Dicas Magazine Impostos 7 22

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MAGAZIN€ IMPOSTOS

GUIA 22 ANO 7 - 2012.10.24 AGENDA

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DICAS MAGAZINE IMPOSTOS

Como gerir eficazmente a tesouraria de uma empresa, quando existem atrasos de pagamento por parte de organismos públicos?

ANO 7 N.º22

2012.10.24 WWW.DMEDITORES.COM

BANCOS

Atrasos no pagamento Qualquer empresa que tenha na sua carteira de clientes o Estado tende a beneficiar, unicamente por esse facto, de uma certa credibilidade. Infelizmente, ter o Estado como cliente não tem só benefícios, visto que o atraso de pagamento deste aos seus fornecedores, é comum. Neste caso, tal como acontece quando é uma entidade privada que se encontra em dívida, o credor poderá sempre avisar o organismo público em dívida sobre a obrigação de pagamento das suas faturas dentro do prazo de vencimento, ameaçando com a via judicial. Atenção Neste momento, as empresas públicas e hospitais estão a demorar 189 dias a pagar as dívidas a fornecedores.

MINI-DICAS

O hospital que demora mais tempo a pagar é o Centro Hospitalar de Setúbal, que em junho de 2012 tinha um prazo médio de pagamento de 679 dias.

Dois pesos e duas medidas! Contrariamente ao que seria desejável, as relações entre Estado e privados não se fazem com as mesmas “armas”. Se uma entidade não pagar ao Estado, este penaliza-a, enquanto que se se verificar a situação contrária, o Estado não mostra para consigo a mesma intransigência. Atenção O Estado exige às empresas que lhe são fornecedoras uma flexibilidade na liquidação de dívidas, que não demonstra para com os seus devedores. Prevenção A falta de assiduidade e pontualidade de alguns organismos públicos no pagamento de faturas deverá ser, logo à partida, tomada em consideração pela gestão e tesouraria da entidade fornecedora. Consequentemente, poderá ser benéfico para o fornecedor colocar no próprio contrato de fornecimento, cláusulas específicas que penalizem o cliente em caso de atraso no pagamento. As dívidas acumulam-se! Perante uma situação financeira insustentável, devido à falta de pagamento por parte dos clientes, o fornecedor pode recorrer a ações de solicitação de apoio financeiro, que se encontram disponíveis quer em instituições bancárias, quer noutras entidades investidoras. A concessão desse apoio poderá ser obtida através de Factoring ou através de Conta Caucionada. Factoring O Factoring é um mecanismo financeiro que permite às empresas um melhor financiamento do seu ciclo de exploração, uma vez que através da sua utilização é possível obter uma antecipação dos recebimentos dos clientes. Neste caso, são tomados pela empresa de factoring (geralmente o Banco) os créditos resultantes de faturas já emitidas pela entidade em dificuldades financeiras. Dica Na prática, faz-se uma cessão de créditos à empresa de factoring e esta adianta o valor dos créditos a receber, ou seja, é feito um adiantamento, cobrando uma comissão de factoring e juro acordado. Conta Caucionada A conta caucionada é uma operação de crédito pela qual um Banco disponibiliza um volume de crédito contratado, que poderá ser utilizado a troco de juro a negociar. Este instrumento permite que a empresa vá usando crédito em função das suas necessidades de tesouraria, podendo pagar o crédito utilizado pouco a pouco, reduzindo o montante do débito com o Banco. É uma forma de financiamento flexível, pois a empresa só paga juros conforme a utilização do plafond.

Existem vários instrumentos de gestão de tesouraria disponíveis no mercado. Aconselhe-se com o seu Banco e escolha aquele que melhor se ajuste à sua situação

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e cause menor custo financeiro.


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Antecipar o pagamento de honorários ou despesas devidos pela prestação de serviços é usual no exercício de algumas atividades. Mas será que estes adiantamentos estarão sujeitos a IVA?

ANO 7 N.º 22

2012.10.24

Prestações de serviços O Código do IVA refere que as prestações de serviços estão, em regra, sujeitas a IVA. Segundo este Código, sempre que a transmissão de bens ou prestação de serviços dê lugar ao dever de emitir fatura ou documento equivalente, o imposto torna-se exigível.

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Pagamento adiantado É prática comum, solicitar ao cliente uma entrega pecuniária por conta dos honorários que serão devidos no final, ou requerer o adiantamento para pagamento de despesas prováveis, a incorrer pelo prestador do serviço. A regra estabelece que o IVA é devido no momento da realização da prestação de serviço. Cobra-se o IVA? Quando o prestador solicita o adiantamento por conta de honorários, em princípio, ainda não ocorreu a prestação de serviços que exige a cobrança do IVA. No entanto, se em momento anterior à prestação do serviço existir a obrigação de emitir fatura ou documento equivalente, o imposto é exigível e assim deve ser cobrado ao adquirente do serviço. Dica Para perceber se existe ou não obrigação de cobrar o IVA nos adiantamentos para honorários, é necessário aferir em que momento nasce a obrigação de emitir fatura ou documento equivalente. Quando é que é obrigatório emitir fatura? É obrigatório emitir fatura ou documento equivalente por cada prestação de serviço, bem como pelos pagamentos que sejam efetuados antes da data da prestação do dito serviço. Assim, os adiantamentos por conta de honorários estão sujeitos a IVA, que deve ser cobrado e feita essa menção na fatura emitida.

IVA

MINI-DICAS

Sobre os adiantamentos para despesas não incidirá IVA, caso essas despesas sejam incorridas em nome e por conta do adquirente da prestação de serviços.

Despesas por conta de outrem O Código do IVA determina que estão excluídas do valor tributável sujeito a imposto, as quantias pagas em nome e por conta do destinatário dos serviços, registadas pelo contribuinte em contas de terceiros apropriadas. Esta disposição aplica-se diretamente aos casos em que o prestador do serviço incorre em despesas por conta e em nome do seu cliente e as contabiliza como tal na conta de terceiros, não as considerando, nem como custos, nem como proveitos. E se estivermos a falar de um reembolso? O débito de quaisquer encargos suportados, (e não obstante esse débito corresponder a um mero reembolso) dará lugar a liquidação do IVA, por se considerar que se trata de uma prestação de serviços. Por sua vez, o prestador, com base em documentos passados em seu próprio nome, pode exercer o direito à dedução do IVA neles contido. Adiantamento por despesas Não recai IVA sobre os adiantamentos para despesas, caso essas despesas sejam efetivamente incorridas em nome e por conta do adquirente da prestação de serviços. O mesmo não acontece com as despesas que sejam contabilizadas como custo pelo prestador. Exemplo Haverá IVA pelo adiantamento de valores gastos com chamadas telefónicas, em nome de outrem, contabilizados como custo pelo prestador do serviço.

A fatura emitida no final, tanto no caso dos adiantamentos para honorários, como para os adiantamentos por conta de despesas, deve refletir o imposto cobrado anteriormente, em sede de adiantamento.

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DICAS MAGAZINE IMPOSTOS ANO 7 N.º 22

2012.10.24 WWW.DMEDITORES.COM

IVA

MINI-DICAS

O n.º 1 do artigo 564.º do Código Civil estipula que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucros cessantes).

As indemnizações concedidas por incumprimento contratual têm tratamento diferenciado, em sede de IVA, das indemnizações concedidas por compensação de danos? Indemnizações sancionatórias vs indemnizações compensatórias As indemnizações concedidas por simples incumprimento contratual são diferentes das que pretendem compensar uma qualquer lesão ou dano, denominadas compensatórias. As indemnizações concedidas por incumprimento têm subjacente um espírito sancionatório, não se configurando como contraprestação, contrariamente às indemnizações compensatórias que podem ter na sua origem uma transmissão de bens ou uma prestação de serviços. Sujeição Para enquadramento da questão da sujeição ou não a IVA das quantias recebidas a título de indemnização, há que ter em conta o princípio subjacente do IVA, como imposto sobre o consumo, e que corresponde, basicamente, ao disposto na atual Directiva 2006/112/CE. São tributáveis? As indemnizações podem ser consideradas pelo Código do IVA como operações tributáveis, desde que tenham certas características. A Administração Tributária tem entendido que, para serem passíveis de tributação em IVA, as indemnizações devem ter subjacente uma transmissão de bens ou a prestações de serviços, configurando-se como contraprestação a obter do adquirente de uma operação sujeita a imposto. Valor tributável De acordo com o n.º 1 do artigo 16.º do Código do IVA, o valor tributável das operações sujeitas a imposto é o da contraprestação obtida ou a obter do destinatário. No entanto, a alínea a) do n.º 6 daquela disposição, exclui do valor tributável as quantias recebidas a título de indemnização declarada judicialmente por incumprimento total ou parcial de obrigações. Atenção Caso a indemnização não tenha cabimento no n.º 6, anteriormente referido, deve ter-se por incluída no valor tributável e assim, sujeita a imposto. Indemnizações sancionatórias Independentemente da alínea a) do n.º 6 do artigo 16.º do CIVA, se a indemnização não tiver subjacente uma transmissão de bens ou prestação de serviços, apenas se destinando a reparar um dano, e não a remunerar qualquer operação, não é tributável em sede de IVA. Exemplo As penalidades contratuais por incumprimentos diversos, a debitar pelo cliente ao fornecedor, que sancionam o incumprimento de uma obrigação contratual, não são tributáveis em IVA. indemnizações compensatórias Ao contrário das indemnizações concedidas por incumprimento contratual, as indemnizações e subvenções atribuídas a título compensatório que se caracterizem por contraprestação e que estejam diretamente ligadas ao preço de cada operação, não escapam à incidência do IVA. Exemplo Se uma indemnização por benfeitorias realizadas pelo inquilino preencher os demais pressupostos do imposto, pode configurar-se como operação sujeita a IVA, ao consubstanciar a remuneração por obras realizadas que o senhorio venha a beneficiar. Não existe aqui sentido reparador de um dano provocado, mas antes o reembolso por benfeitorias realizadas.

As indemnizações atribuídas por incumprimento contratual não estão abrangidas pela incidência do IVA, contrariamente às indemnizações e subvenções atribuídas a

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título compensatório.


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Os contribuintes com rendimentos empresariais e profissionais são tributados, em sede de IRS, através da incidência em categoria B?

ANO 7 N.º 22

2012.10.24

Pagamentos por conta Na generalidade, os sujeitos passivos que tenham auferido rendimentos de categoria B estão obrigados, em cada ano, a efetuar três pagamentos por conta. Estes pagamentos deverão ser efetuados até ao dia 20 dos meses de julho, setembro e dezembro.

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É sempre obrigatório? A obrigatoriedade de efetuar pagamentos por conta cessa quando os sujeitos passivos verifiquem que:

IRS

● os montantes das retenções na fonte que lhes tenham sido feitas sobre os

rendimentos da categoria B, acrescidos dos pagamentos por conta eventualmente já efetuados e relativos ao próprio ano, sejam iguais ou superiores ao imposto total que será devido; ● o valor total dos rendimentos de categoria B auferidos seja inferior a €50; ● deixaram de receber rendimentos de categoria B.

Comunicação A Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA) comunica ao sujeito passivo o valor de cada pagamento por conta, através de nota demonstrativa da liquidação do imposto respeitante ao penúltimo ano. Esta nota demonstrativa da liquidação é enviada ao sujeito passivo no mês anterior ao mês do termo do respetivo prazo de pagamento.

MINI-DICAS

O pagamento por conta devido é calculado com base na coleta (líquida das deduções) do penúltimo ano.

Dica Se o pagamento por conta for inferior a €50, a ATA não comunica ao sujeito passivo o valor a pagar por este. Juros compensatórios Caso este pagamento seja exigido, sem que se verifique qualquer uma das situações de dispensa da sua obrigatoriedade, podem ser devidos juros compensatórios se o sujeito passivo cessar ou reduzir os pagamentos por conta. A taxa dos juros compensatórios é de 4%, sendo os juros contados desde o termo do prazo fixado para cada pagamento até à data em que, por lei, a liquidação deva ser feita. Pode haver reembolso? Através da entrega da declaração de rendimentos (Modelo 3 de IRS) pode perceber-se que existe lugar a reembolso, por se verificar diferença favorável ao sujeito passivo, entre o imposto devido e o que tiver sido entregue nos cofres do Estado em resultado dos pagamentos por conta. O montante a reembolsar deve ser restituído até 30 de setembro do ano seguinte a que respeitem os rendimentos, referente a todas as categorias, exceto às categorias A e H. Falta de pagamento A falta de pagamento devido a título de pagamento por conta do imposto final equivale à falta de entrega da prestação tributária, para efeitos de contraordenação. O sujeito passivo que não efetue o pagamento, após a comunicação da ATA pode ver-lhe aplicada coima variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, nos termos do previsto no Regime Geral das Infrações Tributárias. Atenção Se a falta de pagamento apenas for imputável a título de negligência, mesmo que se mostrem ultrapassados os 90 dias, a coima a aplicar poderá variar entre 10% e metade do imposto em falta.

Além das situações referidas de dispensa de pagamento por conta, esta antecipação do imposto devido apenas será exigida no mês de julho do terceiro ano de atividade em que se mostrem auferidos rendimentos de categoria B.

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DICAS MAGAZINE IMPOSTOS ANO 7 N.º 22

2012.10.24 WWW.DMEDITORES.COM

DÍVIDAS

Em que situações é que as dívidas referentes a impostos retidos de terceiros podem ser consideradas crime fiscal, sujeito a pena de prisão? Crime A não entrega ao Estado do IVA liquidado e recebido dos clientes ou de IRS ou IRC retido na fonte pode ser considerado um crime de abuso de confiança fiscal. Para que a não entrega destes impostos ao Estado se possa qualificar como crime, é necessário que: ● decorram mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal da entrega do respetivo

imposto ● o imposto declarado ao Fisco nas declarações do IVA e de retenções na fonte de

MINI-DICAS

Se, por exemplo, o imposto em dívida se tratar de imposto não declarado detetado pelo Fisco na sequência de uma inspeção tributária, a qualificação como crime não depende de notificação por parte desta entidade.

IRS ou IRC não seja pago, acrescido dos juros respetivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito pela Administração Fiscal. Atenção Quando o imposto em dívida resulta de declaração do contribuinte, a qualificação como crime depende de notificação da Administração Fiscal para a realização do pagamento. Penas A pena aplicável a crimes deste género depende da quantia envolvida na infração. A lei estabelece as penas em função do valor não entregue por declaração e não pelo total do imposto não entregue. Se o montante de imposto não entregue não exceder €2.000 por declaração, a responsabilidade criminal extingue-se pelo pagamento da prestação, juros respetivos e valor mínimo da coima aplicável pela falta de entrega do imposto no prazo legal, até 30 dias após a notificação para o efeito pelo Fisco. Se o montante de imposto não entregue se situar entre €2.000 e €50.000 por declaração, a pena aplicável é de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias. Se o montante de imposto não entregue for superior a €50.000 por declaração, a pena aplicável é de prisão entre 1 a 5 anos para as pessoas singulares e de multa entre 240 a 1200 dias para as pessoas coletivas. Exemplo A responsabilidade criminal pela não entrega de imposto no valor de €52.000 em 26 declarações de €2.000, extingue-se com o pagamento do imposto mais juros e coimas, não se aplicando a prisão até 5 anos como seria se se tratasse de uma única declaração de €52.000 de imposto. Prisão suspensa! A lei prevê que a suspensão da pena de prisão seja sempre condicionada ao pagamento, até ao limite de 5 anos subsequentes à condenação, do imposto em falta e acréscimos legais do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, da quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa. Quando as quantias são elevadas, na generalidade dos casos, a pena é suspensa pelo prazo máximo, isto é, 5 anos. Contudo, se não forem pagas as quantias estipuladas pelo juiz para a suspensão da pena, no prazo por ele fixado, o tribunal pode: exigir garantias de cumprimento; prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, sem exceder o prazo máximo de suspensão admissível; revogar a suspensão da pena de prisão. Dica São muito raros os casos em que o tribunal não decide pela suspensão da execução da pena de prisão.

Quando a falta de entrega de IVA ou IRS retido por mais de 90 dias é considerada uma contraordenação, a punição com coima poderá variar entre o valor do imposto

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em falta e o seu dobro ou entre 10% e metade do imposto em falta.


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Sou proprietário de uma sucateira. Quais são as alterações da lei no que refere a esta atividade?

ANO 7 N.º 22

2012.10.24

Tudo registado! Com o objetivo de combater o furto e comércio ilegal de metais não preciosos (ex. cobre), sistemas de irrigação, estátuas, tampas de esgotos, baterias, carris ou proteções metálicas das estradas, entre outras, entrou em vigor no passado dia 01 de outubro de 2012 a nova Lei n.º 54/2012, de 06 de setembro que vem obrigar as sucateiras a registar todas as entradas e saídas de materiais nas suas instalações. O registo, quer seja em papel ou informático, terá de ser guardado e de possível acesso durante 5 anos.

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NORMAS

Atenção Não efetuar o registo, ou impedir o acesso ao mesmo, são ações consideradas como contraordenações graves. Maior vigilância! Para além dos operadores de gestão de resíduos e recicladores ou sucateiras estarem obrigados, desde o dia 01 de outubro de 2012, a registar todas as entradas e saídas de materiais, estão também: i) proibidos de efetuar pagamentos em dinheiro de valores superiores a €50; ii) proibidos em transformar os metais rececionados durante 3 dias, evitando que sejam imediatamente modificados; iii) obrigados a instalar sistemas de videovigilância para o controlo efetivo de entradas e saídas nas instalações. Atenção Se se dedica a esta atividade e ainda não se encontra licenciado, tem 60 dias para apresentar o seu pedido de licenciamento.

MINI-DICAS

No primeiro semestre de 2012, a GNR contabilizou 8.225 ocorrências de furto de metais não preciosos.

Fiscalização O encerramento das instalações, por exemplo, por falta de licenciamento, pode ser feito não só pelas autoridades policiais, como também pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). Esta nova lei reforça o poder de intervenção das autoridades policiais e da ASAE, autorizando a entrada destas entidades nas instalações em causa que estejam abertas ao público ou durante o horário de funcionamento, podendo fiscalizar tudo o que estiver dentro das instalações, incluindo o interior de veículos. Penas Durante a fiscalização e, caso a ASAE ou a autoridade policial, verifiquem a existência de indícios de prática de crime ou considerarem o proprietário das instalações como infrator, além de este incorrer nos crimes previstos na lei para o furto, recetação e outros associados a estas atividades ilícitas, ficam agora também sujeitos a uma pena acessória de interdição do exercício da atividade ou da prestação do trabalho independente ou subordinado na mesma área de atividade pelo período de 2 a 10 anos. Atenção Após inspeção, caso haja indícios da prática de crime, a ASAE e autoridades policiais têm de elaborar um relatório que será enviado à entidade licenciadora e ao Ministério Publico. Quem processa as contraordenações? Cabe à ASAE proceder à instrução do processo e decidir que coimas e/ou sanções aplicar. O valor das coimas pago pelo infrator será repartido pelo Estado, ASAE e entidade autuante, ou seja 60% da coima irá para o Estado e os restantes 40% divididos pela ASAE e entidade autuante (20% para cada entidade).

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as disposições da Lei n.º 54/2012 referentes à ASAE vão ser aplicadas com as devidas adaptações ao desempenho das entidades das respetivas administrações regionais, de acordo com as suas atribuições.

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Queria saber se devo avançar com o pedido do reembolso do IVA? Posso passar por uma inspeção se efetuar o pedido?

ANO 7 N.º 22

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IVA

Responsáveis editoriais: Tânia Marques, Gisela Franco (coloque-nos a sua questão para dmredaccao@gmail.com)

C o la b o r a d o r e s principais: Henrique Nunes (Advogado), Sara Quaresma (Jurista), Lino Bailão (Revisor Oficial de Contas), Susana Machado (Jurista), Pedro Cruz (Consultor Fiscal), Nádia Marques (Jornalista) , Amélia Bailão (Advogada), Carlos Rosado (Técnico Oficial de Contas)

Revisor final: Isabel Marinho (Advogada)

PUBLICADO POR: DM Editores, Soc. Unipessoal Lda. (NIF 508 864 240) R Latino Coelho 87 1050-134 LISBOA Fax : 21 407 18 10 Assinatura anual (22 guias) €93 (inc. IVA)

DicasMagazin€ é uma marca registada. Isento de registo no Instituto da Comunicação Social ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do art. 12º do Decreto Regulamentar n.º 8/99 de 09 de Junho. Todos os direitos reservados. Esta publicação não pode ser reproduzida ou transmitida por qualquer forma ou processo eletrónico, mecânico ou fotográfico, sem autorização prévia e escrita da editora. Textos elaborados com base na interpretação da legislação em vigor, não sendo vinculativos da posição da Administração Fiscal ou de outros entendimentos sobre os mesmos assuntos.

Quem pode requerer reembolso? Qualquer contribuinte que tenha um valor superior de IVA a deduzir do que a pagar, estando enquadrado como sujeito passivo no regime de periodicidade mensal ou trimestral, pode requerer o reembolso do IVA. A partir de que montante se pode pedir? O reembolso do IVA pode ser pedido a partir do momento que exista uma situação de crédito superior a 12 meses e esse crédito ultrapasse €250, ou quando o crédito seja superior a €3.000. Como faze-lo? O pedido de reembolso é solicitado através do preenchimento de campo próprio da declaração periódica. Simultaneamente, há que fornecer um conjunto de dados constantes de anexos próprios para o efeito, a saber: i) Anexo I — relação de clientes — destina-se a identificar os clientes a quem foram efetuadas vendas ou prestações de serviços, sem que tenha havido liquidação de imposto; ii) Anexo II — relação de fornecedores — destina-se a identificar os fornecedores de bens ou serviços que deram origem a dedução de imposto; iii) Anexo III – relação dos sujeitos passivos a que respeitam as regularizações — destina-se a identificar as regularizações a favor do sujeito passivo constantes do campo 40 da declaração periódica. Atenção O seu crédito de IVA é utilizado, em primeiro lugar, para pagar as suas dívidas ao Fisco caso estas existam. Prazos Anteriormente, o prazo normal de reembolso do IVA era de 90 dias a contar do respetivo pedido. Atualmente, o prazo foi reduzido para 30 dias para a realização do primeiro reembolso solicitado por um sujeito passivo. Este prazo passa a contarse a partir da data da prestação de garantia sempre que esta seja exigida, por força do valor do imposto a reembolsar ou pela natureza das operações praticadas pelos sujeitos passivos. Nos pedidos subsequentes, o prazo de 30 dias inicia-se após a data de receção do pedido de reembolso. Atenção Se pedir o reembolso do IVA, corre o risco de ser submetido a uma inspeção de IVA, pois todos os que solicitam o reembolso do IVA incorrem num risco maior de inspeção. Então, é preferível não pedir o reembolso? Se não precisar deste dinheiro urgentemente, poderá de facto considerar não pedir o reembolso, compensando o seu crédito com IVA a pagar do trimestre seguinte. Contudo, se necessitar de dinheiro, não lhe sendo reembolsado o IVA, arrisca-se a ter que aumentar o limite da sua conta caucionada, o que lhe poderá sair bastante caro. Para além disso, é possível que o seu crédito seja tão elevado que, somente após 1 ano, poderá compensá-lo, ou que se encontre todos os meses ou cada trimestre em situação de crédito de IVA. Não entre em pânico! A probabilidade de ser submetido a inspeção tributária é considerável, mas isto não quer dizer que daí decorra malefícios. A “causa” do seu crédito irá ser controlada, mas esta não é necessariamente suspeita. Uma inspeção mais rigorosa só será efetuada se o Fisco encontrar alguma discrepância nas suas contas.

Nos casos pontuais em que a Administração Fiscal solicite ainda garantias, o prazo máximo de vigência dessa garantia foi reduzido de 12 para 6 meses, reduzindo assim

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também os custos suportados pelas empresas na sua obtenção.


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