Parecer proc serra analisando estimativa orã§amentã¡ria 2015 005 final

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Câmara Municipal da Serra Estado do Espírito Santo

PROC.: 4944/2014 PARECER Proc./CMS/ES Nº 05/2015 ORIGEM: Comissão de Finanças e Orçamento. ASSUNTO: Análise de expediente que encaminhou o Orçamento Estimativo da Câmara para o Exercício 2015.

EXMA. SRA. PRESIDENTA DA CMS/ES Sucinto Relatório: Trata-se de análise solicitada pelo então Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Aldair Celestino Xavier de Souza, a partir do parecer da lavra do Ilustre Relator da referida Comissão o Vereador Nacib Haddad Neto. Os presentes autos foram encaminhados à esta Douta PGCMS para exame jurídico prévio à manifestação de Vossa Excelência. Análise: Aprioristicamente, cumpre destacar que, em anexo ao Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, nos fora encaminhado o expediente do Presidente do Biênio 2013/14, Vereador Carlos Augusto Lorenzoni, onde encontra-se estimado o orçamento para o exercício financeiro de 2015 no valor de R$31.539.613,00 (trinta e um milhões, quinhentos e trinta e nove mil, seiscentos e treze reais). O citado expediente foi a resposta desta Câmara Municipal ao OF./SEFI/n° 145/2014, em atendimento ao que determina o art. 7° da Lei 4.224/2014 (LDO). O expediente em tela foi recebido no dia 10/10/2014, na Secretaria de Planejamento, pelo Assessor Técnico Arlindo Corrêa da Silva Rocha (Mat. 22108 – PMS/SEPLAE/GAB), ou seja, pelo assessor do Gabinete do Secretário de Planejamento. Vale registrar que, não obstante o fato do citado expediente haver sido recebido na SEPLAE no dia 10/10/2014, o mesmo fora despachado no dia 30/09/2015, conforme estabelece o art. 7° da LDO. Com base em tais fatos e documentos, a Comissão de Finanças e Orçamento deduz dois questionamentos, aos quais teremos como norte na presente análise, são eles:

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Câmara Municipal da Serra Estado do Espírito Santo 1) Por que o orçamento para o exercício 2015 se encontra estimado atualmente no montante de R$26.660.000,00 (vinte e seis milhões, seiscentos e sessenta mil reais) mais transferências? 2) Como uma vez encaminhado a informação do orçamento estimado para 2015 no montante de R$31.539.613,00 (trinta e um milhões, quinhentos e trinta e nove mil, seiscentos e treze reais), o executivo chegou ao montante de R$26.660.000,00 (vinte e seis milhões, seiscentos e sessenta mil reais) mais transferências? Dessa sorte, passaremos a analisar os fatos e documentos a luz do que determina toda legislação aplicável à espécie, senão vejamos: Ficou a cargo da Legislação infraconstitucional a regulamentação do art. 165 CRFB. Assim, foi recepcionada na ordem instaurada em 1988, enquanto norma geral em matéria Financeira e orçamentária, a Lei 4.320/64, que disciplina a elaboração das leis orçamentárias anuais da forma seguinte:

1 - Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente. Nesta esteira, a Lei Orgânica da Serra prevê a competência privativa da Câmara Municipal para elaborar sua respectiva proposta orçamentária, conforme se segue: Art. 95 - À Câmara Municipal, com autonomia administrativa e financeira e com as suas normas de funcionamento fixadas através de Regimento Interno, compete privativamente: III - elaborar a sua Proposta Orçamentária que integrará o Orçamento Global do Município; Outrossim, a mesma Lei Orgânica Serrana remete ao Regimento Interno da Câmara Municipal a competência para estabelecer e reger o processo e respectivos procedimentos para apreciação da citada matéria, in verbis:

Art. 164 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno. Já no Regimento Interno (RICMS) da Câmara Municipal, está previsto, inicialmente, a competência para elaboração de sua proposta Orçamentária: 2 PROCURADORIA GERAL DA CMS Rua Major Pissarra, 245 – Centro – Serra – ES – Cep: 29176-020 Telefax: 27-3251-8300 – e-mail: cmserra@terra.com.br


Câmara Municipal da Serra Estado do Espírito Santo Art. 24 – À Mesa, com as funções diretiva, executiva e disciplinadora de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara, compete: V – Elaborar a Proposta Orçamentária da Câmara a ser incluída no Orçamento do Município; Em outra quadra, a Lei Municipal 4224/14 (LDO) estabelece o prazo final para o encaminhamento, pelo legislativo municipal, do respectivo orçamento estimativo, neste caso para o exercício de 2015: Art. 7° - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para 2015, observadas as determinações contidas nessa lei até 30 de setembro de 2014.

I. A proposta orçamentária do Poder Legislativo observará os dispositivos elencados no art. 29-A da Constituição Federal, que estabelece o limite máximo de 5% para despesas do Poder legislativo; Portanto, conhecido a disciplina legal a que se submete a matéria em análise, passamos a uma concisa reflexão sobre os fatos documentados e os questionamentos levantados, neste caso pela Comissão de Finanças e Orçamento. I – Conforme estabelece a Lei 4.224/14, o prazo final para encaminhamento da proposta orçamentária da Câmara era dia 30/09/2014. Assim, nos termos previstos no art. 24, V do RICMS, tratou o Presidente da CMS encaminhar no dia 30/09/14, sendo recebido na Prefeitura no dia 10/10/2014 (conforme recibo expediente) o Orçamento Estimativo no valor global de R$31.539.613,00 (trinta e um milhões, quinhentos e trinta e nove mil, seiscentos e treze reais); II – Perscrutando os autos do Proc. n° 4944/14 (PL213/14 – LOA 2015) observa-se que a Mensagem 112/14, com respectivo projeto, chegaram na Câmara no dia 15/10/14 (data esta que espelha a da Mensagem em comento), entretanto, com o valor estimativo de R$26.660.000,00 (vinte e seis milhões, seiscentos e sessenta mil reais), fls.09. III – Observa-se que, no dia 16/10/2014 o Processo 4944/14 fora encaminhado para Procuradoria Geral da Câmara, somente saindo de lá no dia 10/11/2014, com respectivo Parecer n° 347/14, fls.010. IV – No dia 11/11/14 o processo 4944/14 foi encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento, somente saindo de lá no dia 29/12/14, fls.18. 3 PROCURADORIA GERAL DA CMS Rua Major Pissarra, 245 – Centro – Serra – ES – Cep: 29176-020 Telefax: 27-3251-8300 – e-mail: cmserra@terra.com.br


Câmara Municipal da Serra Estado do Espírito Santo V – Há que se destacar, apenas para registro, que a folha n° 02, onde consta a Mensagem n° 112/14 foi alterada, não sendo a original protocolizada, visto que o carimbo do protocolo está xerocopiado – o que não deveria acontecer, posto se tratar do carimbo inaugural do processo. Desta feita, entre a entrega do Orçamento Estimativo na Prefeitura, no dia 10/10/14, e o dia da sessão Una de apreciação, deliberação e votação, 31/12/14, somente a Mesa Diretora anterior, a Procuradoria Geral e a Comissão de Finanças estiveram de posse do Processo 4944/14. Logo, não se pode saber, ao certo, em que momento a proposta de orçamento estimativo, ora encaminhada pelo então Presidente Carlos Augusto Lorenzoni à Prefeitura no dia 10/10/2014, deixa o valor global de R$31.539.613,00 (trinta e um milhões, quinhentos e trinta e nove mil, seiscentos e treze reais) para R$26.660.000,00 (vinte e seis milhões, seiscentos e sessenta mil reais). O que se sabe, por estar documentalmente demonstrado, é que o orçamento estimativo, para o exercício de 2015 da CMS, que foi encaminhado para Prefeitura previa o orçamento no valor de R$31.539.613,00 (trinta e um milhões, quinhentos e trinta e nove mil, seiscentos e treze reais). Em verdade, qualquer outra conclusão para além da certeza de que o orçamento estimativo encaminhado pela Câmara foi de R$31.539.613,00 (trinta e um milhões, quinhentos e trinta e nove mil, seiscentos e treze reais), levaria, por dever de ofício, à necessidade de instauração de inquérito policial para apurar eventual crime Falsificação ou adulteração de documento púbico verdadeiro CP, art. 297) e, outrossim, de Inquérito Parlamentar, nos termos que determina o Decreto-lei nº 201/67, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, para apuração e eventual julgamento do Prefeito, por infração político administrativa, nos termos seguintes: Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: I - Impedir o funcionamento regular da Câmara; Destarte, apenas para registro, consignamos que o PL213/14 não obedeceu a LOM, art. 166, visto que somente realizou uma audiência pública, conforme Ata anexada.

8 – Das Conclusões. 4 PROCURADORIA GERAL DA CMS Rua Major Pissarra, 245 – Centro – Serra – ES – Cep: 29176-020 Telefax: 27-3251-8300 – e-mail: cmserra@terra.com.br


Câmara Municipal da Serra Estado do Espírito Santo Inicialmente, gostaríamos de consignar que, somos da crença que a res pública serrana se encontra em mãos de pessoas sérias, responsáveis e cientes dos possíveis desdobramentos de uma possível fraude no processo legislativo do orçamento. Por esta razão, tomamos a liberdade de, prima facie, indicar a via institucional para solução do presente mal entendido - pois queremos crer se tratar de um! Outrossim, opinamos pelo encaminhamento, por ofício de estilo, das razões do presente parecer, conjuntamente com cópia autenticada do expediente onde o então Presidente Carlos Augusto Lorenzoni enviou o Orçamento estimativo da Câmara para o exercício de 2015 (posto que o original protocolizado da Prefeitura pode ter se extraviado), com requerimento para que o Nobre Prefeito proceda as devidas adequações na peça orçamentária (PL 213/14), e reenvie à CMS, para que este Parlamento possa incluir em pauta para a devida apreciação legislativa. Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, SMJ, o qual submetemos à apreciação Superior. Serra(ES) 15 de janeiro de 2015. PABLO DE ANDRADE RODRIGUES Procurador Geral da CMS

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