Boletim Técnico Legisla News - 18

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Boletim Técnico nº 103/2017 - Pagamento de gratificação natalina e terço adicional de férias aos agentes políticos. Considerações sobre os reflexos do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 650.898 nas decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Boletim Técnico nº 106/2017 - ESOCIAL. Aprovado pelo Comitê Diretivo o novo cronograma escalonado de implementação do eSocial e, pelo Comitê Gestor, a versão 2.4.01 dos leiautes. Considerações acerca da Resolução nº 03/2017 do Comitê Diretivo, Resolução nº 12/2017 do Comitê Gestor e Instrução Normativa RFB nº 1.767/2017 que alterou a Instrução Normativa RFB nº 971/2009. Boletim Técnico nº 107/2017 - 1. Prorrogado para 31 de março de 2019 o prazo para regularização da captação de água subterrânea por poços, existentes na área rural, mediante cadastro no SIOUT, conforme Resolução CRH nº 252/2017. 2. Estabelecidos os prazos e procedimentos transitórios para autorização prévia para construção e para alvará de obra relativos a empreendimentos de irrigação, tendo em vista a implantação do SIOUT, pela Portaria Conjunta SEMA/FEPAM nº 19/2017.

Edição 18 - Dezembro de 2017

Boletim Técnico

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Boletim Técnico

Sumário

A Gestão Municipal em Pauta ISSN: 2594-6277

EXPEDIENTE

Legisla NEWS - A Gestão Municipal em Pauta Edição - Dezembro de 2017 Tiragem: 1.300 exemplares Distribuição Nacional

Boletim Técnico n° 98 – Elaboração e Divulgação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal de forma consolidada. Instrução Normativa nº 12/2017, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

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Boletim Técnico n° 99 – Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Envio dos atos de pensão através do Sistema de Pensões e Inativações da Esfera Municipal – SAPIEM a partir de 11/12/2017.

03

Boletim Técnico n° 100 – Portaria STN nº 896, de 31 de outubro de 2017: Estabelece regras acerca da periodicidade, formato e sistema relativos à disponibilização das informações e dos dados contábeis, orçamentários e fiscais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, no exercício de 2018, em atendimento ao § 2º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.

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Boletim Técnico n° 101 – Intervenção e supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente – APP. Publicação da Resolução CONSEMA nº 361/2017, que altera a Resolução CONSEMA nº 314/2016, que define outras atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental.

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Boletim Técnico n° 102 – Publicada a Orientação Técnica do Tribunal de Contas do Estado – TCE/RS para Serviços de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares: Projeto, Contratação e Fiscalização, com a disponibilização de modelo de planilha de composição de custos.

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Boletim Técnico n° 103 – Pagamento de gratificação natalina e terço adicional de férias aos agentes políticos. Considerações sobre os reflexos do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 650.898 nas decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

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Boletim Técnico n° 104 – EFD-Reinf. Considerações acerca da Instrução Normativa RFB nº 1.767/2017 que estabeleceu novos prazos para a implementação do EFD-Reinf. Prazo para a implementação, no caso da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, fixado para maio de 2019. Considerações.

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Boletim Técnico n° 105 – Lei Federal nº 13.545/2017. Alteração na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Inclusão do art. 775-A. Suspensão de prazos processuais. Considerações.

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Boletim Técnico n° 106 – ESOCIAL. Aprovado pelo Comitê Diretivo o novo cronograma escalonado de implementação do eSocial e, pelo Comitê Gestor, a versão 2.4.01 dos leiautes. Considerações acerca da Resolução nº 03/2017 do Comitê Diretivo, Resolução nº 12/2017 do Comitê Gestor e Instrução Normativa RFB nº 1.767/2017 que alterou a Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

09

Boletim Técnico n° 107 – 1. Prorrogado para 31 de março de 2019 o prazo para regularização da captação de água subterrânea por poços, existentes na área rural, mediante cadastro no SIOUT, conforme Resolução CRH nº 252/2017. 2. Estabelecidos os prazos e procedimentos transitórios para autorização prévia para construção e para alvará de obra relativos a empreendimentos de irrigação, tendo em vista a implantação do SIOUT, pela Portaria Conjunta SEMA/FEPAM nº 19/2017.

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Boletim Técnico n° 108 – Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Envio dos atos de Complementação de Proventos, Complementação de Pensão, Revisão de Proventos e Revisão de Pensão. Criação de um novo e-Protocolo no e-TCERS.

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Boletim Técnico n° 109 – Lei Federal nº 13.572, de 21 de dezembro de 2017. Concessão de auxílio financeiro aos Municípios.

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Prefixo Editorial: 65481 Diretores Técnicos: Armando Moutinho Perin

Bartolomê Borba

Júlio César Fucilini Pause

Diretor Editorial: Everson Carpes Braga Agência Responsável: Massa Criativa Parceira Editorial:

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Boletim Técnico n° 98 - 2017 1 08 de dezembro de 2017. Elaboração e Divulgação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal de forma consolidada. Instrução Normativa nº 12/2017, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Responsáveis Técnicos: Armando Moutinho Perin e Júlio César Fucilini Pause. 1. Foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do RS do dia 08 de dezembro, a Instrução Normativa nº 12, de 05 de dezembro de 2017, dispondo sobre a forma de publicação das informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), bem como acerca das normas e procedimentos de remessa das informações e dos dados relativos aos órgãos e entes da esfera municipal, para fins do exercício da fiscalização que compete ao Tribunal de Contas, nos termos da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000. 2. Ao revogar a normatização até então vigente (Instruções Normativas nº 19, de 08 de dezembro de 2016, e nº 06, de 26 de junho de 2017), a nova Instrução Normativa estabelece os critérios adotados pelo TCE/RS na elaboração do Relatório de Validação e Encaminhamento (RVE) e Relatório de Gestão Fiscal (RGF), gerados automática e eletronicamente pelo Sistema SIAPC/PAD. Nesse sentido, e conforme se extrai das especificações contidas nos seus Anexos I e II, a principais alterações decorrem da atualização do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, da nova estrutura de códigos de natureza de receita orçamentária a ser utilizada a partir de 2018 e pela publicação, por parte da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), da 8ª Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), entre outras motivações. 3. Em suma, dela se extrai que: 3.1 A publicação dos RREO e RGF deverá, conforme o caso, atender às especificações e prazos estabelecidos no Anexo I da Instrução Normativa, que contempla as orientações direcionadas ao Poder Executivo e entidades da Administração Indireta, ou do Anexo II, onde se encontram as orientações para o Poder Legislativo (art. 2º); 3.2 De acordo com o art. 3º da norma, as informações e os dados do RREO e do RGF serão remetidos ao TCE “na forma e nos prazos estabelecidos nos artigos 2º, 4º e 5º da Resolução nº 1.052, de 9 de 2 dezembro de 2015” através do Relatório de Validação e Encaminhamento (RVE) emitido através do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas (SIAPC); 3.3 Acerca da responsabilidade pela à elaboração e divulgação dos demonstrativos que compõe o RREO e o RGF, as instruções constantes na Instrução Normativa nº 12/2017, são as seguintes: 3.3.1 Incumbe ao Poder Executivo Municipal, através do setor competente elaborar, publicar e divulgar, na periodicidade e prazos legalmente previstos, o RREO, abrangendo as informações de todos

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Elaborado com a participação técnica de Lourenço de Wallau, CRC/RS nº 49.992.

os órgãos da Administração Municipal direta e Indireta, inclusive o Poder Legislativo; 3.3.2 Também cabe ao Poder Executivo Municipal, na periodicidade e prazos legalmente previstos, a elaboração do RGF abrangendo as informações de todos os órgãos da Administração Municipal direta e Indireta, e o do Poder Legislativo quando a execução orçamentária e financeira desse poder for centralizada; 3.3.3 Caso o Poder Legislativo possua contabilidade própria, com execução orçamentária e financeira descentralizada, a elaboração dos demonstrativos que compõem o RGF será de sua responsabilidade exclusiva; 3.3.4 A responsabilidade pela publicação e divulgação, na forma legalmente prevista, dos demonstrativos que compõem o RGF é individual de cada poder Executivo e Legislativo, independentemente de a execução orçamentária e financeira ser centralizada ou descentralizada; 3.3.5 Adicionalmente, cabe ao Poder Executivo elaborar, publicar e divulgar, em até 30 dias após a divulgação do último RGF de cada Poder os demonstrativos CONSOLIDADOS, de forma a abranger toda a esfera municipal. Segundo orienta a referida IN nº 12/2017, do TCE/RS, os demonstrativos a serem publicados e divulgados de forma consolidada são: Demonstrativo Consolidado da Despesa com Pessoal, Demonstrativo Consolidado da Disponibilidade de Caixa, Demonstrativo Consolidado dos Restos a Pagar e Demonstrativo Simplificado (consolidado) do Relatório de Gestão Fiscal. 4. Diante do exposto, considerando as responsabilidades inerentes a cada Poder, recomendamos que as orientações ora esposadas sejam encaminhadas ao(s) setor(es) competente(s), para a adoção das providências necessárias, a fim de evitar quaisquer apontamentos pela omissão, incorreção ou intempestividade na elaboração, publicação e divulgação do RREO e do RGF, face aos prejuízos que tais irregularidades poderão causar ao Município. 5. A íntegra da Instrução Normativa nº 12/2017, contendo o detalhamento das informações a serem elaboradas, publicadas e divulgadas, poderá ser obtida no seguinte endereço eletrônico: https://portal.tce.rs.gov.br/portal/page/portal/det/det/Cadastro/dev-20171208%20-%2020171211.pdf.

Boletim Técnico n° 99 - 2017 08 de dezembro de 2017. Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Envio dos atos de pensão através do Sistema de Pensões e Inativações da Esfera Municipal – SAPIEM a partir de 11/12/2017. Responsáveis Técnicos: Sérgio Pizolotto Castanho e Júlio César Fucilini Pause. 1. Através do Ofício Circular n.º 53/2017, da Direção de Controle e Fiscalização, do Tribunal de Contas do Estado, restou informado o início da obrigatoriedade do envio dos atos de concessão de pensão através do Sistema de Pensões e Inativações da Esfera Municipal – SAPIEM, prevista na Resolução n.º 1.081/2017, também do TCE, que em seu art. 9º estabeleceu o início da vigência da mesma, a contar de 60 dias da publicação, ocorrida em 11/10/2017.

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Dispõe sobre prazos, documentos e informações que deverão ser entregues ao TCE-RS, em formato eletrônico, para exame dos processos de contas de governo e de gestão da esfera municipal, nos termos previstos nos artigos 71, parágrafo único, e 82, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.028, de 4 de março de 2015.

2. Com isto, a contar do dia 11/12/2017, os atos de pensão concedidos no âmbito do Município deverão ser enviados via SAPIEM.


3. Já está disponível no Portal do TCE a nova versão do Manual de utilização do SAPIEM, com instruções acerca das novas funcionalidades. O acesso pode ser feito na aba “Jurisdicionados”, “Sistemas de Controle Externo”, “Sapiem” e por fim em “Manual”.

e) Conjunto de informações primárias de natureza contábil, orçamentária e fiscal utilizadas para geração automática de relatórios e demonstrativos de propósito geral, denominado Matriz de Saldos Contábeis – MSC.

4. Também noticiou o Tribunal de Contas do Estado a publicação de uma nova versão SAPIEM com diversos ajustes na tela de dependentes, formato do ato, bem como com novos avisos e nova documentação para o formato de importação de dados por XML.

3. Quanto ao prazo para o envio das referidas declarações, a norma estipula o seguinte:

Para reportar problemas gerados na atualização ou em caso de qualquer dúvida a Corte recomenda os seguintes canais de atendimento: - Abertura de Chamado através do portal do TCE-RS http://www1.tce.rs.gov.br/aplicprod/f?p=10148 e/ou - Setor de Atendimento pelo telefone (51) 3214-9869.

Boletim Técnico n° 100 - 20173 11 de dezembro de 2017. Portaria STN nº 896, de 31 de outubro de 2017: Estabelece regras acerca da periodicidade, formato e sistema relativos à disponibilização das informações e dos dados contábeis, orçamentários e fiscais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, no exercício de 2018, em atendimento ao § 2º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências. Responsáveis Técnicos: Armando Moutinho Perin e Júlio César Fucilini Pause. 1. Foi publicada, no Diário Oficial da União do dia 01 de novembro último, a Portaria STN nº 896, de 31 de outubro de 2017, cuja emente refere às regras acerca da periodicidade, formato e sistema relativos à disponibilização das informações e dos dados contábeis, orçamentários e fiscais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, no exercício de 2018, em atendimento ao § 2º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências. 2. Trata-se, na prática, de novas orientações acerca dos dados que deverão ser disponibilizados no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro – SICONFI para inserção das seguintes informações. Nesse sentido, o art. 3º da Portaria STN 896/2017 estabelece que, no exercício financeiro de 2018, deverão ser inseridas no SICONFI as seguintes informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais: a) Declaração das Contas Anuais – DCA, contendo os dados consolidados a relação da estrutura das administrações direta e indireta, cujos dados foram consolidados na declaração;

a) a DCA contendo as informações consolidadas de todos os Poderes e órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta deverá ser enviada até o dia 30 de abril de 2018 (art. 4º, § 4º, I); b) o RREO em até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre (art. 6º, I); c) o RGF em até trinta (30) dias do encerramento de cada quadrimestre sendo que, no caso dos Municípios com população inferior a 50.000 habitantes que registrarem no Siconfi a opção pela publicação semestral do relatório, na forma do art. 63 da Lei Complementar nº 101, de 2000, o prazo é até trinta (30) dias após o encerramento de cada semestre (art. 6º, II e § 3º); d) quanto aos atestados do Pleno Exercício da Competência Tributária a Portaria não estabelece prazos, o que leva à conclusão que, para o exercício de 2018, será adotada a mesma diretriz de 2017 (Nota Técnica STN nº 28/2016), de modo que tal documento deverá ser inserido no SICONFI, até o dia 30 de abril de 2018. 4. Especificamente em relação aos dados a serem encaminhados através da Matriz de Saldos Contábeis – MSC, conforme se depreende dos arts. 5º a 11 e Anexo I da Portaria STN nº 896/2017, trata-se de uma estrutura padronizada para transferência de informações primárias de natureza contábil, orçamentária e fiscal dos entes da Federação, composta pela relação atual de contas e respectivos saldos do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público constante no Anexo III da Instrução de Procedimentos Contábeis nº 00 (IPC 00), elaborada pela STN (art. 7º). O principal objetivo da MSC é automatizar a elaboração das declarações, facilitando o trabalho de confecção e envio dessas à STN. Além disso (Anexo I da Portaria STN nº 896/2017), a MSC visa melhorar a qualidade da informação pública disponível, uma vez que, por receber a informação detalhada, permite a elaboração de análises mais eficazes e transparentes. Adicionalmente, as informações enviadas na MSC passarão a ser comparáveis, já que se converterão em relatórios padronizados de acordo com a metodologia definida no Manual de Demonstrativos Fiscais e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, ambos produzidos pela Secretaria do Tesouro Nacional. 5. Conforme estabelecido no art. 8º da Portaria STN nº 896/2017, os entes da federação deverão encaminhar para a STN, mensalmente, em até 30 (trinta) dias após o mês de referência, a MSC, conforme o seguinte cronograma de implantação:

b) Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO;

União, estados, Distrito Federal municípios das capitais dos estados:

c) Relatório de Gestão Fiscal – RGF; d) Atestados do Pleno Exercício da Competência Tributária e de cumprimento dos limites apurados no RGF, conforme disposto, respectivamente, no incisos I e XI do art. 22 da Portaria Interministerial MF/MP/CGU nº 424/2016;

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Elaborado com a participação técnica de Lourenço de Wallau, CRC/RS nº 49.992.

e

a partir de janeiro de 2018.

Municípios que possuem regimes próprios de previdência, com exceção dos 4 municípios das capitais dos estados :

a partir de julho de 2018.

No caso dos municípios com Regime Próprio de Previdência, cumpre alertar que este mesmo prazo será observado para fins de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária, nos termos da redação atual da Portaria MPS nº 204/2008 (art. 5º, § 6º, III e § 15 do mesmo artigo).


Demais municípios:

a partir de janeiro de 2019.

6. A partir da data em que se tornar obrigatório o envio da MSC, os dados nela contidos poderão ser utilizados para gerar automaticamente os rascunhos dos Anexos do RREO e do RGF, com exceção dos seguintes (art 8º): I – Anexo 8 do RREO – Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE;

Declaração Relatório de Gestão Fiscal – RGF

Assinaturas Obrigatórias • Titulares de Poder / Órgão (inclusive do Poder Legislativo e Indiretas) ou seus delegatários.

VI – Anexo 6 do RGF – Demonstrativo Simplificado do Relatório de Gestão Fiscal. 7. Conforme se extrai dos §§ 1º e 2º do art. 9º, a geração dos rascunhos dos demonstrativos através da MSC tem caráter auxiliar e indicativo, cabendo a cada ente conferir, editar e homologar os dados listados nos referidos rascunhos e, sendo o caso, inserir notas explicativas informando os motivos das alterações efetuadas. 8. O art. 12 da Portaria STN nº 896/2017 prevê que as informações relativas à DCA, ao RREO e ao RGF serão validadas automaticamente pelo SICONFI, podendo, conforme o caso, ser homologadas pelo Chefe do Poder Executivo, ou pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000 (caso do Poder Legislativo e das entidades da Administração Indireta), ou, quando assinadas digitalmente pelas referidas autoridades, homologadas tácita e automaticamente pelo SICONFI após a data limite do recebimento das informações. O § 1º do referido artigo regulamenta, ainda, quanto as assinaturas obrigatórias e opcionais para cada uma das declarações. Segue o resumo:

Declaração Declaração de Contas Anuais – DCA

Assinaturas Obrigatórias • Titular do Poder Executivo ou seu delegatário;

• Contador ou técnico em contabilidade responsável. Relatório Resumido de Execução Orçamentária RREO

• Titular do Poder Executivo ou seu delegatário.

• Vice-Prefeito ou perfil equivalente;

• Responsável pela Administração Financeira;

III – Anexo 12 do RREO – Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde;

V – Anexo 3 do RGF – Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores;

• Contador ou técnico em contabilidade responsável;

• Responsável pelo Controle Interno;

II – Anexo 10 do RREO – Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime de Previdência;

IV – Anexo 14 do RREO – Demonstrativo Simplificado do Relatório Resumido da Execução Orçamentária;

Assinaturas Opcionais

• Diretor Geral. 9. No que respeita à inserção das informações, o art. 13 da norma em referência determina que os entes da Federação deverão observar, integralmente, os procedimentos disponibilizados no Siconfi. Já quanto aos meios disponíveis para a inserção dos dados, o art. 14 prevê as seguintes formas: a) Planilhas eletrônicas: opção ideal para usuários que não podem fazer um preenchimento on-line ou que queiram totalizadores. Nessa hipótese, primeiro se faz o download da planilha em área restrita do Siconfi, para preenchimento off-line e posterior carregamento no sistema; b) Formulário web: opção ideal para os usuários que desejam incluir as informações diretamente no sistema on-line. Esta opção não dispõe de totalizadores, sendo necessário o preenchimento de todos os valores; c) Instâncias XBRL FR (Financial Reporting) ou XBRL GL (Global Ledger), segundo a taxonomia vigente disponibilizada no Siconfi: opção ideal para entes que conseguem extrair de seus sistemas as informações no formato necessário para a criação das instâncias XBRL; d) Arquivos do tipo CSV, estruturados conforme leiaute pré-definido pela STN, exclusivamente para o envio da MSC.

Assinaturas Opcionais

10. A íntegra da Portaria STN nº 896/2017, e seus respectivos anexos podem ser acessadas no seguinte endereço eletrônico:

• Vice-Prefeito;

https://siconfi.tesouro.gov.br/siconfi/pages/public/conteudo/conteu do.jsf?id=13903.

• Responsável pelo Controle Interno; • Responsável pela Administração Financeira;

• Contador ou técnico em contabilidade responsável; • Vice-Prefeito; • Responsável pelo Controle Interno; • Responsável pela Administração Financeira.

Boletim Técnico n° 101 - 2017 13 de dezembro de 2017. Intervenção e supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente – APP. Publicação da Resolução CONSEMA nº 361/2017, que altera a Resolução CONSEMA nº 314/2016, que define outras atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental. Responsáveis Técnicos: Márcia Bello de Oliveira Braga e Armando Moutinho Perin. 1. A Área de Preservação Permanente – APP – é área protegida, seja coberta ou não por vegetação nativa, “com função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”, conforme definição do art. 3º, inciso III, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de


2012, conhecida como o Código Florestal. Em seus arts. 4º a 6º, o Código Florestal elenca as áreas que considera de preservação 5 permanente , em zonas urbanas e rurais, estabelecendo o seu regime de proteção nos arts. 7º a 9º, somente permitindo a intervenção ou supressão de vegetação nas específicas hipóteses do art. 8º, que são utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, definidas no seu art. 3º, incisos VIII a X. 2. No tocante as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, o inciso X, alínea k, do art. 3º da Lei nº 12.651/2012, prevê a possibilidade de serem reconhecidas outras atividades similares em ato do Conselho Estadual de Meio Ambiente, tendo sido editada a Resolução CONSEMA nº 314/2016, que “Define outras atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental em que permitidas a intervenção ou supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente”, conforme noticiado no Boletim Técnico nº 59/2016. 3. Posteriormente, em 19 de setembro de 2017, foi publicada a Resolução CONSEMA nº 361, de 14 de setembro de 2017, alterando a referida Resolução CONSEMA nº 314/2016, dando nova redação ao seu art. 2º e ao seu anexo único. Das alterações promovidas, destacamos a inclusão da necessidade de o órgão ambiental competente, no processo de licenciamento da atividade principal ou de autorização, que implique em intervenção ou supressão de vegetação em APP, verificar a inexistência de alternativa técnica ou locacional à atividade, exigir medidas mitigatórias para que a intervenção e a supressão de vegetação seja a menor possível; e exigir a adoção de medidas de controle e de contenção de riscos, se for o caso, em conformidade com os incisos do art. 2º. 4. O inteiro teor da Resolução CONSEMA nº 361/2017 pode ser obtido no seguinte endereço eletrônico: http://www.sema.rs.gov.br/upload/arquivos/201709/21084653-3612017-altera-314-2016-de-baixo-impacto.pdf, estando disponível uma versão compilada da Resolução CONSEMA nº 314/2016 no site da Secretaria Estadual do Meio Ambiente: http://www.sema.rs.gov.br/resolucoes.

Boletim Técnico n° 102 - 2017 13 de dezembro de 2017. Publicada a Orientação Técnica do Tribunal de Contas do Estado – TCE/RS para Serviços de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares: Projeto, Contratação e Fiscalização, com a disponibilização de modelo de planilha de composição de custos. Responsáveis Técnicos: Bruna Polizelli Torossian, César Antônio Puperi e Armando Moutinho Perin. 1. Foi publicada pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE/RS a 1ª Edição da Orientação Técnica para Serviços de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares: Projeto, Contratação e Fiscalização. Trata-se de uma espécie de manual criado pela Direção de Controle e Fiscalização do TCE/RS, inclusive com a disponibilização de modelo da planilha de custos e quantitativos unitários, prevista no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/1993, Lei de Licitações - LL.

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O Código Estadual do Meio Ambiente, a Lei Estadual nº 11.520/2000, também define e disciplina áreas de preservação permanente em seus arts. 155 e 156, incluindo como APP a vegetação nativa e demais formas vegetação situada em banhados (art. 155, inciso VI).

Quem já se deparou com a complexidade desse documento inerente à fase interna da licitação - sob pena de nulidade dos atos do certame ou contrato e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa (art. 7º, § 6º, LL) - sabe do grau de dificuldade existente em sua elaboração, mas, a partir de agora, poderá seguir as diretrizes do TCE/RS. 2. Nas palavras do Presidente da Corte de Contas, Conselheiro Marco Peixoto, a Orientação editada é a “referência técnica para as etapas de contratação dos serviços de coleta de resíduos sólidos domiciliares, desde o projeto até a fiscalização” (grifamos). 3. Sistematizado em perguntas e respostas e trazendo, ainda, alguns roteiros, o estudo tem o objetivo de esclarecer as principais dúvidas dos Municípios, não apenas jurídicas, mas especialmente questões técnicas, que, não raras vezes, acabam sendo alvo de apontamentos quando das auditorias realizadas pelos órgãos de controle, além de contribuir para a má execução do serviço. Dentre os questionamentos explicitados na Orientação Técnica estão:  A contratação dos serviços de coleta de resíduos sólidos urbanos deve ser estabelecida por preço fixo (valor mensal) ou por preço unitário (valor por tonelada)?  Quais as alternativas para a contratação da destinação final dos resíduos sólidos urbanos?  O que se pode exigir dos concorrentes no que diz respeito à qualificação técnico-operacional?  De que forma devem ser previstas as infrações e penalidades ao descumprimento do contrato?  É possível reequilíbrio econômico-financeiro do contrato motivado por aumento na remuneração dos trabalhadores envolvidos na prestação dos serviços?  Como estimar a geração de resíduos em um município?  Como calcular o valor da mão de obra?  Como calcular os Encargos Sociais?  Como calcular a depreciação?  E se o Edital não exigir veículos zero quilômetro e a licitante vencedora apresenta veículos usados?  Quais são os consumos referentes à frota que devem ser considerados?  Como a quilometragem mensal rodada é estabelecida?  Como calcular os custos com consumos de combustível, óleos, filtros e lubrificantes?  Quais parcelas compõem o BDI?  O Fiscal necessita de formação profissional específica? Qual?  O que a fiscalização deve observar quanto à composição das equipes de trabalho?  Quanto ao Licenciamento Ambiental, qual a atribuição da fiscalização? 4. Para a obtenção dessas e outras respostas, além de todo o conteúdo da Orientação Técnica para Serviços de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares, basta acessar o site do TCE/RS (www.tce.rs.gov.br), ir até a sessão “Publicações” (localizada na parte superior à direita do site) e, em seguida, em “Orientações aos gestores”. Ou então acesse o seguinte endereço eletrônico: http://www1.tce.rs.gov.br/portal/page/portal/tcers/publicacoes/orie ntacoes_gestores. No mesmo endereço está disponível o modelo da planilha de composição de custos, sendo que a forma de preenchimento está explicitada no decorrer da própria Orientação Técnica.


Boletim Técnico n° 103 - 2017 18 de dezembro de 2017. Pagamento de gratificação natalina e terço adicional de férias aos agentes políticos. Considerações sobre os reflexos do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 650.898 nas decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Responsáveis Técnicos: Vanessa Marques Borba e Bartolomê Borba. 1. No último mês de fevereiro informamos, através do Boletim Técnico nº 25/2017, a decisão do Recurso Extraordinário nº 650.898, interposto pelo Município de Alecrim/RS, com repercussão geral reconhecida, no qual uma das questões discutidas era a possibilidade, ou não, de haver o pagamento de subsídio acompanhado de outra espécie remuneratória, como a gratificação natalina e o terço de férias, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.

3. Entretanto, aspecto relevante relacionado à matéria, que não foi especificamente tratado no RE nº 650.898, diz respeito à necessidade de previsão na lei local para pagamento da gratificação natalina e do terço de férias aos mandatários eletivos. Acerca do tema, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, desde 2012, através do Pleno, ao julgar o Pedido de Orientação Técnica, Processo n.º 8619-02.00/11-9, firmou orientação de que a décima terceira remuneração e o terço de férias aos agentes políticos é direito que decorre da Constituição da República e que, portanto, independe de previsão na lei local. Porém, no âmbito do Judiciário Gaúcho, em especial na Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, mesmo após o julgamento do RE nº 650.898, verificam-se decisões que, apesar de reconhecerem que não há incompatibilidade entre o pagamento da gratificação natalina e a remuneração através de subsídio a que fazem jus os agentes políticos, condicionam esse direito à previsão na lei local, em decorrência do princípio da legalidade. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AGENTE POLÍTICO. PREFEITO. MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA. PEDIDO DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. REMUNERAÇÃO NA FORMA DE SUBSÍDIO. SENTENÇA REFORMADA. Os agentes políticos estão sob a égide do §4º do artigo 39 da CF segundo o qual "O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.", deste não decorrendo quaisquer outros direitos remuneratórios que não o próprio subsídio. Desta forma, o pagamento dos ocupantes de cargos públicos através de subsídio, não obstante mostre-se compatível com os direitos sociais, dentre os quais o direito à percepção da gratificação natalina, não é automático, necessitando decorrer de lei que expressamente disponha sobre tais pagamentos, o que inocorre no âmbito do Município de 8 Capão da Canoa. RECURSO INOMINADO PROVIDO .

O STF, por maioria, decidiu pela constitucionalidade do pagamento, fixando a tese de que “O artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário”. 2. Essa decisão que veio para pacificar o entendimento sobre a questão que era objeto de constantes controvérsias jurisprudenciais já produz reflexos nas decisões do Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul que, através do Tribunal Pleno, ao julgar a inconstitucionalidade de leis que preveem o pagamento, tem decidido pela improcedência das ações, como se verifica na recente ementa que abaixo transcrevemos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE DETERMINA O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS, COM ADICIONAL, AO PREFEITO E VICEPREFEITO. TEMA 484/STF. I. compete ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul processar e julgar pedido de declaração de inconstitucionalidade de norma municipal frente à Constituição Estadual (arts. 93 e 95, XII, d, da Constituição Estadual). II. A Constituição Federal ao falar em parcela única deixa clara a intenção de vedar a fixação de remuneração em duas partes, uma fixa e outra variável como era a tradição da Administração Pública brasileira. Todavia, o subsídio fixado em parcela única não exclui a percepção de outra vantagem econômica prevista na própria Constituição Federal. O parágrafo 3º, do art. 39 da CF/88 refere-se genericamente a todos os ocupantes de cargo público, por óbvio, incluídos, os membros de Poder, os detentores de mandato eletivo e os demais agentes políticos, todos nominados no art. 40 e sujeitos ao teto constitucional. A esses, aplica-se o disposto no art. 7º, VIII e XVII da Carta da República. Desnecessário dizer, que a todos servidores públicos fica assegurada a percepção do décimo terceiro salário e férias anuais remuneradas, com, pelo menos um terço a mais do que o salário normal. Entendimento do STF em sede de repercussão geral (RE n. 650.898/RS). Preliminar rejeitada. Improcedência do pedido. Rejulgamento. 67 Unânime .

RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ARROIO GRANDE. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO IMPOSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO NA FORMA DE SUBSÍDIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A questão em apreço, cuja pretensão correspondente foi desacolhida na origem, não demanda maiores considerações do que aquelas já alinhadas na sentença recorrida. Veja-se que, inexistindo previsão legal para o pagamento de gratificação natalina ou 13º salário, não há como ser alcançadas tais verbas ao recorrente, porquanto imprescindível prévia regulamentação e previsão legal específica. Sentença 9 mantida na íntegra. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO . 4. Portanto, a controvérsia quanto ao pagamento da gratificação natalina e do terço constitucional de férias aos agentes políticos, atualmente, está centrada na necessidade de previsão na lei local,

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Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70035636356, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 27/11/2017.

Recurso Cível Nº 71006366264, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em 26/04/2017.

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No mesmo sentido são as decisões das Ações Diretas de Inconstitucionalidade Nº 70033052945 e Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70034154682, todas julgadas por unanimidade pelo Tribunal Pleno, em 27/11/2017.

Recurso Cível Nº 71006980783, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em 28/09/2017.


sendo que o posicionamento do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul é de que independe de previsão específica, enquanto que no Tribunal de Justiça Estadual há decisões que o condicionam a 10 esta previsão . Essa controvérsia, entretanto, não é recente, tanto que no Boletim Técnico nº 79, de 30 de junho de 2016, ao tratarmos da fixação dos subsídios para a atual legislatura alertamos que as decisões do Tribunal de Justiça oscilavam “entre a inconstitucionalidade na percepção desses direitos e o seu reconhecimento, em tese diametralmente oposta, como decorrência da Constituição da República, condicionando o pagamento, no entanto, nesta última hipótese, à previsão em lei, sob o fundamento de que a Administração Pública se submete ao princípio da legalidade”. 5. De qualquer forma, como a gratificação natalina e o terço adicional de férias são verbas de caráter remuneratório sua previsão na lei está atrelada ao princípio da anterioridade, art. 10 da Constituição 11 Estadual , razão pela qual, também no Boletim Técnico nº 79/2016, recomendamos que houvesse a expressa previsão desses direitos nas 12 leis de fixação dos subsídios para essa legislatura . Por essas razões, temos convicção de que é inviável que se faça a previsão em lei local, no curso da legislatura, para pagamento imediato da gratificação natalina para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, e do terço de férias para Prefeito e Vice-Prefeito, pois a referida lei seria inconstitucional por não observar o princípio da 13 anterioridade . Quanto aos Secretários Municipais, sua remuneração não está vinculada ao princípio da anterioridade, no entendimento do Tribunal de Contas, Processo nº 8619-02.00/11-9, de modo que, em tese,

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Alertamos, ainda, que mesmo após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 650.898 a Turma Recursal da Fazenda Pública, nos Recursos Cíveis nº 71006551998 e 71006527899, ambos de relatoria do Des. Volnei dos Santos Coelho, julgados em 27/04/2017, decidiu pelo desprovimento dos recursos inominados com fundamento de que a gratificação natalina e o terço de férias seriam incompatíveis com o subsídio, fixado em parcela única. Talvez o pouco tempo entre essas decisões e o julgamento do Recurso Extraordinário seja a explicação para esse posicionamento, sendo que até o presente momento não encontramos novas decisões dessa mesma Turma Recursal sobre a matéria. 11

Art. 11. A remuneração do Prefeito, Vice - Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, em data anterior à realização das eleições para os respectivos cargos, observado o que dispõe a Constituição Federal. 12

Feita a ressalva relativamente à posição não uniforme e definitiva da jurisprudência acerca do tema, o que deve ser considerado para o fim da tomada de decisão em âmbito local, não nos furtamos em concluir que nossa convicção jurídica, fundada na opinião do Tribunal de Contas do Estado e na decisão mais recente do Órgão Plenário do Tribunal de Justiça do Estado , é exatamente a de que os Prefeitos, Vice Prefeitos e Vereadores, detentores que são de mandato eletivo, por força da dicção genérica do art. 39, §3º, da Constituição da República, são destinatários do disposto no seu art. 7º, incisos VIII e XVII, de modo a justificar o pagamento de tais direitos, com a recomendação de que para esse fim haja a inclusão da previsão do pagamento de terço adicional de férias ao Prefeito e Vice-Prefeito, assim como do pagamento de gratificação natalina ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nas leis de fixação dos subsídios para a próxima legislatura. Por fim, em relação aos Secretários, como também há discussão acerca da aplicação direta dos dispositivos do Regime Jurídico à sua relação com o Município (que a nós é questão lógica, já que titula cargo em comissão e somente tem sua remuneração na forma de subsídio fixado pela Câmara), e como também nesse caso pesa a mesma divergência acima explanada em relação aos mandatários eletivos, a cautela recomenda prever, expressamente, na lei que fixa seus subsídios, que se lhes aplica, no tocante à gratificação natalina e terço de férias, as disposições da lei estatutária local.

seria possível a previsão legal do pagamento da gratificação natalina e do terço de férias no curso da legislatura. 6. Assim, cabe ao gestor, na ausência de previsão legal, decidir pelo pagamento da gratificação natalina e do terço de férias aos agentes políticos, consideradas as posições do Tribunal de Contas do Estado, órgão fiscalizador de atuação permanente junto à Administração, e do Poder Judiciário Estadual que sobre a questão somente se manifestará se provocado.

Boletim Técnico n° 104 - 2017 20 de dezembro de 2017. EFD-Reinf. Considerações acerca da Instrução Normativa RFB nº 1.767/2017 que estabeleceu novos prazos para a implementação do EFD-Reinf. Prazo para a implementação, no caso da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, fixado para maio de 2019. Considerações. Responsáveis Técnicos: Débora Guimarães Togni e Júlio César Fucilini Pause. 1. Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 15 de dezembro de 2017, a Instrução Normativa nº 1.767, de 14 de dezembro de 2017, que alterou a Instrução Normativa nº 1.701, de 14 de março de 2017, da Receita Federal do Brasil (RFB), estabelecendo novos prazos para implementação do EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais. 2. O EFD-Reinf, conforme já esclarecemos por meio do Boletim Técnico DPM nº 40/2017, reunirá em uma única base de dados as informações relativas à retenção previdenciária na contratação de pessoas jurídicas, além da retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), sobre o Lucro Líquido (CSLL), e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), e outras informações fiscais. 3. Inicialmente previsto para integrar o eSocial – plataforma já amplamente divulgada – o EFD-Reinf foi desmembrado, tornando-se uma plataforma autônoma para informações de eventos não relacionados à relação de trabalho. Nos mesmos moldes do eSocial, o EFD-Reinf dependerá de padronização nos sistemas informatizados do Poder Público Municipal, constando informações pormenorizadas acerca dos eventos relacionados, como por exemplo, no caso da retenção previdenciária na contratação de pessoas jurídicas, os dados da pessoa jurídica contratada e da nota fiscal/fatura emitida. 4. Os prazos de implementação obrigatória do EFD-REINF ficaram assim definidos pela referida Instrução Normativa:

Empresas

Obrigatoriedade do EFD-REINF

Administração Pública Direta Autárquica e Fundacional

1º de maio de 2019, a partir das 8 (horas), em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data

Empresas públicas e sociedades de economia mista com faturamento em 2016 MAIOR que 78 milhões de reais

1º de maio de 2018, a partir das 8 (oito) horas, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data

13

Nesse sentido, inclusive, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, recentemente, se manifestou através do Comunicado SDG nº 030/2017: “O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO ALERTA as Câmaras Municipais que eventuais leis autorizadoras de concessão do décimo terceiro salário à vereança, baseados em decisão do E. Supremo Tribunal Federal deverão observar o princípio da anterioridade previsto no artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal.”


Empresas

Obrigatoriedade do EFD-REINF

Empresas públicas e sociedades de economia mista com faturamento em 2016 MENOR que 78 milhões de reais

1º de novembro de 2018, a partir das 8 (oito) horas, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data *Com possibilidade de adesão antecipada irretratável em maio de 2018

5. A íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1.767/2017 pode ser acessada no endereço eletrônico <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visa o=anotado&idAto=88696#1836540>.

Além disso, o artigo define que exceto nas férias individuais e feriados previstos em Lei os serviços são executados normalmente por juízes, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e pelos auxiliares da Justiça. 4. A íntegra da Lei Federal nº 13.545 está disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/2017/lei/L13545.htm.

Boletim Técnico n° 106 - 2017 20 de dezembro de 2017. ESOCIAL. Aprovado pelo Comitê Diretivo o novo cronograma escalonado de implementação do eSocial e, pelo Comitê Gestor, a versão 2.4.01 dos leiautes. Considerações acerca da Resolução nº 03/2017 do Comitê Diretivo, Resolução nº 12/2017 do Comitê Gestor e Instrução Normativa RFB nº 1.767/2017 que alterou a Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

Boletim Técnico n° 105 - 2017 20 de dezembro de 2017. Lei Federal nº 13.545/2017. Alteração na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Inclusão do art. 775-A. Suspensão de prazos processuais. Considerações. Responsáveis Técnicos: João Felipe Lehmen e Júlio César Fucilini Pause.

1. Foi publicada, no Diário Oficial da União do dia 20 de dezembro de 2017, a Lei Federal nº 13.545, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nֻº 5.452/1943, para dispor sobre os prazos processuais. 2. A alteração promovida pela Lei diz respeito a inclusão do art. 775 – A, o qual possui a seguinte redação: Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

Responsáveis Técnicos: Débora Guimarães Togni e Júlio César Fucilini Pause. 1. Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 30 de novembro 15 de 2017 a Resolução nº 03 , de 29 de novembro de 2017, do Comitê Diretivo do eSocial, fixando novos prazos de implementação – agora escalonados – para todas as empresas do país e, inclusive, para a Administração Pública. 2. A Resolução CD nº 03/2017 alterou a Resolução nº 02 do Comitê Diretivo que até então fixava os prazos de obrigatoriedade para a Administração Pública em julho de 2018 (demais eventos) e janeiro de 2019 (eventos de saúde e segurança do trabalho). Os novos prazos, a partir da nova deliberação do Comitê Diretivo, segregaram Administração Pública Direta Autárquica e Fundacional das empresas públicas e sociedades de economia mista, ficando assim definidos de acordo com os respectivos eventos do eSocial:

§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo.

Eventos

§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

Informações do empregador e eventos de tabela

3. O artigo incluído na Consolidação das Leis do Trabalho, em verdade, reforça, em matéria processual trabalhista, o que já está 14 previsto no art. 220 do Código de Processo Civil, ou seja, a suspensão dos prazos processuais entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive sem a realização de audiências e sessões de julgamento no período.

Eventos não periódicos (admissão, cadastramento inicial do vínculo, afastamentos, aviso prévio, desligamentos, reintegrações, cadastro de benefício RPPS, trabalhadores sem vínculo, etc) Eventos periódicos (remuneração dos trabalhadores RGPS, RPPS, pagamento de benefícios previdenciários, comercialização de produção)

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Administração Pública Direta Autárquica e Fundacional 14/01/2019, a partir das 08 horas

01/03/2019, a partir das 08 horas 01/05/2019, A partir das 08 horas

Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput. § 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

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Inicialmente publicada como Resolução nº 01/2017, mas retificada em 01/12/2017 para Resolução nº 03/2017.


Eventos

Eventos de saúde e segurança do trabalho (tabela de ambientes de trabalho, CAT, monitoramento de saúde, fatores de risco, insalubridade, periculosidade e aposentadoria especial)

Eventos *Com possibilidade de adesão antecipada

Informações do empregador e eventos de tabela Eventos não periódicos (admissão, cadastramento inicial do vínculo, afastamentos, aviso prévio, desligamentos, reintegrações, cadastro de benefício RPPS, trabalhadores sem vínculo, etc)

Administração Pública Direta Autárquica e Fundacional

Data da implementação para empresas públicas e sociedades de economia mista com faturamento em 2016 MENOR que 78mi (e demais contribuintes) 16/07/2018 a partir das 08 horas

01/09/2018 a partir das 08 horas 01/11/2018

Eventos de saúde e segurança do trabalho (tabela de ambientes de trabalho, CAT, monitoramento de saúde, fatores de risco, insalubridade, periculosidade e aposentadoria especial)

01/2019

*Com possibilidade de adesão antecipada

Informações do empregador e eventos de tabela Eventos não periódicos (admissão, cadastramento inicial do vínculo, afastamentos, aviso prévio, desligamentos, reintegrações, cadastro de benefício RPPS, trabalhadores sem vínculo, etc) Eventos periódicos (remuneração dos trabalhadores RGPS, RPPS, pagamento de benefícios previdenciários, comercialização de produção)

*Com possibilidade de adesão antecipada

07/2019

Eventos periódicos (remuneração dos trabalhadores RGPS, RPPS, pagamento de benefícios previdenciários, comercialização de produção)

Eventos

Eventos

A partir das 08 horas

Data da implementação para empresas públicas e sociedades de economia mista com faturamento em 2016 MAIOR que 78mi 08/01/2018 a partir das 08 horas

01/03/2018, a partir das 08 horas 01/05/2018, A partir das 08 horas

Eventos de saúde e segurança do trabalho (tabela de ambientes de trabalho, CAT, monitoramento de saúde, fatores de risco, insalubridade, periculosidade e aposentadoria especial)

Data da implementação para empresas públicas e sociedades de economia mista com faturamento em 2016 MAIOR que 78mi

01/2019

3. Por conta dos novos prazos, a Receita Federal do Brasil – um dos órgãos envolvidos no projeto e responsável pela substituição de obrigações acessórias como a DIRF e a GFIP – por meio da Instrução Normativa nº 1.767 de 14 de dezembro de 2017 (D.O.U 15/12/2017) acrescentou o §1º-A ao art. 47, da Instrução Normativa nº 971/2009 para dispor acerca do cumprimento das obrigações acessórias e da já esperada substituição da GPS pela DARF, que será gerada, a partir da última competência de obrigatoriedade, pela DCTF-Web: Art. 47. [...] § 1º-A Durante a implementação progressiva do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), conforme calendário fixado por Resolução do Comitê Diretivo do eSocial e por Instrução Normativa da RFB: I - a inscrição no RGPS dos segurados previstos nos incisos I e II do caput dar-se-á na forma prevista nos citados incisos e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-2200 e S-2300 ao eSocial; II - a obrigação acessória prevista no inciso III do caput será cumprida na forma prevista no citado inciso e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1200, S-1202 e S-1210 ao eSocial; III - a obrigação acessória prevista no inciso VIII do caput será cumprida na forma prevista no citado inciso e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos ao eSocial e R-2099 - Fechamento dos Eventos Periódicos à EFD-Reinf; e IV - as obrigações acessórias previstas nos incisos XI e XIII do caput serão cumpridas nas formas previstas nos citados incisos e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1060, S-2210, S-2220, S-2240 e S-2241, relativos a Saúde e Segurança do Trabalhador (SST), ao eSocial. Links para os atos mencionados § 1º-B Após a implementação do eSocial e da EFD-Reinf, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 2º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, será emitido ato normativo da RFB fixando o termo a quo, a partir do qual as obrigações acessórias previstas nos incisos I, II, III, VIII, XI e XIII do caput passarão a ser cumpridas integralmente mediante o envio dos eventos pertinentes ao eSocial e à EFD-Reinf. § 1º-C A partir da competência julho de 2018 (para o 1º grupo), janeiro de 2019 (para o 2º grupo) e julho de 2019 (para o 3º grupo), conforme calendário de implementação progressiva do eSocial e da EFD-Reinf, publicados, respectivamente, em Resolução do Comitê Diretivo do eSocial e em ato da RFB, as contribuições sociais


previdenciárias serão recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), gerado no sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), conforme disciplinado em ato específico da RFB. (grifamos) 4. Atualmente o eSocial já conta com a versão atualizada 2.4.01, aprovada pela Resolução nº 12, de 12 de dezembro de 2017 (D.O.U. 18/12/2017) do Comitê Gestor que não trouxe alterações significativas, mas excluiu, por exemplo, as repercussões (décimo terceiro, férias, etc) da tabela de rubricas, dentre outras pequenas modificações. Os leiautes atualizados, bem como a versão 2.4. do Manual do eSocial, estão disponíveis no sítio oficial do eSocial na internet <http://www.esocial.gov.br>, no Menu “Documentação Técnica”. 5. A integra da Resolução nº 03/2017 do Comitê Diretivo e da Resolução nº 12/2017 do Comitê Gestor poderão ser acessadas no sítio oficial do eSocial na internet <http://www.esocial.gov.br>, no Menu “Legislação”. A íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1.767/2017 pode ser acessada, por sua vez, na base da legislação da Receita Federal na internet, disponível no endereço eletrônico <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visa o=anotado&idAto=88696#1836540>.

A Resolução CONSEMA nº 323/2017, em seu art. 4º, ao tratar da ordem de procedimentos a serem observados pelos empreendimentos de irrigação, assim dispõe: Art. 4º [...] I – a Autorização para Supressão de Vegetação Nativa, quando existente; II – a Reserva de Disponibilidade Hídrica ou Dispensa de Outorga do Uso da Água; III – a Licença prévia do empreendimento; IV – a Autorização Prévia para Construção; V – a Outorga do Direito de Uso de Água; VI – a Licença de Instalação do empreendimento; VII – o alvará da obra; VIII – a Licença de Operação do empreendimento. A referida Portaria Conjunta SEMA/FEPAM nº 19/2017 trata do cadastro de uso da Água para a obtenção da autorização prévia para construção e o respectivo alvará da obra, a que se referem incisos IV e VII do art. 4º da Resolução CONSEMA nº 323/2017, transcrito acima.

2. Estabelecidos os prazos e procedimentos transitórios para autorização prévia para construção e para alvará de obra relativos a empreendimentos de irrigação, tendo em vista a implantação do SIOUT, pela Portaria Conjunta SEMA/FEPAM nº 19/2017.

Além disso, a Portaria em exame, em seu art. 2º, prevê que, excepcionalmente e considerando a necessidade de consolidação do SIOUT, a conclusão do Cadastro de Uso de Água dos reservatórios (açude e barragem) para uso em irrigação e dessedentação animal, até a data de 30 de junho de 2018, dispensará a necessidade de obtenção da autorização para construção e do alvará de obra, exclusivamente para fins de financiamento e de licenciamento ambiental, substituindo temporariamente os documentos constantes nos itens 12 e 15 do Anexo I, e itens 10 e 13 do Anexo II, da Resolução CONSEMA nº 323/2016, na redação dada pela Resolução CONSEMA nº 340/2017, devendo constar como condicionante da licença ambiental a finalização do processo de alvará de obra no SIOUT até a data de 31 de dezembro de 2018, conforme exigência do art. 4º.

Responsáveis Técnicos: Márcia Bello de Oliveira Braga e Armando Moutinho Perin.

Todavia, a exceção prevista no art. 2º, e mencionada acima, não sem aplica para as seguintes situações:

Boletim Técnico n° 107 - 2017 22 de dezembro de 2017. 1. Prorrogado para 31 de março de 2019 o prazo para regularização da captação de água subterrânea por poços, existentes na área rural, mediante cadastro no SIOUT, conforme Resolução CRH nº 252/2017.

1. Conforme mencionado no Boletim Técnico nº 124/2016, a Resolução do Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul – CRH/RS – nº 202, de 14 de setembro de 2016, concedeu o prazo de um ano, a contar da sua publicação, para regularização da captação de água subterrânea por poços, existentes na área rural até a data da sua edição, mediante cadastro no Sistema de Outorga de Água do Rio Grande do Sul – SIOUT. Esse Cadastro de Uso de Água, de acordo com o art. 1º, parágrafo único, da Resolução CRH/RS nº 202/2016, é o primeiro procedimento para a obtenção da outorga do uso da água, ou de sua dispensa, junto aos órgãos competentes, não implicando em autorização efetiva para o uso da água, razão pela qual não exime o usuário do dever de completar a solicitação de regularização de outorga por meio do próprio SIOUT. O prazo concedido foi agora prorrogado até o dia 31 de março de 2019 pela Resolução CRH/RS nº 252/2017, sendo considerados válidos os cadastros já realizados para essa finalidade. 2. Foi publicada também a Portaria Conjunta da Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMA – e da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler – FEPAM – nº 19, de 8 de dezembro de 2017, que “Estabelece prazos e procedimentos transitórios para a autorização prévia para construção e para alvará de obra, considerando a implantação do Sistema de Outorga de Água do Rio Grande do Sul – SIOUT”.

Art. 3º Constituem-se exceção ao disposto nos artigos 1º e 2º desta Portaria, as seguintes intervenções em recursos hídricos ou acumulações de água: I – açudes com volume de água armazenado superior a 5.000.000 m3 (cinco milhões de metros cúbicos); II – barragens com volume de água armazenado superior a 3.000.000 (três milhões de metros cúbicos); III – intervenções em desacordo com a legislação ambiental vigente. Para as situações previstas no art. 3º, devem ser seguidos os ritos regulares e emitidos os documentos exigidos pelo Decreto Estadual nº 52.931/2016 e pela Resolução CONSEMA nº 323/2016, com alterações posteriores. 3. O inteiro teor da Resolução CRH/RS nº 202/2016 e da Portaria Conjunta SEMA/FEPAM nº 19/2017 podem ser obtidos no Diário Oficial do Estado do dia 11 de dezembro de 2017, disponível em meio eletrônico no seguinte endereço: https://www.diariooficial.rs.gov.br/inicial.


Boletim Técnico n° 108 - 2017 26 de dezembro de 2017. Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Envio dos atos de Complementação de Proventos, Complementação de Pensão, Revisão de Proventos e Revisão de Pensão. Criação de um novo e-Protocolo no e-TCERS. Responsáveis Técnicos: Sérgio Pizolotto Castanho e Júlio César Fucilini Pause. 1. Através do Ofício Circular n.º 54/2017, da Direção de Controle e Fiscalização, do Tribunal de Contas do Estado, em complementação ao Ofício Circular n.º 53/2017, ressaltou-se que também deverão ser informados os atos de Complementação de Proventos, Complementação de Pensão, Revisão de Proventos e Revisão de Pensão, através da criação de um novo e-Protocolo no e-TCERS – não sendo efetivado via Sistema SAPIEM, disponível no Portal do Tribunal de Contas (www.tce.rs.gov.br). 2. Desta forma, a contar do dia 13/12/2017, os atos acima indicados não mais serão recebidos em meio físico de pensão concedidos no âmbito do Município deverão ser enviados via SAPIEM. 3. As instruções relativas ao acesso e envio de tais atos, podem ser localizadas no Portal do TCE, em “Jurisdicionados”, “Processo Eletrônico”, “Orientações de Uso” e por fim em “e-TCERS - Manual Jurisdicionado”.

Boletim Técnico n° 109 - 201716 27 de dezembro de 2017. Lei Federal nº 13.572, de 21 de dezembro de 2017. Concessão de auxílio financeiro aos Municípios. Responsáveis Técnicos: Armando Moutinho Perin e Júlio César Fucilini Pause. 1. Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 22 de dezembro, a Lei Federal nº 13.572, de 21 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro aos Municípios, nos seguintes termos: Art. 1º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 1.910.415.896,00 (um bilhão, novecentos e dez milhões, quatrocentos e quinze mil oitocentos e noventa e seis reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, os prazos e as condições previstos nesta Lei. § 1º O montante referido no caput deste artigo será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em parcela única a partir do mês de dezembro de 2017. § 2º A entrega de recursos ocorrerá na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que poderá prever a antecipação da parcela. Art. 2º As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão

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Elaborado com a participação técnica de Lourenço de Wallau (CRC/RS nº 49.992).

proporcionais aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo desta Lei. Art. 3º Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado 75% (setenta e cinco por cento) e, aos seus Municípios, 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O rateio da parcela de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei entre os Municípios obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) dos respectivos Estados, aplicados no exercício de 2017. Art. 4º Para a entrega dos recursos ao ente federativo, a ser realizada na forma prevista no art. 5º desta Lei, serão obrigatoriamente deduzidos até o montante total apurado no período os valores das dívidas vencidas e não pagas do ente federativo, na seguinte ordem: I - primeiro, as contraídas com a União, depois, as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa, e, somente após, as contraídas com entidades da administração federal indireta; e II - primeiro, as da administração direta e, depois, as da administração indireta do ente federativo. Parágrafo único. Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, ato do Poder Executivo federal poderá autorizar: I - a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o respectivo ente federativo; e II - a suspensão temporária da dedução, quanto às dívidas contraídas com entidades da administração federal indireta, quando as informações necessárias não estiverem disponíveis no prazo devido. Art. 5º Os recursos a serem entregues mensalmente ao ente federativo, equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4º desta Lei, serão pagos pela União por meio de crédito, em moeda corrente, na conta bancária do beneficiário. Art. 6º O Ministério da Fazenda definirá regras para a prestação de informações pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere a alínea a do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. § 1º O ente federativo que não enviar as informações referidas no caput deste artigo poderá ficar sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Lei. § 2º Regularizado o envio das informações de que trata o caput deste artigo, o repasse de recursos ao ente federativo será retomado e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 2. De acordo com a tabela anexa à Lei, o montante que cabe ao Estado do Rio Grande do Sul corresponde a R$ 185.172.791,96 (9,69280%). Desse modo, considerando o disposto no “caput” art. 3º e no seu parágrafo único do texto legal publicado, o valor a ser rateado entre os Municípios Gaúchos (25%) corresponderá ao montante de R$ 46.293.197,99, sendo que o valor individual será calculado de acordo com o índice de participação no ICMS, aplicado no exercício de 2017.


3. A Lei publicada garante que os valores serão repassados em parcela única até o último dia útil do mês de dezembro de 2017, na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional, que poderá prever antecipação do pagamento (art. 1º, §§ 1º e 2º). 4. Alerta se faz em relação ao disposto no art. 4º, quanto à possibilidade da União determinar a retenção, dos valores a distribuir, das dívidas vencidas e não pagas do ente federativo durante o período de distribuição. 5. No tocante aos aspectos contábeis e orçamentários, cabe ponderar que a norma publicada trata de auxílio financeiro, conforme se extrai do “caput” do art. 1º, e, nesse sentido, os valores deverão ser considerados como recursos “Livres”, ou seja, sem a incidência de vinculações constitucionais com Saúde e Educação. Assim, a receita proveniente desse auxílio deverá ser apropriada, em sua totalidade, na fonte de recursos 0001 - Livres, na natureza de receita 1.7.2.1.99.00.00.00 - Outras Transferências da União, sendo que, de acordo com as normas do Tribunal de Contas do Estado, deverá ser criado um detalhamento específico, para o registro desse repasse.


Calendário de Cursos de Capacitação Técnica*

Educação

Janeiro/2018

Dia 16 a 17

Dia 24

Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE: Procedimentos para Operacionalização e Regular Execução do Programa

Como Elaborar Processo Seletivo Simplificado para a Contratação Temporária de Servidores e Aceitação de Estagiários

Dia 16 a 17

Dia 23 a 24

Contas de Governo e Contas de Gestão no TCE/RS: PRAZO 31 de janeiro de 2018

Benefícios Eventuais da Política de Assistência Social: Regulamentação e Operacionalização Dia 25 a 26

Dia 18 a 19

Transporte Escolar: Orientações Gerais, Novas Normas de Trânsito, Procedimentos para a Contratação do Serviço e Elaboração da Planilha de Custos Dia 18

Impacto Orçamentário e Financeiro

Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil: Organização e Planejamento das Parcerias para 2018 (Com Elaboração de Plano de Trabalho) Dia 25 a 26

Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar: Teoria e Prática Dia 29

Dia 19

Programação Financeira e Avaliação das Metas Fiscais Dia 22 a 23

Operacionalização do Sistema de Gestão do Programa Bolsa Família – SIGPBF, Sistema de Condicionalidades – SICON e Central de Relatórios - CECAD Dia 22 a 23

Aposentadorias e Pensões dos Servidores Públicos: Teoria e Prática (com Análise do Impacto da Reforma da Previdência)

Sistema de Registro de Preços Dia 29 a 30

Urbanismo: Estatuto da Cidade, Plano Diretor e Lei de Diretrizes Urbanas. Normas. Abordagem Objetiva (Novo Programa) Dia 30 a 31

Licitação Pública - Módulo I (Processamento das Fases Interna e Externa) Dia 31 a 01

Controle de Estoques - Almoxarifado

CER TI

ICA ÊM

ÇÃO ACA CA D FI

Recredenciada pela Portaria do MEC n° 734/2016

A DPM Educação tem seus cursos de capacitação técnica reconhecidos pela FEMA Faculdades Integradas Machado de Assis, Instituição de Ensino Superior devidamente credenciada junto ao MEC pela Portaria Ministerial nº 734, publicada no Diário Oficial da União de 21/07/2016. Acompanhe os Cursos de Extensão e Capacitação Técnica Ministrados pel DPM Educação, com as respectivas datas de realização em www.dpm-rs.com.br/cursos.php *Agenda parcial de cursos prevista para a cidade de Porto Alegrer/RS.


AGENDE-SE

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CAPAC DE IT

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FÓRUM RIO-GRANDENSE DE CONTRATAÇÃO E GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL Recredenciada pela Portaria do MEC n° 734/2016

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Data: 14 de março de 2018 Local: Auditório da AIAMU Endereço: R. dos Andradas, 1234 Centro Histórico, Porto Alegre/RS Carga Horária: 08 horas/aula

Realização:

Coordenação: Armando Moutinho Perin

Gestão Técnica

Gestão Acadêmica:

Gestão de Negócios: R

Educação Desde 1966

(51) 3027-3400

Faculdades Integradas Machado de Assis

Comprometida com a Inovação

Recredenciada pela Portaria do MEC nº 734/2016

cursos@dpm-rs.com.br

www.dpm-rs.com.br


Desde 1966

Borba, Pause & Perin - Advogados Somar experiências para dividir conhecimentos

Educação

Entidades Estaduais Parceiras

FEDERAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE DO NORTE

www.dpm-rs.com.br


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