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GUIA 9 ANO 2 - 2013.01.18 AGENDA

Um dos meus fornecedores passa recibos verdes ou como é chamado agora fatura-recibo. Neste caso é obrigatório efetuar retenção na fonte? Quem é responsável por esta retenção?

Prepare-se para as novidades da DM Editores que vão acontecer na 1ª semana de Fevereiro.

QUEM DEVE EFETUAR A RETENÇÃO NA FONTE? As entidades que disponham ou que, por lei, devam dispor de contabilidade organizada, são obrigadas a efetuar retenção na fonte dos rendimentos de que sejam devedoras. A responsabilidade da retenção na fonte não recai sobre quem presta o serviço, mas sim sobre quem paga o serviço. Dica A taxa deve ser aplicada ao rendimento ilíquido sujeito a retenção antes de se proceder à liquidação do IVA. Dispensa de retenção Para rendimentos anuais inferiores a €10.000, montante previsto no artigo 53.º do n.º1 do Código do IVA, há dispensa de retenção na fonte. Estão também dispensados de retenção na fonte os rendimentos referentes ao reembolso de despesas em nome e por conta do cliente ou de despesas de deslocação e estada, conforme estabelece o artigo 9.º do n.º1 alínea b) do DecretoLei n.º42/91 e respeitantes a serviços prestados por terceiros, desde que direta e totalmente imputáveis ao cliente. Dispensa facultativa Os titulares que não ultrapassem o limite legal de €10.000 e optem pela dispensa da retenção na fonte, devem incluir expressamente nos seus recibos a seguinte menção: “Sem retenção, nos termos do n.º1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º42/91, de 22 de Janeiro”. Excedi os €10.000! A isenção termina no mês seguinte ao que tiver sido atingido o limite dos €10.000. No ano procedente a esse facto, não pode ser exercida a dispensa de retenção na fonte. Sujeição parcial de retenção A retenção na fonte pode incidir apenas sobre 50% dos montantes recebidos quando estes sejam rendimentos provenientes de propriedade literária, artística e científica (artigo 58.º EBF) ou rendimentos auferidos por alguns profissionais da saúde (artigo 10.º, n.º1, alínea a), DL 42/91). A base de incidência pode ainda ser reduzida para 25% nos casos de rendimentos auferidos por titulares deficientes com grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%. Atenção As obras arquitetónicas e publicitárias não são abrangidas na classificação de carácter literário, artístico ou científico, referenciado acima. Sujeição parcial facultativa Tal como nas situações de dispensa, a sujeição parcial é facultativa, sendo que aqueles que optem pela retenção na fonte devem apresentar nos seus recibos uma das duas seguintes menções: “Retenção sobre 50%, nos termos do n.º2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º42/91, de 22 de janeiro” ou “Retenção sobre 25%, nos termos do n.º3 do artigo 10.º do Decreto Lei n.º42/91, de 22 de janeiro”, consoante o caso.

Depois da entrada em vigor da lei, é o trabalhador que tem 5 dias para decidir se quer receber os seus subsídios de férias e de Natal em duodécimos, mensalmente, ou em Junho e Dezembro, como se processava até agora

ÍNDICE

1. RECIBOS VERDES Retenção na fonte 2. PROCEDIMENTOS Justa causa 3. SEGURANÇA SOCIAL Baixa por doença 4. SUBSÍDIOS Subsídio Pré -natal 5. PROCEDIMENTOS Tornar-se TOC 6. CONTRATOS Subcontratos 7. SUBSÍDIOS Subsídio de Desemprego 8. PESSOAL Viatura pessoal

Até 20 de janeiro de cada ano deve ser remetido aos contribuintes, a quem foram efetuadas retenções, o documento comprovativo dos montantes retidos no ano anterior. Assim como deve ser entregue ao Estado, até final de fevereiro, a relação dos sujeitos a quem foram feitas retenções, com identificação dos montantes sujeitos a retenção e respetivos montantes retidos.

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Qual o correto procedimento que devo iniciar com vista a despedir um trabalhador por justa causa?

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PROCEDIMENTOS

MINI-DICAS

O empregador deve enviar à comissão de trabalhadores da empresa uma cópia da carta e da nota de culpa enviadas ao trabalhador.

Atenção Se a entidade empregadora não respeitar o procedimento legislado, o despedimento pode ser considerado inválido ou mesmo ilícito. Justa causa Constituem justa causa de despedimento comportamentos do trabalhador que representem: ● Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente

superiores. ● Violação dos direitos e garantias de outros trabalhadores da empresa. ● Provocação repetida de conflitos com outros trabalhadores da empresa. ● Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das

obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe seja confiado.

No caso do trabalhador

● Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa.

ser representante

● Reduções anormais de produtividade.

sindical, deve também

● Falsas declarações relativas à justificação de faltas.

ser enviada uma cópia dos documentos referidos para a associação sindical respetiva. 

Processo disciplinar Independentemente das circunstâncias, é muito importante seguir o procedimento correto quando se pretende iniciar um processo disciplinar contra um trabalhador. O Código do Trabalho, Lei n.º7/2009, de 12 de fevereiro, regulamenta este procedimento e identifica claramente quais as situações consideradas como justas causas que podem levar ao despedimento do trabalhador.

As microempresas estão dispensadas do envio da nota de culpa a estas entidades, desde que o trabalhador em questão não seja membro de comissão de trabalhadores ou representante sindical.

● Faltas não justificadas ao trabalho que determinem diretamente prejuízos ou

riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano civil, cinco seguidas ou dez interpoladas. ● Falta culposa de observância de regras de higiene e segurança no trabalho. ● Prática, no âmbito da empresa, de violência física, de injúrias ou outras ofensas

punidas por lei sobre trabalhadores da empresa, elementos dos corpos sociais ou sobre o empregador individual não pertencente aos mesmos órgãos, seus delegados ou representantes. ● Sequestro e, em geral, crimes contra a liberdade das pessoas referidas

anteriormente. ● Incumprimento

ou oposição ao cumprimento de decisões judiciais ou

administrativas. Nota de culpa Caso se tenha verificado qualquer um dos comportamentos acima referidos e o empregador deseje, por isso mesmo, proceder contra o trabalhador, deve ser instaurado um processo disciplinar. Este processo tem início com a comunicação por escrito ao trabalhador da intenção do empregador, juntando uma nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados.

Disponibilizamos-lhe na nossa área de Extras um modelo da carta que acompanha a nota de culpa. Este modelo pode ser descarregado para o seu computador e

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adaptado.


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Quanto tempo pode estar um funcionário de baixa por doença? Cabe à minha empresa ou à Segurança Social efetuar o pagamento do subsídio ao funcionário?

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Subsídio de doença Cabe à Segurança Social efetuar o pagamento deste subsídio ao funcionário que está de baixa médica.

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CERTIFICAÇÃO DE DOENÇA O subsídio de doença só pode ser atribuído mediante apresentação de Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Doença (CIT). A doença tem que ser certificada em impresso próprio emitido pelos serviços de saúde competentes do Serviço Nacional de Saúde, com exceção dos serviços de urgência, confirmando-se a incapacidade do beneficiário e a natureza da mesma e indicando igualmente se se trata de uma baixa inicial ou de uma prorrogação desta. Atenção O CIT tem de ser enviado à Segurança Social no prazo de 5 dias úteis a contar da data em que é emitido.

SEGURANÇA SOCIAL

MINI-DICAS

O subsídio de doença é uma prestação

Requisitos Os trabalhadores por conta de outrem para terem direito a este subsídio para além de terem que apresentar o CIT, têm simultaneamente que: i) ter trabalhado e descontado durante 6 meses para a Segurança Social ou outro sistema de proteção social que assegure um subsídio em caso de doença, e ii) ter trabalhado pelo menos 12 dias nos primeiros 4 meses dos últimos 6 anteriores à baixa.

pecuniária atribuída para

Período de concessão O subsídio de doença é atribuído por períodos máximos de: 1.095 dias a trabalhadores por conta de outrem a contrato e trabalhadores marítimos e vigias nacionais que trabalhem em barcos de empresas estrangeiras; 365 dias a trabalhadores independentes (a recibos verdes ou empresários em nome individual) e bolseiros de investigação científica.

temporariamente de

compensar a perda de remuneração, resultante do facto do trabalhador estar impedido trabalhar por motivo de doença.

Cessação do pagamento O pagamento do subsídio de doença cessa quando: ● for atingido o termo do período constante do CIT (vulgo baixa médica); ● durante o período de incapacidade tenha sido declarada a não subsistência da

doença pelos serviços de saúde competentes ou pela comissão de reavaliação; ● o beneficiário tenha retomado o exercício da atividade profissional, por se

considerar apto; ● o beneficiário tenha trabalhado durante a baixa, mesmo que não haja provas de

ter sido pago; ● o beneficiário não tiver apresentado justificação atendível para a ausência da

residência ou falta a exame médico para que tenha sido convocado. Subsídios de Natal e férias As prestações compensatórias relativas ao pagamento dos subsídios de Natal e de férias só são pagas pela Segurança Social se o beneficiário, em consequência de doença subsidiada, não tenha direito aos mesmos ou no caso destes não lhe terem sido pagos pela entidade empregadora de acordo com o estabelecido em regulamentação coletiva de trabalho ou outra fonte de direito laboral.

Relativamente à baixa de um trabalhador por conta de outrem (a contrato), a Segurança Social é obrigada a pagar o respetivo subsídio durante a totalidade do tempo de baixa fixado pelo médico assistente, desde que este período não ultrapasse os 1.095 dias de limite máximo previsto na lei.

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SUBSÍDIOS

MINI-DICAS

Num agregado monoparental considera -se parente até ao 3.º grau: pai, mãe, avó, avô, bisavô, bisavó, irmão, irmã, sobrinho, sobrinha tio e tia.

No apuramento do rendimento global do agregado familiar são consideradas diferentes categorias de rendimentos, nomeadamente: de trabalho dependente, de trabalho independente (empresariais e profissionais), de capitais, prediais, pensões, algumas

A Segurança Social enviou-me uma carta a indicar que não tenho direito ao subsídio pré-natal. Mas afinal quem tem direito a este subsídio ou abono? Podem esclarecer-me? QUEM TEM DIREITO? Têm direito ao abono de família pré-natal as grávidas que: i) já atingiram a 13.ª semana de gravidez; ii) são residentes em Portugal ou equiparadas a residentes; iii) têm um rendimento de referência e património mobiliário abaixo dos valores limite estipulados por lei e atualizados todos os anos. Qual é o valor total máximo do património? Apenas tem acesso ao abono de família pré-natal a grávida pertencente a um agregado familiar em que o valor total do património mobiliário (depósitos bancários, ações, certificados de aforro ou outros ativos financeiros) de todos os elementos, seja inferior a €100.612,80 (240 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais, IAS = €419,22). Quando se pode pedir? O abono de família pré-natal pode ser pedido a partir da 13.ª semana de gravidez. Se não for pedido durante a gravidez, pode ainda ser solicitado no prazo de 6 meses contados a partir do mês seguinte ao do nascimento. Se não for pedido dentro deste prazo de 6 meses, a mãe perde o direito a esse abono. Documentos necessários São necessárias aquando do pedido: i) as fotocópias dos documentos de identificação civil (cartão de cidadão, bilhete de identidade, certidão do registo civil, boletim de nascimento ou passaporte) e dos cartões de contribuinte de cada membro do agregado familiar (se os membros do agregado familiar já estiverem identificados na Segurança Social não é preciso entregar estes documentos); ii) o certificado médico que comprova o tempo de gravidez e o número de crianças que vão nascer (se o pedido for feito durante a gravidez) ou identificação da(s) criança(s) recém-nascida(s) (se o pedido for feito depois do nascimento); iii) documento comprovativo do NIB (talão de multibanco, fotocópia da primeira folha da caderneta bancária ou de um cheque em branco), caso se pretenda que o pagamento seja feito por transferência bancária. Onde requerer? O pedido pode ser efetuado na Segurança Social Direta preenchendo o formulário online e entregando a documentação digitalizada ou nos serviços de atendimento da Segurança Social apresentando os formulários em papel e respetivos documentos anexos. A Segurança Social pode ainda solicitar a apresentação de prova de rendimentos e documentos adicionais sobre composição do agregado familiar e residência.

prestações sociais e

Atenção A Segurança Social deve ser informada, no prazo de 10 dias, nos casos de aborto espontâneo ou interrupção voluntária da gravidez (IVG).

subsídios de renda de

QUANDO TERMINA?

casa ou outros apoios regulares à habitação.

O apoio termina: se a mãe deixar de residir em Portugal; se terminar o prazo de validade do comprovativo de residência legal em Portugal, no caso da mãe ser estrangeira; se houver um aborto espontâneo ou IVG (o pagamento pára no mês seguinte); no mês seguinte ao do nascimento da criança; se a gravidez durar mais de 40 semanas; ao fim de 6 prestações mensais, no caso de nascimento prematuro.

Poupe tempo e apresente o seu pedido de abono pré-natal através da Segurança Social Direta . Lembre-se de ter à mão o seu NISS e a sua palavra chave.

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Quais os requisitos para me tornar um TOC? Que tipo de sociedades podem os TOC criar? Como se efetua o controlo de qualidade das mesmas? As consultas à Ordem têm um limite? Cursos e estágios Para inscrição na Ordem, o proponente TOC tem de efetuar um estágio profissional, que atualmente tem uma duração mínima de um ano. Em alguns casos, dependendo da análise da OTOC, o estágio pode ser dispensado por o TOC ter experiência profissional ou experiência profissional complementada de determinados cursos complementares igual ou superior a três anos. Dica Os valores de inscrição na Ordem, dos exames, do registo de sociedades e de técnicos responsáveis foram atualizados, sendo o valor mais elevado o de pedido de derrogação do limite de pontuação e custa €500. Sociedades de profissionais Os sócios de Sociedades de Técnicos Oficias de Contas têm forçosamente de ser TOC com a inscrição em vigor. Este tipo de sociedades tem como objeto social a prestação exclusiva de serviços de TOC, sendo que os sócios desta sociedade não podem integrar outra sociedade do mesmo género. O nome da sociedade tem de ser composto pelos nomes dos sócios e conter a sigla STOC, ou por extenso: Sociedade de Técnicos Oficiais de Contas. Em alternativa pode ter o nome de apenas um sócio, acrescido da sigla “& Associados” (ou associado).

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PROCEDIMENTOS

MINI-DICAS

Para o exercício de funções os candidatos a TOC devem deter grau de licenciatura ou superior e em cursos em que as

Atenção O pacto social deste tipo de sociedade deve ser submetido à aprovação da OTOC, sendo que o registo da sociedade não pode exceder os 60 dias após a sua constituição.

cadeiras ministradas

Sociedades de contabilidade Por exclusão de partes, as sociedades de contabilidade são aquelas que não estão abrangidas nas sociedades de profissionais. Consideramse sociedades de contabilidade, por exemplo, as sociedades em que os sócios não necessitam de ser TOC ou as sociedades cujo objeto social não se limita ao exercício das funções de TOC. Mesmo que este tipo de sociedade permita outras práticas, não se pode pôr em “causa a independência e dignidade da profissão” de TOC. Estas sociedades também carecem de registo junto da Ordem e têm de nomear um responsável técnico.

mínimos constantes no

Dica Nas sociedades de contabilidade se um dos gerentes for TOC deve ficar como responsável técnico; caso o gerente não tenha essa habilitação, pode ser qualquer TOC que tenha contrato de trabalho ou de prestação de serviços com a sociedade. Qualidade Na aferição dos níveis de qualidade aplicados pelos TOC no desempenho das suas funções é avaliado, nomeadamente, o modo de exercício de atividade, tal como previsto no artigo 7.º dos Estatutos do TOC. A aferição desta qualidade é efetuada com observação de vários requisitos, entre os quais uma ponderação entre número de clientes e a dimensão da empresa.

obedeçam às matérias e número de horas Anúncio n.º 6060/2010.

O número de consultas efetuadas pelo TOC deixou de ser ilimitada, pelo menos sem acréscimo de custos. Assim, cada TOC com a inscrição válida e as quotas em dia tem direito a um máximo de cinco consultas por ano, com um máximo de três perguntas cada.

Formação Para qualificar os serviços do TOC, houve necessidade de criar linhas mestras e obrigações no que diz respeito à formação. Inicialmente, a Ordem era a entidade exclusiva de formações inferiores a 16 horas. Atualmente, essas formações podem ser ministradas por outros organismos, desde que devidamente credenciados. Para os TOC em exercício de funções, o mínimo de créditos referente à formação é 12 por ano.

O controlo de qualidade de desempenho do TOC passa, entre outros fatores, pela avaliação da complexidade do trabalho deste e sua competência, instalações da atividade, formação realizada, podendo-se até efetuar consultas, para verificação de documentação de clientes a cargo do TOC.

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CONTRATOS

MINI-DICAS

O contrato de empreitada (de obra particular) é um contrato típico que encontra a sua disciplina no Código Civil. É neste que se define a subempreitada como o contrato pelo qual um terceiro se obriga, para com o empreiteiro, a realizar a obra a que este se encontre vinculado ou uma parte dela.

Sou dono de uma obra e o empreiteiro quer subcontratar outras empresas. Queria saber se tenho de fazer contratos com estas empresas ou se só tenho que autorizar a celebração destes? Subempreitada O contrato de subempreitada é uma subespécie de contrato com a característica principal de estar subordinado a outro previamente outorgado, o contrato de empreitada. O contrato de subempreitada inclui-se na categoria geral dos subcontratos, onde os dois (empreitada e subempreitada) se mantêm distintos e não fundidos num só negócio jurídico, embora tenham o mesmo objeto, ainda que parcial (nomeadamente quando visam a execução de uma parte dos trabalhos que constituem a obra), e tenham a mesma finalidade (o interesse do dono da obra). Dica Não determinando a lei quaisquer outros aspetos deste regime, há que atender desde logo ao contrato celebrado entre o dono da obra e o empreiteiro para saber se é ou não admissível, a este último, recorrer ao regime da subcontratação e, em caso afirmativo, em que termos. O dono da obra tem que autorizar? Estando no domínio da liberdade contratual, as partes podem estipular se a subcontratação carece de autorização por parte do dono de obra. Paralelamente, as partes podem determinar também se o dono da obra deve participar na formalização dos subcontratos. Subcontratação Não estando impedido pelo contrato, o empreiteiro geral pode subcontratar trabalhos desde que a empresa subcontratada detenha as habilitações necessárias para a execução dos mesmos. Se o empreiteiro geral contratar um subempreiteiro e este não estiver habilitado, incorre na prática do ilícito de contraordenação muito grave, aplicável também à empresa subcontratada. Atenção Se a empresa a subcontratar não apresentar as habilitações necessárias para o trabalho e mesmo assim se proceder à sua execução, pode ser aplicada medida cautelar de suspensão preventiva, total ou parcial, da atividade, o que inibe a prática de qualquer ato no âmbito da atividade da construção. Subcontratação vs. cessão da posição contratual A subcontratação distingue-se da cessão da posição contratual na medida em que, nesta última, há uma total transferência da posição assumida num contrato para a 3º. Esta transmissão a terceiro exige que o contraente, antes ou depois da celebração do contrato, consinta a transmissão. E quem é o responsável? Apesar do empreiteiro poder recorrer à figura da subcontratação, há que lembrar que sem o contrato de empreitada original não pode haver subempreitada. Consequentemente, cabe ao empreiteiro, em primeira linha, responsabilizar-se perante o dono da obra. Sendo o subempreiteiro um elemento da responsabilidade do empreiteiro, obriga-se a seguir as regras do contrato inicial que lhe dá origem. Desta forma, o subempreiteiro não pode negar ao dono da obra os meios de defesa que podem ser invocados pelo próprio empreiteiro, existindo essa autonomia. Atenção A ausência de relação direta entre subempreiteiro e dono da obra implica que o dono da obra possa apenas reagir contra o empreiteiro, devendo este depois reagir contra o subempreiteiro, nos termos do direito de regresso. O regime das empreitadas de obras públicas é diferente do existente para as obras privadas. Nas obras públicas, para além de ser limitada a certas situações, a subcontratação carece sempre de consentimento do dono da obra. Em resultado da

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relação contratual estabelecida, a responsabilidade também é, em primeiro lugar, do empreiteiro e aplicam-se igualmente os termos do direito de regresso.


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Tive de fechar a minha empresa e agora estou desempregado sem direito ao subsídio de desemprego. Estou a pensar seriamente em emigrar. Será esta uma boa opção no meu caso?

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Que elementos devo ter em conta? Antes de tomar a decisão de emigrar, o interessado deve ter em consideração alguns fatores como: 1.

os seus conhecimentos linguísticos tendo como ponto de referência a língua do país e outras utilizadas no dia-a-dia;

2.

as suas habilitações, tendo em conta as necessidades laborais do país;

3.

se o país pertence, ou não, à União Europeia (UE);

4.

custo e qualidade de vida;

5.

segurança.

Dica Se possível, ao emigrar, parta já com a garantia do posto de trabalho e de alojamento, assegurando-se da legitimidade da empresa que o contrata. Pertence à UE? Dentro do espaço da UE não são necessários vistos ou autorizações para trabalhar, sendo que o emigrante apresenta os mesmos direitos que no seu país de origem. No entanto, tal já não acontece em países que não são membros da UE. Antes de qualquer viagem para o estrangeiro, mesmo com objetivo laboral, é importante consultar a página de internet ou consulado do país em questão.

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SUBSÍDIOS

MINI-DICAS

Depois da proposta ter sido aprovada no Parlamento Europeu, a partir de 01 de julho o preço do uso do

Exemplo Em países como o Brasil, Angola, Suíça ou China são necessários vistos e/ ou autorizações de permanência para ficar no país e poder trabalhar.

telemóvel em roaming

Procure saber do que precisam! Torna-se cada vez mais frequente a divulgação de recrutamentos, em Portugal, efetuados por entidades governamentais ou empresas estrangeiras. Tem vindo a verificar-se que: Alemanha, Angola, Austrália, Brasil, Canadá, EUA, França, Holanda, Noruega e Reino Unido procuram engenheiros fora de portas; Reino Unido, Noruega, Alemanha, Austrália e Canadá procuram técnicos de saúde; Reino Unido, EUA e Médio-Oriente recrutam enfermeiros no estrangeiro; França procura enfermeiros e médicos; Alemanha, Angola, Canadá, EUA, Holanda e Noruega necessitam de informáticos; Angola, Brasil e China procuram quadros técnicos especializados; no Brasil necessitam de arquitetos, designers e consultores; em Angola e na China procuram-se gestores; e, no Canadá e na Suíça pedem funcionários para a hotelaria.

os 29 cêntimos por

vai descer dos 35 para minuto nas chamadas efetuadas, valor acrescido de taxa de IVA. 

A Alemanha, França, Reino Unido e países do Médio-Oriente têm vindo a recrutar

Dica Se está interessado em trabalhar em algum outro Estado membro da UE visite o Portal Europeu da Mobilidade Profissional (EURES) em ec.europa.eu/eures/ home.jsp?lang=pt, e conheça as ofertas de emprego lá publicitadas.

trabalhadores em

Quanto mais línguas dominar melhor! Com a maior facilidade de movimentação de trabalhadores, torna-se essencial ser fluente em várias línguas e no que diz respeito a quadros superiores técnicos, o inglês ou o francês acabam por ser, muitas vezes, a língua base. No entanto, em campos como a saúde, onde é necessária uma maior aproximação ao utente, torna-se indispensável ser-se fluente na língua da comunidade onde se integra.

destas ações.

Portugal, prevendo-se uma continuidade

Atenção Se optar pela China deve dominar bem o inglês e perceber o mandarim ou cantonês!

Se analisarmos os valores das remunerações, por exemplo, na Alemanha, MédioOriente ou no Canadá, estes podem ser até cinco vezes mais elevados do que em Portugal. Avalie realisticamente o seu custo de vida de modo a ter uma perceção dos seus gastos e perceber verdadeiramente se vai lucrar ou quanto vai lucrar ao emigrar.

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PESSOAL

Responsáveis editoriais: Tânia Marques, Gisela Franco (coloque-nos a sua questão para dmredaccao@gmail.com)

C o la b o r a d o r e s principais: Henrique Nunes (Advogado), Sara Quaresma (Jurista), Lino Bailão (Revisor Oficial de Contas), Susana Machado (Jurista), Pedro Cruz (Consultor Fiscal), Nádia Marques (Jornalista) , Amélia Bailão (Advogada), Carlos Rosado (Técnico Oficial de Contas)

PUBLICADO POR: DM Editores, Soc. Unipessoal Lda. (NIF 508 864 240) Apartado 69 2831-909 BARREIRO Fax : 21 407 18 10

Assinatura anual (12 guias pdf) €49,20 (inc. IVA)

DicasMagazin€ é uma marca registada. Isento de registo no Instituto da Comunicação Social ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do art. 12º do Decreto Regulamentar n.º 8/99 de 09 de Junho. Todos os direitos reservados. Esta publicação não pode ser reproduzida ou transmitida por qualquer forma ou processo eletrónico, mecânico ou fotográfico, sem autorização prévia e escrita da editora. Textos elaborados com base na interpretação da legislação em vigor, não sendo vinculativos da posição da Administração Fiscal ou de outros entendimentos sobre os mesmos assuntos.

Por não termos frota, os nossos funcionários utilizam as suas viaturas ao serviço da empresa. Podemos deduzir os custos com os seguros, gasolina e manutenção dessas viaturas? Compensações Considera-se como compensação por deslocações ao serviço da empresa em viatura própria, a compensação dada aos trabalhadores (através da atribuição de montante fixo por quilómetro feito) pela disponibilização da sua própria viatura ao serviço da empresa. Na ausência de um regime geral ou especial aplicável às relações jurídico-laborais de direito privado na matéria de atribuição destes abonos, tem vindo a ser aplicado a todos os trabalhadores por conta de outrem o regime estabelecido para as deslocações dos funcionários públicos ao serviço do Estado. As compensações são dedutíveis? A alínea f) do n.º1 do artigo 45.º do CIRC fixa a não dedutibilidade fiscal das despesas com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço do empregador, não faturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efetuado, um mapa através do qual seja possível efetuar o controlo das deslocações a que se referem aquelas despesas, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário. Nesse mapa devem estar identificados os respetivos locais, tempo de permanência, objetivo e, no caso de deslocação em viatura própria do trabalhador, identificação da viatura e do respetivo proprietário, bem como o número de quilómetros percorridos. Dica Só são dedutíveis as compensações por deslocações que se destinem a fazer face a outras despesas da empresa, sejam ao serviço da mesma, e, comprovadamente indispensáveis para a realização dos proveitos da entidade. Tributação autónoma Por força do previsto no n.º9 do artigo 88.º do CIRC, são tributados autonomamente os encargos dedutíveis relativos a despesas com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturadas a clientes e escrituradas a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário. O mesmo acontece com os encargos não dedutíveis, nos termos do disposto no n.º1 do artigo 33.º do CIRS, suportados pelos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no exercício a que os mesmos respeitam. IRS Na esfera do trabalhador e de acordo com a alínea d) do n.º3 do artigo 2.º do CIRS, consideram-se rendimentos do trabalho dependente as importâncias auferidas pelo uso de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que excedam os limites legais (definidos para os funcionários do Estado) ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado. Atenção É obrigatória a existência de um boletim de itinerário. Boletim de itinerário A nível fiscal, a compensação pelas deslocações em viatura própria deve ser fundamentada com base num boletim de itinerário, com os seguintes dados: i) identificação da viatura e respetivo proprietário; ii) número de quilómetros percorridos; iii) local de destino e de origem; e, iv) justificação da deslocação. As assinaturas do trabalhador e dos responsáveis pela receção e autorização destes boletins devem ser sempre dos próprios e não de terceiros. Os custos assumidos pela empresa com as despesas suportadas com o seguro ou reparação da viatura do trabalhador não são aceites pelo fisco, uma vez que a viatura não pertence à empresa, permitindo-se apenas deslocações. Se ao serviço da

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empresa estas deslocações são frequentes, é melhor adquirir um veículo, já que fiscalmente é mais vantajoso, possibilitando-lhe a dedução dos custos.


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