Pl cardapios para alergicos (recurso 1)

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE

RECURSO _______/2014 ACEITO EM

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APROVADO EM

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REJEITADO EM

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ATA

PROTOCOLADO SOB Nº_______/2014 EM

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ARQUIVO

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Com base no § 5º, do artigo 42, do Regimento Interno, apresento pedido de reconsideração do parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) sobre o Projeto de Lei nº 67/2014, em 12/08/2014 sob o nº 3581/2014, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação sobre os ingredientes e composição dos alimentos comercializados pelos estabelecimentos privados no Município do Rio Grande”, de minha autoria. Segundo o Parecer Jurídico, o projeto estaria eivado de inconstitucionalidade material por dispor sobre produção e consumo de alimentos e, ainda, à saúde pública, o que seria competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal. Com o devido respeito, encontra-se equivocado o referido parecer pelos seguintes motivos: 1) O referido projeto de lei EM NADA se refere à produção ou ao consumo de alimentos, mas tão somente ao dever de informação, já previsto em lei federal (art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor). A produção e o consumo do alimento permaneceriam inteiramente inalterados mesmo com a aprovação do projeto, restando regulamentado apenas a aplicação do direito do consumidor à informação clara sobre o produto que irá consumir, não infringindo, pois, o art. 24, V da CF; 2) Pelo mesmo argumento, evidente que também não infringe o art. 24, VIII, pois NÃO se refere à responsabilidade por dano ao consumidor; 3) Por fim, correto o parecer quando afirma que o projeto versa sobre SAÚDE PÚBLICA, visto que a segurança alimentar possui intima relação com o assunto. No entanto, cuidar da saúde pública é COMPETÊNCIA COMUM da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (artigo 23, II, CF), razão pela qual é indiscutível que o projeto não possui qualquer vício.

VISTO Presidente


ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE

RECURSO _______/2014 ACEITO EM

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APROVADO EM

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REJEITADO EM

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ATA

PROTOCOLADO SOB Nº_______/2014 EM

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ARQUIVO

Assim, visando garantir o DIREITO HUMANO À SEGURANÇA ALIMENTAR e por entender que o projeto encontra-se devidamente formalizado em termos e versa sobre matéria de competência do Município e da Câmara Municipal do Rio Grande, não havendo qualquer violação à Lei Orgânica do Município, às normas regimentais, ou à Constituição Federal, requer seja reconsiderado o parecer desta nobre Comissão para que seja reconhecida a constitucionalidade do projeto, submetendo o mesmo à discussão e votação, conforme determina o art. 43 do Regimento Interno desta casa.

Rio Grande, 10 de outubro de 2014.

_________________________________________ Vereadora Professora Denise Marques Líder da Bancada do PT.

VISTO Presidente


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