Revista PGE/RS n. 63

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223 Para o mesmo autor, o credenciamento assim se conceitua (texto e obras citados, p. 53): “Credenciamento é o ato ou contrato formal pelo qual a Administração Pública confere a um particular, pessoa física ou jurídica, a prerrogativa de exercer certas atividades materiais ou técnicas, em caráter instrumental ou de colaboração com o Poder Público, a título oneroso, remuneradas diretamente pelos interessados, sendo que o resultado dos trabalhos executados desfruta de especial credibilidade, tendo o outorgante o poder/dever de exercer a fiscalização, podendo até mesmo extinguir a outorga, assegurados os direitos e interesses patrimoniais do outorgado inocente e de boa-fé.”

Quanto às características do credenciamento na Administração Pública, diz (texto e obras citados, p. 52-53): “Credenciamento é uma outorga ou atribuição. O credenciado recebe do Poder Público uma qualificação, uma situação jurídica ou uma prerrogativa que, sem isso, não lhe assistiria. O resultado do credenciamento é um acréscimo; o enriquecimento do patrimônio jurídico de alguém pessoa física ou jurídica. (...) Esse ato formal terá sempre um conteúdo negocial, correspondendo a um interesse recíproco do outorgante e do outorgado, mas pode ser unilateral ou bilateral, assumindo caráter tipicamente contratual. A prerrogativa, faculdade ou obrigação atribuída ao outorgado se limita à habilitação para o desempenho de atividade material ou técnica, não jurídica, mas meramente instrumental ou de colaboração com a Administração Pública. Essa atividade material ou técnica é desenvolvida a título oneroso. Quando a remuneração é paga pelo Poder Público tem-se, aí, um simples contrato de colaboração. Quando a remuneração é paga pelo particular interessado, aí se terá um credenciamento propriamente dito, um típico contrato de atribuição.”

Em leitura e compreensão das lições até aqui trazidas, tem-se como possível a utilização do credenciamento no caso dos centros de remoção depósito e guarda de veículos apreendidos por força de lei. Tratando-se de exercício do poder de polícia, a figura do credenciamento está apropriada. Com efeito, o ente público confere a determinados particulares, mediante o exame de requisitos previamente estabelecidos, quem se acha em condições de praticar determinados atos materiais decorrentes do exercício do poder de polícia, e confere a estes credenciados tais atividades. É o caso dos centros de remoção, depósito e guarda de veículos. Isto não quer dizer que não se possa utilizar o contrato administrativo no caso. Aliás, a questão da remuneração dos particulares que executam os atos materiais relativos ao poder de polícia sinaliza que a figura do contrato típico poderia ser utilizada e talvez até seja recomendada. E, para que a autarquia opte RPGE, Porto Alegre, v. 30, n. 63, p. 203-228, jan./jun. 2006


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