Coletânea de Leis Ambientais do Estado do Acre

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Decretos Leis Complementares em fardos, sacos ou similares, expostos ao consumo em peças ou a granel, pintado ou impresso no próprio envoltório; J) Modelo 10: I - dimensões: 0,07m x 0,05m (sete por cinco centímetros); II - forma: retangular no sentido horizontal; III - dizeres: número de registro do estabelecimento isoladamente e encimado das palavras "Estado do Acre", colocada horizontalmente, e na mesma direção as iniciais "S.E.I.", logo abaixo do número a designação "Conserva", também em sentido horizontal; IV - uso: para carcaças ou partes de carcaças destinadas ao preparo de charque ou carnes enlatadas no próprio estabelecimento de origem ou em outro. K) Modelo 11: I - dimensões, formas e dizeres: idênticos ao modelo 10, substituída a palavra "Conserva" por "Salga"; II - uso: para carcaças ou partes de carcaças destinadas ao preparo de charque ou carnes salgadas, no próprio estabelecimento ou em outro. L) Modelo 12: I - dimensões, formas e dizeres: idêntico ao modelo 10, substituída a palavra "Conserva" por "Salsicharia"; II - uso: para carcaças ou partes de carcaças destinadas ao preparo de produtos de salsicharia, no próprio estabelecimento de origem ou em outro. M) Modelo 13: I - dimensões: 0,016m (dezesseis milímetros) de diâmetro; II - forma: circular; III - dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado das iniciais "S.E.I.", colocada horizontalmente e das palavras "Estado do Acre" acompanhando a parte superior do círculo; logo abaixo do número a palavra "Inspecionado", seguindo a parte inferior do círculo; IV - uso: para identificação de recipientes que transportem matérias-primas ou produtos comestíveis e a serem manipulados, beneficiados, rebeneficiados ou acondicionados em outros estabelecimentos; a) no fechamento de latões, digestores, vagões, carros-tanques e outros equipamentos e veículos; b) este carimbo será aplicado por meio de pinça sobre selo de chumbo. N) Modelo 13-A: Idêntico ao modelo 13, com a palavra "Reinspecionado" para utilização nos entrepostos e entrepostos-usina. O) Modelo 14: I - dimensões: 0,015m (quinze milímetros) de diâmetro; II - forma: circular; III - dizeres: internamente, no centro, a data da inspeção consignando dia e mês no sentido vertical e usando uma linha para cada um desses estabelecimentos; externamente, sobre a parte superior do círculo, as iniciais "S.E.I.", seguidas do número de registro do estabelecimento que também acompanha o círculo; inferiormente, acompanhando a parte interna do círculo a palavra "Especial"; IV - uso: para identificação de ovos tipo especial a ser aplicado no pólo mais arredondado com tinta de cor verde. P) Modelo 14-A: I - dimensões, forma e dizeres: idêntico ao modelo 14, substituída a palavra "Especial" por "Fabrico"; II - uso: para identificação de ovos tipo "comum" ao ser aplicado no polo mais arredondado com tinta de cor roxa. Q) Modelo 14-B:

I - dimensões, forma e dizeres: idêntico ao modelo 14, substituída a palavra "especial" por "fabrico"; II - uso: para identificação de ovos do tipo "fabrico" a ser aplicado no polo mais arredondado com tinta de cor preta. R) Modelo 15: I - dimensões: 0,015 (quinze milímetros) de diâmetro; II - forma: circular; III - dizeres: as palavras "Estado do Acre" em sentido horizontal no centro do carimbo. Parágrafo único. O número de registro do estabelecimento constante do carimbo de inspeção, não será precedido da designação "número" ou de sua abreviatura (n.º) e será aplicado no lugar correspondente, eqüidistante dos dizeres ou letras e das linhas que representam a forma.

modificação em seus dizeres, cores ou desenhos pode ser feita sem prévia autorização do DDIS. Art. 403. Nenhum rótulo, etiqueta ou selo pode ser aplicado escondendo ou encobrindo, total ou parcialmente, dizeres de rotulagem ou o carimbo da Inspeção Estadual. Art. 404. Nenhum estabelecimento de produtos de origem animal pode ter ultimado o seu registro, sem que os rótulos dos principais produtos e subprodutos a serem fabricados estejam previamente aprovados e registrados no DDIS. Art. 405. Os carimbos oficiais em qualquer estabelecimento devem reproduzir fiel e exatamente os modelos determinados pelo artigo 394, sob a responsabilidade da Inspeção Estadual e da Coordenadoria sob jurisdição das quais estejam o estabelecimento faltoso.

Seção IV Registro do Rótulo

TÍTULO VIII REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS

Art. 395. Os estabelecimentos só podem utilizar rótulos em matérias-primas e produtos de origem animal, quando devidamente aprovado e registrado pelo DDIS. § 1º Para efeito de registro o DDIS manterá livro próprio, especialmente destinado a este fim. § 2º Quando os rótulos impressos exclusivamente em língua estrangeira não devem ser registrados; sua utilização, entretanto, só pode ser feita após autorização do DDIS, mediante plena satisfação de todas as exigências para registro. Art. 396. A aprovação e registro de rótulo devem ser requeridos pelo interessado que instruirá a petição com os seguintes documentos. § 1º Exemplares, em 4 vias, dos rótulos a registrar ou usar, em seus diferentes tamanhos. § 2º Memorial descritivo do processo de fabricação do produto, em 4 vias, detalhando sua composição e respectivas percentagens. Parágrafo único. Quando o peso e data de fabricação só possam ser colocados após acondicionamento e rotulagem do produto, a petição deve consignar essa ocorrência. Art. 397. Para efeito de registro os rótulos devem ser sempre apresentados em papel; mesmo nos que devam ser litografados, pintados ou gravados, será feita esta reprodução em papel. Art. 398. É aconselhável, para evitar despesas e simplificar o registro, que os interessados, antes de solicitarem o registro, peçam exame e verificação de croquis dos rótulos que pretendem utilizar, fazendo-os acompanhar de clara indicação das cores a empregar. Art. 499. Ao encaminhar o processo de registro à Inspeção Estadual, junto ao estabelecimento, informará sobre a exatidão dos esclarecimentos prestados, especialmente quanto ao memorial descritivo do processo de fabricação, justificando convenientemente qualquer divergência. Art. 400. Registrado o rótulo, o DDIS devolverá à Coordenadoria de Inspeção Sanitária respectiva, as 2ªs (segundas), 3ªs (terceiras) e 4ªs (quartas) vias do processo, devidamente autenticadas, devendo a 4ª (quarta) via ser arquivada no S.E.I., junto ao estabelecimento, a 3ª (terceira) no S.E.I. e a 2ª (segunda) restituída à firma interessada. A 1ª será parte integrante do processo de registro arquivado na Diretoria do DDIS. Art. 401. Os rótulos registrados trarão impressa a declaração de seu registro no DDIS, seguida do número respectivo. Art. 402. Os rótulos só podem ser usados para os produtos a que tenham sido destinados e nenhuma

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Art. 406. Os produtos e matérias-primas de origem animal devem ser reinspecionados tantas vezes quantas necessárias, antes de serem expedidos para o consumo. § 1º Os produtos e matérias-primas que nessa reinspeção forem julgados impróprios para o consumo devem ser destinados ao aproveitamento, a juízo do DDIS como subprodutos industriais, derivados não comestíveis e alimentação animal, depois de retiradas as marcas oficiais e submetidos à desnaturação se for o caso. § 2º Quando ainda permitam aproveitamento condicional ou beneficiamento, a Inspeção Estadual deve autorizar, desde que sejam submetidos aos processos apropriados, a liberação dos produtos e/ ou matérias-primas. Art. 407. Nenhum produto de origem animal pode dar entrada em estabelecimento sob Inspeção Estadual, sem que seja claramente identificado como oriundo de outro estabelecimento também registrado no DDIS ou no SIF - Serviço de Inspeção Federal. Parágrafo único. É proibido o retorno ao estabelecimento de origem de produtos que, na reinspeção, sejam considerados impróprios para consumo, devendo-se promover sua transformação ou inutilização. Art. 408. Na reinspeção de carne deve ser condenada a que apresente qualquer alteração que faça suspeitar processo de putrefação, contaminação biológica, química ou indícios de zoonoses. § 1º Sempre que necessário, a inspeção verificará o PH sobre o extrato aquoso da carne. § 2º Sem prejuízo da apreciação dos caracteres organolépticos e de outras provas, a inspeção adotará o PH de 6,0 a 6,4 (seis e seis e quatro décimos) para considerar a carne ainda em condição de consumo. Art. 409. Nos entrepostos, onde se encontram deposita dos produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos sob Inspeção Estadual ou SIF, bem como nos demais locais, a reinspeção deve especialmente visar: I - conferir o certificado de sanidade que acompanha o produto; II - identificar os rótulos com a composição e as marcas oficiais do produto, bem como a data de fabricação, prazo de validade, número do lote e informações sobre a conservação do produto; III - verificar as condições de integridade dos envoltórios, recipientes e sua padronização;


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