alteração da Lei nº. 8.078/1990, para estender
Enquanto no Legislativo os projetos de lei a respeito são di-
o direito de arrependimento ao consumidor que
versos e ainda não concluídos, no Judiciário a resolução de con-
adquire produtos ou serviços, ou contrata o forne-
flitos oriundos da contratação eletrônica é feita com fundamento
cimento deles, dentro do estabelecimento empre-
na interpretação doutrinária e jurisprudencial dos atuais diplomas
sarial. Esta proposição retornou em 12 de maio
legais, o Código de Defesa do Consumidor, e subsidiariamente, o
de 2010 à apreciação da Comissão de Defesa do
Código Civil, não se olvidando das demais leis que compõe o sis-
Consumidor, tendo em vista ter sido apresentado
tema de proteção ao consumidor no Brasil. Todavia, as incertezas
pelo Deputado Elismar Prado em 16 de março de
na aplicação das referidas leis que não alcançam tecnicamente
2010 um substitutivo a este Projeto, mantendo a
todas as novas situações fáticas desse meio (virtual) causam des-
redação atual do artigo 49 do CDC, com o prazo
conforto e insegurança maior para os sujeitos da relação jurídica
de 7 (sete) dias para o exercício do direito de arre-
de consumo em litígio.
pendimento quando a contratação ocorrer fora do
Para tanto, não é a lei somente que deve se modernizar, mas
estabelecimento empresarial, e alterando a parte
o legislador, para que compreenda o ambiente eletrônico e, cog-
final da redação para “especialmente por telefone,
nitivamente, possa se definir dentre os diversos projetos de lei
a domicílio ou por comércio eletrônico.” (BRASIL,
apresentados, pertinentes à matéria contextualizada no direito
2009).
de arrependimento, ou, então, produzir norma especial que atinja
PL nº. 7.194, de 2010: apresentado pelo Deputado
toda a seara do Direito Eletrônico. Quanto à segurança e à confian-
César Silvestri [PPS-PR], altera a parte final do ca-
ça no comércio eletrônico, têm sido elas demonstradas nos altos
put do artigo 49 do CDC para “especialmente por
índices de contratações realizadas, cada vez mais firmadas pela
telefone, a domicílio ou pela internet.” Acrescenta
utilização de ferramentas tecnológicas, como a assinatura digital
o §4º a esse dispositivo para determinar que o di-
e certificação digital.
reito de arrependimento só se concretize caso o
Essas contratações através da Internet, já se consolidam
consumidor devolva o produto nas mesmas condi-
como indispensáveis ao cotidiano das pessoas, uma vez que, atra-
ções em que o recebeu. Este projeto foi apensado
vés das lojas virtuais abertas 365 (trezentos e sessenta e cinco)
ao PL de nº. 5.995/2009, em 5 de maio de 2010.
dias no ano, o consumidor pode efetuar compras durante 7 (sete)
(BRASIL, 2010).
dias por semana, 24 (vinte e quatro) horas por dia e em qualquer lugar do mundo.
O que se percebe, portanto, é que as propostas do legislador
Todavia, o fornecedor virtual não pode fazer do comércio
brasileiro apesar de serem diversas, não chegam a um senso co-
eletrônico um meio de manipulação, através do marketing direto
mum, de maneira a atender os anseios do consumidor por uma nor-
e agressivo de produtos e serviços, da vontade do consumidor,
matização segura e que contemple todos os aspectos tecnológicos
tendo em vista a vulnerabilidade informacional, técnica, jurídica,
e jurídicos da relação de consumo estabelecida no meio eletrônico.
econômica e fática deste último. Nesse contexto, não é por um clik do mouse de forma impensada e correspondendo à assinatura de
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
um contrato indesejado, que o consumidor se encontrará obriga-
A Internet produziu uma revolução para o comércio, fomen-
do contratualmente.
tando a economia ao movimentar bilhões de reais no e-commer-
Também não estará o consumidor obrigado a manter-se vin-
ce. Também o acesso à rede mundial deixou de ser um requinte
culado a um contrato, mesmo que tenha sido celebrado por sua
das classes sociais mais elevadas, popularizando-se o seu uso
declaração de vontade expressa, caso a contratação se dê fora do
de forma a prover as necessidades humanas de consumo em um
estabelecimento comercial, in casu, nas lojas virtuais, pois tem o
mundo imediatista e globalizado.
direito de refletir durante o prazo de 7 (sete) dias após o recebi-
Em contrapartida aos benefícios apresentados na relação de
mento do produto ou serviço e, independente, de justificativas e
consumo virtual surgem também novas formas de agressão ao
sem incidir em perdas e danos, poderá exercer o seu direito de
direito do consumidor, exigindo-se que haja um acompanhamento
arrependimento. Deve, então, devolver o produto ou cancelar o
permanente e modulação da regulamentação legal de forma a coi-
serviço e, por conseguinte, ser-lhe-ão devolvidos pelo fornecedor
bir os excessos da publicidade e do marketing agressivo, e, tam-
todos os valores desembolsados, monetariamente atualizados, in-
bém, a omissão ou imprecisão de informações na oferta veiculada
clusive, as despesas com frete e postagem eventualmente pagos.
via internet pelos fornecedores virtuais.
Na atual estrutura principiológica do Direito do Consumidor Revista Eletrônica de Direito do Centro Universitário Newton Paiva 2/2013 - nO 21 - ISSN 1678 8729 l 51