Ezequiel barbosa é condenado no tribunal de justiça

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Câmara Cível

Classe Foro de Origem Órgão Relatora Apelante Advogado Apelado Advogado Proc. Justiça

: Apelação nº 0000349-97.2008.8.05.0069 : Foro de comarca Correntina : Segunda Câmara Cível : Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho : Ezequiel Pereira Barbosa : Antonio Henrique de Aguiar Cardoso (OAB: 30247/BA) : Municipio de Correntina- Bahia : Carlos Rony de Oliveira E Silva (OAB: 782B/BA) : Procurador de Justiça Washington Araujo Carige

Assunto

: Efeitos APELAÇÃO

CÍVEL.

ADMINISTRATIVA.

AÇÃO

DE

PREFEITO.

IMPROBIDADE AQUISIÇÃO

DE

IMÓVEIS EM TERRENO DE POSSE DO MUNICÍPIO SEM LICITAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE CONSTRUÇÃO EM BENEFÍCIO PRÓPRIO

E

DE

OBSERVÂNCIA

SEUS

ÀS

FAMILIARES

DISPOSIÇÕES

SEM

LEGAIS.

ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, LESÃO AO ERÁRIO E ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Enquanto prefeito promoveu doações de terras públicas para amigos, parentes e para si mesmo, de bens do executivo, em total prejuízo para o erário público, bem como expediu alvarás de construção nos referidos lotes para si e familiares sabendo que não tinham a propriedade dos lotes, sem licitação ou autorização legislativa. O Município de Correntina, sob administração de novo alcaide,

ingressa

com

Ação

de

Improbidade

Administrativa, com fundamento nos arts. 9º, 10 e 11 da lei 8.429/92. 00

Este documento foi assinado digitalmente por MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0000349-97.2008.8.05.0069 e o código P00000006XYT3.

ACÓRDÃO


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Na instrução do feito restaram provadas as condutas tipificadas como ato de improbidade. Sentença julgou procedente o pedido da exordial no sentido de condenar o réu às cominações do art. 12, I da lei

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível de nº 000034997.2008.805.0069, em que figuram apelante e apelado as partes acima mencionadas. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas.

RELATÓRIO

Adoto o relatório da Sentença de fls. 559/567, acrescentando que se trata de apelação nos autos da Ação Ordinária por ato de Improbidade Administrativa em que é autor o MUNICÍPIO DE CORRENTINA e réu EZEQUIEL PEREIRA BARBOSA, cujo processo tramitou na Comarca de Correntina/BA, julgando procedente a ação, nos seguintes termos: “30. Diante do exposto, e por tudo mais do quanto consta dos autos, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 269 do CPC), para condenar Ezequiel Pereira Barbosa, nas seguintes disposições do artigo 12, I da Lei 8.429/92: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos; b) a inelegibilidade para as eleições que ocorram nos oito anos seguintes à aludida suspensão, nos termos do art. 1º, “g”, da Lei Complementar 64/90, com a redação conferida pela Lei Complementar 135/2010; 31. Perda do bem descrito na inicial e na cópia da petição inicial do mandado de segurança impetrado (fs. 25-56), indevidamente acrescido ao patrimônio pessoal, mediante reversão do mesmo ao Município de Correntina; d) Pagamento de multa civil, correspondente a 03 (três) vezes i valor da remuneração por ele percebida; e) Ressarcimento ao Município de Correntina dos valores a serem apurados em liquidação de sentença, na forma do art. 475F do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente, 00

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sendo devidos moratórios de 0,5% ao mês, contados a partir da citação, na esteira da Súmula 163, do Supremo Tribunal Federal, a contrario sensu. 32. Transitada em julgado, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia, ao Cartório Eleitoral da Zona Eleitoral desta Comarca, ao Município de Correntina e à Câmara Municipal de Correntina comunicando sobre a suspensão dos direitos políticos do Suplicado, para as providências cabíveis. 33. Oficie-se também ao Município de Correntina e à Câmara Municipal de Correntina comunicando sobre a aplicação das penalidades acima especificadas para conhecimento e providências cabíveis. 34. Condeno-o ao pagamento das custas e honorários, que fixo, em atenção ao disposto no §4º do art. 20 do CPC, em R$ 5.000.00 (cinco mil reais). Publique-se. Registre-se. Intime-se.” O réu opôs Embargos de Declaração aduzindo que haviam pontos omissos na sentença. Às fls. 585, a sentença foi mantida e negado provimento aos embargos. Irresignado com a sentença, o apelante interpõe apelação às fls. 588/597. O apelante aduz, preliminarmente, haver ilegitimidade ativa da parte porque a área referida na petição inicial não era de propriedade do município à época das supostas doações. No mérito, alega, em síntese, que não cometeu qualquer conduta tipificada como improbidade administrativa já que não fez doação de lotes em terreno público a terceiros. Argumentou que a Coelba era a proprietária do terreno, razão pela qual não devem ser mantidas as condenações de ressarcimento à municipalidade dos valores referentes à renúncia da receita que seria proveniente da doação. Por conseguinte, também não pode ser mantida a condenação por enriquecimento ilícito proveniente da renúncia da receita e de prejuízo ao erário. Afirmou que a ação foi proposta a partir de alegações infundadas e desprovidas de conjunto probatório suficiente para comprovar que existiu doação de lotes do loteamento do Centro de Abastecimento João Vieira das Neves. O Ministério Público da Bahia, como substituto processual, apresentou contrarrazões, pleiteando o improvimento do recurso, por restar provado durante a instrução do feito a improbidade administrativa praticada pelo apelante (fls. 614/616). A Douta Procuradoria de Justiça, por um de seus representantes, opinou pelo improvimento do apelo (fls. 625/628). 00

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Tempestivos, subiram os autos à Superior Instância, e, distribuídos à Câmara Especial do Extremo Oeste Baiano, coube-me a função de Relatora. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicitei sua inclusão na pauta.

VOTO

Cuida-se de ação de improbidade administrativa manejada pelo Município de Correntina contra Ezequiel Pereira Barbosa, prefeito da municipalidade à época dos fatos narrados na exordial, à vista de supostas irregularidades decorrentes de doação de lotes em área pública e expedição de alvarás de construção para si e a terceiros que não eram proprietários dos referidos lotes. Ab initio, cumpre-se a análise da preliminar de ilegitimidade ativa aventada pelo apelante. A petição inicial preenche os requisitos art. 282, do CPC. O art. 17 da Lei 8.429/92 – Lei de improbidade administrativa – dispõe que: Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

A parte autora é o Município de Correntina, portanto, pessoa jurídica prejudicada com os atos praticados de improbidade administrativa e parte legítima para propositura da ação, não merecendo prosperar esta preliminar. Sabe-se que os atos de improbidade administrativa se encontram disciplinados pela Lei 8.429, de 1992, compreendendo, em lato sensu, três modalidades: atos que importam em enriquecimento ilícito do administrador (art. 9º), atos que causam prejuízos ao erário (art. 10) e que importem em violação aos princípios da administração pública (art. 11). Não há qualquer óbice legal ao enquadramento das condutas praticadas pelos agentes públicos nas três modalidades de improbidade administrativa. Os autores Emerson Alves e Rogério Pacheco escrevem: Como se vê, o sistema instituído pela Lei nº 8.429/92 não visa unicamente a proteger a parcela de natureza econômico-financeira do patrimônio público, sendo ampla e irrestrita a abordagem deste, o que exige uma proteção igualmente ampla e irrestrita, sem exclusões dissonantes do sistema. Afora a interpretação sistemática, afigura-se igualmente acolhedor o resultado de uma exegese teleológica. Neste sentido o a ratio do art.10 Lei nº8.429/1992 00

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É o que importa relatar.


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é clara: proteger o patrimônio (de natureza econômica ou não) das entidades mencionadas no art.1º, sujeitando o agente cuja conduta se subsuma à tipologia legal às sanções do art.12 II. Consequentemente, podem ser assentadas as seguintes conclusões: ao vocábulo erário, constante do art.10, caput, da Lei nº 8.429/1992, deve-se atribuir a função de elemento designativo dos entes elencados no art.1º, vale dizer, dos sujeitos passivos dos atos de improbidade; b) a expressão perda patrimonial, também constante do referido dispositivo, alcança qualquer lesão causada ao patrimônio público, concebido em sua inteireza. (GARCIA, Emerson ;ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 4 ed. Rev.Ampl.,Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p.253-254.)

O doutrinador Alexandre de Moraes ensina que: "Atos de improbidade administrativa sao aqueles que, possuindo natureza civil e devidamente tipificados em lei federal, ferem direta ou indiretamente os princípios constitucionais ilegais da administração pública, independentemente de importarem em enriquecimento ilícito ou de causarem prejuízo material ao erário público. A lei de improbidade, portanto, não pune a mera ilegalidade mas sim a conduta ilegal ou imoral do agente público, e de todo aquele que o auxilie, voltada para a corrupção. (...) O ato de improbidade administrativa exige para a sua consumação um desvio de conduta do agente público, que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas ou gerar prejuízos ao patrimônio público, mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, como ocorre nas condutas tipificadas no art. 11 da Lei 8.428/92." (Direito Constitucional – 28 ed. Ed, Atlas. 2012, p. 384/385).

Examinando os autos, observa-se que a área onde se encontra o loteamento sempre foi utilizada pelo município, inclusive onde está construído o Mercado Municipal, e local onde também funcionou o Parque de Vaquejadas. Posteriormente, fora edificado o Centro de Abastecimento, ocupado indevidamente por familiares e correligionários do apelante, assim como foram expedidos alvarás de construção, sem observância dos requisitos legais. À época da invasão, a Coelba, se intitulando como proprietária da área, ingressou com ação de reintegração de posse, em face dos invasores do Centro de Abastecimento, participando o Município de Correntina como interessado. Durante o andamento do processo, foi realizado acordo em que ficou consignada a doação da área ao município, sob o fundamento de que o município já a ocupava há muitos anos. Reconhecendo a posse consolidada do município (fls. 404/408). O apelante, sem qualquer critério legal, beneficiou a si próprio, a seus amigos e seus familiares com a ocupação indevida da área, conforme se verifica dos alvarás de 00

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construção em seu nome próprio, no nome de seu filho, e seu irmão, (fls. 286, 284 e 285, respectivamente). No alvará de construção constante das fls. 286 vê-se que o apelante figura como prefeito e requerente, concomitantemente. No presente caso, o demandado não teve receio das penalidades que poderiam repercutir em seu desfavor os atos praticados. Atentou contra os princípios de legalidade

beneficiou com um lote que se presentou. O prefeito, ora réu, utilizou a área pública que tinha posse, de modo consciente, e sem amparo legal, autorizou as construções no local, favorecendo seus parentes e a si próprio, permitindo construção indevidas, consequentemente, praticou atos de improbidade administrativa. No acordo entabulado entre a Coelba, o Município e os invasores, na ação de reintegração de posse, ficou entabulado que estes invasores teriam preferência na aquisição dos lotes, quando fossem alienados em hasta pública. Todavia, ingressaram com mandado de segurança preventivo pleiteando a permanência de forma gratuita nos lotes. O apelante e seus familiares integram o pólo ativo do mandamus. O mandado de segurança preventivo, manejado pelos invasores, intitulando-se como legítimos proprietários, tinha como intuito impedir a alienação dos lotes, sob o fundamento de que foram adquiridos de forma gratuita. Todavia, a certidão de fls. 490 aponta a inexistência de licitação ou autorização para oferta dos lotes em questão. Observa-se que o apelante dispôs da coisa pública sem observância da legislação em vigor. A lei 8.429/92 assim dispõe sobre as condutas tidas como atos de improbidade: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei (...); Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei (...); Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às 00

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administrativa, impessoalidade, moralidade aliada ao enriquecimento ilícito, pois, também se


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Compulsando os autos, verifica-se que as condutas do apelante se enquadram nas disposições constantes dos artigos acima transcritos. Ao dispor do interesse público para beneficiar a si próprio e a familiares não agiu

administrativa. Esta aquisição gratuita também se configura como ato de improbidade administrativa. O município deixou de auferir receita, tanto com a possível alienação quanto com os encargos tributários que poderiam ser gerados. Não obstante a aquisição fosse gratuita, ainda assim a municipalidade auferiria receita em razão dos tributos que seriam cobrados. Restou caracterizado, portanto, o enriquecimento ilícito e a lesão ao erário, isso porque o então alcaide adquiriu para si um dos lotes, sem qualquer autorização legal. Ao contrário do que afirma o apelante, a alegação de que o apelado não se desincumbiu do ônus de provar o efetivo prejuízo ao erário sob o fundamento de que não conseguiu vislumbrar o quantum da renúncia de receita o Município de Correntina deixou de receber não tem como prosperar. Tais valores podem ser perfeitamente delineados quando da liquidação de sentença, como bem afirmou a douta Magistrada do primeiro grau. O apelante, de fato, praticou as condutas nos arts.: 9º, VII; 10, I, II e III, e 11, I da lei 8.429/92. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso mantendo na íntegra a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos. Sala de sessões, Salvador (BA),

de

de 2017.

DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA

DR. PROCURADOR DE JUSTIÇA 00

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com honestidade, lealdade e boa-fé, violando os princípios da moralidade e probidade


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