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SEÇÃO II – PSICOLOGIA E ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL

ARTIGO 162: São atribuições das Coordenações Setoriais: I. assessorar a Direção Geral e Vic-direção Pedagógica no planejamento das atividades; II. diagnosticar os problemas e necessidades específicas da Área ou Disciplina, propondo soluções alternativas;

III. participar da elaboração do planejamento didático-pedagógico;

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IV. elaborar, juntamente com a Vice-direção Pedagógica e Docentes, os planos de curso, de unidades e de recuperação, replanejando-os quando necessário; V. subsidiar o Vice-Diretor Pedagógico nas atividades de acompanhamento, controle, avaliação e retroalimentação do processo ensino-aprendizagem;

VI. fornecer subsídios teórico-práticos relativos a disciplinas ou áreas de estudo, visando à constante atualização dos docentes;

VII. divulgar os trabalhos ou experiências realizados na área ou disciplina;

VIII. elaborar, junto à Vice-direção Pedagógica, o relatório anual do Vice-diretor Pedagógico.

IX. acompanhar o desenvolvimento da aprendizagem dos discentes; X. propor ações de inovação para melhorar a aprendizagem dos alunos;

XI. revisar, analisar e propor sugestões e estratégias nos planejamentos e atividades realizadas pelo Corpo Docente.

SEÇÃO II – PSICOLOGIA E ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL

ARTIGO 163: A ação da Psicologia e da Orientação Educacional formam um processo contínuo, sistemático e integrado em todo o currículo, visando à integração e crescimento do educando, tendo como funções básicas a de assessorar, planejar, coordenar e avaliar ações educativas.

ARTIGO 164: O Serviço de Psicologia e Orientação Educacional tem por objetivo e competência a orientação educacional e o aconselhamento profissional, bem como a avaliação das potencialidades e limitações dos alunos nos planos afetivo, psicológico, social e intelectual.

ARTIGO 165: O Serviço de Psicologia e Orientação Educacional tem as atribuições a ele conferidas neste Regimento, as decorrentes da lei e de determinações do Conselho Executivo Pedagógico, no âmbito de sua competência.

ARTIGO 166: A Psicologia e a Vice-direção Pedagógica, juntamente com as Coordenações Setoriais e Professores, desenvolvem um trabalho sistemático de acompanhamento de todas as atividades relacionadas à aprendizagem, além de atendimento individual ao aluno e sessões de grupo.

ARTIGO 167: O Serviço de Psicologia e Orientação Educacional é instituído de acordo com a legislação vigente, como uma equipe composta de profissionais legalmente habilitados em Psicologia e em Pedagogia (Orientação Educacional).

ARTIGO 168: O Serviço de Psicologia e Orientação Educacional pode funcionar de forma regular ou intensiva, segundo o ritmo exigido pela natureza do seu campo específico de ação.

ARTIGO 169: Os profissionais do setor têm sua carga horária distribuída entre sessões de grupo, atendimento individual ao aluno e participação em todas as atividades escolares.

ARTIGO 170: São competências do Serviço de Psicologia e Orientação Educacional: I. assistir ao educando, individualmente ou em grupos, visando ao desenvolvimento integral e harmonioso de sua personalidade, ordenando e integrando os elementos que exerçam influência em sua formação e preparando-o para o exercício das opções básicas; II. implantar e implementar o serviço, integrando-o ao processo educativo global;

III. conhecer os educandos e o meio onde vivem mediante recursos indicados, a fim de proporcionar-lhes ajuda oportuna, segundo técnicas e procedimentos apropriados;

IV. ter conhecimento da organização do Instituto GayLussac, das pessoas e suas funções e de suas possibilidades e limitações; V. organizar o sistema de arquivo da documentação do trabalho de orientação realizado, mantendo-o atualizados, e sob sua guarda sigilosa;

VI. assistir e orientar o educando em íntima colaboração com a família e com os professores;

VII. acompanhar o aluno no processo ensino-aprendizagem, considerando aspectos da intrassubjetividade do aprendiz, em seus aspectos orgânicos, cognitivos e emocionais, e de suas implicações relacionais com o