Coletânea de Leis Ambientais do Estado do Acre

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Leis Complementares Decretos Sustentável - PNDRFS e dos programas estaduais correlatos; III - avaliação dos impactos das ações dos programas no desenvolvimento municipal e propor redirecionamentos. IV - outras atribuições que lhe forem conferidas; Parágrafo único - Cada conselho municipal elaborará seu Regimento interno. Art. 13. Os conselhos municipais serão integrados por representantes do poder público, das organizações não governamentais e pelas representações dos agricultores familiares, resguardando a proporcionalidade das três representabilidades. TÍTULO III DA GESTÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E FLORESTAL SUSTENTÁVEL Art. 14. Cabe à Secretaria de Estado de Planejamento Desenvolvimento Econômica Sustentável - SEPLNDS, coordenar e supervisionar a política estadual de desenvolvimento rural e florestal sustentável,competindo-lhe especificamente: I - propor a concepção, coordenar a execução, monitorar, acompanhar e avaliar a política de Desenvolvimento Rural e Florestal Sustentável; II - presidir e assegurar o funcionamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Florestal Sustentável; III - propor o CDRFS políticas de desenvolvimento da agricultura familiar, da produção florestal, do extrativismo e da reforma agrária; IV - Manter o CDRFS informado da condução da Política e propor mudanças de rumo, caso haja necessidade; V - Submeter ao CDRFS os programas federais e estaduais de apoio à a agricultura familiar e à reforma agrária, em especial PRONAF e o PNRA; VI - Assegurar o caráter descentralizado de execução da política e o estabelecimento de processos participativos dos agricultores familiares, seringueiros, ribeirinhos e índios e suas organizações na consolidação e avaliação da mesma; VII - Promover as gestões que se fizerem necessário junto aos órgãos, no âmbito estadual que atuam no setor, bem como junto às prefeituras, visando o reajustamento das políticas públicas a seus objetivos; VIII - Prover, juntamente com a Secretaria de Extrativismo e Produção Familiar e dar o apoio necessário ao funcionamento da Secretária Executiva. TÍTULO IV DAS DIRETRIZES CAPÍTULO I DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL E FLORESTAL SUSTENTÁVEL Art. 15. A Política de Desenvolvimento Rural e Florestal Sustentável orientar-se-á pelas seguintes diretrizes: I - Melhorar a qualidade de vida dos produtores rurais de base familiar através de estímulos às atividades produtivas sustentáveis, o apoio de infraestrutura econômica e serviços sociais básicos, possibilitando a criação de ocupações produtivas; II - Proporcionar a introdução de novas tecnologias visando o aumento da produtividade do trabalho rural, a conservação dos recursos naturais e a proteção ambiental;

III - Promover a capacitação profissional dos produtores de base familiar; IV - Estabelecer as ações prioritárias com a participação e conforme as demandas decididas pelas organizações dos produtores rurais de base familiar; V - Estimular, fortalecer e potencializar as bem sucedidas experiências de desenvolvimento rural e florestal de iniciativa comunitária e/ou governamental e os modelos de reforma agrária ajustados às especificidades do Acre; VI - Apoiar as atividades de verticalização da produção dos produtores rurais de base familiar; VII - Estimular o associativismo, fortalecendo a associações e cooperativas de produtores rurais como forma de melhorar a competitividade econômica e a promoção social das comunidades; VIII - Estimular a emancipação das comunidades e fortalecer a sua base cultural. CAPÍTULO II DO PÚBLICO BENEFICIÁRIO Art. 16. Cabe aos produtores rurais de base familiar por intermédio de suas organizações: I - Discutir, priorizar e apresentar as demandas comunitárias; II - Participar da formulação, execução, monitoramento e avaliação dos programas, projetos e ações das políticas públicas; III - Participar de forma mais efetiva dos conselhos municipais de desenvolvimento rural e florestal na busca de melhorar a qualidade das decisões tomadas; IV - Ofertar contrapartida, financeiras ou não, na concretização dos projetos de interesse coletivo. Art. 17. Revoga-se o Decreto Nº. 2545, de 21 de agosto de 2000. Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no DOE. Rio Branco-AC, 11 de agosto de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre. JORGE VIANA Governador do Estado do Acre DECRETO Nº 8.452 DE 14 DE AGOSTO DE 2003 "Estabelece a estrutura e a composição do Conselho Florestal Estadual e Regulamenta o Fundo Florestal" O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE: NO USO das atribuições legais que lhe são conferidas, e em conformidade com o disposto na Lei nº.1.426, de dezembro de 2001, no capítulo II, Seção II, do Art.9º que dispõe sobre a Comissão do Conselho Florestal Estadual de Florestas do Acre. DECRETA: SEÇÃO I DO CONSELHO FLORESTAL ESTADUAL Art. 1º - O conselho Florestal Estadual tem a seguinte estrutura: I-Plenário; II - Secretaria Executiva. Art. 2º - O Plenário é o órgão superior de deliberação do Conselho Florestal Estadual tem a seguinte composição: I - o Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico-Sustentável; II - o Secretario de Estado da Floresta; III - um representante da Secretaria de Estado de Extrativismo e Produção Familiar - SEPROF; IV - um representante da Secretaria de Estado de

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Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis SEMA; V - um representante da Secretaria Executiva Assistência Técnica e Extensão Rural - SEATER; VI - um representante da Secretaria de Estado de Educação - SEE; VII - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; VIII - um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; IX - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; X - um representante da Universidade Federal do Acre - UFAC; XI - um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA; XII - um representante da Federação das Indústrias do Estado do Acre - FIEAC; XIII - um representante do Banco da Amazônia BASA; XIV - um representante do Grupo de Trabalho Amazônico - GTA; XV - um representante do Conselho Nacional dos Seringueiros - CNS; XVI - um representante da Procuradoria Geral do Estado do Acre - PGE; XVII - um representante da Federação da Agricultura do Estado do Acre - FAEAC. § 1º O Conselho Florestal Estadual será presidido pelo Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico-Sustentável e na sua ausência será representado pelo Secretário de Estado da Floresta, que é Secretario Executivo do Conselho Florestal Estadual. § 2º Os representantes das entidades referidas nos incisos I e II são membros natos do conselho. § 3º O mandato dos membros do Conselho Florestal Estadual será por períodos de até 02(dois) anos, permitida a recondução. § 4º A nomeação dos membros titulares do Conselho será feita com a dos seus suplentes, que os substituirão em faltas e impedimentos. § 5º Perderão seus mandatos os membros e suplentes que faltarem a 03(três) reuniões consecutivas e/ou 05(cinco) reuniões alternadas, no período de 01(um) ano. § 6º A atuação do Conselho Florestal Estadual seguirá as normas de seu regimento interno, elaborado por seus membros e aprovado pelo Governador do Estado. § 7º Os membros do Conselho Florestal Estadual não são remunerados por esta função e constitui serviço público relevante prestado ao Estado. Art. 3º - A Secretaria Executiva do Conselho Florestal Estadual é a Secretaria Estadual de Floresta, competindo-lhe promover as medidas necessárias à consecução das finalidades previstas neste Decreto. Art. 4º - Fica a Secretaria Estadual de Floresta autorizada a adotar as providências necessárias à implantação do Conselho Florestal Estadual. SEÇÃO II DO FUNDO FLORESTAL Art. 5º - Fica regulamentado o Fundo Florestal, o qual se destina especificamente execução da política florestal do Estado. Art. 6º - O Fundo Florestal terá como órgão gestor a Secretaria Estadual de Floresta - SEF, sendo o Secretário de Estado da Floresta a autoridade competente para reconhecer dívidas, autorizar despesas, efetuar pagamentos, movimentar contas bancárias e transferências financeiras inclusive


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