Boletim Técnico Legisla News -19

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Boletim Técnico nº3/2018 - Contribuição sindical. Tipos de contribuição sindical. Compulsoriedade do desconto que deixa de existir a partir da entrada em vigência da Lei Federal nº 13.467/2017 (Reforma trabalhista). Situação que permanece inalterada. ADIs nºs 5813 e 5815, sobre o tema, que tramitam junto ao Supremo Tribunal Federal (STF). Boletim Técnico nº 8/2018 - REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS. A Portaria MF n.º 577, de 27/12/2017, alterou as Portarias MPS n° 204, de 10 de julho de 2008, n° 402, de 10 de dezembro de 2008, n° 519, de 24 de agosto de 2011, n° 530, de 24 de novembro de 2014, e n° 185, de 14 de maio de 2015, modificando, dentre outras questões, algumas regras de contabilidade a serem observadas pelos RPPS, requisitos para consideração como investidor qualificado, normas relativas ao Processo Administrativo Previdenciário – PAP, data limite para envio do Demonstrativo da Política de Investimentos – DPIN e data limite para adequação das alíquotas previdenciárias conforme a Medida Provisória n.º 805/17.

Edição 19 - Janeiro de 2018

Boletim Técnico

Boletim Técnico n° 17/2018 - Lei n° 13.589, de 4 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a manutenção de instalações e equipamentos de sistemas de climatização de ambientes. Boletim Técnico nº 18/2018 - 1º de janeiro de 2018 - Entrada em vigor das alterações dos arts. 42 e 43 da Lei Complementar 123/2006, promovidas pela Lei Complementar nº 155/2016, relativas ao tratamento diferenciado e beneficiado nas licitações.

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Sumário

Boletim Técnico

A Gestão Municipal em Pauta ISSN: 2594-6277

EXPEDIENTE

Legisla NEWS - A Gestão Municipal em Pauta

Boletim Técnico n° 1 - SALÁRIO-MÍNIMO. Decreto Federal nº 9.255, de 29/12/2017 (DOU de 29/12/2017), fixa os valores mensal, diário e horário a partir de 1º de janeiro de 2018.

03

Boletim Técnico n° 2 - Piso Nacional do Magistério. Valor para o ano de 2018, divulgado pelo MEC (Portaria nº 1.595/2017) considerando o valor aluno FUNDEB estimado de 2017 (Portaria Interministerial nº 8/2017). Considerações.

03

Boletim Técnico n° 3 - Contribuição sindical. Tipos de contribuição sindical. Compulsoriedade do desconto que deixa de existir a partir da entrada em vigência da Lei Federal nº 13.467/2017 (Reforma trabalhista). Situação que permanece inalterada. ADIs nºs 5813 e 5815, sobre o tema, que tramitam junto ao Supremo Tribunal Federal (STF).

04

Boletim Técnico n° 4 - Medida Provisória nº 815, de 29 de dezembro de 2017. Prestação de apoio financeiro pela União aos Municípios.

05

Boletim Técnico n° 5 - Imposto de Renda Retido na Fonte. Esclarecimentos sobre a Tabela progressiva vigente a partir de 01 de janeiro de 2018.

06

Boletim Técnico n° 6 - Encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017 (DOU de 01º/08/2017) que alterava as alíquotas de retenção do produtor rural pessoa física, a partir de janeiro de 2018. Ato Declaratório nº 66/2017 (DOU de 07/12/2017), do Presidente da Mesa do Congresso Nacional. Considerações.

06

Boletim Técnico n° 7 - Alteração da sistemática de financiamento e transferência de recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde do Sistema Único de Saúde. Organização dos recursos em dois blocos de financiamento: Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde e Bloco de Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde. Considerações sobre a Portaria nº 3.992, de 28 de dezembro de 2017, do Ministério da Saúde, que alterou a Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017.

06

Boletim Técnico n° 8 - REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS. A Portaria MF n.º 577, de 27/12/2017, alterou as Portarias MPS n° 204, de 10 de julho de 2008, n° 402, de 10 de dezembro de 2008, n° 519, de 24 de agosto de 2011, n° 530, de 24 de novembro de 2014, e n° 185, de 14 de maio de 2015, modificando, dentre outras questões, algumas regras de contabilidade a serem observadas pelos RPPS, requisitos para consideração como investidor qualificado, normas relativas ao Processo Administrativo Previdenciário – PAP, data limite para envio do Demonstrativo da Política de Investimentos – DPIN e data limite para adequação das alíquotas previdenciárias conforme a Medida Provisória n.º 805/17.

09

Boletim Técnico n° 9 - Resolução nº 23.555 do Tribunal Superior Eleitoral - TSE. Calendário Eleitoral para as eleições de 2018. Condutas vedadas em âmbito municipal. Lei Federal nº 9.504/1997. Considerações.

10

Boletim Técnico n° 10 - Lei Federal nº 13.606, de 08 de janeiro de 2018 (DOU de 10/01/2018). Alteração da alíquota de retenção do produtor rural pessoa física, a partir de janeiro de 2018. Instituição do Programa de Regularização Tributária Rural junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Considerações.

11

Boletim Técnico n° 11 - Portaria MF nº 567, de 18 de dezembro de 2017. Alteração das normas para a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), previstas na Portaria MPS nº 154, de 2008.

11

Boletim Técnico n° 12 - Resolução RDC/ANVISA nº 207/2018, que dispõe sobre a organização das ações de vigilância sanitária exercidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativas à Autorização de Funcionamento, Licenciamento, Registro, Certificação de Boas Práticas, Fiscalização, Inspeção e Normatização, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS. Considerações sobre as definições legais e repartição de competências das ações de vigilância sanitária entre os entes federados.

13

Boletim Técnico n° 13 - Principais obrigações do mês de JANEIRO de 2018.

15

Boletim Técnico n° 14 - Lei Complementar nº 161, de 04 de janeiro de 2018, que altera a Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, para autorizar as Cooperativas de Crédito a captarem recursos dos Municípios.

18

Boletim Técnico n° 15 - Considerações acerca da Portaria MTE nº 31, de 16 de janeiro de 2018 (DOU de 17-01-2018), que “aprova instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS ano–base 2017”.

18

Boletim Técnico n° 16 - Portaria MF nº 15, de 16/01/2018. Contribuições ao RGPS. Alterações relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do mês de janeiro de 2018: novo teto, nova tabela de contribuição, novos valores do salário-família e do auxílio-reclusão.

19

Boletim Técnico n° 17 - Lei n° 13.589, de 4 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a manutenção de instalações e equipamentos de sistemas de climatização de ambientes.

20

Boletim Técnico n° 18 - 1º de janeiro de 2018 - Entrada em vigor das alterações dos arts. 42 e 43 da Lei Complementar 123/2006, promovidas pela Lei Complementar nº 155/2016, relativas ao tratamento diferenciado e beneficiado nas licitações.

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Edição - Janeiro de 2018 Tiragem: 1.300 exemplares Distribuição Nacional Prefixo Editorial: 65481 Diretores Técnicos: Armando Moutinho Perin

Bartolomê Borba

Júlio César Fucilini Pause

Diretor Editorial: Everson Carpes Braga Agência Responsável: Massa Criativa Parceira Editorial:

REDAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO: Avenida Pernambuco nº 1001, Bairro Navegantes Porto Alegre/RS - CEP: 90.240-004 Fone: (51) 3093.2410 www.dpm-pn.com.br

EDITORIAL O Boletim Técnico Legisla NEWS é uma publicação mensal da DPM PN Publicações, dirigida a Prefeitos, Vereadores, Secretários Municipais, Assessores/Procuradores Jurídicos e demais profissionais que atuam direta ou indiretamente na Administração Pública Municipal. Não é permitida a reprodução total ou parcial dos Boletins Técnicos sem a citação da fonte, sujeitando os infratores às penalidades legais.

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Boletim Técnico n° 1 - 2018

Ano

Valor do Piso

Índice de Diferença

Nº da Portaria MEC 1

Nº da Portaria MEC 2

2009

R$ 950,00

-

-

-

2010

R$ 1.024,00

7,86%

1.207/2008

788/2009

2011

R$ 1.187,00

15,90%

788/2009

538-A/2010

2012

R$ 1.451,00

22,22%

538-A/2010 1.721/2011

2013

R$ 1.567,00

7,97%

1.721/2011 1.495/2012

2014

R$ 1.697,00

8,32%

1.495/2012

16/2013

2015

R$ 1.917,78

13%

16/2013

19/2013

2016

R$ 2.135,63

11,36%

19/2013

08/2015

3. O inteiro teor do Decreto Federal n.º 9.255, de 29/12/2017, poderá ser acessado no link:

2017

R$ 2.298,79

7,64%

08/2015

07/2016

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/servlet/INPDFViewer?jornal=603 &pagina=2&data=29/12/2017&captchafield=firstAccess.

2018

R$ 2.455,35

6,81%

07/2016

08/2017

02 de janeiro de 2018. SALÁRIO-MÍNIMO. Decreto Federal nº 9.255, de 29/12/2017 (DOU de 29/12/2017), fixa os valores mensal, diário e horário a partir de 1º de janeiro de 2018. Responsáveis Técnicos: Sérgio Pizolotto Castanho e Júlio César Fucilini Pause. 1. Foi publicado no Diário Oficial da União de 29/12/2017, o Decreto Federal n.º 9.255, em cumprimento ao art. 2º da Lei Federal nº 13.152/2015, que atribui ao Poder Executivo a incumbência de editar decreto para divulgar, a cada ano, os valores mensal, diário e horário do salário-mínimo. 2. O valor mensal do salário-mínimo foi fixado em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), o diário em R$ 31,80 (trinta e um reais e oitenta centavos) e o valor horário em R$ 4,34 (quatro reais e trinta e quatro centavos).

Boletim Técnico n° 2 - 2018 03 de janeiro de 2018. Piso Nacional do Magistério. Valor para o ano de 2018, divulgado pelo MEC (Portaria nº 1.595/2017) considerando o valor aluno FUNDEB estimado de 2017 (Portaria Interministerial nº 8/2017). Considerações. Responsáveis Técnicos: Amanda Zenato Tronco Diedrich e Júlio César Fucilini Pause. 1. Foi publicado, no Diário Oficial da União do dia 29 de dezembro de 2017, a Portaria nº 1.595, de 28 de dezembro de 2017, que atualiza o valor do Piso Salarial Profissional Nacional do magistério público da educação básica para o exercício de 2018. 2. O posicionamento adotado pelo Ministério da Educação, para atualização do piso nacional do magistério, é aquele que leva em consideração o percentual estimado de crescimento do valor aluno do FUNDEB, referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, dos dois anos anteriores. Ou seja, no ano de 2017, por exemplo, foi utilizada a diferença do valor aluno FUNDEB dos anos de 2015 e 2016. De acordo com essa sistemática, o piso nacional do magistério do ano de 2018 foi atualizado a partir da consideração da variação entre o valor aluno FUNDEB estimado de 2016 e o valor aluno FUNDEB estimado de 2017. Na tabela a seguir indicada, registramos a evolução do piso nacional do magistério, desde a sua instituição, conforme a sistemática de cálculo antes referida:

Ano

2008

Valor do Piso

-

Índice de Diferença

Nº da Portaria MEC 1

Nº da Portaria MEC 2

-

-

-

3. Portanto, para o ano de 2018, o valor do piso nacional do magistério é de R$ 2.455,35 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), para uma carga horária de 40 horas semanais, tendo em vista que a variação do valor aluno do FUNDEB, entre 2016 e 2017, está definida em 6,81%. Assim, se levarmos em consideração as cargas horárias mais utilizadas pelos Municípios gaúchos e a proporcionalidade assegurada pelo art. 2º, § 3º, da Lei Federal nº 11.738/2008, o valor do piso nacional do magistério, para 2018, é o seguinte:

Carga Horária

Piso Nacional do Magistério

20 horas semanais

R$ 1.227,67

22 horas semanais

R$ 1.350,44

25 horas semanais

R$ 1.534,59

30 horas semanais

R$ 1.841,51

4. Outrossim, conforme afirmado nos anos anteriores, o valor do Piso Nacional do Magistério vem sendo atualizado com base nos valores estimados do valor aluno FUNDEB. Dessa forma, não descartamos eventual discussão judicial acerca da utilização do valor real (e não o estimado), conforme já nos manifestamos no Boletim Técnico nº 62/2013. 5. Por fim, é oportuno reiterar que tramita – ainda sem julgamento do mérito – no Supremo Tribunal Federal – STF a ADI nº 4848, na qual os governadores de seis estados brasileiros, dentre eles o do Rio Grande do Sul, requerem a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º, parágrafo único, da Lei Federal nº 11.738/2008, que estipula como critério para o reajuste anual do piso nacional o “percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano”. Para maiores informações sobre esta ADI, sugerimos a leitura dos Boletins Técnicos da DPM números 66/2012 e 85/2012.


Boletim Técnico n° 3 - 2018 03 de janeiro de 2018. Contribuição sindical. Tipos de contribuição sindical. Compulsoriedade do desconto que deixa de existir a partir da entrada em vigência da Lei Federal nº 13.467/2017 (Reforma trabalhista). Situação que permanece inalterada. ADIs nºs 5813 e 5815, sobre o tema, que tramitam junto ao Supremo Tribunal Federal (STF). Responsáveis Técnicos: Viviane de Freitas Oliveira e Júlio César Fucilini Pause. 1. Com a entrada em vigência da Lei Federal nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, que introduziu significativas mudanças no texto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), passou-se a discutir, no cenário nacional, a questão da permanência da compulsoriedade do desconto da contribuição sindical dos trabalhadores. Tecnicamente, doutrina e jurisprudência sinalizam para quatro tipos 1 de contribuição sindical devida pelo empregado aos sindicatos . A primeira delas, chamada Contribuição Sindical ou em uma nomenclatura mais antiga, imposto sindical, de desconto obrigatório até a entrada em vigência da Reforma Trabalhista (novembro/2017) é devida uma vez por ano, descontada em folha de pagamento na remuneração do mês de março e recolhida até o final do mês de abril, junto à Caixa Econômica Federal. Essa espécie de contribuição é devida por todos aqueles que participam de uma categoria econômica ou profissional, inclusive as profissões liberais. Dita contribuição encontra amparo no artigo 149 da Constituição da República e nos artigos 578 e 579 da CLT. A Contribuição Assistencial encontra amparo no artigo 513, alínea “e” da CLT, pode ser estabelecida em acordo ou convenção coletiva de trabalho com o intuito de auxiliar nos gastos do sindicato representativo da categoria. É devida por quem não é filiado ao sindicato e, até a Reforma Trabalhista, dependia, para não ser descontada do trabalhador, de oposição específica feita pelo trabalhador à entidade sindical. A Contribuição Confederativa, que tem como objetivo o custeio do sistema confederativo, tem base legal no artigo 8º, inciso IV da Constituição da República e será fixada na assembleia geral da categoria, independente da contribuição sindical do mês de março. Antes da Reforma, a contribuição confederativa era devida, compulsoriamente, pelos filiados ao sindicato. Por fim, se reconhece a existência da Contribuição Associativa, usualmente conhecida como Mensalidade Sindical. Essa contribuição é feita pelo sindicalizado, facultativamente (por conta no previsto no artigo 5º, inciso XX da CR) diretamente ao sindicato. Por vezes, a depender da existência de ajuste para esse fim, entre empregador e entidade, esse desconto é operacionalizado na folha de pagamento do empregado e repassado ao sindicato.

Vale transcrever os seguintes artigos da CLT, com a nova redação que lhe deu a Lei Federal nº 13.467/2017: Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (grifamos) [...] Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). (grifamos) [...] Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano [...] observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação. [...] Mesmo antes da entrada em vigência da Reforma Trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho já havia fixado o entendimento - por meio do Precedente Normativo nº 119 – de que as contribuições assistencial e confederativa não podem ser exigidas de quem não tem filiação sindical: Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) - DEJT divulgado em 25.08.2014 "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados." Esse mesmo entendimento foi solidificado junto ao Supremo Tribunal Federal – STF que – por meio, inicialmente da Súmula nº 666 – e após, em razão da conversão do Enunciado, pela Súmula Vinculante nº 40 de 2015, definiu: Súmula Vinculante nº 40. A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

2. Todas essas contribuições, a partir de novembro/2017, dependem, expressamente, para serem viabilizadas, de autorização do trabalhador – assim entendido lato sensu, inclusive no caso do servidor público – em razão das alterações promovidas em diversos artigos da CLT que tratam da matéria.

Evidentemente, essa exigência, a partir da promulgação da Reforma e da respectiva alteração do texto consolidado, dependerá da anuência expressa do trabalhador.

1

3. Assim, no cenário atual, as entidades somente poderão exigir as contribuições sindicais dos servidores que são descontadas em folha – seja qual for a modalidade – se houver expressa e prévia autorização devendo a Administração atentar para essa necessidade.

Sobre a aplicação da CLT, no que se refere à contribuição para todos os servidores públicos, independente do regime de trabalho, vide nosso Boletim Técnico nº 33/2017.


Por fim, importa esclarecer que a questão já está sendo alvo de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, de nºs 5813 e 5815, que estão tramitando junto ao STF, ainda sem manifestação de mérito.

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Boletim Técnico n° 4 - 2018 03 de janeiro de 2018.

Medida Provisória nº 815, de 29 de dezembro de 2017. Prestação de apoio financeiro pela União aos Municípios. Responsáveis Técnicos: Armando Moutinho Perin e Júlio César Fucilini Pause. 1. Foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União do dia 29 de dezembro de 2017, a Medida Provisória nº 815/2017, dispondo sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos entes federativos que recebem o Fundo de Participação dos Municípios – FPM, no exercício de 2018, nos seguintes termos: Art. 1º Fica a União autorizada a transferir aos entes federativos que recebem o Fundo de Participação dos Municípios - FPM, no exercício de 2018, a título de apoio financeiro, o valor de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), conforme os critérios e as condições estabelecidos nesta Medida Provisória, com o objetivo de superar dificuldades financeiras emergenciais. Parágrafo único. A parcela que caberá a cada um dos Municípios será calculada e entregue aos entes federativos nas mesmas proporções aplicáveis ao FPM para o ano de 2018, na forma fixada pelo Poder Executivo federal, após a aprovação do crédito orçamentário para essa finalidade. Art. 2º Os recursos transferidos na forma estabelecida nesta Medida Provisória serão aplicados pelos entes federativos preferencialmente nas áreas de saúde e educação. Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 2. Conforme se depreende do texto publicado, trata-se da confirmação do compromisso assumido pelo Poder Executivo da União perante os municípios brasileiros, representados por diversas entidades, a exemplo da Confederação Nacional dos Municípios – CNM, consistindo no repasse de recursos financeiros com o objetivo de amenizar o quadro de dificuldades financeiras enfrentadas por tais entes. 3. O art. 1º da Medida Provisória estabelece que os recursos serão transferidos no exercício financeiro de 2018, em data ainda não definida, frustrando assim as expectativas dos Municípios, pois, 3 segundo noticiado, os recursos eram esperados para o final de 2017 . Desse modo, em que pese a data da sua publicação (29/12/2017), considerando o princípio contábil da competência, e que a efetiva transferência dos recursos da União para os Municípios irá ocorrer somente “após a aprovação do credito orçamentário para essa finalidade” (parágrafo único do art. 1º), deixando claro que, naquela data, os valores não foram empenhados pela União, sob o aspecto estritamente técnico e contábil, não vislumbramos a possiblidade de

2

Elaborado com a participação técnica de Lourenço de Wallau, CRC/RS nº 49.992. 3

http://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/ministro-marun-se-reuniu-com-cnmneste-sabado-para-explicar-decisao-do-governo-de-quitar-afm-no-inicio-de-2018. Acesso em 02/01/2018.

os Municípios efetuarem, para fins de enceramento do exercício financeiro de 2017, qualquer lançamento de reconhecimento do crédito a receber e tampouco considerar tais valores como disponibilidade financeira para fins de cobertura de restos a pagar. 4. Outro ponto que recomenda cautela é a determinação posta no art. 2º da Medida Provisória nº 815/2017, no sentido de que os recursos deverão ser aplicados “preferencialmente” nas áreas de saúde e educação. Assim, emprestando interpretação teleológica ao texto da norma publicada, especialmente a parte final do seu art. 1º, o qual afirma ser objetivo do apoio financeiro “superar dificuldades financeiras emergenciais”, recomendamos a adoção das seguintes cautelas e providências, em relação à utilização dos recursos: 4.1 Em primeiro lugar deverão ser apurados os valores dos compromissos financeiros já existentes (empenhados e liquidados) das áreas de educação e saúde, cujo pagamento devido ainda não se efetivou em razão da falta de disponibilidade financeira, os quais, observada a ordem cronológica das exigibilidades, deverão ser pagos com prioridade; 4.2 Após a adoção da providência acima, e remanescendo saldo dos recursos do apoio financeiro a que se refere a Medida Provisória nº 815/2017, caberá avaliar ainda a existência de demandas reprimidas das áreas de educação e saúde, a exemplo de eventual “fila” de procedimentos da área de saúde, cujo atendimento tenha sido negado pela em razão da falta de recursos orçamentários e financeiros e, se for o caso, suprir tais demandas com prioridade. 4.3 Somente se adotadas as providências anteriores, relativas a destinação prioritária dos recursos para as áreas de educação e saúde, e, comprovadamente, não houverem compromissos legalmente exigíveis nessas áreas de atuação governamental, é que, em nosso entendimento, o Município poderá destinar os recursos para pagamento de outras despesas. 5. Quanto aos aspectos contábeis, orçamentários e de controle da utilização dos recursos, são pertinentes as seguintes orientações: 5.1 O art. 2º da MP nº 815/2017 apenas prioriza, mas não determina que os valores recebidos sejam utilizados exclusivamente em saúde e educação. Assim, sob a ótica do parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, não se trata de recursos vinculados, devendo os mesmos serem contabilizados como recursos livres do Município, no código padronizado pelo TCE/RS, 0001 – Recursos Livres; 5.2 Sob o aspecto orçamentário, considerando o ementário da receita orçamentária vigente para o exercício financeiro de 2018, recomendamos que, por ocasião do recebimento, os valores sejam apropriados no código de natureza de receita 1.7.1.8.99.1.1.00.00.00 Outras Transferências da União – Principal, podendo ser aberto um detalhamento específico para tal registro; 5.3 Quanto aos reflexos contábeis, o recebimento dos valores representará uma Variação Patrimonial Aumentativa (VPA) que, em nosso entendimento, deverá será registrada na conta contábil 4.5.2.1.3.99.00.00.00 – Outras Participações na Receita da União, em face da inexistência de conta específica no elenco de contas disponibilizado pelo TCE/RS.


Boletim Técnico n° 5 - 20184 04 de janeiro de 2018. Imposto de Renda Retido na Fonte. Esclarecimentos sobre a Tabela progressiva vigente a partir de 01 de janeiro de 2018. Responsáveis Técnicos: Armando Moutinho Perin e Júlio César Fucilini Pause. 1. A DPM tem recebido questionamentos por parte das Administrações Municipais sobre qual a Tabela Progressiva que deverá ser utilizada para fins de cálculo e retenção do Imposto de Renda na Fonte a ser efetuado no ano de 2018. 2. Informamos que, em caráter oficial, não houve edição de nenhum ato normativo corrigindo os valores atualmente vigentes, de modo que, enquanto não for editado novo ato legal propondo o reajuste dos valores, a Tabela Progressiva do Imposto de Renda na Fonte, que deverá ser utilizada para fins de cálculo e retenção dos valores pagos a partir do ano de 2018, continuará sendo a prevista no art. 1º, IX, da Lei Federal nº 11.482, de 31 de maio de 2007, na redação que lhe deu a Lei Federal nº 13.149, de 21 de julho de 2015, que é a seguinte:

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.903,98

-

-

De 1.903,99 até 2.826,65

7,5

142,80

De 2.826,66 até 3.751,05

15

354,80

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

636,13

Acima de 4.664,68

27,5

869,36

3. Da mesma forma, enquanto não houver alteração da legislação, a dedução mensal por dependente continua sendo de R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), e a parcela isenta dos rendimentos decorrentes de aposentadoria e pensão, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, é de R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês.

Boletim Técnico n° 6 - 2018 08 de janeiro de 2018. Encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017 (DOU de 01º/08/2017) que alterava as alíquotas de retenção do produtor rural pessoa física, a partir de janeiro de 2018. Ato Declaratório nº 66/2017 (DOU de 07/12/2017), do Presidente da Mesa do Congresso Nacional. Considerações.

da Medida Provisória nº 793/2017 (MP do Funrural) em 28/11/2017 que, dentre outras medidas, alterava as alíquotas de retenção do produtor rural pessoa física de 2,3% para 1,5% a partir de janeiro de 2018, conforme noticiado no Boletim Técnico DPM nº 104/2017. 2. Dessa forma, permanecem vigentes as alíquotas estabelecidas na Lei Federal nº 8.212/91 e a obrigação de reter 2,3% nas situações envolvendo a comercialização de produção rural com produtor pessoa física, considerando, dentro desse percentual, 0,1% para o financiamento das prestações por acidente do trabalho (RAT – art. 25, II) e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR – art. 6º, da Lei 9.528/97). 3. A íntegra do Ato Declaratório nº 66/2017 pode ser acessada no Diário Oficial da União de 07/12/2017, disponível no endereço eletrônico <http://www.imprensanacional.gov.br>.

Boletim Técnico n° 7 - 20185 08 de janeiro de 2018. Alteração da sistemática de financiamento e transferência de recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde do Sistema Único de Saúde. Organização dos recursos em dois blocos de financiamento: Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde e Bloco de Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde. Considerações sobre a Portaria nº 3.992, de 28 de dezembro de 2017, do Ministério da Saúde, que alterou a Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017. Responsáveis Técnicos: Ana Maria Janovik e Armando Moutinho Perin. 1. Foi publicada, no Diário Oficial da União, do dia 28 de dezembro de 2017, Seção 1 – Edição Extra, páginas 91 e 92, a Portaria nº 3.992, de 28 de dezembro de 2017, do Ministério da Saúde, que altera a Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde do Sistema Único de Saúde, para organizar os blocos de financiamento em dois: o Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde e o Bloco de Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde. 1.1. Os recursos do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde destinar-se-ão, conforme redação dada pela Portaria MS nº 3.992/2017 ao art. 5º da Portaria de Consolidação MS nº 6/2017, à manutenção da prestação das ações e serviços públicos de saúde e ao funcionamento dos órgãos e estabelecimentos responsáveis pela implementação das ações e serviços públicos de saúde, sendo vedada a utilização, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, para pagamento das seguintes despesas: Art. 5º [...] Parágrafo único. Fica vedada a utilização de recursos financeiros referentes ao Bloco de Custeio para pagamento de:

Responsáveis Técnicos: Débora Guimarães Togni e Júlio César Fucilini Pause.

I – servidores inativos; 1. O Ato Declaratório nº 66, do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 07 de dezembro de 2017, comunicou o encerramento do prazo de vigência

4

Elaborado com a participação técnica de Lourenço de Wallau, CRC/RS nº 49.992.

II – servidores ativos, exceto aqueles contratados exclusivamente para desempenhar funções relacionadas aos serviços previstos no respectivo Plano de Saúde;

5

Elaborado com a colaboração técnica de Lourenço de Wallau, CRC/RS nº 49.992.


III – gratificação de função de cargos comissionados, exceto aqueles diretamente ligados às funções relacionadas aos serviços previstos no respectivo Plano de Saúde; IV – pagamento de assessorias ou consultorias prestadas por servidores públicos pertencentes ao quadro do próprio Município ou do Estado; e, V – obras de construções novas, bem como de ampliações e adequações de imóveis já existentes, ainda que utilizados para a realização de ações e/ou serviços de saúde. (NR) 1.2. Já os recursos do Bloco de Investimento na Rede de Serviços de Saúde deverão ser aplicados, conforme redação dada pela Portaria MS nº 3.992/2017 ao art. 6º da Portaria de Consolidação MS nº 6/2017, exclusivamente na aquisição de equipamentos voltados para a realização de ações e serviços públicos de saúde, em obras de construções novas utilizadas para a realização de ações e serviços públicos de saúde e em obras de reforma e/ou adequações de imóveis já existentes utilizados para a realização de ações e serviços públicos de saúde. O parágrafo único do art. 5º veda a aplicação dos recursos do Bloco de Investimento em órgãos e unidades voltadas exclusivamente à realização de atividades administrativas. 2. Os recursos que compõem cada Bloco de Financiamento serão transferidos, fundo a fundo, de forma regular e automática, em conta corrente específica e única para cada Bloco, mantidas em instituições financeiras oficiais federais e movimentadas de acordo com o disposto no Decreto Federal nº 7.507, de 27 de junho de 2011, cuja aplicação deve observar, além das ações acima elencadas, a vinculação dos recursos, ao final do exercício financeiro, com a finalidade definida em cada Programa de Trabalho do OrçamentoGeral da União que deu origem aos repasses realizados, o estabelecido no Plano de Saúde e na Programação Anual do ente federado (devidamente submetida ao respectivo Conselho de Saúde) e o cumprimento do objeto e dos compromissos pactuados e/ou estabelecidos em atos normativos específicos do SUS, em sua respectiva esfera de competência. Por evidente, a vinculação dos recursos à finalidade definida em cada Programa de Trabalho do Orçamento-Geral da União que deu origem aos repasses realizados é válida somente até a aplicação integral dos recursos relacionados a cada Programa de Trabalho, ainda que em exercício diverso daquele em quem ocorreu o ingresso no fundo de saúde do ente federado. O art. 1.154 da Portaria de Consolidação nº 6/2017 também foi alterado para determinar que o Órgão Setorial do Sistema Federal de Planejamento e Orçamento divulgará, anualmente, em ato específico, o detalhamento dos Programas de Trabalho das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde que serão onerados pelas transferências de recursos federais referentes a cada Bloco de Financiamento. Enquanto os recursos não forem utilizados, deverão ser automaticamente aplicados em fundos de aplicação financeira de curto prazo, lastreados em títulos da dívida pública federal, com resgates automáticos, devendo, os rendimentos, serem obrigatoriamente utilizados na execução de ações e serviços públicos de saúde relacionados ao respectivo Bloco de Financiamento, estando sujeito às mesmas finalidades, regras e condições de prestação de contas exigidos para os recursos transferidos. 3. Os repasses dos recursos dos Blocos de Financiamento pelo Fundo Nacional de Saúde são condicionados à instituição e funcionamento do Conselho de Saúde, com composição paritária na forma da legislação que o instituir, à instituição e funcionamento do Fundo de Saúde, à previsão da ação e serviço público de saúde no Plano de Saúde e na Programação Anual (submetidos ao respectivo Conselho de Saúde), a apresentação do Relatório Anual de Gestão (RAG) ao respectivo Conselho de Saúde e à alimentação e à atualização regular dos sistemas de informações que compõem a base nacional de

informações do SUS, consoante previsto em atos específicos do Ministério da Saúde. 4. Para operacionalização da nova sistemática de financiamento do SUS, o art. 1.122 da Portaria de Consolidação MS nº 6/2017 foi alterado pela Portaria MS nº 3.992/2017 para determinar que as contas correntes únicas dos Blocos de Financiamento para operacionalização das transferências de recursos federais serão abertas pelo Ministério da Saúde, por meio da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde – FNS/SE/MS, por processo automático, exclusivamente no Banco do Brasil S/A e na Caixa Econômica Federal, vinculadas ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ próprio do respectivo Fundo de Saúde. As regras de formação da nomenclatura das contas correntes serão definidas em ato específico do Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde – FNS/SE/MS, ainda não editado. Caberá aos gestores dos fundos de saúde dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal beneficiários dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde efetuar os registros necessários para regularização das contas correntes junto às instituições financeiras oficiais federais em até 5 (cinco) dias úteis após sua abertura pela Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde – FNS/SE/MS, bem como definir se os recursos deverão ser mantidos em aplicação financeira de curto prazo, lastreados em títulos da dívida pública federal, com resgates automáticos, prevista no § 4º do art. 3º, ou se serão transferidos para caderneta de poupança. 5. O controle da aplicação dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, conforme o art. 1.147 da Portaria de Consolidação MS nº 6/2017, na redação dada pela Portaria MS nº 3.992/2017, será realizado por meio do Relatório de Gestão, que deverá ser elaborado anualmente pelos entes federados e submetido ao respectivo Conselho de Saúde, conforme a regulamentação da Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, que trata da consolidação das normas sobre direitos e deveres dos usuários da saúde, da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde. Os órgãos e entidades finalísticos responsáveis pela gestão técnica das políticas de saúde e os órgãos responsáveis pelo monitoramento, regulação, controle e avaliação dessas políticas deverão acompanhar a aplicação dos recursos financeiros transferidos fundo a fundo e proceder à análise dos Relatórios de Gestão, com vista a identificar informações que possam subsidiar o aprimoramento das políticas de saúde e a tomada de decisões na sua área de competência. Além disso, para fins de transparência, registro de série histórica e monitoramento, bem como em observância ao disposto no inciso VII do caput do art. 5º do Decreto nº 3.964, de 10 de outubro de 2001, que determina a competência ao Diretor-Executivo do Fundo Nacional de Saúde para fornecer às autoridades do SUS nas três esferas de governo e aos Conselhos de Saúde os elementos e as informações que lhe forem requeridos, além de criar mecanismos para disponibilizar informações para toda a sociedade, relativos aos custeios, investimentos e financiamentos de programas e projetos do Ministério da Saúde, a Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde – FNS/SE/MS divulgará, em seu sítio eletrônico, as informações sobre as transferências de recursos federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o custeio e investimento de ações e serviços públicos de saúde, organizando-as e identificando-as por grupos relacionados ao nível de atenção ou à área de atuação, tais como: Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde, integrado por Atenção Básica, Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, Assistência Farmacêutica, Vigilância em Saúde e Gestão do SUS; e Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde, composto por Atenção Básica, Atenção Especializada, Vigilância em


Saúde, Gestão e desenvolvimento de tecnologias em Saúde no SUS e Gestão do SUS. 6. A Portaria MS nº 3.992/2017 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 28 de dezembro de 2017, revogando os Anexos I e III da Portaria de Consolidação nº 6/2017, que, respectivamente, instituíam os Modelos de Blocos de Financiamento a Classificação Funcional Programática. Para aplicação das novas disposições, o art. 4º da Portaria MS nº 3.992/2017 determina que a Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde – FNS/SE/MS e o Departamento de Informática do SUS – DATASUS, em articulação com as áreas técnicas pertinentes do Ministério da Saúde, deverão adotar as providências necessárias para a implementação das suas regras em até 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. Para os Municípios interessa que os saldos financeiros das contas correntes vinculadas aos recursos federais transferidos antes de 28 de dezembro de 2017 e organizados sob a forma de Blocos de Financiamento de Atenção Básica, Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, Gestão do SUS, Assistência Farmacêutica e Vigilância em Saúde poderão ser transferidos para a conta corrente única do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde, desde que observada a vinculação dos recursos, ao final do exercício financeiro, com a finalidade definida em cada Programa de Trabalho do Orçamento Geral da União que deu origem aos repasses realizados, assim como o cumprimento do objeto e dos compromissos pactuados e/ou estabelecidos em atos normativos específicos que regulamentaram o repasse à época do ingresso dos recursos no respectivo fundo de saúde. Já em relação aos recursos pendentes de repasse, referentes a propostas e projetos de investimento com execução financeira iniciada em data anterior a 28 de dezembro de 2017, estes serão transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde para as mesmas contas em que foram transferidas as parcelas anteriores. Com tudo isso, as citações aos Blocos de Financiamento da Atenção Básica, da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, da Vigilância em Saúde, da Assistência Farmacêutica e da Gestão do SUS, feitas nos atos normativos anteriores, passarão ser interpretadas, no que couber, como referências ao Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde, de que trata o inciso I do caput do art. 3º da Portaria de Consolidação MS nº 6/2017. 7. Especificamente em relação aos aspectos contábeis e orçamentários, deve-se ter em conta que na data da edição da Portaria MS nº 3.992/2017, a maioria dos Municípios já havia publicado a Lei Orçamentária Anual de 2018, situação que certamente irá demandar ajustes na programação das despesas consignadas na Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de Saúde. Com efeito, além de ser compatível com o PPA e com a LDO, o orçamento do Fundo Municipal de Saúde também deverá estar alinhado com o Plano Municipal de Saúde, que, em última análise, é o instrumento de planejamento que organiza, regula e norteia a execução das políticas de assistência à saúde na perspectiva do SUS. Em suma, a disposição das dotações do FMS pressupõe uma organização mínima das diretrizes, objetivos e metas das ASPS em Programas de Trabalho, e que esses possuam expressão física e financeira. Assim, considerando as diretrizes estabelecidas pela Portaria MS nº 3.992/2017 e demais normativos que regulam a aplicação dos recursos vinculados à saúde e, adicionalmente, as prescrições do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e os normativos estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Estado, quanto à codificação dos recursos vinculados, a depender da forma como foram planejados os programas e as ações em serviços públicos de saúde no Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na própria Lei Orçamentária Anual (LOA) caberão, conforme o caso, os seguintes ajustes:

a) que, através da abertura de créditos adicionais, ou, se a LDO do Município contiver autorização específica, mediante simples alteração da codificação das fontes de recursos, as dotações orçamentárias consignadas na Lei de Orçamento de 2018, que se revelarem incompatíveis com a nova sistemática, sejam conformadas à classificação dos Blocos de Custeio ou de Investimento de que trata a Portaria MS nº 3.992/2017; b) que, na eventualidade de transferências de saldos bancários das contas anteriores para a conta corrente única do Bloco de Custeio, conforme previsto no art. 2º da Portaria MS nº 3.992/2017, os registros sejam efetuados conforme o roteiro a seguir descrito, a fim de evitar eventual descontrole da vinculação dos recursos. Exemplo: transferência de saldo existente na conta bancária do bloco da Assistência Farmacêutica (código de recurso vinculado 4503) para a nova conta bancária denominada Bloco de Custeio, cujo código de vinculação padronizado ainda não foi definido pela Secretaria Estadual de Saúde: b-1) pela saída de recursos da conta Bloco de Vigilância em Saúde: Débito

Crédito

3.5.1.2.2.01.00.00 – Transferências Financeiras Concedidas – Independentes da Execução Orçamentária

1.1.1.1.1.19.02.XX – Banco do Brasil - Cta. Bloco Vigilância em Saúde

8.2.1.1.1.01.00.00 – Recursos disponíveis para o Exercício. Ou 8.2.1.1.1.02.00.00 – Recursos de Exercícios Anteriores.

8.2.1.1.4.00.00.00 – Disponibilidade por Destinação de Recursos Utilizada

b-2) pela entrada dos recursos na conta do Bloco de Custeio: Débito

Crédito

1.1.1.1.1.19.02.01 – Banco do Brasil - Bloco de Custeio do SUS

4.5.1.2.2.01.00.00 – Transferências Financeiras Recebidas – Independentes da Execução Orçamentária

7.2.1.1.2.00.00.00 – Recursos Vinculados

8.2.1.1.1.01.00.00 – Recursos disponíveis para o Exercício.

Como antes referido, o art. 4º da norma publicada prescreve que a Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde e o Departamento de informática do SUS, em até 30 dias da publicação desta, irão adotar as providências necessárias à implantação da nova sistemática de financiamento. Também é provável que, para fins da elaboração do Relatório de Gestão a Secretaria Estadual da Saúde venha a adequar a sua tabela de enquadramento de recursos vinculados, o que ainda não ocorreu, de modo que a, depender do pronunciamento dos referidos órgãos, as considerações deste Boletim Técnico poderão sofrer alterações, no sentido de compatibilizá-los à nova sistemática. 8. O inteiro teor da Portaria MS nº 3.992/2017 pode ser acessado no seguinte endereço eletrônico: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=28/ 12/2017&jornal=602&pagina=91&totalArquivos=100.


Boletim Técnico n° 8 - 2018 10 de janeiro de 2018. REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS. A Portaria MF n.º 577, de 27/12/2017, alterou as Portarias MPS n° 204, de 10 de julho de 2008, n° 402, de 10 de dezembro de 2008, n° 519, de 24 de agosto de 2011, n° 530, de 24 de novembro de 2014, e n° 185, de 14 de maio de 2015, modificando, dentre outras questões, algumas regras de contabilidade a serem observadas pelos RPPS, requisitos para consideração como investidor qualificado, normas relativas ao Processo Administrativo Previdenciário – PAP, data limite para envio do Demonstrativo da Política de Investimentos – DPIN e data limite para adequação das alíquotas previdenciárias conforme a Medida Provisória n.º 805/17. Responsáveis Técnicos: Sérgio Pizolotto Castanho e Júlio César Fucilini Pause. 1. Foi publicada no Diário Oficial da União de 29/12/2017, a Portaria MF n.º 577, de 27/12/2017, a qual promoveu alterações nas Portarias MPS n° 204, de 10 de julho de 2008, n° 402, de 10 de dezembro de 2008, n° 519, de 24 de agosto de 2011, n° 530, de 24 de novembro de 2014, e n° 185, de 14 de maio de 2015, das quais ressaltamos: 2. Na Portaria MPS n.º 204, de 10/07/2008 foi alterada a redação do inciso XV, do art. 5º, relativamente ao cumprimento dos critérios para emissão do Certificado de Regularidade Previdência – CRP, no tocante a observância, para fins de aplicação dos recursos, das disposições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e dos parâmetros gerais de organização e funcionamento: Art. 5º [...] XV - aplicação dos recursos conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional e com observância dos parâmetros previstos nas normas gerais de organização e funcionamento. 3. Já na Portaria MPS n.º 402, de 10/12/2008, deu nova redação ao inciso VIII do art. 16 e seu § 2º, incluindo também o § 3º ao mesmo dispositivo, que tratam da escrituração contábil a ser observada na organização do RPPS: Art.16 [...] VIII - os títulos e valores mobiliários integrantes das carteiras do RPPS devem ser registrados pelo valor efetivamente pago, inclusive corretagens e emolumentos e marcados a mercado, no mínimo mensalmente, mediante a utilização de metodologias de apuração em consonância com as normas baixadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários e parâmetros reconhecidos pelo mercado financeiro de forma a refletir o seu valor real. [...] § 2º Os títulos de emissão do Tesouro Nacional poderão ser contabilizados pelos respectivos custos de aquisição acrescidos dos rendimentos auferidos, desde que atendam cumulativamente aos seguintes parâmetros, cuja comprovação deverá ser efetuada na forma definida pela Secretaria de Previdência, conforme divulgado no endereço eletrônico da Previdência Social na rede mundial de computadores - Internet: I – seja observada a sua compatibilidade com os prazos e taxas das obrigações presentes e futuras do RPPS; II – sejam classificados separadamente dos ativos para negociação, ou seja, daqueles adquiridos com o propósito de

serem negociados, independentemente do prazo a decorrer da data da aquisição; III – seja comprovada a intenção e capacidade financeira do RPPS de mantê-los em carteira até o vencimento; e IV – sejam atendidas as normas de atuária e de contabilidade aplicáveis aos RPPS, inclusive no que se refere à obrigatoriedade de divulgação das informações relativas aos títulos adquiridos, ao impacto nos resultados e aos requisitos e procedimentos, na hipótese de alteração da forma de precificação dos títulos de emissão do Tesouro Nacional. § 3º As operações de alienação de títulos de emissão do Tesouro Nacional realizadas simultaneamente à aquisição de novos títulos da mesma natureza, com prazo de vencimento superior e em montante igual ou superior ao dos títulos alienados, não descaracterizam a intenção do RPPS de mantêlos em carteira até o vencimento. 4. Na Portaria MPS n.º 519, de 24/08/2011, promoveu alteração no § 1º, do art. 6º - A, relativamente aos reflexos e requisitos a serem observados a partir da adesão ao Pró-Gestão RPPS e atuação como entidade certificadora desta: Art. 6º - A [...] § 1º A partir do credenciamento da primeira entidade habilitada a atuar como certificadora do Pró-Gestão RPPS, nos termos do inciso II do art. 6º da Portaria MPS nº 185, de 2015: I - o montante de recursos definido no inciso II do caput será reduzido para R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e II - os requisitos definidos no inciso IV do caput passarão a ser exigidos, sendo: a) de imediato, a formalização da adesão ao Pró-Gestão RPPS; e b) em até um ano a contar do primeiro ato de credenciamento, a obtenção da certificação institucional. 5. Na Portaria MPS n.º 530, de 24/11/2014, modificou normas relativas ao processamento do Processo Administrativo Previdenciário – PAP, conforme segue: Art. 2º [...] IV - Despacho-Justificativa: ato praticado no PAP por AuditorFiscal da Receita Federal do Brasil em exercício na Secretaria de Previdência, homologado pela autoridade imediatamente superior e que não constitua DN ou DR. [...] Art. 5º [...] § 2º Ficam dispensados o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no país e destinados a fazer prova junto aos autos, exceto se existir dúvida fundada quanto à sua autenticidade ou à previsão legal. [...] Art. 6º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado apreciará a impugnação e as provas, observando os fatos e as circunstâncias constantes dos autos, e concluirá sobre a procedência ou improcedência das irregularidades apontadas na NAF, submetendo sua conclusão a autoridade superior, que deverá proferir a DN. [...]


Art. 8º [...] § 2º O recurso, as provas, os fatos e as circunstâncias constantes dos autos serão analisados pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado, que concluirá pela procedência ou improcedência das irregularidades mantidas na DN, submetendo sua conclusão à autoridade superior àquela que tenha proferido a DN, que deverá proferir a DR.

Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - "PróGestão RPPS". 9. A íntegra da Portaria MF n.º 577/17 poderá ser obtida em http://www.previdencia.gov.br/wpcontent/uploads/2018/01/PORTARIA-MF-n%C2%BA-577-de27dez2017-altera-as-PTs-204-402-519-530-185.pdf.

[...] Art. 9º [...] § 3º As diligências interrompem os prazos dos §§ 1º e 3º do art. 7º e o previsto no caput do art. 8°.

Boletim Técnico n° 9 - 2018 10 de janeiro de 2018.

6. No art. 5º, da Portaria MF n.º 577/17, foi prorrogado o prazo, para o dia 31/12/2017 (vide o Boletim Técnico DPM n.º 96/2017), para encaminhamento à Secretaria de Previdência, do Demonstrativo da Política de Investimentos – DPIN, relativamente ao exercício de 2018.

Resolução nº 23.555 do Tribunal Superior Eleitoral - TSE. Calendário Eleitoral para as eleições de 2018. Condutas vedadas em âmbito municipal. Lei Federal nº 9.504/1997. Considerações.

7. Estabeleceu ainda, o art. 6º, da Portaria MF n.º 577/17, o prazo até 30/06/2018, para adequação da legislação local ao disposto no art. 37, da MP n. 805/17, esta que previu o escalonamento das contribuições previdenciárias aos servidores da União, não abrangidos pelo regime complementar, aposentados e pensionistas, quando modificou o art. 4º e 5º, da Lei Federal n.º 10.887/04:

Responsáveis Técnicos: João Felipe Lehmen e Júlio César Fucilini Pause.

Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de quaisquer dos Poderes da União, incluídas as suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será calculada mediante a aplicação das seguintes alíquotas: I – onze por cento sobre a parcela da base de contribuição cujo valor seja igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social RGPS; e II – quatorze por cento sobre a parcela da base de contribuição que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. [...] § 3º A alíquota estabelecida no inciso II do caput não se aplica ao servidor: I - que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e que opte por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou II - que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere a alínea “a”, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido. Art. 5º Os aposentados e os pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas as suas autarquias e fundações, contribuirão com alíquota de quatorze por cento, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. Parágrafo único. A contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. 8. Por fim, através do art. 7º, da Portaria MF n.º 577/17, foram revogados os §§ 3º e 4º, do art. 4 º, da Portaria 185, de 14/05/15, esta que regulamentou Programa de Certificação Institucional e

1. Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 29 de dezembro de 2017, a Resolução nº 23.555 do Tribunal Superior Eleitoral, que estabelece o Calendário Eleitoral (Eleições 2018). 2. Incialmente convém destacar que a eleição aprazada para 07 de outubro de 2018 não é municipal (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores). O Município, portanto, não é, para os efeitos da Lei Federal nº 9.504/1997, circunscrição do pleito, motivo pelo qual nem todas as condutas vedadas aos agentes públicos em geral, em ano eleitoral, aplicam-se aos agentes públicos municipais. Por essa razão julgamos oportuno alertar, não exaustivamente para o que segue: 2.1. Estão vedadas as seguintes condutas aos agentes públicos municipais: 2.1.1 A qualquer tempo, ceder ou usar, em benefício de candidato, partido ou coligação, bens móveis ou imóveis de propriedade do Município, ressalvado o uso para a convenção partidária (art. 73, I da Lei Federal nº 9.504/1997); 2.1.2 A qualquer tempo, usar materiais ou serviços custeados pelo Executivo ou pela Câmara, que ultrapassem as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram (art. 73, II da Lei Federal nº 9.504/1997); 2.1.3 A qualquer tempo, ceder servidor ou empregado do Município, ou usar de seus serviços, para candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo na hipótese de o servidor ou empregado estar licenciado (art. 73, III da Lei Federal nº 9.504/1997); 2.1.4 A qualquer tempo, fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados pelo Poder Público (art. 73, IV da Lei Federal nº 9.504/1997); 2.1.5 Nos três meses que antecedem o pleito (a partir de 07-072018), a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos, na inauguração de obras públicas (art. 75 da Lei Federal nº 9.504/1997). 2.2 Não estão vedadas as seguintes condutas aos agentes públicos municipais: 2.2.1 A qualquer tempo, nomear, contratar, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, remover, transferir ou exonerar servidor público; 2.2.3 A qualquer tempo, conceder aumento real ou fazer a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, de conformidade com


a legislação local; 2.2.4 A qualquer tempo, o comparecimento em inauguração de obras públicas; 2.2.5 A qualquer tempo, a realização de concursos públicos e de licitações. 2.2.6 A realização de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, do Município, desde que observados os pressupostos estabelecidos no § 1º do Art. 37 da Constituição da República. 3. Importante lembrar que, por força do disposto no art. 73, VI, “a”, da Lei nº 9.5041997, a União e os Estados não poderão, nos três meses que antecedem ao pleito (a partir de 07-07-2018), fazer a transferência de recursos voluntários para os Municípios, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e aqueles destinados a atender situações de emergência ou calamidade pública. 4. A íntegra da Resolução nº 23.555 do Tribunal Superior Eleitoral está disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tsecalendario-eleitoral-2018-pa-0604263-27.

Boletim Técnico n° 10 - 2018 12 de janeiro de 2018. Lei Federal nº 13.606, de 08 de janeiro de 2018 (DOU de 10/01/2018). Alteração da alíquota de retenção do produtor rural pessoa física, a partir de janeiro de 2018. Instituição do Programa de Regularização Tributária Rural junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Considerações. Responsáveis Técnicos: Débora Guimarães Togni e Júlio César Fucilini Pause. 1. Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 10 de janeiro de 2018 a Lei Federal nº 13.606, de 09 de janeiro de 2018, que “Institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”, nos moldes da Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, que recentemente perdeu a vigência (Boletim Técnico DPM 6/2018). 2. A Lei Federal nº 13.606/2018, dentre outras disposições, alterou o art. 25, I, da Lei Federal nº 8.212/1991, reduzindo a alíquota de 2% para 1,2% (art. 14), com produção de efeitos a partir de janeiro de 2018 (art. 40, I), o que significa que a contribuição que era de 2,3% passará a ser de 1,5%, considerando 0,1% para o financiamento das prestações por acidente do trabalho (RAT – art. 25, II) e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR – art. 6º, da Lei Federal nº 9.528/97). Portanto, a partir da competência 01/2018, ao adquirir a produção de um produtor rural pessoa física, enquadrado como segurado especial pela Lei Federal nº 8.212/1991, o Município passará a se sub-rogar na obrigação de reter 1,5%, e não mais de 2,3%, sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura e proceder a respectiva informação em GFIP/SEFIP e recolhimento em GPS, com código 2437. 3. A Lei Federal possibilita, ainda, que o produtor rural pessoa física opte por contribuir com a alíquota prevista no art. 25, da Lei Federal nº 8.212/91 (1,5%) ou com a alíquota prevista no art. 22, da mesma Lei, que prevê uma contribuição de 20% sobre a folha de salário dos segurados que lhe prestam serviço e mais 1, 2 ou 3% sobre o total da

remuneração dos segurados empregados, a depender dos riscos de acidente de trabalho identificados na atividade (RAT), opção que também poderá ser exercida pelo produtor rural pessoa jurídica (art. 15). Esse direito de opção, no entanto, que pressupomos será melhor regulamentado, especialmente nos casos envolvendo a sub-rogação do adquirente da produção do produtor rural pessoa física, somente poderá ser exercido pelo produtor a contar de 1º de janeiro de 2019, data a partir da qual o §13º do art. 25, da Lei Federal nº 8.212/1991 (produtor rural pessoa física) e o §7º, do art. 25, da Lei Federal nº 8.870/1994, passarão a produzir efeitos. 4. Em resumo, ao menos até janeiro de 2019, deve o Município, nos casos de comercialização (aquisição) de produção do produtor rural pessoa física, reter 1,5% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura (não mais 2,3%), informando no campo “comercialização de produção” da GFIP/SEFIP e recolhendo em GPS com o código 2437, permanecendo, portanto, idêntico o procedimento de retenção e recolhimento da contribuição nesses casos. 5. A íntegra da Lei Federal nº 13.606, de 09 de janeiro de 2018 pode ser acessada no site do Planalto, disponível no endereço eletrônico <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/2018/Lei/L13606.htm>.

Boletim Técnico n° 11 - 2018 12 de janeiro de 2018. Portaria MF nº 567, de 18 de dezembro de 2017. Alteração das normas para a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), previstas na Portaria MPS nº 154, de 2008. Responsáveis Técnicos: Rafael Edison Rodrigues, Sérgio Pizolotto Castanho e Júlio César Fucilini Pause. 1. A Portaria MF nº 567, de 18/12/2017, publicada no DOU do dia 20/12/2017, altera disposições da Portaria MPS n° 154, de 15 de maio de 2008, e o Anexo da Portaria MPS n° 402, de 10 de dezembro de 2008, modificando as normas para a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). 2. Com o objetivo de suprimir algumas omissões e corrigir inconsistências, a norma foi editada para permitir maior uniformização e clareza nos procedimentos relativos à emissão de CTC. 2.1 Entre as alterações que foram promovidas, destaca-se a definição para o cálculo do tempo líquido de contribuição. Segundo a redação conferida aos incisos VI e VII do art. 6º da Portaria nº 154/2008, este corresponderá ao tempo bruto de dias de vínculo ao RPPS de data a data, incluindo o dia adicional dos anos bissextos, descontados os períodos de faltas, suspensões, disponibilidade, licenças e outros afastamentos sem remuneração, devendo considerar o mês como 30 (trinta) dias e o ano como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, quando de sua conversão ao equivalente em anos, meses e dias. 2.2 No que tange ao fracionamento do tempo de contribuição, foi modificado o texto inciso II do art. 8º, da referida Portaria nº 154, para que os períodos certificados e os respectivos órgãos destinatários, bem como o tempo destinado a cada regime, passe a constar nos assentamentos funcionais do servidor. A normativa ainda tratou, especificamente, da possibilidade de fracionamento do tempo de contribuição ao RPPS para cargos acumuláveis, caso em que será emitida CTC única constando o período integral de


contribuição ao RPPS, bem como as frações desse período a serem aproveitadas em cada um dos regimes instituidores ou em cada um dos cargos do regime instituidor (art. 9º da Portaria nº 154/2008). 2.3 Quanto às hipóteses de vedação à emissão de CTC, a Portaria MF nº 567/2017 alterou os incisos do art. 11 e incluiu novos incisos no dispositivo para obstar a certificação nas seguintes situações: a) contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a de serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes (inciso I); b) em relação a período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria em qualquer regime de previdência social (inciso II); c) contagem de tempo fictício (inciso III); d) com conversão de tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo de contribuição comum (inciso IV); e) relativa a período de filiação a outro RPPS ou ao RGPS, ainda que o servidor tenha prestado serviços ao próprio ente emissor naquele período, e que esse tempo tenha sido objeto de averbação (inciso V); f) para ex-servidor não titular de cargo efetivo, em relação a período posterior a 16/12/1998 (inciso VI). 2.4 Na hipótese de vinculação do servidor ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS por força de lei do ente federativo (nos casos, em que o Município optou pela não manutenção de um RPPS), poderá ser emitida a CTC relativamente ao período de vinculação ao RPPS mesmo que o servidor não esteja exonerado ou demitido do cargo efetivo na data do pedido, situação na qual, segundo a nova redação conferida ao § 1º do art. 12 da Portaria nº 154/2008, a CTC somente poderá ser utilizada para obtenção de aposentadoria no RGPS relativa ao cargo a que se refere a certidão. O § 3º do artigo retromencionado refere – e esse acréscimo é um importante indicativo – que implica vacância do cargo (nos termos da legislação de cada ente federativo) o caso em que o servidor efetivo se aposenta pelo RGPS, contando tempo anterior de RPPS no mesmo cargo, com efeitos a partir da primeira entre as seguintes datas: a) aquela em que o servidor teve ciência da decisão concessiva de aposentadoria pelo INSS (inciso I); b) do recebimento, pelo ente federativo, da comunicação sobre a concessão de aposentadoria ao servidor, enviada pelo INSS conforme previsão do inciso I do art. 131 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (inciso II); c) aquela em que o ente federativo teve ciência da concessão de aposentadoria ao servidor por quaisquer outros meios (inciso III). É importante anotar, no entanto, no que diz respeito ao desligamento, em razão da vacância, do servidor titular de cargo efetivo aposentado, nessa condição, pelo RGPS, que normalmente a lei municipal que institui o Regime Jurídico dos Servidores estabelece a aposentadoria como causa de vacância, sendo nossa convicção a de que não importa se a inativação ocorreu pelo RGPS ou pelo RPPS, gerando a vacância em qualquer dos casos, em observância à norma local. O Tribunal de Contas do Estado do RS opina na mesma linha nos Pareceres nºs 11/2008 e 2/2015. No âmbito do Tribunal de Justiça do RS a matéria tem se mostrado, entretanto, altamente controvertida, bastando ver que o Pleno do Tribunal, em decisão unânime, em novembro de 2016, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70070306147, entendeu que não há inconstitucionalidade em texto de norma municipal que declara a aposentadoria como vacância do cargo, independentemente do regime de previdência pelo qual é aposentado o servidor (RGPS ou

RPPS), para em sequência, em setembro de 2017, também por unanimidade, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70074115130, mudar o entendimento e, aplicando uma interpretação conforme, concluir que a previsão em norma local que declara a aposentadoria como forma de vacância do cargo só se aplica quando RGPS. E a divergência seguiu, pois em 7 de novembro de 2017, as Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, decidindo o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71006837884, aprovaram enunciado afirmando que “INDEPENDENTEMENTE DO REGIME PREVIDENCIÁRIO, A APOSENTAÇÃO GERA VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO, SE ASSIM O PREVER A LEI MUNICIPAL”. A decisão é um alento nessa matéria, de enorme relevância para aqueles Municípios que não instituíram um Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e, em razão disso, vincularam seus servidores estatutários ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, e enfatiza a autonomia do Município para legislar sobre a relação jurídica entabulada com os seus servidores e a constitucionalidade da norma local que declara a vacância do cargo em razão da inativação do seu ocupante, independentemente do regime de previdência responsável pelo benefício. Não obstante, já em decisão do dia 23 de novembro, em sentido diametralmente oposto, entendeu a Terceira Câmara Cível (e há vários precedentes na mesma linha), no processo nº 70074884628, pela reintegração de servidor estatutário desligado em razão da sua aposentadoria pelo RGPS, com o pagamento de indenização. No Supremo Tribunal Federal – STF, a questão ainda não foi analisada de forma a permitir identificar uma linha segura de entendimento. Enfim, nossa convicção técnica, reiteramos, é no sentido de que a aposentadoria de servidor estatutário pelo RGPS é causa de vacância (quando assim previsto em norma local), resultando no desligamento, exatamente como indica a redação do art. 2, §3º, da Portaria MPS nº 154/2008, na redação da Portaria MF 567/2012. A questão, no entanto, como se vê, e é imprescindível registrar, envolve acirrada discussão, que está longe de uma pacificação. A alternativa segura para evitar dissabores futuros seria a instituição de um RPPS. 3. A nova Portaria também trata da responsabilidade de emissão de CTC na hipótese de convênios ou regime especial com o INSS (arts 21-A e 21-B da Portaria nº 154/2008) e traz uma inovação com a inserção do Anexo IV, para permitir que os entes federativos emitam a declaração de tempo de contribuição ao RPPS, quando for aplicado os acordos internacionais de Previdência Social que contenham cláusula de aplicação nos RPPS. Na hipótese de o ente federativo utilizar processo administrativo eletrônico, o art. 7º-A, incluído pela Portaria MF nº 567/2017, contemplou a possibilidade do arquivamento eletrônico da CTC. 4. A Portaria altera, também, as orientações do Anexo da Portaria MPS nº 402, de 2008, quanto ao cálculo da média dos proventos. Esclarece que as remunerações serão comparadas ao salário mínimo na competência em que a remuneração foi paga e não com o salário mínimo vigente na concessão do benefício. 5. A íntegra da Portaria MF nº 567/2017, pode ser obtida no sítio da imprensa nacional (http://www.imprensanacional.gov.br).


Boletim Técnico n° 12 - 2018 12 de janeiro de 2018. Resolução RDC/ANVISA nº 207/2018, que dispõe sobre a organização das ações de vigilância sanitária exercidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativas à Autorização de Funcionamento, Licenciamento, Registro, Certificação de Boas Práticas, Fiscalização, Inspeção e Normatização, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS. Considerações sobre as definições legais e repartição de competências das ações de vigilância sanitária entre os entes federados. Responsáveis Técnicos: Ana Maria Janovik e Armando Moutinho Perin. 1. Foi publicada, no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de janeiro de 2018, páginas 38 e 39, a Resolução nº 207, de 3 de janeiro de 2018, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – RDC/ANVISA, que dispõe sobre a organização das ações de vigilância sanitária exercidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativas à Autorização de Funcionamento, Licenciamento, Registro, Certificação de Boas Práticas, Fiscalização, Inspeção e Normatização, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS. O Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS, definido na Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, compreende as instituições da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que exerçam atividades de regulação, normatização, controle e fiscalização na área de vigilância sanitária, assim considerada o conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo desde o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, em todas as etapas e processos, da produção ao consumo, até o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde (conforme § 1º do art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde). A Resolução RDC/ANVISA nº 207/2018, que, de acordo com o art. 29, só entrará em vigor após 365 dias contados da sua publicação, ou seja, em 7 de janeiro de 2019, já exige atenção dos gestores municipais do Sistema Único de Saúde, bem como dos agentes que compõem as equipes de vigilância sanitária, primeiro porque estabelece premissas para a organização de todas ações de vigilância sanitária, especificando as obrigações dos entes federados em relação a elas; segundo, porque prevê requisitos específicos para a pactuação das ações de vigilância sanitária, os quais são divididos entre de natureza cognitiva, estruturante e operacional e; terceiro, porque reparte as competências de atuação em relação à autorização de funcionamento, certificação de boas práticas, fiscalização sanitária, gerenciamento de risco sanitário, inspeção sanitária, licenciamento e registro entre os entes federados. 2. As premissas de organização das ações de vigilância sanitária, previstas no art. 2º da Resolução RDC/ANVISA nº 207/2018, partem da articulação e integração dos entes federados, no cumprimento das competências e atribuições definidas na legislação e na execução das responsabilidades, como garantia de gestão do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, estabelecendo que compete à União a sua coordenação nacional e aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a coordenação dos componentes estadual, distrital e municipal, no âmbito de seus respectivos limites territoriais. A organização das ações de vigilância sanitária abrangidas pela

Resolução RDC/ANVISA nº 207/2018, tem como princípio o grau de risco sanitário intrínseco às atividades e aos produtos sujeitos à vigilância sanitária, bem como o cumprimento de critérios e requisitos necessários à sua execução. Para essa finalidade, o § 2º do art. 1º adota a Classificação do Grau de Risco Sanitário estabelecida pela Resolução RDC/ANVISA nº 153, de 26 de abril de 2017, e suas atualizações. O grau de risco corresponde ao nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente em decorrência de exercício de atividade econômica e, de acordo com o art. 5º da Resolução RDC/ANVISA nº 153/2017, divide-se em alto e baixo: Art. 5º Para efeito de licenciamento sanitário, adota-se a seguinte classificação do grau de risco das atividades econômicas: I – alto risco: atividades econômicas que exigem inspeção sanitária ou análise documental prévia por parte do órgão responsável pela emissão da licença sanitária, antes do início da operação do estabelecimento; e II – baixo risco: atividades econômicas cujo início da operação do estabelecimento ocorrerá sem a realização de inspeção sanitária ou análise documental prévia por parte do órgão responsável pela emissão da licença sanitária. § 1° Para as atividades econômicas cuja determinação do risco dependa de informações, o responsável legal deverá responder perguntas durante o processo de licenciamento, que remeterão para o alto ou baixo risco. § 2° O início da operação do estabelecimento de baixo risco previamente à realização de inspeção ou análise documental não exime os responsáveis legais da instalação e manutenção dos requisitos de segurança sanitária, sob pena de aplicação de sanções cabíveis. A definição do grau de risco, estabelecida a partir de critérios que consideram a natureza das atividades, os produtos e insumos relacionados às atividades e a frequência de exposição aos produtos ou serviços, de acordo com a lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, atualmente está prevista na Instrução Normativa nº 16, de 26 de abril de 2017, da Diretoria Colegiada da ANVISA, que no Anexo I elenca as atividades de alto risco, no Anexo II as de baixo risco e, no Anexo III, aquelas cuja classificação de risco depende de informações que devam ser coletadas pelo órgão de vigilância sanitária. Assim, quanto a estabelecimentos, produtos e serviços de alto risco sanitário, as ações de vigilância sanitária respectivas devem ser pactuadas entre Estados e Municípios, observando os critérios definidos na própria Resolução RDC/ANVISA nº 207/2018 e os requisitos pactuados nas respectivas Comissões Intergestores Bipartite – CIB do SUS. Já em relação aos estabelecimentos, produtos e serviços de baixo risco sanitário, as ações de vigilância sanitária relacionadas a devem ser realizadas pelos Municípios. Além disso, a implementação do Sistema de Gestão da Qualidade é requisito estruturante para qualificação das ações de vigilância sanitária exercidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as atividades educativas em vigilância sanitária, voltadas à população e ao setor regulado, constituem ação de promoção da saúde exercidas no âmbito do SNVS, desempenhando importante papel na prevenção sobre os riscos e os danos associados ao uso de produtos e serviços sujeitos ao controle sanitário. A última premissa de organização das ações de vigilância sanitária é relativa ao monitoramento das condições sanitárias de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária, que constitui ação estratégica para o controle sanitário e gerenciamento do risco e deve ser desenvolvida de forma sistemática pelos entes federados. 3. O art. 25 da Resolução RDC/ANVISA nº 207/2018 prevê requisitos


específicos para a pactuação das ações de vigilância sanitária, os quais são classificados de acordo com a sua natureza: cognitiva, que incluem a formação profissional, a capacitação teórica e prática e a exposição, mediante ação de inspeção, ao objeto de atuação; estruturante, relacionado à equipe de vigilância sanitária, à adoção de procedimentos operacionais padrão estabelecidos no âmbito do SNVS, a designação de profissional fiscal sanitário e a ausência de conflito de interesses; e operacional, ou seja, o acompanhamento das ações corretivas, em resposta às exigências apontadas pela equipe inspetora e a adoção de ações administrativas pertinentes. 4. As ações de vigilância sanitária organizadas pela Resolução RDC/ANVISA nº 207/2018 incluem a autorização de funcionamento, o licenciamento, o registro, a certificação de boas práticas, a fiscalização, a inspeção e a normatização, no âmbito do SNVS, com definições e competências específicas. 4.1. A Autorização de Funcionamento – AFE é o ato legal que permite o funcionamento de empresas ou estabelecimentos, instituições e órgãos sujeitos à vigilância sanitária, mediante o cumprimento de requisitos técnicos e administrativos específicos dos marcos legal e regulatório sanitários (inciso I do art. 3º da Resolução RDC/ANVISA nº 207/2018) e é da União a competência para a sua emissão e cancelamento, bem como expedição de normas ordenadoras e desenvolvimento de atividades de auditoria com vistas à qualidade e controle das ações afetas à AFE. A União também tem a responsabilidade de constituir base de dados acerca da AFE, disponível aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, que, por sua vez, deverão alimentar, de forma regular, essa base de dados, com informações de sua competência (art. 5º). 4.2. O Licenciamento Sanitário é o ato legal que permite o funcionamento de estabelecimentos, constatada sua conformidade com requisitos legais e regulamentares (inciso VI do art. 3º da Resolução RDC/ANVISA nº 207/2018) e de acordo com o grau de risco definido na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (Instrução Normativa DC/ANVISA nº 16/2017). Aos Municípios compete o licenciamento dos estabelecimentos que realizam atividades de baixo risco sanitário (art. 8º). O licenciamento dos estabelecimentos que realizam atividades de alto risco sanitário deve ser pactuado entre Estados e Municípios por meio da Comissão Intergestores Bipartite – CIB, que definirá critérios e procedimentos. Além disso, aos Estados caberá monitorar, avaliar o desempenho e cooperar com os Municípios no cumprimento dos requisitos e critérios estabelecidos para o exercício das responsabilidades em vigilância sanitária, pela CIB, o que orientará a definição das estratégias de cooperação, capacitação e qualificação direcionadas ao aprimoramento das ações do SNVS. 4.3. O Registro é o ato legal que reconhece a adequação de produtos aos marcos legal e regulatório sanitários. É de ocorrência prévia à comercialização, de forma a avaliar, minimizar e/ou eliminar eventuais riscos à saúde da população (inciso VII do art. 3º da Resolução RDC/ANVISA nº 207/2018). Tanto o registro, quanto a edição de normas e regramentos desse processo são competências da União (art. 10), que também tem competência por constituir base de dados com informações sobre os produtos registrados e os dispensados de registro, a qual ficará disponível a Estados, Distrito Federal e Municípios que deverão alimentar, de forma regular, essa base com informações que estejam sob a sua gestão. 4.4. A Certificação de Boas Práticas é o processo que objetiva atestar o cumprimento das boas práticas estabelecidas em normas específicas, demonstrado por meio de inspeção sanitária e outros mecanismos previstos nos marcos legal e regulatório sanitários (inciso II do art. 3º da Resolução RDC/ANVISA nº 207/2018). A emissão e o cancelamento da certificação de boas práticas de fabricação, distribuição e/ou armazenagem são competências da

União, bem como a edição de normas e regramentos desse processo (art. 12). A verificação do cumprimento das boas práticas por fabricantes de Insumos farmacêuticos Ativos - IFA, Medicamentos e Produtos para a Saúde de Classe de Risco III e IV é responsabilidade da União, e nos casos em que os fabricantes também realizarem a atividade de distribuição ou armazenagem, caberá à União verificar o cumprimento das boas práticas relacionadas a essas atividades nesses estabelecimentos – atribuição que poderá ser delegada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, se atenderem aos 6 requisitos do § 2º do art. 13 da Resolução RDC/ANVISA nº 207/2018. Já a verificação do cumprimento das boas práticas de fabricação, distribuição e/ou armazenagem dos estabelecimentos que realizam outras atividades de alto risco, será pactuada entre Estados e Municípios, no âmbito das CIB, observando a responsabilidade dos entes federados pelo licenciamento e fiscalização desses estabelecimentos. 4.5. A Fiscalização compreende o conjunto de ações para verificação do cumprimento das normas sanitárias de proteção da saúde e gerenciamento do risco sanitário, exercido mediante o poder de polícia administrativo na cadeia de produção, transporte, armazenamento, importação, distribuição e comercialização de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária (inciso III do art. 3º da Resolução RDC/ANVISA nº 207/2018). A competência de fiscalização é comum entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no exercício das ações de vigilância sanitária, observados os casos específicos previstos em Lei. Aos Municípios compete a fiscalização de estabelecimentos, produtos, substâncias, veículos destinados a transporte de produtos e serviços, de baixo risco sanitário, enquanto a responsabilidade pela fiscalização de estabelecimentos, produtos, substâncias, veículos destinados a transporte de produtos e serviços, de alto risco sanitário deverá ser pactuada entre Estados e Municípios, através da CIB, observando o risco sanitário inerente às atividades, o cumprimento dos requisitos de pactuação das ações de vigilância sanitária (previstas nos arts. 25 e 26), os critérios e procedimentos definidos pelas CIB – e, especificamente no caso dos serviços públicos de saúde, a responsabilidade pela gestão do serviço. A União poderá

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Os requisitos previstos no § 2º do art. 13 são: a) possuir Sistema de Gestão da Qualidade implantado de acordo com o procedimento operacional padrão estabelecido no âmbito do SNVS; b) possuir profissionais que realizam inspeção sanitária com exposição à ação de inspeção de fabricantes de Medicamentos e de Produtos para Saúde Classe de Risco III e IV, conforme o caso; c) dispor de mecanismos de designação de competência administrativa e de poder de polícia aos profissionais que atuam em vigilância sanitária para realizar inspeção sanitária; d) ter implementada política, guia ou norma que apresente o Código de Conduta/Código de Ética da Instituição; que detalhe situações de conflito de interesse nas atividades relacionadas ao processo de inspeção sanitária, bem como que possua área responsável pela apuração de desvios de conduta; e) ter implementado programa de qualificação e capacitação dos profissionais que realizam inspeção sanitária, observando os requerimentos de capacitação estabelecidos no âmbito do SNVS; f) possuir profissionais que realizem inspeção sanitária qualificados, capacitados e em número suficiente para a adequada cobertura do parque fabril instalado no território; g) dispor de cadastro atualizado dos profissionais que realizam inspeção sanitária, com fluxo de informações e banco de dados instituído no âmbito do SNVS; h) ter implementado os procedimentos estabelecidos no SNVS, referentes ao planejamento e condução da inspeção sanitária; à classificação/categorização dos estabelecimentos de acordo com o risco sanitário; e relativos à elaboração e entrega do relatório de inspeção; i) monitorar os parâmetros e etapas críticas do processo de fabricação da empresa; j) ter implementado procedimentos de verificação das atividades de qualificação e validação nas inspeções sanitárias; k) realizar acompanhamento das ações corretivas em resposta às observações descritas no relatório de inspeção; l) adotar ações administrativas cabíveis frente às infrações sanitárias identificadas e instaurar processos administrativos sanitários, segundo legislação sanitária; m) realizar ações de monitoramento da qualidade dos medicamentos e dos produtos no mercado, com base nas informações de pós-mercado; e n) possuir gerenciamento e manutenção segura e controlada da informação referente ao processo de inspeção sanitária.


assessorar, complementar ou suplementar as fiscalizações de competência de Estados, Distrito Federal e Municípios, ao passo que os Estados poderão assessorar, complementar ou suplementar as fiscalizações de competência dos Municípios. 4.6. A Inspeção, por sua vez, é o conjunto de procedimentos técnicos e administrativos que visa a proteção da saúde individual e coletiva, por meio da verificação in loco do cumprimento dos marcos legal e regulatório sanitários relacionados às atividades desenvolvidas e às condições sanitárias de estabelecimentos, processos e produtos. A inspeção permite a adoção de medidas de orientação e correção de situações que possam causar danos à saúde da população (inciso V do art. 3º da Resolução RDC/ANVISA nº 207/2018). A realização das inspeções que subsidiam ações de vigilância sanitária é responsabilidade compartilhada de União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme previsto em Lei e o disposto Resolução RDC/ANVISA nº 207/2018. A realização da inspeção deverá seguir o procedimento operacional padrão e os critérios estabelecidos no âmbito do SNVS, devendo, o relatório de inspeção, ficar disponível à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme o caso, cabendo à União dispor as condições, procedimentos e fluxos. 4.7. A Resolução RDC/ANVISA nº 207/2018 define ainda o gerenciamento de risco sanitário, no art. 3º, inciso IV, como a aplicação sistêmica e contínua do conjunto de procedimentos, condutas e recursos, com vistas à análise qualitativa e quantitativa dos potenciais eventos adversos que podem afetar a segurança sanitária, a saúde humana, a integridade profissional e o meio ambiente, a fim de identificar, avaliar e propor medidas sanitárias apropriadas à minimização dos riscos. O gerenciamento de risco sanitário faz parte das ações de monitoramento das condições sanitárias de produtos e serviços, que constitui premissa da organização das ações de vigilância sanitária. 5. A edição de normas de vigilância sanitária é competência da União, cabendo aos Estados, Distrito Federal e Municípios a edição de normas em caráter suplementar, referentes às especificidades presentes nos seus territórios. Essa previsão se coaduna com a repartição de competências da própria Constituição da República, que estabelece, no art. 24, inciso XII, a competência legislativa concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal sobre matéria de defesa da saúde, na qual se insere a vigilância sanitária. Deste modo, por se tratar de competência legislativa concorrente, à União cabe a edição de normas gerais, enquanto aos Estados e Distrito Federal, a sua complementação. Os Municípios, no exercício da sua competência legislativa suplementar, prevista no inciso II do art. 30, e no que diz respeito ao interesse local, nos termos do inciso I do mesmo dispositivo, podem estabelecer normas para vigilância sanitária. Para que não haja, contudo, conflito normativo entre as regras editadas pelos diferentes entes federados é que o art. 22, parágrafo único, da Resolução RDC/ANVISA nº 207/2018 estabelece que essa iniciativa regulatória suplementar deverá ser sempre informada à ANVISA, que terá o prazo de 30 dias, a contar do recebimento, para manifestação referente a existência de regulamentação e eventual situação de conflito normativo. É oportuno ponderar que as normas suplementares devem complementar e até explicitar procedimentos previstos nas normas gerais, mas não podem contraria-las, quando tratarem sobre o mesmo assunto, sob pena de serem invalidadas, pela usurpação de competência. Logo, em âmbito municipal, as normas editadas pelos entes locais não podem contraria as editadas pela União e pelo Estado. 6. O art. 27 da Resolução RDC/ANVISA nº 207/2018 prevê a instituição, pela ANVISA, de programas de cooperação e apoio aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com vistas ao fortalecimento das ações de vigilância sanitária, tendo como foco

prioritário o Sistema de Gestão da Qualidade. 7. O inteiro teor da Resolução RDC/ANVISA nº 207/2018 pode ser acessado no seguinte endereço eletrônico: http://portal.anvisa.gov.br/documents/10181/3882739/RDC_207_20 18_.pdf/7f618e8f-42ca-4808-a091-98185cbc933c.

Boletim Técnico n° 13 - 2018 12 de janeiro de 2018. Principais obrigações do mês de JANEIRO de 2018. Responsáveis Técnicos: Júlio César Fucilini Pause. 1. Com a finalidade de auxiliar no planejamento das atividades administrativas, segue lista, não exaustiva, com a indicação das principais obrigações municipais do mês de janeiro de 2018: DATA

OBRIGAÇÃO

01 - Data a partir da qual o salário mínimo passa a viger ao valor de R$ 954,00 (art. 1º, do Decreto Federal nº 9.255, de 29/12/2017). 01 a 10/01/2018 - Período para os Poderes Municipais atestarem a atualidade das normas editadas durante os meses de outubro, novembro e dezembro de 2017, na Base de Legislação Municipal do Tribunal de Contas do Estado do RS, mesmo que não tenham inserido nenhuma norma durante o trimestre, devendo gerar o recibo de entrega em meio eletrônico (Resolução n.º 843 e Instrução Normativa n.º 12, ambas de 2009, do TCE/RS). 02 - Notificação aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no Município, acerca das transferências financeiras do PDDE destinadas às escolas de sua rede de ensino que não possuem UEx. Prazo: dois dias úteis, contado da data do recebimento dos recursos (art. 26, II, e, da Resolução CD/FNDE nº 10/2013). 02 - Notificação ao CAE, aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no Município, da liberação de recursos oriundos do PNAE. Prazo: dois dias úteis, contado da data do crédito na conta corrente específica do Programa (art. 38, XII, da Resolução CD/FNDE nº 26/2013). 02 - Data a partir da qual e diariamente, se for o caso, deverá ser informado o CAGED na hipótese de admissão de empregado que requereu ou está percebendo o seguro-desemprego (art. 6º, I, da Portaria nº 1.129/2014 do MTE). 04 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no terceiro decêndio do mês de dezembro de 2017, sobre os pagamentos de prêmios e sorteios em geral, multas e vantagens, pagas às pessoas físicas ou jurídicas (art. 70, I, letra “b”, da Lei Federal nº 11.196/2015). Para mais informações, vide os Boletins Técnicos DPM nº 14 e nº 32, ambos de 2016. 05 - FGTS. Recolhimento da GRF da competência dezembro de 2017 (art. 15 da Lei Federal nº 8.036/1990). 05 - Envio da GFIP da competência dezembro de 2017 (art. 225, § 2°, do Decreto Federal n° 3.048/1999). 05 - Último dia para entrega do CAGED de dezembro de 2017 (art. 1°, §1°, da Lei n° 4.923/1965). 06 - Último dia de suspensão do expediente forense na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, que funcionará apenas em regime de plantão (Ato nº 1/2017, da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul).


06 - Último dia de suspensão do atendimento ao público do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e do regime de plantão, das 10h às 18h, durante os dias úteis, sendo mantidos apenas os serviços necessários ao processamento de pedidos de tutela de urgência (Resolução TCE/RS nº 1.067/2016). 06 - Último dia de suspensão da publicação de acórdãos, sentenças e decisões; da intimação de partes ou de advogados no 1º e 2º graus da Justiça Federal da 4ª Região, exceto em relação às medidas urgentes examinadas em regime de plantão (art. 220 do Código de Processo Civil, art. 798 do Código de Processo Penal, Resolução CNJ nº 244/2016 e Resolução TRF4 nº 124/2017). 08 - Último dia para a assinatura do RVE no e-TCERS (Processo Eletrônico), pelo administrador do órgão jurisdicionado, referente ao cadastrado no LicitaCon (Módulos Web e e-Validador) do mês de novembro de 2017 (art. 17, § 4º, da IN nº 13/2017, do TCE/RS). 08 - Último dia para divulgação dos resumos dos contratos e dos seus termos aditivos, assinados no mês de novembro de 2017, no Portal Contas Públicas mantido pelo TCU. Já as comunicações ratificadas pela autoridade superior, previstas no parágrafo único do art. 26, da Lei de Licitações, deverão ser publicadas até o trigésimo dia a contar da data da sua ocorrência, no referido Portal (art. 1°, V, § 5°, da Lei n° 9.755/1998, e art. 2°, XX, da IN do TCU n° 28/1999). 08 - Último dia para publicação resumida dos contratos e dos seus termos aditivos, assinados no mês de dezembro de 2017, na imprensa oficial do Município (art. 61, parágrafo único, da Lei n° 8.666/1993). 10 - Prazo final para enviar ao INSS a relação de alvarás para construção civil e os documentos de habite-se concedidos em dezembro de 2017, por meio de transmissão eletrônica, no Sistema de Cadastramento de Obras – SISOBRAPREF, disponível no link http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/SisCadObraModPref. htm (art. 50 da Lei nº 8.212/1991 c/c art. 226, § 1º do Decreto Federal nº 3.048/1999). 10 - Prazo final para informar no Sistema para Controle de Obras Públicas – SISCOP, do TCE/RS, os dados relativos às licitações e contratos de obras e serviços de engenharia em andamento em 02/05/2016 e que já tenham sido objeto de cadastramento no SISCOP, ref. aos meses de novembro e dezembro de 2017 (art. 11, § 1º, da IN nº 13/2017, do TCE/RS). 10 - Prazo final para enviar ao INSS a relação de alvarás para construção civil e os documentos de habite-se concedidos em dezembro de 2017, por meio de transmissão eletrônica, no Sistema de Cadastramento de Obras – SISOBRAPREF, disponível no link http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/SisCadObraModPref. htm (art. 50 da Lei nº 8.212/1991 c/c art. 226, § 1º do Decreto Federal nº 3.048/1999). 10 - Data a partir da qual é permitida a realização de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária (LC nº 101/2000, art. 38, I). 10 - Último dia para depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 21 a 31/12/2017 (art. 69, § 5º, III da Lei Federal nº 9.394/1996). 15 - Último dia para que os Consórcios Públicos encaminhem ao Poder Executivo de cada ente consorciado as informações necessárias à elaboração do Demonstrativo da Despesa com Pessoal do Relatório de Gestão Fiscal do 3ºQuadrimestre [+ 50.000hab] / 2º Semestre de 2017 [- 50.000hab] e dos Demonstrativos das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e com Ações e/ou Serviços Públicos de Saúde, ambos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6º Bimestre de 2017 (art. 12 da Portaria STN nº 274/2016);

15 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no primeiro decêndio do mês de janeiro, sobre os pagamentos de prêmios e sorteios em geral, multas e vantagens, pagas às pessoas físicas ou jurídicas (art. 70, I, letra “b”, da Lei Federal nº 11.196/2015). Para mais informações, vide os Boletins Técnicos DPM nº 14 e nº 32, ambos de 2016. 19 - Último dia para depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 01 a 10/01/2018 (art. 69, § 5º, I, da Lei Federal nº 9.394/1996). 19 - Repasse de recursos para a Câmara Municipal (art. 29-A, § 2°, II, da CRFB). 19 - Último dia para recolhimento da GPS referente às remunerações do mês de dezembro de 2017 (art. 30, I, b, da Lei Federal nº 8.212/1991, art. 216, “b”, do Decreto Federal nº 3.048/1999 c/c art. 80, III, da IN RFB nº 971/2009). 19 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no mês de dezembro de 2017 sobre rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício, aluguéis, royalties e juros pagos à pessoa física, comissões e corretagens pagas à pessoa jurídica, pagamentos efetuados às cooperativas de trabalho, remuneração de serviços profissionais prestados por pessoa jurídica, serviços de limpeza, conservação, segurança e locação de mão de obra e serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos e administração de contas a pagar e a receber (art. 70, I, letra “e”, da Lei Federal nº 11.196/2015). Para mais informações, vide os Boletins Técnicos DPM nº 14 e nº 32, ambos de 2016. 20 - Último dia de suspensão dos prazos processuais, audiências e sessões de julgamento da Justiça Cível Estadual e Federal (art. 220 do Código de Processo Civil). 20 - Último dia de suspensão dos prazos processuais, da não publicação de atos e realização de sessões de julgamento, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, ressalvada a prática de ato processual de natureza urgente e necessário a acautelar o erário, nos termos do Regimento Interno (Resolução TCE/RS nº 1.067/2016). 22 - Último dia para entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ref. ao mês de novembro de 2017 (art. 5°, caput, da IN/RFB n° 1.599/2015). 24 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no segundo decêndio do mês de janeiro, sobre os pagamentos de prêmios e sorteios em geral, multas e vantagens, pagas às pessoas físicas ou jurídicas (art. 70, I, letra “b”, da Lei Federal nº 11.196/2015). Para mais informações, vide os Boletins Técnicos DPM nº 14 e nº 32, ambos de 2016. 25 - Recolhimento do PASEP da competência de dezembro de 2017 (art. 18, II, da MP n° 2158-35/01, alterada pela Lei n° 11.933/2009). 30 - Prazo final para entrega da declaração sobre receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde do 6º Bimestre de 2017, por meio do SIOPS (art. 15, da Portaria nº 53/2013 do Gabinete do Ministro, Ministério da Saúde, § 3º do art. 39 da LC nº 141/2012 c/c art. 52 da LC nº 101/2000 e § 3º do art. 165 da CRFB). 30 - Último dia para envio das informações dos gastos em educação referente ao 6º bimestre de 2017 para o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope) (art. 22, XIX, da Portaria Interministerial nº 424/2016 c/c art. 165, § 3º, da CR e art. 52 da LC nº 101/2000). 30 - Publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6° Bimestre de 2017 (art. 165, § 3º, da CRFB c/c art. 52, caput, da LC n° 101/2000 e art. 1°, II, da Lei n° 9.755/1998).


30 - Publicação do Relatório de Gestão Fiscal do 3° Quadrimestre de 2017 [+50.000 hab.] ou 2° Semestre de 2017 [-50.000 hab.], pelos Poderes Executivo e Legislativo (art. 54 c/c art. 63, II, ambos da LC n° 101/2000). 30 - Último dia para depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 11 a 20/01/2018 (art. 69, § 5º, II, da Lei Federal nº 9.394/1996). 30 - Inserir no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro – SICONFI, as informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO do 6° Bimestre de 2017 e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF do 2° Semestre/3° Quadrimestre de 2017 (art. 6°, I e II, e § 3°, da Portaria STN n° 896/2017). 30 - Data limite para inserir o Cadastro da Dívida Pública – CDP na posição de 31 de dezembro de 2017, no Sistema de Análise da Dívida Pública, Operações de Crédito e Garantias da União, Estados e Municípios – SADIPEM (art. 1°, da Portaria STN n° 756/2015). 30 - Último dia que o sistema integrado de administração financeira e controle utilizado pelos órgãos e entidades da Administração Municipal poderá ficar disponível para o lançamento de ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis de 2017 (art. 11, III, da Portaria MF nº 548/2010). 31 - Último dia para o Poder Executivo enviar ao TCE/RS os dados do SIAPES ref. ao último bimestre (novembro e dezembro) de 2017 (Resolução TCE/RS nº 1.051/2015 e Instrução Normativa TCE/RS nº 3/2016). 31 - Último dia para o Poder Legislativo e a Administração Indireta enviarem ao TCE/RS os dados do SIAPES ref. ao 2º semestre de 2017 (Resolução TCE/RS nº 1.051/2015 e Instrução Normativa TCE/RS nº 3/2016). 31 - Último dia para envio ao Ministério da Previdência Social do Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR, ref. ao mês de dezembro de 2017 (art. 5°, XVI, “d” c/c § 6°, II, da Portaria MPS n° 204/2008, redação anterior a Portaria MF n.º 1, de 03/01/2017). 31 - Último dia para envio ao Ministério da Previdência Social do Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR, ref. ao último Bimestre de 2017 (art. 5°, XVI, “h” c/c § 6°, II, da Portaria MPS n° 204/2008). 31 - Último dia para envio da GFIP, ref. a competência 13/2017 (art. 2º, § 5º, da IN SRP nº 9/2005). 31 - Último dia para divulgação da relação mensal de compras, realizadas no mês de novembro de 2017, no Portal Contas Públicas mantido pelo TCU (art. 1°, VI, § 6°, da Lei n° 9.755/1998, e art. 2°, XXIV, da IN do TCU n° 28/1999). 31 - Último dia para remessa ao TCE/RS do Relatório de Validação e Encaminhamento – RVE do 6º bimestre de 2017, gerado eletrônica e automaticamente pelo Sistema de Informação para Auditoria e Prestação de Contas – SIAPC, através do Programa Autenticador de Dados – PAD (arts. 2º, 4º e 5º da Resolução nº 1.052/2015 e IN nº 12/2017, ambas do TCE/RS). 31 - Último dia para remessa ao TCE/RS do Relatório de Gestão Fiscal do 2° Semestre / 3° Quadrimestre de 2017, acompanhado da Manifestação da Unidade Central de Controle Interno – UCCI, gerados eletrônica e automaticamente pelo SIAPC/PAD e pelo Sistema Manifestação Conclusiva do Controle Interno - MCI, respectivamente (arts. 2º, 4º e 5º da Resolução nº 1.052/2015 e IN nº 12/2017, ambas do TCE/RS). 31 - Último dia para divulgação no site do Município dos tributos arrecadados e recursos repassados ref. ao mês de dezembro de 2017 (art. 162, caput, da CRFB, c/c art. 1°, I, da Lei n° 9.755/1998).

31 - Último dia para entrega no TCE/RS da documentação relativa às contas de governo dos Prefeitos Municipais do Exercício de 2017 (art. 2º, III, da Resolução TCE/RS n° 1.052/2015), que inclui: a) relatório circunstanciado do Prefeito sobre sua gestão, indicando o atingimento, ou não, das metas estabelecidas na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual, contendo, também, informações físicofinanceiras sobre os recursos aplicados na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e em Ações e Serviços Públicos de Saúde –ASPS; b) relatório e parecer do responsável pela UCCI sobre as contas de governo; c) demonstrações contábeis da administração direta, das autarquias, das fundações e das empresas estatais dependentes, se houver, relativas ao exercício anterior, as quais serão geradas eletrônica e automaticamente pelo SIAPC/PAD; d) cópia das atas de encerramento dos inventários de bens e valores, elaboradas pela comissão inventariante, evidenciando eventuais diferenças e as respectivas providências; e) declaração firmada pelo operador responsável pelo Sistema Base de Legislação Municipal – BLM, informando terem sido devidamente encaminhadas as leis que compõem o processo orçamentário, bem como as leis e decretos de abertura de créditos adicionais e de operações de crédito; f) declaração firmada pelo Prefeito de que os agentes públicos atuantes no Poder Executivo estão em dia com a apresentação das declarações de bens e rendas, nos termos do artigo 15 da Resolução nº 963, de 19 de dezembro de 2012; g) declaração firmada pelo contador e ratificada pelo Prefeito, informando sobre a realização de conciliações bancárias e seus respectivos resultados; e h) os pareceres dos conselhos que, por força de lei, devem se manifestar sobre as contas dos fundos criados em face da eventual instituição de regime previdenciário próprio. 31 - Último dia para entrega no TCE/RS da documentação relativa às contas de gestão dos Presidentes das Câmaras Municipais do Exercício de 2017 (art. 4º, III, da Resolução TCE/RS n° 1.052/2015), que inclui: a) relatório circunstanciado do Presidente da Câmara Municipal sobre sua gestão, indicando o atingimento, ou não, das metas estabelecidas na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual, bem como as demais informações financeiras relativas à execução orçamentária; b) relatório e parecer do responsável pela UCCI sobre as contas de gestão do Presidente da Câmara Municipal; c) cópia das atas de encerramento dos inventários de bens e valores, elaboradas pela comissão inventariante, evidenciando eventuais diferenças e as respectivas providências; d) demonstrações contábeis do exercício anterior, geradas eletrônica e automaticamente pelo SIAPC/PAD; e) declaração firmada pelo Presidente da Câmara de que os agentes públicos atuantes no Poder Legislativo estão em dia


com a apresentação das declarações de bens e rendas, nos termos do artigo 15 da Resolução nº 963, de 19 de dezembro de 2012; e f) declaração firmada pelo contador e ratificada pelo Presidente da Câmara, informando sobre a realização de conciliações bancárias e seus respectivos resultados.

Boletim Técnico n° 14 - 2018 7 15 de janeiro de 2018. Lei Complementar nº 161, de 04 de janeiro de 2018, que altera a Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, para autorizar as Cooperativas de Crédito a captarem recursos dos Municípios. Responsáveis Técnicos: Armando Moutinho Perin e Júlio César Fucilini Pause. 1. Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 5 de janeiro a Lei Complementar nº 161, de 04 de janeiro de 2018, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, para, entre outras disposições, autorizar as Cooperativas de Crédito a captarem recursos dos Municípios, seus órgãos ou entidades bem como das empresas por eles controladas. 2. Nascida do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 100/2011, de autoria do deputado Domingos Sávio (PSDB-MG), a referida Lei Complementar objetiva suprir a falta de agências bancárias em alguns municípios, principalmente os de pequeno porte. Com efeito, de acordo com as informações consignadas na exposição de motivos do referido Projeto de Lei, na época da sua apresentação (2011), no caso específico do Rio Grande do Sul, as Cooperativas de Crédito estavam presentes em 85% dos municípios onde não havia estabelecimentos bancários oficiais. Mesmo assim, em face de interpretação restritiva dos órgão de controle ao disposto no art. 164, § 3º da Constituição da República, a exemplo do Tribunal de Contas do Estado, as Cooperativas de Crédito não eram consideradas “instituições financeiras oficiais”, impossibilitando os Municípios de nelas depositarem e movimentarem seus recursos, provocado dificuldades, como a necessidade de frequentes deslocamentos para cidades vizinhas. 3. Desse modo, na eventualidade da única instituição financeira existente no Município ser Cooperativa de Crédito, tal condição poderá acarretar a inviabilidade de competição para contratação da prestação de serviços bancários pelos Municípios, que poderá envolve depósitos, movimentação e manutenção de recursos públicos em tais entidades, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.666/1993. Todavia, não havendo a comprovação dessa condição concreta, a licitação será a forma adequada de selecionar a instituição financeira para tal finalidade. Exceção deve ser feita em relação aos recursos vinculados, que tiverem obrigatória manutenção em instituições financeiras oficiais, como são os decorrentes de convênios e contratos de repasse da União, ou as transferências obrigatórias nas áreas da saúde, educação e assistência social. Vale ressaltar, ademais, que a licitação só é dispensável para a contratação de instituições financeiras oficiais, como vem sendo entendidas, até agora, o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal e o Banrisul, em razão do disposto no inciso VIII do art. 24 da Lei

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Elaborado com a participação técnica de Lourenço de Wallau, CRC/RS nº 49.992.

nº 8.666/1993, que, a toda evidência, não se aplica às instituições de que trata a Lei Complementar nº 161/2018. 4. Importante destacar que o § 6º do art. 2º da Lei Complementar nº 130/2009, na redação que lhe deu a Lei Complementar nº 161/2018 estabelece que, se os recursos movimentados pelos municípios forem maiores que o limite do Fundo Garantidor referido no inciso IV do seu art. 12, a cooperativa deverá obedecer aos requisitos prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) sendo que a desobediência a tais preceitos poderá sujeitar a Cooperativa de Crédito às sanções da Lei Federal nº 7.492, de 16 de junho de 1986 que dispõe sobre os crimes contra o sistema financeiro nacional. 5. Por fim, cumpre alertar que, de acordo com o disposto no § 9º do art. 2º, da Lei Complementar nº 130/2009, na redação que lhe deu a Lei Complementar nº 161/2018, as operações correspondentes aos depósitos dos municípios, seus órgãos ou entidades e das empresas por eles controladas, somente poderão ser realizadas em Município que esteja na área de atuação da cooperativa de crédito. A íntegra da Lei Complementar nº 130/2009, com as alterações produzidas pela Lei Complementar nº 161/2018 podem ser acessadas no seguinte endereço: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp130.htm.

Boletim Técnico n° 15 - 2018 17 de janeiro de 2018. Considerações acerca da Portaria MTE nº 31, de 16 de janeiro de 2018 (DOU de 17-01-2018), que “aprova instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS ano–base 2017”. Responsáveis Técnicos: Silvia Pereira Gräf e Júlio César Fucilini Pause. 1. Foi publicada no DOU de 17 de janeiro de 2018, a Portaria nº 31, de 16 de janeiro de 2018, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), contendo as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, referente ao ano-base 2017, cujo prazo para envio online foi fixado no período entre 23 de janeiro e 23 de março de 2018 (art. 6º). 2 No que refere ao interesse dos entes municipais destacamos do texto da Portaria, entre outras informações, as seguintes: 2.1 O que é RAIS? A RAIS – Relação Anual de Informações Sociais, consiste em um importante instrumento de coleta de dados que auxilia na gestão governamental do Setor do Trabalho, e foi instituída pelo Decreto Federal nº 76.900, de 23-12-1975. 2.2 Como é feita a declaração? A declaração é feita e transmitida via online através da inserção dos dados no Programa Gerador de Declaração RAIS (GDRAIS2017), que pode ser obtido gratuitamente nos endereços eletrônicos http://portal.mte.gov.br/index.php/rais ou http://www.rais.gov.br (art. 4º). 2.3 É obrigatória a utilização de certificado digital? É obrigatória a utilização de certificado digital válido – ICP Brasil – para a transmissão da declaração por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos, exceto para a transmissão da RAIS Negativa e para os estabelecimentos que possuem menos de 11 vínculos (art. 5º).


As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração (CPF ou CNPJ). 2.4 O Município é obrigado a declarar? Sim, o Município, compreendendo a administração direta, suas autarquias e fundações, bem como os demais entes públicos, está obrigado a declarar (art. 2º, IV). 2.5 Quais as informações devem estar contidas? Devem ser informados os vínculos laborais estabelecidos com o Município no ano-base, encerrados ou em curso, e não apenas os existentes em 31 de dezembro (art. 3º). 2.6 Quem deve ser relacionado?

http://portal.mte.gov.br/index.php/rais (art. 4º).

e

http://www.rais.gov.br

Não obstante, até o momento da edição deste Boletim, o Manual da RAIS não havia sido disponibilizado nos endereços informados. A expectativa é que, nos próximos dias, antes do início do prazo previsto para o envio da RAIS, o Manual esteja disponível para consulta. 3. Demais esclarecimentos referentes ao procedimento, bem como a íntegra da Portaria do MTE 1.484/2016 que entrará em vigor a partir de 17 de janeiro de 2017 podem ser obtidas com o acesso ao exemplar eletrônico do Diário Oficial da União de 02/01/2017, disponível no site http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=02/ 01/2017&jornal=1&pagina=34&totalArquivos=56.

Deverão ser relacionados, nos termos do art. 3º da Portaria: (a) os servidores da administração municipal direta ou indireta, bem como das fundações supervisionadas (inc. IV);

Boletim Técnico n° 16 - 2018 17 de janeiro de 2018.

(b) os não efetivos (inc. V); Portaria MF nº 15, de 16/01/2018. Contribuições ao RGPS. Alterações relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do mês de janeiro de 2018: novo teto, nova tabela de contribuição, novos valores do salário-família e do auxílioreclusão.

(c) os licenciados (XIV); (d) os cedidos e requisitados (XV); (e) os dirigentes sindicais (XVI); (f) os contratados por tempo determinado (XIII).

Responsáveis Técnicos: Sérgio Pizolotto Castanho e Júlio César Fucilini Pause.

2.7 Quem não deve ser relacionado? São excluídos da relação, conforme Portal da RAIS na internet: (a) os autônomos; (b) os estagiários; (c) os cargos eletivos, a partir da data da posse, desde que não tenham feito opção pelos vencimentos do órgão de origem. 2.8 Qual o prazo para entrega? O prazo para a entrega da RAIS inicia-se no dia 23 de janeiro de 2018 e encerra-se no dia 23 de março de 2018 (art. 6°). 2.9 Informações incorretas ou indevidas podem ser alteradas? São possíveis retificações de informações ou exclusão de arquivos até o último dia do prazo, sem a ocorrência de multa (art. 6º, § 4º). 2.10 Qual o comprovante que a Administração possuirá da entrega da declaração? Concluído o procedimento, a Administração deverá imprimir o respectivo recibo cinco dias úteis após a entrega da declaração, através dos endereços eletrônicos http://portal.mte.gov.br/index.php/rais ou http://www.rais.gov.br, na opção “impressão de recibo” (art. 7°).

1. A Portaria MF nº 15, de 16/01/2018, publicada no DOU do dia 17/01/2018, revogou a Portaria Interministerial MTPS/MF nº 8, de 13/01/2017, e dispôs sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS, bem como determinou alterações relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir 1º/01/2018, estabelecendo novo teto, nova tabela de contribuição, novos valores do salário-família e do auxílio-reclusão. 2. Os benefícios pagos pelo INSS foram reajustados, a partir de 1º/01/2018, em 2,07% (art. 1º, caput), sendo que os que tiverem 8 data de início a partir de janeiro de 2018 deverão ser reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I da Portaria (art. 1º, §1º). 3. A partir de 1º/01/2018, o salário de benefício e o salário-decontribuição do Regime Geral de Previdência Social – RGPS não poderão ser inferiores a R$ 954,00, nem superiores a R$ 5.645,80 (art. 2º), devendo ser observada, para os fatos geradores ocorridos a partir dessa data, relativamente aos segurados da categoria empregados, a nova Tabela de Contribuição constante do Anexo II da Portaria (art. 7º):

2.11 Quais as consequências se excedido o prazo para entrega da RAIS? Após o prazo, permanece sendo obrigatória a declaração, no entanto, com a incidência da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 (art. 9º).

Salário-de-Contribuição (R$)

Alíquotas

Até 1.693.72

8,00%

De 1.693.73 até 2.822.90

9,00%

2.12 E em caso de omissão de informações? A omissão de informações, declarações falsas ou inexatas sujeitarão o responsável à multa mencionada no item anterior (art. 9º). 2.13 Onde é possível encontrar o Manual da RAIS? A Portaria nº 1.484/2016 esclarece que a edição 2016 do Manual da RAIS está disponível nos endereços

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A Portaria MF n.º 15/18, menciona a aplicação dos índices de reajustamento previsto no Anexo I da mesma, aos benefícios concedidos a partir de janeiro de 2018, que, portanto, ainda não foram concedidos, quando deveria referir-se aos benefícios concedidos a partir de janeiro de 2017, estes que estão sujeitos assim ao reajustamento do valor, ante os índices consignados no referido anexo. Neste contexto, aguardamos a correção da Portaria MF n.º 15/18, para remissão ao período adequado quanto a aplicação do § 1º, do art. 1º.


Salário-de-Contribuição (R$)

Alíquotas

De 2.822,91 até 5.645,80

11,00 %

4. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º/01/2018, é de (art. 4º): R$ 45,00 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 877,67 R$ 31.71 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 877,67 e igual ou inferior a R$ 1.319,18 Os §§ 1º a 4º do artigo 4º ainda estabelecem que: (a) Para efeito do salário-família, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas; (b) O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados; (c) Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família; (d) A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e desligamento do segurado. 5. O auxílio-reclusão, a partir 1º/01/2018, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.319,18, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. É o que consta do art. 5º da Portaria. Os §§ 1º e 2º do artigo 5º também estabelecem que: (a) Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-decontribuição; (b) Para fins do disposto no item anterior, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado. 6. A Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – DATAPREV estão encarregadas de adotar as providências necessárias para dar cumprimento às novas regras (art. 10). 7. A íntegra da Portaria MF nº 15/2018, pode ser obtida no sítio da imprensa nacional: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=17/ 01/2018&jornal=515&pagina=28&totalArquivos=168.

Boletim Técnico n° 17 - 2018 24 de janeiro de 2018. Lei n° 13.589, de 4 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a manutenção de instalações e equipamentos de sistemas de climatização de ambientes. Responsáveis Técnicos: Vivian Lítia Flores e Júlio César Fucilini Pause. 1. Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 5 de janeiro de 2018, a Lei nº 13.589/2018, dispondo sobre a manutenção de instalações e equipamentos de sistemas de climatização de ambientes, nos seguintes termos: Art. 1º Todos os edifícios de uso público e coletivo que possuem ambientes de ar interior climatizado artificialmente devem dispor de um Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC dos respectivos sistemas de climatização, visando à eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes. § 1º Esta Lei, também, se aplica aos ambientes climatizados de uso restrito, tais como aqueles dos processos produtivos, laboratoriais, hospitalares e outros, que deverão obedecer a regulamentos específicos. § 2º (VETADO). Art. 2o Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições: I - ambientes climatizados artificialmente: espaços fisicamente delimitados, com dimensões e instalações próprias, submetidos ao processo de climatização por meio de equipamentos; II – sistemas de climatização: conjunto de instalações e processos empregados para se obter, por meio de equipamentos em recintos fechados, condições específicas de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao bem-estar dos ocupantes; e III – manutenção: atividades de natureza técnica ou administrativa destinadas a preservar as características do desempenho técnico dos componentes dos sistemas de climatização, garantindo as condições de boa qualidade do ar interior. Art. 3º Os sistemas de climatização e seus Planos de Manutenção, Operação e Controle - PMOC devem obedecer a parâmetros de qualidade do ar em ambientes climatizados artificialmente, em especial no que diz respeito a poluentes de natureza física, química e biológica, suas tolerâncias e métodos de controle, assim como obedecer aos requisitos estabelecidos nos projetos de sua instalação. Parágrafo único. Os padrões, valores, parâmetros, normas e procedimentos necessários à garantia da boa qualidade do ar interior, inclusive de temperatura, umidade, velocidade, taxa de renovação e grau de pureza, são os regulamentados pela Resolução nº 9, de 16 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, e posteriores alterações, assim como as normas técnicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas. Art. 4º Aos proprietários, locatários e prepostos responsáveis por sistemas de climatização já instalados é facultado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da regulamentação desta Lei, para o cumprimento de todos os seus dispositivos. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


2. Conforme se verifica do texto publicado, trata-se da da obrigação de que todos os edifícios de uso público e coletivo que possuem ambientes de ar interior climatizado artificialmente dispor de um Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC dos respectivos sistemas de climatização, visando à eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes, a teor do seu art. 1° 3. O art. 2° da Lei traz as definições dos termos que utiliza, para os seus efeitos. Já o art. 3°, no caput, prevê os parâmetros que os sistemas de climatização e os planos de manutenção, operação e controle – PMOC devem obedecer e em seu parágrafo único determina o respeito e aplicação da Resolução no 9, de 16 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, e posteriores alterações, bem como das normas técnicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, pertinentes ao assunto. 4. A Lei defere, no art. 4°, prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que os proprietários, locatários e prepostos responsáveis pelos sistemas de climatização já instalados, cumpram suas disposições, que corresponde a revisão das instalações e a elaboração do PMOC. 5. Desse modo, a Administração, além de proceder na necessária inspeção das instalações e equipamentos de sistemas de climatização existentes nos próprios Municípios, também deve se organizar para promover a fiscalização do cumprimento das determinações da Lei n° 13.589/2018.

Boletim Técnico n° 18 - 2018 25 de janeiro de 2018. 1º de janeiro de 2018 - Entrada em vigor das alterações dos arts. 42 e 43 da Lei Complementar 123/2006, promovidas pela Lei Complementar nº 155/2016, relativas ao tratamento diferenciado e beneficiado nas licitações. Responsáveis Técnicos: Márcia Bello de Oliveira Braga, César Antônio Puperi e Armando Moutinho Perin. 1. Conforme noticiado no Boletim Técnico nº 132, de 24 de novembro de 2016, a Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, alterou a redação dos arts. 42 e 43, dentre outros, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2016. 2. A alteração implicou na ampliação das prerrogativas relativas à habilitação para as beneficiárias da Lei Complementar nº 123/2006, com a inclusão da regularidade trabalhista, além da regularidade fiscal, passando os dispositivos a viger com a seguinte redação: Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) § 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão

de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) § 2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. Os documentos de regularidade fiscal são aqueles arrolados nos incisos I a IV do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, enquanto o documento de regularidade trabalhista é aquele previsto no inciso V do mesmo art. 29. 3. Importante ressaltar que o rol de beneficiários da Lei Complementar nº 123/2006 não se limita à microempresa e empresa de pequeno porte, mencionadas expressamente nos dispositivos transcritos acima, sendo que o tratamento diferenciado e beneficiário nas licitações também se estende aos seguintes, conforme resume o Decreto Federal nº 8.538,de 6 de outubro de 2015: Art. 13. Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como: I - microempresa ou empresa de pequeno porte se dará nos termos do art. 3º, caput, incisos I e II, e § 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006; II - agricultor familiar se dará nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; III - produtor rural pessoa física se dará nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; IV - microempreendedor individual se dará nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006; e V - sociedade cooperativa se dará nos termos do art. 34 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e do art. 4º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Além disso, destacamos que o limite de receita bruta anual do microempreendedor individual foi ampliado para R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e das empresas de pequeno porte e, consequentemente, das cooperativas beneficiárias (conforme art. 34 da Lei nº 11.488/2007), foi ampliado para R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), também pela Lei Complementar nº 155/2016. 4. As alterações citadas acima passaram a surtir efeito em 1º de janeiro de 2018, conforme determina o art. 11, inciso III, da Lei Complementar nº 155/2016. O inteiro teor da Lei Complementar nº 123/2006, já na redação dada pela Lei Complementar nº 155/2016, pode ser obtida no site do Planalto, no seguinte endereço eletrônicos: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm.


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