Revista eletronica do curso de direito newton paiva 21 parte1

Page 53

alteração da Lei nº. 8.078/1990, para estender

Enquanto no Legislativo os projetos de lei a respeito são di-

o direito de arrependimento ao consumidor que

versos e ainda não concluídos, no Judiciário a resolução de con-

adquire produtos ou serviços, ou contrata o forne-

flitos oriundos da contratação eletrônica é feita com fundamento

cimento deles, dentro do estabelecimento empre-

na interpretação doutrinária e jurisprudencial dos atuais diplomas

sarial. Esta proposição retornou em 12 de maio

legais, o Código de Defesa do Consumidor, e subsidiariamente, o

de 2010 à apreciação da Comissão de Defesa do

Código Civil, não se olvidando das demais leis que compõe o sis-

Consumidor, tendo em vista ter sido apresentado

tema de proteção ao consumidor no Brasil. Todavia, as incertezas

pelo Deputado Elismar Prado em 16 de março de

na aplicação das referidas leis que não alcançam tecnicamente

2010 um substitutivo a este Projeto, mantendo a

todas as novas situações fáticas desse meio (virtual) causam des-

redação atual do artigo 49 do CDC, com o prazo

conforto e insegurança maior para os sujeitos da relação jurídica

de 7 (sete) dias para o exercício do direito de arre-

de consumo em litígio.

pendimento quando a contratação ocorrer fora do

Para tanto, não é a lei somente que deve se modernizar, mas

estabelecimento empresarial, e alterando a parte

o legislador, para que compreenda o ambiente eletrônico e, cog-

final da redação para “especialmente por telefone,

nitivamente, possa se definir dentre os diversos projetos de lei

a domicílio ou por comércio eletrônico.” (BRASIL,

apresentados, pertinentes à matéria contextualizada no direito

2009).

de arrependimento, ou, então, produzir norma especial que atinja

PL nº. 7.194, de 2010: apresentado pelo Deputado

toda a seara do Direito Eletrônico. Quanto à segurança e à confian-

César Silvestri [PPS-PR], altera a parte final do ca-

ça no comércio eletrônico, têm sido elas demonstradas nos altos

put do artigo 49 do CDC para “especialmente por

índices de contratações realizadas, cada vez mais firmadas pela

telefone, a domicílio ou pela internet.” Acrescenta

utilização de ferramentas tecnológicas, como a assinatura digital

o §4º a esse dispositivo para determinar que o di-

e certificação digital.

reito de arrependimento só se concretize caso o

Essas contratações através da Internet, já se consolidam

consumidor devolva o produto nas mesmas condi-

como indispensáveis ao cotidiano das pessoas, uma vez que, atra-

ções em que o recebeu. Este projeto foi apensado

vés das lojas virtuais abertas 365 (trezentos e sessenta e cinco)

ao PL de nº. 5.995/2009, em 5 de maio de 2010.

dias no ano, o consumidor pode efetuar compras durante 7 (sete)

(BRASIL, 2010).

dias por semana, 24 (vinte e quatro) horas por dia e em qualquer lugar do mundo.

O que se percebe, portanto, é que as propostas do legislador

Todavia, o fornecedor virtual não pode fazer do comércio

brasileiro apesar de serem diversas, não chegam a um senso co-

eletrônico um meio de manipulação, através do marketing direto

mum, de maneira a atender os anseios do consumidor por uma nor-

e agressivo de produtos e serviços, da vontade do consumidor,

matização segura e que contemple todos os aspectos tecnológicos

tendo em vista a vulnerabilidade informacional, técnica, jurídica,

e jurídicos da relação de consumo estabelecida no meio eletrônico.

econômica e fática deste último. Nesse contexto, não é por um clik do mouse de forma impensada e correspondendo à assinatura de

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

um contrato indesejado, que o consumidor se encontrará obriga-

A Internet produziu uma revolução para o comércio, fomen-

do contratualmente.

tando a economia ao movimentar bilhões de reais no e-commer-

Também não estará o consumidor obrigado a manter-se vin-

ce. Também o acesso à rede mundial deixou de ser um requinte

culado a um contrato, mesmo que tenha sido celebrado por sua

das classes sociais mais elevadas, popularizando-se o seu uso

declaração de vontade expressa, caso a contratação se dê fora do

de forma a prover as necessidades humanas de consumo em um

estabelecimento comercial, in casu, nas lojas virtuais, pois tem o

mundo imediatista e globalizado.

direito de refletir durante o prazo de 7 (sete) dias após o recebi-

Em contrapartida aos benefícios apresentados na relação de

mento do produto ou serviço e, independente, de justificativas e

consumo virtual surgem também novas formas de agressão ao

sem incidir em perdas e danos, poderá exercer o seu direito de

direito do consumidor, exigindo-se que haja um acompanhamento

arrependimento. Deve, então, devolver o produto ou cancelar o

permanente e modulação da regulamentação legal de forma a coi-

serviço e, por conseguinte, ser-lhe-ão devolvidos pelo fornecedor

bir os excessos da publicidade e do marketing agressivo, e, tam-

todos os valores desembolsados, monetariamente atualizados, in-

bém, a omissão ou imprecisão de informações na oferta veiculada

clusive, as despesas com frete e postagem eventualmente pagos.

via internet pelos fornecedores virtuais.

Na atual estrutura principiológica do Direito do Consumidor Revista Eletrônica de Direito do Centro Universitário Newton Paiva 2/2013 - nO 21 - ISSN 1678 8729 l 51


Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.