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CAPÍTULO XI – DO ATENDIMENTO A ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS

ARTIGO 144: Os alunos que se encontram em situação de inclusão, orientado por laudo médico atualizado, receberão atendimento especial de acordo com a orientação da equipe pedagógica, juntamente com os profissionais que acompanham o aluno e seus responsáveis.

ARTIGO 145: O Atendimento Educacional Especializado é integrado à proposta pedagógica da escola, envolvendo a participação da família e é oferecido no contraturno. O AEE é realizado, prioritariamente, na Sala de Recursos Multifuncionais da escola e disponibilizará atendimentos, definidos de acordo com a demanda, com a elaboração do PEI – Planejamento Educacional Individualizado, ampliando as oportunidades de aprendizagem. O atendimento será planejado pela equipe gestora responsável pelo segmento pedagógico.

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CAPÍTULO XI DO ATENDIMENTO A ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS

ARTIGO 146: Os alunos com deficiência serão atendidos de acordo com o previsto na Lei vigente, especificamente Lei nº 13.146/2015 e Deliberação CEE 355 de 2016. § 1º . Em conformidade com o artigo 15 e seguintes da Deliberação CEE 355, de 14 de junho de 2016, para a identificação das necessidades específicas dos alunos com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento, com altas habilidades/superdotação e tomada de decisão quanto ao atendimento a ser oferecido, o Instituto GayLussac elaborará um Plano Educacional Individualizado (PEI), com a finalidade de promover o desenvolvimento, a ambientação do aluno, bem como a adaptação de currículo e da proposta pedagógica, que possibilitem o aprendizado. a) Cabe exclusivamente aos profissionais da educação do Instituto GayLussac a adaptação de currículos, a definição da metodologia de ensino e dos recursos humanos e didáticos diferenciados, com vistas a garantir uma educação de qualidade, de acordo com as possibilidades do educando e em total conformidade com sua Proposta Político-Pedagógica. b) Nos casos em que houver necessidade de maior clareza quanto às características biopsicossociais e de aprendizagem do educando, visando garantir-lhe atendimento mais adequado a sua condição, poderão ser consultados profissionais de outras áreas, sendo ressaltadas a independência e a exclusiva responsabilidade do Instituto GayLussac para operacionalizar sua Proposta PolíticoPedagógica. c) A inclusão do aluno portador de necessidades especiais será realizada em consonância com as Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado editadas pela Resolução CNE/CEB nº 4/2009 e as orientações explicitadas na Norma Técnica nº 04/2014/MEC/SECADI/DPEE, considerando-se em especial: I. as características de aprendizagem dos alunos e condições biopsicossociais; II. as condições da escola e da prática pedagógica; III. a participação da família e do aluno, quando possível. § 2º . Esgotadas as possibilidades pontuadas nos Art. 24, 26 e 32, da LDBEN, o aluno que apresentar grave quadro de deficiência intelectual ou múltipla e não apresentar desempenho suficiente para atingir o nível exigido para conclusão do Ensino Fundamental ou Médio, mesmo com todos os apoios necessários, receberá certificação de conclusão de escolaridade com terminalidade específica.

ARTIGO 147: A necessidade especial do aluno poderá ser indicada por laudo médico atualizado e produzido por especialista, a fim, exclusivamente, de nortear estratégias educacionais.

ARTIGO 148: O Instituto GayLussac apresenta em seu quadro permanente psicólogo escolar e pedagogo especializado em Educação Especial que orientará as adequações do trabalho escolar às características dos alunos com deficiência.

ARTIGO 149: O Instituto GayLussac possui um controle SENCo (Special Educational Needs Coordinator), que acompanha sistematicamente os alunos com Necessidades Especiais de acordo com as Políticas de Salvaguarda.

ARTIGO 150: A efetivação da matrícula implica aceitar integralmente a Proposta Pedagógica da escola, os seus princípios educativos e disciplinares, as disposições deste Regimento e os compromissos exarados no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais e no Manual de Convivência Escolar.

ARTIGO 151: Do atendimento às famílias e/ou responsáveis:

Entrevistas: De acordo com as Políticas e Orientações de Salvaguarda, realizamos entrevistas com pais e/ou responsáveis sempre individualmente. Não é permitido o atendimento de mais de um responsável de diferentes famílias. O propósito é a preservação da privacidade do aluno e das famílias, respeitando as leis de Proteção à Criança e ao Adolescente.