Guia do Investidor (pt)

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a única diferença que, para esse tipo de documento, a percepção sensorial do receptor/observador não é imediata. Vale dizer: para que a representação se torne compreensível, é necessário o recurso a um elaborador eletrônico, o qual, se traduz em um objeto (intermediário) que permita ao observador a cognição da declaração representada no documento8. Dentro da ampla classificação documental, o documento informático se enquadra, portanto, na categoria dos documentos indiretamente representativos. Pode-se afirmar, portanto, que o documento informático é todo e qualquer objeto que, interagindo com um elaborador eletrônico, seja capaz de transmitir a representação de um fato presente ou passado9.

19.7.3 Suporte representativo O conteúdo do documento eletrônico, por seu caráter imaterial, vem sempre apoiado sobre um suporte representativo, ou seja, um objeto sobre o qual está contida a declaração digital (floppy disk, fita magnética, compact disk, etc.). O suporte representativo é tema que guarda relação com as exigências legais de conservação dos documentos. Em princípio, a doutrina considerava o suporte magnético (representativo) como sendo o original do documento10, e não as informações ali contidas sob a forma digital. Essa posição parece estar ultrapassada, na medida em que o suporte é hoje considerado apenas meio de conservação do documento, cuja importância reside unicamente sobre o conteúdo. Assim, tomando-se como exemplo a experiência de países da Europa Ocidental por volta dos anos 8011, mais precisamente a Bélgica e a França, verificase que a transcrição ou a impressão do conteúdo do documento eletrônico sobre papel era sempre considerada como cópia. No entanto, isso não quer dizer que as cópias (entendidas aqui como impressão do conteúdo do documento eletrônico sobre um suporte de papel) não pudessem ser utilizadas em juízo. De acordo com a melhor interpretação, a legislação francesa permitia – e permite –, a teor do art. 1.348, alínea “a”, do Código Civil, a utilização de “cópia fiel e durável”, desde que inexistente ou irrecuperável o original. 8. Graziosi, Andrea, op. cit., p. 491. 9. Graziosi, Andrea, op. cit., p. 492. 10. Cf. Amory, Bernard e Poullet, Yves, “Le droit de la preuve face a l’informatique et à la télématique”, in Revue Internationale de Droit Comparé, no 2, abril/junho 1.985, pp. 340/341. 11. Cf. Amory, Bernard e Poullet, Yves, op. cit., p. 341. 182


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