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CAPÍTULO VI – DO PESSOAL ADMINISTRATIVO

VII. utilizar as instalações e dependências da instituição que lhe forem destinadas, na forma e nos horários para isto reservados; VIII. ser orientado em suas dificuldades; IX. receber seus trabalhos, tarefas e provas devidamente corrigidos e avaliados em tempo hábil;

X. requerer, através de seu responsável, 2ª chamada, revisão de provas e recuperação, observado o previsto neste Regimento; XI. tomar conhecimento, através do boletim escolar ou outro meio próprio, de notas e frequência obtidas; XII. requerer cancelamento de matrícula ou transferência exclusivamente através do contratante dos serviços educacionais. XIII. filiar-se às instituições criadas na escola.

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ARTIGO 196: É vedado ao aluno: I. promover, sem autorização da Vice-Direção de Unidade, sorteios, coletas ou subscrições, usando, para tais fins, o nome da instituição; II. distribuir no recinto da instituição quaisquer boletins ou impressos sem autorização da Vice-Direção de Unidade;

III. ocupar-se durante as aulas de assuntos a elas estranhos;

IV. fomentar ou participar de faltas coletivas às aulas ou manifestações de agravo ao corpo técnico-pedagógico, administrativo, docente, discente ou autoridade, no recinto escolar; V. ausentar-se da sala de aula sem permissão do professor e da instituição sem autorização da Vice-Direção Pedagógica ou Vice-Direção de Unidade;

VI. portar armas e objetos perigosos;

VII. interromper as aulas de outro professor sem motivo relevante e urgente;

VIII. vagar pelos corredores e dependências da escola sem autorização;

IX. perturbar o silêncio quando e onde ele é exigido; X. fumar nas dependências da escola;

XI. trazer objetos estranhos às atividades educacionais programadas, tais como games e aparelhos eletrônicos em geral;

XII. atitudes e menções inapropriados ante valores éticos, tais como expressões ou textos divulgados na internet com conteúdo desabonador da escola e dos seus membros docentes, discentes e administrativos.

XIII. registrar e/ou divulgar (fotografar e filmar) imagens do corpo discente e docente;

XIV. fazer uso de celulares e/ou dispositivos eletrônicos para atender chamadas e/ou se comunicar; § 1º . O Instituto GayLussac não se responsabiliza pela guarda e consequente indenização, decorrente do extravio ou dos danos causados a quaisquer objetos levados para as aulas e/ou atividades educacionais e culturais extramuros, tais como livros, cadernos, material didático, celulares, relógios, aparelhos eletrônicos em geral, inclusive papel moeda ou documentos, pertencentes ou sob a posse do(s) responsável (responsáveis) do aluno ou de seus prepostos ou acompanhantes, exceto se decorrentes de atos dos seus subordinados; § 2º . O CONTRATANTE cuidará que o(a) aluno(a) leve para o ambiente educacional apenas o material pertinente às atividades da CONTRATADA, devendo o(a) aluno(a) ser responsável por sua manutenção e vigilância; § 3º . Os objetos encontrados nas dependências da CONTRATADA ficarão à disposição para retirada por 30 dias. Após esse prazo serão doados para instituições de caridade.

CAPÍTULO VI DO PESSOAL ADMINISTRATIVO

ARTIGO 197: Administrativo é todo funcionário que presta serviço à Administração Escolar em atividades de apoio.

ARTIGO 198: O pessoal administrativo tem direitos, prerrogativas e deveres emanados da legislação trabalhista e dos dispositivos regimentais que lhe forem aplicáveis e de normas internas de serviço baixadas pela entidade mantenedora e pelo Conselho Executivo Pedagógico.