Revista Raízes Jurídicas

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também é afetada e deslocada. O panorama do pensado e de seus conteúdos são modificados pela concretude e mutações do corpo. Alteradas as configu7 rações usuais do corpo, altera-se o próprio personagem como um todo. Por fim, o que parece ser uma consideração possível, é justamente perceber nas imposições do corpo e da manutenção de sua integridade uma via de acesso à compreensão da distância entre sujeito e pessoa. O que se quer dizer é que o corpo, como valor da pessoa a ser protegido, remete a percepção de que sua mutação pode também implicar na mutação da racionalidade que o define e considera. Assim, a proteção do corpo, seria também, neste aspecto, a proteção da razão que o concebe. Ou pelo menos a proteção do registro de significados desta razão. Se pessoa envia a um campo que pretende maior concretude, seu fundamento não se retira das tradicionais características da subjetividade moderna.

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O que se quer apontar é que o corpo, para muito além de ser a representação da mente que o pensa, configura também as formas da racionalidade que o tornam possível. Sair dos limites desse corpo é também extraviar os limites da racionalidade que o acolhe, o que enviaria para a abertura de outro modo de ser, para outra visão de mundo. A este respeito conferir Le BRETON, David. Antropologia do corpo e modernidade. Petrópolis, RJ: Vozes, 2011, p. 18: “As representações do corpo, e os saberes que as alcançam, são tributários de um estado social, de uma visão de mundo, e, no interior desta última, de uma definição de pessoa”. Le Breton ainda estabelece a diferença entre a leitura ocidental e moderna de corpo como o corpo de um indivíduo e outras concepções de corpo, como por exemplo aquela da sociedade canaque. Nesta leitura da diversidade mostra um corpo que é pensado como extensão da natureza, não é matéria dissociada do mundo. “O ‘corpo’ não é fronteira, átomo, mas elemento indiscernível de um todo simbólico. Não existe aspereza entre a carne do homem e a carne do mundo”. Op. Cit. P. 25. Neste exemplo é de se deduzir que o corpo aí situado remete a uma razão outra. RAÍZES JURÍDICAS Curitiba, v. 7, n. 2 jul/dez 2011

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