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Ano VI – Edição Nº 733 – Fortaleza - Ce, 06 de Dezembro de 2013 PESQUISA E ELABORAÇÃO : Sebastião Gomes de MEDEIROS NETO - ADMINISTRADOR (CRA-CE 6.993)/ ADVOGADO (OAB-CE 19.491), Mediador Trabalhista (Convenções e Acordos Coletivos) credenciado pela SRTE-CE . FONE : (85) 8732-1538 EMAIL : neto@netomedeiros.com.br As notícias aqui divulgadas decorrem de informações obtidas nas fontes mencionadas, não cabendo ao elaborador qualquer responsabilidade pelo seu conteúdo

Receita Federal isenta de IPI revenda de produtos pela indústria VALOR ECONÔMICO - A Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal decidiu que não há incidência de IPI sobre produtos comprados por indústria, idênticos ao que produz, para revenda. O entendimento está no Parecer Normativo nº 24, publicado sexta-feira no Diário Oficial da União. Com a edição da norma fica revogado o Parecer Normativo nº 13, deste ano. A indústria, porém, deve manter separado os produtos adquiridos dos que produz, para possibilitar um controle pela Receita, sob pena de se exigir o imposto, indistintamente, sobre a totalidade das mercadorias vendidas. No parecer, a Receita afirma que "haverá incidência do IPI nas hipóteses em que o estabelecimento adquirente dos produtos for considerado equiparado a industrial pela legislação de regência do imposto. Neste caso, o revendedor será contribuinte do IPI e, por conseguinte, a saída de produto do seu estabelecimento configurará fato gerador do imposto". Para o advogado Fabio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia, "a norma deixa claro que não haverá IPI se inexistir ato de industrialização e não estiver nas hipóteses legais de equiparação a estabelecimento industrial".

Sentença reconhece créditos de Cofins mercadorias

paga na importação de

VALOR ECONÔMICO (Bárbara Mengardo) - Uma sentença da Justiça Federal garantiu a um fabricante de impressoras do Paraná o direito a crédito de 100% da Cofins paga na importação de mercadorias. A indústria está entre os contribuintes que tiveram aumento de um ponto percentual na alíquota da contribuição, de acordo com a Lei nº 12.546, de 2011, e que, por entendimento da Receita Federal, não poderiam aproveitar todo o crédito. A fabricante decidiu ir à Justiça para se prevenir de eventuais autuações. Por apurar o Imposto de Renda pelo regime de lucro real, a empresa paranaense está no regime não cumulativo de PIS/Cofins, o que lhe dá direito a créditos das contribuições. Mas de acordo com o advogado da autora da ação, Eduardo Navarro Bezerra, do Cordeiro & Navarro Advocacia Tributária e Aduaneira, uma interpretação da Lei nº 10.865, de 2004, que instituiu a Cofins-Importação, levou o Fisco a considerar que as importadoras podem se creditar de apenas 7,6% - e não de 8,6% - do valor da operação. Isso porque a Lei 10.865 determina, em seu artigo 15, que o creditamento deverá ser apurado de acordo com a alíquota interna da Cofins, de 7,6%. "O aumento [de 1%] na alíquota prejudica todas as importadoras, mas as que estão no regime não cumulativo não conseguem fazer a apropriação total do crédito", diz Bezerra. O entendimento da Receita está na Solução de Consulta nº 7, de janeiro deste ano. O documento, da 9ª Região Fiscal (PR e SC), afirma que o crédito deve ser calculado utilizando a alíquota de 7,6% "independentemente de a Cofins-Importação ter sido paga com a alíquota adicional" de 1%. A ação foi julgada em outubro pela 1ª Vara Federal de Curitiba. A sentença possibilita ainda que a companhia solicite a restituição dos valores pagos a mais ou compense a diferença com outros tributos. Segundo Bezerra, os créditos não utilizados pela companhia desde 2011 somam aproximadamente R$ 2,6 milhões. "A empresa prefere fazer a compensação, mas vai esperar o processo transitar em julgado", afirma. O advogado Paulo Tedesco, do Mattos Filho, concorda com a decisão, mas ainda não tomou conhecimento de autuações relacionadas ao tema. "A não cumulatividade pressupõe neutralidade, que só é atingida quando o ônus da operação anterior é anulado", diz.


Por meio de nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que a Lei 10.865 não prevê o uso do crédito decorrente do adicional de 1%, "não cabendo ao Judiciário substituir a opção política feita pelo Executivo e pelo Legislativo".

É lícita a cobrança de danos causados a patrimônio de empregadora, desde que haja culpa e previsão em contrato. NOTÍCIAS TRT 12ª REGIÃO/SC - Desembargadores da 5ª Câmara do TRT-SC confirmaram sentença da juíza Nelzeli Moreira da Silva Lopes, da Vara do Trabalho de Timbó, que considerou válidos descontos salariais do ex-funcionário de uma empresa mecânica. O autor da ação trabalhista havia recorrido da decisão que julgou improcedente seu pedido. De acordo com as provas apresentadas pela empresa, o trabalhador tentou fazer a ultrapassagem de um caminhão pelo lado direito da pista. “Ao realizar a manobra arriscada, em afronta às normas de trânsito, o reclamante atraiu para si a culpa por qualquer resultado do seu ato imprudente. O acidente ocorrido foi consequência da conduta culposa do autor”, diz a sentença. Por conta do conserto do automóvel, em razão do acidente em que se envolveu enquanto viajava a serviço, a empresa descontou dele, em parcelas, R$ 2,3 mil. O autor alega que não ficou provado que os descontos tenham sido autorizados ou que tenha agido com dolo para a ocorrência do acidente. Em resposta, a empresa apontou o contrato de trabalho, que traz uma cláusula autorizando o procedimento. Sobre a cláusula referida, o ex-funcionário não alegou a existência de vício de consentimento, ou da vontade, no momento da assinatura. O desembargador José Ernesto Manzi, relator do processo no 2º Grau, diz que caberia ao autor trazer outros elementos de prova que pudessem comprovar que não foi o culpado. Mas nem mesmo quando foi ouvida a testemunha, companheiro de viagem do autor no dia do sinistro, nada foi perguntado sobre a culpa no acidente. Para a juíza Nelzeli, não prospera a alegação do reclamante de que não agiu culposamente, pelo fato de ter feito uma manobra vedada pela legislação de trânsito. “Dessa forma, caracterizada a culpa do reclamante pelos danos causados à ré, e havendo previsão contratual de cobrança dos prejuízos por ele ocasionados, considero lícitos os descontos realizados pela reclamada”, determina a sentença.

Empresa que rescindiu contrato de experiência antes do prazo terá de pagar aviso prévio. NOTÍCIAS TRT 3ª REGIÃO/MG - A Súmula 163 do TST dispõe: "Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT." Com base nesse entendimento, expresso no voto do desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a sentença que determinou o pagamento do aviso prévio a um empregado que foi dispensado antes do término do seu contrato de experiência. Admitido em 25/02/2011, o reclamante alegou ter firmado com a empresa contrato de experiência, cujo prazo inicial seria de 30 dias. Mas esse prazo foi posteriormente prorrogado por 60 dias, com término previsto para 25/05/2011. Entretanto, a reclamada antecipou em quase um mês a rescisão do contrato. Em sua defesa, a empresa sustentou a existência de cláusula contratual que permite às partes a rescisão unilateral antecipada prevista no artigo 481 da CLT. Há também no contrato ressalva expressa de que não será devido o aviso prévio, mas apenas a indenização do artigo 479 da CLT. Mas o juiz sentenciante deu razão ao trabalhador e determinou o pagamento do aviso prévio. Em seu recurso, a ré insistiu na existência de cláusula contratual no sentido de que a rescisão antecipada do contrato de experiência não implica o pagamento de aviso prévio, pois é assegurado às partes, contratualmente, o pagamento da multa prevista no artigo 479 da CLT. Rechaçando a tese da empresa, o relator esclareceu que a cláusula contratual em questão, que afasta o pagamento de aviso prévio em qualquer hipótese, é inválida. Ele frisou que a dispensa antecipada do contrato de experiência implica a indeterminação do contrato, conforme artigo 481 da CLT, que dispõe que "nos contratos por prazo determinado que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado." O magistrado destacou que a cláusula contratual que prevê a rescisão antecipada foi utilizada pela reclamada, passando os efeitos do contrato de experiência a ser aqueles próprios do contrato por prazo indeterminado. Ele citou a Súmula 163 do TST, no mesmo sentido. Dessa forma, no entendimento do relator, o contrato de experiência se indeterminou e, por essa razão, o reclamante tem direito ao aviso prévio indenizado. Por esse fundamento, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada e manteve a sentença que determinou o pagamento do aviso prévio ao reclamante. ( RO 0000725-89.2011.5.03.0035 )


Empresa não empregada

é

condenada

por

pedir

antecedentes

criminais

a

NOTÍCIAS TST (Cristina Gimenes) - A exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais no ato de contratação não ofendeu direito de uma empregada que trabalharia com dados sigilosos de empresa cliente de sua empregadora. A ausência de ofensa moral foi confirmada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao recurso da trabalhadora por questões técnicas. Ao ajuizar ação trabalhista, a trabalhadora afirmou que, entre os documentos exigidos para sua contratação pela A&C Centro de Contatos S.A., constava a certidão de antecedentes criminais. A exigência, segundo ela, ofendeu sua honra, além de ser contrária à Constituição Federal, que garante a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa. Em razão do suposto constrangimento, pediu o pagamento de reparação por dano moral. A empresa explicou que a exigência se apoia na natureza da sua atividade, que teria acesso a dados sigilosos de clientes de empresas para as quais presta serviços. De acordo com a defesa, seria possível o conhecimento de números dos cartões de créditos e códigos de segurança, além de dados bancários. Para o juiz da 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB), de fato, a situação confrontava direitos constitucionalmente assegurados tanto à empresa quanto à empregada. Todavia, o magistrado considerou lícita a exigência da apresentação da certidão. Dessa forma, o ato não gerou direito à indenização por dano moral. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), que também reconheceu o embate entre o direito da trabalhadora, que alegou a invasão de sua privacidade e o princípio da presunção da inocência, e o da empresa, quanto ao exercício do seu poder diretivo e de defesa de seu patrimônio e sua obrigação perante clientes, quanto ao dever de velar pelos dados pessoais destes. O Regional ressaltou que não existem direitos ilimitados, tanto que o acesso à certidão de antecedentes criminais é assegurado a todos, além de ser prática corriqueira para a investidura em cargos públicos a investigação social sobre os candidatos. A conduta não significa violação à dignidade, intimidade ou à vida privada das pessoas, concluíram os magistrados. Inconformada, a atendente recorreu ao TST por meio de recurso de revista, que não foi admitido no Regional. O agravo de instrumento, com o objetivo de destrancar a revista, foi analisado pelo ministro Fernando Eizo Ono, que negou provimento. Os integrantes da Quarta Turma consideraram que as alegações feitas no recurso de que a decisão regional violou normas legais não se sustentavam, considerando que os dispositivos indicados não tratavam da possibilidade de se exigir certidão de inexistência de antecedentes criminais como condição para a contratação de trabalhador. Por outro lado, a apontada divergência entre julgados não pôde ser examinada porque eram provenientes de Turmas do TST, e não de TRTs (artigo 896, alínea a, da CLT). A decisão foi unânime. Processo: AIRR-10900-31.2013.5.13.0024

Empresa deverá remunerar períodos em que empregado ficou afastado sem receber auxílio-doença NOTÍCIAS TRT 3ª Região/MG - Se a empregadora, através de médico próprio ou conveniado, considera que persiste a incapacidade do empregado para o trabalho, mesmo diante do laudo do INSS que o declara apto para retornar a suas atividades, caberá à empresa recorrer, seja administrativa ou judicialmente, para que a alta seja revertida. Durante esse período de espera, a empresa deverá pagar os salários ao trabalhador, que não pode ficar desprovido de recursos para sobreviver enquanto a questão não se resolve. Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz convocado Luis Felipe Lopes Boson, a 7ª Turma do TRT mineiro julgou parcialmente procedente o recurso da reclamada, apenas para retificar os períodos em que ela deverá remunerar o reclamante quando este esteve afastado do trabalho, sem receber o benefício previdenciário. O reclamante ajuizou a ação trabalhista porque, mesmo após receber a alta do INSS, a empregadora o impedia de voltar a suas atividades laborais, por considerar que ainda persistia a sua incapacidade. Com isso, em vários períodos, ele não recebeu nem o benefício previdenciário e nem o salário, ficando em uma situação muito difícil. Em sua defesa, a ré afirmou que jamais impediu o empregado de assumir suas atividades na empresa e que a legislação em vigor somente permite o acesso do trabalhador à reabilitação através da Previdência Social. Mas o Juízo de 1º Grau deu razão ao reclamante e condenou a empresa a pagar ao trabalhador os salários e consectários de quatro períodos em que ele esteve afastado do trabalho sem receber nem o salário e nem o benefício previdenciário. Ao analisar o recurso da empregadora, o relator destacou que nos períodos em que o reclamante foi considerado apto pelo INSS, recebendo alta previdenciária, ele apresentou-se à empresa com o objetivo de reiniciar a prestação de serviços, no que


foi impedido, tendo em vista a recomendação contrária do médico da reclamada. No entender do magistrado, ao acatar o parecer de seu médico, a reclamada chamou para si a responsabilidade de recorrer, tanto administrativamente como judicialmente, da decisão do INSS, e deveria pagar ao reclamante os salários e respectivos consectários até que houvesse a reversão da decisão da autarquia previdenciária. Frisando que a efetivação de pedidos de consideração perante o INSS feitos pelo próprio empregado não altera esse quadro. De acordo com o relator, "violaria o princípio da proteção, orientador do direito do trabalho e também do direito previdenciário, entender-se que o trabalhador, em casos tais, fosse condenado a viver no limbo, sem direito a salário, nem a benefício previdenciário, desprovido de meios que lhe possam garantir a subsistência." Diante dos fatos, a Turma deu provimento parcial ao recurso da reclamada apenas para retificar os períodos em que deverá remunerar o reclamante.

Justiça do Trabalho nega indenização a trabalhador chamado de “Orelha” e “Amarelo”. NOTÍCIAS TST (Augusto Fontenele) - A Justiça do Trabalho não reconheceu o direito a indenização por dano moral a exempregado da Valdac Ltda. chamado de "Orelha" e "Amarelo" pelo superior imediato. Para o ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não se trata, no caso, de palavras "grosseiras, vexatórias ou humilhantes". "Embora não sejam expressões indubitavelmente carinhosas ou positivas, não é possível concluir que, por si só, o uso desses apelidos tenha atingido a honra ou a imagem do trabalhador", concluiu ele. A Turma não acolheu, por maioria, recurso do empregado contra decisões desfavoráveis de primeiro e segundo graus. De acordo com o processo, ele prestou serviço durante três anos para a empresa, e os apelidos eram usados pelo gerente quando cometia algum erro no trabalho – conduta que, de acordo com ele, seria "desrespeitosa, grosseira e ofensiva". De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região (PR), haveria, no caso, uma prática de se apelidar os empregados homens no ambiente de serviço. No entanto, "não se denota que tenha havido perseguição pessoal ao ex-empregado a ponto de se caracterizar o alegado assédio moral, a ponto de desestruturá-lo física e psicologicamente". TST - Ao julgar recurso no TST, o ministro Eizo Ono destacou ainda que, se realmente tivesse havido a prática de assédio moral, o ex-empregado não teria suportado trabalhar para a empresa por todo esse tempo. "Ele teria provavelmente requerido a rescisão indireta do contrato em razão de falta grave do empregador (artigo 483, alíneas "b" ou "f", da CLT), o que não ocorreu", afirmou. Ficou vencido o ministro João Oreste Dalazen, que votou pelo pagamento de indenização. ( RR1198000-97.2006.5.09.0015 )

Regimes de compensação de horas. ÚLTIMA INSTÂNCIA (Aparecida Hashimoto) - A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XIII, dispôs que a duração normal do trabalho não pode ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, mas facultou as partes a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Por sua vez, a Consolidação das Leis do Trabalho, no § 2ª do art. 59, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24.08.2001, estabeleceu que o acréscimo de salário pode ser dispensado, se “o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias”. Essa mudança legislativa tornou incontroversa a licitude da compensação de horas por período prolongado, desde que observado o período máximo de um ano. A seguir abordaremos a forma como alguns regimes de compensação podem ser implementados pelas partes (empregador e empregado). I. COMPENSAÇÃO DE HORAS ANUAL (BANCO DE HORAS) - O regime de compensação de horas anual, através do sistema de débito-crédito das horas prestadas pelo trabalhador à empresa, conhecido como banco de horas, somente pode ser instituído por negociação coletiva, conforme Súmula 85, V, do Tribunal Superior do Trabalho. A compensação de horas anual pelo sistema de banco de horas é a solução ideal para os casos de atividades onde a sazonalidade dos produtos ou do mercado consumidor impõe jornadas diferentes durante o ano. II. COMPENSAÇÃO DE HORAS NA MESMA SEMANA (SEMANA INGLESA) - O regime de compensação de horas semanal é aquele no qual o excesso de horas em um dia é compensado pela diminuição em outro dia da mesma semana, de modo a ser observado o limite de quarenta e quatro horas semanais ou outro inferior legalmente fixado. Quando o empregado labora de segunda à sexta-feira além da jornada normal para compensar o sábado não trabalhado (dia de folga), esse regime de


compensação é conhecido como semana inglesa. A compensação de horas semanal pode ser ajustada individualmente com cada trabalhador (acordo individual escrito), salvo se houver norma coletiva em sentido contrário (Súmula 85, I, do TST). III. COMPENSAÇÃO DE HORAS ENTRE SEMANAS DISTINTAS (SEMANA ESPANHOLA)- Outra forma de compensação da jornada de trabalho tida como lícita é a semana “espanhola”, pelo qual em uma semana o empregado labora 48 horas e na subsequente 40 horas, de modo que a compensação de jornada de uma semana ocorre na semana seguinte, perfazendo a média de 44 horas semanais. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial n. 323 da SDI-1 do TST: “OJ. 323 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA.“SEMANA ESPANHOLA”. É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada “semana espanhola”, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho” Em se tratando da semana espanhola, a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho não tem admitido o ajuste por acordo individual, por entender que é imprescindível norma coletiva autorizando tal sistema de compensação, em face do preceituado no art. 59, § 2º, da CLT que estabelece que a compensação pode se dar a qualquer tempo, desde que não exceda, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho. Para o Tribunal Superior do Trabalho, o acordo individual por escrito legitima apenas a compensação pelo módulo semanal. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SEMANA ESPANHOLA. ACORDO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE Prevê a Orientação Jurisprudencial nº 323 da SBDI-1: "ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA.”SEMANA ESPANHOLA”. VALIDADE (DJ 09.12.2003) É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada “semana espanhola”, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". A jurisprudência admite a compensação realizada por acordo ou convenção coletiva de trabalho, mas não atribui validade ao ajuste individual, no tocante à semana espanhola. Portanto, não se pode afastar o conteúdo da citada orientação jurisprudencial para atribuir validade ao acordo individual de que trata os incisos I e II da Súmula nº 85 do TST. Recurso de revista não conhecido.(Processo: RR 170900-07.2005.5.15.0096 Data de Julgamento: 10/03/2010, Relator Juiz Convocado: Roberto Pessoa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/04/2010) - JULGAMENTO EXTRA PETITA - HORAS EXTRAS - REGIME 6 X 2. Constata-se da petição inicial, que o Reclamante pugnou pela concessão de horas extras derivadas do excesso da 8.ª hora diária e da 44.ª semanal. Não há que se falar em concessão de pedido não postulado. No tocante à possibilidade de adoção da semana espanhola, tem-se que a decisão recorrida adotou posicionamento em consonância com a Orientação Jurisprudencial n.º 323 da SBDI-1, que prevê a licitude da opção do regime 6 x 2, desde que entabulada através de acordo ou convenção coletiva e não por meio de acordo individual. Recurso de revista não conhecido.(Processo: RR - 127200-78.2005.5.04.0292 Data de Julgamento: 22/10/2008, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/11/2008) Há cerca de seis anos atrás havia decisões oriundas do Tribunal Superior do Trabalho que admitiam a adoção da semana espanhola por meio de ajuste celebrado individualmente, conforme se vê dos seguintes julgados: “(...)II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. 6X2 (SEMANA ESPANHOLA). A jurisprudência desta Corte consagra a validade da compensação de jornada ajustada por acordo individual escrito, conforme entendimento preconizado nos itens I e II da Súmula nº 85 desta Corte. Recurso de revista a que se dá provimento. (Processo: RR - 775114-31.2001.5.12.5555 Data de Julgamento: 07/02/2007, Relator Ministro: Gelson de Azevedo, 5ª Turma, Data de Publicação: DJ 16/02/2007) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - VALIDADE SEMANA ESPANHOLA. A decisão a quo validou o regime de compensação de horas de trabalho, pois adotada a semana espanhola, houve acordo individual, inexistindo norma coletiva em sentido contrário. O julgado recorrido está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Casa, consoante redação das Orientações Jurisprudenciais nºs 182 e 323 da SBDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (Processo: AIRR - 93940-60.2001.5.02.0371 Data de Julgamento: 21/06/2006, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Publicação: DJ 04/08/2006)

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