O Contencioso do Suco de Laranja entre Brasil e Estados Unidos na OMC

Page 8

brasileiras Sucocítrico Cutrale e Citrosuco - Grupo Fischer, durante a primeira e segunda revisões administrativas, o USDOC agiu de forma inconsistente com os artigos 2.4 e 9.3 do acordo antidumping e com o artigo VI:2 do acordo do GATT (o painel acabou exercendo economia processual (judicial economy) em relação ao artigo 9.3 do acordo antidumping e em relação ao VI:2 do acordo do GATT). No dia 21 de agosto de 2009, o Brasil solicitou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC o estabelecimento de um painel contra os EUA para investigar medidas antidumping adotadas pelo USDOC em relação à importação de suco de laranja concentrado e de suco de laranja refrigerado do Brasil. O painel foi estabelecido em 25 de setembro de 2009. Nele se registrou a alegação brasileira que buscou esclarecimento para a seguinte questão: como o acordo antidumping define “dumping”? Na concepção brasileira, “dumping” é um conceito relacionado à performance total dos preços exportados, que devem ser compreendidos como um “produto como um todo” (product as a whole). Na concepção norte-americana, cada transação específica poderia configurar “dumping”. O painel então fez a primeira análise da definição de dumping no artigo VI:1 do acordo do GATT e no artigo 2.1 do acordo de antidumping. Concluiu que ambos os artigos estão escritos com terminologia geral e que davam interpretação às duas concepções expostas. Em seguida examinaram o texto à luz do contexto e objeto do acordo de antidumping, levando em consideração que os artigos 3,5.8, 6.10, 8.1, 9.1, 9.3 e 9.5 do mesmo acordo não dispunham de orientação para esclarecer o conceito de dumping. No que se refere a dumping como um conceito “específico do exportador” ou “específico do importador”, o painel concordou que “dumping” é um conceito relacionado ao “comportamento dos preços de um exportador individual”. No entanto, comunicou que o conceito “diz pouco sobre como determinar dumping e se o foco de tal determinação deve ser relativo ao produto como um todo ou na base de cada transação específica”. Nos artigos VII:3 do acordo do GATT, bem como nos artigos VI:1 do mesmo acordo e nos artigos 2.2 e 2.3 do acordo de antidumping o significado da palavra “produto” poderia referir-se a uma transação específica no contexto de valoração aduaneira, o que por sua vez não excluiria a percepção do significado da palavra “produto” nos artigos 2.1 e artigo VI:1. No que se refere à maneira de aplicar multas em processos em andamento, o painel entendeu que aplicar a abordagem de um “produto como um todo” ao processo não estaria de acordo com a maneira tradicional das operações, embora o acordo de antidumping não tenha uma descrição completa de como devem ser as operações. Em relação aos temas “das comparações entre as transações de exportação” no artigo 2.4.2 e da “equivalência matemática”, o painel não encontrou orientação conclusiva. Finalmente, por uma questão de antecedentes históricos, o painel demonstrou simpatia pela percepção de que a noção de dumping em uma transação específica foi tradicionalmente reconhecida pelas partes contratantes no acordo do GATT 1947 como a menos permissiva sob o artigo VI. Após extensa análise sobre a exclusividade de um único entendimento sobre o conceito de dumping baseado nas regras da Convenção de Viena sobre a interpretação de tratados comerciais definida no final da Rodada Uruguai, o painel entendeu que: embora fosse difícil de aceitar que o acordo de antidumping tratasse apenas de uma definição exclusiva de dumping, não haveria dúvida que em relação ao zeroing todos os relatórios do órgão de apelação que trataram do assunto foram aceitos pelo Órgão de Solução de Controvérsias, condenando o zeroing de forma legitima e sistemática. O painel então orientou que “a única interpretação para


Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.