Anais ciis 2013 vol 2

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Posteriormente, houve o cadastramento dos advogados, com o devido treinamento por meio de cursos de capacitação, graças a convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul, entidade que também criou uma comissão especial sobre a implantação do processo judicial eletrônico, a partir da Portaria nº. 304/2011. Igualmente, foram criados mecanismos de cooperação para o manejo do processo e para capacitar a interagirem na plataforma do e-Proc os representantes dos demais agentes que atuam no processo judicial, como o Ministério Público Federal, a Advocacia-Geral da União, a Fazenda Nacional, o Instituto Nacional do Seguro Social, a Caixa Econômica Federal, entre outros, por meio de whorkshops, com a colaboração dos usuários para a aprimoração constante dessa ferramenta de trabalho. Existe, ainda, a possibilidade de cadastramento dos advogados à distância, depois de feita a sua certificação digital. Importante ressaltar que o sistema de certificação digital, na Administração Pública Brasileira, é baseado no sistema de Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), sediado no Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), em Brasília. A ICP-Brasil foi instituída com a publicação da Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e visa garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. Atualmente, todos os atos processuais são realizados por meio digital, a partir da distribuição automática, desde a petição inicial até o arquivamento do feito. O processo eletrônico trouxe a racionalização e a otimização da forma de realização dos atos processuais, que podem ser desenvolvidos no horário das vinte e quatro horas, uma vez que a disponibilidade do sistema é ininterrupta, conforme visto no teor do art. 6º da Resolução nº 17/2010, do TRF da 4ª Região, caracterizado está o plantão eletrônico. Não obstante eventual indisponibilidade do sistema, essa previsão contida no art. 6º agiliza os procedimentos ao eliminar “etapas mortas” do processo, isso é, o tempo em que os atos processuais aguardavam para ser publicados e outros decursos de prazo, bem como o período em que se encontrava em carga com os procuradores das partes. O ajuizamento de uma demanda, com a sua distribuição a uma unidade judiciária, o exame de admissibilidade da petição inicial, a qual já nasce juntada ao processo, o despacho determinando a citação do réu e a publicação de todos esses atos judiciais, tudo acontece de forma automática. Todas as comunicações são eletrônicas. A inspeção também passa a ser automática, uma vez que o processo, estando disponível, não precisa ser retirado da vara ou da secretaria e/ ou cartório para ser consultado. Sendo o acesso disponibilizado via internet, de forma ininterrupta, os autos podem ser consultados simultaneamente por todos os agentes da relação processual, quais sejam, o autor e o réu e seus advogados, bem como terceiros interessados, implicando em agilidade na tramitação do processo. A título de exemplificação, a intimação de um despacho ou decisão proferida no processo poderá ocorrer quase que simultaneamente à sua publicação eletrônica, bastando que os procuradores das partes, já devidamente cadastrados no sistema, acessem e consultem o andamento do feito, mesmo aqueles que não têm procuração nos autos, desde que a demanda não tramite em segredo de justiça. O tempo de realização dos atos processuais na demanda eletrônica é a própria revolução do novo sistema, possibilitando a prática de vários atos em


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