Revista Raízes Jurídicas

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Muito embora tenha sido constatada a redução, a pirataria ainda é tida como um tema relevante para a área de informática, já que os danos atingem diretamente autor e a economia e indiretamente o mercado de trabalho ligado a esse segmento. Para que a situação seja minimizada, implica no apoio das autoridades administrativas em conjunto com campanhas educativas para que se combata realmente a ilegalidade. A eficácia das ações será comprovada no decorrer do tempo, haja vista a necessidade de conscientização da população em geral. A partir disso, o Ministério da Justiça brasileiro em conjunto com a Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal (SINDIRECEITA) lançaram o Programa Nacional de Educativo de Combate à Pirataria no ano de 2006, com o uso de uma linguagem informal e direta para atingir o maior número de consumidores. A campanha se intitulou “Pirataria tô fora! Só uso original”, cuja divulgação se deu em todas as mídias, inclusive com o lançamento de produtos, como camisetas, adesivos, bonés, relativos a campanha. O objetivo central da campanha é o combate dos produtos piratas e a defesa dos direitos da propriedade intelectual e para isso contam com o apoio de outras entidades 16 que são focadas do desenvolvimento do cidadão e na ética. Dessa maneira, para que seja combatida a pirataria se faz necessário o apoio institucional do Estado de forma veemente, reforçando os preceitos de ética, moralidade e legalidade aos indivíduos.

As demandas envolvendo programas de computadores, na área cível, tem, como um dos pontos centrais, a discussão em face da aplicação da pena pecuniária ao infrator. A legislação de “Software” estabelece a fixação de indenização de até 3.000 (três mil) vezes o valor do programa de computador violado. Porém, se faz necessário, analisar a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto a esse aspecto. O STJ reconhece que o programa de computador está equiparado a obra literária, em face disso, está protegido pelo artigo 2º da Lei n.º 9.609/98, artigo 7º da Lei n.º 9.610/98 e 10, V, da Lei n.º 9.279/96. Para tanto, aplica-se a artigo penalidade prevista no parágrafo único do artigo 103 da Lei de “Software”, a qual, no entendimento é vista como caráter pedagógico.

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Informações extraídas da página oficial da campanha na internet <http://www.piratatofora.com.br> acesso em 23.07.2009 às 1h15min.

112 RAÍZES JURÍDICAS Curitiba, v. 7, n. 2 jul/dez 2011


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