Coletânea de Leis Ambientais do Estado do Acre

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Leis Municipais Municipais Portarias Leis Portarias

Leis Municipais Portarias Leis Complementares composição paritária entre representantes do poder publico e da sociedade civil organizada, de caráter consultivo, normativo e deliberativo, responsável pelo acompanhamento da implementação da Política Municipal de Meio Ambiente, bem como dos demais planos, programas e projetos afetos à área; II. A SEMATUR - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, órgão de execução, coordenação e controle da política ambiental; III. As Secretarias Municipais e organismos da administração municipal direta e indireta, bem como as instituições não-governamentais cujas ações interferirão na conformação da paisagem, nos padrões de apropriação e uso, conservação, preservação e pesquisa dos recursos naturais. Art. 6º - Os órgãos e entidades municipais, voltados para as questões ambientais, atuarão de forma integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio ambiente e Turismo, por meio do Plano de Ação Ambiental Integrado observadas as competências especificas de cada um. CAPÍTULO IV Do COMDEMA Art. 7º - O CONDEMA, órgão consultivo, deliberativo e normativo da Política Municipal de Meio Ambiente, em questões referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, além das competências já estabelecidas em lei, terá as seguintes: I. contribuir na formulação da política municipal de meio ambiente à luz do conceito de desenvolvimento sustentável, por meio de diretrizes, recomendações e propositura de planos, programas e projetos; II. aprovar o Plano de Ação Ambiental Integrado da SEMATUR, e acompanhar sua execução; III. colaborar na elaboração de planos, programas e projetos intersetoriais, regionais, locais, e específicos de desenvolvimento do Município; IV. aprovar por meio de resoluções as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do Município, observadas as legislações estadual e federal; V. conhecer os processos de licenciamento ambiental do Município estabelecendo, se entender conveniente, exigências e recomendações; VI. apreciar e aprovar, quando solicitado pela SEMATUR, Termo de Referencia para elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EPIA/RIMA) ou de estudos ambientais específicos; VII. apreciar e aprovar, quando solicitado, os estudos prévios de impacto ambiental que vierem a ser apresentados no processo de licenciamento, decidindo sobre a convocação de audiência publica; VIII. propor ou opinar sobre projetos de leis de relevância ambiental ou que tenham por objeto a ocupação do solo e o uso dos recursos naturais do Município; IX. estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento ecológico econômico do Município; X. propor e colaborar na definição e implantação de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; XI. propor e colaborar na execução de atividades voltadas à educação ambiental bem como de campanhas voltadas à conscientização dos principais problemas ambientais do município; XII. manter intercambio com entidades publicas e privadas, nacionais e internacionais, dedicadas à pesquisa ou a outras atividades que visem a defesa e manutenção do meio ambiente;

XIII. regulamentar as diretrizes de gestão do FMMA - Fundo Municipal de Meio Ambiente fixadas nesta lei e apreciar sua aplicação e prestação de contas bem como relatório de atividades; XIV. decidir, em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela SEMATUR; XV. elaborar seu Regimento Interno. Art. 8º - COMDEMA será presidido por um de seus componentes, eleito pelo voto direto de seus membros, e terá composição paritária entre membros do Poder Público e da sociedade civil organizada, conforme lei especifica. § 1º - Os representantes dos órgãos da Administração Municipal, bem como seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Prefeito, mediante indicação dos Secretários Municipais. § 2º Os representantes das entidades e organizações não governamentais e da esfera estadual e federal e seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Prefeito, mediante indicação dos órgãos ou entidades que representam. Art. 9º - Os membros do Conselho exercerão suas funções pelo prazo de 02 (dois) anos, permitida a recondução, caso haja necessidade e a critério dos demais membros do Conselho; Art. 10. As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, sendo, consideradas como de relevante interesse público. Art. 11. O Conselho terá a seguinte direção: Presidência, vice-presidência e secretaria eleitas entre os membros do Conselho; Plenária composta pela maioria de seus membros; Câmaras Técnicas e Comissões Especiais, formadas conforme a necessidade. Art. 12. O Presidente do Conselho tem as seguintes atribuições: Representar o Conselho; Dar posse através de Decreto do Prefeito Municipal aos Conselheiros; Presidir as reuniões da Plenária; Votar como Conselheiro e exercer o voto de qualidade quando necessário; Resolver questões de ordem nas reuniões Plenárias; Determinar ao Secretário Executivo a execução das Resoluções da Plenária; Convocar pessoas, organizações, instituições ou entidades sempre que necessário, para participar das reuniões plenárias; Tomar medidas de caráter urgente, submetendoas à homologação da Plenária; Criar, quando necessário, por Portaria, Câmaras Técnicas e Comissões Especiais, Temporárias ou Permanentes; Parágrafo único: O vice-presidente tem a atribuição de auxiliar o presidente e substitui-lo na sua ausência. Art. 13. São atribuições do Secretario Executivo: Organizar e garantir o funcionamento do Conselho; Coordenar as atividades necessárias para a consecução das atribuições do Conselho; Cumprir e fazer cumprir as determinações legais e as normas estatutárias e regimentais; Fazer publicar, no Diário Oficial do Estado, as Resoluções do Conselho; Coordenar as reuniões do Plenário, das Câmaras Técnicas e das Comissões Especiais. Parágrafo único: O Secretario Executivo poderá, mediante justificativa, requerer ao Presidente o apoio administrativo e de pessoal necessário. Art. 14. A Plenária será constituída nos termos do artigo 8º desta lei e seus membros terão as seguintes atribuições:

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Discutir e votar todas as matérias submetidas ao Conselho; Deliberar sobre propostas apresentadas por qualquer de seus membros; Dar apoio ao Presidente, no cumprimento de suas atribuições; Solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma do Regimento Interno; Propor a inclusão de matérias na ordem do dia e, justificadamente, a discussão prioritária de assuntos delas constantes; Discutir as questões ambientais dentro das respectivas áreas de atuação da instituição que representa, especialmente aquelas que exijam a atuação integrada ou que se mostrem controvertidas; Sugerir o convite de profissionais de notório conhecimento para subsidiar as resoluções do Conselho; Apresentar indicações, na formas do Regimento Interno; Deliberar sobre exclusão de membro titular ou suplente que não comparecer a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem justificativas; Propor a criação de Câmaras Técnicas ou Comissões Especiais. Art. 15. As Câmaras Técnicas serão criadas pelo Presidente e presididas por um dos Conselhos, e terão a função de apreciar propostas apresentadas ao Conselho de acordo com o estabelecido em seu Regimento Interno. Art. 16. As Comissões Especiais serão criadas pelo Presidente, na forma do Regimento Interno, e serão criadas pelo Presidente na forma do Regimento Interno, e serão de caráter temático e consultivo, extinguindo-se com o alcance de seus objetivos. Art. 17. O CONDEMA reunir-se-á, ordinariamente, na forma estabelecida em seu Regimento Interno, convocado pelo Prefeito ou pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 50% de seus membros titulares. Art. 18. As sessões plenárias do COMDEMA serão sempre publicas, permitida a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades e empresas ou autoridades, quando convidados pelo presidente ou pela maioria dos conselheiros. Parágrafo único: O quorum das Reuniões Ordinárias do COMDEMA será de 1/3 (um terço) de seus membros para abertura das sessões e de maioria simples para deliberações. Art. 19. A SEMATUR prestara ao COMDEMA o necessário suporte técnico - administrativo e financeiro, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados. Art. 20. No prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua efetiva instalação o Conselho deverá elaborar seu Regimento Interno. CAPÍTULO V Da SEMATUR Art. 21. A SEMATUR - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, alem de suas atribuições já estabelecidas em lei, passara a ter as seguintes competências: I. Elaborar e executar estudos e projetos para subsidiar a PMMA - Política Municipal de Meio Ambiente, e para a implementação e revisão das normas, padrões e critérios de uso dos recursos naturais a serem baixados pelo COMDEMA; II. Elaborar, anualmente, o Plano de Ação Ambiental Integrado do Município e a respectiva proposta orçamentária; III. Exercer o controle, a fiscalização e o monitoramento das atividades produtivas e dos


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