Revista PGE/RS n. 63

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174 cas” dos materiais que serão utilizados não se constitui em meio hábil à aferição da qualidade dos produtos que serão empregados. Os bens a ser utilizados devem, isto sim, corresponder à especificação feita no projeto básico e de execução, meio adequado para a fixação de um padrão de qualidade. 7. O descumprimento, portanto, pelo licitante da referida exigência constitui-se em mera irregularidade. A desclassificação, nesse caso, configuraria excesso de formalismo em detrimento dos demais princípios que regem o processo de licitação, em especial, o da competitividade e o da proporcionalidade. Omissão que não leva à desclassificação da proposta por configurar mera irregularidade. Segurança denegada”2. Contra o acórdão, recorrem os prestigiados profissionais, aduzindo, em síntese, que: a) há descumprimento de preceitos editalícios, violando o disposto nos arts. 3º e 41 da L. 8.666/1993 (fl. 1167 dos autos), com especial ênfase para a isonomia (cf. fl. 1174 dos autos); como decorrência, b) há ofensa aos princípios norteadores da administração pública “tais como a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência dos seus atos, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal (fl. 1168 dos autos); c) apesar de a proposta apresentar preços compatíveis com a lei, seria inexeqüível e comprometeria a qualidade da obra. Conclui a peça reproduzindo os votos vencidos dos Eminentes Desembargadores JOSÉ BARONI BORGES, CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO e FRANCISCO JOSÉ MOESCH. Se os dois primeiros itens são o objeto fulcral da decisão justa para o caso concreto, dúvidas não podem pairar sobre a exeqüibilidade da proposta vencedora, mormente quando se observa que o detalhado voto da Eminente Desembargadora MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA não foi atacado quando escoimou quaisquer dúvidas sobre as diferenças entre as propostas, v.g.: “Registre-se, ainda, a latere, que, do cotejo entre a proposta vitoriosa e a da Impetrante a maior diferença entre as propostas não reside nos materiais a serem empregados, mas na mão-de-obra. Enquanto a Impetrante fixou o preço pelos materiais em R$ 6.577.201,73 e de mão de obra em R$ R$ TJRS, 11º Gr. Civ., MS 70015029705, Home Engenharia Ltda. vs Exmo. Sr. Secretário de Estado da Justiça e da Segurança – Estado do Rio Grande do Sul (interessado) e outro, j. 23.06.2006, m.v., DJE 18 set. 2006, in www.tj.rs.gov.br.

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RPGE, Porto Alegre, v. 30, n. 63, p. 171-199, jan./jun. 2006


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