ANPEd em 2006. As discussões envolveram diversos aspectos, como: as condições de ampliação do atendimento escolar, formação de professores, o impacto da chegada das crianças de seis anos no Ensino Fundamental, práticas de letramento e alfabetização na Pré-Escola e no Ensino Fundamental (NASCIMENTO, 2009).

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Cruvinel (2009) destaca que há uma tensão histórica que divide os níveis de ensino no Brasil. Os impasses abrangem desde questões curriculares e metodológicas, até planos de carreira e valorização do magistério.

Para Bonamigo (2010), existe a necessidade de aproximar professores da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, pois o currículo para o ensino de nove anos deve conter elementos dessas duas etapas escolares, tornando significativo o aprendizado das crianças de seis anos.

Os apontamentos evidenciam uma descontinuidade do trabalho pedagógico na transição da Educação Infantil para o Ensino Fundamental. Porém, como situa Kramer (2006), é muito importante a articulação do trabalho pedagógico dessas duas instâncias de ensino.

Para Motta (2009) a Lei de ampliação do Ensino Fundamental, mesmo diante de todos os documentos normativos existentes, só terá sentido com a ajuda do professor, pois é dele a responsabilidade de reelaborar as propostas pedagógicas da forma mais adequada às necessidades dos alunos. Porém, alerta para o fato de essa autonomia, frente ao plano pedagógico, ser compreendida de maneira equivocada.

A Lei de ampliação do ensino se apresenta como uma proposta favorável para a tentativa de melhorar a qualidade do ensino. Porém, essa reestruturação do ensino exige adequações curriculares e nas práticas pedagógicas e condições efetivas para a atuação do corpo docente. Assim, a formação docente apresenta-se como um fator importantíssimo para que a prática pedagógica seja no sentido da construção do conhecimento. Antecipar o acesso escolar sem uma proposta pedagógica adequada e profissionais preparados para atender às demandas do ensino apenas irá acelerar o fracasso escolar de muitos alunos (BORDIGNON, 2009).

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Os professores entrevistados por Almeida e Santos (2009) acreditam na importância do trabalho lúdico e do letramento, mas reconhecem que o projeto de ampliação precisa privilegiar a formação de professores e a valorização desses profissionais, pois muitas dúvidas surgiram com a implantação desse novo modelo curricular.

O projeto de ampliação do ensino exige condições de acesso e permanência. É necessária a ampliação do espaço de formação continuada e dos debates que busquem compreender o objetivo e as melhores escolhas para essa proposta, compartilhando experiências, referências e o cotidiano que vem sendo vivido pelas instituições (NASCIMENTO, 2009).

O trabalho realizado por Almeida e Santos (2009) constatou que a maioria dos professores considera um problema os constantes casos de dificuldade de aprendizagem, pois tal situação “atrasa” o andamento da aula. Também observaram “[...] um distanciamento das atividades de letramento em vários momentos das ações escolares, carecendo alguns professores de conhecimento e fundamentação teórica para atuar como alfabetizadores” (p.4).

Os trabalhos acadêmicos aqui considerados apontam que a implantação do Ensino Fundamental de nove anos provocou muitas dúvidas, questionamentos e preocupações por parte dos educadores. Destaca-se, também, o fato do pouco tempo e espaço para debater e assimilar as propostas de ampliação do ensino, apesar dos quatro anos concedidos pelo Conselho para que os sistemas de ensino se adaptassem às exigências do Ensino Fundamental de nove anos.

As dificuldades apontadas pelos professores com relação às novas turmas de alunos evidenciam as incertezas diante da nova organização escolar. Apesar de os alunos ingressantes no 1º ano serem apenas um ano mais novos que os ingressantes no Ensino Fundamental de oito anos, existem especificidades em torno da criança de seis anos que precisam ser respeitadas, no que tange a espaço, mobiliário, proposta pedagógica. Além do mais, o nível de maturidade e desenvolvimento psicomotor

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exigem formas diferenciadas de aprendizagem, principalmente se essa criança não frequentou a Educação Infantil.

Assim, são compreensíveis as incertezas e angústias dos professores perante a implantação do Ensino Fundamental de nove anos. Essa situação agrava-se quando, conforme os estudos apontam, ocorrem interpretações equivocadas das normativas educacionais, como a errônea ideia de que é necessário a criança estar alfabetizada ao final do 1º ano do Ensino Fundamental.

Perante todos esses apontamentos, nota-se que é imprescindível a participação dos professores na formulação e apropriação das novas propostas pedagógicas. E esses momentos de formação continuada e reflexões coletivas precisam ser constantes, a fim de aprimorarem seus conhecimentos acerca das especificidades sobre o ensino na infância, processo de aprendizagem, práticas de alfabetização e letramento.

Cabe ressaltar que o oferecimento de novos espaços para o processo formativo docente é somente um dos aspectos que precisam ser repensados na estrutura organizacional de ensino. Essas propostas precisam contemplar uma política de valorização dos profissionais da educação, pois as condições de trabalho vão além do oferecimento da formação continuada. É preciso também priorizar salários e planos de carreira para esses profissionais.

O levantamento bibliográfico também aponta que as principais preocupações e debates, acerca da antecipação do acesso escolar, são abordados de maneiras diferentes na academia e nas propostas políticas educacionais. Observa-se que a Lei se mostra insuficiente para dar conta de tais aspectos, pois, como nos mostram os estudos, existe um descompasso entre o que se discute na academia e o que se defende no plano político, especialmente no Congresso Nacional. A questão do espaço físico e das condições pedagógicas para receber a criança de seis anos no Ensino Fundamental é um exemplo: apesar de toda a normativa acerca das

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condições do acesso no Ensino Fundamental de nove anos, alertando para a importância do momento da brincadeira e das atividades lúdicas, vários estudos sinalizam para a falta de mobiliários e espaços para o brincar, materiais pedagógicos, professores com uma boa formação e propostas de ensino adequadas para propiciar o desenvolvimento integral das crianças inseridas nesse ambiente escolar. Esses entraves revelam a ausência de uma mobilização, por parte das Secretarias de Educação, na redefinição, orientação e condições do trabalho pedagógico, culminando numa gestão e atuação pedagógica muitas vezes insegura e equivocada perante os conteúdos e estratégias de ensino, conforme se constata na maioria dos trabalhos aqui apresentados. Sobre esse assunto:

Numa gestão burocratizada da escola os diferentes instrumentos: planejamento, avaliação, currículo, programa etc. aparecem como registros estanques ou como resultado de tarefas cumpridas por exigências superiores. Como a responsabilidade é distribuída, na burocracia, conforme a hierarquia e os postos de poder o resultado é uma organização pela qual ninguém é realmente responsável, todos cumprem com suas tarefas, mas, os resultados ou o produto desse trabalho não interessa a ninguém (BITTENCOURT, 1992, p.97).

Assim, existe uma distinção entre os objetivos proclamados e os objetivos reais que compõem as leis. Os objetivos proclamados são indicados pelas finalidades gerais e se situam num plano ideal, já os objetivos reais se estabelecem num plano em que, muitas vezes, interesses divergentes e antagônicos se defrontam, o que acaba determinando o curso da ação através das forças que controlam esse processo (SAVIANI, 1997).

Outro aspecto que favorece as disparidades e as contradições entre os sistemas de ensino são as diferentes interpretações e as constantes alterações nas normativas educacionais, ocasionando inúmeras maneiras e propostas de implantação da nova organização do Ensino Fundamental.

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Sobre esse assunto, observam-se, nos últimos anos, várias propostas que visavam alterar os documentos normatizadores do acesso escolar. Baseados em argumentos extraídos dos próprios documentos legais, muitas ações judiciais foram interpostas contra as determinações do CNE, na intenção de matricular alunos com cinco anos de idade no Ensino Fundamental. É sobre essa temática que trataremos no próximo capítulo.

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CAPÍTULO 2

O INGRESSO NO ENSINO FUNDAMENTAL AOS CINCOS ANOS DE IDADE

C

om a promulgação da Lei nº 11.274/06, que estipulou a antecipação do acesso e ampliação do Ensino Fundamental, muitas críticas surgiram, por parte dos pais, professores, pesquisadores, políticos, entre outros, com

relação ao corte etário que possibilitaria o ingresso ou não no 1º ano. Conforme constatei nos estudos levantados no 1º capítulo, muitos estudiosos se posicionaram contra a antecipação do acesso escolar, por considerar que as crianças iriam perder etapas importantes do desenvolvimento, proporcionadas pelo trabalho lúdico da Educação Infantil (FARIA, 2005; MELLO, 2005; ARELARO, 2011), enquanto outros pesquisadores se posicionaram a favor da proposta, por acreditarem ser benéfica a antecipação do contato com a cultura letrada (KLEIMAN, 2009; SAVELI, 2008,).

Em meio a esse debate acadêmico, presenciei, como professora de um colégio particular da cidade de Mogi Guaçu/SP, pais que não aceitavam a ideia de seus filhos adiarem o acesso ao Ensino Fundamental porque os filhos iriam completar seis anos alguns dias ou meses depois da data limite para matrícula estabelecida por lei, que é a de seis anos completos até o dia 31 de março do mesmo ano da matrícula. Isso gerou várias ações judiciais, na tentativa de conseguir o acesso ao 1º ano sem ter a idade mínima exigida por lei. Tal situação é relatada pelo Promotor de Justiça, João Paulo Faustinoni e Silva37:

37

Promotor de Justiça da Infância e da Juventude e integrante do Grupo de Atuação Especial de Educação do Ministério Público do Estado de São Paulo.

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Início de ano letivo e repete-se a corrida ao Poder Judiciário em busca de tutela que permita a crianças o ingresso no ensino fundamental antes de completarem os seis anos de idade. Pais argumentam que os pequenos filhos estão aptos a aprender a ler e escrever e advogados sustentam, basicamente, que normas fixadoras de limite etário para ingresso no ensino fundamental desrespeitariam o princípio da igualdade, impedindo a avaliação das competências individuais de cada um dos cidadãos com cinco anos de idade, cinco anos e alguns meses (SILVA, 2012, p.1).

As principais alegações de pais dos meus alunos eram:  É injusto reter o aluno por mais um ano na Educação Infantil, por causa de uma pequena diferença de dias, com relação aos alunos que completariam seis anos no mês de abril, maio etc.;  O filho sofreria muito por perceber que muitos colegas de sala iriam avançar e ele teria que refazer conteúdos já dominados, e ainda se adaptar a uma nova turma;  O quesito etário não é a única opção que deveria ser levada em conta, pois existem crianças que, apesar de não terem seis anos completos, apresentavam melhores condições intelectuais de ingressar no 1º ano já que dominavam o código escrito e a leitura rudimentar, fato que não ocorria com muitas crianças de seis anos completos.

Essa mobilização em torno do acesso ao Ensino Fundamental a partir dos cincos anos ecoou no âmbito acadêmico.

Alguns pesquisadores defendem o acesso escolar precoce para que os alunos das classes populares possam usufruir da igualdade de oportunidades, já que as crianças pertencentes às classes mais privilegiadas estão, em sua maioria, inseridas na Educação Infantil ou no 1º ano do Ensino Fundamental (SAVELI, 2008, 2009).

A pesquisadora considera um equívoco considerar que as crianças são muito “novinhas” para ingressar no Ensino Fundamental com seis ou cinco anos de idade: “A criança com seis anos completos ou a completar deixa de ser criança porque está incluída no Ensino Fundamental?” (SAVELI, 2008, p.67).

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A inserção escolar da criança mais nova, oriunda das classes populares, proporciona um contato precoce com a cultura letrada, possibilitando melhores condições para sua alfabetização e letramento (BATISTA, 2006).

Sobre esse assunto, Magda Soares (2001) destaca que, desde a década de 1980, através dos estudos de Emília Ferreiro (1993) foi possível superar falsos pressupostos em torno da aquisição da língua escrita. Acreditava-se, até então, que o processo de aprendizagem de leitura e escrita só poderia ter início após uma determinada idade; no caso do Brasil, aos sete anos, sendo considerado impróprio trabalhar a língua escrita antes dessa idade. Felizmente, esses paradigmas foram superados entre os pesquisadores da área:

Como comprovam inúmeras pesquisas e observações em instituições de educação infantil, as crianças de 4 e 5 anos, com raras exceções, evoluem rapidamente em direção ao nível alfabético se são orientadas e incentivadas por meio de atividades adequadas e sempre de natureza lúdica, característica necessária na educação de crianças pequenas: escrita espontânea, observação da escrita do adulto, familiarização com as letras do alfabeto, contato visual frequente com a escrita de palavras conhecidas, sempre em um ambiente no qual estejam rodeadas de escrita com diferentes funções: calendário, lista de chamada, rotina do dia, rótulos de caixas de material didático, etc. (SOARES, 2001, p.2).

O acesso ao Ensino Fundamental a partir dos cincos anos é adotado por muitos países. Segundo dados da UNESCO (2007), em 15 dos 41 países da América Latina o acesso ao 1º ano da educação fundamental ocorre a partir dos cinco anos de idade.

Por outro lado, muitos pesquisadores e instituições militantes do direito à infância se posicionaram contra o ingresso da criança de cinco anos no Ensino Fundamental.

Muitos argumentos encontrados para adiantar, apressar e acelerar as aprendizagens e os processos escolares, com a matrícula da criança aos 5 anos no ensino fundamental, não se apoiaram no bemestar da criança e no que é melhor para a infância. Queimar etapas no desenvolvimento pode ser prejudicial à criança e cada vez mais os consultórios de psicologia estão recebendo crianças forçadas

99


precocemente a atender às expectativas dos adultos (BAPTISTA, 2013, p.153).38

O Fórum Mineiro de Educação Infantil (FMEI) é outro exemplo. Desde que esse debate se instaurou em torno do acesso no Ensino Fundamental a partir dos cinco anos, o FMEI se posicionou totalmente contra, alegando que as crianças que completam seis anos após os primeiros meses do ano letivo têm o direito de permanecer na Educação Infantil.

A discussão sobre que características deve possuir a educação para bebês e demais crianças até os seis anos incompletos, para que seja considerada de qualidade, é uma questão que nos remete à identidade da educação infantil. Nessa mesma direção de garantir que as orientações legais e normativas assegurem o melhor atendimento educacional para nossas crianças durante a primeira infância, o FMEI definiu como estratégia prioritária o estabelecimento do corte etário. Assim, mobilizou gestores públicos estaduais e municipais; instituições governamentais e não governamentais, Conselhos de Educação, Conselhos dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes, Conselhos tutelares, sindicatos, pais e mães de crianças, para garantir que o direito à educação dessas crianças se concretizasse mediante o acesso à educação infantil. O Fórum institui uma campanha permanente de luta, 5 ANOS É NA EDUCAÇÃO INFANTIL! (BAPTISTA, 2013, p.16).39

Assim, o FMEI desenvolveu várias estratégias para divulgar a campanha contra o acesso de crianças com cinco anos no Ensino Fundamental. O documento também reúne três textos que se posicionam contra esse acesso, abordando questões jurídicas, pedagógicas, psicomotoras e de desenvolvimento para justificar o porquê da necessidade da criança de cinco anos permanecer na Educação Infantil:

38

Mônica Correia Baptista é professora na Faculdade de Educação da UFMG e coordena o Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre Educação Infantil e Infância. 39

As pesquisadoras Mônica Correia Baptista e Rosalba Rita Lima organizaram o documento: Dossiê FMEI: 5 anos é na educação infantil. Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre Infância e Educação Infantil, Faculdade de Educação/ UFMG (2013).

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 Texto1: Corte etário: em defesa da infância e da educação infantil (João Paulo Faustinoni e Silva);40  Texto 2: O ingresso no ensino fundamental com cinco anos: direito à escolarização ou negação do direito à infância? (Sueli Machado Pereira de Oliveira);41  Texto 3: A judicialização da educação (Carlos Roberto Jamil Cury42 e Luiz Antonio Miguel Ferreira).43

Não me aprofundarei nesses três textos, pois, após a leitura destes, considero que os títulos dos textos já são bastante esclarecedores sobre os posicionamentos assumidos por esses autores.

O posicionamento de algumas instituições sobre a temática acerca do acesso de crianças com cinco anos no Ensino Fundamental também compõe o documento Dossiê FMEI: 5 anos é na educação infantil.

Representando o Fórum Gaúcho de Educação Infantil, Maria Luiza Rodrigues Flores44 se pronunciou contra as possíveis formas de seleção para o ingresso, no Ensino Fundamental, da criança com cinco anos:

40

Promotor de Justiça da Infância e da Juventude integrante do Grupo de Atuação Especial de Educação do Ministério Público do Estado de São Paulo. 41

Doutoranda do Programa de Pós-graduação em Educação - Conhecimento e Inclusão Social, da Universidade Federal de Minas Gerais. Bolsista da FAPEMIG.

42

Professor Titular da UFMG (aposentado); Professor Adjunto da PUC Minas.

43

Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo. Mestre em educação pela UNESP. Autor do livro: O Estatuto da Criança e do Adolescente e o Professor (Cortez, 2008). 44

Professora Adjunta do Departamento de Estudos Especializados da Faculdade de Educação Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Coordenadora Colegiada do Fórum Gaúcho de Educação Infantil, Comitê Diretivo do Movimento Interfóruns de Educação Infantil do Brasil.

101


Circularam na imprensa posicionamentos no sentido de que as escolas passem a avaliar as crianças, decidindo quais delas poderiam ingressar antes dos 6 anos no primeiro ano, prática que seria um retrocesso ao extinto Teste ABC, punindo as crianças classificadas como “não aptas” por algo de que elas não têm culpa (DOSSIÊ FMEI: 5 ANOS É NA EDUCAÇÃO INFANTIL, 2013, p.214).

Outro documento intitulado “Campanha Nacional pelo Direito à Educação”, produzido por um comitê45 composto por várias organizações, foi encaminhado para o Congresso Nacional, a fim de elucidar o posicionamento contra o ingresso de criança com cinco anos no Ensino Fundamental:

Antecipar o ingresso da criança no ensino fundamental é colocar em risco a infância. Nesse período devem ser proporcionadas as brincadeiras, atividades lúdicas e o aprendizado de acordo com as características da idade. Esse processo é fundamental para o pleno desenvolvimento da criança, para sua adaptação à escola e para sua alfabetização. A antecipação de um ano para o início do ensino fundamental poderia repercutir negativamente em sua vida escolar (DOSSIÊ FMEI: 5 ANOS É NA EDUCAÇÃO INFANTIL, 2013, p.216).

A Rede Nacional Primeira Infância46 encaminhou uma carta para a Câmara dos Deputados declarando seu posicionamento contra o Projeto de Lei 6755/2010, de autoria do então Senador Flávio Arns. Segundo a organização, o projeto desconsidera vários aspectos e especificidades ligadas à infância. Tal mudança alteraria o processo educacional de 3 milhões de crianças, implicando, também, na necessária formação continuada de mais de 100 mil professores e mudanças nos sistemas de ensino dos 5.563 municípios, os quais não foram ouvidos sobre essa proposta. 45

Comitê Diretivo da Campanha Nacional pelo Direito à Educação: Ação Educativa; ActionAid do Brasil; Centro de Defesa da Criança e do Adolescente – Cedeca/CE; Centro de Cultura Luiz Freire; CNTE – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação; Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança e do Adolescente; Mieib – Movimento Interfóruns de Educação Infantil do Brasil; MST – Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra; Uncme – União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação; Undime – União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação. 46

É formada por um conjunto de 74 organizações em defesa dos direitos da primeira infância, entre elas: Ministério da Educação, Ministério da Saúde, Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, Unesco, Unicef, Coordenadoria da Infância e Juventude do Estado de São Paulo, entre outros. Disponível em: http://primeirainfancia.org.br/?page_id=133

102


A carta também alerta para o fato de que o ingresso a partir dos cinco anos ocasionará outros problemas: Outro inconveniente de iniciar o ensino fundamental aos cinco anos mantendo sua duração de nove anos, vem do fato de que a criança terminaria o ensino fundamental aos treze anos e, caso prosseguisse sem interrupção ao ensino médio, também obrigatório, terminaria este aos dezesseis. Como nessa idade o trabalho é proibido (ECA, trabalho infantil), o adolescente que não lograsse vaga no ensino superior ficaria no ócio. E aí os problemas sociais se avolumariam com milhares de adolescentes sem escola e sem trabalho (DOSSIÊ FMEI: 5 ANOS É NA EDUCAÇÃO INFANTIL, 2013, p.234).

A ANPEd também se manifestou sobre o assunto:

Pesquisas e experiências nacionais e internacionais têm demonstrado a importância da educação infantil para a socialização e a aprendizagem das crianças de 0 a 5 anos de idade, adotando-se para isso processos pedagógicos próprios e adequados às necessidades e demandas das crianças pequenas, investindo-se na formação específica dos profissionais (DOSSIÊ FMEI: 5 ANOS É NA EDUCAÇÃO INFANTIL, 2013, p.216).

Segundo esse parecer da ANPEd, pesquisas nacionais em andamento têm demonstrado que a implantação do Ensino Fundamental de nove anos vem enfrentando lentidão e problemas no processo de implementação, resultantes, principalmente, do despreparo dos professores e das condições físicas, materiais e pedagógicas para acolher o aluno com seis anos, de acordo com seus direitos e necessidades. Sendo assim, o ingresso da criança com cinco anos no Ensino Fundamental só agravaria o problema.

Como podemos observar, esses militantes em favor da permanência da criança com cinco anos na Educação Infantil comentam e destacam a rejeição perante o Projeto de Lei nº 6755/ 2010, do então senador Flávio Arns. Porém, entre os anos de 2008 a 2012, sete parlamentares apresentaram propostas visando à antecipação do acesso no Ensino Fundamental a partir dos cinco anos de idade:

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QUADRO 3: Políticos autores de projetos de lei sobre o ingresso no Ensino Fundamental a partir dos cinco anos de idade: NOME / NATURALIDADE

Flávio Arns Curitiba/ PR

HISTÓRICO PARTIDÁRIO

FORMAÇÃO

PSDB: 1990 a 2001; PT: 2001 a 2009; PSDB: 2009 – atual.

Letras, Direito, Mestrado e Doutorado em Linguística

Ricardo Barros Maringá/PR

PFL: 1988 a 1997; PPB: 1997 a 2003; PP: 2003 – atual.

Engenheiro Civil

Osório Adriano Filho Uberaba/MG

PFL: 1985 a 2007; DEM: 2007 – atual.

Engenheiro Civil

Pedro Novais Coelho Neto/MA

ARENA: 1977 a 1979; PMDB: 1980 a 1989; PDC: 1989 a 1993; PPR: 1993 a 1994; PMDB: 1994 – atual.

Advogado especializado em Direito Financeiro e Planejamento em Administração Tributária

Victório Galli Rosana/SP

PMDB: 1985 – atual.

Professor de Teologia

CARGOS

Professor universitário

Sócio proprietário do rádio e jornal Maringá Ltda; Vice-presidente da Federação das Indústrias do Paraná e membro do Conselho da FIESP. Fundador e Presidente do Grupo Brasal (Construtora, Véculos, Combustíveis e Refrigerantes). Auditor Fiscal do Tesouro Nacional do Rio de Janeiro/RJ; Secretário da Fazenda do estado do Maranhão; Ministro do Turismo

Pastor Evangélico

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PROJETO DE LEI

PROPOSTA DO PROJETO

PL 6755/2010

Educação Infantil até os cinco anos e Ensino Fundamental a partir dessa idade.

PL 4812/2009

Permissão de matrícula no Ensino Fundamental para alunos menores de seis anos, mediante avaliação da instituição de ensino para declarar a prontidão para o ingresso.

PL 4049/2008

Ensino Fundamental de nove anos iniciando a partir dos cinco anos de idade.

PL 6300/2009

Ensino Fundamental com duração de nove anos, com ingresso no ano em que se completam seis anos de idade.

PL 2632/2007

Permitir a matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental de crianças com seis anos incompletos, caso apresentarem prontidão e desenvolvimento para cursá-lo.


Romero Rodrigues Campina Grande/ PB

PSDB: 1993 a 1996; PMDB: 1997 a 2000; PSDB: 2001 – atual.

Agrônomo

Secretário de Interiorização e secretário chefe da Casa Civil do governo do Estado da Paraíba.

José Antonio Machado Reguffe Rio de Janeiro/RJ

PDT: 2005 – atual.

Economista e jornalista

Jornalista e Apresentador de TV.

PL 4067/2012

PL 3799/2012

Admissão da matrícula de crianças com cinco anos de idade no 1º ano do Ensino Fundamental, desde que comprovada sua prontidão mediante avaliação escolar. Matricular todos os educandos no Ensino Fundamental no ano em que completarem seis anos.

O projeto de Flávio Arns foi elencado como principal representante dessas propostas no Congresso, pois os outros seis projetos foram apensados (anexados) à sua proposição.

Desde a apresentação desse projeto de lei, Flávio Arns declarou que a sua intenção era a de diminuir as disparidades sociais através do oferecimento de um ensino em condições de igualdade para todos. Os outros seis políticos, que também apoiam o ingresso no Ensino Fundamental a partir dos cinco anos, utilizaram outros argumentos, o que revela existir uma variedade de entendimento e intenções acerca dessa proposta:  Ricardo Barros alega que cada indivíduo possui um nível de desenvolvimento, não sendo coerente fixar uma data para o acesso escolar, comprovada pela avaliação escolar;  Osório Adriano diz que os meios de comunicação ajudam no amadurecimento cultural das crianças e jovens, o que possibilita um ingresso escolar mais precoce;  Pedro Novais alerta que impedir o acesso de crianças no Ensino Fundamental, por causa de alguns dias ou meses, ocasiona ansiedade nos pais e nas crianças, pois se perde um ano letivo;

105


 Para Romero Rodrigues, os pais possuem o direito de dar prosseguimento à escolarização de seus filhos, se existem condições de avançar nas etapas escolares;  Victorio Galli alerta que a presença de alunos com cinco anos no Ensino Fundamental já é uma realidade nos colégios particulares, e que permanecer numa etapa escolar que não apresenta mais desafios ocasiona um fatal desinteresse pela escola e pelos estudos;  José

Antonio

Reguffe

busca

com

sua

proposta

evitar

situações

constrangedoras, como, por exemplo, ter que explicar para uma criança que completará seis anos no mês de abril que todos os seus colegas vão para o Ensino Fundamental e ela não.

Assim, nota-se um leque de justificativas e intenções em torno da proposta de antecipação do acesso escolar. Para compreender os interesses envolvidos na questão da escolarização precoce, cabe examinar as trajetórias e redes de relações dos proponentes desses projetos no Congresso Nacional.

2.1 Biografia composta47 dos legisladores a favor do acesso escolar aos cinco anos:

 Flávio Arns:

Nasceu em 1950, na cidade de Curitiba, Paraná. Filho de uma família de religiosos católicos, militantes das causas sociais. Seu pai, Osvaldo Arns, atuou como professor e reitor na Pontifícia Universidade Católica, de quem herdou o gosto pela

47

Conforme relatei na metodologia, as biografias foram compostas a partir de algumas características: local de origem, histórico partidário, formação acadêmica, ocupação trabalhista e propostas defendidas com os projetos. A partir dessas informações conseguimos trabalhar com algumas propriedades comparáveis dentre os políticos selecionados nesse estudo. As informações foram obtidas no site da Câmara dos Deputados, disponível em: www.camara.gov.br

106


vida acadêmica. Flávio concluiu, simultaneamente, os cursos de Letras da Pontifícia Universidade Católica e de Direito da Universidade Federal do Paraná. Posteriormente, cursou Mestrado na Universidade Federal do Paraná e Doutorado na Northwestern University 48.

Sua família adquiriu notoriedade não apenas porque seu pai foi reitor da PUC. Seus tios, Dom Paulo Evaristo Arns e Zilda Arns, gozaram de reconhecimento nacional e internacional. Ele foi cardeal-arcebispo de São Paulo entre 1970 e 1998 e ela, membro colaboradora da UNESCO, assessora internacional em diversos países e fundadora da Pastoral da Criança - órgão de ação social da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), com grande atuação no Paraná.

Quando ingressou na Secretaria da Educação do Estado do Paraná, ocupou o cargo de diretor do Departamento de Educação Especial. Nesse mesmo período, filiou-se ao PSDB, e se elegeu deputado federal em 1990, atuando na Comissão de Educação, Cultura e Desporto. Nesse mandato, atuou como vice-líder do seu partido, participando de CPIs como a de Violência no Campo e Extermínio de Crianças e Adolescentes.

Foi reeleito pelo PSDB, com votos provenientes, em sua maioria, da capital e região metropolitana do Paraná. Podemos associar esse fato tanto às alianças formadas dentro do partido, como pelo seu apoio a entidades beneficentes de seus tios Zilda e Dom Paulo Evaristo Arns, engajados em projetos sociais. Nesse mandato destacouse na luta pelo cumprimento das leis, tendo sempre presente em seus discursos a expressão “Cumpra-se a Lei”. Em sua gestão priorizou ações de cunho social, defendendo entidades beneficentes de seu estado e integrou a Comissão de Educação, Cultura e Desporto e Direitos Humanos.

48

ARNS, Flavio José. Roça Velha: Realidade circunstancial e sua resposta metodológico-lingüística. Dissertação (Mestrado em Letras). Orientador: Eurico Back. Curitiba: Faculdade Federal do Paraná, 1977. ______. Joint problem-solving activity in adult-child dyads: a cross-cultural study. Ph.D. (Linguistics) Northwestern University, 1981.

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Elegeu-se senador e participou como titular da Subcomissão de Assuntos Sociais das Pessoas com Deficiência, da Comissão de Educação, Cultura e Esporte, da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa e da Comissão de Assuntos Sociais. Votou a favor da obrigatoriedade e gratuidade da educação infantil para crianças de zero a seis anos de idade.

Em 2006, concorreu ao governo do Paraná pelo PT, obtendo o terceiro lugar, desligando-se, posteriormente, desse partido, devido à posição favorável da maioria de seus representantes no arquivamento dos processos contra o então presidente do Senado, José Sarney (PMDB). Por isso, voltou a filiar-se ao PSDB. Sobre esse episódio, Flávio recebeu um telegrama de seu tio, Dom Paulo Evaristo Arns, parabenizando-o pela “atitude coerente” de se desligar do PT devido à posição do partido de não afastar Sarney da Presidência do Senado.

Flávio também se envolveu com associações e foi presidente da federação nacional das APAEs; presidente da Associação Brasileira de Desportos de Deficientes Mentais (ABDEM); vice-presidente da Inclusion International, uma instituição Internacional Pró-Pessoas Portadoras de Deficiência Mental; presidente do Conselho Deliberativo do Comitê Paraolímpico Brasileiro; membro do Conselho Nacional de Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (CONADE) e da Associação Nacional dos Amigos da Pastoral da Criança (ANAPAC). Em entrevista a uma revista49, Flávio foi questionado sobre o motivo de começar a defender questões sobre a inclusão de deficientes:

Em primeiro lugar, quero dizer que tenho um filho com deficiência intelectual. Ele vai completar 34 anos, então já faz 34 anos que estou envolvido com a área. Tanto no trabalho como professor, desenvolvi assuntos relacionados a essa área. Durante oito anos dirigi o departamento de educação especial da Secretaria de Educação do Paraná, e realizei outros trabalhos também, com as Apaes, por exemplo. Minha esposa também se especializou em educação 49

Revista Filantropia, 01 de maio de 2009. Versão eletrônica disponível http://www.institutofilantropia.org.br/secoes/entrevista/item/3008-inclusao_sem_fronteiras

108

em:


especial. Enfim, estamos trabalhando nesse sentido, não só com deficiência intelectual, mas pela cidadania, pelos direitos e oportunidades para todas as pessoas com deficiência (ARNS, 2009).

Em sua Dissertação de Mestrado realizou pesquisa de campo em uma escola tipicamente rural, num bairro chamado Roça Velha, localizado na cidade de São José dos Pinhais, no estado do Paraná. Trata-se de uma escola pública para as séries iniciais do então denominado 1º grau, no modelo de ensino multisseriado, com um professor atendendo na mesma sala alunos de diferentes idades e série. Em média, esses alunos levavam cerca de sete anos para cursar as quatro séries iniciais.

Arns interpreta que isso ocorre porque há uma grande incidência de crianças que trabalham para a própria família, e que na época da colheita acabam evadindo da escola, resultando em repetências no final do 2º semestre. Ele critica essa questão, já que existe a possibilidade, como ocorre em outras regiões do Paraná, de seguir um calendário escolar de acordo com as necessidades estacionais ou sazonais da região rural.

No campo pedagógico, Arns diz que os objetivos elaborados para o ensino rural apontam a falta de conhecimento sobre a realidade desses alunos, pois foram planejados para escolas com recursos, o que não é o caso do local estudado. Analisando o Plano da Escola, reconhece no documento a orientação do uso de instrumentos musicais e a participação em desfiles comemorativos e cívicos, como também o uso de jogos, diferentes tonalidades de cor, discussão das diferenças entre os sons da cidade e do campo, execução de colagens com papel colorido, manuseio de livros e dicionários, entre outros, porém a escola não possui esses recursos e muito menos condições de adquiri-los.

[...] a escola, ao invés de ser um elemento impulsionador do progresso, de mudanças, de novas mentalidades, desempenha papel decorativo em termos de utilidade real. Por outro lado, pelo exemplo da história, observamos que os objetivos em relação às outras disciplinas também estão fora da órbita rural, onde crianças estudam

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as navegações e descobrimentos dos séculos XV e XVI, enquanto não conhecem Curitiba (ARNS, 1977, p.70-71).

Fica claro o domínio de Flavio Arns quanto às exigências para tornar uma proposta de ensino significativa e coerente com as demandas sociais dos alunos.

Outro ponto observado por Arns é que, do total de professores de São José dos Pinhais, 57,89% possuem somente o primário incompleto ou as quatro séries iniciais do ensino. Arns questiona: esse professor está em condição de atender aos objetivos educacionais?

A precariedade das condições de vida dos alunos é outro ponto apresentando nesse estudo. Arns relata a insuficiência de agasalhos em dias de chuva e frio. Calçados são usados exclusivamente quando há umidade e geada. Num dos dias mais frios e úmidos daquele ano, Arns presenciou muitas crianças mal agasalhadas e, entre elas, oito estavam descalças. Segundo o pesquisador, além de atrapalhar o desempenho escolar, ocasionam muitos problemas de saúde.

Com relação à saúde, há tratamento médico em São José dos Pinhais, mas, para os moradores da Roça Velha, isso implica perder o dia de trabalho, enfrentar uma locomoção difícil e gastar um dinheiro que não estava previsto no orçamento familiar. Por isso é comum crianças pálidas, com barrigas salientes, demonstrando dificuldade de entender e processar uma pergunta, casos de convulsão, problemas dentários etc. Arns salienta que os programas de saúde precisam ir além de oferecer remédios para vermes: é preciso orientar sobre critérios de higiene e profilaxia, ações totalmente inexistentes nessa localidade durante o estudo.

A comunidade não chegou a sentir a necessidade de mandar os filhos para a escola, como requisito para melhorar as condições de vida, sendo apenas considerada relevante para alfabetizar e fazer contas. Arns critica essa falha da escola, que não se coloca como elemento de atendimento aos anseios e necessidades da população.

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Vemos que a capacidade de influência da escola, como elemento modificador de comportamento, e valioso na mudança das estruturas e na conscientização do homem do campo, como participante do processo de desenvolvimento, não cumpre o seu papel (ARNS, 1977, p.72).

Quanto à norma culta, gostam de quem “fala bonito” e almejam isso para seus filhos. E consideram papel da escola ensinar a falar corretamente, preparando para uma vida fora da comunidade local, o que demonstra que não veem a escola como um agente de reformas para a sua comunidade.

Arns destaca que falta utilidade prática para o ensino trabalhado na escola. A causa está na falta de acoplamento dos recursos educacionais com a realidade préestabelecida, e que é preciso buscar por soluções próprias para o ambiente, fugindo da tentativa de se adequar às soluções de outros estados ou países: “Que a população veja na escola o sinal da presença do progresso, do atendimento social, da facilidade maior, do desenvolvimento também do meio rural, cujas iniciativas poderão, então, expandir” (ARNS, 1977, p.93).

O estudo revelou que o aluno não absorve e não assimila as mensagens transmitidas pela escola: não há fluxo linguístico. A comunidade, que é sociogeograficamente ilhada, também o é linguisticamente.

Assim, a escola estudada não desencadeia estímulos ou interesses porque os modelos são trazidos dos grandes centros urbanos, sendo estranhos à realidade dessa comunidade rural. A escola acolhe sem poder educar esses alunos. A solução, segundo Arns, é um total replanejamento curricular e adaptação bibliográfica, os quais levem em consideração as condições e necessidades de uma comunidade rural.

Pode-se considerar que o jovem pesquisador, ao elaborar um trabalho com técnicas da antropologia, mergulhou na realidade da escolarização em meios populares e

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desenvolveu alta sensibilidade para o problema da educação em realidades periféricas.

Em sua Tese de Doutorado, Flávio Arns mantém o estudo de campo na escola da comunidade rural do bairro Roça Velha. Porém, o foco do estudo passa a ser o levantamento das diferenças observadas entre dois grupos de adultos (professores e mães), no decorrer de suas interações com as crianças.

Arns, ao observar as mães com seus filhos durante as interações na execução da lição de casa, notou que as mães fazem com que as crianças se tornem um pouco mais responsáveis, devido às etapas que propõem durante o desenvolvimento da atividade. Elas permitem que as crianças utilizem uma parte da atividade como modelo, ou até mesmo que observem as atividades das crianças mais velhas, já que, por frequentarem uma sala multisseriada, a lição de casa é a mesma para todos os alunos, independente da série em que se encontram matriculados. Essas mães incentivavam, até certo ponto, que os filhos interagissem na produção da lição das crianças mais velhas, mas não deixavam que seus filhos copiassem toda a atividade. De certa forma, essas mães encorajavam as crianças a serem proficientes nessas subetapas da tarefa, antes de transferir toda a responsabilidade de outras etapas do desenvolvimento da lição.

Um fato destacado por Arns é que as crianças, no momento de interação com as mães, raramente olhavam para os modelos disponíveis. E, apesar de essas crianças ainda não terem autonomia para decidir que parte do texto modelo utilizar, onde colocar ou como ajustar esse trecho na lição de casa, as mães parecem não se preocupar com isso. Elas simplesmente orientam o necessário, através da predominância do discurso direto. Segundo Arns, as crianças trabalham bem nesse tipo de sistema de interação.

Os professores observados nesse estudo adotaram uma estratégia diferente de interação. Em vez de encorajar as crianças nas subetapas da atividade, delegavam

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para elas total ou parcial responsabilidade sobre a execução da lição. Quando as crianças não obtinham o resultado esperado, os professores forneciam novas exigências, por meio de comunicação indireta. As crianças são requisitadas a participar, pelo menos em grau mínimo, de todos os aspectos da atividade.

Assim, há diferenças importantes entre as interações das mães e das professoras com as crianças. Para as mães é importante encorajar seus filhos a realizar gradativamente as etapas da atividade, sendo para elas algo bastante frustrante pensar que os filhos terão que interagir com o professor de forma a participar de todos os aspectos da tarefa, independentemente do grau de dificuldade de cada etapa ou do entendimento das formas indiretas de instruções utilizadas na escola, pois foram acostumados a receber instruções muito específicas por parte da mãe.

Essas interações são analisadas por Arns, segundo a teoria de Vygotsky sobre a noção de “zona de desenvolvimento proximal”. As mães desenvolvem uma zona proximal pequena ou intermediária permitindo às crianças realizarem pequenas partes da tarefa, instruindo-as com discursos diretos. Os professores criam uma grande zona de desenvolvimento proximal quando pedem para as crianças realizarem toda a tarefa, independentemente de ser possível ou não a elas fazê-lo.

Assim, Arns conclui em seu estudo que existe uma distância entre o nível atual e o potencial de desenvolvimento dos alunos, determinada pelo grau de exigência de execução da atividade, sendo que esses alunos atingem níveis maiores de desenvolvimento com a professora.

Nesta segunda pesquisa, o futuro legislador se qualifica ainda mais para o debate que irá empreender por anos a fio em prol da democratização, qualidade do ensino e pela reforma do sistema escolar.

Além dos seus estudos desenvolvidos na Pós-Graduação, Flávio Arns também publicou três trabalhos na área educacional:

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Apresentou um relatório50 para a Comissão de Educação, intitulado: “A educação especial no contexto da lei de diretrizes e bases da educação nacional”. Nesse trabalho, Flávio discorre sobre alguns acontecimentos da Educação Especial, sinalizando os aspectos conceituais e culturais em relação à deficiência. Apresenta os principais marcos na legislação federal quanto ao atendimento e inclusão no ensino regular de alunos portadores de necessidades especiais. Finaliza o texto destacando o percentual crescente de matrículas em escolas regulares de pessoas com deficiências, mas ressalta que tal aumento não vem acompanhado de políticas públicas comprometidas com as necessidades presentes no contexto das pessoas portadoras de necessidades especiais. Também publicou manuais 51 para esclarecer e orientar a organização e funcionamento de entidades filantrópicas.

Ao longo de sua trajetória política desenvolveu 67 projetos de lei, sendo 23 beneficiando os portadores de necessidades especiais: concessão do passe livre interestadual ao acompanhante de pessoa com deficiência; isenção do imposto sobre produtos industrializados destinados para a locomoção de deficientes físicos; cédulas com elemento de identificação para deficientes visuais; adoção de legenda em filmes nacionais e em exibições de peças teatrais; oferecimento de serviços de telecomunicações adaptados para portadores de deficiência auditiva ou da fala; critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos portadores de necessidades especiais; reprodução de obras em caracteres Braille.

Foram oito propostas em prol de entidades assistenciais, como isenção previdenciária, destinação de recursos do FUNDEF para o pagamento de professores formalmente cedidos pela APAE e Sociedade Pestalozzi, isenção de impostos sobre veículos utilizados nessas instituições. 50

ARNS, Flávio. A educação especial no contexto no contexto da lei de diretrizes e bases da educação nacional. Brasília: Câmara dos Deputados, 1997. 389 p. 51

____ . Manual para organização e funcionamento de entidades filantrópicas. Brasília: Senado Federal, 1992. ____ . Manual para organização e funcionamento de entidades filantrópicas. Brasília: Senado Federal, 1993.

114


Flávio Arns também foi autor de 20 propostas para o melhoramento das condições e qualidade do ensino das instituições de Educação Básica e Superior, mantendo uma atenção especial com as demandas da inclusão escolar: recursos para a inclusão de alunos com problemas visuais ou auditivos; materiais didáticos acessíveis para os alunos

portadores

de

deficiência;

transporte

escolar

adaptado;

plano

de

financiamento para o estudante do Ensino Superior. Também estipulou níveis de qualidade na oferta de educação escolar para crianças de cinco e seis anos; benefício da meia-entrada para estudantes em espetáculos artísticos, culturais e esportivos;

presença de profissionais habilitados em alimentação escolar;

Educação Infantil até os cinco anos e o Ensino Fundamental a partir dessa idade.

Na justificativa da elaboração do projeto de lei, que sugere a antecipação do acesso escolar, Flávio Arns destaca que essa proposta é uma forma de melhorar a qualidade do ensino dos alunos pobres, ao oferecer mais precocemente o contato com práticas culturais indispensáveis no processo escolar, muitas vezes não proporcionadas pela família:

A proposição torna-se não apenas formal e legalmente, mas socialmente relevante, pois além do ajuste estrutural, a iniciativa permite evitar as disparidades sociais que hoje estão presentes em nossa sociedade e que foram o cerne da discussão do Projeto de Lei que resultou na Lei nº 11.274/06, sempre reiterando que nossa principal discussão de padrões necessários para que nossas crianças estejam aprendendo em igualdade de condições (BRASIL, 2010f,p.5).

Para Flávio Arns, a grande vantagem desse Projeto de Lei é a ampliação do ensino obrigatório para nove anos, possibilitando que todas as crianças brasileiras possam estudar um ano a mais. Arns também destaca que o Ensino Fundamental de nove anos é um avanço para a sociedade brasileira, mas que ainda está longe da realidade de outros países que asseguram Educação Básica por 12 a 15 anos (JORNAL GAZETA DO POVO, 2008).52 52

Hélio Strassacapa. Projetos de lei querem garantir matrícula aos cinco anos. Jornal Gazeta do Povo. 30 de outubro de 2008. Disponível em: http://www.gazetadopovo.com.br/educacao/conteudo.phtml?id=823162

115


Flávio apresentou sete projetos sobre a criação de datas para homenagear figuras célebres, como a sugestão de incluir o nome de Zilda Arns no livro dos Heróis da Pátria; homenagear entidades e programas ligados ao seu grupo de militâncias, como estipular um dia comemorativo para a Pastoral da Criança, o dia nacional do sistema Braille; a semana nacional de acessibilidade e valorização da pessoa com deficiência; dia nacional do teste do pezinho; e o dia nacional de conscientização sobre o autismo.

Sobre as condições de trabalho, Flávio apresentou quatro projetos de lei: definição dos limites para o valor de anuidades para categorias trabalhistas; melhores condições de trabalho; redução da jornada de trabalho para as mães cujos filhos são portadores de necessidades especiais.

Na área da saúde foram cinco propostas, como programas para prevenção ou tratamento de doenças, regras para pesquisas com fármacos e divulgação dos resultados obtidos com esses testes.

Na grande imprensa nacional o nome de Flávio Arns é constantemente vinculado a projetos filantrópicos e assistenciais, principalmente com as causas da educação especial, fato que demonstra certa coerência com a militância e a imagem construída em torno de uma trajetória de estudos e participações, como político, em propostas para a educação.

Ricardo Barros:

Ricardo Barros, natural de Maringá, Paraná, é de família de políticos. Casou-se com Maria Aparecida Borghetti, deputada estadual por três legislaturas. Seu irmão Sílvio Barros já foi Prefeito de Maringá e seu pai, Sílvio Magalhães Barros, foi deputado federal e também Prefeito da cidade de Maringá.

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Formado em engenharia civil pela Universidade Estadual de Maringá (1981), Ricardo assumiu seu primeiro cargo público como diretor técnico da Secretaria de Urbanização de Maringá. Nesse mesmo ano, tornou-se Diretor-Presidente da Pieta Engenharia Associados Ltda.

Filiou-se ao PFL em 1988, quando foi eleito prefeito de Maringá. Empossado em janeiro de 1989, participou do Congresso Internacional de Urbanismo em Porto Alegre. Também nesse ano, tornou-se sócio da Rádio Jornal de Maringá Ltda. e da Magalhães Barros Radiodifusão. Em 1990 visitou os Estados Unidos para avaliar o sistema de administração pública de várias cidades como Washington e Nova Iorque.

Em 1991 participou do I Congresso Nacional sobre a Criança e o Adolescente de Maringá. No ano seguinte, esteve presente ao Encontro Internacional de Prefeitos, Urbanistas e Políticos, realizado em Florença, Itália, onde também representou o Brasil no Congresso Mundial da Criança a convite do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef). No mesmo ano, viajou a diversos países europeus e ao Japão como chefe da comitiva brasileira para o desenvolvimento do relacionamento industrial e comercial. Deixou a prefeitura de Maringá em 1º de janeiro de 1993, ao concluir seu mandato.

Em 1994 tornou-se secretário-geral do PFL do Paraná e foi eleito deputado federal. Empossado no ano seguinte, integrou as comissões de Educação, Cultura e Desporto e de Viação e Transportes e, como suplente, as comissões de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias, e de Constituição e Justiça e de Redação. No Governo Fernando Henrique Cardoso, em 1995, caracterizou-se pela fidelidade partidária.

Em 1998 foi reeleito deputado federal, tornando-se em 2002 líder do governo no Congresso Nacional. Nesse mesmo ano, foi o representante da Câmara dos

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Deputados na sessão especial da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre a criança, realizada em Nova Iorque.

Reelegeu-se em 2002 e 2006 como deputado federal, tornando-se membro titular das comissões de Desenvolvimento Urbano e Interior, de Educação, Cultura e Desporto, de Fiscalização Financeira e Controle, de Finanças e Tributação, de Viação e Transportes.

Foi ainda membro do Conselho Superior de Infraestrutura e vice-presidente da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (FIEP).

Aceitou o convite para se candidatar ao senado pela chapa de Carlos Alberto Richa, atual governador do estado do Paraná pelo PSDB, o qual possui como vice Flávio Arns. Apesar dos quase 2,2 milhões de votos, principalmente dos eleitores do seu estado, Ricardo não conseguiu se eleger senador. Mas foi convidado pelo governador Carlos Alberto para assumir o comando da Secretaria Estadual de Indústria, Comércio e Assuntos do Mercosul.

No período em que exerceu mandato de deputado, de 1995 a 2010, Ricardo Barros apresentou 37 projetos de lei na Câmara dos Deputados:

Na área de segurança pública apresentou 14 propostas: maioridade penal; expedição da Carteira de Habilitação Especial aos menores com dezesseis anos; outras leis de trânsito e normas de execução penal.

Foram 11 propostas vinculadas às condições de trabalho, questões previdenciárias, direitos trabalhistas, incentivo ao desenvolvimento de infraestrutura, benefícios fiscais e indenização para a classe trabalhadora.

Na área educacional apresentou três projetos de lei: alteração do Estatuto da Criança e do Adolescente, para permitir estágio profissional no final do Ensino

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Fundamental; estabeleceu deveres e responsabilidades à criança e ao adolescente estudante; ingresso de crianças menores de seis anos no Ensino Fundamental. Sobre o projeto de lei de antecipação escolar, Ricardo Barros apresentou a seguinte justificativa:

Poderão matricular-se no ensino fundamental as crianças menores de seis anos que completarem tal idade no decorrer do ano letivo e, mediante avaliação da instituição de ensino, apresentarem desenvolvimento e prontidão para cursá-lo [...]. Cada indivíduo é único e compõe seu próprio caminho de desenvolvimento, não fazendo sentido, portanto, estabelecer idades fixas e rígidas que venham a limitar as várias etapas de desenvolvimento ao longo da vida, mas sim fazer aproximações (Dep. Ricardo Barros PP/PR – PL nº 4812/09).

Foram três projetos para o setor rural: vigência dos índices de produtividade rural; revogação do artigo que cria o Conselho Nacional de Política Agrícola; disposição sobre arrendamento rural e parceria agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativa.

Sobre benefícios assistenciais, apresentou três propostas: salário mínimo "per capita" para a concessão do benefício assistencial aos portadores de deficiência e aos idosos; assistência médica, hospitalar e educacional gratuita aos excombatentes e a seus dependentes; prazo limite de trinta dias para o pagamento de indenização ao segurado.

Quanto a datas memorativas, Ricardo Barros apresentou três propostas: Dia Nacional contra o Câncer de Mama; declarou feriado o dia do Descobrimento do Brasil; e instituiu o Dia da Família.

Na mídia, Ricardo Barros é citado como um dos principais aliados do governador Carlos Alberto Richa. Na Câmara dos Deputados ficou conhecido por apoiar projetos de aumento salarial exorbitante para os deputados. Já foi acusado de improbidade administrativa, por causa do desvio de quase nove milhões de reais durante seu mandato como prefeito na cidade de Maringá.

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Sua trajetória política revela militância a favor dos grupos empresariais, especialmente no ramo da construção civil, mas mantém no seu currículo projetos de interesse dos trabalhadores. A proposta de diminuição da idade para emissão de habilitação de trânsito e a permissão do ingresso de jovens de 14 anos no mercado de

trabalho

(considerada

um

incentivo

ao

trabalho

infantil)

repercutiram

negativamente nos meios de comunicação.

Osório Adriano Filho:

O empresário, representante do comércio, nasceu em Uberaba, Minas Gerais em 1929. Formou-se em engenharia civil, em 1950, pela University of Miami, nos Estados Unidos. Participou dos projetos de construção de Brasília. Ocupou posição de destaque no Sindicato do Comércio Varejista de Veículos, na Federação do Comércio do Distrito Federal, no Conselho de Administração do Instituto de Orientação às Cooperativas Habitacionais do Distrito Federal, na Associação Brasileira de Revendedores Autorizados Volkswagen, em São Paulo, e na Associação dos Empresários dos Setores de Indústria e Abastecimento.

Ao longo de sua vida profissional, foi fundador e diretor-presidente do Grupo Brasal S.A., membro fundador do Conselho Superior da Associação Comercial do Distrito Federal, presidente da Associação dos Revendedores Shell do Centro-Oeste Brasileiro.

Esse empresário é proprietário de um conglomerado de 17 empresas, com uma folha de 4.000 funcionários e faturamento anual de 170 milhões de dólares.

Foi um dos fundadores do partido PFL em Brasília, tornando-se também presidente do diretório regional do partido. Foi eleito deputado federal pelo Distrito Federal em 1990. Ao longo da legislatura, Osório Adriano atuou na Comissão de Economia,

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Indústria e Comércio da Câmara dos Deputados. Reelegeu-se mais três vezes como deputado, e sempre esteve envolvido com as Comissões de Finanças e Tributação durante esses mandatos.

Como deputado federal, entre os anos de 1991 a 2007, apresentou 46 projetos de lei, sendo 14 na área educacional: criação de programas e materiais didáticos para estimular a cidadania e o civismo; diminuição da idade para realização do exame supletivo no nível de conclusão do Ensino Fundamental e Ensino Médio; benefícios no imposto de renda no apoio a programas de erradicação do analfabetismo; educação domiciliar no sistema de ensino dos Estados, redução da idade de ingresso no Ensino Fundamental para cinco anos.

Quanto a esse projeto de antecipação do acesso escolar, Osório Adriano justificou seu apoio com as seguintes alegações:

Nosso país se encontra em atraso e precisa buscar caminhos que permitam a melhoria contínua do seu sistema educacional [...]. Nas condições atuais em que os meios de comunicação universalmente em uso propiciam o amadurecimento cultural das crianças e jovens, desde cedo, não se justifica retardar por dispositivos legais o seu ingresso no ensino básico, admitido hoje somente aos seis anos (BRASIL, 2008c, p.3).

Osório, ao fazer essa declaração, coloca em igualdade de condição as oportunidades de ensino e de acesso aos meios de comunicação, fato que não condiz com a realidade.

Entre esses projetos voltados para o ensino, alguns possuem estreitas ligações com o campo empresarial, como: estabelecer que o bolsista de pós-graduação de instituições nacionais tenha o compromisso de compensar o investimento em sua formação através da prestação de serviços; a inclusão da representação empresarial no planejamento dos programas de ensino; convênios entre empresas e instituições privadas de ensino; proposta curricular para o Ensino Médio abrangendo a

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preparação para o mercado de trabalho; programas de alfabetização de adultos nas empresas.

Relacionados também ao âmbito empresarial, Osório Adriano apresentou 18 projetos de lei, com benefícios para o setor empresarial e industrial, como: pagamento de despesas empresarial; regras para a liberação de crédito rural; exigências no processo de transferência de sociedade empresarial; instituiu o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo; isenção do imposto sobre produtos industrializados (IPI) na aquisição de veículos utilitários de aluguel; regras para a construção de condomínios em shopping e aquisição de imóveis.

Foram 10 projetos relacionados à regulamentação de profissões, acordos e disputas trabalhistas, como: valor adicional do benefício para o aposentado reintegrado à atividade profissional; limite mínimo dos acordos trabalhistas coletivos ou individuais sobre as mudanças contratuais de redução de salário, jornada de trabalho, banco de horas, contrato por projeto ou qualquer outra relação de trabalho;

atuação de

dentistas ortodônticos apenas com especialização; estipulação de condições limitadas para os acordos coletivos e individuais de trabalho; redefinição da condição de microempresa; criação da comissão interna de empresa para a negociação prévia das questões trabalhistas.

Foram três projetos de lei sobre amparo jurídico: estabelecimento de regras para o juizado especial com assistência judicial gratuita; regulamentação de ONGs e entidades similares, criadas ou administradas por estrangeiros; proposta de alterações nas regras que regem o regime de separação de bens no casamento.

Sobre segurança pública apresentou uma proposta: extensão para cinco anos do prazo de internação do adolescente infrator, nos casos de homicídio, latrocínio e assalto a mão armada.

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Uma das ações políticas de Osório Adriano que repercutiu na mídia foi seu apoio à criação do Fundo Social de Emergência, que dava plenos poderes ao governo para retirar recursos de áreas como saúde e educação. É conhecido como um dos políticos mais ricos do Brasil. Responde a processos por improbidade administrativa por contrações indevidas, envolvimento em casos de nepotismo e utilização de verba pública no reembolso de gastos com combustível em estabelecimentos do grupo Brasal, de sua propriedade.

Em seu Projeto de Lei nº 4049/2008, Osório destaca a importância da educação para o desenvolvimento social e econômico:

A educação, indiscutivelmente, é fator primordial do desenvolvimento social e econômico de qualquer povo, razão pela qual as nações mais desenvolvidas priorizam as suas políticas de incentivos e investimentos nesta área. [...] entendemos que a redução proposta, embora relativamente pequena, da idade facultada nos dispositivos legais existentes, trará repercussões extraordinariamente positivas para o desenvolvimento educacional, cultural, social e econômico de nosso país (BRASIL, 2008c, p.2).

Assim, sua militância com as causas empresariais são nitidamente percebidas em sua trajetória política.

Pedro Novais:

O tributarista nasceu em Coelho Neto, no estado do Maranhão, no ano de 1930. Mudou-se para Vitória, onde ingressou na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Espírito Santo, concluindo o curso em 1956. Nesse período, assumiu o cargo de auditor fiscal do Tesouro Nacional no Rio de Janeiro. Em 1963 foi morar no exterior para cursar Direito Financeiro pelo Conselho Britânico em Londres e Administração Tributária em Washington.

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Em 1975, de volta ao Maranhão, foi secretário da Fazenda. Filiou-se ao partido político “Aliança Renovadora Nacional” (Arena), o qual apoiava o regime militar, sendo eleito deputado estadual pela primeira vez em 1983. Além desse mandato, foi eleito mais seis vezes deputado pelo PMDB, atuando como membro da Comissão de Finanças e Tributação, do Trabalho, Administração e Serviço Público, e de Orçamentos Públicos e Fiscalização, Responsabilidade Fiscal e Política Nacional de Habitação. Também assumiu o cargo de Secretário da Fazenda do estado do Maranhão.

Apesar de sua longa trajetória como deputado, do ano de 1983 até os dias atuais, Pedro Novais só apresentou 12 projetos de lei:

Foram

seis

projetos

relacionados

ao

trâmite

ou

amparo

judicial,

como:

estabelecimento da multa de trânsito e manutenção do efeito suspensivo do recurso; disponibilização pela internet dos despachos e decisões sobre processos judiciais; estabelecimento de critérios para a criação de projetos de lei.

Para o setor empresarial foram dois: definição dos trâmites para firmar convênio entre setores públicos e privados sem fins lucrativos, para melhorar as condições de serviços de turismo em aeroportos, rodoviárias e ferrovias; alterações no sistema bancário; regras para o pagamento de dívidas com imposto de renda retido na fonte, dispensando o deposito prévio.

No quesito ambiental, Pedro Novais apresentou dois projetos sobre as condições de compra, descarte e reciclagem de pneus nacionais ou importados.

Elaborou um projeto de lei voltado para a área trabalhista, propondo a possibilidade do dividir as férias dos trabalhadores em dois períodos de 15 dias cada.

Na área educacional, apresentou apenas uma proposta, sugerindo o ingresso no Ensino Fundamental no ano em que o aluno completa seis anos de idade,

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independente do mês de seu nascimento. Sobre esse assunto, Pedro Novais declarou:

As escolas que estão se preparando para a partir de 2010 introduzirem o sistema de ensino fundamental de nove anos têm se preocupado, e algumas até já informaram a pais interessados, que não receberão alunos no primeiro ano se o candidato à inscrição não tiver seis anos no mês da matrícula. Isto tem causado problemas e ansiedade em pais que têm filhos nascidos nos primeiros meses do ano e que terão que esperar quase um ano para poder matriculá-los no ensino fundamental, fazendo com que haja a perda, assim, de todo um ano letivo (BRASIL, 2009c, p.2).

As notícias sobre Pedro Novais destacam seu afastamento do cargo de Ministro do Turismo, por mau uso do dinheiro público: por sete anos ele pagou a governanta do seu apartamento com dinheiro público e também autorizou uma verba de um milhão de reais para uma empresa fantasma no estado do Maranhão, a qual não desenvolve atividades turísticas.

Pedro Novais é um defensor das causas empresarias, tanto que quando assumiu como Ministro do Turismo fazia constantes declarações da importância do setor empresarial para o desenvolvimento do turismo no Brasil. Seus projetos de lei e trajetória

pessoal

também

demonstram

seu

empenho

em

unir

projetos

governamentais com a iniciativa privada. A militância em sua área de atuação, tributária, é igualmente marcante em suas ações políticas.

Victorio Galli Filho:

O pastor evangélico Vitório Galli Filho nasceu no ano de 1961, na cidade de Rosana, em São Paulo. Mudou-se em 1983 para Cuiabá, Mato Grosso, onde se tornou pastor evangélico da Igreja Assembleia de Deus e estudou Teologia e supervisão escolar nas Faculdades Evangélicas Integradas Cantares de Salomão. Nessa mesma instituição atuou como diretor executivo e professor.

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Filiou-se ao PMDB em 1987. Conseguiu em 2006 a primeira suplência de Deputado Federal pelo Mato Grosso, assumindo a Comissão de Educação e Cultura e a Comissão de Justiça e Cidadania. Reassumiu como Deputado Federal em 2011, integrando as comissões de Direitos Humanos e Minorias e de Viação e Transportes.

Atualmente é presidente do Partido Social Cristão no Mato Grosso e pastor evangélico. Victorio Galli foi escolhido por unanimidade em uma convenção de pastores da Igreja Assembleia de Deus para representar o partido como pré-candidato a deputado federal. Em entrevista, Galli se diz feliz, pois o estado do Mato Grosso conta com mais de 400 mil evangélicos e precisa ser representado na Câmara dos Deputados.

No período em que atuou como deputado federal (de 2007 a 2013), apresentou na Câmara dos Deputados 33 projetos de lei, sendo oito propostas sobre segurança pública: proibição da venda de caneta laser; proibição do transporte de crianças menores de onze anos em motocicleta; obrigatoriedade de receita médica ou odontológica para a venda de enxaguantes bucais; estipulou horários para a circulação de carros-fortes; discorreu sobre o uso de algemas por policiais; penalidade para “rádios piratas”.

Foram sete propostas em defesa do consumidor, como: regras para provedores de internet; regras para o código do consumidor; prescrição de informações negativas contidas em bancos de dados e cadastros de consumidores.

Sobre a área trabalhista, apresentou cinco propostas, beneficiando empregados em processos trabalhistas, e cinco em prol dos idosos, propondo a gratuidade no serviço de transporte aéreo doméstico, disponibilização de colchões ortopédicos aos usuários de hotéis e outros meios de hospedagem, alterações no Estatuto do Idoso, dedução no imposto de renda para gastos com remédios.

126


Victorio Galli apresentou um projeto sobre normas para justiça eleitoral e um sobre as leis de proteção ambiental.

Sobre religião foram três propostas: liberdade de expressão religiosa; a regulamentação da profissão de teólogo e a contraposição a termos religiosos.

No campo educacional foram três projetos, dispondo sobre a oferta de educação à distância no Ensino Fundamental e Médio, criação do Programa Educacional de Resistência às Drogas – PROERD e autorização da matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental para crianças com seis anos incompletos.

Com relação a esse projeto de lei, de apoio à antecipação do acesso ao Ensino Fundamental, Victorio Galli utilizou a seguinte justificativa:

As crianças podem atingir determinados níveis de aptidão em momentos e idades diferentes, dependendo dos conhecimentos e habilidades adquiridos em sua vivência. Consequentemente, essa aptidão diferenciada possibilita que a criança tenha a sua escolarização iniciada também em momentos e idades diferentes [...]. Embora a LDB não proíba o ingresso de menores de seis anos nesse nível de ensino, esta dificuldade concentra-se principalmente na rede pública, pois na rede particular de ensino vemos com frequência crianças com idade inferior a seis anos ingressarem no ensino fundamental [...]. Pretendemos corrigir esta situação que resulta num grande desestímulo àquelas crianças que, mesmo estando preparadas para cursarem um nível de ensino mais avançado, são obrigadas, pela idade, a permanecerem numa etapa que não lhes apresenta mais desafios, levando-as a um fatal desinteresse pela escola e pelos estudos (BRASIL, 2007d, p.3).

Ele também sinaliza que o ingresso no Ensino Fundamental com cinco anos é uma prática comum nas instituições particulares de ensino, utilizando-se do mesmo argumento de Flávio Arns. E, apesar de apresentar a proposta de antecipação do acesso escolar, Victorio Galli tem uma trajetória política e profissional que não demonstra militância voltada para o campo escolar, como muitos outros políticos aqui analisados.

127


A pesquisa na mídia revela a sua constante presença em eventos evangélicos, sua luta contra as pessoas homossexuais e o apoio a programas de combate aos “perigos” que acometem as famílias, como as drogas e a violência.

Na sua trajetória na Câmara dos Deputados apresentou alguns projetos polêmicos como a proposta de extinção do título de Padroeira do Brasil, dado a Nossa Senhora Aparecida, para que em seu lugar fosse usada a expressão “Padroeira dos brasileiros católicos apostólicos romanos”. O projeto foi rejeitado e arquivado.

Romero Rodrigues

Nasceu na cidade de Campina Grande, Paraíba, no ano de 1966. Graduou-se em agronomia pela Universidade Federal da Paraíba (1988). Como engenheiro agrônomo atuou na Secretaria de Agricultura do Município de Campina Grande até 1992, ano em que se elegeu vereador pelo PSDB, sendo sucessivamente reeleito. Assumiu três vezes como presidente da Câmara Municipal de Campina Grande, totalizando quatro mandatos de vereador.

Em 2006 foi eleito deputado estadual pelo estado da Paraíba. Nesse mandato, assumiu como Secretário de Interiorização do Estado e Secretário-chefe da Casa Civil do Governo da Paraíba entre 2007 a 2009. Como deputado foi apontado pela ONG Transparência Brasil como um dos parlamentares que mais conseguiram salientar matérias consideradas relevantes.

Em 2010 se elegeu como deputado federal pela Paraíba. Seu trabalho na Câmara Federal focou-se em benefícios para a população paraibana. Em 2011 propôs um projeto de lei para aumentar o piso salarial de profissionais da educação.

128


Nas eleições municipais de 2012, Romero Rodrigues se candidatou pela primeira vez a prefeito de Campina Grande, vencendo no segundo turno.

Romero Rodrigues apresentou o maior número de projetos. No período em que atuou como Deputado (2006-2012) apresentou 91 propostas:

Foram 37 projetos relacionados à defesa do consumidor: regras para a telefonia fixa e móvel; proibição da cobrança de taxas para a emissão de comprovantes de escolaridade; comunicação de pendências financeiras; melhoria na identificação e orientações de produtos; diretrizes para concurso; regras para contrato de concessão de crédito; regulamentação de planos de saúde; limites para cobrança de juros ou reajuste de mensalidade; taxas para condôminos; cobrança bancária indevida; corte da energia elétrica por atraso; normas de segurança para veículos com GNV.

Romero Rodrigues foi autor de 13 projetos que priorizam a segurança pública, em especial o combate ao vício e ao crime: proibição de bebidas alcoólicas dentro do carro; punição para crimes com jet ski; proibição de propagandas de cigarro e bebidas alcoólicas junto a estabelecimentos que vendam doces; propaganda obrigatória sobre os danos do álcool; proibição de aparelhos de interceptação telefônica; pena para furto em autoatendimento bancário; policiamento nas escolas; divulgação de cartazes para disque denúncia de apoio às mulheres; proibição de produtos derivados do tabaco com aromatizantes.

Foram seis projetos assistencialistas: emissão de CPF gratuito para pessoas pobres; obrigatoriedade de exposição de cartazes incentivando a doação de sangue; assistência jurídica gratuita às entidades beneficentes; aumento do valor destinado ao

programa

Bolsa

Família;

inclusão

de

municípios

em

programas

de

desenvolvimento do Nordeste, isenção das tarifas de água, coleta e tratamento de esgoto e energia elétrica das entidades hospitalares públicas filantrópicas, igrejas

129


evangélicas e católicas, espíritas, e outras instituições filantrópicas em operação no Estado da Paraíba.

Sobre questões ambientais, foram quatro propostas: concessão de energia trifásica na zona rural para promover economia de consumo; recipiente para coleta de lixo no interior dos ônibus substituindo saco plástico; utilização obrigatória de material reciclável em aquisição de materiais de propaganda; arborização de condomínios financiados por órgãos públicos.

Para as causas trabalhistas, apresentou 17 propostas, como: incentivo para trabalho de pessoas mais velhas; descontos salariais; cobrança de impostos sobre indenização trabalhista; piso salarial mínimo para advogados; responsabilidade das empresas quanto aos equipamentos ou materiais de segurança do trabalhador; piso salarial dos enfermeiros e técnicos de enfermagem; verba rescisória para professor dispensado no final do ano sem justa causa; anistia para bombeiros e policiais participantes de movimentos reivindicatórios; benefícios para aposentados e seus representantes legais; piso salarial do magistério público da Educação Básica; piso salarial de agentes comunitários e de saúde. Para os portadores de necessidades especiais, apresentou um projeto: mobiliário adequado para o acesso de portadores de deficiência.

No âmbito educacional foram oito propostas: gratuidade do ensino superior; acesso dos profissionais do magistério a materiais didáticos adequados; divulgação dos índices nas avaliações externas; bolsa de estágio para universitários pobres; sistema nacional unificado de seleção de candidatos a cursos de graduação; materiais escolares; livros didáticos em formato digital; matrícula de alunos com cinco anos de idade no 1º ano do Ensino Fundamental, desde que comprovada sua prontidão através da avaliação realizada pela escola. Sobre a proposta de acesso ao Ensino Fundamental com cinco anos de idade, Romero Rodrigues justifica:

[...] como critério-limite para acesso à matrícula, que a criança complete seis anos de idade até o dia 31 de março. Esta data não

130


coincide com a prática observada em muitos sistemas de ensino. Por outro lado, por meio de ações judiciais, muitas famílias têm obtido êxito em matricular suas crianças de cinco anos de idade no ensino fundamental. A presente proposição tem por objetivo encerrar a polêmica, estabelecendo norma, na lei de diretrizes e bases de educação nacional, que assegure o direito da família em dar prosseguimento à escolarização da criança de acordo com seu potencial, e que afirme a competência inafastável dos sistemas de ensino para avaliar as efetivas condições da criança para fazer face esse adiantamento do processo educacional formal (BRASIL, 2012a, p.5).

Em sua justificativa Romero Rodrigues deixa clara a existência de disparidades entre a idade de ingresso escolar dos alunos de escolas públicas e dos que frequentam instituições de ensino privadas.

Foram cinco projetos de lei para nomear rodovias; estipular o Encontro da Consciência Cristã em Campina Grande como patrimônio cultural imaterial do Brasil; registrar o Maior São João do Mundo como patrimônio histórico imaterial do Brasil.

São constantes as participações de Romero Rodrigues em eventos religiosos, como os Encontros anuais da Consciência Cristã53, sancionando, inclusive, como prefeito de Campina Grande, uma lei municipal para essa entidade:

O prefeito de Campina Grande, Romero Rodrigues Veiga, sancionou o Projeto de Lei nº 045/2013, de autoria do vereador Saulo Noronha e aprovado pela Câmara Municipal ‘Casa de Félix Araújo’, instituindo no Município de Campina Grande o ‘Dia da Consciência Cristã’, que será comemorado toda terça-feira de carnaval. Ainda de acordo com o prescrito na Lei a Lei 5.317, de 9 de setembro de 2013, já em vigor, a data será incluída no Calendário Oficial de Comemorações do Município de Campina Grande54.

Esse político também apoia instituições filantrópicas e religiosas. Entre seus projetos de lei, propôs assistência jurídica gratuita às entidades beneficentes; isenção das 53

http://www.conscienciacrista.org.br/

54

Disponível em: http://www.conscienciacrista.org.br/Conteudo.asp?Id=2364&offset=7

131


tarifas de água, coleta e tratamento de esgoto e energia elétrica das entidades hospitalares públicas filantrópicas, igrejas evangélicas e católicas, espíritas, e outras instituições filantrópicas em operação no Estado da Paraíba (BRASIL, 2012a).

José Antônio Reguffe:

Nasceu no Rio de Janeiro. Atualmente é deputado federal pelo Distrito Federal. É jornalista formado pelo Instituto de Educação Superior de Brasília - IESB e economista formado pela Universidade de Brasília. Ex-líder estudantil, foi presidente do Centro Acadêmico de Economia da UnB e vice-presidente do Diretório Central dos Estudantes. Participou da ação popular que extinguiu o auxílio-moradia aos deputados distritais. É sobrinho do presidente da Transpetro, o ex-senador Sérgio Machado.

Atuou como assessor do seu tio, na liderança do PSDB no Senado. Elegeuse deputado federal, pelo PDT, representando o Distrito Federal.

É autor de 26 projetos de lei, sendo 17 sobre o Código de Defesa do Consumidor: obrigatoriedade de emissão de extrato dos débitos e pagamentos; proibição da cobrança de tarifa para emissão ou permissão de serviços públicos; proibição de cobrança de reserva para passagens aéreas; fornecimento do manual de consumo médio de combustível dos automóveis; voltagem automática em todos os aparelhos elétricos; maior abrangência para o juizado especial; indenização por atraso de voos.

Na área da saúde foram três propostas: publicação em site da lista de espera para cirurgias no SUS; isenção de tributos sobre medicamentos e maiores benefícios para os clientes de plano de saúde.

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Apresentou quatro projetos em benefício da classe trabalhista: direito a férias em até dois períodos por ano; concessão de salário maternidade por 120 dias para trabalhador que adotar ou conseguir guarda judicial; multa para empregador que atrasar pagamento de salário de funcionário; ocupação de cargos de comissão em agências reguladoras preferencialmente por servidores efetivos de carreira.

No âmbito assistencial apresentou três projetos: Código de Trânsito e vagas para deficientes; legitimação de entidades assistenciais; dedução do imposto de renda para doações à estabelecimentos beneficentes. Para a educação, duas propostas: inclusão de “Cidadania” como disciplina do Ensino Médio; e matrícula de crianças no Ensino Fundamental no ano em que completarem seis anos.

Sobre a proposta de ingresso no Ensino Fundamental aos cinco anos, José Antonio Reguffe declara:

Hoje em dia, somente ingressam no Ensino Fundamental as crianças que completam seis anos de idade até o dia 31 de março do ano, o que causa dificuldades a famílias que possuem crianças que faz seis anos após a citada data. Com esse objetivo, tenta-se evitar situações muito constrangedoras, como explicar para uma criança de 6 (seis) anos que nasceu em abril que todos os seus colegas vão para o ensino fundamental e ela não, conforme o próprio entendimento do Conselho Nacional de Educação – CNE. Ademais, as famílias poderão contar com a ajuda das escolas na educação de seus filhos que completem seis anos de idade no ano em que ingressarem na escola (BRASIL, 2012b, p.2).

Reguffe chamou a atenção quando iniciou seu mandato de deputado federal, protocolando vários ofícios que dispensava os salários extras (14º e 15º), reduzindo verbas e cota interna de gabinete para mais de 80%, e o número de assessores de

133


25 para 9, tudo em caráter irrevogável. Recebeu o apoio de Cristovam Buarque (PDT/DF), o qual fez campanha para a sua candidatura (REVISTA ISTOÉ, 2010).55

A partir dessas biografias e trajetórias políticas é possível visualizar a incidência com que algumas temáticas são tratadas pelos políticos selecionados para esse estudo:

TABELA 4: Número de projetos de lei apresentados pelos políticos acima analisados, de acordo com cada tema: NÚMERO DE PROJETOS DE LEI POR TEMA Ricardo Barros

Osório Adriano

Pedro Novais

Victorio Galli

23

3

14

1

3

8

2

20

-

-

-

-

1

1

8

3

-

-

5

5

2

Condições de trabalho

4

11

10

1

5

17

4

Código de Defesa do Consumidor

-

-

-

-

7

37

14

Área da saúde

5

-

-

-

-

-

3

Amparo jurídico

-

-

3

6

1

-

-

Homenagens a figuras celebres ou a entidades e programas

7

3

-

-

-

5

-

POLÍTICOS Flávio Arns Melhoramento do Ensino Básico regular ou superior Benefícios para portadores de necessidades especiais Benefícios para os serviços assistenciais

55

Romero José Rodrigues Reguffe

Revista ISTOÉ Independente. Nº Edição 2135. 08 de out. de 2010. Disponível em: http://www.istoe.com.br/assuntos/entrevista/detalhe/104706_UM+HOMEM+FICHA+LIMPA

134


Segurança pública Benefícios para o setor empresarial e industrial Produtividade rural e questões ambientais Benefícios para campo religioso TOTAL

-

14

1

-

8

13

-

-

-

18

2

-

-

-

-

3

-

2

1

4

-

-

-

-

-

3

1

-

67

37

46

12

33

91

26

Dentre esses projetos, nota-se a presença de um discurso em torno das disparidades do acesso no ensino público e privado, segundo grupo ou classe. Essas propostas alegam que o acesso no Ensino Fundamental, a partir dos cinco anos de idade, já é uma prática comum nas instituições de ensino privadas, conforme podemos ver nesse exemplo:

A determinação de que o ensino fundamental obrigatório e gratuito deve iniciar-se aos seis anos de idade leva os sistemas públicos de ensino a matricularem crianças somente a partir dessa idade, embora a LDB não proíba o ingresso de menores de seis anos nesse nível de ensino. Esta dificuldade concentra-se principalmente na rede pública, pois na rede particular de ensino vemos com freqüência crianças com idade inferior a seis anos ingressarem no ensino fundamental (Victorio Galli – PL 2632/ 2007). [...] como critério-limite para acesso à matrícula, que a criança complete seis anos de idade até o dia 31 de março. Esta data não coincide com a prática observada em muitos sistemas de ensino. Por outro lado, por meio de ações judiciais, muitas famílias têm obtido êxito em matricular suas crianças de cinco anos de idade no ensino fundamental (Romero Rodrigues – PL 4067/ 2012). Apesar de o ingresso de crianças com menos de seis anos de idade no ensino fundamental não ser proibido pela LDB, os sistemas públicos de ensino, no cumprimento de seu dever, somente efetuam a matrícula das crianças que já possuem seis anos completos ou que atinjam esta idade até o início do ano letivo (Ricardo Barros – PL 4812/ 2009).

135


Assim, a presente propositura tem por objetivo ajustar o texto da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, aos ditames do artigo 208, inciso IV da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, no que pertine às faixas etárias para o atendimento na educação infantil e, por conseqüência, para o ingresso no ensino fundamental de 9 (nove) anos. A proposição torna-se não apenas formal e legalmente, mas socialmente relevante, pois além do ajuste estrutural, a iniciativa permite evitar as disparidades sociais que hoje estão presentes em nossa sociedade e que foram o cerne da discussão do Projeto de Lei que resultou na Lei nº 11.274/06, sempre reiterando que nossa principal discussão de padrões necessários para que nossas crianças estejam aprendendo em igualdade de condições (Flávio Arns – PL 6755/ 2010).

Constatamos também que, entre esses políticos, quatro (Flávio Arns, Victorio Galli, Romero Rodrigues, Ricardo Barros) são grandes defensores dos valores religiosos (católicos ou evangélicos) ou são bastante próximos de personalidades religiosas. Essa aproximação fica evidente nas propostas políticas, aqui apresentadas, as quais objetivam beneficiar entidades filantrópicas vinculadas a grupos religiosos, sugestão de homenagens e datas comemorativas ligadas a eventos de cunho religioso.

Outro ponto observado é que a biografia e a atividade legislativa desses políticos revelam poucos militantes na área educacional. Todos esses parlamentares apresentam projetos em resposta a grupos distintos. O tema antecipação é só mais um deles, demonstrando pouco envolvimento na área educacional da maioria dos políticos selecionados para essa pesquisa.

Como podemos observar, dos sete parlamentares que apresentaram projetos a favor da antecipação do acesso escolar, dois foram ou são professores. Os outros cinco são empresários ou de famílias do ramo empresarial.

Romero Rodrigues foi o deputado que mais apresentou projetos de lei dentre esses parlamentares (91 propostas), ficando também entre os parlamentares que mais apresentaram projetos especificamente para a área da educação: Flávio Arns apresentou 23; Osório Adriano, 14 e Romero Rodrigues, 8.

136


Diante dessas informações percebemos que os políticos Flávio Arns, Osório Adriano e Romero Rodrigues representam o interesse das causas educacionais. Flávio Arns defende essa militância, pois possui um histórico familiar, pessoal e profissional nessa área. Já Osório Adriano, engenheiro e proprietário de várias empresas, direciona seus projetos educacionais para o setor empresarial, buscando legitimar propostas voltadas para a parceria entre a escola e as empresas, através da concessão de estágios; reembolso por parte dos alunos bolsistas em cursos de pósgraduação por meio de prestação de serviço; estímulo à participação do setor empresarial nos programas de erradicação do analfabetismo. Além disso, Romero Rodrigues também não atua como professor, mas é um religioso defensor das causas educacionais, ligado à família e à formação da criança.

As atividades legislativas aqui apresentadas indicam que alguns desses políticos participam constantemente de debates sobre a educação, seja no plenário ou nas comissões específicas, como é o caso dos Deputados Flávio Arns, Osório Adriano e Romero Rodrigues.

Porém, a predominância de trâmites sobre a educação, entre esses políticos, aponta poucos militantes da educação. Todos esses políticos apresentam projetos em resposta a grupos distintos. O tema antecipação é só mais um deles, demonstrando pouco envolvimento na área educacional da maioria dos políticos selecionados para essa pesquisa.

As trajetórias pessoais, profissionais e políticas mostram que nenhum desses parlamentares possui a mesma qualificação ou trajetória profissional de Flávio Arns no campo educacional. Victorio Galli já trabalhou como professor universitário no curso de Teologia, mas não possui as qualificações acadêmicas de Arns, e só apresentou três propostas no plenário sobre educação.

Esses deputados apresentam projetos de lei em várias áreas provavelmente motivados por uma demanda junto ao seu grupo de militância ou eleitorado, não

137


realizando um estudo sobre o assunto. Flávio Arns é o único dentre esses políticos que defende a antecipação escolar através de uma proposta coerente com sua militância.

A trajetória de vida desses políticos indica que a grande maioria não se aprofunda nos argumentos dos projetos, pois não possui condições e qualificações para tal ação. Quando olhamos para a biografia e projetos, verificamos a presença de uma argumentação frágil, muitas vezes baseada no senso comum, como percebemos no trecho abaixo:

A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que dispõe sobre as diretrizes da educação nacional, necessita de contínua revisão e atualização de seus dispositivos, para adaptá-la à dinâmica social, em face da rápida evolução cultural e educativa da sociedade brasileira e, mesmo, mundial promovida pelos modernos meios de comunicação [...] nas condições atuais em que os meios de comunicação universalmente em uso propiciam o amadurecimento cultural das crianças e jovens, desde cedo, não se justifica retardar por dispositivos legais o seu ingresso no ensino básico, admitido hoje somente aos 6 (seis) anos (Osório Adriano, PL 4049/2008, p.2)

E isso ocorre porque, exceto Flávio Arns, não são especialistas na área educacional. E mesmo as empresas interessadas em projetos de lei não terão o trabalho de se aprofundar nas várias nuances e especificidades de uma proposta como a da antecipação escolar, apresentando o debate de forma bastante breve e geral.

No entanto, apesar das diferentes militâncias, esses sete políticos apresentam uma proposta em comum: permitir o ingresso dos alunos com cinco anos no 1º ano do Ensino Fundamental. E, diante dos recentes acontecimentos em torno do acesso escolar – pais movendo ações na esfera particular para garantir o acesso de seus filhos com cinco anos no Ensino Fundamental e os vários estados conseguindo suspender as orientações do CNE sobre as exigências para o ingresso no 1º ano – nota-se que esses Projetos de Lei acabam por elucidar os debates que vêm ocorrendo no cenário educacional, acerca da idade permitida para ingressar no 1º ano do Ensino Fundamental.

138


2.2 Trâmite do Projeto de Lei nº 6755/2010:

Flávio Arns se exonerou do Senado para assumir o cargo de vice-governador do estado do Paraná, porém, seu projeto de lei continuou em trâmite, pois havia mais onze propostas vinculadas (apensadas) ao seu texto, entre elas, os seis56 Projetos de Lei que apoiam a antecipação do acesso ao Ensino Fundamental a partir dos cinco anos, totalizando sete políticos que buscam legalizar essa proposta.

O Deputado Joaquim Beltrão (PMDB-AL) foi designado pelo presidente da comissão do Senado para se tornar relator do projeto de Lei nº 6755. Em seu parecer, Joaquim Beltrão considerou apto o projeto de Flávio Arns para seguir os próximos estágios de tramitação, aprovando também mais oito desses onze projetos apensados à proposta de Flávio Arns. Entre esses projetos aprovados, estava a maioria das propostas que buscam antecipar o acesso ao Ensino Fundamental, sendo rejeitado apenas o projeto do Deputado José Antonio Reguffe, o qual propunha o ingresso no Ensino Fundamental no ano em que o aluno completar seis anos, sendo a mesma proposta do deputado Pedro Novais, que teve seu projeto aprovado.

Em linhas gerais, esses projetos aprovados destacam as seguintes justificativas:  Tornar possível o ingresso no Ensino Fundamental com seis anos incompletos, na tentativa de melhorar as oportunidades e suprir carências dos alunos matriculados no ensino público, já que o ingresso de crianças com menos de seis anos no Ensino Fundamental privado é uma prática comum;  Aceitar a matrícula pela capacidade do aluno e não por sua data de nascimento; 56

PL 2632/2007 de Victorio Galli; PL 4049/2008 de Osório Adriano Filho; PL 4812/2009 de Ricardo Barros; PL 6300/2009 de Pedro Novais; PL 4067/2012 de Romero Rodrigues; e PL 3799/2012 de José Antonio Reguffe.

139


 Evitar a ansiedade por parte dos pais que não podem matricular seus filhos no Ensino Fundamental por causa de dias ou poucos meses de diferença da idade de crianças que poderão ingressar nesse nível de ensino;

 A criança que será proibida de seguir seus estudos junto a sua turma se sentirá desmotivada por ter que refazer mais um ano da Educação Infantil;  A antecipação do acesso no Ensino Fundamental deve abranger a Educação Especial.

O Deputado Joaquim Beltrão mostrou-se favorável à maioria dos projetos de antecipação do acesso no Ensino Fundamental, alegando ser uma proposta que atende às inúmeras demandas do cenário educacional. Ele apresentou uma sugestão de alteração no texto da LDB, estipulando o ingresso no Ensino Fundamental a partir dos seis anos completos ou a completar até o dia 30 de junho do mesmo ano que o aluno ingressar.

Em janeiro de 2013 esse mesmo relator renunciou ao cargo de deputado federal, para assumir o mandato de Prefeito do Município de Coruripe, Alagoas. Em seu lugar foi designado o deputado Paulo Rubem Santiago (PDT/ PE).

Diferente de Joaquim Beltrão, que possui formação em Engenharia Elétrica, Paulo Rubem Santiago é da área educacional. Formado em Educação Física, já foi professor na Universidade Federal de Pernambuco. É autor de trabalhos em que aborda temas relevantes para a educação brasileira. Em um de seus artigos (2013),57 Paulo afirma que, mesmo passados vinte e seis anos da aprovação da Constituição de 1988 e treze anos do primeiro Plano Nacional de Educação (PNE), o Brasil ainda possui graves índices de analfabetismo e de baixa escolaridade, sendo 57

FERREIRA, Paulo Rubem Santiago. Ainda o analfabetismo. Jornal do Commercio, Recife/ Pernambuco, 18 de janeiro de 2014.

140


essa condição um determinante para a pobreza. Em outro trabalho, discorre sobre a relação existente entre a concentração de renda e a baixa escolaridade da população em idade ativa.58

Como relator do projeto de lei nº 6.755 e seus apensados, Paulo Rubem Santiago foi mais rigoroso, e aprovou apenas cinco projetos de lei dos doze que tramitavam59. Das sete propostas de acesso no Ensino Fundamental a partir dos cinco anos de idade, Paulo Rubem Santiago aprovou apenas o projeto de lei de Flávio Arns. Tal decisão pode ser compreendida através da justificativa desse relator:

[...] existe a necessidade de respeitar o corte etário estipulado pelo CNE, pois com a extensão da obrigatoriedade da educação básica gratuita dos 4 aos 17 anos, todos os alunos ingressarão precocemente se equiparando à situação dos alunos de colégios particulares (PARECER, CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2013) .

O contato tardio com o mundo letrado por parte dos alunos das classes populares é um discurso presente na maioria das propostas políticas de melhoria da qualidade da educação básica brasileira, sendo, também, uma das justificativas utilizada por esses políticos que apresentaram propostas a favor da antecipação do acesso escolar. E com a ampliação do ensino obrigatório, o relator Paulo Rubem Santiago rejeitou os projetos de lei que buscam permitir o acesso de alunos com cinco anos no Ensino Fundamental.

A ampliação da obrigatoriedade do ensino para os alunos entre 4 e 17 anos é o principal argumento utilizado por esse relator para derrubar a justificativa de que os alunos precisam ingressar mais precocemente nas escolas. Assim, a proposta original de Flávio Arns – que estipulava o ingresso no Ensino Fundamental a partir dos cinco anos, sem mencionar limites para completar seis 58

____. Recife desigual. Diário de Pernambuco, 30 de novembro de 2013.

59

Foram aprovados os Projetos de Lei: 6.755/2010, 1.558/2007, 7.974/2010, 2.711/2011 e 3.137/2012, e rejeitados: 2.632/2007; 4.049/2008; 4.812/2009; 6.300/2009; 6.843/2010; 3.799/2012 e 4.067/2012.

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anos de idade – foi alterada por esse relator, passando a propor o ingresso no Ensino Fundamental para os alunos com seis anos completos ou a completar até 31 de março do ano da matrícula, igualmente como orienta os pareceres e resoluções do CNE sobre o Ensino Fundamental de nove anos.

O parecer desse relator, que barrou o ingresso de alunos com menos de seis anos no Ensino Fundamental, foi apresentado para a Comissão de Educação e Cultura (CEC), da Câmara dos Deputados, no dia 02 de outubro de 2013. Em uma reunião ordinária, realizada em 04 de dezembro de 2013, o parecer foi aprovado, sendo, até então, a última ação legislativa sobre esse projeto de lei.

2.3 Ingresso no Ensino Fundamental a partir dos cinco anos:

Perante os acontecimentos em torno dos trâmites relacionados aos projetos de lei, que buscam promulgar o acesso de alunos com cinco anos no Ensino Fundamental, nota-se uma resistência por parte do Conselho Nacional de Educação na tentativa de manter as crianças com cinco anos na Educação Infantil.

Mas a apresentação de sete projetos de lei no Congresso Nacional, propondo o ingresso a partir dos cinco anos de idade no Ensino Fundamental – sendo ainda que um desses proponentes é especialista do campo da linguística – acaba por apontar uma tendência presente no atual cenário do acesso escolar: o ingresso de alunos no Ensino Fundamental com idade inferior ao estabelecido pelas resoluções do CNE, fato que venho constatando também como professora.

Nos últimos anos presenciei vários casos de alunos que conseguiram ingressar com cinco anos no 1º ano do Ensino Fundamental. Lecionei para uma turma de 1º ano, com 14 alunos, sendo que 8 destes ingressaram com cinco anos. No ano seguinte, tive 21 alunos, sendo que, desse total, 15 ingressaram com cinco anos, e entre eles

142


havia duas alunas que só iriam completar seis anos no final do ano. Ambas as turmas são de colégio privado. Todos os ingressos desses alunos que não tinham a idade mínima exigida foram obtidos mediante ação judicial.

Nesse mesmo período em que as famílias começaram a mover ações judiciais individuais, o Ministério Público Federal, em Pernambuco, interpôs uma ação civil pública (n° 0013466-31.2011.4.05.8300, Seção Judiciária de Pernambuco, 2ª Vara), na Justiça Federal, solicitando a suspensão dos atos normativos do Conselho Nacional de Educação para que fosse possível a matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental dos alunos que completassem seis anos de idade no decorrer de todo o ano letivo. O processo teve início após a ocorrência de várias denúncias, junto ao Ministério Público, de pais que tiveram negado o pedido de matrícula de seus filhos no 1º ano do Ensino Fundamental, pois só iriam completar seis anos após o dia 31 de março. Após investigação, a promotoria julgou inconstitucional proibir o acesso de crianças com seis anos incompletos no 1º ano do Ensino Fundamental, suspendendo os efeitos das resoluções do CNE, quanto à idade de ingresso: Portanto, no ano em que completar 6 (seis) anos de idade, independente de sua data de nascimento, toda e qualquer criança possui o direito público subjetivo de ser matriculada no 1º ano do ensino fundamental obrigatório. [...] as crianças das classes menos favorecidas, que não dispõem de recursos financeiros para ingressarem individualmente com uma medida judicial visando assegurar esse direito público subjetivo de ter acesso ao 1º ano do ensino fundamental aos 6 anos de idade, ganharam mais uma exclusão no seu rol de direitos fundamentais violados: a exclusão escolar (GUSMÃO; RODRIGUES, 2011, p.44, grifos das autoras)60.

Quando ingressei na rede municipal de ensino de Mogi Guaçu/SP, recebi uma criança que havia acabado de completar seis anos e estava matriculada no 2º ano do Ensino Fundamental. Ao levantar informações sobre o aluno, descobri que sua família morava na cidade de São José do Belmonte, estado de Pernambuco.

60

Sentença deferida pelas Promotoras de Justiça Katarina Morais de Gusmão e Eleonora Marise Silva Rodrigues. processo judicial, nº 50861-51.2012.4.01.3800, Recife, 29 de novembro de 2011.

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A PRODESP, sistema informatizado que gerencia matrículas de escolas do Estado de São Paulo, nos âmbitos municipal, estadual e particular, não permitiu a matrícula desse aluno, pela inadequação da idade com a série. Foi necessário um processo administrativo que comprovasse a escolaridade anterior do aluno e explicasse as leis vigentes em seu Estado de origem, o qual possui diretrizes diferentes quanto ao acesso ao Ensino Fundamental. Segundo a mãe do aluno, ele cursou o 1º ano do Ensino Fundamental em uma sala de aula “muito diferente” da que ele estava no interior de São Paulo. O aluno dividia a sala com outras crianças do 1º ao 5º ano (multisseriada), sendo mais de quarenta alunos sob a supervisão de uma única professora.

Nesse caso, o aluno ingressou no 1º ano do Ensino Fundamental, pois iria completar seis anos no decorrer do ano letivo, mais especificamente no mês de dezembro; ou seja, o aluno havia acabado de completar cinco anos quando ingressou no Ensino Fundamental. E o ingresso desse aluno ocorreu de forma totalmente regular, como podemos constatar na publicação do Diário Oficial do Estado de Pernambuco, no dia 12 de outubro de 2012, a qual acata a decisão judicial acima mencionada: Art. 21 Terá direito ao ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental, o candidato: I - com seis anos de idade completos; II- a completar seis anos de idade no decorrer do ano de 2013, após avaliação psicopedagógica, de acordo com a determinação da liminar do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, proferida em 22/11/2011, referente à Ação Civil Pública n° 001346631.2011.4.05.8300, Seção Judiciária de Pernambuco, 2ª Vara (DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, 2012, p.8).

Nessa mesma publicação do Diário Oficial do Estado do Pernambuco, consta que o quesito cronológico é uma forma genérica e insuficiente para julgar e estabelecer o ingresso ou não no Ensino Fundamental, além de ser um método injusto com quem vai completar seis anos um dia ou um mês após a data de corte para matrícula. Também utiliza uma interpretação da Constituição Federal para embasar a justificativa do processo:

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Constitui, portanto, violação expressa ao preconizado no art. 208, V, da Constituição Federal, o qual não explicita qualquer critério restritivo em relação à idade [...]. Não é legítimo que o direito subjetivo da criança à educação nos níveis mais elevados de ensino, segundo sua própria capacidade, consagrado constitucionalmente, reste diminuído por força de meras normas administrativas como Resoluções, Portarias, Circulares (DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, 2012, p.6).

Tal liminar estava restrita ao estado do Pernambuco, não tendo efeito no restante dos estados brasileiros. Mas essa decisão judicial serviu de precedente para posteriores ações de outros estados, que buscavam também a suspensão das normativas do Conselho, com relação às exigências etárias para o acesso no Ensino Fundamental.

Em 26 de outubro de 2012, o estado de Minas Gerais conseguiu parecer favorável junto ao Ministério Público, para também suspender os efeitos das resoluções do CNE:

DEFIRO a antecipação de tutela postulada para suspender, de imediato, na área do Estado de Minas Gerais, os efeitos das Resoluções n° 01/2010 e n° 6/2010, e dos demais atos posteriores que reproduziram o mesmo comando, editados pelo Conselho Nacional de Educação. Em consequência, fica autorizada e garantida a matrícula na 1ª série do ensino fundamental das crianças que venham a completar seis anos de idade no decorrer do próximo ano letivo (de janeiro a dezembro de 2012), uma vez comprovada sua capacidade intelectual mediante avaliação psicopedagógica por cada entidade de ensino (MACHADO, 2012, p.58).61

Além dos estados de Pernambuco e Minas Gerais, outras unidades federais conseguiram liminares, através do Ministério Público, revogando as diretrizes educacionais estipuladas pelo Conselho Nacional de Educação, acerca do acesso escolar.

No próprio parecer do CNE, que estipula a idade limite para ingressar no 1º ano do Ensino Fundamental, foram vinculadas várias notas explicativas sobre a revogação 61

A sentença foi deferida pelo Juiz Federal Aniel Carneiro Machado, da 3ª Vara do Estado de Minas Gerais.

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dessa normativa em alguns estados: Minas Gerais, Bahia, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Ceará, Rio de Janeiro, Distrito Federal, Rondônia, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e Tocantins (BRASIL, 2010a).62

Assim, apesar das normativas federais (LDB e Constituição Federal) e de todos os pareceres e resoluções publicados pelo Conselho, muitos governos estaduais conseguiram liminares, através do Ministério Público, revogando as diretrizes educacionais estipuladas em nível nacional acerca do acesso escolar.

Como já mencionado no capítulo 1, o CNE publicou 18 orientações sobre as normas que regem a ampliação do Ensino Fundamental e reiterou inúmeras vezes 62

Resolução suspensa em virtude da sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 0013466-31.2011.4.05.8300, em trâmite perante a Justiça Federal, Seção Judiciária de Pernambuco, 2ª Vara, e nos autos do Processo Judicial nº 50861-51.2012.4.01.3800/MG, que tramita na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais. Nota 1: Em medida cautelar, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região atribuiu efeito suspensivo parcial à apelação apenas para limitar a eficácia da sentença ao âmbito territorial da Seção Judiciária de Pernambuco e de alguns municípios do Estado da Bahia. Nota 2: Em medida cautelar, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deferiu antecipação de tutela, suspendendo os efeitos das Resoluções CNE/CEB nº 1/2010 e n° 6/2010, no âmbito do Estado de Minas Gerais. Nota 3: Em cumprimento tutela antecipada 3ª Vara Federal/RN atribuiu efeito suspensivo parcial à apelação apenas para limitar a eficácia da sentença ao âmbito do Processo nº 050275272.2013.4.05.8400. Nota 4: Em cumprimento tutela antecipada 5ª Vara da Seção Judiciária no Estado do Ceará que atribuiu efeito suspensivo das Resoluções CNE/CEB nº 1/2010 e nº 6/2010 a toda a Rede Pública e Privada de Ensino do Estado do Ceará. Nota 5: Em cumprimento à Decisão Judicial – 30ª Vara Cível da Seção Judiciária no Estado do Rio de Janeiro, Ação nº 0110404-95.2013.4.02.5101, que atribuiu efeito suspensivo das Resoluções CNE/CEB nº 1/2010 e nº 6/2010 a toda a Rede de Ensino do Estado do Rio de Janeiro e estendeu o mesmo efeito ao Distrito Federal. Nota 6: Em cumprimento à Decisão liminar proferida 1ª Vara da Seção Judiciária no Estado de Rondônia, Ação nº 1167-27.2013.4.01.4100, que atribuiu força executória para suspender os efeitos das Resoluções CNE/CEB nº 1/2010 e nº 6/2010 no âmbito dos sistemas federal, estadual e municipal de ensino, inclusive relativamente à rede particular, no âmbito da Seção judiciária do Estado de Rondônia. Nota 7: Em cumprimento à Tutela Antecipada da 1ª Vara Federal de Santa Rosa/RS, Ação Civil Pública nº 5000600-25.2013.404.7115/RS, que deferiu efeito suspensivo das Resoluções CNE/CEB nº 1/2010 e nº 6/2010 no âmbito dos Estados e Municípios do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, aos Sistemas de Ensino. Nota 8: Em cumprimento à decisão liminar proferida 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, Processo Judicial nº 382-38.2014.4.01.4300, que atribui efeito suspensivo nos artigos 2º e 3º da Resolução CNE/CEB nº 1/2010, artigos 2º, 3º e 4º da Resolução CNE/CEB nº 6/2010 no âmbito do território do Estado de Tocantins aos Sistemas de ensino. Os efeitos das Resoluções CNE/CEB nº 1/2010 e n° 6/2010 seguem em vigor no restante do território brasileiro.

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orientação em vigor até o momento -, que as unidades escolares só devem permitir a matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental de alunos com seis anos completos até 31 de março do mesmo ano de ingresso.

Assim, tornou-se uma prática o ingresso de alunos com cinco anos no 1º ano do Ensino Fundamental. E esse ingresso cada vez mais precoce foi mencionado em um estudo realizado pelo próprio CNE em 1998:

[...] o fato confirmado pelos Censos Educacionais de que, à medida que a população se urbaniza, as matrículas vão se tornando cada vez mais precoces [...]. Seguramente, o Brasil está avançando para a universalização de atendimento não somente na chamada “idade escolar”, de sete aos catorze anos, onde já passamos de 95%, mas também nas faixas anteriores de seis e cinco anos [...] é o duplo movimento de uma maior percentagem de crianças de seis anos matriculadas sobre um universo cada vez menor [...] (BRASIL, 1998, p.5).

Alguns levantamentos estatísticos do Ministério da Educação (MEC) deixam transparecer a dificuldade em apresentar informações que relacionem idade e o nível de escolaridade, pois a lei estipula que crianças de zero a cinco anos devem estar na Educação Infantil e as de seis, no Ensino Fundamental, mas, na prática, os dados revelam a presença de crianças de cinco anos no Ensino Fundamental e de crianças com seis anos ainda na Educação Infantil. Essa distorção fez com que esses levantamentos fossem precedidos por textos introdutórios que buscam explicitar os motivos dessa situação:

[...] vale destacar que a ampliação da oferta da educação infantil, em especial na creche, voltada para o atendimento das crianças com até 3 anos de idade, teve um crescimento da ordem de 9%. Por outro lado, a reorganização da pré-escola, que atende crianças de 4 e 5 anos, teve, com a implantação do ensino fundamental de nove anos, parte do seu público-alvo transferido para o 1º ano do ensino fundamental, que passou a receber as crianças com seis anos de idade. Em 2010, registra-se, ainda, 52% de alunos com seis anos na

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educação infantil, o que revela que a implantação do ensino fundamental de nove anos não foi concluída (BRASIL, 2010a, p.2).63

Essas informações vêm ao encontro do discurso apresentado na maioria dos projetos de lei a favor do acesso ao Ensino Fundamental a partir dos cincos anos: existem disparidades no acesso escolar, segundo grupo ou classe. O acesso ao Ensino Fundamental a partir dos cinco anos de idade já é uma prática comum nas instituições de ensino privadas. Normativas do Conselho – resoluções nº 1/2010 e nº 6/2010 e o parecer nº12/2010 – deixaram brechas para o ingresso de alunos com cinco anos de idade no Ensino Fundamental: em caráter excepcional, alunos que completassem seis anos após o início do ano letivo poderiam ingressar no Ensino Fundamental, caso a unidade escolar adotasse medidas especiais de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento global do aluno. E as crianças com cinco anos de idade, independentemente do mês do seu aniversário, se já tivessem frequentado por mais de dois anos a Pré-Escola, poderiam também ingressar no 1º ano do Ensino Fundamental. Essas medidas foram autorizadas, exclusivamente, para o período de transição e de adaptação das exigências advindas com a ampliação e antecipação do acesso.

Além dessas mudanças, o Conselho também autorizou os sistemas de ensino a desenvolver normas complementares para o período de transição, o que também pode ter favorecido o ingresso de crianças com cinco anos no Ensino Fundamental (BRASIL, 2010b).

Devido ao significativo número de matrículas no Ensino Fundamental, de crianças menores de seis anos, o CNE estendeu a permissão desse ingresso para até 2011, por meio do parecer nº 12/2010. Na justificativa, o Conselho afirmou que com essa prorrogação conseguiria assegurar um percurso sem interrupções para os alunos

63

Documento extraído do portal do Ministério da Educação (MEC) realizado em parceira com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).

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que já cursaram os dois anos da Pré-Escola e têm condições de ingressar no Ensino Fundamental (BRASIL, 2010c).

Diante do exposto, atualmente, não é possível dizer com precisão qual orientação os estados estão seguindo para aceitar a matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental, pois, além das liminares em nível estadual e dos processos no âmbito privado, movido por muitos pais, existem discrepâncias dentro do mesmo estado. É o caso do estado de São Paulo, em que alunos do município dispõem de uma data corte para ingressar no Ensino Fundamental e os matriculados no ensino estadual, de outra: Parágrafo único – Considera-se para ingresso no ensino fundamental, crianças que já completaram ou completarão 6 (seis) anos de idade até 31/3/14 (PORTARIA CONJUNTA SEE/SME Nº 1, DE 31 DE JULHO DE 2013, PREFEITURA DE SÃO PAULO). Artigo 5º - Para o cadastramento dos alunos demandantes de vaga no ensino fundamental, no Programa de Matrícula Antecipada, serão realizadas as ações de: I – definição, no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, dos alunos que frequentam a pré-escola na rede pública e que vão completar seis anos até 30-06-2014, candidatos ao ingresso no ensino fundamental público, observado o disposto no artigo 2º da Deliberação CEE 73/2008 (Resolução SE 50, de 31-7-2013, REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DE SÃO PAULO).

Assim, apesar dos pareceres e resoluções emitidos pelo CNE, orientando os estabelecimentos de ensino a não aceitar alunos com cinco anos no Ensino Fundamental, alguns documentos desse mesmo órgão deixam brechas para o ingresso de alunos que não possuem a idade exigida.

Por isso, além de condizente com os acontecimentos do campo educacional, a proposta desenvolvida por Flávio Arns expressa as preocupações presentes em suas pesquisas sobre as condições do ensino e a aprendizagem dos alunos oriundos das classes populares. As titulações de Mestre e Ph.D. na área de Linguística, além da sua atuação como professor universitário, indicam que os

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argumentos utilizados em seus projetos de lei não estão ancorados no senso comum, ou em projetos partidários ou de caráter eleitoreiros. São projetos fundamentados em seus estudos e em sua visão de mundo, e que apresentam consonância com uma série de pesquisas educacionais sobre o tema em foco.

Sem dúvida é de extrema importância que o acesso ao ambiente escolar seja igualitário. Todavia, cabe ressaltar que a democratização do ensino deve contemplar não apenas as condições de acesso, mas também possibilitar a permanência do aluno num âmbito escolar de qualidade e que promova o acesso à cultura letrada legitimada e exigida socialmente, independentemente se a criança tiver cinco ou seis anos de idade.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

A

implantação do Ensino Fundamental de nove anos, com acesso a partir dos seis anos de idade, recebeu muitas críticas, principalmente por parte dos estudiosos que se posicionaram contra essa proposta, alegando que a

forma de trabalho no Ensino Fundamental privilegia mais o aprender, não contemplando as especificidades da criança de seis anos, especialmente em relação ao trabalho lúdico e às brincadeiras (FARIA, 2005; MELLO, 2005).

Sobre esse assunto, Magda Soares (2006) e Ferreiro (2001) destacam que a criança aprende desde muito cedo de modo não sistematizado, devendo manter esse aprendizado mesmo na escola, pois a aquisição do conhecimento não precisa ser somente formal, podendo abranger os jogos, as brincadeiras e as próprias interações entre as crianças e das crianças com os adultos. Ou seja, brincar e aprender podem e devem se tornar propostas indissociáveis.

Apesar das críticas, os projetos de implantação do Ensino Fundamental de nove anos, tanto o apresentado no Congresso Nacional, como os de alguns estados como Minas Gerais, tiveram o respaldo de estudiosos e grupos de pesquisas reconhecidos nacionalmente, indicando que essas propostas não foram ancoradas em pressupostos frágeis, duvidosos ou do senso comum. Além do que, a implantação do Ensino Fundamental de nove anos é uma medida importante, pois, em termos de duração e idade de acesso ao ensino obrigatório, o Brasil estava aquém, se comparado a outros países que possuem ou se encontram em processo de desenvolvimento de um sistema democrático de ensino.

Inicialmente tínhamos a hipótese de que o Congresso Nacional discute ou transforma em Lei os debates que emergem da sociedade, principalmente da

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academia. Através dos levantamentos no campo político e acadêmico 64 percebemos um descompasso: as preocupações levantadas no âmbito acadêmico acerca da antecipação escolar diferem das apresentadas pelos políticos que defendem a antecipação escolar. Os pesquisadores aqui arrolados estão debatendo questões pontuais acerca das exigências que se impõem para receber o aluno no ensino de nove anos, como a questão do espaço e tempo de brincar, manutenção do trabalho e atividades lúdicas, planejamento curricular e pedagógico, formação continuada dos docentes, estrutura física e mobiliário adequados para essa faixa etária etc. Já os referidos políticos focam seus projetos nas premissas das normativas educacionais e de cunho eleitoreiro: alegam questões de igualdade de acesso; argumentam que o analfabetismo dificulta o desenvolvimento social e econômico do país; debatem a idade ou a capacidade individual de cada aluno para o ingresso no Ensino Fundamental etc.

Assim, percebemos que o campo acadêmico não está questionando o acesso do aluno no Ensino Fundamental; a preocupação se volta para as condições (espaciais, físicas e pedagógicas) do sistema de ensino para receber esse aluno que está ingressando mais precocemente na educação formal.

Diante dessa decalagem entre o debate acadêmico e político, acerca de uma mesma temática, pode-se deduzir que, muitas vezes, os políticos compõem discursos baseados na opinião da mídia, das famílias, de seus grupos de militância, e não necessariamente do que vem sendo apresentado pelos pesquisadores e estudiosos.

Essa pesquisa também observou certa distância entre o que é proposto pela lei e pelos documentos do MEC e o que chega até as escolas, como é o caso da ruptura entre o trabalho desenvolvido na Educação Infantil e no Ensino Fundamental. Alguns trabalhos (BROTTO, 2007; NASCIMENTO, 2009) alegam que isso ocorre, pois as 64

Esse estudo também constatou a existência de poucos trabalhos que possuíam como objeto de estudo a temática da antecipação do acesso escolar.

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especificidades em torno do ingresso da criança de seis anos não são tratadas nas normativas. Todavia, o MEC e o CNE divulgaram vários documentos65 orientando sobre as condições necessárias para o desenvolvimento adequado de um plano pedagógico. É indispensável que as Secretarias de Educação ajudem na disseminação dessas orientações e que as escolas tenham condições, em todos os aspectos, de pôr em prática as propostas.

Os estudos aqui analisados também indicam que a implantação do Ensino Fundamental de nove anos ocorreu em alguns lugares, como nos estados de Minas Gerais e Goiás, antes mesmo da promulgação da Lei Federal nº 11.274/2006 que tornou obrigatória a proposta.

O mesmo vem sendo observado com o ingresso de alunos com cinco anos no Ensino Fundamental. Apesar da inexistência de uma diretriz educacional federal permitindo esse acesso, o âmbito jurídico aceitou diferentes interpretações sobre a possibilidade de ingressar no 1º ano, mesmo que o aluno não possuísse a idade exigida. Essas ações judiciais abriram precedentes para outros processos com o mesmo objetivo, tanto por parte de pais, quanto por iniciativas de estados e municípios, conforme observamos neste estudo.

Por isso, o ingresso de alunos com cinco anos na educação fundamental tornou-se uma prática legal em todo o Brasil, que recebeu judicialmente a permissão para descumprir as normativas do CNE, pois tais ações se apoiam em trechos do texto constitucional, a respeito do direito de igualdade e do dever do Estado em garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, independente da idade (BRASIL, 1988).

65

Ensino Fundamental de nove anos: Orientações Gerais. MEC, (2004); Ensino Fundamental de nove anos: orientações para a inclusão da criança de seis anos de idade. MEC, (2006); A criança de 6 anos, a linguagem escrita e o ensino fundamental de nove anos: orientações para o trabalho com a linguagem escrita em turmas de crianças de seis anos de idade / Francisca Izabel Pereira Maciel, Mônica Correia Baptista e Sara Mourão Monteiro (orgs.). – Belo Horizonte : UFMG/FE/CEALE (2009); Ensino Fundamental de nove anos: passo a passo do processo de implantação. MEC, (2009).

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Ao mesmo tempo, como o acesso não está abrangendo todas as crianças, existe uma tensão entre o discurso oficial e o cotidiano escolar, acerca das condições de acesso. Ou seja, apesar de a lei universalizar o acesso escolar, as ações judiciais, tanto no âmbito particular, promovida pelos pais, quanto no âmbito público, de autoria de prefeituras e de estados, acabam por promover um ingresso desigual no Ensino Fundamental.

E essas disparidades acometem todos os níveis do Ensino. A educação Infantil, por exemplo, sempre foi, majoritariamente, frequentada pelos alunos oriundos das classes média e alta (SANTOS; VIEIRA, 2006). Um estudo do IBGE também mostrou que a renda familiar tem grande influência na matrícula de alunos entre quatro e cinco anos de idade, sendo que quanto menor a renda familiar menores são as chances de essa criança ingressar na Educação Infantil (IBGE, 2011).

Assim, apesar de a Constituição Federal garantir o direito à igualdade, as situações em torno do acesso escolar expõem as contradições e as complexidades presentes, historicamente, na sociedade brasileira.

Diante dessa realidade, faço minhas as preocupações levantadas pelas promotoras de justiça Katarina Morais de Gusmão e Eleonora Marise Silva Rodrigues: será que as famílias oriundas das classes populares irão dispor de recursos financeiros para mover ações judiciais, visando assegurar o acesso de seus filhos, com seis anos incompletos, no 1º ano do Ensino Fundamental?

Assim é necessário, principalmente, tornar o acesso escolar uma política pública, já que o ingresso de crianças com cinco anos no Ensino Fundamental tornou-se uma prática principalmente das classes mais privilegiadas, ferindo o princípio de igualdade tão utilizado nos discursos e ações políticas.

Os Projetos de Lei aqui examinados reconhecem essa desigualdade de acesso na Educação Básica. Por isso, são propostas políticas pertinentes para a atual

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conjuntura do sistema de ensino, especialmente por assumir a existência desse problema.

O meio acadêmico encontra-se, novamente, dividido sobre o assunto: por um lado existem os defensores do direito à infância – entendida como um tempo de liberdade e brincadeiras – por outro, os que entendem que a prática da leitura e da escrita não fere o lúdico, nem implica perda da infância, além de serem a favor da igualdade de condições no acesso escolar, já que os alunos de instituições privadas se encontram, majoritariamente, inseridos no 1º ano do Ensino Fundamental aos cinco anos de idade.

Pesquisas mostram ainda que o ingresso precoce na escolarização possibilita ao aluno melhores resultados no processo de aprendizagem da leitura e da escrita. Mas só o ingresso precoce não basta. É preciso o oferecimento de um ensino de qualidade (SAVELI, 2009).

Assim, como o ingresso de crianças com cinco anos no Ensino Fundamental tornouse uma realidade, é preciso manter uma estrutura condizente para receber esse público, além de superar a tradicional ideia de que o ensino da leitura e escrita é incompatível com atividades lúdicas e de brincadeira. Mas, para isso, é preciso que a rede de ensino esteja engajada na formação, melhorias no espaço físico, material pedagógico adequado, plano de carreira; ou seja, é necessário melhorar as condições não só dos alunos, mas também dos profissionais da educação.

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ANEXOS

169


LEVANTAMENTOS ACADÊMICOS:

TABELA 5: Total de trabalhos selecionados em cada um dos eixos temáticos do COLE entre os anos de 1999 a 2012: Total por

SEMINÁRIOS

1999

2001

2003

2005

2007

2009

Educação de Jovens e Adultos

17

22

36

73

117

134

399

Bibliotecas

20

04

20

21

66

49

180

Práticas de Leitura, Gênero e Exclusão

09

46

53

63

145

124

440

Leitura e Escrita nas Sociedades Indígenas

03

09

07

16

42

16

93

Mídia, Educação e Leitura

47

46

55

92

156

161

557

Leitura e Escrita em Língua Estrangeira

05

14

18

16

30

42

125

Leitura, Escola, História

05

07

41

52

171

127

403

Literatura Infantil e Juvenil

36

48

57

97

118

128

484

Leitura e Educação Matemática

35

02

15

52

81

96

281

Educação, Políticas Públicas e Pessoas com Deficiência

24

13

20

30

54

53

194

Letramento e Alfabetização

41

26

62

102

179

192

602

Ensino de Língua e Literatura

34

24

64

49

124

121

416

Leitura e Produção na Educação Superior

27

74

23

55

105

80

364

Linguagens em Educação Infantil

-

-

22

58

94

122

296

Escritas, Imagens e Criação: Diferir

-

-

-

-

49

79

128

Leituras do Professor

30

29

34

-

-

01

94

Produção de Conhecimento, Saberes e Formação Docente

11

07

55

149

-

296

518

Estudos sobre Projetos e ações do PROLER

-

-

-

-

-

06

06

Pesquisas em Leitura no Brasil

-

-

-

-

-

16

16

Estudos sobre a ALB e suas produções e/ou realizações

-

-

-

-

01

01

02

Política Pública em Leitura;

-

-

-

-

-

24

24

Leitura no currículo escolar e programas

-

-

-

-

-

52

52

Total por ano

344

371

582

925

1532

1920

5674

170

eixo


Linhas temáticas

2012

Entrelace de diferentes linguagens

120

Dinâmicas e criações de linguagens que leem o

135

mundo Contracombates à homogeneização na escuta do

100

mundo Dobras da língua portuguesa

25

Sem sentido do mundo

15

Fragmentos espaço temporais

40

Outros gritos

180

TOTAL

615

TABELA 6: Levantamento do total de trabalhos selecionados em cada Grupo de Trabalho da ANPEd, entre os anos de 2000 a 2012: Grupos de trabalho

Total 2000

2001

2002

2003

2004

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012

(GT)

por grupo

GT02 – História da Educação GT03 – Mov. Sociais, Sujeitos e Proc. Educativos

28

17

17

16

20

27

14

25

14

16

12

22

14

242

08

12

12

11

18

27

12

10

15

09

15

21

20

190

GT04 – Didática

20

24

13

14

16

18

15

21

24

13

14

17

25

234

25

23

16

24

27

19

21

24

20

13

24

25

21

282

17

14

14

17

15

30

18

25

12

17

11

13

18

221

20

20

16

09

15

28

26

23

21

21

17

19

23

258

18

29

16

18

28

55

33

39

26

26

24

30

34

376

14

20

11

18

21

26

18

18

17

14

14

20

15

226

15

15

15

12

15

24

12

17

19

20

18

28

19

229

17

16

15

20

16

18

14

16

18

14

14

23

17

218

GT05 – Estado e Política Educacional GT06 – Educação Popular GT07 – Educação de Crianças de 0 a 6 anos GT08 – Formação de Professores GT09 – Trabalho e Educação GT10 – Alfabetização, Leitura e Escrita GT11 – Política de Educação Superior

171


GT12 – Currículo GT13 – Educação Fundamental13 GT14 – Sociologia da Educação GT15 – Educação Especial GT16 – Educação e Comunicação GT17 – Filosofia da Educação GT18 – Educação de Pessoas Jovens e Adultas GT19 – Educação Matemática GT20 – Psicologia da Educação GT21 Educação e Relações Étnico-Raciais GT22 – Educação Ambiental GT23 – Gênero, Sexualidade e Educação GT24 Educação e Arte Trabalhos Encomendados Sessões Especiais Total por ano

18

25

14

16

15

27

17

23

25

25

27

39

18

289

18

25

16

19

20

24

19

25

16

19

19

20

25

265

13

12

10

10

13

11

21

12

17

16

18

15

20

188

16

19

08

19

13

23

12

20

20

17

22

27

25

241

21

19

15

23

19

29

19

26

26

26

15

25

18

281

08

09

09

17

10

25

22

22

13

12

12

17

16

192

21

16

14

10

13

26

16

15

20

19

16

24

20

230

21

15

13

12

16

24

21

15

19

15

20

15

13

219

16

17

12

19

16

30

14

12

18

14

10

16

14

208

-

-

10

11

15

33

14

11

17

09

20

33

25

198

-

-

-

14

14

14

16

13

16

05

22

24

19

157

-

-

-

-

18

21

16

17

14

14

17

15

20

152

-

-

-

-

-

-

-

28

21

17

15

18

17

116

14

12

10

09

20

-

12

13

07

04

-

23

21

145

19

09

09

14

16

17

16

09

16

16

-

12

13

166

367

368

285

352

409

576

418

479

451

391

396

541

490

5523

172


TABELA 7: Número de pesquisas do COLE, que apresentam pelo menos uma dessas expressões sobre antecipação escolar e temas correlatos:

EXPRESSÕES Acesso/ Ingresso escolar ou ao ensino Democratização/ Universalização escolar ou do ensino Ensino Fundamental 9 anos Antecipação/ ampliação do ensino TOTAL Total de trabalhos apresentados em todos os Seminários do COLE Porcentagem de trabalhos que utilizaram essas expressões

1999

2001

2003

2005

2007

2009

2012

17

15

18

22

20

26

43

9

7

10

12

9

11

26

0

0

0

0

6

17

8

0

0

0

0

2

2

16

26

22

28

34

37

56

93

344

371

582

925

7,5%

5,9%

4,8%

3,7%

173

1.532 1.920

2,0%

2,0%

615

15,1%


TABELA 8: Número de pesquisas da ANPEd, que apresentam pelo menos uma dessas expressões sobre antecipação escolar e temas correlatos: EXPRESSÕES

2000

2001

2002

2003

2004

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012

Acesso/ Ingresso escolar ou ao ensino

0

0

2

3

4

2

1

4

2

1

1

3

2

Democratização / Universalização escolar ou do ensino

4

2

4

5

5

4

9

8

4

7

11

9

1

Ensino Fundamental 9 Anos

0

0

0

0

0

0

0

4

2

3

3

6

14

Antecipação/ ampliação do ensino

0

0

0

0

0

0

0

2

1

2

2

4

5

TOTAL

4

2

6

8

9

6

10

18

9

13

17

22

22

Total de trabalhos apresentados em todos os GTs da ANPEd

367

368

285

352

409

576

418

479

451

391

396

541

490

Porcentagem de trabalhos que utilizaram essas expressões

1,1%

0,5%

2,1%

2,3%

2,2%

1,0%

2,4%

3,8%

2,0%

3,3%

4,3%

4,1%

4,5%

TABELA 9: Número de Teses ou Dissertações da Faculdade de Educação da Unicamp66, que apresentam pelo menos uma dessas expressões sobre antecipação escolar e temas correlatos: 2000 a

Expressões

%

2012

Acesso/ Ingresso escolar ou ao ensino Democratização/ Universalização escolar ou do ensino Ensino Fundamental de 9 anos

66

260

8,9

212

7,2

04

0,1

As porcentagens da tabela foram feitas a partir do total de Teses e Dissertações da Faculdade de Educação disponibilizadas na Biblioteca digital da Unicamp: 2927 arquivos. Acesso em: 18/07/2013.

174


Antecipação/ ampliação do ensino

32

1,1

TABELA 10: Número de Teses ou Dissertações da Faculdade de Educação da USP67, que apresentam pelo menos uma dessas expressões sobre antecipação escolar e temas correlatos:

2000 a

Expressões

%

2012

Acesso/ Ingresso escolar ou ao ensino Democratização/ Universalização escolar ou do ensino

100 21

10,5 1,8

Ensino Fundamental de 9 anos

05

0,5

Antecipação/ ampliação do ensino

08

0,8

TABELA 11: Número de Teses ou Dissertações da Faculdade de Educação da UFMG68, que apresentam pelo menos uma dessas expressões sobre antecipação escolar e temas correlatos:

2000 a

Expressões:

%

2012

Acesso/ Ingresso escolar ou ao ensino

55

7,7

16

2,2

Ensino Fundamental de 9 anos

02

0,3

Antecipação/ ampliação do ensino

17

2,2

Democratização/ Universalização escolar ou do ensino

67

As porcentagens da tabela foram feitas a partir do total de Teses e Dissertações da Faculdade de Educação disponibilizadas na Biblioteca digital da USP: 915 arquivos. Acesso em: 18/07/2013. 68

As porcentagens da tabela foram feitas a partir do total de Teses e Dissertações da Faculdade de Educação disponibilizadas na Biblioteca digital da UFMG: 716 arquivos. Acesso em: 18/07/2013.

175


PROJETOS DE LEI QUADRO 16: Relação dos Projetos de Lei apresentados por Flávio Arns: Flávio Arns (Total de Projetos de Lei apresentados: 67) Proposições PL nº 5

PL nº 27

PL nº 28

PL nº 30

PL nº 54

PL nº 175

PL nº212 PL nº 264

PL nº 271

PL nº 321 PL nº 44

Assunto Inscreve o nome de Zilda Arns Neumann no livro dos Heróis da Pátria. Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.899, de 1994, para estender a concessão do passe livre interestadual ao acompanhante de pessoa com deficiência que dele necessite. Altera os arts. 2º e 13 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009 para garantir a presença, nas redes de ensino, de profissionais da educação habilitados como técnicos em alimentação escolar. Acrescenta o § 7º ao art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 para Incluir a educação para o trânsito na educação básica. Confere ao município de Florestópolis, no Estado do Paraná, o título de Município-berço da Pastoral da Criança. Altera o art. 2º da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004 para incluir entre os beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) estudantes com deficiência, residentes em área urbana e rural, e alunos do ensino médio e da educação especial matriculados em estabelecimentos localizados fora de seu município de residência. Fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Odontologia. Dispõe sobre a Equoterapia. Altera a Lei nº 11.947, 2009, dispõe sobre a alimentação escolar e o Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), para alunos da educação básica, de maneira a incluir os alunos com problemas visuais, ou auditivos, nos critérios de repasse dos recursos do PDDE. Institui o Dia Nacional de Conscientização sobre o Autismo. Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados aos veículos de passageiros e mistos movidos a tração elétrica.

176

Data da apresentação 02/02/2010

17/02/2010

17/02/2010

23/02/2010

04/03/2010

10/06/2010

03/08/2010 04/11/2010

10/11/2010

15/12/2010 19/02/2009


PL nº 45

PL nº 46

PL nº 276

PL nº 277

PL nº 111

PL nº 141

PL nº 172

PL nº 188

PL nº 238

PL nº 263

PL nº 412

Altera o inciso IV, do art. 1º, da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que trata da isenção de IPI na compra de automóveis para uso particular das pessoas que especifica, para compreender a todas as pessoas com deficiência. Altera o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7. 713, de 22 de dezembro de 1988, para incluir na isenção do imposto de renda, a condição de pessoa com deficiência, entre as alterações de saúde e doenças que dão direito aos benefícios de que tratam. Altera o § 3º do art. 1.775 do Código Civil para permitir que a nomeação de curador possa recair no ocupante de cargo ou função de dirigente de entidade que abrigue pessoa com deficiência. Concede isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na aquisição de cadeira de rodas por pessoas portadoras de deficiência física. Alteração na Lei nº 10.098/2000 para incluir mecanismos de acesso dos deficientes visuais a livros adquiridos por programas governamentais. Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão, nas cédulas brasileiras, de elemento que possibilite a sua identificação por pessoa com deficiência visual. Altera o art. 53 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para dispor sobre a suspensão e intimação por edital da penhora, em processo judicial nos juizados especiais cíveis e criminais Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para dispor sobre a adoção de legenda em filmes nacionais e em exibições de peças teatrais. Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações), para instituir a obrigatoriedade de as prestadoras de serviços de telecomunicações oferecerem planos de serviço para atendimento específico de pessoas com deficiência auditiva ou da fala. Institui o "Dia Nacional do Sistema Braille". Altera a redação dos arts. 54 e 208 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, para dispor sobre a educação infantil até os 5 (cinco) anos de idade.

177

19/02/2009

19/02/2009

18/08/2009

18/06/2009

01/04/2008

22/04/2008

06/05/2008

13/05/2008

12/06/2008

01/07/2008

30/10/2008


PL nº 414

PL nº 415 PL nº 416 PL nº 417 PL nº 428 PL nº 429 PL nº 430 PL nº 431 PL nº 446 PL nº 447 PL nº 448 PL nº 4571

PL nº 277

PL nº 313

PL nº 338

Altera a redação dos arts. 4º, 6º, 29, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a educação infantil até os 5 (cinco) anos de idade e o ensino fundamental a partir desta idade. Autoriza o Poder Executivo a criar a Escola Técnica Federal de Ibaiti, no Estado do Paraná. Autoriza o Poder Executivo a criar a Escola Técnica de Cerro Azul, vinculada à Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR). a criação de Escola Técnica Federal em Loanda, no Estado do Paraná. Autoriza o Poder Executivo a criar a Escola Técnica Federal de Borrazópolis, no Estado do Paraná. Autoriza o Poder Executivo a criar a Escola Técnica Federal de Campina da Lagoa, no Estado do Paraná. Autoriza o Poder Executivo a criar a Escola Técnica Federal de Nova Laranjeiras, no Estado do Paraná. Autoriza o Poder Executivo a criar a Escola Técnica Federal do Município de Reserva, no Estado do Paraná. Autoriza o Poder Executivo a criar a Escola Técnica Federal de União da Vitória, no Estado do Paraná. Autoriza o Poder Executivo a criar a Escola Técnica Federal de Nova Tebas, no Estado do Paraná. Autoriza o Poder Executivo a criar a Escola Técnica Federal de Rio Negro, no Estado do Paraná. Dispõe sobre o benefício do pagamento de meiaentrada, para estudantes e idosos, em espetáculos artísticos-culturais e esportivos. Acrescenta parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 para definir condições de qualidade da oferta de educação escolar para crianças de cinco e seis anos de idade. : Institui a data de 5 de junho como o "Dia Nacional da Reciclagem". Acrescenta Capítulo à Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.

178

04/11/2008

04/11/2008 04/11/2008 04/11/2008 11/11/2008 11/11/2008 11/11/2008 11/11/2008 19/11/2008 19/11/2008 19/11/2008 31/12/2008

24/05/2007

12/06/2007

13/06/2007


PL nº 396

PL nº 712

PL nº 73

PL nº 177 PL nº 189

PL nº 20

PL nº 190

PL nº 333

PL nº 334

PL nº 335

PL nº 358

Dispõe sobre a obrigatoriedade da continuidade do tratamento de sujeito de pesquisa em seres humanos com fármaco, medicamento, nova formulação ou nova combinação de fármacos, por meio da sua dispensação gratuita pela instituição pesquisadora no decorrer da pesquisa até a efetiva comercialização, e pelo fabricante, quando já comercializado, e sobre a divulgação dos resultados da pesquisa. Institui a Semana Nacional de Acessibilidade e Valorização da Pessoa com Deficiência, entre os dias 4 e 10 de dezembro. Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. (Altera autoridade julgadora do recurso relativo ao Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social). Institui o dia 9 de agosto como o "Dia Nacional da Equoterapia". Disciplina a utilização do espectro de radio freqüências destinado aos serviços de televisão. Altera o inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, de forma a eliminar a obrigatoriedade de renovação, a cada três anos, do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social para fins de isenção previdenciária. Institui a data de 6 de junho como o "Dia Nacional do Teste do Pezinho". Dá nova redação ao artigo 28 da Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, para permitir a conversão de tempo de trabalho exercido sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física mesmo após 28 de maio de 1998. Dispõe sobre a desconsideração dos ganhos provenientes do benefício de prestação continuada recebidos por um membro da família, no cálculo da renda mensal familiar per capita para concessão do benefício para outro integrante. Dispõe sobre a desconsideração dos gastos com saúde, alimentação, educação, moradia e demais necessidades vitais básicas, no cálculo da renda mensal familiar per capita para concessão do benefício assistencial. Dispõe sobre a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados portadores de deficiência filiados ao Regime Geral de Previdência Social, conforme determina o § 1º do art. 201 da Constituição Federal.

179

03/07/2007

12/12/2007

28/03/2006

31/05/2006 20/06/2006

22/02/2005

25/05/2005

22/09/2005

22/09/2005

22/09/2005

18/10/2005


PL nº 15

PL nº 210

PL nº 211 PL nº 212 PL nº 216

PL nº 321

PL nº 447

PL nº 7167

PL nº 6540

PL nº 6398

Institui o Fundo de Aval Garantidor do Financiamento ao Estudante do Ensino Superior. Dispõe sobre a isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis por entidade beneficente de assistência social para transporte escolar de pessoas portadoras de deficiência. Institui a data de 5 de dezembro como o "Dia Nacional da Pastoral da Criança". Institui a data de 16 de novembro, como o "Dia Nacional dos Ostomizados". Dispõe sobre as exigências de contrapartida ambiental pela colocação de pneus no mercado interno, sejam eles importados ou fabricados no Brasil. Altera dispositivos da Lei nº 8036, de 11 de maio de 1990, para incluir, entre as áreas de aplicação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, o financiamento do ensino superior e dá outras providências. Dispõe sobre o Sistema de Aquisição da Habitação Social - SAHS - e dá outras providências. Determina a obrigatoriedade de reprodução, pelas editoras de todo o País, em regime de proporcionalidade, de obras em caracteres braille ou por meio magnético, acessível aos portadores de deficiência visual, e dá outras providências. Introduz dispositivo no art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, modificada pelas Leis nºs 9.317, de 5 de dezembro de 1996 e 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de pessoas portadoras de deficiência física. Explicação: Incluindo como beneficiários da isenção, as entidades beneficentes que adquirirem transporte escolar destinado a pessoas portadoras de deficiência. Altera o art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, alterada pelo art. 29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e com vigência restaurada pela Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de pessoas portadoras de deficiência física.

180

17/02/2004

28/05/2003

28/05/2003 28/05/2003 29/05/2003

12/08/2003

29/10/2003

28/08/2002

11/04/2002

26/03/2002


PL nº 6397 PL nº 5875

PL nº 3375

PL nº 637

PL nº 4758

PL nº 4757

PL nº 4756 PL nº 1130 PL nº 2869

Institui a data de 16 de novembro, como o "Dia Nacional dos Ostomizados". Explicação: A ser comemorado, anualmente, em 16 de novembro. Institui a data de 5 de dezembro como o "Dia Nacional da Pastoral da Criança". Autoriza a dedução do imposto de renda de doações feitas a entidades que se dedicam à educação, assistência social, saúde, habilitação e à reabilitação das pessoas portadoras de deficiência. Explicação: Altera a Lei nº 9.250, de 1995. Projeto de lei que dispõe sobre o reajuste das obrigações pecuniárias oriundas da captação e da aplicação de recursos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), do Sistema Financeiro de Saneamento (SFS), do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) e nos débitos resultantes de decisões judiciais, e dá outras providências. Altera os arts. 2º e 7º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Explicação: Estabelece que os recursos do FUNDEF serão destinados aos estabelecimentos de ensino especial mantidos por entidades comunitárias, sem fins lucrativos, com vistas ao pagamento de professores formalmente cedidos ao museus, incluindo a APAE e Sociedade Pestalozzi. Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI nas aquisições de veículos por instituições de assistência social, sem fins lucrativos. Dispõe sobre a redução da jornada de trabalho da mãe empregada que tenha filho portador de deficiência. Dispõe sobre a liberação da contribuição do Técnico de Administração nos casos que menciona. Dispõe sobre a redução da jornada de trabalho da mãe empregada que tenha filho portador de deficiência.

181

26/03/2002 06/12/2001

29/06/2000

14/04/1999

25/08/1998

25/08/1998

25/08/1998 24/10/1995 19/05/1992


QUADRO 17: Relação dos Projetos de Lei apresentados por Ricardo Barros:

Ricardo Barros (Total de Projetos de Lei apresentados: 37) Proposições

PL nº 7994

PL nº 7968

PL nº 7911

PL nº 6427

PL nº 5836

PL nº 4812

PL nº 4673

PL nº 2641

Assunto Acrescenta o art. 53-A a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que "dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências", a fim de estabelecer deveres e responsabilidades à criança e ao adolescente estudante. Altera a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, para permitir o estágio aos alunos dos anos finais do ensino fundamental regular, maiores de quatorze anos. Dobra a pena de quem utilizar-se de menor em delitos. Explicação: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 1940. Altera o art. 127 da Lei de Execução Penal. Explicação: Estabelece que o condenado que for punido por falta grave perderá até cento e oitenta dias remidos. Altera a Lei nº 7.210, de 1984. Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que "dispõe sobre sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências". Altera o art. 32 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para dispor sobre o ingresso de crianças menores de seis anos no ensino fundamental. Revoga o inciso XII, do art. 23 e o inciso VIII do art.30 da Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965 ( Código Eleitoral). Explicação: Revoga dispositivos que dão competência ao TSE e TRE para responder consultas sobre matéria eleitoral. Altera os arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e dá outras providências. Explicação: Estabelece como beneficiária do Reidi - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - qualquer outra pessoa inscrita no CNPJ que tenha projeto de implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, geração, transmissão e distribuição de energia.

182

Data da apresentação

08/12/2010

01/12/2010

17/11/2010

17/11/2009

20/08/2009

10/03/2009

17/02/2009

18/12/2007


PL nº 7031

PL nº 6855

PL nº 6275

PL nº 5796

PL nº 5657

PL nº 5656

PL nº 5474

PL nº 4374

PL nº 3117

Suspende, pelo prazo de cinco anos, a vigência dos índices de produtividade rural, previstos na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993. Autoriza o Poder Executivo a criar a Comissão Nacional da Agropecuária e o Tribunal Administrativo para Controvérsias do Agronegócio. Explicação: Cria a CONAGRO e o TACA. Altera a Lei nº 8.884, de 1994, e revoga o artigo quinto da Lei nº 8.171, de 1991, que cria o Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA. Institui o Dia Nacional de Luta contra o Câncer de Mama. Explicação: A ser comemorado no dia 27 de novembro. Cria o Seguro Obrigatório para Direitos Trabalhistas. Explicação: Altera o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. Acresce o § 3º ao art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Explicação: Estabelece que acordo ou convenção coletiva fixará o tempo médio despendido pelo empregado no deslocamento até o local de trabalho. Altera os arts. 95 e 96 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, que dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências. Explicação: Dispõe sobre arrendamento rural e define parceria agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativa. Considera Crime contra a Administração Pública a exigência de repasse, por ocupante de cargo de livre provimento e exoneração, a outrem, de percentual incidente sobre os respectivos vencimentos. Explicação: Tipificando como Crime contra a Administração Pública a prática do "dízimo"; alterando o Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 1940. Altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, dispondo sobre alimentos dietéticos. Altera dispositivo da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e dá outras providências, alterada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 agosto de 2001. Explicação: Estabelece a competência da ANVISA para fixação de valores e prazos para a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária.

183

16/05/2006

05/04/2006

29/11/2005

23/08/2005

19/07/2005

19/07/2005

21/06/2005

10/11/2004

11/03/2004


PL nº 1984

PL nº 3643

PL nº 3207

PL nº 3206

PL nº 2479

PL nº 1263

PL nº 1247

Altera o inciso XIII do art. 7º da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e dá outras providências. Explicação: Inclui as normas técnicas elaboradas pela ABNT como obras protegidas pela Lei do Direito Autoral. Acrescenta artigo à Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, que "estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências", a fim de compatibilizar os juros remuneratórios dos depósitos judiciais e recursais, no âmbito da Justiça do Trabalho, aos juros moratórios aplicados aos débitos trabalhistas. Altera a redação da alínea "b", do inciso I, do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que "dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências". Explicação: Amplia para o dia 08 do mês seguinte ao da competência, o recolhimento da contribuição previdenciária, de responsabilidade das empresas. Altera artigos da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 Lei de Execução Penal - para dispor sobre a emissão anual de atestado de pena a cumprir. Explicação: Torna direito do preso o atestado de pena a cumprir, a ser emitido, anualmente, pelo juiz de execução penal. Altera o art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, que "Dispõe sobre o sistema nacional de seguros privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências". Explicação: Fixa um prazo limite de 30 (trinta) dias para o pagamento de indenização ao segurado; dispõe que os casos em que haja litígio ou discordância sejam dirimidos na Justiça. Altera o § 2º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, nos termos que especifica. Explicação: Reduz para dez por cento o depósito de valor correspondente à exigência fiscal definida na decisão, objetivando o segmento do recurso voluntário do processo administrativo fiscal. Projeto de lei que declara feriado nacional, destinado às comemorações do V Centenário do Descobrimento do Brasil, o dia 22 de abril de 2000.

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16/09/2003

17/10/2000

13/06/2000

13/06/2000

22/02/2000

28/09/1999

22/06/1999


PL nº 822

PL nº 464

PL nº 463

PL nº 3840

PL nº 3839

PL nº 3838

PL nº 3149

PL nº 2149

Projeto de lei que acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dispondo sobre as Comissões Paritárias de Conciliação e dá outras providências. Acrescenta parágrafo único ao art. 614 do Código de Processo Civil - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Explicação: Estabelece que não havendo demonstrativo atualizado do débito, ou a memória discriminada junto ao pedido de execução, o juiz determinara a remessa dos autos ao contador judicial, a fim de que seja feita a correção monetária. Altera o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, elevando para um salário mínimo "per capita" o limite de renda familiar para a concessão do benefício assistencial aos portadores de deficiência e aos idosos. Altera dispositivos da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno PorteSIMPLES. Explicação: Possibilita a empresa de construção de imóveis, engenheiro e arquiteto optarem pela inscrição no SIMPLES. Dispõe sobre a prevenção de assaltos ao transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros. Explicação: Obriga o preenchimento de ficha de identificação do passageiro, pela empresa transportadora para viagem com percurso superior a cinquenta quilômetros, exigindo colocação de detector de metal nos terminais rodoviários e ferroviários com movimentação acima de cinquenta mil passageiros por mês. Altera os arts. 56 e 58 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 Lei de Registros Públicos. Explicação: Permite o a mudança do prenome quando este expõe seus portadores ao ridículo. Dispõe sobre a instituição do dia da família e dá outras providências. Explicação: A ser comemorado no dia 21 de outubro. Poder Conclusivo das Comissões - Artigo 24, Inciso II. Dispõe sobre juros e multa de mora incidentes sobre tributos federais, contribuições sociais e previdenciárias. Explicação: Fixa em dois por cento a multa de mora, se o pagamento se verificar no próprio mês do vencimento.

185

05/05/1999

30/03/1999

30/03/1999

12/11/1997

12/11/1997

12/11/1997

21/05/1997

09/07/1996


PL nº 2052

PL nº 2051

PL nº 2050

PL nº 476 PL nº 475

Dispõe sobre o programa oficial diário de informações dos poderes da república e dá outras providências. Explicação: mantendo a obrigatoriedade de retransmissão do programa a voz do Brasil, estabelecendo a opção das emissoras fazerem o desdobramento do programa em blocos, com diferentes alternativas para o tempo de duração). Dispõe sobre a assistência médica, hospitalar e educacional gratuita aos ex-combatentes e a seus dependentes, prevista no inciso IV do artigo 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Explicação: Regulamenta a Constituição Federal de 1988. Altera a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que "dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal, e dá outras providências". Explicação: Estabelece que os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente, especificar os mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômicofinanceiro. Dispõe sobre a expedição de Carteira Nacional de Habilitação Especial aos menores com dezesseis anos de idade. Dispõe sobre a posição do cano de escape (descarga) dos caminhões e ônibus.

186

13/06/1996

13/06/1996

13/06/1996

18/05/1995 18/05/1995


QUADRO 18: Relação dos Projetos de Lei apresentados por Osório Adriano: Osório Adriano (Total de Projetos de Lei apresentados: 46) Proposições

PL nº 6614

PL nº 5070

PL nº 5069

PL nº 5007

PL nº 5006

PL nº 4992

Assunto Altera os Incisos XI do art. 3º e VIII do art. 4º e IV do art. 27 e acrescenta o § 7º do art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Explicação: Vincula a prática esportiva à educação escolar. Acrescenta o Inciso VII ao art. 2º da Lei nº 6.634, de 02 de maio de 1979, para estender a competência do Conselho de Segurança Nacional no que tange à instalação e controle das organizações nãogovernamentais (ONG''s) e entidades similares, criadas ou administradas por estrangeiros. Acrescenta os incisos XII, XIII e XIV ao art. 10 da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, que dispõe sobre os direitos de greve, define atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e dá outras providências. Explicação: Estabelece como atividade essencial os serviços de previdência e assistência social, a educação escolar do ensino fundamental e a segurança pública. Altera a Lei nº 9.394 de 24 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação e dá outras providências. Explicação: Inclui a representação empresarial no planejamento dos programas de ensino da educação nacional. Altera o caput do art. 32 e incisos I e II do § 1º do art. 38 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para estender os prazos de ingresso no ensino básico e cursos supletivos. Explicação: Reduz para cinco anos a idade de ingresso no ensino fundamental e diminui a idade para realização do exame supletivo no nível de conclusão do ensino fundamental e ensino médio. Altera o § 1º do art. 47, o art. 48, o inciso II do art. 49 acrescido do § 3º, da Lei nº 9.478 de 6 de agosto de 1997, que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.

187

Data da apresentação

14/12/2009

15/04/2009

15/04/2009

07/04/2009

07/04/2009

06/04/2009


PL nº 4944

PL nº 4753

PL nº 4507

PL nº 4506

PL nº 4052

PL nº 4049

PL nº 2927

PL nº 2926

PL nº 1489 PL nº 6625

Altera o inciso II do art. 1.641 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro). Explicação: Aumenta para 80 (oitenta) anos o limite de idade em que se obriga regime de separação de bens no casamento. Altera os § 3º e 5º e acrescenta o § 7º do art. 121 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Explicação: Estende para cinco anos o prazo de internação do adolescente infrator, nos casos de homicídio, latrocínio e assalto a mão armada, por tempo máximo de cinco anos, que poderá abranger período posterior à data em que tenha completado a idade de vinte e um anos. Dispõe sobre a criação, organização e funcionamento das Organizações Não-Governamentais e dá outras providências. Explicação: Cria o Cadastro Nacional das Organizações Não-Governamentais. Altera o § 1º do art. 47, o art. 48, o inciso II do art. 49 acrescido do § 3º, da Lei nº 9.478 de 6 de agosto de 1997, que "dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências". Institui o adicional do benefício para o aposentado reintegrado à atividade profissional. Altera o caput do art. 32 e incisos I e II do § 1º do art. 38 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para estender os prazos de ingresso no ensino básico e cursos supletivos. Explicação: Estabelece que o ingresso no ensino fundamental se dará aos cinco anos de idade e a realização do exame supletivo no nível de conclusão do ensino fundamental para os maiores de quatorze anos e no ensino médio para os maiores de dezesseis anos. Altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para dispor sobre o pagamento de despesas mediante utilização de cartão corporativo. Acrescenta parágrafos ao art. 14 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para tornar solidária a responsabilidade por eventos e dá outras providências. Modifica a Lei nº 8.245 de 18 de outubro de 1991, dispondo as relações entre empreendedores e lojistas de shopping-centers. sobre o condomínio em "shopping-centers".

188

30/03/2009

02/03/2009

16/12/2008

16/12/2008

07/10/2008

07/10/2008

04/03/2008

04/03/2008

04/07/2007 14/02/2006


PL nº 6029 PL nº 5769

PL nº 5768

PL nº 5767

PL nº 5766

PL nº 4345

PL nº 1374

PL nº 6847

Altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para dispor sobre o pagamento de despesas mediante utilização de cartão corporativo. Dispõe sobre programas de alfabetização de adultos nas empresas e dá outras providências. Altera disposições da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola, estabelecendo a equivalência em produto dos valores pecuniários transacionados nas operações de crédito rural relativas ao custeio. Dispõe sobre benefícios na área do imposto de renda concedidos em operações de apoio a programas de erradicação do analfabetismo. Prevê condições limitativas dos acordos coletivos e individuais de trabalho. Explicação: Fixa em 3 (três) salários mínimos o limite mínimo dos acordos trabalhistas coletivos ou individuais, que tratam de mudanças contratuais sobre redução de salário, jornada de trabalho, banco de horas, contrato por projeto ou qualquer outra relação de trabalho. Altera o inciso I do art. 37 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. Explicação: Acrescenta o instrumento original de transformação societária, alteração de capital, incorporação, cisão e fusão para fins de andamento do processo de pedido de arquivamento ou extinção das empresas. Dispõe sobre a atualização do valor de aquisição dos bens imóveis constantes das declarações de bens das pessoas físicas ou jurídicas, para fins de apuração de ganhos de capital. Altera artigos da Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Explicação: Fixando multa por valor igual ao cobrado indevidamente, com acréscimo de juros e correção monetária; caracterizando como dano moral indenizável a abertura de cadastro sem comunicação ao consumidor, impossibilidade de fornecer relatórios, relatórios emprestáveis para fazer prova judicial, impossibilidade de providenciar exclusões, cobrança por serviços e negativa de fornecer informações solicitadas por advogado.

189

06/10/2005 17/08/2005

17/08/2005

17/08/2005

17/08/2005

03/11/2004

01/07/2003

05/04/2002


PL nº 6486

PL nº 6845

PL nº 6484

PL nº 6144

PL nº 5480

PL nº 5479

PL nº 5271

PL nº 4839

PL nº 4636

Altera artigos da Lei nº 9.099, de 1995 que criou o Juizado Especial de Pequenas Causas. Explicação: Incluindo as causas referentes a tributos na competência dos Juizados Especiais; autorizando as micro e pequenas empresas e as entidades sem fim lucrativos o acesso ao juizado; isentando as pessoas físicas das custas processuais e possibilitando às pessoas jurídicas assistência judiciária gratuita. Institui o "auxilio adoção" para o abrigo familiar de crianças internadas em orfanatos, e dá outras providências. Explicação: Cria o Programa Nacional de Adoção de Crianças de Orfanatos. Institui a educação domiciliar no sistema de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Acrescenta parágrafo ao art. 14 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para tornar solidária a responsabilidade por eventos, e dá outras providências. Explicação: Estabelece a responsabilidade solidária de fornecedores de serviço, que trabalhem em conjunto para prestação do mesmo, pelo ressarcimento de prejuízos ao consumidor. Obriga bolsista de pós-graduação de instituições nacionais ao compromisso compensatório do investimento nacional em aperfeiçoamento intelectual. Altera o art. 2º da Lei nº 5.081 de 24 de agosto de 1966 e dá outras providências. Explicação: Estabelecendo que o exercício da especialidade da Ortodôntica só será permitido ao Dentista diplomado que tenha feito curso de especialização. Cria programa de estímulo à cidadania e civismo por via de publicações em material didático escolar. Altera art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, e dá outras providências. Explicação: Dispõe que o não comparecimento de quaisquer das partes, sem causa justificada importa revelia, evidenciando desistência, por parte do reclamante, e confissão quanto a matéria de fato, por parte da reclamada. Autoriza o Poder Executivo a implementar, por intermédio de fundações universitárias federais, convênios de ensino e pesquisa, em nível de pósgraduação, com instituições privadas de ensino.

190

05/04/2002

05/04/2002

05/04/2002

27/02/2002

03/10/2001

03/10/2001

31/08/2001

17/11/1998

18/06/1998


PL nº 4016

PL nº 4015

PL nº 4014

PL nº 4013

PL nº 3438 PL nº 2661

Altera o artigo 36 da Lei nº 9.394, de 24 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, e dá outras providências. Explicação: Estabelece que o currículo do ensino médio oferecerá um conjunto de metodologia que terá obrigatoriamente que direcionar o aluno para que, ao sair da escola, possa exercer funções e empregos alternativos e capacitação para adaptar-se a novos formatos do mercado de trabalho. Poder Conclusivo das Comissões - artigo 24, inciso II. Altera a Lei nº 9.394, de 24 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação e dá outras providências. Explicação: Estabelece que constitui norma geral da educação nacional e do respectivo sistema de ensino a efetiva participação de representação empresarial na formulação de planos e programas de educação para participar de sua adequação a projeção perspectiva do mercado de trabalho. Poder Conclusivo das Comissões - artigo 24, inciso II. Prevê condições limitativas dos acordos coletivos e individuais de trabalho. Explicação: Estabelece que o trabalhador que ganhe um salário de até duzentos cinquenta reais mensais não poderá realizar negociações trabalhistas coletivas ou individuais, com vistas à redução de salários e jornada de trabalho, banco de horas, contrato por projeto e outras alternativas. Poder Conclusivo das Comissões - artigo 24, inciso II. Redefine a condição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte constante da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996. Explicação: Possibilita a opção pelo Simples de empresas que tenham sócio estrangeiro, residente no exterior, que seja filial, sucursal, agência ou representação, no Brasil, de pessoa jurídica com sede no exterior, que prestam serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra e que preste serviços profissionais relativos a profissões individuais liberais, regulamentados ou não, exceto quando em equipe multidisciplinar composta por sócios ou mais de um sócio e empregados. Cria a Comissão Interna de Empresa, instância de negociação prévia das questões trabalhistas. Dispõe sobre o condomínio em 'shopping-centers'.

191

10/12/1997

10/12/1997

10/12/1997

10/12/1997

05/08/1997 12/12/1996


PL nº 2067

PL nº 4609

PL nº 4350

PL nº 4064

PL nº 3789

PL nº 3438 PL nº 3245

Torna obrigatória a publicação do hino nacional e a estampa da bandeira nacional nos cadernos escolares destinados aos estabelecimentos da rede oficial de ensino, e da outras providencias. Concede isenção do imposto sobre produtos industrializados (IPI) na aquisição de veículos utilitários de aluguel, para transporte publico alternativo de passageiros. Dispõe sobre a alienação de imóveis residenciais de propriedade da união, sob jurisdição administrativa dos ministérios militares, e da outras providencias. explicação: autorizando o servidor militar a adquirir o imóvel funcional onde reside - poder conclusivo das comissões - artigo 24, inciso ii. bloco 01. Dispõe sobre a emissão de cheques e seu prazo de validade Explicação: Estabelece que o cheque só poderá ser pago à partir do dia da emissão indicada; limita em 90 dias seu prazo de validade. Altera disposições da lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola, estabelecendo a equivalência em produto dos valores pecuniários transacionados nas operações de credito rural relativas ao custeio. Dispõe sobre programas de alfabetização de adultos nas empresas e da outras providencias. Dispõe sobre condomínio em shopping-centers.

192

18/06/1996

07/06/1994

06/12/1993

12/08/1993

06/05/1993

16/02/1992 29/10/1992


QUADRO 19: Relação dos Projetos de Lei apresentados por Pedro Novais: Pedro Novais (Total de Projetos de Lei apresentados: 12) Proposições

PL nº 4074

PL nº 3583

PL nº 3582

PL nº 6738

PL nº 6300

PL nº 6000

PL nº 2108

PL nº 1259

Assunto Acrescenta dispositivo à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações. Explicação: Estabelece que nos sítios de órgãos judiciais que disponibilizem informações processuais deverão constar a íntegra de todos os despachos e decisões, salvo os relativos a processos que corram em segredo de justiça. Dispõe sobre a celebração de convênio ou contrato de repasse de órgãos do setor público com entidades privadas sem fins lucrativos. Altera a Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Explicação: Estabelece critérios para apresentação de projeto de lei do plano plurianual. Dá nova redação ao art. 828 do Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, dispondo sobre o benefício de ordem. Altera o caput do art. 32 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, definindo a idade para ingresso no ensino fundamental. Explicação: Estabelece o ingresso do aluno no ensino fundamental no ano em que se completa seis anos de idade. Dispõe sobre medidas destinadas a melhorar as condições de turismo no território nacional. Explicação: Estabelece que o Executivo fornecerá informações, mapas e publicações de interesse turístico nos aeroportos, rodoviárias e ferroviárias. Dispõe sobre a compensação do empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, com o valor do Imposto de Renda devido. Explicação: Possibilita ao contribuinte compensar com o imposto de renda devido, a partir do ano-calendário de 1998, o crédito referente ao empréstimo compulsório. Co-autores: Max Rosenmann - PMDB/PR e Vanessa Felippe PSDB/RJ. Dispõe sobre a reciclagem de pneus inservíveis e dá outras providências. Explicação: Estabelece que a reciclagem e obrigatória na proporção de um pneu para cada outro importado, seja ele novo, usado, recauchutado ou carcaça.

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Data da apresentação

14/06/2012

29/03/2012

29/03/2012

03/02/2010

28/10/2009

09/09/2009

26/06/1996

28/11/1995


PL nº 679

PL nº 222

PL nº 2228

PL nº 2858

Dispõe sobre a proibição de instalação de agencias e escritórios de negócios do banco do nordeste do Brasil S/A Banco da Amazônia S/A. Dispõe sobre aprovação prévia, pelo Senado Federal, dos nomes do Presidente e Diretores do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e social, Banco do Brasil S/A. e Caixa Econômica Federal. Altera dispositivos do código nacional de transito. Explicação: dispensando o deposito prévio referente a multa de transito e mantendo o efeito suspensivo do recurso, reduzindo possíveis abusos contra os motoristas). - poder conclusivo das comissões - artigo 24, inciso ii. Altera a redação do artigo 134 e parágrafo único do decreto-lei nº 5.452, de primeiro de maio de 1943 consolidação das leis do trabalho, e da outras providencias. Explicação: dividindo as ferias em dois períodos de 15 dias.

194

27/06/1995

23/03/1995

13/11/1991

01/12/1983


QUADRO 20: Relação dos Projetos de Lei apresentados por Victorio Galli:

Victorio Galli (Total de Projetos de Lei apresentados: 33) Proposições

PL nº 4600

PL nº 4589

PL nº 4588

PL nº 4587

PL nº 4565

PL nº 4564

PL nº 4515

PL nº 4500

Assunto Altera os arts. 59 e 61 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, a fim de disciplinar a expedição de recibo impresso pela urna eletrônica de votação. Dá nova redação ao inciso V da alínea a do art. 652 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para fixar a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de danos por responsabilidade civil do OGMO em face de controvérsias com base no Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP). Altera a legislação do DPVAT. Explicação: Altera o Decreto-Lei nº 73, de 1966. Acrescenta § 2º ao art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para fixar a obrigação de indenização por dano moral na hipótese de reversão judicial de demissão por justa causa. Modifica a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, estabelecendo condições adicionais à contratação de provedores de aplicações na internet. Dispõe sobre restrições à comercialização e ao uso de canetas emissoras de raios laser. Explicação: Proíbe a comercialização e utilização de canetas de raio laser na cor verde e autoriza a utilização e venda de canetas na cor vermelha desde que a potência seja inferior a 1 (um) miliwatt. Altera a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola. Explicação: Isenta as Áreas de Preservação Permanentes e as Reservas Legais de pagamento do ITR. Acresce inciso IV ao art. 142 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 e garante a liberdade de expressão religiosa.

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Data da apresentação 30/10/2012

23/10/2012

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17/10/2012

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10/10/2012

09/10/2012


PL nº 4435

PL nº 4423

PL nº 4393

PL nº 4355

PL nº 4352

PL nº 4351

PL nº 4313

PL nº 4293

PL nº 4292

PL nº 4275

Acrescenta § 5º ao art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a oferta de educação a distância no ensino fundamental e médio. Dispõe sobre fornecimento de informações de consumidor por gestores de bancos de dados. Dispõe sobre a atualização dos valores pagos nos reembolsos do seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) Explicação: Altera o Decreto-Lei nº 73, de 1966. Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, para autorizar o julgamento de processo pelo Supremo Tribunal Federal que tenha por objeto dispositivo revogado de lei ou ato normativo. Altera o § 1º do art. 1º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, com relação ao limite do critério de renda per capita familiar para concessão de bolsa integral do Programa Universidade para Todos PROUNI. Deduz os gastos com medicamentos na apuração do Imposto de Renda das pessoas físicas, na forma que determina. Explicação: Altera a Lei nº 9.250, de 1995. Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para tratar sobre a gratuidade para idosos no serviço de transporte aéreo doméstico. Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Teólogo. Altera o art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, para dispor sobre a sucessão trabalhista na hipótese de recuperação judicial. Dispõe sobre a prescrição de informações negativas contidas em bancos de dados e cadastros de consumidores. Explicação: Altera a Lei nº 8.078, de 1990.

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18/09/2012

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08/08/2012

08/08/2012

07/08/2012


PL nº 6401

PL nº 6275

PL nº 6228

PL nº 6161

PL nº 6057

PL nº 6025

PL nº 5945

PL nº 2642

PL nº 2632

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre infração relacionada ao transporte de criança em motocicleta. Explicação: Tipifica como infração o transporte de criança menor de onze anos de idade em motocicleta, motoneta ou ciclomotor. Dispõe sobre a prescrição de informações negativas contidas em bancos de dados e cadastros de consumidores. Explicação: Altera a Lei nº 8.078, de 1990. Dispõe sobre a obrigatoriedade de receita médica ou odontológica para enxaguantes bucais e similares e dá outra providências. Explicação: Proíbe a produção, comercialização e importação de enxaguantes bucais com álcool. Estabelece que a venda destes produtos é de exclusividade de farmácias e drogarias. Dispõe sobre a disponibilização de colchões ortopédicos aos usuários de hotéis e outros meios de hospedagem. Dispõe sobre a extinção da punibilidade pelo pagamento de tributos nos casos de contrabando ou descaminho. Explicação: Altera a Lei nº 9.249, de 1995. Dispõe sobre o horário de circulação de carrosfortes. Explicação: Fixa o horário de circulação de carros-fortes entre às cinco e dez horas ou entre às vinte e vinte e quatro horas. Altera a Lei nº 7.120, de 1983. Altera o art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, para dispor sobre a sucessão trabalhista na hipótese de recuperação judicial. Dispõe sobre a criação do Programa Educacional de Resistência às Drogas - PROERD. Explicação: A ser desenvolvido com os alunos do quinto ao sétimo ano do ensino fundamental das escolas públicas. Altera o art. 32 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Explicação: Autoriza a matrícula no primeiro ano do ensino fundamental de criança com 6 (seis) anos de idade incompletos.

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11/11/2009

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18/12/2007

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PL nº 2623

PL nº 2527

PL nº 2480

PL nº 2443

PL nº 2407

PL nº 2377

Altera a redação da Lei nº 6.802, de 30 de junho de 1980. Explicação: Altera a redação da Lei para compatibilizar o feriado nacional do dia 12 de outubro para homenagem oficial à Nossa Senhora Aparecida, Padroeira dos brasileiros católicos apostólicos romanos, em contraposição ao termo "Padroeira do Brasil". Disciplina o uso de algemas pela polícia em todo território nacional. Altera a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1988, vedando a participação de pessoas condenadas por desenvolver atividade clandestina de radiodifusão na direção de sociedades civis e fundações autorizadas a prestar o serviço de radiodifusão comunitária. Altera artigos do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, de modo a harmonizar a redação de dispositivos do Código Penal com o Estatuto do Idoso. Explicação: Define como pessoa idosa aquela que tenha idade igual ou superior a 60 ( sessenta anos). Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Teólogo. Altera a Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, de forma a incluir entre os requisitos para a participação no concurso de prognósticos denominado "timemania', a participação em campeonatos femininos e fixa regras para os concursos de prognóstico de objeto desportivo

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12/12/2007

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QUADRO 21: Relação dos Projetos de Lei apresentados por Romero Rodrigues:

Romero Rodrigues (Total de Projetos de Lei apresentados: 91) Data da Proposições Assunto apresentação Dispõe sobre a oferta do serviço de internet móvel, e PL nº 4069 14/06/2012 dá outras providências. Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e a Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, para proibir a cobrança, pelos estabelecimentos de ensino, de PL nº 4068 taxas de emissão da primeira via de documentação 14/06/2012 comprobatória da escolaridade e da situação acadêmica dos alunos, inclusive de emissão e registro de diplomas. Acrescenta parágrafo ao art. 32 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de diretrizes e bases da PL nº 4067 14/06/2012 educação nacional, dispondo sobre a idade da criança para ingresso no primeiro ano do ensino fundamental. Obriga as prestadoras dos serviços de telefonia móvel PL nº 4066 a enviarem a seus assinantes mensagens de texto com 14/06/2012 o valor e o código de barras referentes às faturas. Permite ao produtor agropecuário beneficiado por PL nº 3777 programas de universalização em áreas rurais optar 26/04/2012 pela conexão trifásica à rede elétrica de distribuição. Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), PL nº 3776 mediante o acréscimo de um novo art. 42-A, com o 26/04/2012 propósito de disciplinar a remessa postal de documentos de cobrança ao consumidor. Denomina "Rodovia GIL GALDINO", o trecho da PL nº 3775 Rodovia BR-426, entre as cidades de Piancó e Santana 26/04/2012 dos Garrotes, no Estado da Paraíba. Altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para PL nº 3719 incentivar o trabalho de pessoas com idade igual ou 19/04/2012 superior a cinquenta anos. Altera o art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Custeio da Seguridade PL nº 3718 19/04/2012 Social, para excluir a incidência de contribuição para a seguridade social sobre o aviso prévio indenizado.

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PL nº 3668

PL nº 3667

PL nº 3609

PL nº 3608

PL nº 3607

PL nº 3758

PL nº 3563

PL nº 3512

Dá nova redação ao art. 4º-A da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, para estabelecer a obrigatoriedade de afixação de mensagem escrita advertindo que é crime dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica, ao longo das rodovias federais e em postos de combustíveis, restaurantes, bares, boates, hotéis, motéis e similares localizados às margens de rodovias federais. Dispõe sobre a identificação de explosivos. Determina a nulidade automática de questão inserida em concurso público promovido por órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta cujo enunciado seja idêntico ou significativamente assemelhado a outra questão incluída em concurso público precedente. Altera a redação do art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, (Lei das Contravenções Penais), a fim de majorar a pena pelo exercício ilegal de profissão ou atividade. Acrescenta o art. 48-A à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que "dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências". Explicação: Dispõe sobre a obrigatoriedade de envio ao consumidor do contrato celebrado através de telefone, meio eletrônico ou outros meios não presenciais, em até 15 (quinze) dias úteis. Altera o art. 277 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código Brasileiro de Trânsito, e dá outras providências. Explicação: Estabelece que em caso de recusa do motorista à submissão aos testes de alcoolemia o agente de trânsito poderá caracterizar o estado de embriaguez ou torpor através de outras provas admitidas em direito. Acrescenta o art. 6º-A à Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008, para proibir o consumo de bebidas alcoólicas no interior de veículos públicos ou privados de transporte coletivo de passageiros. Acrescenta parágrafo ao art. 59 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de diretrizes e bases da educação educacional, para dispor sobre a obrigatoriedade de existência de condições de acessibilidade, de mobiliário escolar e de equipamentos adequados para estudantes portadores de deficiência.

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11/04/2012

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29/03/2012

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PL nº 3511

PL nº 3510

PL nº 3509

PL nº 3441

PL nº 3440

PL nº 3439

PL nº 3389

PL nº 3378

PL nº 3377

PL nº 3376

PL nº 3309

Torna obrigatória a disponibilização de postos de atendimento médico em locais de realização de vestibulares, concursos públicos ou privados e demais eventos similares. Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre equipamento obrigatório para veículos do transporte coletivo de passageiros. Explicação: Estabelece como equipamento obrigatório, recipiente para coleta do lixo produzido a bordo de ônibus que poderá ser substituído por sacos plásticos recicláveis. Dispõe sobre a liquidação antecipada nos contratos de concessão de crédito. Explicação: Altera a Lei nº 8.078, de 1990. Estende aos planos de benefícios de entidades fechadas o regime tributário aplicável aos planos de benefícios de entidades abertas. Dispõe sobre a gratuidade, para os reconhecidamente pobres, da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, emissão da primeira e da segunda via do documento, alteração de dados cadastrais e regularização da situação cadastral. Modifica a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, obrigando as operadoras de telefonia celular a informarem seus usuários sobre o esgotamento da franquia contratada dos planos pós-pagos de serviço. Altera a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997. Explicação: Pune os crimes praticados com a utilização de jet ski e outras embarcações. Dispõe sobre a obrigatoriedade de aquisição de placas, cartazes, outdoors, faixas, letreiros, banners ou similares confeccionados com material reciclado. Torna obrigatória a afixação de cartazes para a divulgação do número telefônico da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180 - em estabelecimentos públicos. Determina a obrigatoriedade de vistorias periódicas em edificações residenciais e comerciais e dá outras providências. Dispõe sobre instalação de equipamento telefônico instalado nos terminais de autoatendimento das instituições financeiras, e dá outras providências.

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22/03/2012

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PL nº 3308

PL nº 3218

PL nº 3217

PL nº 3216

PL nº 3149

PL nº 3145

PL nº 3144

PL nº 3140

PL nº 3139

PL nº 3066

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 3º da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que "dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas". Explicação: Proíbe a exposição comercial de produto fumígero nos locais de venda, misturados ou próximos a balas, doces, gomas de mascar e guloseimas em geral. : Obriga os estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas para consumo imediato a colocarem mensagem de advertência em seu material promocional e listas de preços. Explicação: Mensagem de advertência "Se beber não dirija". Dispõe sobre as condições para a habilitação de linhas telefônicas no serviço telefônico fixo comutado e no serviço móvel pessoal. Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, obrigando as operadoras de telefonia celular a encaminharem gratuitamente as mensagens curtas de texto de seus assinantes destinadas aos serviços públicos de emergência da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros. Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de forma a estabelecer expressamente a gratuidade do ensino superior. Acrescenta parágrafos ao art. 17, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que "dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde". Acrescenta § 3º ao art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para dispor sobre programas que assegurem o acesso dos profissionais do magistério a livros, materiais e eventos relevantes para o exercício profissional. Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, estabelecendo sanções para as prestadoras do Serviço Móvel Pessoal em caso de cobrança indevida ou suspensão injustificada do serviço. Permite ao terceiro prejudicado intentar ação diretamente contra o segurador. Explicação: Altera a Lei nº 10.406, de 2002. Acrescenta parágrafo ao art. 9º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a divulgação, pela escola, do seu respectivo índicesíntese dos resultados do processo nacional de avaliação do rendimento escolar na educação básica.

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PL nº 3065

PL nº 3064

PL nº 2958

PL nº 2934

PL nº 2933

PL nº 2932

PL nº 2889

PL nº 2777

PL nº 2725

PL nº 2724

Acrescenta artigo à Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre a proibição de descontos dos salários dos empregados. Explicação: Altera o Decreto-lei nº 5.452, de 1943. : Dispõe sobre a divulgação de Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) em estabelecimentos públicos de saúde. Dispõe sobre normas de segurança para os veículos automotivos abastecidos por gás natural veicular (GNV). Altera a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, para dispor sobre a proibição de comercialização de equipamento de interceptação telefônica. Altera a redação do art. 405 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. Explicação: Estabelece o termo inicial dos juros de mora em ações de indenização de qualquer natureza. Propõe a inclusão de um novo inciso XVII ao art. 51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com o objetivo de criar nova cláusula abusiva relacionada com o contrato de seguro de vida. Acrescenta o art. 8º-A à Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências, para definir que o valor da mensalidade é aquele líquido, já com o desconto, tanto para fins de reajuste de mensalidade de um ano para outro quanto para aplicação dos encargos decorrentes de atraso. Estabelece a obrigatoriedade de divulgação pelos bancos de sangue, pelos serviços de hemoterapia e outras entidades afins, de colocar à disposição dos doadores de sangue a realização do Teste de tipagem HLA. Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que "regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências". Explicação: Proíbe às associações de moradores a cobrança de taxas dos moradores de vilas ou vias públicas de acesso fechado. Altera a Lei nº 4.506, de 30 de novembro 1964, para esclarecer que o imposto de renda não incide sobre juros de mora decorrentes de condenação em ações trabalhistas.

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PL nº 2723

PL nº 2722

PL nº 2721

PL nº 2720

PL nº 2685

PL nº 2684

PL nº 2683

PL nº 2682

Estabelece a obrigatoriedade de prestar informações sobre a criminalidade para que um ente federado tenha acesso aos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública. Explicação: Altera a Lei nº 10.201, de 2001. Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre a importação e sobre a comercialização no mercado interno de Lâmpadas Fluorescentes de uso doméstico classificadas no Código Fiscal (NCM) 8539.31.00. Dispõe sobre a penhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; dos valores recebidos por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família e dos demais rendimentos do trabalho, para garantir o pagamento dos valores oriundos de condenação em ação de créditos resultantes das relações de trabalho. Explicação: Altera o Decreto-lei nº 5.452, de 1943. Altera o § 3º do art. 20 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Explicação: Fixa o piso mínimo para os honorários advocatícios em dez salários mínimos. Acrescenta o art. 20-A à Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, para prever a manutenção de programa da União para financiamento de bolsas de estágio não obrigatório para estudantes de educação superior pertencentes a famílias economicamente carentes. Dispõe sobre a inclusão indevida em bancos de dados e cadastros de consumidores. Explicação: Altera a Lei nº 8.078, de 1990. Dispõe sobre a proibição da produção e comercialização de produtos derivados do tabaco, contendo aditivos aromatizantes. Acrescenta parágrafo ao art. 71 e revoga inciso do art. 78, ambos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para impedir que a Administração seja onerada pela opção da contratada por manter vinculo contratual com empregados, ou manter equipamentos ou materiais no local da obra, em período de paralisação previsto em edital.

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PL nº 2609

PL nº 2574

PL nº 2573

PL nº 2572

PL nº 2528

PL nº 2527

PL nº 2526

PL nº 2483

PL nº 2420

Acrescenta o art. 78-A à Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995, para estabelecer regras gerais de qualidade na prestação dos serviços de telefonia. Institui a responsabilidade objetiva das instituições financeiras nos casos que especifica. Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que "Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências". Explicação: Fixa o piso salarial do enfermeiro em R$ 5.450,00, do técnico de enfermagem em R$ 2.725,00, do auxiliar de enfermagem em R$ 2.180,00 e da parteira em R$ 2.180,00. Acrescenta parágrafo único ao art. 194 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para condicionar a cessação do pagamento do adicional de insalubridade à efetiva fiscalização do uso de equipamentos individuais de proteção. Altera a redação da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 , que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Explicação: Garante assistência judiciária gratuita às instituições beneficentes. Dá nova redação ao art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre o tempo gasto pelo empregado em reuniões de trabalho. Explicação: Altera o Decreto-lei nº 5.452, de 1943. Dá nova redação ao § 3º do art. 322 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre o pagamento de verbas rescisórias ao professor dispensado sem justa causa ao fim do ano letivo. Explicação: Altera o Decreto-lei nº 5.452, de 1943. Dispõe sobre prazo de execução individual em ação coletiva. Explicação: Altera a Lei nº 5.869, de 1973. Altera os §§ 4º e 5º do art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho, para dispor sobre a vedação de anotações desabonadoras na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado. Explicação: Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

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PL nº 2399

PL nº 2113

PL nº 2078

PL nº 2020

PL nº 1818

PL nº 1791

PL nº 1727

PL nº 1645

PL nº 1644

PL nº 1641

PL nº 1559

PL nº 1379

Dispõe sobre custas processuais. Explicação: Altera a Lei nº 5.869, de 1973. Alteram os arts. 1º e 2º da Lei nº 12.191, de 13 de janeiro de 2010, que trata da anistia aos policiais e bombeiros militares punidos por participarem de movimentos reivindicatórios. Explicação: Inclui os policiais e bombeiros militares do Estado da Paraíba e de Rondônia. Altera os arts. 12 e 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de novembro de 1988, para determinar a não-incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente. Altera o art. 2º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família, para dispor sobre o limite do benefício variável. Dispõe sobre a inclusão de municípios da Microrregião de Guarabira/PB e adjacências no Semiárido Nordestino - área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE. Declara o "Encontro para a Consciência Cristã", realizado na cidade de Campina Grande, Estado da Paraíba, Patrimônio Cultural Imaterial do Brasil. Declara o "Maior São João do Mundo", realizado na cidade de Campina Grande, Estado da Paraíba, Patrimônio Cultural Imaterial do Brasil. Acrescenta parágrafos ao art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, para exigir autorização de familiar nas operações de crédito consignado com idosos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social. Dispõe sobre reserva de vagas para egressos de escolas de ensino médio da região geográfica em que estiver situada a instituição federal de educação superior que aderir a sistema nacional unificado de seleção de candidatos a seus cursos de graduação. Denomina "Governador Ernani Sátyro", trecho de cento e treze quilômetros da BR-361, entre as cidades de Patos e Itaporanga, no Estado da Paraíba. Acresce parágrafo ao art. 155 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal. Explicação: Estabelece a pena de reclusão de quatro a nove anos quando o furto for de moedas e dinheiro de caixas eletrônicos e terminais de autoatendimento de instituições financeiras Dispõe sobre a arborização de passeio público em conjunto habitacional financiado com recurso público.

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PL nº 1278

PL nº 1204

PL nº 1081

PL nº 973

PL nº 972

PL nº 967

PL nº 966

PL nº 965

PL nº 836

PL nº 715

PL nº 698

Torna obrigatório o policiamento ostensivo das escolas das redes pública e privada e do seu entorno. Estabelece a obrigatoriedade de as instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde, em todas as esferas de governo, publicarem relação dos medicamentos de uso contínuo disponibilizados nos Centros Especializados de Dispensação de Medicamentos Excepcionais Cedmex, por meio dos respectivos portais oficiais na internet, e dá outras providências Altera a Lei Geral de Telecomunicações - Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, obrigando as prestadoras do serviço de telefonia móvel a identificar a operadora destinatária da chamada. Dispõe sobre o acesso a telefonia fixa e móvel nas rodovias federais e dá outras providências. Dispõe que todos os materiais escolares destinados às crianças de até 12 anos de idade, tenham sua venda permitida mediante a certificação dos órgãos públicos competentes de que são isentos de quaisquer riscos para a saúde física das crianças, e fixa outras providências. Proíbe a cobrança de adicional por chamada no caso de ligações de telefonia móvel originadas e finalizadas em redes de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Altera a Lei 10.848, de 15 de março de 2004, dispondo sobre a comercialização de energia elétrica. Dispõe sobre a disponibilização em formato digital aos beneficiários dos livros distribuídos no âmbito do Programa do Livro Didático do Ministério da Educação. Explicação: Altera a Lei nº 9.394, de 30 de dezembro de 1996. Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que "Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica", para determinar a instalação de equipamentos que permitam o pouso por instrumentos, nos aeroportos que especifica. Dispõe sobre a criação de Zona de Processamento de Exportação (ZPE) no Município de Campina Grande, no Estado da Paraíba. Altera a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que "Regulamenta a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica".

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24/03/2011

16/03/2011

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PL nº 658

PL nº 495

PL nº 277

Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para regulamentar a EC nº 63/10, instituir o piso salarial profissional nacional, as Diretrizes do Plano de Carreira, o Curso Técnico das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. Proíbe a interrupção da prestação dos serviços públicos de energia elétrica e de água e esgoto por atraso de até sessenta dias no pagamento das faturas, e dá outras providências. Dispõe sobre o aproveitamento de candidatos aprovados em concursos públicos realizados por órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal direta e indireta.

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03/03/2011

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QUADRO 22: Relação dos Projetos de Lei apresentados por José Antonio Reguffe:

José Antonio Reguffe (Total de Projetos de Lei apresentados: 26) Data da Proposições Assunto apresentação Acrescenta o inciso X ao § 1º e o § 12º, ambos do art. 11 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para PL nº 6806 dispor sobre a obrigatoriedade de registro da área de 21/11/2013 destinação de emendas parlamentares junto à Justiça Eleitoral. Acrescenta o § 3º ao art. 52 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre o Código de Defesa do Consumidor, para obrigar as instituições PL nº 6805 financeiras a disponibilizar a demonstração dos 21/11/2013 empréstimos e financiamentos realizados por seus correntistas através de extratos bancários impressos nos seus respectivos caixas eletrônicos. Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação, em sítio eletrônico oficial, da lista de espera dos pacientes a serem submetidos a cirurgias médicas nos PL nº 6804 estabelecimentos e unidades da rede pública de saúde 21/11/2013 do Sistema Único de Saúde - SUS, através do número de seus Registros Gerais - RGs, e dá outras providências. Altera o parágrafo único do art. 13 e § 2º do art. 35-E, ambos da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de PL nº 5715 assistência à saúde, para assegurar que os planos de 05/06/2013 saúde coletivos ou empresariais com até 100 (cem) beneficiários tenham o mesmo tratamento legal que os planos de saúde individuais. Altera o art. 134 e seu § 1º e suprime o § 2º, todos do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que PL nº 5294 aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, para 03/04/2013 possibilitar a concessão de férias a todo e qualquer trabalhador deste regime, em até 02 (dois) períodos. Veda a cobrança de tarifa de assinatura básica por empresas públicas ou privadas, a qualquer título, PL nº 5235 alterando a lei que dispõe sobre o regime de 26/03/2013 concessão e permissão de serviços públicos. Explicação: Altera a Lei nº 8.987, de 1995. Proíbe a cobrança de reserva e marcação de assentos PL nº 4262 07/08/2012 pelas empresas aéreas.

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PL nº 3834

PL nº 3800

PL nº 3799

PL nº 3536

PL nº 2968

PL nº 2967

PL nº 2966

PL nº 2899

Estabelece que os fornecedores de veículos automotores informem, nos manuais dos veículos a serem comercializados no Brasil, os valores acerca do consumo médio de combustível de cada veículo. Acrescenta o inciso XX ao caput do art. 181 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para proibir o estacionamento em locais privativos de pessoas portadoras de deficiência física e de pessoas idosas. Altera o art. 32 e o inciso I do § 3º do art. 87, ambos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para dispor sobre a possibilidade de matricular a criança no ensino fundamental no ano em que completar 6 (seis) anos de idade. Estabelece que as empresas fabricantes de produtos eletrodomésticos e eletroeletrônicos deverão colocar em seus aparelhos sistema de voltagem automático, com tensões elétricas compreendidas entre 110 e 220 volts. Altera a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, para incluir as entidades dedicadas à proteção dos direitos de crianças e adolescentes entre os agentes legitimados para propor a ação civil pública. Acrescenta o § 6º no art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; altera o caput do art. 71A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social; e dá outras providências Explicação: Concede salário maternidade pelo prazo de 120 (cento e vinte dias) dias a segurada ou segurado, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. Altera a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para permitir a dedução no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica das doações realizadas às entidades sem fins lucrativos que prestem serviços de atendimento institucional a crianças e adolescentes. Efetua alterações no inciso II do art. 5º da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, para incluir no rol de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as sociedades de economia mista dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

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09/05/2012

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03/05/2012

23/03/2012

14/12/2011

14/12/2011

14/12/2011

08/12/2011


PL nº 2898

PL nº 2811

PL nº 2328

PL nº 1763

PL nº 1762

PL nº 1207

Acrescenta o inciso I ao § 1º do art. 459 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, para estipular a aplicação de multa ao empregador que atrasar o pagamento do salário ao empregado. Explicação: Fixa multa de 5% (cinco por cento) do salário, acrescido de 1% (um por cento) ao dia de atraso. Altera o art. 3º e revoga o art. 13 e o art. 16, todos da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras e dá outras providências, para que todos os cargos em comissão das Agências Reguladoras sejam ocupados privativamente por servidores efetivos de carreira. Altera o inciso III do art. 1º da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, para assegurar a todos os beneficiários de planos de saúde, o direito à cobertura total e integral de todos e quaisquer atendimentos e procedimentos médicos, custos assistenciais ou de serviços de assistência à saúde em todas as modalidades que tratam o inciso I e o § 1º desse artigo. Acrescenta o § 2º e o inciso I ao § 2º, ambos do art. 13 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, para assegurar aos beneficiários de planos de saúde coletivos, a permanência do direito ao atendimento à saúde, nos casos de inadimplência das operadoras com as empresas de planos de saúde, bem como possibilitar a migração desses beneficiários de planos coletivos para planos individuais de saúde, nas mesmas condições de cobertura. Acrescenta o § 2º ao art. 31 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para obrigar os fornecedores de veículos automotores a informar, nos manuais dos veículos a serem comercializados no Brasil, os valores acerca do consumo médio de combustível de cada veículo. Altera a Lei nº 7.565, de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para dispor sobre obrigações das empresas aéreas em indenizar os valores pagos aos passageiros/consumidores, nos casos de atraso de vôo, sem o prejuízo das demais disposições legais acerca dos danos morais e materiais sofridos. Explicação: Nos casos de atrasos superiores a 4 (quatro) horas.

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30/11/2011

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PL nº 1097

PL nº 1018

PL nº 919

PL nº 493

PL nº 387

Dispõe sobre isenção de tributos incidentes sobre medicamentos. Acrescenta o inciso XIV ao art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como acrescenta o inciso VIII ao art. 585 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, para permitir que os órgãos de proteção e defesa do consumidor emitam documento líquido, certo e exigível, e para sua inclusão no rol dos títulos executivos extrajudiciais. Acrescenta o § 2º ao art. 31 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a obrigatoriedade de se informar o valor total a ser pago pelos consumidores nas compras parceladas de produtos ou serviços, bem como nos empréstimos e financiamentos bancários. Efetua alterações no art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, para corrigir anualmente a base de cálculo da tabela do Imposto de Renda de Pessoa Física, pela variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - mais o acréscimo de 1% (um por cento), a partir do ano-calendário de 2011. Altera o art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para incluir "cidadania" como disciplina obrigatória no ensino médio.

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14/04/2011

13/04/2011

06/04/2011

21/02/2011

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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 414, DE 2008

Altera a redação dos arts. 4º, 6º, 29, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a educação infantil até os 5 (cinco) anos de idade e o ensino fundamental a partir desta idade.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O inciso IV do artigo 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...................................................................................................................

.................................................................................................................................

IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero até cinco anos de idade; .................................................................................................................................

Art. 2º O caput do artigo 6º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 6o É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos cinco anos de idade, no ensino fundamental.”

Art. 3º O caput do artigo 29 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.

29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.”

Art. 4º O inciso II do artigo 30 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. A educação infantil será oferecida em: .................................................................................................................................

II - pré-escolas, para as crianças de quatro até cinco anos de idade.”

Art. 5º O caput do artigo 32 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.

32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 5 (cinco) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

...............................................................................................................................”

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Art. 6º O parágrafo 3º do artigo 58 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 58. ................................................................................................................. .................................................................................................................................

§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero até cinco anos, durante a educação infantil.

...............................................................................................................................”

Art. 7º O artigo 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 87. ........................................................…........................……………………...

…………………………………………………………………………………….

§ 2o O poder público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para o grupo de 5 (cinco) a 14 (quatorze) anos de idade e de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos de idade. § 3º O Distrito Federal, cada Estado e Município, e, supletivamente, a União, devem: I - matricular todos os educandos a partir dos 5 (cinco) anos de idade no ensino fundamental;

...............................................................................................................................”

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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JUSTIFICAÇÃO Em 6 de fevereiro de 2006 foi promulgada a Lei nº 11.274, que promoveu alterações na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade. A Lei 11.274/06 era composta por seis artigos, sendo que os dois primeiros foram objeto de veto presidencial. O artigo 1º promovia uma alteração no art. 29 da Lei no 9.394, de 1996 e determinava que “a educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até 5 (cinco) anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade."

Já o artigo 2º promovia uma alteração no art. 30, inc. II da Lei no 9.394, de 1996 e determinava que a educação infantil seria oferecida em “pré-escolas, para crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade.”

Na ocasião, os vetos foram apresentados tendo em vista que a redação proposta aos artigos em referência colidiam com o artigo 208, inciso IV da Constituição, que então determinava que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante “a garantia de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade”, sendo que esta previsão constitucional de atendimento em creches e préescolas vinha repetida no art. 4o inciso IV, da Lei no 9.394, de 1996, que não havia sido alterado no projeto de lei que resultou na Lei nº 11.274/06.

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Assim, os vetos estavam assentados no argumento de que “tendo em vista que a educação infantil abrange as creches e préescolas, não há como aceitar as alterações sugeridas aos arts. 29 e 30 da Lei no 9.394, de 1996, constantes do art. 1o e 2o do projeto de lei, que destoam do dispositivo constitucional acima mencionado. Não há que se falar sequer em adequação à lei em vigor, porque o art. 4o desta, acima referido, continuará com redação idêntica à constitucional."

Posteriormente à promulgação da Lei nº 11.274, de 6 de fevereiro de 2006, o artigo 208, IV, da Constituição Federal teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, passando a assim dispor:

“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: ... IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;” (grifos ausentes originalmente)

Considerando que a partir da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, os artigos então vetados não mais destoam do Texto Constitucional em vigor, a discussão em torno da redação destes dispositivos vetados precisa ser retomada como também os demais artigos da LDB que dispõem sobre o tema e que não haviam sido considerados, a exemplo do artigo 4º, citado nas razões de veto.

Assim, a presente propositura tem por objetivo ajustar o texto da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, aos ditames do artigo 208, inciso IV da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, no que pertine às faixas etárias para o atendimento na educação infantil e, por conseqüência, para o ingresso no ensino fundamental de 9 (nove) anos.

A proposição torna-se não apenas formal e legalmente, mas socialmente relevante, pois além do ajuste estrutural, a iniciativa permite evitar as disparidades

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sociais que hoje estão presentes em nossa sociedade e que foram o cerne da discussão do Projeto de Lei que resultou na Lei nº 11.274/06, sempre reiterando que nossa principal discussão de padrões necessários para que nossas crianças estejam aprendendo em igualdade de condições.

Sala das Sessões,

Senador FLÁVIO ARNS

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ROSSETTI, L. P. A antecipação do acesso escolar: debates políticos e acadêmicos. 1ª edição. Duque de Caxias: Espaço Científico Livre Projetos Editoriais, 2016.

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ESPAÇO CIENTÍFICO LIVRE

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A ANTECIPAÇÃO DO ACESSO ESCOLAR: DEBATES POLÍTICOS E ACADÊMICOS Larissa Paiva Rossetti O domínio da língua materna se apresenta como um dos capitais exigidos e construídos socioculturalmente, uma vez que se expressar na língua oficial não é algo natural – muito pelo contrário, diferencia os indivíduos. Diante desse cenário, nota-se a existência de discursos políticos e projetos de lei que consideram a antecipação do ingresso no Ensino Fundamental um meio para impulsionar a democratização e a qualidade do ensino. Este estudo realiza um levantamento de representantes do âmbito político e acadêmico que consideram a expansão e a antecipação do acesso escolar um meio para melhorar as oportunidades e a qualidade do ensino. Para tanto, esta pesquisa apoiase nos trabalhos apresentados em dois dos principais congressos de educação do país (COLE e ANPEd), nas teses e dissertações das Faculdades de Educação da UNICAMP, USP e UFMG e na análise das trajetórias de políticos que defendem essa proposta, para compreender como se dá o debate sobre o tema, tanto no âmbito político quanto no acadêmico.

ROSSETTI, L. P. A antecipação do acesso escolar: debates políticos e acadêmicos. 1ª edição. Duque de Caxias: Espaço Científico Livre Projetos Editoriais, 2016.

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