Guia do Investidor (pt)

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cumulativa e a segunda não-cumulativa, de acordo com critérios estabelecidos em lei; essa contribuição não incide nas operações de exportação; • Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS): incide sobre a receita operacional bruta das pessoas jurídicas, apurada mensalmente, às alíquotas de 0,65% ou 1,65%, a primeira cumulativa e a segunda não-cumulativa, de acordo com critérios estabelecidos em lei; essa contribuição não incide nas operações de exportação; • Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS): incidentes sobre a importação, sua base de cálculo é o valor aduaneiro das mercadorias ou valor pago sobre os serviços importados acrescidos dos montantes dos impostos devidos. As alíquotas gerais são de 1,65% para o PIS/PASEP e de 7,6% para a COFINS, além de outras alíquotas específicas; • Contribuição para a Seguridade Social sobre a folha de pagamentos e salários (CINSS): as empresas tomadoras dos serviços das pessoas físicas assalariadas são responsáveis por recolher essa contribuição na fonte pela alíquota de 11%; os autônomos sujeitam-se à alíquota de 20%; em ambos os casos, a base de cálculo da contribuição é limitada a R$ 2.400,00 (reajustados mensalmente a partir de janeiro de 2004); as pessoas jurídicas pagam a CINSS, à alíquota de 20%, sobre os pagamentos efetuados a pessoas físicas, a título de remuneração por serviços prestados, sem limite; • A Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira (CPMF) foi instituída com base na Emenda Constitucional no 3/93. Sua cobrança iniciou-se em janeiro de 1997 e foi prolongada até dezembro de 2007 pela Emenda Constitucional no 42/03; a alíquota é de 0,38%; • A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE): I a CIDE/Combustível incidente, por meio de alíquotas específicas, na importação e comercialização no mercado interno de combustíveis; II a CIDE/Remessas para o exterior incide sobre valores pagos a residentes no exterior a título de remuneração relacionada a transferência ou adquirição de tecnologia, à alíquota de 10%.

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