APOSENTADORIA ESPECIAL DO TRABALHADOR PETROLEIRO

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APOSENTADORIA ESPECIAL DO TRABALHADOR PETROLEIRO

INSS X PETROBRAS p Enquadramento legal p Comprovação p Decreto 8.213-2013, de

17.10.2013


APOSENTADORIA ESPECIAL 1. Aposentadoria especial “sob ataque” 2. Enquadramento p Exposição à substâncias químicas:

benzeno e hidrocarbonetos, etc. p exposição à ruído 3. Comprovação da atividade perante o INSS


MODALIDADES DE APOSENTADORIAS Especial (integral – sem fator previdenciário) 25 anos de tempo especial Por tempo de contribuição (integral – com fator previdenciário) 5 35 e 30 anos de contribuição (homem/mulher) 5 Conversão tempo especial em comum (fator 1,40 ou 1,20 – homem/mulher)

Por tempo de contribuição (integral – sem fator previdenciário) 5 Idade + tempo de contribuição = 95 e 85 anos

(homem/mulher) 5 Conversão tempo especial em comum (fator 1,40 ou 1,20 – homem/mulher)


Lei 8.213/91 Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade sica.


ENQUADRAMENTO Dois fundamentos p Exposição à risco: Serviço sujeito

a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade sica p Categoria profissional: A vidades

consideradas penosas por lei. Ex: engenheiros e extração de petróleo


QUAIS SÃO AS CONDIÇÕES ESPECIAIS? Exposição aos agentes nocivos p Físicos: Exemplo: ruído, calor,

eletricidade, inflamáveis, etc. p Químicos: Exemplo: benzeno, hidrocarbonetos, etc. p Biológicos: Exemplo: agentes infecto-contagiosos


1º MOMENTO

2º MOMENTO

Legislação de 1960 e 1979 p Criada pela Lei nº 3.807/60 p Criada em 1964 a listas e tabelas de

LEI 9.032 de 28/04/95 Exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente “de toda a jornada?”

condições ambientais supostamente nocivas à saúde p exemplos de a vidades de trabalho EX: PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS CATEGORIAS PROFISSIONAIS (vigilantes, laboratoristas, engenheiros) Comprovação SB-40 (sem laudo), salvo ruído

LAUDO DE EXPOSIÇÃO Acima dos limites de tolerância das normas do Ministério do trabalho Benzeno > 1,0 ppm (média) HC sem limite fixado. = Insalubridade Fim das categorias profissionais

RUÍDO 80 dB

80 dB


3º MOMENTO

4º MOMENTO

A partir de 05/03/97 (Dec. 2.172)

A partir de 03.12.98 (Lei 9.732/98)

p Reduzidas as a vidades da lista. p Exclui eletricidade

Aplicação do critério de risco da legislação trabalhista p (NRs) p Discussão sobre aplicação de redução de EPI

Comprovação por laudo técnicos (LTCAT)

LAUDO DE EXPOSIÇÃO Acima dos limites de tolerância das normas do Ministério do Trabalho Benzeno > 1,0 ppm (média) HC sem limite fixado. = Insalubridade Fim das categorias profissionais

p

RUÍDO 90 dB

85 dB


5º MOMENTO

6º MOMENTO A partir de 17.10.2013 (Decreto 8.123)

A partir de 18/11/2003 (Dec. 4.882) EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE INDISSOCIADA DA PRODUÇÃO DO BEM OU SERVIÇO ( NÃO TODA A JORNADA) NÃO HÁ LIMITE SEGURO PARA A EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS ?

Critério qualita vo para produtos químicos p Aplicação do critério de risco da legislação trabalhista (NRs) p Discussão sobre aplicação de redução de EPI

p

LIMITE ZERO p/ cancerígenos? (BENZENO PRINCIPALMENTE) EPI PARA RUÍDO RUÍDO 85 dB

85 dB


APLICAÇÃO DO RUÍDO 1º) Até 04.03.1997 (Decreto 53.831/64): limite de exposição acima de 80 db(A) 2º) De 05.03.1997 a 17.11.2003 (vigência do Decreto 2.172/97): limite de tolerância de exposição acima de 90 db(A) 3º) A par r de 18.11.2003 (vigência do Decreto 4.882/03): limite de tolerância acima de 85 db(A);


INTERPRETAÇÃO DA PETROBRAS - RUÍDO Antes de 17/11/2003 p Caráter habitual e permanente, não

ocasional e nem intermitente p 90dB (piso) em toda a jornada de trabalho p Usa Aba mento do protetor atendendo a NR6 p Prepara laudos nas UN para atendimento da NR

Após 18/11/2003 p Conceito de indissociável p Dosimetria média de 85dB(A) NHO 01

FUNDACENTRO p Usa Aba mento do protetor atendendo Decreto 4.882 p Sistema za informações de EPI p Implanta Prog. Conservação da Audição nas UN p


INTERPRETAÇÃO DA PETROBRAS AGENTE HIDROCARBONETO Até 17/11/2003 p Avaliação quan ta va da exposição conforme NR15 anexo 11 ou ACGIH (benzeno

0,5ppm), somente enquadrados os casos de ultrapassagem dos limites de tolerância;

p

Substâncias químicas iden ficadas no PPRA mas não quan ficadas (falta de medição ou sem limite de tolerância), consideradas de nocividade, terão avaliação qualita va do caráter habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente de toda a jornada de trabalho, expressa em laudo.


INTERPRETAÇÃO DA PETROBRAS AGENTE HIDROCARBONETO Após 18/11/2003 Todos os componentes iden ficados no PPRA devem ter nocividade comprovada através de avaliação quan ta va conforme NR15 anexo 11 ou ACGIH (benzeno 0,5ppm), de maneira direta ou indireta;

p

p

Componentes ainda não quan ficados deverão ser alvo de medição em curto prazo e retroação do enquadramento;

p

Conceito de indissociável: Todos os GHE com possível exposição, por qualquer tempo, devem ter medição efe vamente realizada, mesmo os eventuais, os gerentes, etc.

p Ações imediatas de higiene ocupacional


EPI E PRODUTOS QUÍMICOS A PARTIR DE 11/12/1998 Art. 58. (...) § 1º A comprovação da efe va exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Ins tuto Nacional do Seguro Social - INSS, emi do pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)


EXPOSIÇÃO AO BENZENO CRITÉRIO QUALITATIVO

p

Portaria n. 14 do MT, de 20.12.1995, alterou a NR 15, e editou o Anexo 13 – A: um produto comprovadamente cancerígeno

p Nota técnica n. 207, de 05.08.2013:

não existe um limite de tolerância nem de exposição ao benzeno

p Decreto n. 4.882, de 18.12.2003, determinou a remissão aos critérios da NR-15, anexo

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EXPOSIÇÃO AO BENZENO CRITÉRIO QUALITATIVO DECRETO Nº 8.123, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013 Altera o art. 68, § 2º, da Lei 8.213-91: Consideram-se condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade sica aquelas nas quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quan ta vos ou esteja caracterizada segundo os critérios da avaliação qualita va dispostos no § 2º do art. 68.” (NR)


JURISPRUDÊNCIA DO BENZENO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AJUDANTE DE CAMINHÃO. PINTOR À PISTOLA.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 1(...) 5. A exposição aos agentes previstos no Anexo 11 da NR-15 permite o enquadramento somente se ultrapassado o limite de tolerância previsto na norma. Já para as situações do Anexo 13, e Anexo 13-A, que trata do Benzeno, a exposição é qualita va, dispensando-se a análise dos limites de tolerância. 6. (...). (TRF4 5017932-60.2012.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 10/09/2013 – grifo nosso).


COMPROVAÇÃO Formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) 5 (an gos DIRBEM 8030, DSS 8030 ou SB-40)

fornecido pelo empregador na rescisão e por ocasião da aposentadoria OBSERVAÇÃO O risco é uma presunção da lei, por isso não é exigido prova efetiva através de laudo técnico

5 Condições obje vas:

habitualidade e permanência não ocasional, nem intermitente


PROVAS COMPLEMENTARES

p

Laudo Técnico do “Grupo Homogêneo de Exposição”

p PPRA e PCMSO

p Laudo pericial (paradigma)

p Atestado de Saúde Ocupacional (ASO)


VALOR DA APOSENTADORIA Teto de R$ 5.645,80 Cálculo pelo fator previdenciário 5 Média das contribuições 5 5 5 5

desde 07/1994 Tempo de contribuição Idade Expecta va de vida (IBGE) OBS: aposentadoria especial exclui fator previdenciário.


EDUARDO CHAMECKI advogado TEL. 41 3353-6906 EDUARDO@MACHADOADVOGADOS.COM.BR WWW.MACHADOADVOGADOS.COM.BR


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