O Contencioso do Suco de Laranja entre Brasil e Estados Unidos na OMC

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a definição de dumping contida no artigo 2.1 do acordo de antidumping, de relevância para todo o acordo, é a de que o entendimento de dumping poderia ser determinado exclusivamente pela definição de “produto como um todo e não para cada transação comercial individual”. Finalizada a posição em relação ao caráter de transação não específica no conceito dumping, restava a análise do artigo 2.4 do acordo de antidumping em que o Brasil também alegava descumprimento pelo USDOC. O artigo coloca que: “Uma comparação justa deve ser feita entre o preço exportado e o valor normal. Esta comparação deve ser feita no mesmo nível da transação comercial, normalmente a partir do preço pós-fábrica, e relacionada a operações de venda em tempo mais próximo possível. Sob permissão pode ser feita caso a caso para situações em que diferenças possam afetar a comparação de preços, incluindo diferenças nas condições de venda, tributação, níveis de comércio, quantidades, características físicas do produto, e qualquer outra diferença que tenha efeito sobre a comparação dos preços. Nos casos estabelecidos no parágrafo 3, permissões para custos, incluindo tarifas e tributos incidentes entre importação, revenda e lucros correspondentes também devem ser calculados. Se nestes casos a comparação de preços for afetada, as autoridades podem estabelecer o valor normal no nível do comércio equivalente ao nível de comércio do preço de exportação construído, ou devem fazer sob permissão conforme é garantida no mesmo parágrafo. As autoridades devem indicar às partes as informações necessárias para assegurar uma comparação justa e não impor uma carga irracional de comprovações às partes.” (tradução do autor) O Brasil questionou o requisito da comparação justa (fair comparison) explicitado na primeira frase do referido artigo. Na visão brasileira a comparação justa aplicava-se não somente à comparação de preços, mas também à comparação em si. A frase faria referência à natureza da comparação. O painel concordou com o Brasil e estabeleceu que um método de comparação no qual são ignoradas operações que, caso incluídas no cálculo, resultariam em menor margem de dumping, deveria ser considerado injusto e, como consequência, incompatível com o Artigo 2.4. No caso do suco de laranja a decisão do Painel foi ainda mais arrojada. Julgou o zeroing incompatível com o Artigo 2.4 também em situações nas quais a cobrança final de direitos antidumping não foi acima da margem antidumping, contrariando a jurisprudência oriunda de casos anteriores no mesmo tema, nos quais a decisão pela injustiça do zeroing era resultante de cobranças de direitos superiores à margem de dumping. Conclusão do contencioso e perspectivas Assim, o painel decidiu que os Estados Unidos atuaram de forma inconsistente com o que rege o artigo 2.4 do Acordo de antidumping no momento em que o USDOC utilizou o "zeroing" para determinar as margens de dumping bem como quando determinou as referências específicas de importação. O painel também concluiu que era desnecessário fazer investigações adicionais para sustentar as alegações brasileiras e recomendou ao Órgão de Solução de Controvérsias que solicitasse aos Estados Unidos medidas para entrar em conformidade com as obrigações estabelecidas no Acordo de antidumping. A decisão do painel endereçou, assim, dois temas: a aplicação do zeroing em si e o seu uso sistemático. Em relação ao seu uso sistemático o painel considerou que a alegação do Brasil era muito similar, senão idêntica, às medidas alegadas pela União Europeia contra os Estados Unidos. Em abril de 2011, Brasil e Estados Unidos solicitaram ao Órgão de Solução de Controvérsias que adotasse a decisão de estender os 60 dias estipulados no artigo 16.4 do mesmo organismo para 17 de junho de 2011. Finalmente, nesta data, os dois países notificaram


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