Projeto de lei nº 20

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ

GABINETE DO DEPUTADO

AUGUSTO PANTOJA LÍDER DO PPS

_______________________________________________________________ PROJETO DE LEI Nº

/2014 Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de cartazes nos veículos de transporte coletivo, nas estações rodoviárias, nos aeroportos e outros recintos, dos nomes e fotos de crianças desaparecidas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1°. Fica determinada à fixação de cartazes nos veículos de transporte coletivo, nas estações rodoviárias, nos aeroportos e outros recintos de grande concentração ou circulação de pessoas, os nomes e as fotografias das crianças desaparecidas Parágrafo Único – Considera-se criança, para o efeito desta lei, crianças de até 12 anos incompletos assim como este expresso no Art.2 do ECA; Art. 2°. Caberá a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP), através das Delegacias, em parceria com órgãos governamentais e não – governamentais, a criação de mecanismos para publicação de fotos com identificação das crianças desaparecidas, bem como a distribuição e colagem dos cartazes nos locais indicados. Art. 3°. As despesas decorrentes dessa Lei, correrão a conta de dotação orçamentária próprias, da Secretaria de Estado de Segurança Pública, suplementados se necessário, cabendo de sua regulamentação tomar as providencias, para o seu efetivo cumprimento.


ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ

GABINETE DO DEPUTADO

AUGUSTO PANTOJA LÍDER DO PPS

_______________________________________________________________ Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Cabanagem, 24 de Junho de 2014

Augusto Pantoja Deputado Estadual


ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ

GABINETE DO DEPUTADO

AUGUSTO PANTOJA LÍDER DO PPS

_______________________________________________________________ JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhoras Deputadas, Senhores Deputados,

Cresce assustadoramente o grande número de crianças desaparecidas e em razão dessas crianças estarem em terna idade, não sabem expressaremse, estando assim indefesa contra raptos ou mesmo extravio em local de grande aglomeração. De acordo com o Art. 208 do ECA no parágrafo X § 2° a investigação do desaparecimento de crianças será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Policia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido. Existem casos de crianças desaparecidas que já poderiam ter sido solucionados caso essa lei já existisse, portanto conto com a colaboração dos senhores

no

sentido

de

apoiar

tal

propositura

que

irá

colaborar

significativamente para a elucidação de casos de desparecimentos de crianças e jovens no estado do Pará. Palácio da Cabanagem, 24 de Junho de 2014.

Augusto Pantoja Deputado Estadual


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