Guia do Investidor (pt)

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A LGT adota dois critérios de classificações dos serviços. O primeiro consiste na abrangência da oferta comercial dos serviços, classificando-os em: i serviços de interesse coletivo e ii serviços de interesse restrito. Serviços de interesse coletivo são aqueles cuja prestação deve ser proporcionada pela prestadora a qualquer interessado na sua fruição, em condições não discriminatórias, mediante simples “adesão”. Por sua vez, os serviços de interesse restrito são aqueles destinados ao uso próprio do ofertante ou oferecido a determinadas classes de usuários, de forma seletiva, a critério da operadora. O segundo critério de classificação da LGT estabelece duas classes de serviços de acordo com o regime jurídico de sua prestação: serviços públicos e serviços privados. Os serviços de telcomunicações prestados em regime público são aqueles cuja existência, universalização e continuidade a União assume como obrigação ou competência própria. O serviço telefônico fixo comutado oferecido comercialmente ao público em geral, ou STFC, é o único serviço de telecomunicações estabelecido pela LGT como obrigação legal da União. Assim, o único serviço público de telecomunicações sujeito às obrigações de universalização e continuidade é o STFC destinado ao usuário final. Essa competência da União deve ser executada mediante delegação através de contrato de concessão. Serviço de telecomunicações prestado em regime privado é aquele em que a execução do serviço resulta do exercício do direito de livre iniciativa econômica do setor privado, mediante simples autorização da ANATEL e com mera exigência de obrigações de expansão e atendimento. A concessão dos serviços é objeto de contrato administrativo celebrado pela ANATEL, através de licitação, sem caráter de exclusividade, sujeitando as concessionárias, cujas receitas são derivadas da cobrança de tarifas dos usuários, aos riscos empresariais. O prazo máximo da concessão é de 20 anos e poderá ser renovado ou prorrogado uma única vez, por igual período. Em janeiro de 2006 os contratos de concessão então em vigor foram renovados e serão revistos a cada 5 anos pela ANATEL, a fim de estabelecer novos condicionamentos, metas de universalização e qualidade. As tarifas do STFC no regime público estão sujeitos a um teto máximo. A ANATEL poderá submeter a concessionária ao regime de liberdade tarifária, caso seja constatada a existência de ampla e efetiva competição entre as prestadoras do serviço. Com efeito, o STFC também pode ser prestado por prestadoras no regime privado (não concessionárias), não sujeitas às metas de universalização. 140


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