Revista Raízes Jurídicas

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fins determinados.” A conceituação proposta pretendeu abranger toda e qualquer forma de programas de computador, a fim de que aqueles que laboram na área estejam contemplados pelo resguardo da lei. Salienta-se que o desenvolvedor está protegido independentemente de efetuar o registro do programa junto ao órgão competente, Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), conforme prevê o artigo 2º, § 3º da Lei de “Software.” Ocorre que, sem o devido registro a prova da autoria deverá ser realizada pelo próprio autor, devendo ser contundente para que não gerem dúvidas a esse respeito. O registro do programa de computador, embora facultativo, atribui a condição de autor àquele que efetuar o registro, devendo o mesmo apenas 7 apresentar a sua concessão em juízo, no momento de eventual discussão. É importante informar que com o registro do programa de computador junto ao INPI, o autor tem direito a sua exploração pelo período de cinqüenta anos, 8 a contar no primeiro dia de janeiro subseqüente a data da criação . O referido prazo está previsto em lei, assegurando ao autor inclusive o 9 reconhecimento internacional do seu registro. Apenas para elucidar, os programas estrangeiros não têm obrigatoriedade de registro no Brasil, exceto se as partes pretendam garantir direitos relativos às cessões de uso e exploração. Quanto aos direitos autorais, a legislação no artigo 6º. fez considerações específicas, determinando os pontos que não são caracterizados como ofensa ao autor, quais sejam, a reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá de salvaguarda; a citação parcial do programa, para fins didáticos, desde que identificados o programa e o titular dos direitos respectivos; a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou de limitação de forma alternativa para a sua expressão; a integração de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de quem a promo10 veu.

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A Resolução INPI No. 58, de 14 de julho de 1998, no artigo 1o, caput determina que: "o registro de programa de computador poderá ser solicitado ao INPI, para segurança dos direitos autorais a ele relativos, imediatamente após sua data de criação". 8 A data da criação é considerada aquela na qual o programa torna-se capaz de executar a função para que foi projetado. 9 Tratado sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio Internacional TRIPs; Lei nº 9.609/98, art. 2º, § 4º 10

Previsão expressa do artigo 6º da Lei no. 9609/98. RAÍZES JURÍDICAS Curitiba, v. 7, n. 2 jul/dez 2011

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