Editorial

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Neste período de maiores dificuldades para as economias ocidentais e de um grande apagão dos serviços públicos, é com satisfação que se assistiu à publicação, por parte da DGEG, de 2 Despachos datados de 08 de junho de 2022: o Despacho 17/2022/DG e o Despacho 18/2022/DG. O primeiro refere-se à “Regulamentação a aplicar nas inspeções periódicas, aos ascensores instalados ao abrigo da legislaçãoanterioràentradaemvigordoDecreto nº 513/70, de 30 de outubro, e critérios a adotar na remoção das não conformidades”. O segundo, por sua vez, é relativo à ”Clarificação do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro, na sua aplicação à substituição parcialoutotaldeascensores,apósaentradaem vigor do Decreto-Lei n.º 58/2017, de 9 de junho”. Estes 2 despachos respondem a uma velha necessidade em promover a melhoria das condições

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de segurança de muitos ascensores que, dada a sua idade, estão abrangidos por legislação muito pouco exigente face aos requisitos atuais de segurança. Evidentemente que estamos num período de adaptação a estas novas regras, pelo que, a avaliação da sua eficácia ficará para mais tarde.

Por último e não menos importante, parece que, agora, passados mais de 20 anos, estão reunidas as condições para que o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 320/2002 de 28 de dezembro possa ser cumprido por parte das EMIE. Falo da entrega à DGEG, até 31 de outubro de cada ano, de uma lista em suporte informático com a relação das instalações cuja manutenção sejam responsáveis. A submissão da informação deve ser realizada no Portal de Elevação da DGEG, estando o Manual de Utilização disponível no website da DGEG.

Boa leitura.

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