Reforma da previdência (ENCAT-DF)

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PEC 287/2016 - REFORMA DA PREVIDÊNCIA

60º ENCONTRO NACIONAL DE COORDENADORES E ADMINISTRATORES TRIBUTÁRIOS ESTADUAIS BRASÍLIA - DF - 16 DE MARÇO DE 2017


PrevidĂŞncia Social - Alguns Dados


Elevação da Expectativa de Sobrevida A expectativa de sobrevida cresce em todos os segmentos etários, inclusive entre os mais idosos, o que implica maior duração no pagamento de benefícios. Nesse sentido, a idade de aposentadoria no nosso País já deveria ter sido atualizada, se tivéssemos levado em consideração o fator demográfico passado, tomando como base o ano de 1980.

28 26 24 22 20 18 15.2 16 14 12.0 12 109.2 8

Expectativa de sobrevida por faixa de idade (em anos)*

25.2 22.1 21.2 18.4 17.5

15.0

60 anos

65 anos

70 anos

Fonte: IBGE/ Projeção da População de 2013. (*) Entre 1981(1992) e 1990(1997), as esperanças de vida ao nascer foram extraídas das tábuas de mortalidade interpoladas a partir das tábuas construídas para os anos de 1980(1991) e 1991(1998).

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Taxa de Fecundidade (filhos por mulher) A taxa de fecundidade caiu entre 1960 e 2014, passando de 6,3 para 1,7 filhos por mulher. A projeção é que caia para 1,5 até 2034.

Fonte: IBGE

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As projeções populacionais mostram que, em 2060, teremos menos pessoas em idade ativa que hoje. Ao mesmo tempo, o número de idosos irá crescer 262,7% nesse mesmo período. Projeções da População Brasileira (em milhões de pessoas) 0 a 14 anos

15 a 64 anos

65 anos ou mais

Idosos / Adultos

2015

47,4

140,9

16,1

11,5

2020

44,3

147,8

20,0

13,5

2030

39,3

153,9

30,0

19,5

2040

35,4

152,6

40,1

26,3

2050

31,8

143,2

51,3

35,8

2060

28,3

131,4

58,4

44,4

-40,3%

-6,7%

262,7%

286,1%

Variação % 2015 a 2060

Fonte: IBGE/ Projeção da População de 2013

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Estamos Vivendo Mais e Melhor A expectativa de sobrevida aos 65 anos no Brasil já se aproxima da dos países que já passaram pelo fim do bônus demográfico, sendo que nossa idade média de aposentadoria é bem mais baixa. Expectativa de sobrevida em alguns países para a mulher aos 65 anos (em 2010-2015)

Fonte: United Nations, World Population Prospects - 2012 Revision. Pensions at a Glance 2015 - © OECD 2015

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Modelo Atual Incentiva Aposentadorias Precoces Nosso modelo previdenciário atual incentiva que os trabalhadores saiam do mercado de trabalho no ápice da sua capacidade produtiva. Aposentadorias especiais e por tempo de contribuição contribuem para que a idade média de aposentadoria no Brasil esteja entre as mais baixas do mundo.

Idade média de aposentadoria dos homens nos países da OCDE e no Brasil

75.0 72.3

70.0

71.1 69.4 69.1

68.4 68.2 66.9 66.7

65.0

66.1 66.1

65.0 64.9 64.8 64.6

64.2 63.8

63.7 63.6 63.6 63.4

60.0

63.1 62.9 62.8

62.3 62.3 62.1 61.961.9

61.8

61.1 60.9 60.9

59.7 59.659.3 57.6

55.0 50.0

Fonte: OECD (dados 2012, média referente aos últimos cinco anos) e MTPS (dados 2015 dos concedidos) Obs.: Em 2012 a idade média de aposentadoria dos homens no Brasil era de 59,2 anos.

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O Brasil deveria ter uma despesa menor que 1% do PIB se fosse considerado seu nível de envelhecimento populacional. Despesa de Pensões sobre PIB e Razão de Dependência dos Idosos Países Selecionados – 2009 / 2010

Fonte: Banco Mundial

Fonte: Banco Mundial

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Resultado da PrevidĂŞncia Urbana e Rural (Em R$ bilhĂľes) 40 20 0

-2.3 -14.7

-8.7

-11.9

-13.6

-13.6

-12.5

-1.3

1.6

7.8

20.5

24.5

24.3

25.3

5.1 -46.3

-34.9 -44.5 -20 -17 -17.7 -20.1 -50.7 -56.1 -24.0 -28.5 -32.3 -26 -65.4 -74.2 -82.0 -32 -40 -36 -36 -38 -91.0 -41 -42 -43 -43 -45

-60

-50

-80

-57 -86

-103.4

-100

Rural

-120

Urbana

Total

-140 -160

-150

2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016

Fonte: MPS


Preservar a Rede de Proteção Social Déficit da Seguridade Social é maior do que da Previdência. Tão preocupante quanto o nível do déficit da seguridade é sua trajetória. Em 2016, a necessidade de financiamento da seguridade aumentou R$ 92,2 bilhões, alcançando R$ 258,7 bilhões. Ou seja, para que possamos continuar investindo mais em saúde e educação, precisamos estabilizar a despesa da previdência social. Déficit da Seguridade Social (em R$ bilhões)

0.0 -50.0 -100.0 -150.0 -200.0 -250.0 -300.0 Fonte: SOF/MPDG

-27.2 -22.1 -24.2

-39.2 -34.1 -40.5 -78.2

-66.5 -58.1

-76.1

-90.1 -130.1 -166.5

-258.7 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 10


Resultado da Seguridade Social

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RPPS - Panorama


ENTES FEDERATIVOS - REGIME PREVIDENCIÁRIO Os RPPS asseguram a proteção previdenciária aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e são disciplinados pelo art. 40 da Constituição Federal, pela Lei nº 9.717/1998 e por alguns dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Além da União, dos Estados e do Distrito Federal, existem RPPS em 2.077 Municípios, incluídas todas as Capitais; não possuem RPPS outros 3.491 Municípios, cujos servidores vinculam-se ao RGPS (porém, cerca de 70% da população brasileira vive em Municípios que instituíram RPPS, devido a sua prevalência naqueles de maior porte). A instituição ou extinção de um RPPS se dá por meio de lei local e atualmente não existe fundamento normativo para a exigência de requisitos prévios destinados à análise de sua viabilidade.

REGIME PREVIDENCIÁRIO REGIME

Nº DE ENTES

RGPS RPPS TOTAL Fonte: DRPSP/SPPS/MF

%

3.491 62,4% 2.105 37,6% 5.596 100,0%

SERVIDORES ATIVOS RGPS RPPS 1.760.995 1.155.803 6.308.893 2.916.798 6.308.893 31,8% 68,2%

TOTAL 1.760.995 7.464.696 9.225.691 100,0%

1) Regime - CADPREV (posição em 14/02/2017). 2) Servidores - CADPREV (RPPS - posição em 2015) e RAIS (RGPS - posição em 2014).

Nota: São segurados obrigatórios do RGPS, em todos os entes federativos, os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público (art. 40, § 13 da Constituição).


QUANTIDADE DE SEGURADOS DOS RPPS ATIVOS

APOSENTADOS

PENSIONISTAS

TOTAL

RELAÇÃO ATIVOS / APOSENTADOS

RELAÇÃO ATIVOS / APOS. + PENS.

UNIÃO

1.216.769

572.286

409.953

2.199.008

2,1

1,2

ESTADOS/DF

2.668.253

1.552.047

506.603

4.726.903

1,7

1,3

MUNICÍPIOS

2.423.871

477.604

134.849

3.036.324

5,1

4,0

TOTAL

6.308.893

2.601.937

1.051.405

9.962.235

2,4

1,7

Fonte: DRPSP/SPPS/MF - Dados consolidados para Anuário Estatístico da Previdência Social - 2015 Observação: Incluídos servidores civis e militares.


REGIMES PRÓPRIOS - RESULTADO FINANCEIRO - 2015/2016 (R$ BILHÕES)

Entes Municípios Estados/DF União - Civis União - Militares União - Demais Total

2015 6,7 -60,9 -35,5 -32,5 -4,5 -126,7

2016 11,1 -89,6 -37,6 -34,1 -5,5 -155,7

Observações: 1 - Municípios e Estados/Distrito Federal - Fonte: DIPR (DRPSP/SPPS/MF) e RREO (STN) - projeção para final do exercício. 2 - União - Fonte: RREO (STN) - posição em dezembro. 3 - A rubrica “União - Demais” inclui: FCDF, IPC, pensões anistiados, RFFSA e outros.


DADOS GERAIS SOBRE OS RPPS - PPA - RESULTADO FINANCEIRO ESFERA DA INDICADOR RESULTADO FEDERAÇÃO OPERACIONAL ANUAL

MUNICIPIOS (DIPR)

2012

2013

2014

2015

2016

RECEITA TOTAL

26.961.682.039,25

31.088.233.748,03

29.910.450.496,40

36.370.598.073,75

39.765.633.706,80

53.226.427.576,38

DESPESA TOTAL

14.322.947.391,08

17.483.780.566,98

22.918.832.660,48

25.424.985.840,35

33.050.700.375,14

42.117.873.637,18

RESULTADO OPERACIONAL

12.638.734.648,17

13.604.453.181,05

6.991.617.835,92

10.945.612.233,40

6.714.933.331,66

11.108.553.939,20

0,31%

0,31%

0,15%

0,20%

0,12%

0,18%

42.578.529.835,09

42.200.753.561,94

49.042.091.760,59

66.648.555.405,18

62.182.562.747,18

68.167.445.865,25

67.159.153.603,35

75.857.927.356,29

97.217.963.065,55

117.088.317.929,87

123.133.814.608,86

157.801.537.921,24

-24.580.623.768,26

-33.657.173.794,35

-48.175.871.304,96

-50.439.762.524,68

-60.951.251.861,68

-89.634.092.055,99

-0,59%

-0,76%

-1,01%

-0,92%

-1,05%

-1,44%

22.564.396.080,00

22.983.504.950,00

24.577.284.780,00

26.423.825.062,27

26.935.137.717,40

30.696.402.000,00

57.180.946.997,39

59.224.212.105,18

64.484.233.610,46

67.570.489.836,19

64.173.202.100,00

73.778.658.000,00

-34.616.550.917,39

-36.240.707.155,18

-39.906.948.830,46

-41.146.664.773,93

-37.238.064.382,60

-43.082.256.000,00

-0,84%

-0,82%

-0,84%

-0,75%

-0,67%

-0,69%

RECEITA TOTAL

92.104.607.954,34

96.272.492.259,97

103.529.827.036,99

129.442.978.541,20

128.883.334.171,38

152.090.275.441,63

DESPESA TOTAL

138.663.047.991,82

152.565.920.028,45

184.621.029.336,49

210.083.793.606,41

220.357.717.084,00

273.698.069.558,42

-46.558.440.037,48

-56.293.427.768,48

-81.091.202.299,50

-80.640.815.065,21

-91.474.382.912,62

-121.607.794.116,79

4.143.013.338.000,00

4.402.537.109.407,73

4.768.229.670.000,00

5.485.769.732.000,00

5.797.200.000.000,00

6.220.496.000.000,00

-1,12%

-1,27%

-1,70%

-1,47%

-1,60%

-1,95%

INDICADOR (PIB BRASIL) RECEITA TOTAL

ESTADOS/DF (RREO e DIPR DESPESA TOTAL - civis e militares, se RESULTADO OPERACIONAL informados) INDICADOR (PIB BRASIL) RECEITA TOTAL DESPESA TOTAL UNIÃO (RREO apenas civis) RESULTADO OPERACIONAL INDICADOR (PIB BRASIL)

TOTAL

2011

Obs.: Posição RESULTADO OPERACIONAL na data de consolidação para o PPA. PIB BRASIL INDICADOR


DADOS GERAIS SOBRE OS RPPS - PPA - RESULTADO FINANCEIRO 20

R$ BILHÕES (Eixo esquerdo e barras) e % PIB (Eixo direito e linhas) 12.6

0.31%

10.9

0.31% 0.15%

0

13.6

0.20%

6.9

6.7

0.12%

0.18% 11.1

-20 -24.5

-40 -60

-34.6 -0.59% -0.84%

-33.6

-36.2

-0.76% -0.82%

-39.9 -48.1 -0.84%

-100

2011

-0.92%

-37.2 -0.67%

-0.69%-43.1

-60.9

-1.05% MUNICÍPIOS ESTADOS UNIÃO MUNICÍPIOS - INDICADOR (PIB BRASIL) 2012 2013 2014 2015 ESTADOS - INDICADOR (PIB BRASIL) UNIÃO - INDICADOR (PIB BRASIL) -1.01%

-80

-41.1 -0.75% -50.4

-89.6

-1.44%

2016

Fonte: DRPSP/SPPS/MF (DIPR e RREO) Observações: 1 - Não inclui militares da União. 2 - Dados apurados na data de consolidação dos indicadores do Plano Plurianual - PPA.


DADOS GERAIS SOBRE OS RPPS - PPA - RESULTADO ATUARIAL ENTE

MUNICÍPIOS

INDICADOR EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL

2011

2012

2013

2014

2015

2016

RECURSOS GARANTIDORES TOTAIS

41.434.050.583,94

72.262.065.245,02

70.563.840.733,21

94.139.780.404,47

86.186.378.013,90

109.684.906.860,42

PROVISÕES MATEMÁTICAS TOTAIS

349.605.671.161,82

423.527.607.477,31

508.790.953.793,19

638.918.831.346,78

761.079.615.210,47

878.972.808.766,89

-308.171.620.577,88

-351.265.542.232,29

-438.227.113.059,98

-544.779.050.942,31

-674.893.237.196,57

-769.287.901.906,47

-7,44%

-7,98%

-9,19%

-9,87%

-11,64%

-12,37%

10.351.016.128,00

95.621.871.347,62

138.359.840.098,52

129.468.232.787,52

92.725.190.291,50

110.872.387.955,66

DÉFICIT ATUARIAL INDICADOR (PIB BRASIL) RECURSOS GARANTIDORES TOTAIS

ESTADOS/DF PROVISÕES MATEMÁTICAS TOTAIS (civis e militares, se informados) DÉFICIT ATUARIAL INDICADOR (PIB BRASIL) RECURSOS GARANTIDORES TOTAIS PROVISÕES MATEMÁTICAS TOTAIS

UNIÃO (apenas civis) DÉFICIT ATUARIAL

INDICADOR (PIB BRASIL) DÉFICIT ATUARIAL TOTAL Obs.: Posição na data de PIB BRASIL consolidação para o PPA. INDICADOR

1.384.257.666.447,14 2.114.295.168.126,47 2.465.990.898.248,60 2.877.293.501.110,09 3.129.455.305.395,44 4.734.405.421.036,15 -2.018.673.296.778,85 -2.327.631.058.150,08 -2.747.825.268.322,57 -3.036.730.115.103,94 -4.623.533.033.080,49 1.373.906.650.319,14

-33,16%

-45,85%

-48,82%

-49,77%

-52,38%

-74,33%

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

706.854.365.728,39 1.107.103.384.388,70 1.251.470.709.504,71 1.115.882.646.028,20 1.208.428.653.500,78 1.243.685.997.472,07 -706.854.365.728,39 -1.107.103.384.388,70 -1.251.470.709.504,71 -1.115.882.646.028,20 -1.208.428.653.500,78 -1.243.685.997.472,07

-17,06%

-25,15%

-26,25%

-20,21%

-20,85%

-19,99%

- -3.477.042.223.399,84 -4.017.328.880.714,77 -4.408.486.965.293,08 -4.920.052.005.801,29 6.636.506.932.459,03 2.388.932.636.625,41 4.143.000.000.000,00 4.402.537.109.407,73 4.768.229.670.000,00

-57,66%

-78,98%

-84,25%

5.485.769.732.000,00 5.797.200.000.000,00 6.220.496.000.000,00

-79,85%

-84,87%

-106.69%


DADOS GERAIS SOBRE OS RPPS - PPA - RESULTADO ATUARIAL R$ TRILHÕES (Eixo esquerdo e barras) e % PIB (Eixo direito e linhas) 0.0 -1.0 -2.0

-0.30-7.44%

-0.70

-0.35 -7.98% -1.10

-17.06%

-1.30

-0.43 -9.19%

-2.00

-25.15%

-0.54 -9.87% -1.11

-1.20 -26.25%

-2.30

-20.21% -2.70

-33.16%

-3.0

-45.85%

-48.82%

-0.67-11.64% -1.20

-0.77-12.37%

-19.99%-1.24

-20.85% -3.00 -52.38%

-49.77%

-4.0 -5.0

-4.62 -74.33%

2011

2012

2013

2014

2015

2016

MUNICÍPIOS ESTADOS UNIÃO MUNICÍPIOS - INDICADOR (PIB BRASIL) ESTADOS - INDICADOR (PIB BRASIL) UNIÃO - INDICADOR (PIB BRASIL) Fonte: DRPSP/SPPS/MF (DRAA) Observações: 1 - Não inclui militares da União.

2 - Dados apurados na data de consolidação dos indicadores do Plano Plurianual - PPA.


RECURSOS DOS RPPS - 2004/2016

0,000,000

0,000,000

0,000,000

35,496,129,5

0,000,000 93,749,788,886.7 81,817,481,968.8

34,693,608,088.5 29,951,279,048.2

58,608,882,972.3 59,084,478,429.3 30,712,001,847.3

0,000,000 53,104,339,641.9

23,688,139,825.7 24,348,502,167.2

00,000,000

19,821,810,775.5 20,100,000,000.0 20,100,000,000.0 18,700,000,000.0 00,000,000 7,000,000,000.0 15,500,000,000.0 15,500,000,000.0 12,000,000,000.0 90,901,820,7 12,100,000,000.0 74,092,251,118.3 67,523,614,700.4 52,647,212,488.9 8,700,000,000.0 56,492,803,045.5 11,700,000,000.0 41,419,250,908.0 15,900,000,000.0 19,600,000,000.0 31,800,000,000.0 24,800,000,000.0 0 2004

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

2014

Parcelamentos de débitos - Estados/DF

Parcelamentos de débitos - Municípios

Demais Ativos - Estados/DF

Demais Ativos - Municípios

Aplicações Financeiras - Estados/DF

Aplicações Financeiras - Municípios

2015

2016

Fonte: DRPSP/SPPS/MF (DAIR 4º BI/2016 e Relatório Gerencial de Parcelamentos (extração em 06/02/2017)


PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Em Funcionamento Entidade aprovada, plano ainda não aprovado Entidade em criação Lei Aprovada Projeto de Lei na Assembléia Em Estudos

Fonte: SPPC/MF ­ Atualizado em 16/02/2017


REFORMA - RPPS


PEC 287/2016 - RPPS - PONTOS A DESTACAR Convergência de regras: Entre RGPS e RPPS. Entre os RPPS de todos os entes federativos. Entre os segurados dos RPPS. Obrigatoriedade de instituição do regime de previdência complementar. Fortalecimento da unidade gestora única de cada RPPS, para que alcance todos os poderes, órgãos e entidades.


PEC 287/2016 - RPPS - PONTOS A DESTACAR Fortalecimento do marco normativo: Lei de Responsabilidade Previdenciária. Estudo de viabilidade para instituição de novos RPPS. Proteção aos recursos previdenciários. Vinculação das transferências voluntárias de recursos da União à regularidade previdenciária.


Proposta para o RGPS: Idade mínima de 65 anos Objetivo: Elevar a idade média de aposentadoria com convergência de regimes, tornando a previdência mais isonômica e alinhando nossa legislação previdenciária às melhores práticas internacionais.

Antes da PEC Existem 2 modalidades voluntárias de aposentadoria: • por idade: 65 anos se homem e 60 anos se mulher com tempo mínimo de contribuição de 15 anos; e • por tempo de contribuição: 35 anos de contribuição se homem e 30 anos de contribuição se mulher, sem a exigência de idade mínima.

Depois da PEC Regra permanente: • Aposentadoria aos 65 anos de idade e 25 anos de contribuição • Idade mínima passa a ser ajustável pela evolução demográfica (base fica: expectativa de sobrevida aos 65 anos) • Vale para todos os homens com menos de 50 anos e mulheres com menos de 45 anos Regra de transição: • Aplica-se pedágio de 50% sobre o tempo de contribuição faltante com base na regra antiga


Proposta para o RPPS: Idade mínima de 65 anos Objetivo: Elevar a idade média de aposentadoria com convergência de regimes, tornando a previdência mais isonômica e alinhando nossa legislação previdenciária às melhores práticas internacionais.

Antes da PEC Existem 2 modalidades voluntárias de aposentadoria: • por idade: 65 anos se homem e 60 anos se mulher com tempo mínimo de 10 anos no serviço público e de 5 anos no cargo; e • por tempo de contribuição: 35 anos de contribuição se homem e 30 anos de contribuição se mulher, com a exigência de idade mínima de 60 anos se homem e 55 se mulher.

Depois da PEC Regra permanente: • Aposentadoria aos 65 anos de idade e 25 de contribuição • Idade mínima passa a ser ajustável pela evolução demográfica (base fica: expectativa de sobrevida aos 65 anos) • Vale para todos os homens com menos de 50 anos e mulheres com menos de 45 anos Regra de transição: • Para os servidores públicos ingressados até 16/12/1998, a Reforma prevê a redução da idade mínima de 60 anos para homens, e 55 anos para mulheres, em 1 dia para cada dia de contribuição que exceder ao tempo necessário (35 anos para homens, e 30 para mulheres).


Proposta para Policiais Federais e Civis: Idade mínima de 65 anos Objetivo: Elevar a idade média de aposentadoria com convergência de regimes, tornando a previdência mais isonômica e alinhando nossa legislação previdenciária às melhores práticas internacionais.

Antes da PEC Existe 1 modalidade voluntária de aposentadoria: • por tempo de contribuição: 30 anos de contribuição se homem e 25 anos de contribuição se mulher e com tempo de atividade policial de 20 anos se homem e 15 anos se mulher, sem a exigência de idade mínima

Depois da PEC Regra permanente: • Aposentadoria aos 65 anos de idade e 25 de contribuição • Idade mínima passa a ser ajustável pela evolução demográfica (base fica: expectativa de sobrevida aos 65 anos) • Vale para todos os homens com menos de 50 anos e mulheres com menos de 45 anos Regra de transição: • Garantida a idade mínima de 55 anos para homens, e 50 anos para mulheres, comprovando 30 e 25 anos de contribuição, respectivamente, com 20 anos de atividade de natureza estritamente policial, e cumprido o pedágio de 50%.


Proposta para Professores: Idade mínima de 65 anos Objetivo: Elevar a idade média de aposentadoria com convergência de regimes, tornando a previdência mais isonômica e alinhando nossa legislação previdenciária às melhores práticas internacionais.

Antes da PEC Existem 2 modalidades voluntárias de aposentadoria: • • •

Idade mínima: 55 anos se homem e 50 se mulher por idade: 55 anos se homem e 50 se mulher, com tempo mínimo de 10 anos no serviço público e de 5 anos no cargo. por tempo de contribuição: 30 anos de contribuição se homem e 25 anos de contribuição se mulher.

Depois da PEC Regra permanente: • Aposentadoria aos 65 anos de idade e 25 de contribuição • Idade mínima passa a ser ajustável pela evolução demográfica (base fica: expectativa de sobrevida aos 65 anos) • Vale para todos os homens com menos de 50 anos e mulheres com menos de 45 anos Regra de transição: • Garantida a idade mínima de 55 anos para homens, e 50 anos para mulheres, comprovando 30 e 25 anos de contribuição, respectivamente, de atividade de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, e cumprido o pedágio de 50%.


Previdência Rural (RGPS) Objetivo: Convergência entre as clientelas urbana e rural do RGPS, redução da judicialização, promoção do incentivo à contribuição do trabalhador rural com o intuito de equilibrar o resultado da previdência social.

Antes da PEC

Depois da PEC

• Idade para acesso: 60 anos para homem e 55 para mulher

• Idade para acesso: 65 anos para homem e mulher

• Segurados especiais contribuem com uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção

• Segurados especiais passarão a ter uma contribuição mínima com alíquota diferenciada incidente sobre o salário mínimo e periodicidade regular (Ex.: MEI);

• Não é necessário comprovar contribuição previdenciária. Basta apresentar testemunha e vínculo com o sindicato ou associação de trabalhadores rurais para provar que trabalhou 15 anos em atividade rural (pode ser própria ou de terceiros) • Isenções de contribuições previdenciárias sobre as receitas decorrentes de exportações (grande

• Fim das isenções de contribuições previdenciárias sobre as receitas decorrentes de exportações

29


Fórmula de Cálculo da Aposentadoria Objetivo: Simplificar a forma de cálculo do benefício, tornando-a única tanto para o RGPS quanto para os RPPS, além de torná-la progressiva e proporcional ao tempo de contribuição.

Antes da PEC

Depois da PEC

RGPS: fator previdenciário e regra de cálculo do 85/95. RPPS: Considera contribuições.

80%

das

maiores

RPPS: integralidade e paridade de aposentadoria para os servidores que ingressaram em cargo efetivo no serviço público até 31/12/2003.

Piso de 76% acrescido de 1p.p. por ano de contribuição nas aposentadorias programadas, limitado a 100%. Considera a contribuições.

média

de

todas

as

RGPS: Fim do fator previdenciário e do 85/95 como regra de cálculo. RPPS: Extingue-se a integralidade e paridade dos servidores públicos com menos de 50H/45M anos na data da promulgação da PEC e que ingressaram 30 antes das emendas nº 20, de 1998, e 41, de


Pensões por Morte (RGPS) Objetivo: Aumentar a progressividade na concessão de pensões por morte levando em conta a quantidade de dependentes, harmonizar as regras dos servidores públicos com a dos trabalhadores da iniciativa privada e alinhar nossas regras às melhores práticas internacionais.

Antes da PEC RGPS: •

O valor mensal da pensão por morte é de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

Benefício não inferior ao salário-mínimo.

É possível acumular aposentadorias de diferentes regimes ou aposentadoria com pensão por morte.

Com o fim da dependência de um pensionista, seu benefício é redistribuído entre os demais.

Depois da PEC •

O valor mínimo recebido será de 60% da aposentadoria, no caso de um dependente: • 50% é a cota familiar fixa; e • 10% por dependente até o limite de 100%.

Benefício não é vinculado ao salário mínimo.

É vedado acumular duas pensões por morte, ou aposentadoria e pensão, pelo beneficiário cônjuge ou companheiro, oriundas de qualquer regime previdenciário, podendo optar pelo maior benefício.

As cotas individuais cessarão com a perda da qualidade de dependente e não serão reversíveis aos demais beneficiários.


Pensões por Morte (RPPS) Objetivo: Aumentar a progressividade na concessão de pensões por morte levando em conta a quantidade de dependentes, harmonizar as regras dos servidores públicos com a dos trabalhadores da iniciativa privada e alinhar nossas regras às melhores práticas internacionais.

Antes da PEC RPPS: •

Depois da PEC •

O valor mínimo recebido será de 60% da aposentadoria, no caso de um dependente:

Valor: igual a totalidade do benefício do servidor falecido, até o limite máximo do RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite.

Benefício não é vinculado ao salário mínimo.

Benefício não inferior ao salário-mínimo.

É possível acumular aposentadorias de diferentes regimes ou aposentadoria com pensão por morte.

É vedado acumular duas pensões por morte, ou aposentadoria e pensão, pelo beneficiário cônjuge ou companheiro, oriundas de qualquer regime previdenciário.

Com o fim da dependência de um pensionista, seu benefício é redistribuído entre os demais.

As cotas individuais cessarão com a perda da qualidade de dependente e não serão reversíveis aos demais beneficiários.

• 50% é a cota familiar fixa. • 10% por dependente até o limite de 100%.


Benefício de Prestação Continuada (BPC) Objetivo: Reduzir a judicialização e promover o alinhamento entre previdência e assistência, de forma a evitar a consequente migração do sistema previdenciário, que exige contribuição, para o assistencial, desequilibrando a seguridade social.

Antes da PEC Idade para acesso das pessoas elegíveis ao benefício: 65 anos ou mais O valor do benefício é vinculado ao salário mínimo Subjetividade em relação ao cômputo da renda familiar per capita e a possibilidade de acumulação do BPC com outros benefícios sociais

Depois da PEC Idade para acesso das pessoas elegíveis ao benefício: elevação gradual até chegar aos 70 anos Progressão pela expectativa de sobrevida O valor do benefício é desvinculado do salário mínimo e será estabelecido em lei posterior. Cômputo da renda familiar: rendimentos de todas as fontes, ex. outro BPC, Bolsa Família, passam a ser considerados no cálculo da renda familiar. 33

É vedada a acumulação do BPC com outros


Regras Permanentes - RPPS


Readaptação – Art. 37 da Constituição Federal Texto Vigente

Proposta

§ 13. Inexistente

§ 13. O servidor titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, mediante perícia em saúde, enquanto permanecer nessa condição, respeitados a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino e mantida a remuneração do cargo de origem.

Prevê expressamente na Constituição a hipótese de readaptação do servidor que tenha sofrido limitação em sua capacidade física ou mental.


Regra de Aposentadoria – Art. 40, § 1º da Constituição Federal Texto Vigente

Proposta

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de § 1º Os servidores abrangidos pelo regime previdência de que trata este artigo serão próprio de previdência social de que trata este aposentados, calculados os seus proventos a artigo serão aposentados: partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I - por invalidez permanente, sendo os proventos I - por incapacidade permanente para o proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se trabalho, no cargo em que investido, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia insuscetível de readaptação; profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; II - compulsoriamente, com proventos II - compulsoriamente, aos 75 (setenta e proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 cinco) anos de idade; (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

Adequa o termo de incapacidade e iguala a aposentadoria compulsória aos 75 anos para todos os servidores, conforme já previsto na Lei Complementar nº 152/2015.


Regra Geral de Aposentadoria – Art. 40, § 1º da Constituição Federal Texto Vigente

Proposta

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

III - voluntariamente, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição.


Teto das Aposentadoria – Art. 40, § 2º da Constituição Federal Texto Vigente

Proposta

§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao limite mínimo ou superiores ao limite máximo estabelecidos para o RGPS.

Aplica o teto do RGPS para todos os servidores vinculados ao RPPS, não mais sendo aplicado a última remuneração do servidor como teto.


Valor dos Proventos de Aposentadoria – Art. 40, § 3º da Constituição Federal Texto Vigente Proposta § 3º Para o cálculo dos proventos de § 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da aposentadoria, por ocasião da sua concessão, sua concessão, corresponderão: serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

A Lei nº 10.887/2004, define como a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou posterior.

I - para a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho e a aposentadoria voluntária, a 51% (cinquenta e um por cento) da média das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, apurada na forma da lei, acrescidos de 1 (um) ponto percentual, para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, aos regimes de previdência de que tratam este artigo e os art. 42 e art. 201, até o limite de 100% (cem por cento) da média

A regra de cálculo, que hoje corresponde à média das 80% das maiores remunerações, passa a ser de 51% mais 1% por cada ano de contribuição.


Valor dos Proventos de Aposentadoria – Art. 40, § 3º da Constituição Federal Texto Vigente Proposta § 1º........................................................... II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

II - para a aposentadoria compulsória, ao resultado do tempo de contribuição dividido por 25 (vinte e cinco), limitado a um inteiro, multiplicado pelo resultado do cálculo de que trata o inciso I, ressalvado o caso de cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária, quando serão calculados nos termos do inciso I.

§ 1º .......................................................... I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

§ 3º-A Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho quando decorrentes exclusivamente de acidente do trabalho, corresponderão a 100% (cem por cento) da média das remunerações utilizadas como base para as contribuições aos regimes de que tratam este artigo e os arts. 42 e art. 201.


Quadro Resumo - Regra Geral de Aposentadoria - Proposta Homens / Mulheres Idade mínima

65

Tempo mínimo de contribuição

25

Tempo no serviço público

10

Tempo no cargo

5

Proventos

correspondente a 51% da média das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, acrescidos de 1 (um) ponto percentual para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, até o limite de 100%, não podendo ser inferiores ao mínimo ou superiores ao máximo estabelecidos para o RGPS.

Reajuste

conforme estabelecido para o RGPS


Aposentadoria Especial – Art. 40, § 4º da Constituição Federal Texto Vigente

Proposta

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios § 4º ............................................................. diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I portadores de deficiência;

I - com deficiência;

II que exerçam atividades de risco;

II - revogado

III cujas atividades sejam exercidas sob condições III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, integridade física. vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

Garante a aposentadoria especial para os servidores com deficiência e para aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde; além disso, o texto veda a caracterização por categoria profissional ou ocupação.


Aposentadoria Especial – Art. 40, § 4º da Constituição Federal Texto Vigente

§ 4º-A Inexistente

Proposta § 4º- A Para os segurados de que trata o § 4º, a redução do tempo exigido para fins de aposentadoria, nos termos do inciso III do § 1º, será de, no máximo, dez anos no requisito de idade e de, no máximo, cinco anos para o tempo de contribuição, observadas as regras de cálculo e reajustamento estabelecidas neste artigo.

O texto cria um parâmetro para a redução na aposentadoria especial, qual seja, a redução de no máximo 10 anos na idade e 5 anos no tempo de contribuição.


Aposentadoria do Professor – Art. 40, § 5º da Constituição Federal Texto Vigente

Proposta

§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Revogado


Acumulação de Benefícios – Art. 40, § 6º da Constituição Federal Texto Vigente Proposta § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

§ 6º É vedado o recebimento conjunto, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em lei:

I - de mais de uma aposentadoria à conta dos regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição; II - de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito dos regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou entre estes regimes e os regimes de que trata o art. 201, assegurado o direito de opção por um dos benefícios, ficando suspenso o pagamento do outro benefício

O texto cria novas regras de vedação de acumulação de benefícios: além da vedação ao recebimento de mais de uma aposentadoria, a proposta veda a acumulação de mais de uma pensão por morte e de pensão por morte e aposentadoria entre os RPPS e o RGPS.


Acumulação de Benefícios – Art. 40, § 6º da Constituição Federal Texto Vigente

Proposta III - de pensão por morte e aposentadoria no âmbito dos regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou entre estes regimes e os regimes de que trata o art. 201, assegurado o direito de opção por um dos benefícios, ficando suspenso o pagamento do outro benefício.

O texto cria novas regras de vedação de acumulação de benefícios, além da vedação ao recebimento de mais de uma aposentadoria, a proposta veda a acumulação de mais de uma pensão por morte e de pensão por morte e aposentadoria entre os RPPS e o RGPS.


Pensão por Morte – Art. 40, § 7º da Constituição Federal Texto Vigente

Proposta

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de § 7º Na concessão do benefício de pensão por pensão por morte, que será igual: morte, cujo valor será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas individuais de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem por cento), não se lhe aplicando o art. 201, § 2º, será observado o seguinte: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

I - em caso de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos percebidos na data do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social;

A pensão por morte passa a ser equivalente a uma cota familiar de 50%, acrescida de 10% por dependente, limitada ao teto do RGPS. Exige o mesmo rol de dependentes e tempo de duração da pensão, semelhante à Lei nº 13.135/2015.


Pensão por Morte – Art. 40, § 7º da Constituição Federal Texto Vigente

Proposta

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

II - em caso de óbito de servidor em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos a que o servidor teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, observado o disposto nos §§ 3º, I e 3º-A, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social;

A pensão por morte passa a ser equivalente a uma cota familiar de 50%, acrescida de 10% por dependente, limitada ao teto do RGPS. Exige o mesmo rol de dependentes e tempo de duração da pensão, semelhante à Lei nº 13.135/2015.


Pensão por Morte – Art. 40, § 7º da Constituição Federal Texto Vigente

Proposta

III - Inexistente

III - aplicação do mesmo rol, condições necessárias para enquadramento e qualificação dos dependentes estabelecidos para o regime geral de previdência social;

IV - Inexistente

IV - as cotas individuais cessarão com a perda da qualidade de dependente, não sendo reversíveis aos demais beneficiários; e

V - Inexistente

V - o tempo de duração da pensão por morte e as condições de cessação das cotas individuais obedecerão a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, na forma prevista para o regime geral de previdência social.

A pensão por morte passa a ser equivalente a uma cota familiar de 50%, acrescida de 10% por dependente, limitada ao teto do RGPS. Exige o mesmo rol de dependentes e tempo de duração da pensão, semelhante à Lei nº 13.135/2015.


Reajustamento – Art. 40, § 8º da Constituição Federal Texto Vigente

Proposta

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nos termos fixados para o regime geral de previdência social.

Os reajustes dos benefícios dos RPPS passam a ser iguais aos do RGPS.


Cobertura exclusiva a servidores efetivos – Art. 40, § 13 da Constituição Federal Texto Vigente

Proposta

§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o RGPS.

§ 13. Ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

Inclui expressamente os detentores de mandato eletivo como segurados do RGPS.


Previdência Complementar – Art. 40, §§ 14 e 15 da Constituição Federal Texto Vigente Proposta § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201.

§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que mantiverem regime próprio de previdência social instituirão regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo e fixarão para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelos respectivos regimes próprios de previdência social, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202, e oferecerá aos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

A instituição da previdência complementar passa a ser obrigatória para todos entes que possuam RPPS.


Abono de Permanência – Art. 40, § 19 da Constituição Federal Texto Vigente

Proposta

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, e que opte por permanecer em atividade fará jus, conforme critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo, a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

§ 19. Conforme critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo, o servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, e opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente a, no máximo, o valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.


Unidade Gestora do RPPS – Art. 40, § 20 da Constituição Federal Texto Vigente

Proposta

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora deste regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, os órgãos e as entidades responsáveis, cada qual, equitativamente, pelo seu financiamento.


Contribuição de inativos e pensionistas – Art. 40, § 21 da Constituição Federal Texto Vigente

Proposta

§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

Revogado

Acaba com a imunidade em dobro para os beneficiários portadores de doença incapacitante.


Atualização das idades de aposentadoria – Art. 40, § 22 da Constituição Federal Texto Vigente

Proposta

§ 22. Inexistente

§ 22. Sempre que verificado o incremento mínimo de 1 (um) ano inteiro na média nacional única correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira aos sessenta e cinco anos, para ambos os sexos, em comparação à média apurada no ano de promulgação desta Emenda, as idades previstas nos incisos II e III do § 1º serão majoradas em números inteiros, nos termos fixados para o regime geral de previdência social.


Gestão dos RPPS – Lei de Responsabilidade Previdenciária – Art. 40, § 23 da CF Texto Vigente § 23. Inexistente

Proposta § 23 Lei disporá sobre as regras gerais de organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social de que tratam este artigo, estabelecendo:

I - Inexistente

I - normas gerais de responsabilidade na gestão previdenciária, modelo de financiamento, arrecadação, gestão de recursos, benefícios, fiscalização pela União, controle externo e social;

II - Inexistente

II - requisitos para a sua instituição, a serem avaliados em estudo de viabilidade administrativa, financeira e atuarial, ficando vedada a instituição de novo regime próprio de previdência social se não atendidos tais requisitos, situação na qual será aplicado aos servidores do respectivo ente o RGPS.


Utilização dos Recursos dos RPPS – Art. 167 da Constituição Federal Texto Vigente Art. 167. São vedados:

XII - Inexistente

Proposta Art. 167 ....................................................... XII - a utilização de recursos dos regimes de previdência de que trata o art. 40, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios de aposentadoria ou pensão por morte do respectivo fundo vinculado ao regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento, na forma da lei de que trata o § 23 do art. 40;

Veda a utilização de recursos previdenciários para outras finalidades que não o pagamento de benefícios previdenciários de cada fundo desses regimes.


Transferências voluntárias de recursos – Art. 167 da Constituição Federal Texto Vigente

Proposta

XIII - Inexistente

XIII - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções pela União, inclusive suas instituições financeiras, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em caso de descumprimento das regras gerais de organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social, conforme disposto na lei de que trata o § 23 do art. 40.

Insere entre as vedações do capítulo de orçamento da Constituição as transferências de recursos voluntários da União para os Entes que descumpram as normas gerais dos RPPS (fundamento constitucional do CRP).


Garantia de pagamento de débitos com os RPPS – Art. 167 da Constituição Federal Texto Vigente

Proposta

§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.

§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta, bem como para o pagamento de débitos do ente com o regime próprio de previdência social de que trata o art. 40.


Regras de Transição - RPPS


Regras de Transição Vigentes – EC nº 41/2003 e nº 47/2005


Regras de Transição Vigentes – EC nº 41/2003 e nº 47/2005


Regra de Transição de Aposentadoria - Proposta (art. 2º) Os homens com idade igual ou superior a 50 anos ou mulheres com idade igual ou superior a 45 anos na data de promulgação da Emenda poderão se aposentar se atendido os seguintes requisitos: Homens

Mulheres

Idade mínima

60*

55*

Tempo mínimo de contribuição

35*

30*

Tempo no serviço público

20*

20*

5

5

Tempo no cargo Pedágio

Contar com um tempo adicional de contribuição equivalente a 50% do tempo que nada data de promulgação da emenda faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição

(*) Quem ingressou em cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998 poderá optar pela redução da idade mínima em 1 (um) dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo mínimo de contribuição. Mantém as atuais regras de transição para homens com 50 anos ou mais e mulher com 45 anos ou mais com um pedágio de 50% do tempo de contribuição.


Regra de Transição de Aposentadoria - Proposta (art. 2º) Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, não se aplicando o redutor de idade/tempo de contribuição, para: I - o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; II - o policial que comprovar pelo menos 20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.

Cria regra de transição para professores e policiais que tenham 50 anos ou mais para homens ou 45 anos ou mais para mulheres.


Regra de Transição de Aposentadoria - Proposta (art. 2º) Os proventos de aposentadoria corresponderão: Data de ingresso Para os servidores que se enquadrem na regra de transição e ingressaram até 31 de dezembro de 2003

à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado os §§ 14 e 16 do art. 40 da CF.

Para os servidores que se enquadrem na regra de transição e ingressaram a partir de 1º de janeiro de 2004

à totalidade da média aritmética simples das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, desde a competência julho de 1994 ou posterior observado o disposto nos §§ 14 e 16 do art. 40 da CF.


Regra de Transição de Aposentadoria - Proposta (art. 2º) Os proventos de aposentadorias serão reajustados: Data de ingresso Para os servidores que se enquadrem na regra de transição e ingressaram até 31 de dezembro de 2003

de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda nº 41, de 2003 (revistos na mesma

Para os servidores que se enquadrem na regra de transição e ingressaram a partir de 1º de janeiro de 2004

de acordo com o disposto no § 8º do artigo 40 da Constituição Federal (conforme estabelecido

proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade)

para o RGPS)

Excetuam-se da regra de reajuste aos servidores que ingressaram até 31/12/2003 e que tenha exercido a opção de que trata o § 16 do art. 40, hipótese na qual será aplicado o reajuste aplicável ao RGPS. O servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, e opte por permanecer em atividade, fará jus, conforme critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo, a um abono de permanência.


Regra de Transição de Aposentadoria - Proposta Art. 3º Ao servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de promulgação desta Emenda e que tenha idade inferior às referidas no caput do art. 2º, aplicamse as disposições dos §§ 3º e 3º-A do art. 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. O limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social previsto no § 2º do art. 40 da Constituição Federal somente será imposto para aqueles servidores que ingressaram no serviço público posteriormente à instituição do correspondente regime de previdência complementar ou que ingressaram anteriormente e exerceram a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal.

Preserva, para os servidores cujo ingresso seja anterior à instituição da previdência complementar, mas que não tenham a idade mínima para a regra de transição (50-H; 45-M) o direito a receberem benefícios não limitados ao teto do RGPS.


Regra de Transição de Pensão por Morte - Proposta (art. 4º) Para os dependentes dos servidores que ingressaram antes da instituição da previdência complementar e que não tenha realizado a opção prevista no § 16 do art. 40, a pensão por morte será equivalente à: uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas individuais de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem por cento), observando-se ainda o seguinte: I - em caso de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos percebidos na data do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite; II - em caso de óbito de servidor em atividade, as cotas serão calculadas de acordo com o valor dos proventos a que o servidor teria direito se estivesse aposentado por incapacidade permanente, observado o disposto nos §§ 3º, I e 3º-A do art. 40 da Constituição Federal, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite;


Regra de Transição de Pensão por Morte - Proposta (art. 4º) Serão observados ainda: III - aplicação do mesmo rol de dependentes, condições necessárias para enquadramento e qualificação, estabelecidos para o RGPS; IV - as cotas individuais cessarão com a perda da qualidade de dependente, não sendo reversíveis aos demais beneficiários; e V - o tempo de duração da pensão por morte e as condições de cessação de cada cota individual serão estabelecidos conforme a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, conforme estabelecido em lei para o RGPS.

Regra de transição para pensão por morte dos servidores que ingressaram antes da previdência complementar e não tenham optado por esse regime.


Direito Adquirido Art. 5º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria ao servidor público, bem como de pensão por morte aos dependentes de servidor público falecido, que tenha cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de promulgação desta Emenda, com base nos critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público referido no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de promulgação desta Emenda, e as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.


Regra de Transição para os Titulares de Mandato Eletivo

Art. 6º As alterações estabelecidas no art. 40, § 13, da Constituição, aplicam-se de imediato aos titulares de novos mandatos eletivos que forem diplomados após a promulgação desta Emenda, cabendo a leis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios dispor sobre as regras de transição para os diplomados anteriormente à data de promulgação desta Emenda.


Disposições Gerais da PEC Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão adequar os regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos ao disposto nos § 14 e § 20 do art. 40 da Constituição no prazo de dois anos, contado da data de promulgação desta Emenda. Art. 16. Até que entre em vigor a lei de que trata o § 23 do art. 40 da Constituição, aplica-se o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.

Art. 21. As regras de cálculo previstas no § 3º do art. 40 e no § 7º do art. 201 da Constituição utilizarão as contribuições vertidas desde a competência de julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela.


Disposições Gerais da PEC Art. 22. As regras de atualização da idade previstas no § 22 do art. 40, § 15 do art. 201 e § 3º do art. 203 da Constituição produzirão efeitos cinco anos após a promulgação desta Emenda. Art. 23. Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - da Constituição: a) o inciso II do § 4º, o § 5º e o § 21 do art. 40; e b) § 8º do art. 201; II - da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998: a) o art. 9º; e b) o art. 15; III - da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003: a) o art. 2º; b) o art. 6º; e c) o art. 6º-A; e IV - da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005: o art. 3º.


MF - Ministério da Fazenda SPPS - Secretaria de Políticas de Previdência Social DRPSP - Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público

NARLON GUTIERRE NOGUEIRA

Diretor do Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público (61)2021-5555 atendimento.rpps@previdencia.gov.br


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