Segurança do trabalhado na industria da construção civil Luci Debarba

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IV JORNADA EM SAÚDE DO TRABALHADOR PREVENÇÃO DE RISCOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL

SEGURANÇA DO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL LUCIO DEBARBA AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO GRTE – SANTA MARIA


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NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78

SUMÁRIO 18.1 Objetivo e Campo de Aplicação 18.2 Comunicação Prévia 18.3 Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT 18.4 Áreas de Vivência 18.5 Demolição 18.6 Escavações, Fundações e Desmonte de Rochas 18.7 Carpintaria 18.8 Armações de Aço 18.9 Estruturas de Concreto 18.10 Estruturas Metálicas 18.11 Operações de Soldagem e Corte a Quente 18.12 Escadas, Rampas e Passarelas


IV JORNADA EM SAÚDE DO TRABALHADOR PREVENÇÃO DE RISCOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL 18.13 Medidas de Proteção contra Quedas de Altura 18.14 Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas 18.15 Andaimes e Plataformas de Trabalho 18.16 Cabos de Aço e Cabos de Fibra Sintética 18.17 Alvenaria, Revestimentos e Acabamentos 18.18 Telhados e Coberturas 18.19 Serviços em Flutuantes 18.20 Locais Confinados 18.21 Instalações Elétricas 18.22 Máquinas, Equipamentos e Ferramentas Diversas 18.23 Equipamentos de Proteção Individual 18.24 Armazenagem e Estocagem de Materiais 18.25 Transporte de Trabalhadores em Veículos Automotores 18.26 Proteção Contra Incêndio 18.27 Sinalização de Segurança


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18.28 Treinamento 18.29 Ordem e Limpeza 18.30 Tapumes e Galerias 18.31 Acidente Fatal 18.32 Dados Estatísticos (Revogado pela Portaria SIT n.º 237) 18.33 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA nas empresas da Indústria da Construção 18.34 Comitês Permanentes Sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção 18.35 Recomendações Técnicas de Procedimentos RTP 18.36 Disposições Gerais 18.37 Disposições Finais 18.38 Disposições Transitórias 18.39 Glossário


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NR-35 TRABALHO EM ALTURA Portaria SIT n.º 313, de 23 de março de 2012 Prazos: . Entra em vigor em 27/09/2012 . Exceto Capítulo 3 (Capacitação e Treinamento) e item 6.4 que entram em vigor em 27/03/2013 35.1. Objetivo e Campo de Aplicação 35.2. Responsabilidades 35.3. Capacitação e Treinamento 35.4. Planejamento, Organização e Execução 35.5. Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem 35.6. Emergência e Salvamento


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IMPORTÂNCIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL Geração de empregos na Construção Civ il Brasil 3000000

Número de empregos

2543177

2500000 1944560

2000000

1800000

1700000 1500000

1500000

1600000 1400000 1200000

1000000 500000 0 2004

2005

2006

2007

2008

Ano

2009

2010

2011


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IMPORTÂNCIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL Participação da construção civ il na geração de empregos no Brasil 19,8

20 18 16

15,2 13,7

14 12 % 10 8 6 4 2

12,1 8,2

12

9,3

4,9

0 2004

2005

2006

2007

2008

Ano

2009

2010

2011


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IMPORTÂNCIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL

PIB 2010 alcançou R$ 3,675 trilhões


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IMPORTÂNCIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL


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IMPORTÂNCIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL


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PROBLEMAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL


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Características dos Acidentes analisados pela SEGUR no período de 2001 a 2007


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Características dos Acidentes analisados pela SEGUR no período de 2001 a 2007


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Características dos Acidentes analisados pela SEGUR no período de 2001 a 2007


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Características dos Acidentes analisados pela SEGUR no período de 2001 a 2007


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Características dos Acidentes analisados pela SEGUR no período de 2001 a 2007


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AT fatais na Construção – QUEDA (de telhado, andaimes, periferias da edificação, torre, poste, escada, vãos de acesso à caixa do elevador) Fatores causais: •Trabalho

habitual em altura sem proteção contra queda. •Insuficiência de treinamento. •Procedimentos de trabalho inexistentes. •Modo de operar perigoso. •Meio de acesso temporário inadequado. •Insuficiência de supervisão. •Falta ou inadequação de análise de risco da tarefa. •Falta de planejamento do trabalho. •Ausência de projeto.


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AT fatais na construção - FORÇAS MECÂNICAS

• objeto projetado ou em queda

• desabamento ou desmoronamento de edificação ou talude Fatores causais: •Modo

de operar perigoso. •Ausência ou inadequação de escoramento. •Uso impróprio de equipamentos, materiais, ferramentas. •Insuficiência de supervisão. •Insuficiência de treinamento. •Falta de planejamento do trabalho. •Falha no transporte de materiais, estruturas ou equipamentos.


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AT fatais na construção – ELETRICIDADE Fatores causais: •Dispositivo

de proteção ausente por concepção. •Partes vivas expostas. •Outras falhas de instalações elétricas. •Insuficiência de treinamento. •Modo de operar perigoso. •Falta de aterramento elétrico. •Procedimentos de trabalho inexistentes.


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ACIDENTE FATAL COM ANDAIME SUSPENSO MECÂNICO NO MUNICÍPIO DE GUAPORÉ – ANO: 2007


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ACIDENTE FATAL COM ANDAIME SUSPENSO MECÂNICO NO MUNICÍPIO DE GUAPORÉ – ANO: 2007


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18.15 ANDAIMES E PRATAFORMAS DE TRABALHO 18.15.1 O dimensionamento dos andaimes, sua estrutura de sustentação e fixação, deve ser realizado por profissional legalmente habilitado. 18.15.2 Os andaimes devem ser dimensionados e construídos de modo a suportar, com segurança, as cargas de trabalho a que estarão sujeitos. 18.15.6 Os andaimes devem dispor de sistema guarda-corpo e rodapé, inclusive nas cabeceiras, em todo o perímetro, conforme subitem 18.13.5, com exceção do lado da face de trabalho.


IV JORNADA EM SAÚDE DO TRABALHADOR PREVENÇÃO DE RISCOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL ANDAIMES SUSPENSOS

18.15.30 Os sistemas de fixação e sustentação e as estruturas de apoio dos andaimes suspensos devem ser precedidos de projeto elaborado e acompanhado por profissional legalmente habilitado.

18.15.30.3 Deve ser garantida a estabilidade dos andaimes suspensos durante todo o período de sua utilização, através de procedimentos operacionais e de dispositivos ou equipamentos específicos para tal fim. 18.15.31 O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo pára-quedista, ligado ao trava-quedas de segurança este, ligado a cabo-guia fixado em estrutura independente da estrutura de fixação e sustentação do andaime suspenso. 18.15.44 Quando utilizado apenas um guincho de sustentação por armação é obrigatório o uso de um cabo de segurança adicional de aço, ligado a dispositivo de bloqueio mecânico automático, observando-se a sobrecarga indicada pelo fabricante do equipamento.


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ACIDENTE FATAL COM ANDAIME SUSPENSO MECÂNICO NO MUNICÍPIO DE GUAPORÉ – ANO: 2007


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18.15.32 A sustentação dos andaimes suspensos deve ser feita por meio de vigas, afastadores ou outras estruturas metálicas de resistência equivalente a, no mínimo, três vezes o maior esforço solicitante.

18.15.32.3 É proibida a fixação de sistemas de sustentação dos andaimes por meio de sacos com areia, pedras ou qualquer outro meio similar.


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ACIDENTE FATAL COM ANDAIME SUSPENSO MECÂNICO NO MUNICÍPIO DE GUAPORÉ – ANO: 2007


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ACIDENTE FATAL COM ANDAIME SUSPENSO MECÂNICO NO MUNICÍPIO DE CARAZINHO – ANO: 2009


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ACIDENTE FATAL COM ANDAIME SUSPENSO MECÂNICO NO MUNICÍPIO DE CARAZINHO – ANO: 2009


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18.15.32.1.1 Em caso de sustentação de andaimes suspensos em platibanda ou beiral da edificação, essa deve ser precedida de estudos de verificação estrutural sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado 18.15.32.2 A extremidade do dispositivo de sustentação, voltada para o interior da construção, deve ser adequadamente fixada, constando essa especificação do projeto emitido.


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ACIDENTE NÃO FATAL – CHOQUE ELÉTRICO NO MUNICÍPIO DE LAGOA VERMELHA – ANO: 2009


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ACIDENTE NÃO FATAL – CHOQUE ELÉTRICO NO MUNICÍPIO DE LAGOA VERMELHA – ANO: 2009


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ACIDENTE FATAL – CHOQUE ELÉTRICO


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ACIDENTE MECÂNICO - AMPUTAÇÃO DE MEMBROS Serra circular montada no próprio canteiro de obras.


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FISCALIZAÇÕES DE CANTEIROS DE OBRAS 1) Canteiro de obras em Passo Fundo (2007) Ausência de proteção de periferia

18.13.1 É obrigatória a instalação de proteção coletiva onde houver risco de queda de trabalhadores ou de projeção de materiais.


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FISCALIZAÇÕES DE CANTEIROS DE OBRAS 1) Canteiro de obras em Passo Fundo (2007)


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FISCALIZAÇÕES DE CANTEIROS DE OBRAS 1) Canteiro de obras em Passo Fundo (2007) Sistema guarda-corpo/rodapé mal instalado


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FISCALIZAÇÕES DE CANTEIROS DE OBRAS 1) Canteiro de obras em Passo Fundo (2007) Poço do elevador sem proteção

18.13.3 Os vãos de acesso às caixas dos elevadores devem ter fechamento provisório de, no mínimo, 1,20m de altura, constituído de material resistente e seguramente fixado à estrutura, até a colocação definitiva das portas.


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FISCALIZAÇÕES DE CANTEIROS DE OBRAS 1) Canteiro de obras em Passo Fundo (2007) Ausência de sistema de proteção coletiva

18.13.4 É obrigatória, na periferia da edificação, a instalação de proteção contra queda de trabalhadores e projeção de materiais a partir do início dos serviços necessários à concretagem da primeira laje.


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FISCALIZAÇÕES DE CANTEIROS DE OBRAS 1) Canteiro de obras em Passo Fundo (2007) 18.13.5 A proteção contra quedas, quando constituída de anteparos rígidos, em sistema de guarda-corpo e rodapé, deve atender aos seguintes requisitos: a) ser construída com altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para o travessão superior e 0,70m (setenta centímetros) para o travessão intermediário; b) ter rodapé com altura de 0,20m (vinte centímetros); c) ter vãos entre travessas preenchidos com tela ou outro dispositivo que garanta o fechamento seguro da abertura.


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FISCALIZAÇÕES DE CANTEIROS DE OBRAS 1) Canteiro de obras em Passo Fundo (2007) 18.15.8 É proibida, sobre o piso de trabalho de andaimes, a utilização de escadas e outros meios para se atingirem lugares mais altos.


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FISCALIZAÇÕES DE CANTEIROS DE OBRAS 2) Canteiro de obras em Passo Fundo (2007) Ausência de armários individuais 18.4.2.9.1 Todo canteiro de obra deve possuir vestiário para troca de roupa dos trabalhadores que não residem no local. 18.4.2.9.3 Os vestiários devem: f) ter armários individuais dotados de fechadura ou dispositivo com cadeado;


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FISCALIZAÇÕES DE CANTEIROS DE OBRAS 2) Canteiro de obras em Passo Fundo (2007) Instalação elétrica improvisada 18.21.1 A execução e manutenção das instalações elétricas devem ser realizadas por trabalhador qualificado, e a supervisão por profissional legalmente habilitado.

18.21.3 É proibida a existência de partes vivas expostas de circuitos e equipamentos elétricos.


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FISCALIZAÇÕES DE CANTEIROS DE OBRAS 2) Canteiro de obras em Passo Fundo (2007) Andaime suspenso mecânico em condições precárias


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FISCALIZAÇÕES DE CANTEIROS DE OBRAS 2) Canteiro de obras em Passo Fundo (2007) Falta de organização do canteiro

18.29.1 O canteiro de obras deve apresentar-se organizado, limpo e desimpedido, notadamente nas vias de circulação, passagens e escadarias.

18.24.8 As madeiras retiradas de andaimes, tapumes, fôrmas e escoramentos devem ser empilhadas, depois de retirados ou rebatidos os pregos, arames e fitas de amarração.


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FISCALIZAÇÕES DE CANTEIROS DE OBRAS 3) Canteiro de obras em Guaporé (2008) Aplicação de reboco


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FISCALIZAÇÕES DE CANTEIROS DE OBRAS 4) Canteiro de obras em Marau (2009) Pintura da fachada

18.23.3 O cinto de segurança tipo páraquedista deve ser utilizado em atividades a mais de 2,00m (dois metros) de altura do piso, nas quais haja risco de queda do trabalhador.


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FISCALIZAÇÕES DE CANTEIROS DE OBRAS 4) Canteiro de obras em Marau (2009) Pintura da fachada


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FISCALIZAÇÕES DE CANTEIROS DE OBRAS 5) Canteiro de obras em Santa Cruz do Sul (2010)


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FISCALIZAÇÕES DE CANTEIROS DE OBRAS 5) Canteiro de obras em Santa Cruz do Sul (2010)

18.4.2.1 Entende-se como instalação sanitária o local destinado ao asseio corporal e/ou ao atendimento das necessidades fisiológicas de excreção. 18.4.2.3 As instalações sanitárias devem: a) ser mantidas em perfeito estado de conservação e higiene;


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FISCALIZAÇÕES DE CANTEIROS DE OBRAS 5) Canteiro de obras em Santa Cruz do Sul (2010) 18.15.3 O piso de trabalho dos andaimes deve ter forração completa, ser antiderrapante, nivelado e fixado ou travado de modo seguro e resistente.

18.15.10 Os montantes dos andaimes devem ser apoiados em sapatas sobre base sólida e nivelada capazes de resistir aos esforços solicitantes e às cargas transmitidas.


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FISCALIZAÇÕES DE CANTEIROS DE OBRAS 6) Canteiro de obras em Santa Cruz do Sul (2010) 18.12.2 As escadas de uso coletivo, para a circulação de pessoas e materiais devem ser de construção sólida e dotadas de corrimão e rodapé.


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FISCALIZAÇÕES DE CANTEIROS DE OBRAS 6) Canteiro de obras em Santa Cruz do Sul (2010) 18.13.1 É obrigatória a instalação de proteção coletiva onde houver risco de queda de trabalhadores ou de projeção de materiais.

18.13.4 É obrigatória, na periferia da edificação, a instalação de proteção contra queda de trabalhadores e projeção de materiais a partir do início dos serviços necessários à concretagem da primeira laje.


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FISCALIZAÇÕES DE CANTEIROS DE OBRAS 6) Canteiro de obras em Santa Cruz do Sul (2010) 18.14.21.16 As torres do elevador de material e do elevador de passageiros devem ser equipadas com dispositivo de segurança que impeça a abertura da barreira (cancela), quando o elevador não estiver no nível do pavimento.

18.14.21.17 As rampas de acesso à torre de elevador devem: a) ser providas de sistema de guardacorpo e rodapé


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FISCALIZAÇÕES DE CANTEIROS DE OBRAS 7) Canteiro de obras em Santa Maria (2012) “nem tudo que reluz é ouro”


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FISCALIZAÇÕES DE CANTEIROS DE OBRAS 7) Canteiro de obras em Santa Maria (2012)


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FISCALIZAÇÕES DE CANTEIROS DE OBRAS 7) Canteiro de obras em Santa Maria (2012)


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FISCALIZAÇÕES DE CANTEIROS DE OBRAS 7) Canteiro de obras em Santa Maria (2012) 18.12.5.2 A escada de mão deve ter seu uso restrito para acessos provisórios e serviços de pequeno porte.

18.12.5.5 É proibido colocar escada de mão: b) onde houver risco de queda de objetos ou materiais; c) nas proximidades de aberturas e vãos.


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FISCALIZAÇÕES DE CANTEIROS DE OBRAS 7) Canteiro de obras em Santa Maria (2012) 18.21.16 As estruturas e carcaças dos equipamentos elétricos devem ser eletricamente aterradas.

18.22.2 Devem ser protegidas todas as partes móveis dos motores, transmissões e partes perigosas das máquinas ao alcance dos trabalhadores.


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FISCALIZAÇÕES DE CANTEIROS DE OBRAS 8) Canteiro de obras em Santa Maria (2012) Centro de convenções UFSM


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FISCALIZAÇÕES DE CANTEIROS DE OBRAS 8) Canteiro de obras (2012) - Centro de convenções UFSM 18.15.3 O piso de trabalho dos andaimes deve ter forração completa, ser antiderrapante, nivelado e fixado ou travado de modo seguro e resistente.

18.15.1 O dimensionamento dos andaimes, sua estrutura de sustentação e fixação, deve ser realizado por profissional legalmente habilitado.


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FISCALIZAÇÕES DE CANTEIROS DE OBRAS 8) Canteiro de obras (2012) - Centro de convenções UFSM 18.13.2 As aberturas no piso devem ter fechamento provisório resistente.

18.13.2.1 As aberturas, em caso de serem utilizadas para o transporte vertical de materiais e equipamentos, devem ser protegidas por guarda-corpo fixo, no ponto de entrada e saída de material, e por sistema de fechamento do tipo cancela ou similar.


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FISCALIZAÇÕES DE CANTEIROS DE OBRAS 8) Canteiro de obras em Santa Maria (2012) Centro de convenções UFSM 18.14.12 Os guinchos de coluna ou similar (tipo "Velox") devem ser providos de dispositivo próprios para sua fixação.


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FISCALIZAÇÕES DE CANTEIROS DE OBRAS 8) Canteiro de obras em Santa Maria (2012) Centro de convenções UFSM Ausência de proteção da cremalheira Ausência de aterramento


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FISCALIZAÇÕES DE CANTEIROS DE OBRAS 8) Canteiro de obras (2012) - Centro de convenções UFSM 18.7.2 A serra circular deve atender às disposições a seguir: a) ser dotada de mesa estável, com fechamento de suas faces inferiores, anterior e posterior, construída em madeira resistente e de primeira qualidade, material metálico ou similar de resistência equivalente, sem irregularidades.... b) ter a carcaça do motor aterrada eletricamente; d) as transmissões de força mecânica devem estar protegidas obrigatoriamente por anteparos fixos e resistentes, não podendo ser removidos, em hipótese alguma, durante a execução dos trabalhos; e) ser provida de coifa protetora do disco e cutelo divisor, com identificação do fabricante e ainda coletor de serragem.


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FISCALIZAÇÕES DE CANTEIROS DE OBRAS 9) Canteiro de obras em Santa Maria (2012) - Nova biblioteca da UFSM 18.12.6.1 As rampas e passarelas provisórias devem ser construídas e mantidas em perfeitas condições de uso e segurança.

18.15.2 Os andaimes devem ser dimensionados e construídos de modo a suportar, com segurança, as cargas de trabalho a que estarão sujeitos.


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FISCALIZAÇÕES DE CANTEIROS DE OBRAS 9) Canteiro de obras em Santa Maria (2012) - Nova biblioteca da UFSM 18.13.1 É obrigatória a instalação de proteção coletiva onde houver risco de queda de trabalhadores ou de projeção e materiais.


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FISCALIZAÇÕES DE CANTEIROS DE OBRAS 9) Canteiro de obras em Santa Maria (2012) - Nova biblioteca da UFSM 18.13.2 As aberturas no piso devem ter fechamento provisório resistente.


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FISCALIZAÇÕES DE CANTEIROS DE OBRAS 10) Canteiro de obras em Santa Maria (2012) Fechamento da quadra de esportes de um colégio no bairro Camobi 18.15.1 O dimensionamento dos andaimes, sua estrutura de sustentação e fixação, deve ser realizado por profissional legalmente habilitado.


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FISCALIZAÇÕES DE CANTEIROS DE OBRAS 10) Canteiro de obras em Santa Maria (2012) Fechamento da quadra de esportes de um colégio no bairro Camobi 18.15.3 O piso de trabalho dos andaimes deve ter forração completa.

18.15.9 O acesso aos andaimes deve ser feito de maneira segura.


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FISCALIZAÇÕES DE CANTEIROS DE OBRAS 10) Canteiro de obras em Santa Maria (2012) Fechamento da quadra de esportes de um colégio no bairro Camobi


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FISCALIZAÇÕES DE CANTEIROS DE OBRAS 10) Canteiro de obras em Santa Maria (2012) 18.4.2.10.1 Os alojamentos dos canteiros de obra devem: f) ter área mínima de 3,00m2 (três metros) quadrados por módulo cama/armário 18.4.2.10.7 Os alojamentos devem ter armários duplos individuais 18.4.2.10.9 O alojamento deve ser mantido em permanente estado de conservação, higiene e limpeza.


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FISCALIZAÇÕES DE CANTEIROS DE OBRAS 11) Canteiro de obras em Santa Maria (2012) - bairro Camobi 18.23.3 O cinto de segurança tipo páraquedista deve ser utilizado em atividades a mais de 2,00m (dois metros) de altura do piso, nas quais haja risco de queda do trabalhador.


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FISCALIZAÇÕES DE CANTEIROS DE OBRAS 11) Canteiro de obras em Santa Maria (2012) - bairro Camobi


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FISCALIZAÇÕES DE CANTEIROS DE OBRAS 11) Canteiro de obras em Santa Maria (2012) - bairro Camobi 18.15.2 Os andaimes devem ser dimensionados e construídos de modo a suportar, com segurança, as cargas de trabalho a que estarão sujeitos.

18.15.1.1 Os projetos de andaimes do tipo fachadeiro, suspensos e em balanço devem ser acompanhados pela respectiva ART.


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FISCALIZAÇÕES DE CANTEIROS DE OBRAS 11) Canteiro de obras em Santa Maria (2012) - bairro Camobi


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FISCALIZAÇÕES DE CANTEIROS DE OBRAS 11) Canteiro de obras em Santa Maria (2012) - bairro Camobi 18.23.1 A empresa é obrigada a fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, consoante as disposições contidas na NR 6 (EPI).


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FISCALIZAÇÕES DE CANTEIROS DE OBRAS 12) Canteiro de obras em Santa Maria (2012) 18.15.39 É proibida a interligação de andaimes suspensos para a circulação de pessoas ou execução de tarefas.


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FISCALIZAÇÕES DE CANTEIROS DE OBRAS 12) Canteiro de obras em Santa Maria (2012) 18.15.30 Os sistemas de fixação e sustentação e as estruturas de apoio dos andaimes suspensos devem ser precedidos de projeto elaborado e acompanhado por profissional legalmente habilitado.


IV JORNADA EM SAÚDE DO TRABALHADOR PREVENÇÃO DE RISCOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL

FISCALIZAÇÕES DE CANTEIROS DE OBRAS 12) Canteiro de obras em Santa Maria (2012) 18.12.2 As escadas de uso coletivo, para a circulação de pessoas e materiais devem ser de construção sólida e dotadas de corrimão e rodapé.


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FISCALIZAÇÕES DE CANTEIROS DE OBRAS 12) Canteiro de obras em Santa Maria (2012) 18.4.2.11.2 O local para refeições deve: g) ter mesas com tampos lisos e laváveis; h) ter assentos em número suficiente para atender aos usuários; i) ter depósito, com tampa, para detritos;

18.4.2.9.3 Os vestiários devem: f) ter armários individuais dotados de fechadura ou dispositivo com cadeado;


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FISCALIZAÇÕES DE CANTEIROS DE OBRAS 12) Canteiro de obras em Santa Maria (2012) Serra circular montada no canteiro de obras


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FISCALIZAÇÕES DE CANTEIROS DE OBRAS 13) Canteiro de obras em Santa Maria (2012) - UFSM Trabalho em altura


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FISCALIZAÇÕES DE CANTEIROS DE OBRAS 13) Canteiro de obras em Santa Maria (2012) - UFSM


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FISCALIZAÇÕES DE CANTEIROS DE OBRAS 13) Canteiro de obras em Santa Maria (2012) - UFSM Latão voador !!!!!


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FISCALIZAÇÕES DE CANTEIROS DE OBRAS 13) Canteiro de obras em Santa Maria (2012) - UFSM


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1Acidente de trabalho, com possibilidade de lesões graves e fatais nos empregados do canteiro de obras, em decorrência do risco de queda em altura. a) ausência de proteção coletiva na periferia da obra, com possibilidade de queda de trabalhador em altura, em desacordo ao item 18.13.1 e 18.13.4 da NR 18 (fotos 1 e 2);


IV JORNADA EM SAÚDE DO TRABALHADOR PREVENÇÃO DE RISCOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL b) Andaime de madeira em balanço em condições construtivas precárias, sem projeto de dimensionamento do piso de trabalho, da sua estrutura de sustentação e fixação e ausência de sistema guardacorpo e rodapé, contrariando as exigências esculpidas nos itens 18.15.1, 18.15.2, 18.15.3, 18.15.6, 18.15.9, entre outros (fotos 3 e 4). c) Acesso improvisado ao andaime em balanço com possibilidade de queda em altura (fotos 5 e 6), em desacordo com os itens 18.15.8 e 18.15.9 da NR 18;


IV JORNADA EM SAÚDE DO TRABALHADOR PREVENÇÃO DE RISCOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL 1) Tornar segura toda e qualquer atividade realizada na periferia da construção, através da implementação de medidas de proteção contra quedas de altura de trabalhadores e de projeção de materiais, conforme itens 18.13.1 e 18.13.4 da NR 18; 2) A proteção contra quedas, se constituída por anteparos rígidos (ex. madeira), em sistema de guarda-corpo e rodapé, deverá atender aos seguintes requisitos (item 18.13.5 da NR 18): a) ser construída com altura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para o travessão superior e 0,70 m (setenta centímetros) para o travessão intermediário; b) ter rodapé com altura de 0,20 m (vinte centímetros); c) ter vãos entre travessas preenchidos com tela ou outro dispositivo que garanta o fechamento seguro da abertura. 3) Linhas de vida deverão ser instaladas em todo e qualquer lugar onde os trabalhadores corram o risco de cair de altura superior a 2,00 m, desde que outra forma de proteção coletiva mais eficiente for inviável. Estas estruturas de proteção deverão ser montadas seguindo as diretrizes de PROJETO ELABORADO POR PRIFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO, constituído de memorial descritivo e de cálculo dos esforços aos quais os cabos serão submetidos (conforme o número máximo de trabalhadores a serem fixados à estrutura) e dos sistemas de fixação dos cabos, o qual deverá ser apresentado no pedido de levantamento de interdição;


IV JORNADA EM SAÚDE DO TRABALHADOR PREVENÇÃO DE RISCOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL 4) Deverá ser apresentado projeto e dimensionamento do sistema de proteção contra queda em altura a ser adotado (linha de vida ou sistema guarda-corpo e rodapé), com memorial descritivo e de cálculo e planta baixa do sistema, elaborado por profissional legalmente habilitado e com ART; 5) Deverá ser elaborado e apresentado projeto e dimensionamento das plataformas de trabalho instaladas no canteiro de obras (piso, sistema guarda-corpo, sistema de fixação e sustentação), com memorial descritivo, de cálculo e planta baixa. A sua estrutura deve ser fixada à construção por meio de amarração e/ou estroncamento confiável, por profissional habilitado; 6) Dotar as escadas de sistema guarda-corpo e rodapé, constituído de material resistente e seguramente fixado à estrutura, até a colocação definitiva das escadas; 7) O empregador deverá garantir o acesso de forma segura à plataforma de trabalho; 8) Manter o canteiro de obras limpo e organizado, observando o item 18.29 e subitens da NR 18. 9) Deverá ser apresentado um plano de gestão de riscos para trabalhos em periferia e altura, prevendo procedimentos seguros para a montagem das estruturas de proteção individual e coletiva, contemplando ordens de serviços específicas e capacitação dos trabalhadores.


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Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT 18.3.1. São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR e outros dispositivos complementares de segurança.

18.3.1.1. O PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR 9 Programa de Prevenção e Riscos Ambientais. 18.3.2. O PCMAT deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho.


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NR 18 - item 18.3.4. Integram o PCMAT: a) Memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho nas atividades e operações, levando-se em consideração riscos de acidentes e de doenças do trabalho e suas respectivas medidas preventivas. O memorial compreende a descrição circunstanciada  

 

atividades, operações, instalações, máquinas e equipamentos da obra,

Sob a ótica dos RISCOS QUE OFERECEM e das MEDIDAS DE SEGURANÇA que devem ser adotadas PREVIAMENTE à realização da atividade, tarefa ou serviço.


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Características de um memorial .... (PLANEJAMENTO) 

Elaborado por pessoa legalmente habilitada (EST) e capacitada para tal função;

Elaborado com base no planejamento da obra;

Possuir riqueza de detalhe no sentido da especificação dos riscos e medidas preventivas a serem implementadas;

De fácil compreensão para a equipe operacional.


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Pontos negativos da falta de planejamento 

Perda de materiais;

Perda de tempo;

Despesas não previstas;

Ocorrência de acidentes de trabalho;

Falta de critérios para a execução dos sistemas de segurança da obra.


IV JORNADA EM SAÚDE DO TRABALHADOR PREVENÇÃO DE RISCOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL Condição de Trabalho

Trabalho em Altura

Risco

Queda de pessoas e de materiais

Situação em Obra AtividadesTarefas Periferias de obra • Concretagem de lajes • Execução de formas

Medidas preventivas (a serem previstas especificada, e implementadas)  Sistema GCR  Linha de vida  Plataforma de serviço externo

Responsável Ação

EST: especifica Engª da Obra: dimensiona TST – Mestre supervisiona


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NR 18 - item 18.3.4. Integram o PCMAT: b) PROJETO DE EXECUÇÃO das PROTEÇÕES COLETIVAS em conformidade com as etapas de execução da obra. → Deve haver uma sintonia com o cronograma de execução da obra. Os projetos devem ser detalhados, → inclusive, quanto aos seus aspectos construtivos, de dimensionamento e de execução. “Projeto Executivo do PCMAT”.


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Proteções coletivas envolvendo:  

      

Andaimes - Guarda Corpo; Elevador de obras; Escadas, rampas e passarelas; Escoramento de valas; Gruas; Guincho de coluna; Plataforma de proteção; Proteção de periferia; Sistemas de linha de vida


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O projeto deve ser composto de: Especificação técnica

Cálculo

Planta


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Especificação técnica

Demais informações:


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NR 18 – item 18.3.4 - Integram o PCMAT c) Especificação Técnica das proteções coletivas e individuais a serem utilizadas → Especificar tecnicamente significa: 

descrever, com precisão/detalhes:  quais os são os componentes das proteções,  os tipos de materiais utilizados,  como serão construídos,

incluindo, portanto, informações:  qualitativas,  quantitativas e  de dimensionamento de materiais e estruturas.


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Especificação técnica das PROTEÇÕES COLETIVAS a) Contra queda de pessoas


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Especificação técnica das PROTEÇÕES COLETIVAS b) Contra queda de materiais


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SISTEMA GUARDA-CORPO E RODAPÉ a) RÍGIDO 18.13.5 A proteção contra quedas, quando constituída de anteparos rígidos, em sistema de guarda-corpo e rodapé, deve atender aos seguintes requisitos: a) ser construída com altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para o travessão superior e 0,70m (setenta centímetros) para o travessão intermediário; b) ter rodapé com altura de 0,20m (vinte centímetros); c) ter vãos entre travessas preenchidos com tela ou outro dispositivo que garanta o fechamento seguro da abertura.


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SISTEMA GUARDA-CORPO E RODAPÉ a) FLEXÍVEL


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18.12 Escadas, Rampas e Passarelas


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18.12 Escadas, Rampas e Passarelas 18.12.2 As escadas de uso coletivo, rampas e passarelas para a circulação de pessoas e materiais devem ser de construção sólida e dotadas de corrimão e rodapé.

NÃO SIM


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18.12 Escadas, Rampas e Passarelas


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18.12 Escadas, Rampas e Passarelas


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18.12 Escadas, Rampas e Passarelas


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PLATAFORMAS DE PROTEÇÃO (Bandejas) 18.13.6 Em todo perímetro da construção de edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos ou altura equivalente, é obrigatória a instalação de uma plataforma principal de proteção na altura da primeira laje que esteja, no mínimo, um pé-direito acima do nível do terreno. 18.13.6.1 Essa plataforma deve ter, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de projeção horizontal da face externa da construção e 1 (um) complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade.

18.13.6.2 A plataforma deve ser instalada logo após a concretagem da laje a que se refere e retirada, somente, quando o revestimento externo do prédio acima dessa plataforma estiver concluído.


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18.13.7 Acima e a partir da plataforma principal de proteção, devem ser instaladas, também, plataformas secundárias de proteção, em balanço, de 3 (três) em 3 (três) lajes. 18.13.7.1 Essas plataformas devem ter, no mínimo, 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de balanço e um complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade. 18.13.7.2 Cada plataforma deve ser instalada logo após a concretagem da laje a que se refere e retirada, somente, quando a vedação da periferia, até a plataforma imediatamente superior, estiver concluída. 18.13.11 As plataformas de proteção devem ser construídas de maneira resistente e mantidas sem sobrecarga que prejudique a estabilidade de sua estrutura.


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18.15 Andaimes e Plataformas de Trabalho 18.15.1 O dimensionamento dos andaimes, sua estrutura de sustentação e fixação, deve ser realizado por profissional legalmente habilitado.

18.15.1.1 Os projetos de andaimes do tipo fachadeiro, suspensos e em balanço devem ser acompanhados pela respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica. (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de

janeiro de 2011) 18.15.2.1 Somente empresas regularmente inscritas no CREA, com profissional legalmente habilitado pertencente ao seu quadro de empregados ou societário, podem fabricar andaimes completos ou quaisquer componentes estruturais. (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de

21 de janeiro de 2011)


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18.15 Andaimes e Plataformas de Trabalho 

Definição de qual tipo de sistema será usado, suas fixações/rodízios;

Definição de cargas e atividades;

Controle de montagem = Liberação = desmontagem;

Controle de execução de guarda corpo/piso;

Controle de projetos/memórias/ART.


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Andaime tubular (fixo ou móvel)


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Andaime tubular (fixo ou móvel)


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Andaime tubular (fixo ou móvel)


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18.15 Andaimes e Plataformas de Trabalho

18.15.18 As torres de andaimes não podem exceder, em altura, quatro vezes a menor dimensão da base de apoio, quando não estaiadas.

h


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ANDAIME FACHADEIRO

  

 

Definição de qual tipo de sistema será usado, suas fixações/rodízios; Definição de cargas e atividades; Controle de montagem = Liberação = desmontagem; Controle de execução de guarda corpo/piso; Controle de Projetos/memórias/ART’s.


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ANDAIME FACHADEIRO


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18.15.30 ANDAIMES SUSPENSOS 

Definição de qual tipo de sistema será usado, suas fixações, linhas de vida e identificação de cabos;

Identificação numérica de montagens;

Definição de cargas e atividades;

Controle de montagem = Liberação = desmontagem;

Isolamento de áreas de trabalho;

Controle de projetos/memórias/ART;

Controle de inspeções periódicas;

Check-list e plano de manutenção específico.


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ANDAIMES SUSPENSOS MANUAL MOTORIZADO


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ANDAIME SUSPENSO

18.15.30 Os sistemas de fixação e sustentação e as estruturas de apoio dos andaimes suspensos devem ser precedidos de projeto elaborado e acompanhado por profissional legalmente habilitado.


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ANDAIME SUSPENSO 18.15.32 A sustentação dos andaimes suspensos deve ser feita por meio de vigas, afastadores ou outras estruturas metálicas de resistência equivalente a, no mínimo, três vezes o maior esforço solicitante.


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ANDAIME SUSPENSO 18.15.32.2 A extremidade do dispositivo de sustentação, voltada para o interior da construção, deve ser adequadamente fixada, constando essa especificação do projeto emitido.


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ANDAIME SUSPENSO 18.15.31 O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo pára-quedista, ligado ao travaquedas de segurança este, ligado a cabo-guia fixado em estrutura independente da estrutura de fixação e sustentação do andaime suspenso. 18.16.5 Os cabos de fibra sintética utilizados como caboguia para fixação do travaquedas do cinto de segurança tipo pára-quedista, deverá ser dotado de alerta visual amarelo.


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ANDAIME SUSPENSO 18.15.44 Quando utilizado apenas um guincho de sustentação por armação é obrigatório o uso de um cabo de segurança adicional de aço, ligado a dispositivo de bloqueio mecânico automático, observando-se a sobrecarga indicada pelo fabricante do equipamento.

Block-stop


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IÇAMENTO DE MATERIAIS      

Definição de sistema de içamento e controle de área de operação; Definição de operadores; Isolamento de áreas de trabalho; Controle de projetos/memórias/ART; Controle de inspeções periódicas; Check-list e plano de manutenção específico.


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IÇAMENTO DE MATERIAIS


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18.21

INSTALAÇÕES ELÉTRICAS 

Dimensionamento de cargas satisfatório;

Pontos de adequados necessidade minimizando precárias;

Previsão de equipamentos utilizados no canteiro.

alimentação para a da obra, ligações


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18.21

INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

18.21.1 A execução e manutenção das instalações elétricas devem ser realizadas por trabalhador qualificado, e a supervisão por profissional legalmente habilitado. 18.21.16 As estruturas e carcaças dos equipamentos elétricos devem ser eletricamente aterradas. 18.21.17 Nos casos em que haja possibilidade de contato acidental com qualquer parte viva energizada, deve ser adotado isolamento adequado. 18.21.18 Os quadros gerais de distribuição devem ser mantidos trancados, sendo seus circuitos identificados.

18.21.20 Máquinas ou equipamentos elétricos móveis só podem ser ligados por intermédio de conjunto de plugue e tomada.


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18.21

INSTALAÇÕES ELÉTRICAS


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18.22 MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS 1.

Documentos de entrada em obra Inspeção inicial;

Elevador de obras;

Gruas e guindastes;

2.

Projetos e memórias;

Guincho de coluna;

3.

Capacidades de carga e transporte;

4.

Planos de manutenção específicos;

5.

Responsabilidade por manutenções e reparos periódicos;

6.

Check-list.

Betoneiras; Serras circulares;

Veículos, retroescavadeiras, etc.;


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18.22 MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS 18.22.1 A operação de máquinas e equipamentos que exponham o operador ou terceiros a riscos só pode ser feita por trabalhador qualificado e identificado por crachá. 18.22.2 Devem ser protegidas todas as partes móveis dos motores, transmissões e partes perigosas das máquinas ao alcance dos trabalhadores. 18.22.7 As máquinas e os equipamentos devem ter dispositivo de acionamento e parada localizado de modo que: a) seja acionado ou desligado pelo operador na sua posição de trabalho; b) não se localize na zona perigosa da máquina ou do equipamento; c) possa ser desligado em caso de emergência por outra pessoa que não seja o operador; d) não possa ser acionado ou desligado, involuntariamente, pelo operador ou por qualquer outra forma acidental; e) não acarrete riscos adicionais.


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18.22 MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS


IV JORNADA EM SAÚDE DO TRABALHADOR PREVENÇÃO DE RISCOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL

18.22 MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS


IV JORNADA EM SAÚDE DO TRABALHADOR PREVENÇÃO DE RISCOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL

18.22 MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS


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c) Especificação Técnica das proteções ........ individuais a serem utilizadas


IV JORNADA EM SAÚDE DO TRABALHADOR PREVENÇÃO DE RISCOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL

c) Especificação Técnica das proteções ............ e individuais a serem utilizadas

LINHA DE VIDA


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DEFINIR O SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS IMPEDIMENTO DE QUEDAS ???? CAPTURA DE QUEDAS ?????


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Sistemas de Impedimento de Queda (Fall Restrain System) Sistema Passivo: Os sistemas de impedimento passivo de queda são passivamente ativados imediatamente quando o perigo existe para um trabalhador no local de trabalho, sem que ele necessite executar qualquer ação especial. Ex. Sistema Guarda-corpo e Rodapé


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Sistemas de Impedimento de Queda (Fall Restrain System) Sistema Ativo: Os sistemas de impedimento ativo de queda são configurados de forma que o trabalhador monte ou ative o sistema antes iniciar o trabalho. Como exemplo, podem ser citados os sistemas que requerem que o trabalhador conecte o seu cinto de segurança em algum local ou dispositivo de modo a evitar a sua queda.


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Sistema de impedimento de queda Canteiro de obras em São Sepé


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Sistemas de Captura de Queda (Fall Arrest System) Projetados para agir no momento em que o trabalhador está no processo de queda.

Fornecem proteção ao capturar o trabalhador durante a queda e parar totalmente a queda antes do mesmo atingir os lugares abaixo ou um obstáculo, nos quais poderia sofrer danos. Requerem engenharia mais complexa e maior número de componentes especialmente projetados. Os trabalhadores necessitam de treinamento para utilizar os sistemas e planos de resgate são necessários, uma vez que após a queda o trabalhador pode ficar suspenso em um local de difícil acesso abaixo da posição de trabalho.


IV JORNADA EM SAÚDE DO TRABALHADOR PREVENÇÃO DE RISCOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL

Sistemas de Captura de Queda (Fall Arrest System) Linha de Vida Vertical (LVV)


IV JORNADA EM SAÚDE DO TRABALHADOR PREVENÇÃO DE RISCOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL

Sistemas de Captura de Queda (Fall Arrest System) Linha de Vida Horizontal (LVH)


IV JORNADA EM SAÚDE DO TRABALHADOR PREVENÇÃO DE RISCOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL

O sistema de proteção individual contra quedas com a utilização de linha de vida horizontal deve ser devidamente PROJETADO - Projeto do sistema, a cargo de profissional legalmente habilitado, com a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART

O que deve ser contemplado no projeto 1. Descrição do ambiente do trabalho a proteger, incluindo: a) áreas a serem protegidas; b) tarefas a serem executadas pelos trabalhadores; c) número total de trabalhadores na área a proteger; d) número total de trabalhadores por lance (vão) da linha de vida; e) posição de trabalho (em pé, agachado, etc); f) peso máximo do trabalhador com ferramentas


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O que deve ser contemplado no projeto 2. Especificação do sistema de proteção: a) deve conter um desenho claro e fiel da área, mostrando a linha de vida e suas estruturas de fixação. b) em todos os desenhos e diagramas devem ser especificadas as dimensões relevantes para o sistema (largura, comprimento, altura, diâmetro, peso, etc) e materiais utilizados; c) detalhamento da fixação da linha de vida nas estruturas, mostrando todos os acessórios utilizados (grampos, sapatilhas, laços, esticadores, etc), bem como a disposição, a quantidade e sua especificação; d) especificação dos EPIs componentes do sistema (cinto de segurança, talabarte absorvedor de energia, talabarte retrátil, etc), com a indicação da quantidade, tipo, fabricante, modelo e número de CA.


IV JORNADA EM SAÚDE DO TRABALHADOR PREVENÇÃO DE RISCOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL

O que deve ser contemplado no projeto 3. Dimensionamento do sistema de proteção individual contra queda, determinando: a) massa do(s) trabalhador(es) com o material de trabalho; b) altura de queda livre; c) força de impacto no talabarte; d) força de tração na linha de vida; e) reação nos apoios; f) altura livre necessária para a parada completa do trabalhador com segurança; g) coeficientes de segurança do cabo e demais elementos; h) especificação completa do cabo a ser utilizado (construção, resistência dos arames, diâmetro) e sua carga de ruptura mínima; i) fator de redução da carga de ruptura devido ao tipo de conector; j) dimensionamento da estrutura de ancoragem da linha de vida.


IV JORNADA EM SAÚDE DO TRABALHADOR PREVENÇÃO DE RISCOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL

O que deve ser contemplado no projeto 4. Instruções: a) para montagem e desmontagem; b) para transferir o sistema de um piso para outro; c) para aferir a flecha ou o pré-tensionamento do cabo; d) inspeções necessárias (inicial, diárias, após uma queda); e) medidas para assegurar que os trabalhadores estejam com os cintos de segurança conectados à linha de vida em todos os momentos; f) plano de resgate em caso de queda.


IV JORNADA EM SAÚDE DO TRABALHADOR PREVENÇÃO DE RISCOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL

NBR-15834 (2010) – Equipamento de proteção individual contra queda de atura – Talabarte de segurança Comprimento máximo (L1) de um talabarte de segurança simples, duplo ou regulável com seus terminais, não pode exceder 2 m


IV JORNADA EM SAÚDE DO TRABALHADOR PREVENÇÃO DE RISCOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL

NBR-15834 (2010) – Equipamento de proteção individual contra queda de atura – Talabarte de segurança Quando os talabartes tiverem mais de 0,90 m, e forem utilizados em um sistema antiqueda, devem possuir absorvedor de energia


IV JORNADA EM SAÚDE DO TRABALHADOR PREVENÇÃO DE RISCOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL

NR-35 TRABALHO EM ALTURA Portaria SIT n.º 313, de 23 de março de 2012

35.1. Objetivo e Campo de Aplicação 35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade. 35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.


IV JORNADA EM SAÚDE DO TRABALHADOR PREVENÇÃO DE RISCOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL

35.2. Responsabilidades 35.2.1 Cabe ao empregador: a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma; b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT; c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura; d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis; e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;


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35.2.1 Cabe ao empregador: f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle; g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma; h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível; i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;

j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;


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35.2.2 Cabe aos trabalhadores: a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador; b) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma; c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;


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35.3. Capacitação e Treinamento (Entra em vigor em 27/03/2013) 35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura. 35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, 35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.

35.3.7 Ao término do treinamento deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável.


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35.4. Planejamento, Organização e Execução 35.4.1 Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado.

35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa. 35.4.1.2.1 A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador.


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35.4. Planejamento, Organização e Execução 35.4.2 No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a seguinte hierarquia: a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução; b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma; c) medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado.


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35.4.5 Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco.

Análise de Risco (AR) avaliação dos riscos potenciais, suas causas, consequências e medidas de controle. ANÁLISE DE RISCO O risco de queda de materiais e ANÁLISE DE RISCO ferramentas trabalhos simultâneos que O local em que os serviços serão Os apresentem riscos específicos executados e seu entorno O isolamento e a sinalização no entorno O atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais da área de trabalho O estabelecimento dos sistemas e pontos NRs As situações de emergência e o de ancoragem A seleção, inspeção, forma de utilização planejamento do resgate e primeiros e limitação de uso dos sistemas de socorros A forma de supervisão proteção coletiva e individual


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35.4.6 Para atividades rotineiras de trabalho em altura a análise de risco pode estar contemplada no respectivo Procedimento Operacional. 35.4.7 As atividades não rotineiras de trabalho em altura devem ser previamente autorizadas mediante Permissão de Trabalho. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

PERMISSÃO DE TRABALHO

a) as diretrizes e requisitos da tarefa; b) as orientações administrativas; c) o detalhamento da tarefa; d) as medidas de controle dos riscos características à rotina; e) as condições impeditivas; f) os sistemas de proteção coletiva e individual necessários; g) as competências e responsabilidades.

a) os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos; b) as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco; c) a relação de todos os envolvidos e suas autorizações. 35.4.8.2 A PT deve ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho.


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35.5. Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem 35.5.2 Na aquisição e periodicamente devem ser efetuadas inspeções dos EPI, acessórios e sistemas de ancoragem, destinados à proteção de queda de altura, recusando-se os que apresentem defeitos ou deformações. 35.5.2.1 Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada inspeção rotineira de todos os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem. 35.5.3 O cinto de segurança deve ser do tipo paraquedista e dotado de dispositivo para conexão em sistema de ancoragem. 35.5.3.1 O sistema de ancoragem deve ser estabelecido pela Análise de Risco.

35.5.3.2 O trabalhador deve permanecer conectado ao sistema de ancoragem durante todo o período de exposição ao risco de queda.


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35.5. Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem Cinto tipo paraquedista

Cinto abdominal


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35.5. Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem 35.5.3.3 O talabarte e o dispositivo trava-quedas devem estar fixados acima do nível da cintura do trabalhador, ajustados de modo a restringir a altura de queda e assegurar que, em caso de ocorrência, minimize as chances do trabalhador colidir com estrutura inferior. 35.5.3.4 É obrigatório o uso de absorvedor de energia nas seguintes situações: a) fator de queda for maior que 1; b) comprimento do talabarte for maior que 0,9m.


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35.5. Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem

Fator de queda “f ”. É a relação entre a distância de queda livre “h” e o comprimento do talabarte “L”. Fator de queda influi na força de impacto no trabalhador no momento da queda

Força de impacto máxima permitida: 600 kgf

NBR 14629:2010


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Exemplo: Força máxima de captura (F) em um evento de queda Comprimento do talabarte (0,90 m) Altura de queda livre (m)

Fator de queda (f)

F1 *

F1 *

F2**

F2**

(N)

(kgf)

(N)

(kgf)

0,45

0,5

4346

435

4776

478

0,90

1,0

6400

640

6664

666

1,35

1,5

8226

823

8527

826

1,80

2,0

9972

997

10300

1030

F1** - talabarte de 12 mm; F2** - talabarte de 16 mm


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35.6. Emergência e Salvamento (35.6.4 entra em vigor em 27/03/2013) 35.6.1 O empregador deve disponibilizar equipe para respostas em caso de emergências para trabalho em altura. 35.6.1.1 A equipe pode ser própria, externa ou composta pelos próprios trabalhadores que executam o trabalho em altura, em função das características das atividades. 35.6.2 O empregador deve assegurar que a equipe possua os recursos necessários para as respostas a emergências.

35.6.3 As ações de respostas às emergências que envolvam o trabalho em altura devem constar do plano de emergência da empresa. 35.6.4 As pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem estar capacitadas a executar o resgate, prestar primeiros socorros e possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar.


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