Revista Raízes Jurídicas

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O art. 5o, § 1o da Constituição Federal prevê que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais (Título II CF – aí inserido o capítulo que trata dos direitos sociais – educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados) tem aplicação imediata. 79

Neste contexto, aduz Gomes, negar a aplicação imediata dos direitos econômicos e sociais – especialmente o direito a educação, a saúde, ao trabalho, à moradia, à segurança, à previdência social, à maternidade e à infância e à assistência aos desamparados – equivale a manter o status quo que ampara a injustiça social.80 Os direitos econômicos, sociais e culturais integram a chamada “concepção contemporânea de direitos humanos”, enunciada pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, e reiterada pela Declaração de Viena de 1993. Tais direitos pertencem à mesma categoria hierárquica dos direitos civis e políticos. Ao internalizá-los na ordem constitucional, os direitos humanos passaram a ser denominados direitos fundamentais, em especial com o legado da Declaração Universal dos Direitos Humanos, se fez com que os direitos humanos transcendessem os interesses exclusivos dos Estados para salvaguardar a dignidade dos seres humanos protegidos. Nos dizeres de Gomes Direitos Humanos é matéria de interesse internacional e não, apenas de interesse particular de um Estado ou da relação entre os Estados, é objeto próprio de regulação, do emergente Direito Internacional dos Direitos Humanos como um novo ramo do Direito Internacional Público, dotado de autonomia, princípios e especificidades próprias, cuja finalidade é a de assegurar a proteção do ser humano nos planos nacional e internacional concomitantemente.81 O Quadro número 1, apontando marcos importante na evolução dos direitos humanos.

Quadro 1: Marcos importantes na evolução dos direitos humanos Surgimento dos direitos humanos na ordem 1945 - Final da II

internacional. Primazia do princípio da dig-

Guerra Mundial

nidade da pessoa humana com superprincípio.

79 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Atualizada. Disponível em: <http:///www.amperj.org.br/legislação>. Acesso em: 05 jun. 2010. 80 GOMES, op. cit., p. 102. 81 GOMES, 2009, p. 104.

32 RAÍZES JURÍDICAS Curitiba, v. 7, n. 2 jul/dez 2011


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