Projeto de Lei 14073/2023

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CÂMARALEGISLATIVADODISTRITOFEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

PROJETODELEI Nº,DE2023

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Dispõe sobre o cultivo e o processamento da Cannabis sativa para fins medicinais, científicos e veterinários, por associações de pacientes, nos casos autorizados pela Anvisa ou por legislação federal.

A decreta: CÂMARALEGISLATIVADODISTRITOFEDERAL

Será permitido o cultivo e o processamento de , para fins Art. 1º Cannabis sativa medicinais, veterinários e científicos, por “associações de pacientes de cannabis medicinal”, nos casos de usos autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa ou por legislação federal, com a finalidade de:

I - proteger, preservar e ampliar a saúde pública da população por meio de pesquisas que contribuam para minimizar possíveis riscos e danos associados a tratamentos com a “cannabis medicinal”, assim como informar sobre seus efeitos terapêuticos pertinentes a determinadas patologias;

II - estimular a divulgação para profissionais da área da saúde a respeito das possibilidades de uso e riscos da “cannabis medicinal”;

III - garantir o direito à saúde mediante acesso a tratamentos eficazes de doenças e condições médicas, de quem deles precisarem.

É assegurado o direito de qualquer pessoa ao acesso do tratamento com Art. 2º produtos à base de cannabis para uso medicinal, desde que com prescrição de profissional habilitado, observadas as disposições da Anvisa, e atendidos os requisitos previstos em lei, permitindo-se o uso veterinário desde que autorizado pelo órgão responsável.

Entende-se por cultivo da o processo que pode contemplar as Art.3º Cannabis sativa atividades de plantio, cultura, colheita, aquisição, armazenamento, transporte, expedição e processamento até a etapa de secagem da planta cannabis.

Para os fins desta Lei, entende-se por: Art.4º

I - “cannabis medicinal”: a planta “cannabis” fêmea utilizada com finalidades terapêuticas, incluídos seus óleos, resinas, extratos, compostos, sais, derivados, misturas, xaropes ou preparações, cujo conteúdo de tetrahidrocanabinol (THC), canabidiol (CBD) e demais substâncias presentes variem conforme a capacidade para aliviar os sintomas de cada paciente;

II - “Associações de pacientes da cannabis medicinal”: entidades privadas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, criadas especificamente para pesquisa, cultivo, produção, armazenamento e/ou distribuição de produtos à base de cannabis destinados ao uso medicinal humano e/ou veterinário e que atenda aos requisitos exigidos na legislação nacional e local para realização de suas atividades.

PL 14073 - Projeto de Lei - Deputado Gabriel Magno - (58105) pg.1

As Associações poderão realizar convênios e parcerias com instituições de Art. 6º ensino e pesquisas, objetivando apoio para análise dos remédios, com a finalidade de garantir a padronização e segurança para o tratamento dos pacientes.

No desenvolvimento das atividades de pesquisa, devem ser observadas as Art. 7º demais determinações legais e regulamentares concernentes ao cultivo, processamento, produção e comercialização de , incluindo sementes e demais materiais Cannabis sativa biológicos delas derivados, bem como seu uso para fins medicinais e de pesquisa.

O incentivo à pesquisa e à produção de evidências científicas sobre o uso Art. 8º industrial da cannabis deve observar as seguintes diretrizes:

I - desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e social, com ênfase na região do semiárido do Estado;

II - geração de emprego e renda;

III - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente.

As Associações deverão contar obrigatoriamente com um profissional médico Art. 9º e farmacêutico para indicação, acompanhamento e tratamento dos pacientes associados.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Art. 10. disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA

O Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou em 2014 o uso do canabidiol para o tratamento de epilepsia em crianças e adolescentes que apresentem dificuldades clínicas em tratamentos convencionais.

Já no ano seguinte, 2015, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa definiu as exigências para a importação, de forma excepcional, de produtos à base de canabidiol por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde.

Os citados atos normativos abriram caminho para que, em 2016, a Anvisa liberasse o registro do medicamento Mevatil.

Outra evolução no processo de regulação dos medicamentos à base de tetrahidrocannabidiol (THC) deu-se no ano de 2017, com a denominação da Anvisa da Canna na Denominação Comum Brasileira como planta medicinal. bis sativa

Finalmente, no ano de 2019, a Anvisa publicou a RDC Nº 327, que trata dos procedimentos para a concessão da autorização sanitária para a fabricação e importação, como também dos requisitos para a comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização de produtos de para fins medicinais. Cannabis sativa

No entanto, a falta de regulação da plantação da para fins medicinais Cannabis sativa no Distrito Federal e, consequentemente, a não produção dos medicamentos em nosso território, tem trazido muito sofrimento para os pacientes que precisam usar fármacos que contenham canabidiol (CBD) e/ou tetrahidrocanabidiol (THC). Além da burocracia, o preço proibitivo para a importação desses remédios – pois a matéria prima é plantada em outros países – torna o medicamento inacessível para os pacientes, residentes no Distrito Federal, que dele precisam.

Por isso, o padecimento imposto aos pacientes do Distrito Federal em virtude da bis medicinal é desumano, uma vez que o território apresenta as proibição do cultivo da canna condições climáticas e geológicas favoráveis ao plantio da Cannabis sativa

Vale lembrar que, em 2021, uma Comissão Especial da Câmara dos Deputados se debruçou sobre o tema do cultivo da para fins terapêuticos e aprovou, em Cannabis sativa caráter conclusivo, o Projeto de Lei nº 399/15.

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PL
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A presente proposição está em total consonância com o citado PL, quando, dentre outras normas, estabelece que as atividades de cultivo, processamento e pesquisa, à base de cannabis, só serão permitidas às pessoas jurídicas, associações de pacientes e não às pessoas físicas, já que todas essas atividades têm por objetivo a fabricação de medicamentos.

Outro ponto a destacar no presente projeto de lei é que os medicamentos e produtos de cannabis medicinal continuarão com sua produção e comercialização autorizadas pela Anvi , permitindo-se o uso veterinário desde que autorizado pelo órgão responsável. sa

Merece destaque o fato de que diversos entes federados já aprovaram normas para o uso da cannabis medicinal em seus territórios, como é o caso do Rio de Janeiro (Lei nº 8.872 /2020), da Paraíba (Lei nº 11.972/2021), do Rio Grande do Norte (Lei nº 11.055/2022) e de Pernambuco (Lei nº 18.124/2022).

Nossa expectativa é que a aprovação desta proposição traga inúmeros benefícios para o Distrito Federal, tanto no que diz respeito ao desenvolvimento de novos estudos científicos e novas tecnologias de medicamentos, como também com o incremento na arrecadação de tributos e a geração de empregos.

Além disso, teremos, principalmente, a possibilidade de redução de custos e ampliação de tratamento médico para os inúmeros pacientes que necessitam de remédios produzidos com a cannabis medicinal.

Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, em 2023.

GABRIELMAGNO

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162 www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, em 08/02/2023, às 17:30:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Deputado(a) Distrital, Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: , Código CRC: 58105 982a6b2d

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