Revista APAVT, nº 32 | Edição Congresso 2012

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assim, o nível de protecção dos consumidores e credibilizando-se, mais uma vez, a actividade das agências de viagens. RECLAMAÇÕES NA COMISSÃO ARBITRAL: Taxa Administrativa, no novo diploma A tramitação do processo na Comissão Arbitral implica o pagamento de uma taxa administrativa a regulamentar por portaria e que reverte para o FGVT.

entanto descurar a protecção dos consumidores. Quando o valor do Fundo ficar abaixo do limiar de € 1.000.000,00 a reposição será feita, apenas, até ao limite mínimo - € 2.000.000,00. O benefício para as agências, de imediato, traduz-se numa diminuição da pressão sobre a tesouraria de € 2.000.000,00. As agências deixaram, assim, de ser reféns do FGVT por um período de tempo considerável, o que não acontecia com o regime anterior. RECLAMAÇÕES NA COMISSÃO ARBITRAL: Como se conta o Prazo de 30 dias para acionamento, no diploma em vigor: A contar do termo da viagem ou do prazo previsto no programa se superior. RECLAMAÇÕES NA COMISSÃO ARBITRAL: Como se conta o Prazo de 30 dias para acionamento, no novo diploma: A contar: Do termo da viagem; Do cancelamento da viagem imputável à agência; Da data de conhecimento da impossibilidade da realização por facto imputável à agência; Do encerramento do estabelecimento RECLAMAÇÕES NA COMISSÃO ARBITRAL: Quando é que o prazo se considera cumprido, no novo diploma Quando a reclamação for registada no livro de reclamações, ou quando a 28

reclamação for dirigida, sob qualquer forma escrita, ao Provedor do Cliente das Agências de Viagens e Tu r i s m o , à a g ê n c i a d e v i a g e n s , a o Turismo de Portugal, à Direção Gera l do Consumidor, aos CIAC (Centro de informação Autárquica ao Consumidor) ou aos Centros de Arbitragem. NOTAS: Entendeu-se que o consumidor que tenha reclamado junto de qualquer dos organismos acima referidos já teria cumprido o prazo previstoi na Lei para accionamento do FGVT, aumentando-se,

NOTAS: Com a introdução desta previsão pretendeu-se evitar a reclamação sem o mínimo de conexão com a realidade, que utiliza a gratuitidade para tentar obter vantagem patrimonial indevida. Apesar de ainda não estar regulamentado o mecanismo de pagamento da taxa, pensa-se que o mesmo será nos termos do regulamento de taxas nos julgados de paz, com as necessárias adaptações. Em todo o caso, o princípio a instituir será o de que quem perde pagará a totalidade da taxa ( caso o decaimento seja parcial as taxa será arbitrada a cada parte na proporção do decaimento).

CECÍLIA MEIRELES: UMA LEI QUE RESPEITA E RECONHECE O SECTOR Quando este Governo tomou posse, deparou-se com sérios problemas no sector das agências de viagens e turismo. A nova legislação então aprovada tinha criado graves e sérios problemas, cuja resolução era urgente. Era, sobretudo, preciso ter uma nova posição de abertura e de audição dos agentes e das empresas, percebendo as suas necessidades e dando atenção às suas propostas. Desta maneira, foi possível identificar e criar novas regras relativas à constituição e financiamento do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo (FGVT). Assim, foram fixados montantes e critérios mais ajustados à finalidade que o fundo prossegue. Ou seja, foi possível, num trabalho conjunto entre o Governo e a APAVT, melhorar o ambiente para a realização dos respetivos negócios e simultaneamente manter um adequado nível de proteção dos consumidores. Esta nova forma de contribuição para o FGVT, progressiva e em função do volume de negócios de cada agência de viagens, permite salvaguardar os interesses dos consumidores e manter abertas muitas agências de viagens e turismo que, caso a legislação continuasse inalterada, se veriam perante a difícil escolha de não cumprir a lei ou fechar as portas. Em suma, com estas modificações, foi possível chegar a uma solução justa, a uma ponderação equilibrada e, sobretudo, a uma lei que respeita e reconhece a importância das empresas do sector das agências de viagens e turismo.

REVISTA APAVT · EDIÇÃO Nº 32


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