Revista Raízes Jurídicas

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mento espontâneo por parte do particular pressupõe a ausência de interesse do sujeito em participar de licitações. O segundo ponto crítico é que, a ausência de cadastro não permite verificar ao menos a capacidade jurídica do particular para ser contratado. O cadastramento possibilita que a Administração analise algumas condições mínimas de idoneidade. Dessa forma, ao expedir convite a um sujeito não cadastrado, a Administração assume riscos muito maiores. É muito provável que um determinado sujeito não tenha efetuado seu cadastro por saber que não dispunha de condições para fazê-lo.24 Para convidar sujeito não cadastrado, a Administração deve contar com evidências objetivas de que o convidado reúne as condições necessárias para executar o objeto, não podendo valer-se apenas de sua competência discricionária para convidá-lo. A falta de motivação acerca da escolha de um sujeito não cadastrado é passível de impugnação por parte dos licitantes cadastrados. Assim, o envio de convite a não cadastrados compreende a elaboração de critérios discriminatórios adequados, bem como o cuidado para evitar a celebração de contratos com sujeitos inidôneos. 25 No entanto, convidar apenas sujeitos cadastrados também pode ferir o princípio da igualdade, conforme entende o professor Jessé Torres PEREIRA JUNIOR. Para o autor, ainda que a Administração possa convidar apenas empresas cadastradas para participar do certame o que segundo ele, muitos sugerem a fim de evitar o direcionamento do convite e consequentemente reforçar o princípio da moralidade, tem se mostrado inexequível na prática. Ocorre que, por se tratar de licitação cujo objeto é sempre de baixo valor, as empresas do ramo pertinente são geralmente de pequeno porte e não se interessam em reunir a documentação necessária para realizar o cadastro, que é numerosa e onerosa. Logo, se apenas as empresas cadastradas pudessem ser convidadas, o número de empresas convocáveis seria pequeno, o que resultaria em baixa competitividade e em discriminação atentatória ao princípio da igualdade.26 Portanto, consoante assevera o professor Joel de Menezes NIEBUHR, podem participar da licitação, além dos convidados, todos os demais cadastrados perante a Administração. Significa dizer que, de acordo com o parágrafo 3º, do artigo 22, da Lei nº 8.666/96, aqueles interessados não cadastrados e não convidados não podem participar do convite. Então, se um interessado não cadastrado e não convidado tomar ciência da realização do convite e quiser participar da licitação, será necessário que providencie antes o seu cadastramento, o qual deverá ser efetuado de pronto pela Administração, sob pena de infringir o princípio da isonomia. A regra contida no dispositivo legal em questão atrai inúmeras críticas, posto que o convite deveria 24 Idem. 25 Idem. 26 PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários à lei das licitações e contratações da Administração Pública. 7.ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 268.

192 RAÍZES JURÍDICAS Curitiba, v. 7, n. 2 jul/dez 2011


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