Informativo Eletrônico, v.10, n.5

Page 1

1

Ano X – Nº 05 15 de março de 2012


2


SUMÁRIO

3

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ............................................................ 5 Mantida decisão sobre não obrigatoriedade de filiação a previdência complementar privada ................................................................................................................................. Declarada inconstitucionalidade da subordinação de Defensorias Públicas a governadores... STF mantém Instituto Chico Mendes, mas dá dois anos para Congresso editar nova lei sobre a autarquia .................................................................................................................. Governador da BA questiona pagamento de obrigações pecuniárias sem precatório ............. STF julga inconstitucional atuação da OAB no lugar da defensoria pública em SC ..............

5 6 6 8 9

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ....................................................... 11 Devolução de valor após recebimento da denúncia não afasta ocorrência de crime contra o erário................................................................................................................................. 11 Incompetência da Justiça estadual torna nula condenação de prefeito por desvio de verba do Fundef ............................................................................................................................. 12 Falta de diploma por conta de greves impede posse de aprovada em concurso...................... 13 Juros moratórios em caso de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso ................................................................................................................................. 13 Renovação de penhora on-line exige prova de mudança na situação econômica do devedor ................................................................................................................................ 14 Empresa de transporte público não deve indenizar passageiro assaltado no interior do coletivo ................................................................................................................................ 15 Ministro admite reclamação por constatar divergência com a Súmula 85 .............................. 15

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ................................................. 16 Trabalhador obtém reintegração no emprego ao comprovar pressão psicológica para aderir a PDV .................................................................................................................................. 16 TRT-PR deverá examinar recurso via e-DOC recusado por excesso de formalismo .............. 17 Turma isenta Estado do ES de pagar créditos individualizados a servidores públicos............ 18 Eletricista recebe periculosidade por exposição intermitente a área de risco ......................... 19 TST mantém decisão que estabelece marco para obrigatoriedade de concurso para CREA-MG........................................................................................................................... 19

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .... 20 Créditos da União têm preferência frente aos Estados e Municípios ..................................... 20 Estado é condenado a indenizar por mau atendimento do Corpo de Bombeiros .................... 21 Município pagará indenização por deixar servidor sem trabalho ........................................... 22 Determinada a retirada dos crucifixos dos prédios da Justiça gaúcha .................................... 22

ATUALIDADES ............................................................................................ 23 TST atualiza Instrução Normativa nº 3 ................................................................................. 23 TST passa a divulgar Informativo de Jurisprudência na Internet ........................................... 24 Justiça Estadual tem novo horário de funcionamento ............................................................ 24 Ato do Presidente do TJRS altera uso de FAX para prática de atos processuais na Justiça Estadual ............................................................................................................................... 25 Justiça garante fornecimento de alimentação especial a menor alérgico ................................ 25

LEGISLAÇÃO ............................................................................................... 26 Legislação Estadual............................................................................................................ 26


PESQUISAS REALIZADAS ......................................................................... 27 4 N O V O

ESPAÇO BIBLIOTECA ............................................................................... 27 Indicação de Leitura .......................................................................................................... 28 Resumo de Artigo ............................................................................................................... 28 Fique por dentro da Doutrina ........................................................................................... 29

INFORMATIVO ELETRÔNICO PIDAP PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GOVERNADOR DO ESTADO Tarso Genro PROCURADOR-GERAL DO ESTADO Dr. Carlos Henrique Kaipper REALIZAÇÃO PROCURADORIA DE INFORMAÇÃO, DOCUMENTAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL - PIDAP SEÇÃO DE PESQUISA JURÍDICA COORDENAÇÃO Dr. Juliano Heinen Dra. Paula Krieger

ASSESSORES JURÍDICOS Daniela de Rocchi Gatiboni Diogo Conte Righes de S. Santos

ESTAGIÁRIOS Schayane Zanirati Cabral Paulo Rogério S. Santos Junior

ARTE GRÁFICA E DIAGRAMAÇÃO Vanessa Gasperin Carini

Para dúvidas ou sugestões, entre em contato através dos e-mails pidap-pesquisa@pge.rs.gov.br ou informativo-pesquisa@pge.rs.gov.br Se preferir, ligue para 3288 1653.


5

Fonte: Notícias do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br)

Mantida decisão sobre não obrigatoriedade de filiação a previdência complementar privada

O

ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes negou seguimento (arquivou) à Reclamação (RCL) 11218, que buscava reverter decisão do Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que considerou inconstitucional dispositivo de lei estadual do Paraná que tornava obrigatória a filiação de escrivães, notários e registradores não remunerados pelos cofres públicos à Carteira de Previdência Complementar da categoria (Conprevi). A filiação obrigatória foi instituída pela Lei estadual 7.567/1982, alterada pela Lei estadual 12.830/2000. A decisão de primeiro grau foi mantida por órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), sob o fundamento de que a lei mencionada viola o princípio constitucional da livre associação, previsto no artigo 202 da Constituição Federal (CF), ante o caráter complementar e a natureza privada das entidades de previdência privada. Foi contra essa decisão que a mencionada Carteira de Previdência se pronunciou na Reclamação (RCL) 11218, ajuizada no STF e agora arquivada. Decisão A reclamação foi proposta sob a alegação de que a decisão impugnada do TJPR iria de encontro à Súmula Vinculante 10

da Suprema Corte, segundo a qual “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte”. Ao decidir, o ministro observou, inicialmente, que o juízo prolator da decisão monocrática atacada não está sujeito ao princípio da reserva de plenário, prevista no artigo 97 da CF e na Súmula Vinculante 10. Entretanto, como a decisão foi ratificada por órgão fracionário do TJ-PR, o ministro recebeu a Reclamação também contra esse ato (do TJ-PR). Contudo, determinou o arquivamento da ação, tendo em vista que a súmula não se aplica quando há precedente do plenário (ou órgão especial) do tribunal prolator da decisão ou do próprio Supremo Tribunal Federal sobre o tema, em conformidade com o disposto no artigo 481, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Quanto à obrigatoriedade ou não de filiação obrigatória a regime de previdência complementar de caráter privado, o ministro citou diversos precedentes do Plenário do STF quanto ao caráter não obrigatório. Nesse contexto, citou as ADIs 3464 e 1416. FK/AD


6

Declarada inconstitucionalidade da subordinação de Defensorias Públicas a governadores

P

or votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (7), a inconstitucionalidade de dispositivos das Leis Delegadas de Minas Gerais 112 e 117, ambas de 2007, e da Lei estadual do Maranhão 8.559/2006, que incluem as Defensorias Públicas na estrutura administrativa dos respectivos estados de forma subordinada aos governadores. A decisão foi tomada em julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3965 e 4056, relatadas, respectivamente, pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e pelo ministro Ricardo Lewandowski. Ambas as ações foram ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR), com o argumento de que os dispositivos impugnados afrontam o artigo 134, parágrafo 2º, da Constituição Federal (CF), que assegurou autonomia funcional e

administrativa às Defensorias Públicas Estaduais. O Plenário seguiu o voto dos relatores, no sentido da procedência das ADIs, com base em jurisprudência já firmada pela Suprema Corte. O ministro Gilmar Mendes ponderou que, se se tratasse apenas de equiparação do defensor público geral do Estado aos secretários de Estado para efeito de “status” sem, entretanto, subordiná-lo formalmente à estrutura dos governos estaduais, isso não seria motivo para proposição da ADIs. Ele reconheceu, porém, que as legislações de ambos os estados não deixam dúvida de que se trata, efetivamente, de violação do artigo 134, parágrafo 2º, da CF. FK/AD Processos relacionados: ADI 3965; ADI 4056.

STF mantém Instituto Chico Mendes, mas dá dois anos para Congresso editar nova lei sobre a autarquia

O

Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei 11.516/2007, que criou o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), mas deu um prazo de dois anos para que o Congresso Nacional edite nova lei para garantir a continuidade da autarquia. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4029, ajuizada na Corte pela Associação Nacional dos Servidores do Ibama. Até lá, o instituto segue funcionando. Os ministros entenderam que a tramitação da Medida Provisória 366/2007, que deu origem à Lei 11.516/2007, não respeitou a tramitação legislativa prevista na Constituição Federal. Para a autora da ADI, a norma seria formalmente inconstitucional, uma vez que o

ICMBio foi criado a partir de uma Medida Provisória do governo convertida na lei questionada, sem ter sido apreciada por uma comissão mista de deputados e senadores, como prevê a Constituição Federal em seu artigo 62, parágrafo 9º. A MP, diz a associação, foi convertida em lei com a emissão de parecer individual do relator, sem manifestação da comissão. Além disso, a matéria não possuiria as características de urgência e relevância a justificar a edição de medida provisória, ressalta a ação. AGU Ao se manifestar durante o julgamento, o advogado-geral da União, Luis Inácio Adams, chegou a defender a lei em discussão, falando da urgência da matéria,


7 tendo em vista o crescimento das áreas de preservação no país, e a importância estratégica do meio ambiente. Quanto à tramitação legislativa da MP, o advogado disse que o Congresso busca resolver impasses da própria casa parlamentar para dar viabilidade ao processo legislativo. A MP tem um tempo de tramitação, disse Adams. Se não der tempo, o Congresso busca formas de suprir a deliberação da comissão mista e garantir a soberania do parlamento para decidir sobre a pertinência da medida. Procedência parcial Relator da ação, o ministro Luiz Fux votou no sentido de julgar parcialmente procedente a ADI, modulando os efeitos da decisão para que a Lei 11.516/2007 só seja declarada nula após 24 meses da prolação da decisão da Corte. Pelo voto do ministro, o instituto permanece existindo, e nesse prazo de dois anos o Congresso poderá editar nova lei, respeitando os ditames legais e constitucionais, para garantir a continuidade das atividades da autarquia. Para o ministro, a conversão da MP 366/2007 na lei em questão não atendeu ao disposto no artigo 62 parágrafo 9º da Constituição Federal. A comissão mista foi constituída, explicou, mas não houve quórum para deliberação, o que motivou a aplicação do previsto na Resolução 1/2002 do Congresso, que diz que após 14 dias, se não deliberado pela comissão, o parecer pode ser apresentado individualmente pelo relator perante o plenário. Para o ministro Fux, a importância das comissões mistas na análise e conversão de MPs não pode ser amesquinhada. No artigo 62, parágrafo 9º, a Constituição procurou dar maior reflexão das medidas emanadas pelo Executivo, disse ele. O parecer, emitido pelo colegiado, é uma garantia de que o Legislativo seja efetivamente o fiscal do exercício atípico da função legiferante pelo Executivo. Para o ministro, ao dispensar o parecer redigido pela comissão mista, a resolução seria inconstitucional.

O ministro Luiz Fux disse entender que o abuso no poder de editar Medidas Provisórias estaria patente no presente caso, em que se criou um ente – uma autarquia – para atuar com as mesmas finalidades de uma instituição já existente, no caso o Ibama. Assim, com base no desrespeito ao artigo 62, parágrafo 9º, da Constituição, e na falta de urgência para justificar a edição de MP e ainda propondo a modulação de efeitos da decisão, o ministro votou pela procedência parcial da ADI. Ele foi acompanhado pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia Antunes Rocha quanto ao fundamento da inconstitucionalidade formal, por desrespeito ao artigo 62, parágrafo 9º, da Constituição. Os ministros Ayres Britto e Gilmar Mendes também acompanharam o relator, mas apenas com base no fundamento do artigo 62, parágrafo 9º, da Constituição. Isso porque, para o ministro Britto, a avaliação quanto à urgência, embora não seja discricionária, é subjetiva do presidente da República. E, para o ministro, em matéria de atos concretos de preservação do meio ambiente, tudo é urgente e relevante. Já o ministro Gilmar Mendes se posicionou no sentido de que é preciso da efetividade ao artigo 62, parágrafo 9º, da Constituição. Já o ministro Marco Aurélio votou pela procedência total do pedido, sem qualquer modulação. Para ele, a inconstitucionalidade é de tal vulto que fulmina a lei em questão. Para o ministro Celso de Mello, os requisitos para apresentação dessa MP estão presentes na exposição de motivos da medida. São razões que parecem satisfazer para se reconhecer o atendimento dos pressupostos da urgência e relevância para edição de MPs. Além disso, o ministro disse concordar com o ministro Ayres Britto quanto à urgência existente quando se trata de preservação do meio ambiente. Mas o decano da Corte disse entender que a inconstitucionalidade formal é muito clara, no caso, pela inobservância do artigo


8 62, parágrafo 9º, por parte do Congresso Nacional. Ao analisar a resolução 1/2002, o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, disse entender que a norma apenas fixou prazo para cumprir a Constituição. É um método de operacionalidade e funcionalidade do próprio poder Legislativo. Se não houver essa regulamentação, disse o ministro, as comissões não se sentiriam motivadas a exercer a competência que a Constituição Federal atribui a elas. Com esse argumento, o presidente disse rechaçar a alegação de inconstitucionalidade. O ministro, no entanto, concordou com o relator quanto à falta de evidência do requisito da urgência para a edição de medida provisória. Nesse sentido, o ministro citou a realização de um acordo de cooperação entre ICMBio e Ibama, em que este traz para si, de volta, as competências que seriam exercidas pelo instituto. Se o próprio Ibama reconheceu a possibilidade de exercer as atribuições da autarquia recém criada, não se tratava de urgência, revelou o ministro.

Divergência O ministro Ricardo Lewandowski divergiu integralmente do relator. Ele disse que a análise dos requisitos de urgência e relevância das medidas provisórias deve ser feita com muito cuidado pelo STF porque, para ele, a Corte não pode se substituir à vontade política discricionária do governo. Quanto à tramitação da MP, o ministro disse entender que a Resolução 1/2002 é matéria interna corporis do parlamento, e a jurisprudência da Corte entende que o STF não pode se debruçar sobre matéria dessa natureza. Ainda quanto a esse ponto, o ministro disse que o parágrafo 9º do artigo 62 da Carta é imperativo: a comissão deve se manifestar, não pode se omitir. O relator do caso emitiu parecer, mas a comissão não se manifestou por falta de quórum. Diante dessa chamada manobra de obstrução, o Congresso Nacional avocou a discussão da matéria no plenário de suas casas, em respeito ao princípio da proporcionalidade. MB/AD Processos relacionados: ADI 4029.

Governador da BA questiona pagamento de obrigações pecuniárias sem precatório

O

governador da Bahia, Jaques Wagner, ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar diversas decisões do Poder Judiciário no estado que estariam determinando o pagamento de obrigações pecuniárias sem a observância do regime constitucional de precatórios. Por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 250, o governador baiano faz referência a sete decisões do Tribunal de Justiça (TJ) estadual em mandados de segurança, nas quais o TJ determinou o pagamento de obrigações pecuniárias independentemente de precatório. O chefe do Executivo chegou a questionar as decisões que determinavam os pagamentos e a aplicação de multa diária em

caso de descumprimento. Mas o TJ baiano explicou que “a verba alimentar deferida em mandado de segurança não se sujeita a precatório em razão do rito especial do writ”. Como as decisões questionadas já transitaram em julgado, o governador revela que não caberia no caso ajuizar pedido de suspensão de segurança ou outra medida cautelar. Assim, o governador justificou a apresentação desse tipo de ação no Supremo – ADPF – para questionar a violação a preceitos contidos na Carta da República. Nesse ponto, o governador afirma que a ação se justifica em razão de os atos judiciais questionados afrontarem, entre outros, os preceitos fundamentais presentes na Constituição Federal referentes à igualdade (artigo 5º, caput), ao devido processo legal


9 (inciso LIV) e à impessoalidade (artigo 37, caput) e, principalmente, ao artigo 100 da Constituição, que institui o sistema de precatórios. Com esse argumento, o governador pede ao Supremo a concessão de medida liminar para suspender o cumprimento das obrigações pecuniárias. No mérito, que sejam cassadas as decisões que ordenaram os pagamentos sem observância do regime de

precatórios. E que seja definido pela Corte que o cumprimento de quaisquer obrigações pecuniárias devidas pelo Estado da Bahia sujeita-se ao que prevê o artigo 100 da Constituição. A matéria está sob relatoria da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. MB/AD Processos relacionados: ADPF 250.

STF julga inconstitucional atuação da OAB no lugar da defensoria pública em SC

O

Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) 3892 e 4270 para declarar a inconstitucionalidade de normas do Estado de Santa Catarina que dispõem sobre a defensoria dativa e a assistência judiciária gratuita. Atualmente, o estado não possui defensoria pública e a população hipossuficiente recebe prestação jurídica gratuita por meio de advogados dativos indicados pela seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil (OABSC). A Corte decidiu que essa situação no estado deve durar por mais um ano, quando os dispositivos contestados [artigo 104 da Constituição de Santa Catarina e Lei Complementar Estadual 155/97] perderão eficácia no ordenamento jurídico. A votação ocorreu por maioria de votos, com exceção do ministro Marco Aurélio que entendeu que a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos deveria valer desde quando foram editados. Inconstitucionalidade O ministro Joaquim Barbosa, relator, afirmou que os argumentos levantados em defesa das disposições questionadas não são convincentes. Para ele, é clara a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados nas ações diretas. De acordo com ele, o fato de a lei complementar contestada resultar de

iniciativa parlamentar, já seria razão suficiente para declarar a sua inconstitucionalidade formal. “Isso porque, com fundamento no princípio da simetria, esta Corte tem estendido a regra constante do artigo 61, inciso II, alínea “d”, da Constituição Federal, às outras unidades da federação, do que resulta que a iniciativa para legislar sobre a organização da defensoria pública em âmbito estadual jamais pode ser atribuída aos parlamentares estaduais”, disse. Segundo o ministro Joaquim Barbosa, as possíveis dúvidas a respeito da questão foram esclarecidas pela Lei Complementar 80/94, que contém normas gerais obrigatórias para a organização da defensoria pública pelos estados. Ele observou que o modelo catarinense não se utiliza da parceria com a OAB como forma de suplementar a defensoria pública ou de suprir eventuais carências desta. “Pelo contrário, a seccional da OAB naquele estado supostamente cumpre o papel que seria da defensoria. Não há outra defensoria em Santa Catariana, há apenas os advogados dativos indicados pela OAB”, observou. Prioridade à advocacia privada O ministro Joaquim Barbosa fez um paralelo entre a exclusividade do defensor público ao atendimento do hipossuficiente e a prioridade que o advogado dativo pode dar às demandas privadas. “Não se pode ignorar que enquanto o defensor público, integrante de carreira específica, dedica-se exclusivamente


10 ao atendimento da população que necessita dos serviços de assistência, o advogado privado – convertido em defensor dativo – certamente prioriza os seus clientes que podem oferecer uma remuneração maior do que aquela que é repassada pelo estado, a qual observa a tabela de remuneração básica dos serviços de advogados”, ressaltou. Essas observações, conforme o relator, sugerem que a criação de um serviço de assistência judiciária não pode ser vista apenas sob o ângulo estatístico “e muito menos da perspectiva da mera economia de recursos”. “Veja-se, a título de exemplo, o fato de que a defensoria dativa organizada pelo Estado de Santa Catarina com o apoio da OAB local não está preparada e tampouco possui competência para atuar, por exemplo, na defesa dos interesses coletivos, difusos ou individuais homogêneos dos hipossuficientes residentes naquele estado, atribuição que se encontra plenamente reconhecida à defensoria pública”, disse o ministro. Presos sem defensores O ministro salientou que o fato de os presos do estado não contarem com defensores públicos faz com que essa realidade tenha impacto direto sobre a regularidade da execução penal, “gerando como consequência o indesejável fato do encarceramento ilegal ou por tempo que excede o regular cumprimento da pena”. Para ele, essa situação em Santa Catarina é “um severo ataque à dignidade do ser humano”. Assim, o relator votou pela procedência das ações diretas a fim de declarar a inconstitucionalidade de todos os

dispositivos questionados. A Corte decidiu que tal situação deve vigorar por até um ano. Decano O ministro Celso de Mello, decano da Corte, acompanhou o relator e manifestou sua indignação com a “omissão contumaz” do Estado de Santa Catarina, que, 23 anos depois da promulgação da Constituição da República, se manteve inerte quanto à implantação da Defensoria Pública no estado, violando, “de modo patente”, o direito das pessoas desassistidas, “verdadeiros marginais” do sistema jurídico nacional. “É preciso dizer claramente: o Estado de Santa Catarina tem sido infiel ao mandamento constitucional dos artigos 134 e 5º, inciso 74, e essa infidelidade tem de ser suprimida por essa Corte”, afirmou. Para o decano do STF, não se trata de uma questão interna do Estado de Santa Catarina. “É uma questão nacional que interessa a todos, a não ser que não se queira construir a igualdade e edificar uma sociedade justa, fraterna e solidária”, destacou. O ministro Celso de Mello ressaltou ainda a relevância das defensorias públicas como instituições permanentes da República e organismos essenciais à função jurisdicional do estado, e o papel “de grande responsabilidade” do defensor público “como agente incumbido de viabilizar o acesso dos necessitados à ordem jurídica justa”. EC,CF/AD Processos relacionados: ADI 4270; ADI 3892.


11

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça (www.stj.jus.br)

Devolução de valor após recebimento da denúncia não afasta ocorrência de crime contra o erário

O

Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação e a perda do cargo público de uma servidora que alterou a folha de pagamento para receber vencimento maior. Para os ministros da Quinta Turma, a devolução do valor ao erário não afasta a tipicidade do delito (inserção de dados falsos em sistema), porque só se deu após a efetiva consumação do crime e depois de recebida a denúncia. Conforme destacou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o intuito reparador não se confunde com os institutos da “desistência voluntária e arrependimento eficaz”, para os quais se exige desistência de prosseguir na execução (evitando a consumação do delito) ou o impedimento do resultado. Bellizze observou que não ficou sequer configurada a causa especial de redução da pena denominada “arrependimento posterior”, porque o benefício é cabível apenas àquele que tiver reparado o dano antes do recebimento da denúncia ou queixa, o que não se verifica no caso. Alteração de dados Na época dos fatos, a servidora atuava na Secretaria Municipal de Cultura do Rio de Janeiro. A denúncia narra que, no exercício de suas funções, utilizando-se de sua senha pessoal, durante quatro meses no ano de 2002, ela alterou irregularmente disquete que continha informações do pagamento de encargos especiais. Posteriormente,

encaminhou-o para pagamento. A alteração aumentou de R$ 600 para R$ 2 mil o valor a que a servidora faria jus. O Ministério Público denunciou a servidora por peculato (artigo 312 do Código Penal), mas o juiz adequou a conduta ao crime previsto no artigo 313-A do CP (inserção de dados falsos em sistema de informações para obter vantagem). Ela acabou condenada a três anos de reclusão em regime aberto. A pena foi substituída por duas restritivas de direito. Ao julgar a apelação, o Tribunal da Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a condenação e acolheu o pedido do MP para decretar também a pena de perda do cargo público. A defesa da servidora recorreu ao STJ. Alegou cerceamento de defesa – por ter sido condenada por tipo penal diferente do constante da denúncia. Disse, ainda, que a devolução do valor ao erário afastaria a existência do delito e que a pena de perda do cargo seria desproporcional. Ampla defesa O ministro relator destacou que a denúncia narra com riqueza de detalhes os fatos ocorridos, o que permitiu à servidora, ao longo de toda a instrução, exercer amplamente sua defesa. O que ocorreu apenas, esclareceu Bellizze, foi a mudança de capitulação das condutas pelo magistrado de primeiro grau. Quanto à perda do cargo, o ministro não constatou ilegalidade ou desproporcionalidade na pena aplicada pelo


12 TJRJ. Para ele, os requisitos previstos em lei foram preenchidos – crime praticado com abuso de poder ou violação do dever para com a administração pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a um ano. Da mesma forma, o ministro esclareceu que a substituição da pena

privativa de liberdade por outras restritivas de direitos não impede o reconhecimento do efeito específico da pena, isto é, a imposição da perda do cargo. O requisito, neste caso, é tão somente a quantidade de pena imposta. Processo relacionado: HC 110504.

Incompetência da Justiça estadual torna nula condenação de prefeito por desvio de verba do Fundef

A

Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou nula a decisão da Justiça de São Paulo que havia condenado o ex-prefeito de Avanhandava Antônio Calixto Portella e o empresário Helder Rodrigues Zebral por licitação fraudulenta, com desvio de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). A Seção decidiu que a competência para julgar o caso é da Justiça Federal. Os ministros que integram o colegiado, acompanhando o voto do relator, desembargador convocado Adilson Macabu, entenderam que a Justiça Federal é competente para o julgamento de casos que envolvem desvio de verbas públicas oriundas de recursos repassados pelo Fundef, mesmo quando não há complementação da verba por parte da União. Com a decisão – tomada no exame de conflito de competência entre a Justiça Federal e a Justiça paulista –, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deverá remeter o caso a uma das seções judiciárias vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). O caso de Avanhandava foi um entre vários episódios de fraude com recursos do Fundef, que ocorreram em diversos municípios. A sentença de primeiro grau reconheceu o crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67, bem como a infração ao artigo 89, caput, da Lei 8.666/93, condenando o ex-prefeito e o empresário pelo

desvio de verba pública. Eles apelaram para o TJSP. Após parecer do Ministério Público estadual sustentando a incompetência da Justiça estadual para o exame do caso, o tribunal paulista declinou de sua competência, sob o fundamento de haver interesse da União. Em seguida, remeteu o processo ao TRF3, que entendeu que não poderia julgar apelação contra sentença proferida por juiz estadual. O Ministério Público Federal, em parecer dirigido ao STJ, opinou pela incompetência do TJSP, manifestando-se no sentido de que o tribunal estadual deveria anular os atos decisórios e encaminhar o processo à Justiça Federal. Política nacional “O Fundef atende a uma política nacional de educação”, afirmou o desembargador convocado Adilson Macabu, relator do caso. Ele citou o disposto no artigo 212 da Constituição Federal, que prevê que a União aplicará, anualmente, pelo menos 18%, e os estados, o Distrito Federal e os municípios, pelo menos 25% da receita de impostos (compreendida a proveniente de transferências) na manutenção e no desenvolvimento do ensino. Para o relator, o interesse da União no caso decorre de sua missão constitucional na coordenação de ações relativas ao direito fundamental da educação, “principalmente por se tratar de fiscalização concorrente entre entes federativos”, e portanto a competência é da Justiça Federal.


13 Além disso, Adilson Macabu assinalou que a aplicação de verbas de fundos como o Fundef é fiscalizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), e o STJ já fixou o entendimento de que “compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal" (Súmula 208). “A malversação de verbas decorrentes do Fundef, no âmbito penal, ainda que não haja complementação por parte da União, vincula a competência do Ministério Público Federal para a propositura de ação penal, atraindo, nessa hipótese, a da Justiça Federal, bem como o controle a ser exercido pelo TCU

conforme dispõe o artigo 71 da Constituição”, afirmou. Até o ano passado, o STJ adotava a tese de que processos sobre fraudes no Fundef competiam à Justiça dos estados, mas essa posição foi revista depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestou pela competência da Justiça Federal. Antes mesmo da mudança na jurisprudência, o desembargador Macabu sustentava que, havendo ou não complementação do Fundef com recursos federais, a matéria deveria caber à Justiça Federal, “por força de dispositivos constitucionais que regulam o tema”. Processo relacionado: CC 119305.

Falta de diploma por conta de greves impede posse de aprovada em concurso

S

e o edital do concurso exige diploma em licenciatura plena em língua inglesa, outro documento não pode suprir sua falta para posse de candidata aprovada. A candidata ao cargo de professora de inglês argumentava não poder cumprir a exigência por conta de repetidas greves. Mas a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido. A autora já possuía diploma dos cursos de administração de empresas e ciências contábeis. Sustentou estar cursando metodologia do ensino da língua inglesa, o que autorizaria o apostilamento da

complementação para licenciatura plena, exigida pelo edital. Mas teria sido impedida por conta de “inúmeras” greves. O ministro Mauro Campbell Marques defendeu que o princípio da vinculação ao edital deve ser respeitado, como evidenciado na jurisprudência do STJ. Segundo o relator, aceitar a apresentação de outro documento diferente do exigido em edital seria uma forma de privilegiar o candidato, o que feriria o princípio da igualdade entre todos os concorrentes. Processo relacionado: RMS 34845.

Juros moratórios em caso de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso

A

Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento, já consolidado na Súmula 54, de que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, ao julgar reclamação oferecida contra ato da Primeira Turma Julgadora Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia (GO). No caso, o consumidor ajuizou ação declaratória de inexistência de débito combinada com danos morais, com pedido de

antecipação de tutela, contra TNL PCS S/A, com o objetivo de conseguir liminar para que fosse determinada a abstenção ou o cancelamento da inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. A antecipação da tutela foi deferida e ratificada pela sentença, que declarou inexistente o débito, condenando a TNL PCS S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da sentença, ao


14 entendimento de que “o valor fixado nesta oportunidade encontra-se devidamente atualizado, por se tratar de valor líquido e certo”. Inconformado com o termo inicial dos juros moratórios e com o valor da indenização, o consumidor interpôs recurso, que foi provido somente para fixar o início dos juros moratórios a partir da citação e da correção monetária a partir da data da publicação da sentença. No STJ, a defesa do consumidor alegou que a decisão conflita com a

jurisprudência do Tribunal. Em seu voto, o relator, ministro Sidnei Beneti afirmou que o entendimento já pacificado pela Segunda Seção do STJ é no sentido de que os juros de mora, em caso de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, uma vez que a mora que fundamenta a incidência deste encargo existe desde o fato que levou ao pedido de reparação por danos morais. Processo relacionado: Rcl 6111.

Renovação de penhora on-line exige prova de mudança na situação econômica do devedor

A

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que, uma vez aceito o pedido de penhora online e caso tal medida não obtenha êxito, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando eventual alteração econômica no patrimônio do devedor. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma, em decisão unânime, negou recurso especial interposto por uma fundação contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Inicialmente, a instituição ajuizou execução de título extrajudicial alegando ser credora da importância de R$ 5.220,03, uma vez que a devedora deixou de efetuar o pagamento de duas parcelas referentes a acordo de termo de confissão de dívida, representado por notas promissórias. Não foram encontrados bens sujeitos à penhora e a devedora não apresentou defesa. Esgotadas as tentativas de encontrar outros bens penhoráveis, o juiz determinou o bloqueio on-line dos valores depositados em instituições financeiras, por meio do sistema Bacen-JUD, mas a busca não obteve êxito. O juiz decidiu que “não será admitido novo pedido de penhora on-line, estando vedada a repetição de atos já praticados, salvo se houver indício de recebimento de valor penhorável, sob pena de perpetuação da execução”.

Não satisfeita com a determinação, a fundação interpôs agravo de instrumento, alegando não ser possível “condicionar a aceitação do pedido de repetição do bloqueio on-line à apresentação de indícios de recebimento de valor penhorável, bem como de alteração da situação econômica do executado”. O TJSP negou o agravo. Diante disso, a entidade impetrou recurso especial no STJ alegando que as instâncias ordinárias, ao negar os pedidos futuros de bloqueio via sistema Bacen-JUD, estariam impedindo a ordem legal de penhora, violando os artigos 399, 655 e 655-A do Código de Processo Civil (CPC). O relator do caso, ministro Massami Uyeda, manteve a decisão por entender que “tal exigência não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse do credor, nos termos do que dispõe o artigo 612 do CPC”. O ministro observou que a exigência está em harmonia com a jurisprudência do STJ, pois, para que seja possível nova pesquisa no sistema Bacen-JUD, é necessário que o credor comprove alteração na situação econômica do devedor. Para o ministro, dessa forma é possível proteger o direito do credor, reconhecido judicialmente, ao mesmo tempo em que se preserva o aparato judicial. Processo relacionado: Resp 1284587.


15

Empresa de transporte público não deve indenizar passageiro assaltado no interior do coletivo

A

empresa concessionária de transporte público não responde objetivamente pelos danos morais e materiais decorrentes de assalto a passageiro no interior do coletivo. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar procedente reclamação da Viação Vila Rica Ltda. contra decisão da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro (RJ). A decisão do juizado especial estabeleceu que a empresa tem o dever de transportar os passageiros até o destino final, ausentes quaisquer perturbações no que tange ao quesito segurança – ou seja, ilesos. “Não vislumbro a ocorrência do chamado fortuito externo, tampouco a exclusão da responsabilidade tendo como alicerce o dever exclusivo de segurança do Estado”, afirmou a decisão do juizado especial. Na reclamação, a concessionária alegou que a decisão diverge da orientação pacificada pela Segunda Seção do STJ,

consolidada no sentido de que “o fato de terceiro que não exonera de responsabilidade o transportador é aquele que, com o transporte, guarda conexidade e se insere nos riscos próprios do deslocamento, o que não ocorre quando intervenha fato inteiramente estranho, como ocorre tratando-se de um assalto”. Ao analisar a questão, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a Segunda Seção firmou, há tempos, entendimento no sentido de que, não obstante a habitualidade da ocorrência de assaltos em determinadas linhas, é de ser afastada a responsabilidade da empresa transportadora por se tratar de fato inteiramente estranho à atividade de transporte (fortuito externo), acobertado pelo caráter da inevitabilidade. Assim, o ministro acolheu a reclamação da Viação Vila Rica Ltda. para reformar a decisão do juizado especial e julgar improcedente o pedido do passageiro. Processo relacionado: Rcl 4518.

Ministro admite reclamação por constatar divergência com a Súmula 85

O

ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu reclamação contra acórdão proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetininga (SP). Segundo o reclamante, a Turma reconheceu que a discussão sobre a conversão em URV dos salários dos servidores públicos encontra-se fora do prazo assegurado pela prescrição quinquenal. Diante dessa situação, o reclamante sustenta que a decisão contraria a Súmula 85/STJ e a jurisprudência do Tribunal. A Súmula dispõe que, “nas relações

jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Para o ministro Benedito Gonçalves, parece de fato haver divergência entre a decisão proferida pela Turma Recursal e a jurisprudência do STJ, a demonstrar a plausibilidade do direito, por isso admitiu o processamento da reclamação e determinou que a Turma Recursal preste informações. Processo relacionado: Rcl 8072.


16

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho (www.tst.jus.br)

Trabalhador obtém reintegração no emprego ao comprovar pressão psicológica para aderir a PDV

A

Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de embargos interpostos pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) e manteve condenação imposta à empresa a reintegrar um trabalhador que alegou ter aderido ao programa de demissão voluntária em virtude de pressão psicológica. A empresa tivera antes sua pretensão rejeitada pela Oitava Turma do TST, que salientou, com base no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), que os depoimentos colhidos e os documentos juntados aos autos demonstram a coação que o empregado sofrera por parte da administração da Conab para aderir ao Plano de Demissão Voluntária Incentivada (PDVI). Segundo afirmou o trabalhador, além das ameaças de transferência e de fechamento de unidades, a empresa veiculava várias informações infundadas e suspeitas no intuito de difundir o temor de que o trabalhador viesse a ser demitido sem justa causa. Para a Turma, ficou claro, da leitura do acórdão do TRT, que, no caso, houve de fato vício de consentimento quando da adesão ao PDVI. O TRT-PI destacou que a empresa chegou a divulgar uma lista de empregados que deveriam continuar comparecendo aos locais de trabalho, determinando aos demais (dentre os quais o auxiliar administrativo autor da ação) que se afastassem de suas atividades, sem prejuízo de suas

remunerações. Para o TRT, a atitude da empregadora caracterizou forte pressão psicológica sobre aqueles que foram alijados da relação e que, estando dispensados de exercerem livremente suas atividades, poderiam considerar-se "dispensáveis" a qualquer tempo. Nesse quadro, a única saída plausível seria a adesão "voluntária" ao plano de desligamento, para que os incentivos nele oferecidos pudessem amenizar a grave situação de desemprego. A empresa defendeu a validade da adesão ao PDI e, por fim, argumentou que seus empregados são regidos pelo regime celetista de trabalho, e não gozam de direito à estabilidade. Com base nessa fundamentação, requereu o afastamento da condenação à reintegração do trabalhador, além de indicar violação a dispositivos constitucionais e contrariedade à jurisprudência do TST. Na SDI-1, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do acórdão, verificou serem impróprios os argumentos da empresa no sentido de assegurar a validade da adesão ao PDI pelo autor, bem como não reconheceu a alegação de afronta aos artigos 5º, incisos II e XXXVI, e 37, inciso II, da Constituição da República, e 896 da CLT. A relatora afirmou ainda que as decisões alegadamente divergentes apresentadas para confronto de teses eram formalmente inservíveis. À unanimidade, a seção não conheceu do recurso da Conab. Processo: RR-80000-45.2003.5.22.0001


17

TRT-PR deverá examinar recurso via e-DOC recusado por excesso de formalismo

A

Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que considerou inexistente um recurso ordinário transmitido via e-DOC no último dia do prazo e que teve problemas na recepção. O autor, ao enviar a petição, informou o número do processo com quatro dígitos a menos do que deveria. Para o relator do recurso de revista, ministro Milton de Moura França, houve excesso de formalismo por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que, com a decisão do TST, deverá examinar o recurso. A transmissão do recurso ordinário foi feita pelo advogado ao TRT/PR no último dia do prazo, por e-DOC, às 18h47, com emissão de comprovante que confirmou o ato processual. No mesmo dia, às 19h36, nova mensagem acusou erro na recepção do recurso porque o número informado, com 13 dígitos numéricos, não era compatível com o número do processo no sistema, que é composto de 17 dígitos. No dia seguinte, o advogado informou o equívoco por meio de petição e juntou cópia do recurso ordinário transmitido antes. Na mesma data, foi enviada petição idêntica, pelo sistema e-DOC, dessa vez com os 17 dígitos do número do processo, recebida pelo Serviço de Distribuição de Feitos de Primeira Instância. O TRT-PR considerou inexistente o primeiro recurso e intempestivo (fora do prazo) o do dia seguinte. Uma das fundamentações do Regional foi a de que o advogado, ao receber a mensagem informando a falha no primeiro envio, às 19h36, poderia ter sanado o problema dentro do prazo, até a meia-noite daquele dia.

Excesso de formalismo Ao chegar ao TST, o recurso de revista foi examinado pelo ministro Moura França, que entendeu que a falha no recebimento decorrente da numeração não poderia afastar o direito constitucional do autor da ação de recorrer. Para o ministro, o trabalhador demonstrou interesse em recorrer e protocolizou o recurso no prazo legal. O não conhecimento por intempestividade foi, em sua opinião, excesso de formalismo, e a decisão violou o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. Observou, ainda, que as mudanças tecnológicas que vêm sendo implantadas nos tribunais devem ser vistas "com mais tolerância e compreensão", devido à necessidade de adaptação de todos os envolvidos. Danos morais O processo em questão teve início como reclamação trabalhista ajuizada contra a Clinipam Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda. em que o trabalhador, um auxiliar de escritório, pleiteou, entre outras verbas, indenização por danos morais alegando ter passado por situações vexatórias. Segundo ele, em diversas ocasiões fora obrigado a vestir-se a caráter em festas temáticas, inclusive de caipira em festa junina, e passar por diversos setores e pelo calçadão de uma rua de Curitiba (PR) para divulgar os eventos. A sentença da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba rejeitou o pedido de indenização, levando o trabalhador a recorrer ao TRT. (Lourdes Tavares/CF) Processo: RR-856000-68.2009.5.09.0010.


18

Turma isenta Estado do ES de pagar créditos individualizados a servidores públicos

A

Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, isentou o Estado do Espírito Santo do pagamento de créditos individualizados a servidores públicos que, em reclamação trabalhista, foram representados pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo (SISEADES), atuando na condição de substituto processual de seus filiados. A Turma considerou inválida a divisão do valor total da condenação e, reformando decisões anteriores, determinou o processamento da execução por meio de precatório, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. O SISEADES, em nome de um grupo de associados admitidos pela Secretaria de Estado da Saúde e lotados no Centro de Saúde de Nova Venécia (ES), ingressou com ação trabalhista contra o estado pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade, alegando que lidavam diretamente com doenças infecto-contagiosas, manuseio de agentes biológicos, sangue, urina, vacinação, agentes químicos, medicamentos e outros. Condenado pela Vara do Trabalho de Nova Venécia ao pagamento do adicional, o estado discordou da forma de execução direta dos créditos e opôs embargos à execução, argumentando que a dispensa do precatório não observou os limites fixados pela Lei Estadual nº 7.674/2003, equivalente a R$ 7.477. O juízo da execução, porém, manteve a individualização dos créditos. Ao examinar agravo de petição do Estado do Espírito Santo contra a forma de execução determinada, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) afirmou que, mesmo havendo lei estadual definidora do crédito de pequeno valor, deve ser aplicado o artigo 87, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias, que estabelece o teto de 40 salários mínimos para as obrigações estaduais de pequeno valor, pois a aplicação do teto do pequeno valor deve considerar a data da constituição da obrigação. No caso, o precatório foi expedido em 28/6/2002, quando o Estado do Espírito Santo não havia editado a lei que definiu os parâmetros de pagamento das obrigações de pequeno valor. No recurso ao TST, o ente público na impossibilidade de o pagamento ser feito por requisição de pequeno valor, sob pena de ofensa ao artigo 100, parágrafo 4º, da Constituição da República, que veda a repartição, fracionamento ou quebra do valor da execução. Afirmou que seria necessário considerar o valor total da execução, e não dos créditos individualizados, para se caracterizar a execução como de pequeno valor. O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que, embora, a jurisprudência do TST reconheça a validade do parcelamento do crédito em decorrência de litisconsórcio ativo (quando há mais de um autor), este não era o caso, pois no pólo ativo figurava apenas um autor – o sindicato, que, atuando como substituto processual, "deduz em nome próprio pretensão alheira, não havendo que se falar em litisconsórcio ativo". A situação, segundo o ministro, é diferente da que ocorre nas ações plúrimas (de vários autores), e que o TST tem entendido que, nos casos de substituição processual, deve-se considerar o valor total da execução, e não o do crédito individualizado de cada substituído, para a dispensa da formalização de precatórios. Assim, acolheu o recurso do Estado do ES e determinou que a execução seja feita por precatório. (Lourdes Côrtes/CF) Processo: RR-11341-74.1997.5.17.0181.


19

Eletricista recebe periculosidade por exposição intermitente a área de risco

A

Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Segunda Turma que condenara a Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) ao pagamento de diferenças no adicional de periculosidade não pagas durante o período em que trabalhou para a empresa. No caso, ficou comprovado que o eletricista mantinha contato de maneira intermitente com áreas de risco durante a jornada de trabalho. O eletricista, ao se aposentar depois de 28 anos de trabalho na CVRD, ajuizou reclamação trabalhista alegando que, mesmo tendo executado atividades em local de alta periculosidade, a Vale lhe pagava apenas 21% sobre o salário a título de adicional de risco elétrico, quando o correto seria 30%. Pedia o pagamento da diferença do adicional. A CRVD, na contestação, afirmou que pagara de maneira correta o adicional durante o período em que ele havia trabalhado nas áreas de risco, nos termos acordados com o sindicato: a parcela só era devida nas áreas em que o laudo pericial constatava nível de exposição passível de pagamento. A sentença da 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) condenou a empresa ao pagamento das diferenças. O Regional a condenação. Segundo o .

acórdão, o fato de o empregado não trabalhar em atividade ou operações perigosas durante todo o tempo de sua jornada não exclui o seu direito ao recebimento do adicional, pois o dano decorrente do trabalho em área de risco era potencial e podia se tornar efetivo a qualquer momento, nos termos da Súmula 361 do TST. A CVRD interpôs recurso de revista ao TST, mas a Segunda Turma negou provimento por entender que a decisão regional estava em conformidade com a Súmula 361. Em embargos a SDI-1, a empresa alegou violação à Súmula 364 do TST, afirmando que o empregado era exposto ao risco de maneira eventual. A relatora dos embargos, ministra Delaíde Miranda Arantes, votou pela concessão do adicional. Segundo ela, a Súmula 364, ao definir o sentido de "eventual", firmou entendimento no sentido de que "o contato deve ser fortuito ou, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". No caso, o contato se dava de maneira intermitente e não fortuita. A relatora salientou ainda que não havia registro do tempo de exposição, não sendo possível saber se era extremamente reduzido ou não. (Dirceu Arcoverde/CF) Processo: E-RR-300-69.2005.5.17.0007

TST mantém decisão que estabelece marco para obrigatoriedade de concurso para CREA-MG

A

Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho da 3ª Região (MG) pelo qual buscava demonstrar a necessidade de concurso público para os trabalhadores do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais - CREA/MG. A Turma entendeu que o CREA-MG não se enquadrava no disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal.

Responsáveis por fiscalizar o exercício profissional de uma categoria específica de profissionais, os conselhos, na doutrina mais recente, representam autarquias federais corporativas e especiais. Mas para o MPT, por ser uma autarquia, o CREA-MG deveria seguir a regra constitucional do concurso público obrigatório, conforme o artigo 37, II, da Constituição Federal. A ação civil pública foi ajuizada em 2006 após denúncia do Sindicato dos Empregados de Conselhos e Ordens de


20 Fiscalização do Exercício Profissional do Estado de Minas Gerais de irregularidades no CREA-MG. Segundo a ação, somente a partir de 02.05.2002 a entidade passou a admitir empregados mediante prévia aprovação em concurso. Todavia, o ministério alegava que, além de alguns empregados terem sido admitidos sem concurso após essa data, o marco a ser adotado para exigência de contratação de pessoal mediante concurso público não poderia ser outro que não 5.10.1988, ou seja, data da promulgação da Constituição Federal. A discussão chegou ao TST, e o entendimento da Segunda Turma foi de que os conselhos regionais têm autonomia administrativa e financeira, não estando obrigados a realizar concurso público para admissão de seus empregados.

De acordo com o relator do processo no TST, José Roberto Freire Pimenta, o fato de os conselhos não estarem submetidos à interferência da Administração Pública se justifica, em última análise, "como forma de assegurar a liberdade de exercício profissional, possibilitando que a própria categoria exija de seus integrantes o cumprimento das normas legais pertinentes a cada conselho regional". Embora o TST tenha rejeitado o recurso do Ministério Público do Trabalho, manteve o entendimento regional quanto à data de 18/05/2001 como marco inicial para obrigatoriedade de concurso público para o CREA-MG. Isso, para atender ao um princípio legal do non reformatio in pejus, que diz que os tribunais não podem reformar a decisão para prejudicar o recorrente. (Ricardo Reis/CF/CG) Processo: RR-96500-86.2006.5.03.0139

Fonte: Notícias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (www.tjrs.jus.br)

Créditos da União têm preferência frente aos Estados e Municípios

E

xcluídos os créditos trabalhistas, os créditos tributários da União têm preferência sobre aqueles das demais pessoas jurídicas de direito público. Com esse entendimento, a 21ª Câmara Cível do TJRS negou recurso do Estado do Rio Grande do Sul que buscava receber imediatamente valores provenientes do leilão de bem penhorado por empresa devedora. Em processo de Execução Fiscal movido contra empresa, o Estado postulou que fosse expedido alvará de levantamento de valores relativos a leilão de imóvel dado pela

executada em penhora. O pedido foi negado pelo Juiz de 1º Grau, que entendeu que a entrega dos valores deve ser realizada somente depois do rateio entre os demais credores, havendo preferência do crédito das ações trabalhistas, da União e do INSS, frente ao da Fazenda Pública Estadual. O Estado recorreu, alegando não estarem presentes os requisitos a autorizar o pedido de preferência. Defendeu não ter sido comprovada a existência de créditos da União


21 e do INSS, nem demonstrado que são de natureza tributária. Na avaliação do relator, Desembargador Francisco José Moesch, deve ser mantida a decisão. Salientou que, conforme o Código Tributário Nacional, a preferência é dos créditos trabalhistas. Após, são prioritários os de natureza tributária, na seguinte ordem: União, Estado e Municípios. Lembrou que esse dispositivo já foi inclusive objeto de ação junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), que ratificou sua constitucionalidade por meio da Súmula nº 563. Ponderou que, conforme entendimento firmado na jurisprudência, o direito de

preferência das pessoas jurídicas de direito público pode ser exercido somente em caso de pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem arrematado ou sobre o produto da arrematação. Salientou que esse é o caso, já que há diversas penhoras registradas e comprovadas no rosto dos autos da execução fiscal. Dessa forma, entendeu pela manutenção da decisão de 1º Grau.O julgamento ocorreu no dia 7/3. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Marco Aurélio Heinz e Genaro José Baroni Borges. AI nº 70044363117.

Estado é condenado a indenizar por mau atendimento do Corpo de Bombeiros

A

10ª Câmara Cível do TJ condenou o Estado do Rio Grande do Sul a pagar indenização por danos moral e material, no valor total de R$ 100.912,50, corrigidos, a cidadão que viu um incêndio consumir sua residência e causar a morte da sua esposa, sem que um caminhão do Corpo de Bombeiros tivesse condições de atender a ocorrência a tempo. Os fatos se deram em junho de 2008, por volta das 11h, em residência situada em Porto Alegre, longe quatro quarteirões da Estação Partenon do Corpo de Bombeiros que estava com o caminhão estragado. Uma viatura de outra estação chegou ao local meia hora depois do início do sinistro mas a casa já estava consumida totalmente pelo fogo e a vítima falecido no seu interior. Entendendo que os fatos ocorreram por omissão culposa do Estado, o marido da vítima requereu na Justiça o recebimento as indenizações. Para o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, não se cogita de responsabilidade civil do Estado quando o evento danoso se consuma por atuação culposa da própria vítima. Da sentença, houve recurso ao Tribunal de Justiça. Para o Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, relator, a omissão do Estado na prestação de seus serviços, contribuiu para o

resultado danoso. Conta o magistrado que os bombeiros apenas compareceram ao local depois que um vizinho da vítima, dirigindo seu próprio carro, foi até o batalhão e suplicou por socorro, tendo os agentes públicos se deslocado em carro particular, sem viatura, mangueira ou quaisquer outros equipamentos para conter o incêndio ou ingressar no local para efetuar o resgate da vítima. Entende o magistrado que é exigível do Estado que possua viatura, dotada de equipamentos de contenção do fogo e salvamento: não basta que os agentes públicos estejam à disposição para os atendimentos de urgência envolvendo os serviços do corpo de bombeiros - imprescindível que possuam meios para atender às ocorrências emergenciais desta natureza. Não há dúvida (...) que a deficiência no atendimento contribuiu para que os prejuízos atingissem maiores proporções, retirando do autor a chance de evitar a queima total de sua residência e, especialmente, de salvar sua esposa, afirmou o Desembargador Franz. O relator condenou o Estado a indenizar metade dos valores do funeral da esposa, R$ 912,50, e de metade do valor da residência, estimada em R$ 50 mil. E também pelo abalo sofrido, pois incomensuráveis a


22 dor e o sofrimento suportados pela morte trágica da esposa. E fixou o valor da indenização pelo dano moral em R$ 50 mil. As quantias deverão ser corrigidas monetariamente quando do efetivo pagamento.

Os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Ivan Balson Araujo acompanharam o voto do relator. O julgamento da Apelação Cível ocorreu em 16/2/2012. AC 70045998424.

Município pagará indenização por deixar servidor sem trabalho

O

Município de Dezesseis de Novembro, no Rio Grande do Sul, foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 15 mil, atualizados monetariamente, a título de danos morais, ao negar o direito ao trabalho de servidor, expondo-o a situação vexatória e humilhante. Em 1ª Instância, na Comarca de São Luiz Gonzaga, o Município foi condenado. A sentença foi mantida por unanimidade no Tribunal de Justiça pela 10ª Câmara Cível. Alegou o servidor ter sofrido assédio moral no exercício de cargo público. O autor é auxiliar administrativo do Município e vinha trabalhando junto ao escritório local da EMATER, fechado e esvaziado de móveis em 2009. Por ordem do Secretário da Agricultura, continuou a ter que se apresentar no mesmo local, virando motivo de chacota na cidade pois estava recebendo salário para fazer nada. Testemunha confirmou que ele ficou na situação de junho de 2009 a fevereiro de 2010. O Município alegou em defesa que o ato não era ilegal, pois o Prefeito Municipal possui poder discricionário para aplicar critérios de oportunidade e conveniência. O fato do servidor permanecer à disposição da Administração Pública até que se encontre local para o exercício de suas funções não causa dano moral. A Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de São Luiz Gonzaga, Gabriela Dantas Bobsin, .

considerou ter sido demonstrado nos autos que o demandante permaneceu ocioso e isolado na sala anteriormente ocupada pela EMATER, que consoante as fotos acostadas aos autos não oferece as mínimas condições para que se realize qualquer tipo de atividade, tampouco a de prestar esclarecimentos aos agricultores que se dirigiam ao local em busca de informações. Houve comportamento abusivo da Administração Municipal em relação ao servidor, concluiu a Juíza Gabriela, ao condenar o Município. Da sentença, houve recurso ao Tribunal de Justiça. Para o Desembargador Ivan Halson Araújo, relator do recurso, citando o parecer do Ministério Público, a conduta do agente público revelou o objetivo de prejudicar o servidor, seja em relação ao próprio exercício da função pública para a qual havia prestado o concurso, seja no que diz respeito ao ambiente de trabalho e na sua relação com os demais colegas, criando um ambiente de insuportabilidade no emprego, devendo a Municipalidade ser responsabilizada pelo ato daquele servidor. Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz, que presidiu o julgamento da Apelação ocorrido em 16/2/2012, e Túlio de Oliveira Martins, acompanharam o voto do relator. AC 70045112331.

Determinada a retirada dos crucifixos dos prédios da Justiça gaúcha

N

a primeira sessão do ano do Conselho da Magistratura do TJRS, realizada nesta terça-feira (6/3), foi acatado o

pedido da Liga Brasileira de Lésbicas e de outras entidades sociais sobre a retirada dos crucifixos e símbolos religiosos nos espaços


23 públicos dos prédios da Justiça gaúcha. A decisão foi unânime. Participaram da sessão do Conselho da Magistratura, o Presidente do TJRS, Desembargador Marcelo Bandeira Pereira; o 1º Vice-Presidente, Desembargador Guinther Spode; o 2º Vice-Presidente, Desembargador Cláudio Baldino Maciel; o 3º VicePresidente, André Luiz Planella Villarinho; e a Corregedora-Geral da Justiça em exercício, Liselena Schifino Robles Ribeiro. O relator da matéria foi o Desembargador Cláudio Baldino Maciel, que afirmou em seu voto que o julgamento feito em uma sala de tribunal sob um expressivo símbolo de uma Igreja e de sua doutrina não parece a melhor forma de se mostrar o Estado-juiz equidistante dos valores em conflito. Resguardar o espaço público do Judiciário para o uso somente de símbolos oficiais do Estado é o único caminho que responde aos princípios constitucionais republicanos de um estado laico, devendo ser

vedada a manutenção dos crucifixos e outros símbolos religiosos em ambientes públicos dos prédios, explicou o magistrado. Sessão do COMAG ocorreu nesta terça-feira (6/3) A sessão foi acompanhada por representantes de religiões e de entidades sociais. Nos próximos dias, será expedido ato determinando a retirada dos crucifixos. Caso Em fevereiro deste ano, a Liga Brasileira de Lésbicas protocolou na Presidência do TJRS um pedido para a retirada de crucifixos das dependências do Tribunal de Justiça e foros do interior do Estado. O processo administrativo foi movido em recurso a decisão de dezembro do ano passado, da antiga administração do TJRS. Na época, o Judiciário não acolheu o pedido por entender que não havia postura preconceituosa.

TST atualiza Instrução Normativa nº 3 Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

O

Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sua última sessão ordinária, na segunda-feira (5), resolução que atualiza a letra "g" do item II da Instrução Normativa nº 3/1993, que trata do depósito para recurso nas ações na Justiça do Trabalho. A nova redação, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho divulgado ontem (7), determina que o juiz, ao expedir mandado de citação, penhora e avaliação em processos na fase de execução, deve deduzir os valores já depositados nos autos, em especial o depósito recursal.

Ao recorrer de uma decisão, a parte recolhe o depósito recursal, de acordo com uma tabela atualizada anualmente. Este depósito não tem natureza jurídica de taxa, e visa a garantia a execução – que pressupõe uma decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em dinheiro, com valor líquido fixado em sentença. De acordo com a nova redação da IN 3, com o trânsito em julgado da ação, os valores depositados em juízo durante o curso do processo devem ser convertidos em penhora e abatidos do valor total da condenação. Assim, o mandado


24 de citação deve conter apenas a diferença restante (valor da condenação com o desconto do valor já recolhido). A letra "g" passa a ter a seguinte redação:

“a expedição de Mandado de Citação Penhora e Avaliação em fase definitiva ou provisória de execução deverá levar em conta a dedução dos valores já depositados nos autos, em especial o depósito recursal”. (Carmem Feijó/CG)

TST passa a divulgar Informativo de Jurisprudência na Internet Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

O

Tribunal Superior do Trabalho passa a publicar, a partir de hoje (14), no portal do TST na Internet, o Informativo TST, periódico produzido pela Coordenadoria de Jurisprudência que destaca decisões relevantes do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos

(SDC) e das Subseções Especializadas em Dissídios Individuais (SDI-1 e SDI-2). O informativo, semanal, pode ser acessado na área de Jurisprudência do Portal. No menu situado à esquerda, é o último item (Informativo TST).

Justiça Estadual tem novo horário de funcionamento Fonte: Notícias do Tribunal de Justiça – RS

D

esde o dia (5/3), o expediente no Tribunal de Justiça e nos Foros do Estado do Rio Grande do Sul funciona de forma ininterrupta das 9h às 18h. O intervalo de almoço é de uma hora, mediante revezamento. A Ordem de Serviço nº 01/2012Órgão Especial foi assinada em 14/2 pelo Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Marcelo Bandeira Pereira. A medida considera os princípios da igualdade e isonomia entre os funcionários de 1º e 2º Graus e da impessoalidade no serviço público, atendendo decisão do Órgão Especial do TJRS do dia 27/6/2011. Atendimento exclusivo a Advogados Também desde a segunda-feira (5/3), os cartórios judiciais alteraram para o período

das 9h às 11h o horário de atendimento exclusivo a Advogados e Estagiários regularmente inscritos na OAB (expediente interno). Após, segue atendimento ao público em geral, de forma ininterrupta, até as 18h. Esse horário diferenciado das 9h às 11h não se aplica aos serviços de protocolo e informações de todas as Comarcas do Estado, bem como de distribuição e contadoria, localizadas no Foro Central e nos Foros Regionais de Porto Alegre. A alteração está contida no Ato nº 007/2012 do Conselho da Magistratura, assinada pelo 1º Vice-Presidente, Desembargador Guinther Spode, no exercício da Presidência do COMAG.


25

Ato do Presidente do TJRS altera uso de FAX para prática de atos processuais na Justiça Estadual

O

Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Marcelo Bandeira Pereira, expediu o ato nº 010/2012-P alterando o ato n° 030/2006-P, que estabelece procedimentos quanto à utilização, no âmbito do TJRS, do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile (FAX) para a prática de atos processuais. De acordo com o ato, “somente estarão autorizados à recepção do sistema de transmissão previsto no artigo 1º os equipamentos conectados às linhas telefônicas de número (0XX)51-32107883, (0XX)5132107884 e (0XX)51-32107885, exceto para as medidas de competência do plantão

jurisdicional, quando deverá ser observado o estabelecidos nos artigos 7º e 8º deste ato”. O ato do Presidente do TJ determina ainda que o caput do artigo 3º do Ato nº 030/2006-P passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Somente serão recebidas as petições transmitidas do início do horário de expediente até trinta minutos antes de seu encerramento”. Fica revogado o parágrafo único do Artigo 3º do ato n° 030/2006-P. As alterações entram em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de disponibilização do Ato no Diário da Justiça Eletrônico, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Ato N° 048/2008-P.

Justiça garante fornecimento de alimentação especial a menor alérgico

U

ma criança portadora de alergia ao leite de vaca e alergias múltiplas obteve no Tribunal de Justiça o direito a receber alimentação especial fornecida pelo Estado do Rio Grande do Sul. A decisão é dos Desembargadores da 8º Câmara Cível do TJRS, confirmando a sentença de 1º grau. Caso O autor da ação, representado por sua mãe por ser menor de idade, era portador de alergia à proteína do leite de vaca. Em razão disso, necessitava do uso contínuo do medicamento infantil NEOCATE (fórmulas de aminoácidos), na quantidade que 12 latas por mês, conforme recomendação médica. Por essa razão, solicitou que o Estado fornecesse a alimentação especial, o que lhe foi concedido sob a forma de antecipação de tutela. Inconformado com a decisão, o Estado do Rio Grande do Sul recorreu da decisão, tendo o caso julgado pelo Juiz de Direito Jose Antonio Daltoe Cezar, que considerou o pedido improcedente. Houve recurso.

Agravo No Tribunal de Justiça, o Estado alegou que a alergia à proteína do leite de vaca é um fenômeno transitório de duração variável, com sintomas que em geral desaparecem nos primeiros três meses de vida. Referiu ainda que o tratamento consiste em eliminar o leite e seus derivados das dietas por cercas de 6 meses a 2 anos, quando em geral a sensibilização desaparece. Sustentou que, a partir dos seis meses de idade, um único alimento não supre as necessidades nutricionais da criança, sendo necessária a introdução de complementos. Sendo assim, o uso do NEOCATE se fazia desnecessário já que o menor encontrava-se com um ano e onze meses de idade. Acórdão No entendimento do Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, relator do processo, os atestados médicos foram suficientes para demonstrar que o uso contínuo do medicamento NEOCATE era essencial para a vida da criança. Realçou ainda que o dever do Estado à saúde não se limita aos casos de risco de morte, “é dever da


26 família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e aos adolescentes, com absoluta prioridade, direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação...” Citou, ainda, o artigo 11 do estatuto da Criança e do Adolescente afastando qualquer dúvida quanto à abrangência da responsabilidade dos entres públicos, no atendimento integral à saúde. Incumbe o poder público fornecer gratuitamente àquele

que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação, afirmou o magistrado. Também participaram do julgamento os Desembargadores Rui Portanova e Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, que acompanharam o voto do relator. Agravo nº 70046664041.

Legislação Estadual - LEI ORDINÁRIA 13.942 - 09/03/2012 - DISPÕE SOBRE O SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES NO RIO GRANDE DO SUL. - LEI ORDINÁRIA 13.943 - 09/03/2012 - INSTITUI SERVIÇO DE "DISQUE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS PARA TRANSPLANTES" NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Nº 21 – Polícia Civil. Reestruturação da carreira. Efeitos. Isonomia Nº 22 – Revista dos Tribunais. Gerson Lima Nº 23 – Composição de Comissão de Sindicância. Nº 24 – Concessão. Rodovia. Responsabilidade Civil. Acidente. Reflexos processuais ilegitimidade passiva e denunciação à lide Nº 27 – Optometria. Optometrista. Nº 28 – Acordo. Transação. Compensação. Transito em julgado. Precatórios Nº 30 – Prescrição penal – administrativa Nº 32 – Acordo - Transação após trânsito em julgado. Fazenda Pública. Precatório Nº 33 – Acórdãos STF Nº 34 – Informação nº 8 – Estágio. Nº 35 – Reserva de Vagas. Cotas (quotas). Pareceres e Informações – PGERS


27

1 ª) MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 28. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2011. 1127 p. Atualizada até a EC67, de 22.12.2010.

2ª) GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. v. 1.

3ª) GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 16. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2011. 1166 p.


28

BLIACHERIENE, Ana Carla et al. Acesso aos bens de saúde do SUS pela via judicial. Interesse Público, Porto Alegre: Notadez, v. 13, n. 70, p. 123-160, nov./dez. 2011.

“Recomendo o Acesso judicial aos bens de saúde do SUS pela via judicial, que foi um dos artigos mais procurados desta quinzena e se encontra na revista ilustrada. O texto apresenta Protocolo de conduta para procuradores federais, estaduais e municipais. Além disso, explicita pontos para confecção de peça contestatória. Bem interessante.”

Diogo Conte Righes de S. Santos. Assessor Jurídico – PIDAP

RATC, Artur Ricardo. Precatórios: a compensação de tributos federais com o advento da lei 12.431/2011. In: Revista Tributária e de Finanças Públicas. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 19, n. 100, p. 187, set./out. 2011. O presente artigo traz a atualização do tema constitucional acerca da compensação de créditos tributários com precatórios. Com o advento da EC 63/2009 a sistemática no pagamento de precatórios foi modificada. Ademais, tal regra constitucional sofreu complementações com a Res. CNJ 115/2010 e, atualmente, com a Lei 12.431/2011 que passaremos a abordar nesse artigo.


29

Direito Civil “A alteração do sujeito passivo da relação obrigacional (mutate debitore) pode se dar por duas maneiras: pela delegação ou pela expromissão. Admite-se, ainda, que a novação seja mista, hipótese em que se verifica a alteração tanto no elemento material quanto no elemento pessoal da obrigação”. NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado. 7. ed. rev. ampl. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. P. 486.

Direito Administrativo “Não se deve confundir motivo, situação objetiva, real, empírica, com móvel, isto é, intenção, propósito do agente que praticou o ato. Motivo é realidade objetiva e externa ao agente. É um antecedente, exterior ao ato, que transcorre na realidade empírica, servindo de suporte á expedição do ato. Móvel é representação subjetiva, psicológica, interna do agente e correspondente àquilo que suscita a vontade do agente (intenção)”. Mello, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 28ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2011. P. 399.

Direito Processual Civil “Pretensão à tutela jurídica e “petitio”. – No momento em que alguém se sente ferido ou que vai ser ferido em algum direito, o que é fato puramente psicológico, o Estado tem interesse em acudir à sua revolta, em por algum meio ao alcance do lesado, ainda que tenha havido erro de apreciação por parte do que se diz ofendido. A justiça vai recebê-lo, não porque tenha direito subjetivo, de direito material, nem, tampouco, ação: recebe-o como a alguém que vem prestar perante os órgãos diferenciados do Estado a sua declaração de vontade, exercendo a sua pretensão à tutela jurídica. A petitio não é mais do que ato jurídico processual, como existem os atos jurídicos de direito civil, de direito comercial, de direito administrativo, de direito das gentes”. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado da ação rescisória: das sentenças e de outras decisões. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976. P. 57. * Para solicitação de temas, sugestões ou críticas, entrar em contato pelo e-mail do Informativo PIDAP (vide p. 3). Indique um livro para a seção “Indicação de Leitura” pelo mesmo e-mail.


Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.