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O novo CPC aplicado na justiรงa do

trabalho



O novo CPC aplicado na justiรงa do

trabalho Paulo Henrique Teofilo Biolcatti

Sรฃo Paulo - 2016


Copyright © 2016 by Editora Baraúna SE Ltda.

Jacilene Moraes

Capa

Diagramação Felippe Scagion Revisão

Andrea Bassoto

CIP-BRASIL. CATALOGAÇÃO-NA-FONTE SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS, RJ ________________________________________________________________

B513n

Biolcatti, Paulo Henrique Teofilo O novo CPC aplicado na justiça do trabalho / Paulo Henrique Teofilo Biolcatti. - 1. ed. - São Paulo : Baraúna, 2016. ISBN 978-85-437-0525-5 1. Processo civil - Brasil. 2. Justiça do trabalho. I. Título. 16-31509

CDU: 347.91/.95(81)

________________________________________________________________ 22/03/2016 23/03/2016

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Sumário INTRODUÇÃO..............................................................................7 1. DOS PRINCÍPIOS DO NOVO PROCESSO CIVIL................. 11 1.1 PRINCÍPIO DA HERMENÊUTICA AXIOLÓGICA CONSTITUCIONAL...12 1.2 PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL.............................................12 1.3 PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL E O PRINCÍPIO DO DIREITO DE AÇÃO.............................13 1.4 PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA CONCILIAÇÃO............................13 1.5 PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.....................................14 1.6 PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO...........15 1.7 PRINCÍPIO DA BOA FÉ PROCESSUAL......................................17 1.8 PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA...........................................................................17 1.9 PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES...............................................................................................19 1.10 PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE..........................................19

2. DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL NO ÂMBITO PROCESSUAL................................................................................ 21 3. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.............................................23 4. IRREGULARIDADES NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ...27 5. DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.........................................................................29


6. DISTRIBUIÇÃO DIVERSA DO ÔNUS DA PROVA.................35 7. DAS TUTELAS PROVISÓRIAS..............................................37 7.1 DA TUTELA DE URGÊNCIA.........................................................39 7.1.1 TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR E ANTECIPADA..........................................................................................40 7.1.2 FORMAS DE IMPUGNAÇÃO...............................................41 7.1.3 CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA.........43 7.1.4 DO ADITAMENTO E DA EMENDA À INICIAL......................43 7.1.5 DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE...45 7.1.6 TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE.......45 7.2. TUTELA DE EVIDÊNCIA.............................................................46

8. O AMICUS CURIAE................................................................49 9. DOS INCIDENTES PARA IMPUGNAÇÕES DE DECISÕES JUDICIAIS.......................................................................................51 9.1 DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA...............51 9.2 DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.... 52 9.3 DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.....................................................................................................53 9.4 DA RECLAMAÇÃO.......................................................................55

10. DA HIPOTECA JUDICIÁRIA E DO PROTESTO DE SENTENÇA...57 11. MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM...............................................61 12. CONCLUSÃO.......................................................................67 13. Referências Bibliográficas.....................................69


INTRODUÇÃO

Este é um trabalho desenvolvido de forma prática, a fim de evitar discussões doutrinária e científicas, tendo como foco apenas as mudanças efetivas do novo sistema processual civil que impactarão no processo do trabalho. É sabido que o sistema judiciário, infelizmente, encontra-se abarrotado de processos, o que o torna cada vez mais moroso. Assim, o princípio da eficácia da prestação jurisdicional encontra-se cada vez mais prejudicado, vez que a morosidade para a apreciação do mérito processual com a incidência do trânsito em julgado, torna o processo quase que sem efeito e, por diversas vezes, o devedor que deve arcar com o ônus econômico já se evadiu, faliu ou o mesmo foi liquidado. Por outro lado, a grande burocracia e a complexidade existente no desenvolvimento do processo faz com 7


que este deixe de ser um instrumento para a aplicação do direito material e se torne, cada vez mais, um objeto de debate científico, em que um mínimo detalhe pode impedir a apreciação do direito dos litigantes. Tal realidade demonstra-se cada vez mais refletida na população brasileira, que teme se socorrer no Poder Judiciário, face à morosidade e à burocracia do mesmo. Assim, o Código de Processo Civil foi re-editado, com a finalidade de simplificar o processo, tornando-o mais célere, conforme indica o legislador1: Levou-se em conta o princípio da razoável duração do processo. Afinal, a ausência de celeridade, sob certo ângulo, é ausência de justiça. A simplificação do sistema recursal, de que trataremos separadamente, leva a um processo mais ágil.

Dessa forma, verificamos, também, que a burocracia e a complexidade do antigo sistema processual permitiam que houvessem jurisprudências muito diversificadas quanto ao mesmo assunto. Portanto, fez-se pelo legislador, respeitando-se o princípio do livre convencimento motivado do juiz, regras para que o Magistrado Julgador siga mediante súmulas dos tribunais superiores, a fim de se preservar o elemento axiológico: segurança jurídica. No que tange a tal princípio, o legislador menciona que2: Evidentemente, porém, para que tenha eficácia a recomendação no sentido de que seja a juris1 2

Exposição de Motivos do Novo CPC. Ibdem. 8


prudência do STF e dos Tribunais Superiores, efetivamente, norte para os demais órgãos integrantes do Poder Judiciário, é necessário que aqueles Tribunais mantenham jurisprudência razoavelmente estável. A segurança jurídica fica comprometida com a brusca e integral alteração do entendimento dos tribunais sobre questões de direito. Encampou-se, por isso, expressamente princípio no sentido de que, uma vez firmada jurisprudência em certo sentido, esta deve, como norma, ser mantida, salvo se houver relevantes razões recomendando sua alteração. Trata-se, na verdade, de outro viés do princípio da segurança jurídica, que recomendaria que a jurisprudência, uma vez pacificada ou sumulada, tendesse a ser mais estável.

Fica cristalina a vontade do legislador em proteger a segurança jurídica nas decisões judiciais, para que se possa evitar a diversidade de jurisprudências, criando-se um verdadeiro “norte”, a fim de que o direito possa ser uma ciência subjetiva sim, mas com padrões de decisões semelhantes entre os órgãos julgadores. Para tanto, o novo Código de Processo Civil traz todos os elementos necessários para tal situação, evitando-se, inclusive, demandas desnecessárias, como por exemplo, segundo o artigo 332, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; 9


II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV – enunciado de súmula de Tribunal de Justiça sobre direito local. Com efeito, visa-se proteger a integridade do direito, pois, uma vez que há uma matéria já pacificada, não há razões para que se discuta o mérito da mesma. Por fim, verifica-se que o novo CPC traz grandes novidades ao direito processual, para criar maior celeridade na solução dos conflitos, garantir a segurança jurídica e dirimir a complexidade do processo, conforme passaremos a expor a seguir.

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1. DOS PRINCÍPIOS DO NOVO PROCESSO CIVIL

Com evidente redução da complexidade inerente ao processo de criação de um novo Código de Processo Civil, poder-se-ia dizer que os trabalhos da Comissão se orientaram precipuamente por cinco objetivos: 1) estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal; 2) criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa; 3) simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como, por exemplo, o recursal; 4) dar todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado; e, 5) finalmente, sendo talvez este último objetivo parcialmente alcançado pela realização daqueles mencionados antes, imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe, assim, mais coesão. Assim, acrescendo-se aos princípios processuais:

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1.1 PRINCÍPIO DA HERMENÊUTICA AXIOLÓGICA CONSTITUCIONAL Logo no artigo 1º da nova lei, é determinado que o código deve ser interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição. Em outras palavras, cria-se uma regra de interpretação da norma processual, que deve obedecer valores constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, livre acesso ao judiciário, gratuidade da justiça aos hipossuficientes, etc. Assim, ao aplicar a norma processual, o operador do direito deve observar as normas constitucionais como uma regra de interpretação. 1.2 PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL O Princípio do Impulso Oficial já é conhecido pela antiga sistemática processual, implicando dizer que o processo se inicia por iniciativa das partes, mas se desenvolve por impulso oficial. Em outras palavras, o Judiciário não pode iniciar o processo de ofício. As artes devem provocar o Judiciário, requerendo a prestação da tutela jurisdicional e, após o ingresso do processo, este será desenvolvido pelas regras processuais, a administração do juízo competente. Assim, norteia o artigo 2° do NCPC: “O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”. 12


Assim, a jurisdição apenas atua quando provocada, excetuando as situações legalmente previstas. 1.3 PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL E O PRINCÍPIO DO DIREITO DE AÇÃO O art. 3° do novo CPC aplica analogicamente os preceitos constitucionais do art. 5°, inc. XXXV da CF, porém, cria uma ressalva que traz a novidade do novo sistema processual: a arbitragem. Assim, se houve compromisso arbitral ou cláusula arbitral em contrato, é obrigatória a passagem da parte pelo tribunal arbitral, sob pena de o processo ser extinto sem resolução de mérito. Verbis: Art. 3° – Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. (…)

1.4 PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA CONCILIAÇÃO A nova regra processual é encontrada por todo o texto do novo código, porém, encontra-se mais veemente nos parágrafos 2º e 3º do artigo 3º supramencionado, o qual dispõe que: § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. 13


§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Assim a Conciliação, sempre deve ser estimulada, seja por meio de mediação, arbitragem ou judicial. Tal fato se torna tão importante que houve a criação de um novo requisito para a petição inicial, qual seja, informar se o autor possui interesse em audiência de conciliação, pois caso este requisito não seja atendido, o juiz poderá extinguir o feito. Desta forma: Art. 319. A petição inicial indicará (…) VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Portanto, o novo código visa estimular de maneira veemente a conciliação entre as partes litigantes, entendendo o legislador ser esta a melhor forma para a solução dos conflitos. 1.5 PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA Basta uma mera leitura da exposição de motivos do novo código, para verificar que o legislador o dirigiu completamente para evitar-se a insegurança jurídica. Aliás3: 3

Exposição de Motivos do Novo Código de Processo Civil. 14


E, ainda, com o objetivo de prestigiar a segurança jurídica, formulou-se o seguinte princípio: “Na hipótese de alteração da jurisprudência dominante do STF e dos Tribunais superiores, ou oriunda de julgamentos de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica”.

Esse princípio tem relevantes consequências práticas, como a não rescindibilidade de sentenças transitadas em julgado, baseadas na orientação abandonada pelo Tribunal. Também em nome da segurança jurídica, reduziu-se para um ano, como regra geral, o prazo decadencial dentro do qual pode ser proposta a ação rescisória. A segurança jurídica lastra-se na certeza de que a decisão tomada pelo Judiciário não será vitimada, bem como as decisões tomadas por tribunais superiores servirão como norte para as decisões de primeiro grau, respeitando-se o Princípio do Livre Convencimento Motivado. 1.6 PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

O processo judicial é atividade meio para proteger o bem da vida! Em outras palavras, é atividade meio, para que o direito material possa ser protegido.

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