Guia do Investidor (pt)

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R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais), conforme sua situação econômica (art. 26, § 5o, com a redação dada pela Lei no 10.149/2000). E, ainda, estará sujeito o inspecionado ao pagamento de multa de R$ 21.200,00 (vinte e um mil e duzentos reais) a R$ 425.700,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil e setecentos reais), conforme a situação econômica do infrator, se impedir, obstruir ou de qualquer outra forma dificultar a realização de inspeção no âmbito de verificação preliminar, procedimento ou processo administrativo (art. 26 – A, criado pela Lei no 10.149/2000). Uma inovação criada pela Lei no 10.149/2000 relacionada às penalidades acima descritas, é a possibilidade de celebração de acordo de leniência, em que as pessoas físicas ou jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica terão extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de um ou dois terços da penalidade aplicável, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo (art. 35 - B). Cabe observar, ainda, que as iniciativas do CADE, da SDE e da SEAE podem ter origem na solicitação de “qualquer interessado”. As decisões do CADE são, em nível administrativo, inapeláveis, o que significa que à parte que se entender por elas prejudicada somente resta o caminho judicial para eventualmente combatê-las. A Lei no 8.884/94 prevê, ainda, a obrigação das partes de submeter atos que possam prejudicar a livre concorrência ou resultar em dominação do mercado de certo produto à autorização expressa do CADE, seja previamente à sua prática, seja, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, logo após a sua ocorrência (artigo 54), sendo que, a partir de 1o de janeiro de 2001, a taxa processual para tanto é de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). O regime da consulta prévia é obviamente preferível, pois do procedimento “a posteriori” podem surgir conseqüências complexas e indesejáveis, inclusive a obrigatoriedade da reversão de atos já praticados. De relevo considerar, a esta altura, que, para os efeitos do artigo 54, consideram-se atos que possam prejudicar a livre concorrência ou resultar em dominação de mercado, devendo, desta forma, ser submetidos à apreciação do CADE aqueles que impliquem na participação de empresa ou grupo de empresas resultante em 20% do mercado relevante, ou em que qualquer um dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais). Todavia, o CADE, através da sua Súmula no 1, publicada no Diário Oficial da União de 18.10.2005, entendeu que, na aplicação do critério estabelecido no aludido artigo 54, é relevante o faturamento bruto anual registrado exclusivamente no território brasileiro pelas empresas ou grupo de empresas participantes no ato de concentração. Tal entendimento, pelo qual tem o CADE se 87


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