Revista PGE/RS n. 63

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137 7 CONCLUSÃO Nessa senda, temos que os direitos fundamentais sociais estão previstos em normas constitucionais de cunho programático que podem desaguar em direitos subjetivos a prestações, quando, fazendo-se a ponderação dos princípios em jogo – de um lado, o princípio da liberdade fática e, do outro, os princípios da separação dos poderes e da democracia, assim como os princípios materiais opostos –, prevalecer o primeiro, enfatizando-se que isso ocorrerá, a priori, na hipótese de prestações que integrem o mínimo existencial. Todavia, o equacionamento da questão não se esgota na ponderação de princípios jurídicos, porque hão de ser considerados os elementos econômicofinanceiros envolvidos na situação concreta. Há situações em que não existem condições fáticas reais de atendimento de todos que postulam a prestação essencial, tornando-se inevitável a realização de escolhas trágicas. Nesse caso, haverá espaço para escolha – um exercício de discricionariedade –, em que o Estado deverá estabelecer critérios de alocação de recursos e, pois, de atendimento das demandas, tornando-se legítima a não entrega da prestação demandada para aqueles que não estejam enquadrados nos critérios. Por isso, o fator custo dos direitos é de ser adicionado nesta equação, cabendo, prefacialmente, aos Poderes Executivo e Legislativo, a tarefa sobre a decisão do atendimento dos direitos fundamentais sociais, através da implementação de políticas públicas. Isto, todavia, não significa que tais decisões fiquem imunes ao controle judicial. Absolutamente. Caberá sempre ao Poder Judiciário sindicar os atos tomados pela Administração, averiguando, com base no panorama fático-jurídico concreto, se eles revestem-se ou não de razoabilidade, afigurando-se legítimos ou não. REFERÊNCIAS AMARAL, Gustavo. Direito, Escassez e Escolha. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1997. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio, in RDP nº 57-58, 1981, p. 244-5. BARROSO, Luis Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas: Limites e Possibilidades da Constituição Brasileira. 6ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2002. BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2002. CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito Constitucional, 6ª ed., Coimbra: Almedina, 1995. RPGE, Porto Alegre, v. 30, n. 63, p. 123-138, jan./jun. 2006


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