Pl cardapios para alergicos (recurso 2)

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE ACEITO EM

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RECURSO _______/2015 PROTOCOLADO SOB Nº_______/2015 EM

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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Com base no § 5º, do artigo 42, do Regimento Interno, apresento pedido de reconsideração do parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) sobre o Projeto de Lei nº 67/2014, em 12/08/2014 sob o nº 3581/2014, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação sobre os ingredientes e composição dos alimentos comercializados pelos estabelecimentos privados no Município do Rio Grande”, de minha autoria. Esclarece que na análise do recurso anteriormente protocolado foi utilizado novo fundamento no parecer que opinou pela inconstitucionalidade do projeto, razão pela qual resta justificada a interposição do presente recurso a fim de oportunizar manifestação a respeito do fundamento ora aventado. Inicialmente, cumpre esclarecer que no recurso anterior já restou esclarecido que o projeto de lei não versa sobre produção, consumo ou responsabilidade por dano ao consumidor, não infringindo, pois, a competência da União ou do Estado. Trata, sim, sobre saúde pública, cuja competência é comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (artigo 23, II, CF). Todavia, com o devido respeito, também o novo parecer formulado pelo consultor jurídico encontra-se equivocado, conforme será a seguir esclarecido. Segundo o referido parecer, o projeto versaria sobre fiscalização da qualidade de bens e serviços, preços, pesos e medidas e seria inconstitucional por infringir a competência Estado, que afirma estaria prevista no artigo 267, inciso VII, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. O mencionado equívoco existente no parecer reside em dois pontos importantes: 1) O artigo mencionado no parecer não estabelece competências para legislar sobre fiscalização de produtos ou serviços, mas tão somente os objetivos da política de consumo a ser planejada e aplicada pelo poder público, conforme se percebe pelo disposto no caput do artigo, a seguir transcrito:

VISTO Presidente


ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE ACEITO EM

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RECURSO _______/2015 PROTOCOLADO SOB Nº_______/2015 EM

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Art. 267. A política de consumo será planejada e executada pelo Poder Público, com a participação de entidades representativas do consumidor, de empresários e trabalhadores, visando, especialmente, aos seguintes objetivos: (...) VII - fiscalizar a qualidade de bens e serviços, assim como seus preços, pesos e medidas e as disposições de proteção do consumidor, especialmente aquelas relativas às informações que lhe são devidas, observada a competência da União;

2) Além disso, esclarece-se mais uma vez que o projeto também não versa sobre

fiscalização, mas sobre o dever de informação, com vistas a garantir a saúde pública, tema cuja competência para legislar é comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (artigo 23, II, CF).

Assim, visando garantir o DIREITO HUMANO À SEGURANÇA ALIMENTAR e por entender que o projeto encontra-se devidamente formalizado em termos e versa sobre matéria de competência do Município e da Câmara Municipal do Rio Grande, não havendo qualquer violação à Lei Orgânica do Município, às normas regimentais, ou às Constituições Federal e Estadual, requer seja reconsiderado o parecer desta nobre Comissão para que seja reconhecida a constitucionalidade do projeto, submetendo o mesmo à discussão e votação, conforme determina o art. 43 do Regimento Interno desta casa. Rio Grande, 17 de março de 2015.

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Professora Denise Marques Vereadora da Bancada do PT

VISTO Presidente


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