Iluminação de segurança: aspectos regulamentares e normativos

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o electricista António Manuel G. Lacerda Moreira Eng. Electrotécnico

iluminação de segurança {ASPECTOS REGULAMENTARES E NORMATIVOS}

A iluminação de segurança tem por objectivo, em caso de falha ou avaria no sistema de iluminação normal, garantir a evacuação segura e fácil das pessoas para o exterior e permitir a execução das manobras respeitantes à segurança e à intervenção dos socorros. No presente documento iremos apresentar alguns critérios a seguir na concepção de uma instalação de iluminação de segurança de acordo com a legislação portuguesa e quais as diferenças face à normalização europeia. As disposições a cumprir pelas instalações de iluminação de segurança estão prescritas em legislação relativa quer às instalações eléctricas quer à segurança contra incêndios. A legislação portuguesa mais relevante, na área da iluminação de segurança, é a seguinte: a) No âmbito das instalações eléctricas › Regras Técnicas das Instalações Eléctricas de Baixa Tensão (Portaria nº 949-A/2006, de 11 de Setembro) b) No âmbito da segurança contra incêndios › Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação (Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 Fevereiro) › Regulamento de Segurança contra Incêndio em Parques de Estacionamento Cobertos (Decreto-Lei n.º 66/95, de 08 Abril) › Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios do Tipo Hospitalar (Decreto-Lei n.º 409/98, de 23 de Dezembro) › Regulamento de Segurança contra Incêndios em Edifícios do Tipo Administrativo (Decreto-Lei n.º 410/98, de 23 de Dezembro) › Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios Escolares (Decreto-Lei n.º 414/98, de 31 de Dezembro)

› Medidas de Segurança contra Riscos de Incêndio em Estabelecimentos Comerciais (Decreto-Lei n.º 368/99, de 18 Setembro) › Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e de Divertimentos Públicos (Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de Dezembro) › Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Estádios (Decreto Regulamentar n.º 10/2001, de 7 de Junho) Como as Regras Técnicas das Instalações Eléctricas de Baixa Tensão (RTIEBT) englobaram toda a legislação portuguesa sobre iluminação de segurança existente à data da sua elaboração (a edição de 2000 das RTIEBT é, neste aspecto, igual à publicada em Setembro de 2006), tornaram mais simples a consulta dos documentos regulamentares necessários para a concepção destas instalações, muito embora possam vir a existir algumas incompatibilidades face ao futuro Regulamento Geral de Segurança contra Incêndio em Edifícios, cuja publicação se prevê para breve (o anteprojecto deste documento pode ser consultada no site do Ministério da Administração Interna). Para além desses textos legais portugueses,

as RTIEBT incluíram ainda alguns aspectos existentes na legislação francesa sobre este assunto (parte dessa legislação foi entretanto revogada por nova legislação, cujo texto actual pode ser consultado no site www.sitesecurite.com). No plano internacional, o documento mais relevante é a norma europeia EN 1838 que aborda especificamente os aspectos a seguir na concepção de instalações de segurança. A iluminação de segurança inclui: a) Iluminação de circulação (evacuação) b) Iluminação de ambiente (anti-pânico) A iluminação de ambiente é obrigatória para todos os locais onde possam permanecer mais do que: › 100 pessoas, acima do solo › 50 pessoas, no subsolo A iluminação de segurança ambiente é ainda obrigatória nos seguintes locais: a) Nos locais afectos a serviços eléctricos b) Nos edifícios de tipo hospitalar › Quartos de dormir, dormitórios, enfermarias e dependências análogas;


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nimo da iluminância não deverá ser superior a 40.

para sinais iluminados e 200 para sinais luminosos (retro-iluminados).

No caso de caminhos de evacuação de larguras superiores a 2 metros, eles deverão ser tratados, de acordo com esta norma, como sendo diversas faixas de 2 metros de largura ou equipados com iluminação de segurança ambiente.

De acordo com este critério, um sinal com 0,1 m de altura será visível a 10 metros se for iluminado exteriormente e a 20 metros se for luminoso ou retro-iluminado, sendo portanto estas as interdistâncias a considerar na localização dos sinais indicadores de saída.

No que diz respeito à interdistância entre sinais indicadores de saída, a EN 1838 tem em conta a distância de visibilidade do sinal com base no seu tamanho e no facto de ele ser luminoso ou iluminado. A fórmula que relaciona estes factores é a seguinte: D=SxP Sendo D a distância de visibilidade em metros, P o lado de menor dimensão do sinal, em metros, e S um factor cujo valor é 100

De referir ainda que a EN 1838 prevê ainda um terceiro tipo de iluminação de segurança, não previsto na legislação portuguesa, designado por iluminação de segurança de locais de trabalho de alto risco. Este tipo de iluminação de segurança tem o objectivo de contribuir para a segurança das pessoas envolvidas em trabalhos potencialmente perigosos e de permitir as medidas apropriadas de cancelamento de processos ou de actuação de corte gerais de modo a garantir a segurança das pessoas nas proximidades desses locais.

A iluminação de segurança de locais de trabalho de alto risco deve, segundo esta norma, garantir um nível de iluminação não inferior a 10% do nível de iluminação normal, com um mínimo de 15 lux, e uma uniformidade não inferior a 10%.

Com o apoio do

Centro Português de Iluminação


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