Propostas de alterações do Estatuto ARCOM-SC

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ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO RENOVAÇÃO COMUNITÁRIA DO BAIRRO SANTA CECÍLIA CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS Art. 1º - A Associação Renovação Comunitária do Bairro Santa Cecília, também designada pela sigla ARCOM-SC, fundada em 18 de fevereiro de 2006, é uma organização da sociedade civil (OSC), filantrópica, sem fins lucrativos, com cidade sede e foro na Comarca de Barbacena-MG, que terá duração por tempo indeterminado, sede provisória à rua Coronel Neator de Oliveira, 270, bairro Santa Cecília, no Município de Barbacena, Estado de Minas Gerais, CEP 36.201-502, na residência do presidente da associação em exercício de seu mandato até possuir local definitivo, endereço eletrônico www.arcom-sc.com.br, correio eletrônico arcomscbarbacena@gmail.com, página no Facebook www.facebook.com/arcomsc, grupo de WhatsApp (administrado por um dos membros da Diretoria), possui conta corrente própria e está inscrita sob o CNPJ 13.808.874/0001-11 desde 07 de junho de 2011. §1º Tendo em vista o caráter voluntário e filantrópico desta Associação, é vedado aos diretores, conselheiros, bem como aos associados, o recebimento de qualquer tipo de remuneração, gratificação, bonificação ou vantagem, material ou financeira. §2º A entidade não distribuirá lucros, vantagens, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto. §3º - Esta Associação privada, sem fins lucrativos, não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; sendo também proibida a distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades. §4º - Esta Associação aplicará integralmente todos os recursos na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva. §5º - Esta Associação não contratará, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive àquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias. §6º - Esta entidade não contratará parentes, sejam cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ou empresas cujos sócios sejam parentes, inclusive por afinidade, de dirigentes da proponente ou de membros do poder público concedente. Art. 2º - A Associação Renovação Comunitária do Bairro Santa Cecília, formada por voluntários, tem por finalidade a defesa dos direitos e organização deste bairro e região, visando: a) Buscar, junto aos órgãos públicos e privados, ações que visem o bem-estar social da comunidade; b) A acessibilidade; c) A inclusão, o desenvolvimento e a igualdade social através de campanhas; d) Acesso à informação, à educação e à cidadania através da cultura, esporte e lazer; e) Representar a comunidade junto aos órgãos públicos e privados; f) Auxiliar o acesso igualitário e ordeiro e preservação das áreas públicas e de lazer do bairro Santa Cecília e região; g) Promover a interação harmônica dos seguimentos atuantes na comunidade; h) Promover a sustentabilidade e a proteção ao meio ambiente; i) Apoiar diretamente, mediante termos de parceria aprovados em Assembleia Geral, grupos que promovam assistência sócio ambiental, visando inclusão social de crianças, adolescentes, portadores de necessidades especiais, adultos e idosos na promoção do resgate dos valores éticos e de cidadania e que tenham afinidade com os objetivos desta Associação, baseados na relevância pública e social; j) Promover a integração e a interação entre os moradores do bairro Santa Cecília e região; e 1/16


k) Assegurar às pessoas físicas e jurídicas o direito de acesso à informação, proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. Art. 3º – A entidade se manterá através de contribuições dos associados e de parceiros de outras entidades, bem como por atividades promovidas por ela própria, sendo que essas rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos da ARCOM-SC. § 1º - As contribuições mensais serão recebidas, exclusivamente, pelo Tesoureiro em exercício ou por outro membro designado pelo Tesoureiro, devidamente identificado para tal, entre o 5º e o 15º dia útil de cada mês, ficando responsável por emitir recibos assinados pelo: presidente, Tesoureiro e contribuinte no ato da contribuição de que trata este Estatuto, a quem caberá o registro no livro caixa das arrecadações provenientes das contribuições dos associados em geral. § 2º - Será atribuição do Tesoureiro arquivar os canhotos recebidos e providenciar a guarda dos bens e valores. Informar em reunião da Diretoria os associados quites com as obrigações junto a Associação, apresentar em Assembleia Geral os comprovantes de guarda (Livro de Atas) ou depósito de bens e valores doados junto com um balancete. Art. 4º - A Associação poderá ter possui um Regimento Interno que é deverá ser aprovado pela Assembleia Geral, disciplinando o funcionamento da associação. Art. 5º - O presente Estatuto poderá ser reformado, assim como o Regimento Interno, em qualquer tempo, por decisão do voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório. Devese, de acordo com a quantidade ou com o grau de importância das mudanças no Estatuto ou do Regimento Interno, fazer-se a ata de modificação e consolidação, registrá-la em cartório e o Estatuto consolidado ser levado à Receita Federal, se for o caso, para atualização. § 1º - Para agilizar os trabalhos da Associação e para minimizar custos, por ocasião da reforma do Estatuto, poderá, na mesma Assembleia Geral Extraordinária, ser aprovado ou reformado o Regimento Interno, tendo para isso que constar ambos os casos no Edital de Convocação da Assembleia Geral para estes fins. § 2º - Qualquer reforma efetuada no Estatuto e no Regimento Interno deverá ser consolidada, noticiada no blog endereço eletrônico da associação, via Assembleia Geral e nos meios de comunicação disponíveis, se necessário. Art. 6º - Deverá constar na ata de posse da nova Diretoria a mudança do endereço da sede provisória, quando for o caso., implicando alteração do Estatuto, devidamente aprovada pela Assembleia Geral por maioria absoluta dos presentes, com registro da ata em cartório. Art. 7º - A fim de cumprir suas finalidades, a entidade poderá organizar-se em tantas Unidades de Prestação de Serviço quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão através deste Estatuto e do Regimento Interno. § Único - Os Diretores de Unidade serão eleitos dentre os Associados Contribuintes e Fundadores, conforme a necessidade, em Assembleia Geral pela maioria absoluta dos presentes, constando em ata, com mandatos por prazo indeterminado, à critério da Assembleia Geral, sendo estes subordinados à Diretoria.

CAPÍTULO II DOS ASSOCIADOS Art. 8º - A Associação Renovação Comunitária do Bairro Santa Cecília é constituída por número ilimitado de associados maiores de 18 anos, que serão admitidos, dentre pessoas físicas idôneas e pessoas jurídicas em geral, dispostos nas seguintes categorias de associados: A Associação Renovação Comunitária do Bairro Santa Cecília é formada por um grupo de voluntários maiores de 18 anos, que preencham os requisitos de vínculo com o bairro Santa Cecília e região, conforme prevê este Estatuto, que busca melhorias na qualidade de vida da comunidade deste bairro e região, dispostos nas seguintes categorias. 2/16


I - Associado Fundador - Todo aquele que, à época, morador do bairro Santa Cecília, participou da assembleia de constituição e fundação desta entidade, assinou a respectiva ata e permanece ativo na associação mediante contribuição pecuniária ou em material e comparece regularmente às assembleias nos termos deste Estatuto; II – Associado Contribuinte Morador – O morador voluntário da comunidade que contribui, mensalmente, mediante doação pecuniária ou em material, de forma ininterrupta, no valor estabelecido em Assembleia Geral, que se inscreva e seja aceito e homologado nesta categoria, e que comparece regularmente às assembleias, tudo de acordo com as normas estabelecidas neste Estatuto; III - Associado Não Contribuinte – Morador Voluntário da comunidade que não esteja em quaisquer das demais categorias de associados deste artigo, que se inscreva e seja homologado nesta categoria, de acordo com as normas estabelecidas neste Estatuto, e os casos previstos no § 5º do Art. 9º, não fazendo parte para fins de quórum; e IV - Associado Patrocinador – Associado que contribuir com doações pecuniárias ou com materiais, mensalmente, via contrato ou convênio; IV - Associado Colaborador – Morador Voluntário da comunidade que, apesar de ser contribuinte, não comparece às assembleias deseja ser associado morador, contudo, contribuindo mediante doação pecuniária ou outra, com esta associação, não fazendo parte para fins de quórum; V - Associado Emérito - O associado fundador que não comparece às assembleias por período superior a um ano e/ou não contribui com esta Associação nos mesmos termos do Associado Contribuinte, não fazendo parte para fins de quórum. Art. 9º - Exclusivamente os Associados Fundadores e os Associados Contribuintes moradores, I e II do artigo 8º anterior, terão direito a voto em todas as Assembleias Gerais, votarem e serem votados para cargos eletivos da Associação, serem maiores de 18 anos, e deverão estar estarem em dia com suas obrigações legais, estatutárias e regimentais, sem qualquer restrição, sendo apenas estes considerados para fins de quórum. § 1º - O Associado Não Contribuinte, o Colaborador e o Emérito terão terá direito a voz e não terão terá direito a: votar e ser votado, ocupar função de diretoria nas unidades de prestação de serviço, bem como exercer funções e cargos de diretorias e conselhos no âmbito desta associação. § 2º - A pessoa física, O associado, ex-associado, ou ex-membro de Diretoria ou do Conselho Fiscal que tenha pendências, ou que tenha incorrido em alguma irregularidade ou discrepância anterior de gestão ou não, que conste em ata e/ou documento, ou que estiver na situação de em mora ou em débito com esta Associação que, nestes casos, não realizar a devida correção integral de suas pendências ou discrepâncias encontradas e não tiver sua justificativa oral e documental apresentada, pessoalmente, conforme art. 16, constantes em ata ou em documento; e/ou o condenado à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, corrupção, suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular e a fé pública em todos estes casos citados neste parágrafo, torna-se inapta e impossibilitada de não poderá participar de votações e eleições em geral, concorrer ou ocupar quaisquer cargos ou funções no âmbito desta Associação e não poderá ser associado em quaisquer categorias, deixará de constar do quadro de associados, tendo seu. O retorno à condição de associado que deve ser submetido à aprovação em Assembleia Geral nos mesmos moldes, condições, tratamento e quórum previstos neste artigo e seus parágrafos, por maioria simples de seus integrantes, caso regularize sua situação, quitando suas pendências e ou mora integralmente. § 3º - No período de inscrições para as eleições, será dado, como prazo máximo, o horário de encerramento descrito no Edital de Convocação das Eleições para que ingresse no quadro de associados um novo associado com direito a votar. Para ingresso de associados nas categorias Fundador ou Contribuinte com interesse em participar das eleições de Diretoria, composição do Conselho Fiscal e outros cargos eletivos, estes deverão estar inscritos e enquadrados nas categorias de associados com direito a voto, conforme prevê este Estatuto, até a última Assembleia Geral antes do lançamento do Edital de Convocação das Eleições. § 4 º - As inscrições para ingresso de novos Associados Moradores e Associados Não Contribuintes requerem comprovação documental, ligação familiar, patrimonial ou profissional direta com o bairro Santa Cecília e região, quando houver dúvida. § 5º - O Associado Contribuinte, Colaborador ou Fundador morador que não se mantiver estiver em dia com as contribuições será automaticamente transferido para a categoria de Associado Não Contribuinte ou Emérito, respectivamente, retornando à condição categoria anterior de Associado, morador quando quitar suas pendências. 3/16


§ 6º - A inscrição dos candidatos a Associado Contribuinte, Colaborador morador e a Associado Não Contribuinte será realizada através de Formulário de Habilitação preenchido e entregue à quaisquer dos membros da Diretoria. § 7º - Após o recebimento dos pedidos de filiação, estes serão apresentados em Assembleia Geral. Caso preencha todos os requisitos do Estatuto, os solicitantes, sendo aprovados pela maioria absoluta dos associados presentes na Assembleia Geral, serão homologados em uma das categorias previstas. Caso seja reprovada a inscrição, o motivo será informado aos solicitantes para que, após regularizar suas pendências, possa novamente solicitar sua inscrição. , em assembleia extraordinária, que homologará por maioria simples dos presentes, ou não, os pedidos, em conformidade com o exigido no Estatuto e no Regimento Interno. § 8º - Cumpridas as etapas anteriores, o novo associado que queira contribuir deverá procurar o Tesoureiro em exercício, que é o responsável pela arrecadação do valor oriundo da contribuição de inscrição do associado, de forma exclusiva, o qual efetivará a inscrição do novo associado na respectiva categoria e dará as indicações necessárias. § 9º - O Associado Fundador que, há mais de um ano, não comparece às Assembleias Gerais válidas e/ou que, através de manifestação verbal a algum membro da Diretoria ou documental documento, solicite sua saída da Associação, não será contado para fins de quórum e será considerado Associado Emérito, podendo retornar à categoria de Associado Fundador podendo esta situação ser revertida por este através de solicitação formal de regresso à Associação, contribuição e comparecimento às assembleias, respeitando o caso previsto no § 3º deste artigo. § 10 - O Associado Não Contribuinte que não comparecer às assembleias por mais de um ano será excluído do quadro de associados. Caso queira se associar novamente, deverá preencher os requisitos previstos neste Estatuto. § 11 - Os membros de quaisquer cargos eletivos desta Associação que não comparecerem a 03 (três) Assembleias Gerais consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no período de um ano, sem justificativa, serão substituídos mediante eleição em Assembleia Geral oportuna. § 12 - O Associado Contribuinte ou Fundador que não comparecer a mais de 06 (seis) Assembleias Gerais consecutivas ou 10 (dez) alternadas no período de um ano, sem justificativa, será automaticamente transferido à categoria de Associado Colaborador. § 13 - Todos os associados têm direito a: livre acesso aos livros de registros desta Associação; a saberem de sua situação em relação às contribuições e faltas; a visualizarem informações atualizadas nos meios de comunicação que a ARCOM-SC disponibiliza e demais direitos garantidos neste Estatuto de acordo com a categoria a que pertence. Art. 10 - A Diretoria, no exercício de seu mandato, deverá manter uma relação completa e atualizada de todos os seus associados e a situação de cada um junto a esta Associação. Deverá comunicar aos órgãos competentes alterações em seus atos societários e em seu quadro de dirigentes, conforme exigir a Lei. Art. 11 - O associado patrocinador terá direito a votar. nas eleições, mas Não poderão concorrer a cargos da diretoria e do conselho fiscal e não fará parte da Assembleia Geral. Esta associação está apta a realizar parcerias, financeiras ou não, com o Poder Público, empresas ou entidades, as quais serão formalizadas conforme o que preconiza a Lei em cada caso e após aprovação da Assembleia Geral, conforme previsto no art. 23 deste Estatuto. Art. 12 - São deveres dos Associados: I – Cumprir as disposições legais, estatutárias e regimentais; II – Acatar as determinações da Assembleia Geral e da Diretoria, conforme o caso; e III – Votar nas Assembleias Gerais de acordo com este Estatuto; IV – Obedecer ao previsto neste Estatuto quanto aos requisitos específicos de cada categoria; V – Justificar com antecedência suas faltas nas Assembleias Gerais; e VI – Informar-se, obrigatoriamente, sobre as datas as Assembleias e demais informações da ARCOM-SC disponíveis nos meios de comunicação citados no art. 1º caput deste Estatuto; e VII – Ter pleno conhecimento e entendimento do Estatuto e do Regimento Interno para ser Associado e como Associado. Art. 13 - Os associados da entidade não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos da entidade. Art. 14 - A qualidade de associado é intransmissível. 4/16


Art. 15 - Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro. Art. 16 - A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito a ampla defesa, em decisão fundamentada, aprovada pela maioria absoluta dos presentes na Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim. O associado será notificado extrajudicialmente para que apresente sua defesa oral ou por escrita e documental. Findo prazo, caso queira apresentar contestação da decisão da Assembleia Geral, esta será convocada para apresentação da defesa, a qual será avaliada pela Assembleia Geral, devendo ter a presença de metade mais um dos seus componentes e deve ser aceita pela unanimidade dos presentes para ser reincluído. Este artigo não se aplica aos casos de exclusão automática dos Associados Não Contribuintes previstos neste Estatuto. § Único: Da decisão que, de conformidade com o Estatuto, decretar a exclusão, caberá recurso à Assembleia Geral a qual se reunirá e, por voto da maioria absoluta dos presentes na forma do art. 9º, §2º, decidirá em grau final. Art. 17 - Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos previstos na Lei, no Estatuto, ou no Regimento Interno. CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO Art. 18 - A Associação Renovação Comunitária do Bairro Santa Cecília será administrada da seguinte forma: I – Assembleia Geral; II – Diretoria composta de: Presidente; Vice-Presidente; 1º e 2º Tesoureiros; 1º e 2º Secretários, podendo, caso necessário, ter apenas um Tesoureiro e um Secretário; III – Conselho Fiscal, composto por três pessoas de comprovada idoneidade moral e reputação ilibada; e IV – Ouvidor comunitário; V – Diretor de Unidade de Prestação de Serviço. Art. 19 – A Assembleia Geral, órgão soberano da instituição, constituir-se-á dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários, ficando assim composta, respeitando-se o previsto no Estatuto para o caso de direito a voto: I – Associados Fundadores, Associados Contribuintes moradores e Associados Não Contribuintes; II – Diretoria; e III – Membros do Conselho Fiscal; IV – Ouvidor Comunitário; e V – Diretores das Unidade de Prestação de Serviço. Art. 20 - Compete à Assembleia Geral: I - Eleger e dar posse à Diretoria, ao Conselho Fiscal, e ao Ouvidor Comunitário, e aos Diretores de Unidades de Prestação de Serviço, conforme cada caso; II - Destituir membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, e o Ouvidor Comunitário e Diretores de Unidades de Prestação de Serviços; III - Aprovar as Prestações de Contas; IV - Aprovar e alterar o Estatuto; V - Aprovar e alterar o Regimento Interno; VI - Apreciar recursos contra decisão da Diretoria; VII - Decidir sobre a conveniência de adquirir, alienar, emprestar, doar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais, realizar obras e benfeitorias, aprovar parcerias, Projetos de Parceria, Plano de Trabalho, Projeto Social e Plano Anual de Atividades e Metas; VIII - Decidir sobre a extinção da entidade; IX - Decidir sobre o ingresso e sobre a exclusão de associados; e X - Toda votação deliberativa em Assembleia Geral, o presidente em exercício votará somente em caso de 5/16


empate; e XI - Eleger membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, Diretor de Unidade de Prestação de Serviço e Ouvidor Comunitário para recomposição destes cargos em caso de vacância. § 1º - Para as deliberações a que se referem os incisos II, III, IV, V, VII, VIII, XI e no caso de Eleição da Diretoria por aclamação, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes, podendo as duas primeiras convocações estarem previstas para o mesmo dia no Edital, observando-se o previsto Art. 9º caput para fins de quórum. § 2º - Os cargos que compõem a Diretoria, não sendo permitida a reeleição, serão compostos somente por Associados Fundadores e Associados Contribuintes qualificados e capacitados para o exercício dos cargos, em dia com esta associação, sem qualquer restrição legal, judicial, estatutária ou fiscal, comunicando a eleição, através de Edital de Convocação específico assinado pelo Presidente em exercício, devendo ser afixado em locais de grande circulação dentro do bairro, sendo obrigatório ser publicado em jornal de grande circulação da cidade, pelo menos uma vez e dentro do prazo do Edital, se possível, em outros meios de comunicação, e conter todas as regras previstas neste Estatuto para as eleições. Art. 21 - O Regimento interno disciplinará as Competências dos cargos de Diretoria, Conselho Fiscal e Ouvidor Comunitário. As atribuições das Diretorias Específicas, órgãos de apoio, estão previstas no Regimento Interno. § 1º - À Diretoria cabe: I - Aprovar ou vetar membros das Diretorias Específicas dentre os associados voluntários em dia com a associação em Assembleia Geral; II - Toda e qualquer ação a ser executada pela Diretoria que não necessite de aprovação da Assembleia Geral e esteja com votação empatada, o presidente em exercício, que votará por último, decide ou solicita nova votação; III - Elaborar o projeto de reforma do Estatuto e projeto do Regimento Interno para votação e aprovação quando for julgado necessário por esta ou a pedido da maioria absoluta da Assembleia Geral; VI - Solicitar, elaborar e apresentar propostas de Projetos de Parceria, Planos de Trabalho, se aprovado pela Assembleia Geral, Plano Anual de Atividades e Metas, Projeto Social, cumprindo os prazos estabelecidos neste Estatuto e na Lei para serem levados à Assembleia Geral para votação; V - Decidir sobre introdução, troca, efetivação e desvinculações de membros de Diretorias Específicas e em caso de desistência voluntária de algum destes; VI - Executar os Projetos de Parceria, Planos de Trabalho, Plano Anual de Atividades e Metas, Projeto Social respeitando as normas e diretrizes do Estatuto e das leis específicas; VII - Solicitar das respectivas Diretorias Específicas as propostas de forma estudada e detalhada a serem levadas a apreciação nas Assembleias, como: Plano de Trabalho detalhado, profissionais especializados necessários, local adequado, material a ser gasto, trâmites legais a serem seguidos, documentação e licenças necessárias, custo estimado, pessoal a ser envolvido, busca de parceiros, informando a origem dos recursos, e sendo aprovados pela Assembleia Geral, zelar pela fiel execução do planejamento dos eventos e projetos; VIII - Verificar a viabilidade legal, contábil e financeira da proposta antes da apreciação da Assembleia Geral; IX - Promover debates com as equipes para a melhor idealização e execução dos objetivos; X - Solicitar voluntários para auxiliarem o Secretário, quando necessário, na confecção de documentos e acompanhamento dos andamentos dos processos nos órgãos de destino; XI - Elaborar e levar para aprovação da Assembleia Geral os Termos de Parceria via contrato, convênio ou documento equivalente, respeitando os procedimentos legais para licitação, quando for o caso, elaborando um Plano de Trabalho detalhado para cumprir com as exigências legais; XII - Sugerir o valor da contribuição para os associados, para serem aprovados pela Assembleia Geral, mediante lançamento de Edital específico; XIII - Contratar e demitir funcionários, com aprovação da Assembleia Geral; XIV - Contratar serviços terceirizados, com aprovação da Assembleia Geral; XV - Convocar Assembleias Gerais; XVI - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno, as leis específicas e as decisões da Assembleia Geral; XVII - Realizar Assembleia Geral uma vez ao mês, se possível, e uma vez no bimestre, obrigatoriamente; XVIII - Elaborar e solicitar um relatório diário com o balanço das atividades executadas e o andamento das 6/16


atividades programadas das empresas e/ou pessoas vinculadas ao cumprimento dos contratos, convênios ou documentos equivalentes de parceria e eventos sob a responsabilidade desta Associação, bem como solicitar a fiscalização para apurar a veracidade e publicação no site da ARCOM-SC e no site que a Lei determinar; XIX - Divulgar informações da Associação para atingir o maior número de moradores possível, sendo veiculadas pelos diversos canais disponíveis; XX - Criar e gerir, de acordo com a necessidade de seus trabalhos, as Diretorias Específicas necessárias, escolhendo dentre associados voluntários e/ou mediante parcerias aprovadas pela Assembleia Geral para realização de seus objetivos, obedecendo o previsto neste Estatuto e nas Leis específicas; XXI - Será usado o termo “em exercício” sempre que o Presidente, ou o Tesoureiro, ou o Secretário não possam estar presentes, estejam afastados, impedidos ou sejam destituídos. Estes serão substituídos por seus substitutos legais ou outros membros da Diretoria, cumulativa ou temporariamente, conforme o caso, devendo constar em ata a vacância provisória ou permanente até ser convocada, mediante Edital para Recomposição da Diretoria, em Assembleia Geral, que elegerá os respectivos substitutos, conforme o Art. 26 deste Estatuto; e XXII - É direito de qualquer membro da Diretoria consultar o livro de movimentação bancária. § 2º - Compete ao Presidente e ao Presidente em Exercício: I - Representar a Associação, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; II - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno; III - Convocar e presidir as Assembleias Gerais; IV - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria; V - Assinar obrigatoriamente com o 1º Tesoureiro ou com o 2º Tesoureiro ou com o Tesoureiro em Exercício, conforme o caso, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da entidade. No caso do art. 24 §1º, excepcionalmente o membro remanescente assinará cumulativamente como Presidente em Exercício e Tesoureiro em Exercício para pagar as despesas obrigatórias (registros públicos ou obrigações da Associação); VI - Comandar, aprovar, tomar conhecimento, deliberar e decidir, com voto de definição nos atos da instituição que estejam sob sua responsabilidade, previstos no Estatuto e no Regimento Interno; VII - Convocar as Assembleias Gerais; VIII - Representar a Associação em todas as reuniões junto aos órgãos públicos, conselhos, empresas ou organizações privadas, podendo delegar funções, por escrito e assinado; IX - Organizar as reuniões, comandar todas as equipes, desenvolver e acompanhar os trabalhos destas; X - Zelar pelo fiel cumprimento dos Projetos de Parceria, Planos de Trabalho, Projeto Social e do Plano Anual de Atividades e Metas desta Associação; XI - Solicitar ao Tesoureiro, periodicamente, um relatório com a situação financeira da Associação; XII - Informar os limites legais dos atos dos membros da Associação dentro e fora desta; e XIII - Debater, em Assembleia Geral, as necessidades da comunidade através de discussão democrática com os associados e moradores para reivindicar junto às autoridades competentes as demandas ou sugestões encaminhadas à Associação. § 3º - Compete ao Vice-Presidente: I - Substituir o Presidente, os Tesoureiros e/ou os Secretários em suas faltas ou impedimentos em decisões e reuniões internas ou externas, assembleias e eventos em geral; II - Assumir o mandato, em caso de vacância, até o término deste; III - Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente; e IV - Coordenar e presidir as Diretorias Específicas em geral. § 4º - Compete ao 1º Secretário, na sua ausência, ao 2º Secretário e na, sua ausência, ao Secretário em Exercício: I - Assessorar as reuniões e Assembleias Gerais, redigir as atas, reservar e preparar o local das reuniões e Assembleias; II - Publicar Editais e Circulares e dar todas as notícias das atividades da entidade; III - Solicitar a divulgação destas para a diretoria de comunicação social, se for o caso; IV - Assessorar o Presidente, confeccionar a agenda deste, auxiliá-lo, quando necessário, nas reuniões internas e externas; V - Abrir as Assembleias Ordinárias e Extraordinárias, ler as pautas destas, anotar no Livro de Atas tudo o 7/16


que for abordado, os votos, decisões, nomes dos presentes, datar, colher as assinaturas e registrar em cartório os atos, quando exigido; VI - Auxiliar o Tesoureiro nos processos de licitação e compras de materiais previstos e aprovados; VII - Providenciar com antecedência a documentação para as reuniões e assembleias; VIII - Estudar todos os contratos, convênios ou documentos equivalentes com o Presidente da Associação e, em caso de dúvidas, levá-lo a um consultor jurídico; IX - Reunir-se com as Diretorias Específicas para levantamento de informações, das necessidades, elaboração de propostas e sugestões para dinamizar as Assembleias Gerais; X - Trabalhar em conjunto com os Tesoureiros para que possam realizar um trabalho transparente e correto na área financeira e patrimonial da Associação; XI - Manter atualizado o cadastro com dados completos de todos os Associados em dia e os que têm pendências com a associação, principalmente para o período eleitoral; XII - Substituir o Presidente, o Presidente em Exercício ou os Tesoureiros em suas faltas ou impedimentos em decisões e reuniões internas ou externas, Assembleias e eventos em geral, caso haja impossibilidade do Vice-Presidente e Tesoureiro de substituí-lo; e XIII - Ao 2º Secretário caberá assessorar o 1º Secretário em suas atribuições. § 5º - Compete ao 1º Tesoureiro, na sua ausência, ao 2º Tesoureiro e na sua ausência, ao Tesoureiro em Exercício: I - Arrecadar, depositar e contabilizar as contribuições dos Associados, rendas, auxílios, e donativos, mantendo em dia a escrituração, remetendo todos estes dados para o contador; II - Pagar as contas autorizadas pelo Presidente em Exercício, se estiverem de acordo com as normas legais; III - Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados; IV - Apresentar o relatório financeiro para ser submetido ao Conselho Fiscal, à Diretoria e à Assembleia Geral; V - Apresentar ao Conselho Fiscal o balancete detalhado até um mês após cada evento realizado pela Associação; VI - Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria, bem como depósitos, pagamentos ou qualquer outro tipo de movimento financeiro de todos os valores entregues à associação a qualquer título; VII - Manter o numerário em estabelecimento bancário, ficando uma parcela em espécie para gastos de expediente, com valor definido em Assembleia Geral; VIII - Assinar os recibos das contribuições arrecadadas, bem como assinar com o Presidente em Exercício, todos os cheques, documentos exigidos por lei, ordens de pagamento e títulos, respeitado o inciso V do §2º deste artigo, que representem obrigações financeiras da entidade; IX - Acompanhar e receber todo o faturamento, seja dos eventos em geral, quanto dos valores recebidos dos produtos adquiridos ou arrecadados pela Associação; X - Elaborar uma agenda de pagamentos, caso necessário; XI - Elaborar, junto com o Presidente, a Prestação de Contas Anual e demais prestações de contas; XII - Solicitar às Diretorias Específicas a previsão de gastos; XIII - Estudar a viabilidade financeira e contábil dos gastos previstos pela Diretoria, para que, no advento das reuniões ou Assembleias Gerais, a Diretoria tenha o trabalho dinamizado; XIV - Manter sempre atualizada a situação financeira da entidade; XV - Elaborar comprovante ou termo de recebimento de doação para pessoa jurídica ou física que contribuir com ajuda material, financeira ou prestação de serviço, exceto no caso de doações para eventos; XVI - Elaborar recibo de contribuição financeira ou de material no final do ano para pessoa física ou jurídica para fins de comprovação junto à Receita Federal; XVII - Preparar toda a documentação para a declaração do Imposto de Renda e enviá-la ao contador em tempo hábil para lançamento junto à Receita Federal, bem como no caso do lançamento da RAIS; XVIII - Arquivar a documentação comprobatória de forma organizada, para prestação de contas e outros fins previstos; XIX - Solicitar ao contador o lançamento na declaração de Imposto de Renda as doações em espécie ou em material feitas em favor da entidade e de bens e valores adquiridos de parcerias ou de outras modalidades previstas em Lei; XX - Entregar os recibos de doações à pessoa jurídica em tempo hábil para apresentação da declaração de Imposto de Renda; XXI - Substituir o Presidente, o Presidente em Exercício e os Secretários em suas faltas ou impedimentos, em decisões e reuniões internas ou externas, Assembleias e eventos em geral, caso haja impossibilidade do 8/16


Vice-Presidente substituí-los; e XXII - No caso de aquisição de bem, o Tesoureiro deve usar o critério do melhor custo/benefício para apresentar as opções e os valores afim de que a Assembleia Geral decida e lhe autorize a compra, que deve ser lançada em ata, pois compra é de sua competência exclusiva. § 6º - Conselho Fiscal: I - O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria eleita; II - Em caso de vacância, o Conselho Fiscal será recomposto em Assembleia Geral o mais breve possível; III - Na Assembleia de posse da Diretoria eleita, serão eleitos e empossados os 03 (três) membros do Conselho Fiscal, por aclamação, sendo eleito um deles como presidente; IV - O Conselho Fiscal se reunirá nos casos previstos neste Regimento e no Estatuto e sempre que julgarem necessário ou que forem acionados; e V - Compete ao Conselho Fiscal: a) Examinar os livros de escrituração da entidade; b) Auxiliar a diretoria no exercício de suas atividades; c) Solicitar relatórios de receitas e despesas sempre que entenderem necessário; d) Opinar sobre a aquisição, alienação, doação, empréstimo e permuta de bens; e) Fiscalizar o cumprimento do Estatuto, do Regimento Interno, do Projeto de Parceria, do Projeto Social, Planos de Trabalho, Plano Anual de Atividades e Metas e das decisões ocorridas nas assembleias, bem como se o relatório diário oriundo das parcerias corresponde à realidade; f) Fiscalizar a movimentação financeira e contábil; g) Solicitar aos membros específicos da associação o esclarecimento de dúvidas; h) Denunciar atividades em desacordo com a Lei de qualquer membro da associação, em Assembleia Geral ou judicialmente, caso necessário; i) Solicitar ato de reconsideração de decisão da Diretoria ou da Assembleia Geral sempre que não houver consenso ou que este conselho considere a decisão prejudicial ou injusta; j) Reunir-se antes das assembleias de prestação de contas específicas e anual para analisar todos os documentos comprobatórios, verificando se a escrituração, parte contábil, financeira e patrimonial respeitou os preceitos legais. Em caso de discrepâncias, solicitará os devidos acertos antes de a Diretoria apresentar a prestação de contas à Assembleia Geral. § 7º - Compete ao Ouvidor Comunitário e aos Diretores de Unidade de Prestação de Serviços: I - Receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, elogios, sugestões e pedidos de informação referentes a procedimentos e ações no âmbito desta associação; II - Solicitar junto aos membros desta diretoria esclarecimento de fatos e denúncias quanto a irregularidades quando houver; III - Buscar junto à comunidade as demandas e necessidades de cada rua do bairro Santa Cecília e região; IV - Acompanhar as autoridades em visitas às ruas e logradouros públicos do bairro Santa Cecília e região; V - Na ausência dos Secretários, encaminhar documentação assinada pela presidência desta Associação às autoridades, empresas ou entidades; VI - Assumir quaisquer cargos da Diretoria, conforme previsto no §3º do artigo 24 deste Estatuto; e VII – Zelar para que haja harmonia e equilíbrio no tratamento das diversas Unidades desta Associação. Art. 22 – As Assembleias Gerais ocorrerão nos casos previstos em lei e realizar-se-ão ordinariamente nos atos previstos neste Estatuto. Esta Associação poderá, a juízo da Assembleia Geral, certificar trabalhos voluntários através de documento próprio assinado pelo Presidente da Associação e pelo Presidente do Conselho Fiscal. Art. 23 – Será elaborado e votado, conforme a lei específica, o Projeto de Parceria, o Plano de Trabalho, o Projeto Social e o Plano Anual de Atividades e Metas da Associação para o ano, exigindo-se o quórum previsto no art. 20 §1º deste Estatuto o voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de um terço nas convocações seguintes. § Único: O Plano de Atividades e Metas poderá ser elaborado com o seguinte cronograma: 9/16


Mensal: Ações imediatas e plano de contingências; Trimestral: Previsões de curto prazo e levantamento do desempenho e ajustes; Semestral: Objetivos de médio prazo, levantamento de resultado das metas em curso; Anual: Objetivos de longo prazo e elaboração de metas e ações para os diversos meses do ano. Art. 24 – Será elaborado e votado o Regulamento de Utilização da Quadra de Esportes do Bairro Santa Cecília, bem como de outras áreas comuns sob a coordenação da Associação em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, com lançamento de Edital de Convocação e aprovado pelo voto concorde de dois terços dos presentes, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de um terço. Sendo aprovado, será lavrado em ata, será submetido à aprovação do poder público municipal, decidindo este através do devido instrumento legal. Art. 24 - A Diretoria poderá, em casos excepcionais, como renúncia, afastamento ou ausência temporária de um ou mais de seus membros; funcionar nas seguintes condições: § 1º - Com no mínimo um membro, o qual acumulará todos os cargos da Diretoria para todos os fins, de acordo com este estatuto por, no máximo, três meses, ultrapassando este período, serão convocadas eleições para os cargos vagos da Diretoria, conforme prevê o art. 20, XI, § 1º deste Estatuto. § 2º - Caso ultrapasse três meses de vacância para os cargos de Presidente, Vice-Presidente e/ou 1º Tesoureiro, serão convocadas eleições para recomposição dos cargos vagos, conforme art. 20, XI, § 1º exceto se o fato descrito no art. 24, § 1º ocorrer no período eleitoral, que ocorre nos últimos 90 (noventa) dias do fim do mandato. § 3º - Em caso de renúncia ou afastamento definitivo de toda a Diretoria, o Conselho Fiscal, o Ouvidor Comunitário e/ou um ou mais Diretores de Unidade, nesta ordem, substituirão temporariamente a Diretoria, convocando imediatamente, novas eleições, ficando as atividades financeiras interrompidas até a posse da nova Diretoria. § 4º - Em caso de renúncia ou afastamento definitivo da Diretoria, Conselho Fiscal, Ouvidor Comunitário e Diretores de Unidade, será dado o tratamento previsto no art. 27, parágrafos 24 até o final. § 5º - Devem constar em ata os afastamentos que ocorram por período superior a um mês. Havendo conta bancária, a referida ata deve ser apresentada ao funcionário do banco, para que este possa autorizar as movimentações bancárias. § 6º - O mandato de substituição da Diretoria originalmente eleita não será considerado reeleição, quando esta situação ocorrer após a primeira metade do mandato original. § 7º - Nos casos em que o membro do Conselho Fiscal renuncie ou seja afastado por motivos previstos neste Estatuto, o mesmo será substituído através de eleição por aclamação em Assembleia Geral dentre os associados candidatos em condição prevista neste Estatuto. § 8º - As Eleições para Diretoria podem ser antecipadas, caso a época de eleições esteja prevista para os últimos quatro meses do ano. Art. 25 – A Assembleia Geral será realizada extraordinariamente, quando convocada: I - Pelo Presidente em exercício; II - Pelo Vice-Presidente; III - Por requerimento do Tesoureiro; IV - Por requerimento de qualquer membro do Conselho Fiscal; V - Por requerimento de 1/5 dos associados em condições de voto dia com a associação; e VI - Pelo Ouvidor Comunitário, quando se tratar de assunto urgente. Art. 26 – O Edital convocando para Assembleia Geral será publicado com antecedência de 15 (quinze) dias nos casos previstos no art. 20, § 1º e para Eleição de Diretoria. No Edital de Convocação para a Eleição da Diretoria, constarão todos os requisitos previstos neste Estatuto para a realização desta eleição.salvo em casos previstos neste Estatuto ou em casos cuja urgência requeira tempo menor. Nos outros casos previstos, 10/16


as Assembleias Gerais serão convocadas com no mínimo 02 (dois) dias de antecedência nos meios de comunicação disponibilizados por esta Associação e em outros meios de difusão, conforme o caso. § 1º - Assembleia Geral Ordinária é aquela prevista no Estatuto e no Regimento Interno; sendo que, no caso de reuniões deliberativas da diretoria, de caráter interno da Associação, terá ou não a participação dos demais associados. Dependendo do caso, será convocada através Edital especificando a finalidade ou de Circular com assinatura de tomada de conhecimento desta e com antecedência mínima de 02 (dois) dias; § 2º - Assembleia Geral Extraordinária é aquela especificada no Estatuto e no Regimento Interno, ou quando haja necessidade, sendo convocada através de Edital ou de Circular com recolhimento de assinatura comprovando a tomada de conhecimento, ou por outros meios eficientes, sendo elaborados com antecedência mínima de 15 (quinze dias), salvo se, por necessidade, tenha que ser em prazo menor. § 1º - Assembleia Geral Ordinária - Realizada uma vez ao ano para Prestação de Contas; para apresentação, debate, aprovação do Plano Anual de Atividades e Metas e para Eleição de membros da Diretoria; e membros do Conselho Fiscal. Na Assembleia Geral Ordinária de prestação de contas, os associados deverão ter acesso antes da Assembleia aos documentos comprobatórios para que tenham perfeito conhecimento da movimentação financeira e patrimonial para poderem fazer uma precisa avaliação e formar o seu juízo na Assembleia. Nas assembleias ordinárias, será obrigatória a convocação por edital com antecedência de 15 (quinze) dias da data das assembleias previstas neste parágrafo, salvo se, por necessidade, tenha que ser em prazo menor devidamente aprovado pela assembleia geral. Os quóruns para estas Assembleias estão previstos nos artigos 20, §§ 1º, 23 e 27, respectivamente. § 2º - Assembleia Geral Extraordinária - Todas as outras assembleias são extraordinárias. Sua convocação seguirá os prazos previstos neste Estatuto de acordo com a pauta, e será realizada por meio de circular entregue aos associados e/ou através dos meios de comunicação disponíveis ou por edital e outros meios de difusão sempre que o Estatuto exigir. O quórum geral para votação será da maioria absoluta dos presentes em condição de voto, salvo nos casos previstos neste Estatuto que requeiram quórum específico. § 3º - Assembleia Especial - Toda assembleia destinada a informação, debates de interesse geral com a comunidade com a presença de autoridades ou profissionais específicos, de acordo com as necessidades apresentadas e por ocasião de eleições para cargos públicos com os respectivos candidatos que aceitarem o convite de debater, com a comunidade presente, suas propostas. Art. 27 – Com relação às eleições, o mandato dos cargos da Associação, exceto o de Ouvidor Comunitário e Diretor de Unidade de Prestação de Serviço, será de 02 (dois) 04 (quatro) anos consecutivos, vedada mais de uma reeleição consecutiva sendo vedada a reeleição. § 1º – Será convocada pelo Presidente em exercício, pelo menos 90 (noventa) dias antes do término do mandato, através de Edital, a Assembleia Geral, em caráter extraordinário, para eleição por aclamação de quatro associados que comporão a Comissão Eleitoral, por maioria simples dos presentes. Esta a qual se reunirá e decidirá, entre seus membros, a disposição de cada um nos seguintes cargos: Presidente, 1º Mesário, 2º Mesário e Secretário os quais, ao final da votação, comporão a junta apuradora, lançando-se em ata. § 2º – Os associados que pleitearem concorrer às vagas existentes na Diretoria, Conselho Fiscal, Diretoria Interina e Comissão Administrativa deverão estar em dia com suas obrigações legais junto a esta associação, ter comprovada idoneidade moral, reputação ilibada, não terem antecedentes criminais ou de ilícitos civis e não terem quaisquer impedimentos judiciais nas esferas municipal, estadual e federal, Receita Federal e Estadual, SPC ou similar, não exercerem mandato eletivo nas esferas municipal, estadual e federal, agentes políticos, bem como não estarem enquadrados nos impedimentos previstos no art. 9º, § 2º. , para concorrerem às vagas existentes na Comissão Eleitoral, Diretoria, Diretoria Interina e Comissão Administrativa. Caso um membro da diretoria ou de outro cargo da associação candidate-se a cargo eletivo (agente político) será, durante o período eleitoral, afastado automaticamente de seu cargo, devendo comunicar este fato para ser substituído em tempo hábil. As Eleições no âmbito desta Associação serão realizadas nos moldes estabelecidos no § 22 deste artigo, com exceção da Eleição para os cargos de Diretoria, cujo quórum exigido será o do art. 20, § 1º. A Comissão Eleitoral convocará a Assembleia Geral, em caráter extraordinário, antes de emitir o Edital de Convocação para Eleição para os cargos de Diretoria, para esta decidir, pela maioria absoluta dos presentes, qual o tipo de eleição escolherá: por voto escrito ou por aclamação. Escolhida a opção por aclamação, a Assembleia Geral elegerá cargo a cargo, no dia previsto, dentre os candidatos que se apresentarem e estiverem habilitados pela Comissão Eleitoral; ou, por votação, via voto escrito, segundo prevê este artigo para os cargos de Diretoria, com presença obrigatória de pelo 11/16


menos metade mais um dos associados em condições de voto, sob pena de esta ser cancelada e novas eleições serão convocadas. Deve-se observar o caso de chapa única, previsto no § 19 deste artigo. § 3º - O Regimento Interno disporá sobre as atribuições da Comissão Eleitoral. São atribuições da Comissão Eleitoral: I) Observar as normas e elaborar as instruções gerais para as eleições conforme este Estatuto; II) Informar ao Tesoureiro, para aprovação em Assembleia Geral, da previsão dos valores de custo da eleição, incluindo: a confecção de cédulas; a publicação do Edital de Convocação em jornal; a confecção de urna eleitoral; as despesas de alimentação no dia da eleição aos respectivos mesários; as despesas cartoriais para registro de atas, sendo que antes deverão ser avaliadas as possibilidades de gratuidade dentro dos procedimentos legais; III) No mínimo quinze dias antes das eleições, esta Comissão deve divulgar o Edital específico da Eleição, conforme previsto neste Estatuto, para os cargos da Diretoria, sendo que a publicação em jornal deverá ocorrer dentro deste prazo; IV) No caso de a Assembleia Geral optar pela eleição por voto escrito, a Comissão Eleitoral deverá receber a inscrição das chapas, verificando se estas preenchem todos os requisitos legais e estatutários para participarem do pleito eleitoral e se os membros destas estão qualificados para o exercício dos cargos da Diretoria e recolher a documentação prevista no Estatuto. No caso de a Assembleia Geral optar pela eleição de Diretoria por aclamação, os associados em condição de serem votados deverão procurar a Comissão Eleitoral para se inscreverem ao cargo para o qual querem concorrer, respeitados os prazos e condições previstos neste Estatuto. A Comissão Eleitoral, cumprindo os critérios deste Estatuto, habilitará os candidatos, levando para o dia da Assembleia Geral de Eleição da Diretoria, respeitando-se art. 27 deste Estatuto; V) Verificar a urna, elaborar e rubricar as cédulas eleitorais junto com o representante de cada chapa e com o Presidente em exercício da Associação, sendo estas quantificadas de acordo com o número de associados em condições de voto, com a listagem previamente atualizada para o dia da eleição, em poder do Secretário da Associação. O critério para condição de voto é estar com a situação regularizada junto à Associação até, no máximo, no dia anterior ao da eleição. VI) Organizar a mesa receptora e a junta apuradora; VII) Fiscalizar o processo eleitoral, mantendo a ordem e a organização dos trabalhos, assim como o sigilo e a liberdade de voto, podendo para isso delegar poderes a colaboradores associados não candidatos, designados fiscais na oportunidade; VIII) Dirimir dúvidas e decidir sobre os casos omissos no Estatuto, quanto à eleição; IX) Presidir os trabalhos de apuração, proclamar o resultado eleitoral, lavrando a respectiva ata, determinando a data de posse da Diretoria e da eleição e posse do Conselho Fiscal; X) Fazer entrega, logo após o encerramento dos trabalhos, dos livros, material e equipamentos utilizados no pleito ao Secretário da Diretoria, para sua guarda e conveniente conservação; XI) Orientar o Secretário e o Presidente eleitos para providenciarem a documentação necessária para promoverem o registro imediato da Ata de Eleição e da Ata de Posse no Cartório de Registros, bem como para atualizar os dados no CNPJ junto à Secretaria da Receita Federal, se for o caso, e também junto a instituições com as quais a associação mantenha conta corrente ou compromissos legais, o mais breve possível; XII) As eleições devem ser realizadas pelo menos 30 (trinta) dias antes do fim do mandato para que, no intervalo entre a eleição e a posse, haja tempo hábil para resolução de situações previstas neste Estatuto, bem como possibilitar uma adequada transição entre a Diretoria que sai e a que assume, ficando o dia da posse a cargo da Comissão Eleitoral, quando todas os requisitos estatutários e legais forem cumpridos; XIII) Lançar o Edital da Assembleia Geral Ordinária de Posse pelo menos 05 (cinco) dias antes do final do mandato, bem como organizar a cerimônia de posse da Diretoria eleita e de eleição e posse do Conselho 12/16


Fiscal, após a regularização burocrática dos documentos legais da Associação, ressalvado o caso previsto no inciso IV § 3º deste artigo; e XIV) Cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas no art. 27 e no Capítulo VII do Estatuto. § 4º - Se a Assembleia Geral decidir pela eleição via voto escrito, a Comissão Eleitoral abrirá Aas inscrições de chapas para os cargos da Diretoria que e do Conselho Fiscal serão realizadas através de documento dirigido à Comissão Eleitoral até o prazo final de inscrição. Serão feitas em local determinado por esta Comissão, expresso no Edital. Na ficha de inscrição deverá constar constando nome, telefone, endereço, profissão, números de identidade e de CPF. A ficha de inscrição deverá estar acompanhada de seus respectivos comprovantes e declarações, legitimando também todos os requisitos do § 2º deste artigo, todos original e cópia. Certidões Negativas civil e criminais das Justiças Comum e Especiais e Certidões Negativas de Débitos da Receita Federal e Estadual e do SPC ou similar. § 5º - As chapas serão informadas pela Comissão Eleitoral, em tempo hábil de sua aprovação, das pendências que porventura impeçam a inscrição das chapas ou de membro pertencente a elas, informando, dentro do prazo de inscrição constante no Edital, para substituição e/ou adequação dos membros constantes nas chapas. § 6º - No caso de candidato a associado morador que faça sua inscrição em período eleitoral e que postule ser candidato às eleições, deve respeitar o prazo de inscrição previsto no Edital de Convocação para as eleições. Este período de inscrição previsto no Edital compreende: o pedido de inscrição do candidato a associado morador, sua aprovação em Assembleia Geral; sua inscrição em uma chapa cuja documentação será avaliada pela Comissão Eleitoral; aprovação ou pedido para regularização das pendências encontradas; regularização avaliada pela Comissão Eleitoral; e sua efetiva aprovação para concorrer às eleições. As inscrições para Associado Contribuinte e Associado Fundador em período eleitoral deverão obedecer ao previsto no art. 9º, § 3º. § 7º - Os cargos eletivos são: Presidente; Vice-Presidente; 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro, 1º Secretário e 2º Secretário e Conselho Fiscal, sendo permitido aos candidatos participarem exclusivamente de uma única chapa. Na falta de número de associados em condição e dispostos a compor todos os cargos da Diretoria, pode-se excluir os cargos de 2º Tesoureiro e de 2º Secretário. § 8º - O Ouvidor Comunitário será eleito em Assembleia Geral Extraordinária convocada para este fim, por maioria simples absoluta dos presentes. Caso renuncie, seja impedido ou destituído, será convocada a Assembleia Geral, de forma extraordinária, no prazo de 07 (sete) dias úteis após sua saída, para eleição de novo Ouvidor, por maioria simples absoluta dos presentes. Seu mandato não tem prazo pré-determinado, ficando sua duração a cargo da Assembleia Geral. § 9º - As Eleições para cargos de Diretoria, no âmbito dessa Associação, ocorrerão preferencialmente no primeiro domingo após o encerramento do processo de inscrição das chapas, no período de 8:00 às 17:00 horas, quando se tratar de Eleições da Diretoria e Conselho Fiscal, podendo a Comissão adiar quando necessário. A Eleição poderá ser encerrada quando se constatar o voto de 100% (cem por cento) dos associados aptos a ela. Em hipótese alguma, a eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal poderá ocorrer em ano que vá coincidir com ano de eleições federais, estaduais e municipais, modificando o período de mandato se for necessário. § 10 - A relação de associados aptos e as chapas inscritas estarão disponíveis no dia da eleição para consulta. § 11 - No caso de chapa única, esta será eleita por aclamação pela Comissão Eleitoral no dia da Eleição, ou em outra data, em Assembleia Geral, sempre que estiver de acordo com todas as normas do Estatuto e Regimento Interno. § 11 - Não será permitido em quaisquer hipóteses o voto por procuração. § 12 - São inelegíveis, para quaisquer cargos da Diretoria, Conselho Fiscal e quaisquer outros cargos nesta Associação, os associados que estejam inseridos em quaisquer dos casos impeditivos previstos no art. 9º § 2º e em outros artigos deste Estatuto. § 13 - Os integrantes da Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos à Diretoria, nem ao Conselho Fiscal, dissolvendo-se esta após o registro público da Diretoria eleita. § 14 - O prazo de inscrição das chapas concorrentes se encerrará às 18 horas (horário local) do último dia para tal, obrigatoriamente descrito no Edital. § 15 – Se a chapa se inscrever e houver impedimento ou pendência, será imediatamente avisada e, se não fizer sua regularização, nem sua reformulação dentro do prazo previsto no Edital, a inscrição desta será indeferida, devendo este aviso constar no Edital. § 16 – As cédulas de votação e a urna serão auditadas por um representante de cada chapa e rubricadas por estes, antes da eleição, sendo que as cédulas serão na quantidade exata de associados em condições de voto. O início da votação começará logo após a conferência ser aprovada por todos. § 17 – Após o encerramento da eleição, se iniciará a apuração, sendo acompanhada por um representante de 13/16


cada chapa, pelo Presidente em exercício da Associação e pela Comissão Eleitoral, sendo divulgado o resultado a todos por um dos membros da Comissão Eleitoral, escolhido entre eles, sendo assinado um termo por todos os representantes dando validade à lisura da eleição. § 18 – O voto será declarado nulo quando, por qualquer forma, não possibilite identificar em qual chapa votou ou marcou fora dos espaços destinado a identificar a preferência do eleitor. § 19 – No caso de ser apresentada para a eleição uma única chapa, esta será realizada por aclamação, no dia estabelecido para a eleição, constante do Edital, em que será realizada uma Assembleia Geral de Eleição da Diretoria, com horário definido no Edital. Caso, nesta Assembleia de Eleição, com quórum previsto no art. 20, § 1º, para a Comissão Eleitoral considerar vitoriosa e eleita, se a Assembleia Geral optar por não aclamar esta chapa como vitoriosa, será realizado um novo pleito, imediatamente, obedecendo todas as normas e condições previstas neste Estatuto. § 20 – No caso de empate de duas ou mais chapas, será considerada vitoriosa mediante o critério de maior idade que tiver o candidato a Presidente; persistindo o empate, o candidato a Vice-Presidente; persistindo o empate, o candidato a 1º Tesoureiro; persistindo o empate, o candidato a 1º Secretário; se persistir o empate, na mesmo molde anterior, o que tiver o maior tempo de associação como associado contribuinte ou fundador; se persistir o empate, a Comissão Eleitoral providenciará um sorteio na presença da Assembleia Geral, de forma simples e transparente, mostrando o vencedor e declarando, em seguida, a chapa vitoriosa como eleita. § 21 – Os dias entre a eleição e a posse da nova diretoria serão reservados para reuniões entre a equipe de transição da diretoria que sai e da que assume. § 22 – A eleição e posse do Conselho Fiscal será conduzida pela Comissão Eleitoral e ocorrerá na Assembleia de posse da Diretoria, por voto da maioria absoluta dos presentes, por aclamação, dentre os candidatos que se apresentarem antes da Assembleia Geral portando a documentação prevista no § 2º deste artigo e avaliadas pela Comissão Eleitoral, que habilitará os candidatos. § 23 – Será lançado em ata todo o processo ocorrido nas eleições com assinatura legível de todos que participaram do pleito eleitoral para facilitar a identificação. § 24 – A Diretoria será considerada interina, mesmo após o mandato de reeleição, quando vencido seu mandato, após ter convocado as eleições e expirado o prazo descrito no Edital e não houver inscrição de chapa habilitada para concorrer às eleições de Diretoria. Caso a Diretoria ou a Diretoria Interina não queira continuar, tenha impedimento legal, seja destituída, ou renuncie, convocará e informará a Assembleia Geral, via Edital, via Assembleia Extraordinária, para que esta eleja a Comissão Administrativa, por maioria absoluta dos presentes. Esta Comissão será composta por quatro membros dentre os associados que se candidatarem, elegendo, dentre estes, um presidente, que assumirão a administração da Associação, até que alguma chapa seja eleita e tome posse via processo eleitoral, ou se esta Comissão se candidatar às eleições, em conformidade com este artigo. A eleição e a posse da Comissão Administrativa serão lançadas em ata, esta, registrada em cartório e entregue à Receita Federal, se for o caso, assim como no caso da Diretoria e da Diretoria Interina. § 25 - Poderão ser apresentadas chapas para concorrerem à eleição, a qualquer tempo, dentro do período em que constituir a interinidade da Diretoria, cabendo ao presidente interino convocar a Comissão Eleitoral para reiniciar o processo eleitoral, respeitando-se as condições estabelecidas nos parágrafos deste artigo, a fim de aclamar a chapa apresentada, respeitando-se todas as formalidades e normas do Estatuto e Regimento Interno. O tempo de mandato será até a época do fim do mandato de dois 04 (quatro) anos, sendo prorrogado ou antecipado até o último mês do ano, em caso de vencimento do mandato que vá coincidir com ano eleitoral. § 26 – A Comissão Administrativa terá as mesmas atribuições, funcionamento e obrigações da Diretoria previstas no Estatuto e no Regimento Interno, sendo que, toda modificação permanente na Diretoria, deve ser descrito o motivo, registrado em ata, e, esta, registrada em cartório e entregue à Receita Federal, se for o caso. § 27 - O início dos mandatos de Diretoria, Diretoria Interina e Comissão Administrativa será contado a partir da data da posse registrada em ata, devendo o registro em cartório ocorrer o mais breve possível, bem como o envio deste registro original à Receita Federal, se for o caso, e aos órgãos competentes. § 28 - A Diretoria Interina ou a Comissão Administrativa, conforme o caso, deverá junto à Comissão Eleitoral lançar editais de 90 em 90 dias, criando-se condições de se eleger nova Diretoria e Conselho Fiscal, exceto em período que vá coincidir com o ano das eleições municipais, estaduais e federais. § 29 - Caso haja alguma denúncia contra a Comissão Eleitoral, esta será encaminhada à Assembleia Geral, que será convocada em caráter de urgência, para decidir quanto à procedência da denúncia e das medidas cabíveis. § 30 – Caso a Comissão Administrativa não possa ser formada, a Assembleia Geral será convocada, em Assembleia Geral Extraordinária, que declarará formalmente a inatividade da Associação por tempo indeterminado, por maioria absoluta dos presentes, até aparecerem associados para formarem a Comissão 14/16


Administrativa, seguindo as formalidades previstas neste artigo, lançando-se anualmente, no Imposto de Renda, a inatividade. Caso a Associação seja reativada, será chamada a Assembleia Geral, em caráter extraordinário, para eleger-se a Comissão Administrativa e a Comissão Eleitoral para convocarem-se novas eleições, seguindo-se as formalidades e previsões legais supracitadas neste Estatuto. No caso de se decidir pela dissolução da Associação, deverá seguir o previsto no art. 29 e seus parágrafos. CAPÍTULO IV DO PATRIMÔNIO Art. 28 – O patrimônio da Associação Renovação Comunitária do Bairro Santa Cecília será constituído de bens móveis, imóveis, valores, veículos, semoventes, ações e apólices de dívida pública. § 1º - Todo bem de consumo ou permanente adquirido sob qualquer termo deverá ser registrado em livro próprio e no Livro de Atas, discriminando sua origem, forma de aquisição, tipo, preço unitário, quantidade, aplicação; no caso de bem permanente, além do supracitado, será aberta uma ficha, contendo sua numeração, sua localização, movimentação; sendo vedado empréstimos, repasses, comercialização ou comodato a pessoa física ou jurídica sem a devida autorização da Assembleia Geral. § 2º - Para toda e qualquer doação em espécie ou em material será emitido comprovante próprio ao doador e recibo assinado pelo Tesoureiro em exercício para arquivo e lançado obrigatoriamente em ata. § 3º - A Diretoria deverá elaborar prestação de contas geral, a título de encerramento dos trabalhos, a ser apresentada no dia da posse da nova Diretoria. § 4º - Toda documentação e bens pertencentes à Associação deverão ser repassados à nova administração através de equipe de transição, formada por representantes da Diretoria que entra e da Diretoria que sai, sob a supervisão da Comissão Eleitoral, até a data da posse desta. § 5º - Por ocasião da passagem de presidência, será lavrado um termo próprio constando a situação financeira, contábil e discriminação patrimonial da associação, bem como documentos, livros, bens, direitos, pendências constantes em ata e valores. Caso posteriormente a diretoria que assuma, ao examinar os livros da Associação, sem prazo preestabelecido, julgar que faltam alguns documentos, materiais ou que haja dúvida importante sobre algum fato da administração anterior, deverá solicitar via ofício ou notificar extrajudicialmente a mesma. Caso não seja atendida, poderá constituir advogado quando a negociação se torne impraticável e, em última instância, procurar a ajuda da autoridade competente. § 6º - Toda a Diretoria que assumir a Associação, bem como o Conselho Fiscal, da presente associação deverão tomar conhecimento do Estatuto e do Regimento Interno, devendo este fato constar em ata, recebendo cada membro da Diretoria e do Conselho Fiscal uma cópia de ambos os documentos de maneira impressa ou digital. § 6º - A destruição de documentos que não estejam previstos no final deste parágrafo com data superior a 05 (cinco) 10 (dez) anos só será permitida após decisão da Assembleia Geral convocada por meio de edital específico, com quórum previsto no art. 20 § 1º circular com voto concorde da maioria absoluta dos membros presentes, sendo digitalizados para arquivo, lavrado em termo próprio, discriminando-os detalhadamente e registrado em ata. É expressamente proibida a destruição total ou parcial de Livros de Atas, escrituração, contratos, convênios, projetos, estatutos, regimentos, planos de trabalho ou similar, termos de qualquer natureza, comprovantes de qualquer natureza, ou qualquer outro documento comprobatório desta Associação, ofícios e seus anexos, bem como quaisquer documentos que constem em livros de atas, escrituração, caixa e etc. Deverão ser digitalizados devido à deterioração natural. Deve constar em ata e em Assembleia Geral o extravio de quaisquer dos documentos supracitados, detalhando minuciosamente o fato e medidas tomadas. O responsável ou responsáveis pelo descumprimento deste parágrafo estará sujeito às sanções legais e será destituído do cargo e/ou excluído desta Associação. Art. 29 – A Associação Renovação Comunitária do Bairro Santa Cecília só poderá ser dissolvida quando comprovada sua real incapacidade administrativa ou por decisão dos membros da Assembleia Geral, através de uma Assembleia Geral Extraordinária, através do voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo esta deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações posteriores. § 1º - Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56 do Código Civil e artigos 14 e 15 deste Estatuto, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso neste, por 15/16


deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. § 2º - Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, Por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, das contribuições realizadas no corrente mês que tiverem prestado ao patrimônio da associação. § 3º - Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União. § 4º - Em caso de extinção ou desqualificação desta Associação, haverá incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados. § 5º - Caso esta Associação adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública, na hipótese de sua extinção. § 6º - No caso de a transferência do domínio do bem permanente, inclusive sua alienação, e o descarte por deterioração após a aprovação da prestação de contas final dependem de justificativa fundamentada da Associação, autorização prévia do órgão ou entidade estadual parceiro e vinculação à mesma finalidade da parceria, devendo ser formalizada por instrumento jurídico próprio, quando for fruto de Parceria regulada pelas leis específicas do Regime Jurídico de Parcerias da Administração Pública com a Associação. CAPÍTULO V DAS OBRAS E BENFEITORIAS Art. 30 – As obras e benfeitorias a serem realizadas nas áreas comuns do Bairro Santa Cecília e região requerem autorização do Poder Público específico, cabendo à Associação Renovação Comunitária do Bairro Santa Cecília, representar, no que lhe couber, os interesses deste e levar as reivindicações a quem de direito. § Único: Caso a Associação tenha bens imóveis (terreno ou edificação) a decisão respeitará os seguintes requisitos: I - Votos de 2/3 dos Associados moradores para a execução de benfeitorias voluntárias e, da maioria, para a execução de benfeitorias úteis; II - Votos de 2/3 dos Associados moradores para a execução de obras nas partes comuns; III - Votação, por unanimidade, para fins de construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias; IV - Votos da unanimidade dos Associados moradores quando se objetivar a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária; e V - Votos representativos de 50% mais uma das frações ideais, para fins de deliberação quanto à reconstrução ou venda da edificação, em caso de destruição total ou parcial, ou quando ameace ruína. PARCERIAS Art. 31 – Toda e qualquer parceria que esta entidade celebrar deverá ser aprovada pela Assembleia Geral e lavrada em ata específica, detalhando o nome do parceiro, o tipo, a duração, o objetivo, os direitos e deveres de cada um e demais dados necessários para a celebração do contrato de parceria, o qual será obrigatório, quando for realizado com pessoa jurídica. São consideradas parcerias que a ARCOM-SC poderá celebrar: I - Parcerias com pessoas físicas ou jurídicas para realização de algum evento ou projeto patrocinado, no todo ou em parte, pela Associação; II - Parceria com o Poder Público, mediante contrato, convênio ou documento equivalente, quando solicitada por este, para que a Associação forneça a mão de obra necessária para esta e o Poder Público arque com o custo da obra, podendo a Associação contribuir com algum material, com recursos próprios aprovados em Assembleia Geral; III - Parceria regulada pelas leis específicas do Regime Jurídico de Parcerias da Administração Pública com as Organizações de Sociedades Civis; e IV - Para realizar seus objetivos, projetos, eventos, ações, esta Associação poderá celebrar parcerias, como apoiador ou apoiado, mediante contratos, convênios ou documentos equivalentes, com entidade, pessoa 16/16


jurídica, ou com o Poder Público. § 1º - Para celebração das parcerias previstas nas letras II, III e IV deste artigo a Assembleia Geral será consultada, respeitado o quórum para aprovação do art. 20, § 1º. § 2º - A Associação deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, todas as parcerias celebradas com a Administração Pública. § 3º - As informações de que trata este artigo deverão incluir, no mínimo: I – Data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da Administração Pública responsável; II – Nome da Associação e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no Ministério da Fazenda – CNPJ/MF; III – Descrição do objeto da parceria; IV – Valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso; V – Valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício, quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria. § 4º - A divulgação na internet dar-se-á, preferencialmente, por meio do endereço eletrônico da Associação e, na hipótese de inexistência deste, em redes sociais ou outros. § 5º - A obrigação de divulgação da parceria em locais visíveis poderá se dar por meio de afixação da íntegra do Plano de Trabalho no quadro de avisos da Associação. § 6º - É de competência do gestor da parceria a verificação do cumprimento da obrigação prevista neste artigo, devendo solicitar atestado de que possui totais condições, sem quaisquer impedimentos, de celebrar parceria com o Poder Público, mesmo de forma indireta. § 7º - A Assembleia Geral, após definir seus objetivos, elegerá a Comissão de Parceria a qual terá a incumbência de elaborar o projeto objeto da parceria, seu respectivo Plano de Trabalho junto às pessoas jurídicas parceiras, escolhidas por ela, segundo os requisitos da Lei. Cabe a esta Comissão cumprir e fazer cumprir todas as etapas e suas respectivas exigências, elaborar os relatórios e informar à Assembleia Geral suas sugestões para que esta avalie e decida. Art. 32 – A Associação poderá receber repasse de recursos decorrentes de emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual (LOA) específica propostas por vereadores, deputados, senadores, bancadas e comissões, bem como a acordos de cooperação que não envolvam celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial os quais não se incluem no caso do art. 31, III. § Único - As receitas arrecadadas pela parceria que excederem às metas estabelecidas, como valores e bens, poderão ser revertidas às atividades desempenhadas pela Associação, conforme o Estatuto. Art. 33 – A Associação, quando autorizada pela Assembleia Geral, conforme artigo anterior, confeccionará o Procedimento de Manifestação de Interesse Social para que o Poder Público específico avalie a possibilidade de realização de chamamento público, objetivando a celebração de parcerias previstas no art. 31, III. § Único - As parcerias são formalizadas com OSC`s, selecionadas por meio de chamamento público, exceto nos casos de dispensa ou inexigibilidade através dos seguintes instrumentos legais: a) O Termo de Colaboração: para execução de políticas públicas de natureza continuada ou não, em regime de mútua cooperação, para a implementação de ações com padrões mínimos previamente definidos pela Administração Pública, observando-se os programas ou plano setorial da área correspondente, quando houver. Os padrões mínimos a que se refere o termo de colaboração considerarão, dentre outros elementos, o objeto da parceria, o público-alvo, os objetivos, as metas, os resultados, os indicadores de avaliação, os custos e o prazo de execução. b) O Termo de Fomento: em regime de mútua cooperação, com o objetivo de incentivar e reconhecer 17/16


iniciativas próprias desenvolvidas ou criadas pelas OSC`s em Plano de Trabalho, com metas e ações que contemplem o interesse público, observando-se os programas ou plano setorial da área correspondente, quando houver. c) Acordo de Cooperação: Quando as parcerias não envolverem a transferência de recursos financeiros. Art. 34 - Caso a Associação seja selecionada pelo chamamento público ou não, deverá constar do Plano de Trabalho das parcerias celebradas mediante Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação com, no mínimo, as seguintes informações: I – Dados cadastrais da OSC, de seu(s) representante(s) legal(ais) e do responsável técnico pelo projeto ou pela atividade abrangidos pela parceria; II – Apresentação e histórico da OSC, contendo breve resumo da sua área de atuação; objeto da parceria; público-alvo; descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo com a atividade, com o projeto e com as metas a serem atingidas; o prazo para execução do objeto da parceria; III – Valor global para a execução do objeto; IV - A descrição do objetivo geral e dos objetivos específicos da parceria; dos resultados que se pretende alcançar com a parceria; de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas; V – A definição dos indicadores e dos meios de verificação a serem utilizados para aferição do cumprimento das metas e avaliação dos resultados; as ações a serem executadas para o alcance das metas, dos objetivos e dos resultados da parceria; o prazo para a execução das ações e para o cumprimento das metas; VI – A forma de execução das ações, identificando a metodologia a ser aplicada; o método de monitoramento e controle das ações a serem executadas; VII - A estimativa das despesas a serem realizadas, incluindo os custos indiretos necessários à execução do objeto e os custos de projeto; VIII – Identificação e justificativa para o pagamento de despesas em espécie, na hipótese de impossibilidade de pagamento mediante transferência eletrônica, devidamente justificada pela OSC no Plano de Trabalho; IX – Cronograma de desembolso em consonância com as metas e ações a serem executadas; e X – Esta Associação, para os fins deste artigo, deverá se adequar para emitir Notas Fiscais, atualizando o Alvará de Funcionamento enquanto tiver sede provisória e manter em dia o Alvará Permanente, quando tiver sede própria. § 1º - A estimativa de despesas de que trata o inciso VII deste artigo deverá incluir os elementos indicativos da mensuração da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, tais como cotações, tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público. § 2º - É admissível a dispensa dos procedimentos previstos no § 1º deste artigo, nas seguintes hipóteses: I – Quando se tratar de profissional ou empresa que seja prestador regular de serviços para a Associação, desde que previsto no Plano de Trabalho e que o valor do contrato seja compatível com os preços praticados pelo mercado; II – Quando não existir pluralidade de opções ou em razão da natureza singular do objeto, mediante justificativa e comprovação; III – Nas compras eventuais de gêneros perecíveis, realizada com base no preço do dia. § 3º - Somente será aprovado o Plano de Trabalho que estiver de acordo com as informações já apresentadas na proposta, observados os termos e as condições constantes no edital. § 4º - Para fins do disposto no § 3º a Administração Pública poderá solicitar a realização de ajustes no Plano de Trabalho, observados os termos e as condições da proposta e do edital. § 5º - O prazo para realização de ajustes no Plano de Trabalho será de 15 (quinze) dias, contado da data de recebimento da solicitação apresentada à organização da sociedade civil na forma do § 4º. § 6º - A aprovação do Plano de Trabalho não gerará direito à celebração da parceria. § 7º - Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis. § 8º - As parcerias observarão as normas específicas das políticas públicas setoriais relativas ao seu objeto, e as respectivas instâncias de pactuação, deliberação e participação social. § 9º - Não se aplicam aos Acordos de Cooperação os incisos III, VII a IX e § 1º do caput deste artigo. Art. 35 – Os requisitos da proposta de Plano de Trabalho para a celebração de Termo de Colaboração 18/16


respeitarão o previsto na legislação específica. Art. 36 – Deverá ser observado o fiel cumprimento de todos os procedimentos, requisitos e disposições previstas nas leis específicas para a consecução do objeto da parceria, que serão formalizadas mediante a celebração de Termo de Colaboração, de Termo de Fomento ou de Acordo de Cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais o previsto na legislação específica em vigor. § Único - Constará como anexo do instrumento de parceria, o Plano de Trabalho, que dele é parte integrante e indissociável. Art. 37 – Esta Associação poderá celebrar Parcerias em Rede, desde que aprovada pela Assembleia Geral por maioria absoluta dos presentes, obedecidos os requisitos da legislação específica. § Único - É vedado à Associação transferir a execução no todo ou em parte do objeto da parceria. A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional da Organização da Sociedade Civil (OSC) celebrante. Art. 38 – A parceria do Art. 31, III e o respectivo Plano de Trabalho poderão ser alterados, inclusive para modificação, redução ou ampliação do objeto, reformulação do Plano de Trabalho, redução ou acréscimo de valores a serem aportados pelos partícipes ou autorização para atuação em rede, por termo aditivo, mediante proposta de alteração de qualquer uma das partes, justificativa demonstrando o interesse público da alteração e observadas as determinações da lei de diretrizes orçamentárias e a apresentação da documentação complementar, se a alteração for solicitada pela OSC parceira. Art. 39 – As movimentações financeiras, contábeis e a prestação de contas de que trata a parceria do Art. 31, III deverá obedecer às legislações específicas. § 1º - As compras e contratações pelas OSC`s, feitas com o uso dos recursos da parceria, considerarão as práticas de mercado e observarão os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade. § 2º - Para a contratação de empresa dimensionada no Plano de Trabalho, a Associação poderá adotar procedimento de seleção com métodos utilizados pelo setor privado. § 3º - As despesas relacionadas à execução da parceria serão executadas em estrita observância ao Plano de Trabalho aprovado e as cláusulas pactuadas. § 4º - Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente em instituição financeira pública. Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, por meio de transferências eletrônicas, débitos automáticos, boletos bancários ou outras formas regulamentadas pelo Sistema Financeiro Nacional. § 5º - Nas parcerias com vigência superior a um ano, a OSC deverá apresentar prestação de contas anual para fins de monitoramento do cumprimento das metas e dos resultados previstos no Plano de Trabalho. § 6º - A Associação deverá apresentar, sem prejuízo da prestação de contas anual, a prestação de contas final, após o término da vigência da parceria, por meio do Relatório Final de Execução do Objeto e do Relatório Final de Execução Financeira. Art. 40 – A parceria poderá ser denunciada ou rescindida a qualquer tempo, por quaisquer dos partícipes, mediante notificação, com antecedência mínima de sessenta dias, em face de superveniência de impedimento que a torne formal ou materialmente inexequível. Art. 41 – Constituem motivos para rescisão unilateral da parceria, a critério do órgão ou entidade parceira: I – A constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção insanável de informação em documento apresentado aos órgãos competentes ou comissão semelhante ou na celebração da parceria; II – A inadimplência pela OSC parceira de quaisquer das cláusulas pactuadas; III – O não cumprimento das metas fixadas ou a utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho, sem justificativa suficiente; IV – A aplicação financeira dos recursos em desacordo com o disposto neste decreto; V – A não aprovação da prestação de contas anual ou a sua não apresentação, nos prazos estabelecidos, ou; VI – O não atendimento à notificação no caso de irregularidades ou impropriedades identificadas ainda na vigência da parceria; VII – a verificação de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificado pelo órgão 19/16


parceiro. § Único – Os casos de rescisão serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO VI DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES Art. 42 – As penalidades serão aplicadas de acordo com a legislação em vigor. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 43 - A Associação Renovação Comunitária do Bairro Santa Cecília só poderá ser dissolvida quando comprovada sua real incapacidade administrativa ou por decisão dos membros da Assembleia Geral, através de uma Assembleia Geral Extraordinária, através do voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo esta deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações posteriores. Na contagem dos prazos, para os fins deste Estatuto, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento e considerar-se-ão os dias consecutivos. Art. 33 – Toda e qualquer deliberação em Assembleia Geral Extraordinária terá o requisito do voto concorde da maioria absoluta dos presentes, salvo nos casos estabelecidos em Lei, neste Estatuto e no Regimento Interno. Art. 44 - É vedado o uso particular da Associação Renovação Comunitária do Bairro Santa Cecília, bem como a seção de materiais e bens por ela administrados diretamente, sem a prévia autorização da Assembleia Geral. Art. 45 - É vedado, em toda e qualquer circunstância, o uso da Associação Renovação Comunitária do Bairro Santa Cecília para fins políticos ou partidários. Art. 46 - Considerando os fins públicos desta Associação, é vedado a ela direcionar-se a um seguimento religioso em detrimento de outro ou embaraçar-lhes o funcionamento, estabelecendo com igualdade as condições de parceria em eventos específicos e em outros. Art. 47 - O desrespeito às normas deste Estatuto, dependendo da gravidade, poderá implicar exclusão do membro associado e/ou exoneração de cargo na Diretoria, Conselho Fiscal e Diretorias Específicas ou quaisquer outros cargos ou funções, mediante decisão da Assembleia Geral, na forma do § Único do art. 48. Art. 48 - Mediante denúncia de qualquer associado, membro da diretoria ou morador, a respeito de desvio de conduta, má fé, desrespeito às normas estatutárias, regimentais ou legais, improbidades administrativas, prejuízo à imagem e à boa-fé da Associação, será solicitada a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária para apuração da falta e dado direito à ampla defesa ao acusado, conforme art. 16 deste Estatuto. § Único: Caso fique comprovada a infração, a Assembleia Geral, através do voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes, pode destituir do cargo o membro da diretoria objeto da investigação, e, conforme o caso, denúncia ao Ministério Público ou recorrer à tutela judicial.

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Art. 49 – Quando houver suspeita de crime ou ilícito civil no exercício do cargo de quaisquer cargos ou funções desta Associação, o possível responsável será imediatamente afastado do cargo, sendo resguardado o direito ao contraditório e à ampla defesa nos termos do artigo anterior. Art. 50 – Os membros da Diretoria, Conselho Fiscal, Ouvidor Comunitário ou quaisquer outros cargos e funções desta Associação, nas atividades, serão identificados por crachá ou outro meio de identificação a ser confeccionado e, para os associados, será providenciada uma carteira de identificação própria ou equivalente. Art. 51 – Obrigatoriamente, a Associação deverá ter uma conta corrente, controlada pelo Presidente e Tesoureiro e poder ser consultada por qualquer membro da diretoria. Esta Associação será inscrita nos conselhos e órgãos municipais, estaduais e federais assim que preencher os requisitos e condições exigidas pelas legislações específicas. Art. 52 – Toda e qualquer movimentação financeira prevista no Plano Anual de Atividades e Metas será previamente autorizada após a apresentação e aprovação do Plano de Trabalho de cada evento. As movimentações financeiras para pagamentos de despesas aprovadas, gastos com registros e de mero expediente não necessitam de aprovação da Assembleia Geral., gasto, obra ou qualquer outra deliberação da Associação que não seja de mero expediente, deverá ser aprovada pela Assembleia Geral devidamente convocada e respeitando-se os percentuais para aprovação, de acordo com a lei. Art. 53 – Toda movimentação financeira, contábil e patrimonial prevista no art. 20, VII deverá ser apresentada e aprovada pela Assembleia Geral, sendo lavrada em ata. Art. 54 – Deverão ser entregues o Livro Caixa com as movimentações contábeis e patrimoniais e seus respectivos comprovantes ao Contador, em tempo hábil, para que este lance o Imposto de Renda da Associação, bem como faça o Balanço Anual. Será realizado o Imposto de Renda de inatividade nos casos de ausência total de movimentações contábeis e patrimoniais ou quando a Associação estiver formalmente inativa. Cada administração deverá ter seu Livro Caixa próprio, com seus termos de abertura e de encerramento registrados em ata e respectivos documentos comprobatórios originais ou autenticados. Art. 44 – Toda e qualquer parceria que esta entidade fizer, será aprovada pela Assembleia Geral e lavrada em ata específica, detalhando o nome do parceiro, o tipo, a duração, o objetivo, os direitos e deveres de cada um, dados constantes do contrato de parceria que será obrigatório, quando for realizado com pessoa jurídica. Art. 55 – É vedado a qualquer membro da Diretoria praticar qualquer deliberação unilateral que envolva aquisição, compra, venda, troca, transigência, empréstimo, comodato, doação entregue ou recebida, obra de qualquer tipo, gastos de qualquer natureza não previamente autorizado, manejo irregular dos recursos financeiros ou patrimoniais da Associação ou qualquer outra deliberação que envolva a Associação e/ou a comunidade sem estar para isso autorizado pela Assembleia Geral ou pelo Estatuto, sob pena de exclusão do cargo e do quadro de associados, ressarcimento e responder judicialmente por tais atos, após apuração e decisão da Assembleia Geral em Assembleia Geral Extraordinária, sendo assegurada a ampla defesa, nos termos do art. 16 deste Estatuto. com voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes. Art. 56 – Serão obrigatórias as Prestações de Contas anuais, por eventos realizados pela Associação, parcerias e ao final do mandato à Assembleia Geral, com convocação por Edital ou por meio de circular com recolhimento de assinaturas, as quais deverão ser examinadas e aprovadas respeitado o art. 20, §1º, utilizando-se os critérios do art. 26 §1º por voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes, podendo conforme o caso, ter um pedido de análise, o qual findado este prazo, será novamente convocada a Assembleia Geral em data previamente fixada na primeira Assembleia. § Único: Caso não sejam aprovadas as Contas, os responsáveis terão 15 (quinze) dias para esclarecer e corrigir os pontos questionados. Caso não sejam novamente aprovadas, será marcada nova Assembleia Geral para decidir o caminho a ser tomado. Art. 57 – Toda Prestação de Contas deve apresentar informações detalhadas sobre todo e quaisquer gastos, 21/16


contratações, despesas com pessoal, serviços, maquinário, aquisições, aluguéis, taxas e tudo mais que envolver o evento, parceria, todas as movimentações financeiras contábeis e patrimoniais que sejam objeto da prestação de contas, acompanhado das documentações comprobatórias (originais e cópias), bem como obedecer integralmente a este Estatuto e às leis específicas. constar a sua realização em ata e terá discriminação detalhada de cada evento realizado para melhor visualização e apuração. § Único: Sob pena de não ser aceita e dar causa a denúncia às autoridades competentes, a Prestação de Contas deverá ser baseada nos Livros de Atas e contábeis, constando todas as movimentações financeiras e patrimoniais com os seus respectivos documentos comprobatórios, e seguindo as normas legais, estatutárias e regimentais previstas para validar tais movimentações, que devem estar descritas em ata. Art. 48 – O não-cumprimento das normas estatutárias ou do regimento interno poderá ensejar nulidade dos atos praticados, bem como será passível de solicitação, por parte de qualquer associado através de convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária para apuração de tais fatos e serão tomadas as medidas cabíveis, podendo ocorrer esta situação também no de caso de uma administração posterior que tome conhecimento de fatos passíveis de apuração de administrações passadas. Em caso de requisitos obrigatórios não cumpridos, o ato será nulo de pleno direito e lançado em ata tal ocorrência. Art. 49 – Toda Prestação de Contas, sob pena de não ser aceita e dar causa a denúncia às autoridades competentes, deverá ser baseada nos livros de ata e contábeis, constando todas as movimentações financeiras e patrimoniais com os seus respectivos documentos comprobatórios, e seguindo as normas legais, estatutárias e regimentais previstas para validar tais movimentações que devem estar descritas em ata. Art. 58 – Caso a Prestação de Contas não ocorra ou esteja em desacordo com a lei, Estatuto e Regimento Interno, será lavrado em ata tal ocorrência. § 1º – No caso do fato supracitado ocorrer na passagem de diretoria, além de ser constada obrigatoriamente em ata, a Diretoria que passa os cargos será considerada em mora, sendo notificada na ata de passagem de diretoria, ressalvado o caso de a responsabilidade recair em algum ou alguns membros específicos da diretoria que passa os cargos, após análise do livro de atas, dos livros contábeis e demais documentações. § 2º – Se for descoberta alguma irregularidade a posteriori, será comunicada à administração anterior através de Notificação Extrajudicial. Em caso de não resposta ou de negativa de regularização no todo ou em parte, a Assembleia Geral, a qualquer tempo, decidirá se ingressará em juízo ou com denúncia ao Ministério Público para resolver a questão, ou se tomará medidas administrativas previstas no estatuto, sendo tal decisão lançada em ata. § 3º – A Diretoria que assume os cargos, na ocorrência do previsto no § 1º deste artigo, escolherá se assume os cargos com as ressalvas, pendências e incorreções relatadas em ata, ou se informa ao Ministério Público o caso para que este decida a situação, ficando a Associação sob a administração da Diretoria Interina da Assembleia Geral até ser encontrada uma solução à situação. § 4º – No caso de reeleição por aclamação, havendo irregularidades, poderá haver intervenção de algum dos membros constantes no art. 25 deste Estatuto, sendo convocada uma Assembleia Geral Extraordinária para decidir a medida a ser tomada e assumir a administração até novas eleições, em conformidade com este Estatuto. Art. 59 – O não-cumprimento das normas estatutárias ou do Regimento Interno poderá ensejar nulidade dos atos praticados, bem como será passível de solicitação, por parte de qualquer associado através de convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária para apuração de tais fatos e serão tomadas as medidas cabíveis, podendo ocorrer esta situação também no caso de uma administração posterior que tome conhecimento de fatos passíveis de apuração de administrações passadas. Em caso de requisitos obrigatórios não cumpridos, o ato será nulo de pleno direito e lançado em ata tal ocorrência. Art. 60 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e submetidos à aprovação da Assembleia Geral com voto concorde da maioria absoluta dos presentes, convocados mediante circular. Art. 52 – O presente Estatuto foi aprovado pela Assembleia Geral realizada no dia 30 de março de 2015, de acordo com a legislação em vigor, reformando integralmente o Estatuto anterior, e entrou em vigor em 25 de maio de 2015, data de seu efetivo registro público. 22/16


Este Estatuto foi modificado parcialmente, aprovado e consolidado em 21 de setembro de 2015, em Assembleia Geral, cumprindo todos os requisitos legais, com efeitos a partir de seu registro público. Este Estatuto foi modificado parcialmente e aprovado e consolidado em 21 de setembro de 2015, novamente modificado em 20 de abril de 2016, em 05 de dezembro de 2016 e modificado e consolidado em XX de XX de 2017 para se adequar às exigências da Lei Federal 13.019 do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, em Assembleia Geral, cumprindo todos os requisitos legais, com efeitos a partir de seu registro público. Esta associação recebeu em 1º de abril de 2016 o título de Entidade de Utilidade Pública Municipal conforme Lei Municipal 4.757/2016. Este Estatuto foi modificado parcialmente e aprovado em 20 de abril de 2016, em Assembleia Geral, cumprindo todos os requisitos legais, com efeitos a partir de seu registro público. Este Estatuto foi modificado parcialmente e aprovado em 05 de dezembro de 2016, em Assembleia Geral, cumprindo todos os requisitos legais, com efeitos a partir de seu registro público.

Barbacena, XX de XX de 2017.

ANGELA NAZARETH DE SOUZA PRESIDENTE DA ARCOM-SC

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