Acidente de trabalho não basta reparar - Raul Zoratto Sanvicente

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ACIDENTE DE TRABALHO: n達o basta reparar...


3 grandes momentos da Justiça do Trabalho:

1) A Justiça “do emprego” (desde a criação da JT, até a Constituição de 1988)


2) A Justiça “do Trabalho” (desde a Constituição de 1988)


A Justiça “do trabalho saudável” (a partir da Emenda Constitucional 45, de 2005)


Nova rotina do Juiz do Trabalho, gerando perplexidade e reflex達o


Acidente de trabalho: nĂŁo basta reparar... ĂŠ preciso

PREVENIR


PREVENIR PREVER VER ANTES


ENTRADA DO PODER JUDICIÁRIO NA LUTA PELA PREVENÇÃO


MUDANÇA DE CULTURA (combater a improvisação)


Consequências de um acidente 

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Indenizações por responsabilidade civil Benefícios previdenciários Ações regressivas do INSS Aumento do SAT Responsabilidade criminal


Havendo prevenção, quando ocorre o acidente, as consequências podem não ser tão graves.


Parcerias do Programa Trabalho Seguro: Ministério Público do Trabalho Advocacia Geral da União Ministério do Trabalho e Emprego Previdência Social Fundacentro Estado do Rio Grande do Sul Entidades representativas de classe (sindicatos, federações, associações).


Ações do PTS -RS em destaque   

Biblioteca temática Seminário Científico Programa de educação continuada Propostas de agilização dos processos judiciais relativos a acidentes Orientações a juízes e auxiliares da Justiça com respeito à prova nos processos judiciais Direcionamento de indenizações para as comunidades afetadas


Utilidade do PTS para a comunidade


Prevenção de choques elétricos nos canteiros de obras:

Exigência de projeto elétrico também para o canteiro de obras e não apenas para o prédio que está sendo construído.


Estabelecimento de normas coletivas com relação à prevenção. Exemplos: CLÁUSULA XXXX – CAPACITAÇÃO DE TRABALHADORES EM SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO As empresas garantirão capacitação em saúde e segurança no trabalho a todos os empregados que prestem serviços em canteiros de obras, dentro da jornada de trabalho, observada a carga horária mínima de duas horas mensais, com ênfase na prevenção de acidentes de trabalho, observados os riscos potenciais dos ambientes da obra, das atividades profissionais e das etapas da construção. Parágrafo A capacitação poderá ser prestada por profissionais habilitados, tais como médico do trabalho, engenheiro ou técnico de segurança do trabalho, membro da CIPA, magistrados do trabalho, procuradores do trabalho, auditores fiscais do trabalho, agentes da área de saúde e, ainda, por meio de cursos promovidos pelas entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores. Parágrafo O sindicato dos trabalhadores promoverá a divulgação das atividades previstas nesta cláusula e realizará continuamente atividades de educação e conscientização dos trabalhadores sobre os direitos e devedores relativos à saúde e segurança no trabalho. Parágrafo Para acompanhar e auxiliar o cumprimento desta cláusula, as empresas garantirão ao sindicato profissional, por intermédio de representante previamente indicado, acesso irrestrito às obras e trabalhadores, dentro do horário de funcionamento.


CLÁUSULA XXX – ATUALIZAÇÃO PERIÓDICA DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO As empresas promoverão, pelo menos uma vez ao ano, curso de atualização para os Técnicos de Segurança do Trabalho, com carga horária mínima de 40 horas-aula, dentro da jornada de trabalho, com a finalidade de desenvolver competências, habilidades e atitudes voltadas à prevenção de acidentes de trabalho.

CLÁUSULA XXXX – CAPACITAÇÃO PARA OS MEMBROS DA CIPA As empresas promoverão curso de capacitação em saúde e segurança do trabalho para os membros das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA, de que trata o art. 163 da Consolidação das Leis do Trabalho, dentro da jornada de trabalho, observada a carga horária mínima de 40 (quarenta) horasaula, com ênfase na prevenção de acidentes de trabalho, observados os riscos potenciais dos ambientes da obra, das atividades profissionais e das etapas da construção.


Reflexões sobre vertentes de causas   

Terceirização Drogadição Abuso do poder de comando


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