Revista eletronica do curso de direito newton paiva 21 parte1

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Paulo César (BUSATO:2005).

(desvinculados de aspectos psíquicos), conforme será demonstra-

O injusto penal faz parte à tipicidade e a antijuridicidade

do. O tipo subjetivo (dolo e culpa) e a culpabilidade são basilares e

(ROXIN:2002). Tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade são

sustentam princípios que são aplicados à pessoa física, mas com

categorias imprescindíveis para a compreensão do Direito Penal,

uma atuação direta e imediata do tipo incriminador. A proposta

que passam a integrar a construção de um conceito de delito. A

tem como objetivo aplicar-se a justificativa de também aplicar a

punição do agente infrator pressupõe a existência da integração

pena a pessoa jurídica decorrente do resultado da prevenção so-

destes conceitos, que vão gerar a punibilidade. Entretanto, como

cial e da prevenção geral positiva, conceitos aplicados pela teoria

identificar esse autor e como motivar essa sanção? O ponto de re-

funcionalista. A nova proposta é aplicá-las como justificativas para

ferência é a política criminal e pode se dizer motivação justificável

utilizar-se da seara criminal uma possibilidade alternativa de per-

para a persecução penal ao agente infrator, identificar o crime e a

secução e responsabilização criminal da pessoa jurídica.

finalidade de aplicar a pena. No âmbito da culpabilidade principalmente, verifica-se a res-

Há discussões doutrinárias de modernos sistemas

ponsabilidade relacionada à capacidade do agente infrator se su-

penais de orientação funcionalista, em face de

jeitar a uma sanção penal (restritiva de direitos ou multa, aplicada

experimentação, sendo que Paulo César (BUSA-

a pessoa jurídica para os fins de prevenção social e coibir a impu-

TO:2007) informa que “em data recente, na doutri-

nidade no âmbito empresarial, vale dizer, a culpabilidade é termo

na penal espanhola uma pesquisa básica sobre os

que se “funcionalizada” poderá atender à necessidade de preven-

fundamentos do sistema penal, efetuada por Vives

ção geral e especial como fim de justificar a pena, coibindo a im-

Anton(18), que possui a característica de apartar-se

punidade empresarial e punindo a sociedade empresarial. Há um

das construções filosóficas que inspiram os siste-

conceito de culpabilidade plenamente funcional pela necessidade

mas antes citados e propor uma nova sistemática

de prevenção geral positiva. A alteração do conceito de culpabili-

penal que se articula sobre uma base filosófica di-

dade, tendo como fundamento a prevenção geral positiva (funcio-

ferente, de acordo com uma das principais corren-

nalismo sistêmico de Jakobs) poderá ser agora, apresentado para

tes (talvez a de maior relevância na atualidade) de

servir de justificativa à responsabilização da pessoa jurídica, des-

pensamento do século XX. Trata-se de um novo con-

de que, no âmbito da tipicidade e antijuridicidade se estabeleces-

ceito significativo de ação e estamos assistindo ao

se à viabilidade de imputação da conduta (própria-objetiva ou de

nascimento do primeiro sistema penal do século XXI

seus agentes internos). A conduta é a participação, em concurso

e que, ademais, está destinado a receber no futuro

necessário de agentes infratores, temo a pessoa física e jurídica

uma ampla acolhida na doutrina científica” (17).

na produção do resultado lesivo. A participação real da pessoa jurídica no crime demonstra

Os valores que a norma jurídica transmite e as explicações

um duplo comportamento necessário, em concurso de agentes,

normativas sob respaldo de política criminal faz como que deter-

demonstrado com atuação da pessoa física. Temos um compor-

minadas ações tenham cunho significativo de motivar aplicações

tamento objetivo (imputação objetiva) e outro subjetivo (dolo ou

de entendimentos filosóficos de bases de sustentação normativa

culpa). Registra-se neste ensaio, que há inicialmente inexigibilida-

capaz de fundamentar uma pessoa jurídica seja agente do crime.

de de culpabilidade para a pessoa jurídica, afinal o conceito tradicional somente aplicada a pessoa física.

Nesta abordagem inicia-se um novo estudo sobre o Direito Penal específico e aplicado às pessoas jurídicas, na busca de

O momento é de identificar-se uma nova culpabilidade normati-

identificar pressupostos dogmáticos aplicados na investigação e

va, numa interpretação que poderá ser sustentada numa interpreta-

responsabilização da pessoa jurídica delinqüente fundamentado

ção quanto ao conceito funcionalista sistêmico de Jakobs, com intuito

numa nova estrutura aditiva do delito, sem ofensa aos basilares

possibilitar a ser aplicada à pessoa jurídica delinqüente, como resul-

aplicados a pessoa física, mas sim, alternativa para a identifica-

tado motivador de responsabilização e conseqüente punição. Tais

ção da pessoa jurídica delinqüente.

conceitos normativos deverão sustentar a criação de uma culpabili-

O objetivo é identificar requisitos necessários para imputar

dade especial aplicada à pessoa jurídica, no qual reveste-se de mu-

a participação da pessoa jurídica na prática de um crime, moti-

dança de conceito, com a motivação de prevenção social e prevenção

vando a investigação, processo penal e aplicação da pena a uma

geral positiva, como sustentam os doutrinadores Roxin e Jakobs.

sociedade empresarial, por exemplo. Um novo conceito de ação

A contribuição da pessoa jurídica para o resultado identificado

e culpabilidade, na edificação de um sistema que possa concluir

como incriminador é motivado de uma participação real e objetiva

pela viabilidade de persecução criminal, devido processo penal e

188 | Revista Eletrônica de Direito do Centro Universitário Newton Paiva 2/2013 - nO 21 - ISSN 1678 8729


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