Manual dos Direitos das Crianças nos Países da CPLP

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Manual DOS DIREITOS das CRIANÇAS Nos países da cplp angola | BRASIL | cabo verde | Guiné-Bissau | moçambique PORTUGAL | São Tomé e Príncipe | Timor-leste


Ficha técnica Título: Manual dos Direitos das Crianças nos países da CPLP Coordenação: ACEP Com participação de: Sónia Ferreira (Okutiuka, Angola); Maria Eleonora Rabêllo (CRIA, Brasil); Lourença Tavares (ACRIDES, Cabo Verde); Laudolino Carlos Medina, (AMIC, Guiné-Bissau); Abdul Faquir, Abdul Remane e Samira Sulemane (MDM, Moçambique); Dulce Gomes, Jurtalene Henriques (Fundação Novo Futuro, São Tomé e Príncipe); Cipriano Oliveira (FCJ, Timor-Leste); Paula Paçó (IAC, Portugal) Edição: ACEP - Associação para a Cooperação Entre os Povos (Portugal), com ACRIDES - Associação Crianças Desfavorecidas (Cabo Verde), AMIC - Associação dos Amigos da Criança (Guiné-Bissau), CRIA – Centro de Referencia Integral do Adolescente (Brasil) FCJ - Fórum Comunicação e Juventude Oratório Don Bosco (Timor-Leste), FNF - Fundação Novo Futuro (São Tomé e Príncipe), IAC – Instituto de Apoio à Criança (Portugal), MDM - Meninos de Moçambique (Moçambique) e Okutiuka (Angola) Revisão e actualização: André Nabais e Liliana Azevedo/ACEP Apoio Financeiro: Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, Fundação Calouste Gulbenkian e Fundação Alta Mane Criação Gráfica: Ana Filipa Oliveira/ACEP ISBN: 978-989-8625-04-5 Actualizado em 2015


Índice Introdução Capítulo I Direitos das Crianças: Instrumentos internacionais 1. Convenção das Nações Unidas relativa aos Direitos da Criança (CDC) 1.1. Protocolo de Palermo e outras disposições contra o tráfico de seres humanos 2. Carta Africana relativa aos Direitos e Bem-Estar da Criança (CADBEC) 3. Convenções e Recomendações da Organização Internacional de Trabalho (OIT) 3.1. Convenção nº 138 da OIT sobre a idade mínima de admissão ao emprego 3.2. Convenção nº 182 da OIT sobre as piores formas de trabalho infantil 3.3. Recomendação nº 146 da OIT sobre a idade mínima de acesso ao emprego 3.4. Recomendação nº 190 da OIT sobre as piores formas de trabalho das crianças

Capítulo II Direitos das Crianças na Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

20

Angola

21

Brasil

25

Cabo Verde

28

Guiné-Bissau

31

Moçambique

34

15

Portugal

38

15

São Tomé e Príncipe

42

16

Timor-Leste

45

Capítulo III Combate ao Trabalho Infantil na CPLP

47

5

6 7 11 12

16 17

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lista de abreviaturas CADBEC

Carta Africana sobre os Direitos e Bem-Estar da Criança

CDC

Convenção das Nações Unidas relativa aos Direitos da Criança

CRGB

Constituição da República da Guiné-Bissau

CRC

Comité dos Direitos da Criança

CRP

Constituição da República Portuguesa

CPLP

Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

DUDH

Declaração Universal dos Direitos do Homem

EAJM

Estatuto da Assistência Jurisdicional aos Menores do Ultramar

OIT

Organização Internacional do Trabalho

ONG

Organização Não-Governamental

ONU

Organização das Nações Unidas

OUA

Organização da Unidade Africana

UA

União Africana

UNESCO

Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura

UNICEF

Fundo das Nações Unidas para a Infância

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iNTRODUÇÃO O presente manual, intitulado “Direitos das Crianças nos países da CPLP”, foi elaborado no âmbito do projecto “Meninos de Rua: inclusão e inserção”, da iniciativa da ACEP – Associação para a Cooperação Entre os Povos, em parceria com a AMIC – Associação dos Amigos da Criança, da GuinéBissau, a ACRIDES – Associação Crianças Desfavorecidas, de Cabo Verde, o Fórum Comunicação e Juventude Oratório Don Bosco, de Timor-Leste, a Fundação Novo Futuro, de São Tomé e Príncipe, a Meninos de Moçambique, de Moçambique e a Okutiuka, de Angola, desenvolvido no quadro da CPLP – Comunidade de Países de Língua Portugal e apoiado pela Fundação Calouste Gulbenkian, de Portugal, e pela Fundação Alta Mane, da Suíça. O projecto decorreu em duas fases: uma primeira que se iniciou em Novembro de 2009 e se prolongou até Maio de 2011 e

uma segunda de Outubro de 2011 a Março de 2013. A primeira fase abrangeu Angola, Guiné-Bissau e São Tomé e Príncipe. Na segunda fase, juntaram-se Cabo Verde, Moçambique e Timor-Leste. Para além dos seis países onde decorreram as actividades de terreno (ateliês de ilustração criativa, acções de sensibilização para públicos estratégicos, entre outras), procurou-se alargar o âmbito geográfico e abranger também Brasil e Portugal. Tal aconteceu através do intercâmbio de experiências de trabalho com crianças e jovens em situação de vulnerabilidade com recurso a expressões artísticas, em Abril de 2010; do encontro internacional realizado em Lisboa em Fevereiro de 2013 e do estudo “Engenhos de Rua: Metodologias de intervenção com crianças e jovens em situação de vulnerabilidade nos países da CPLP”. No presente manual procurou-se abranger o conjunto dos

países de língua oficial portuguesa, possibilitando, deste modo, o cruzamento de dados no que respeita aos direitos das crianças O manual “Direitos das Crianças nos países da CPLP” pretende fornecer aos profissionais (professores, animadores, parlamentares, jornalistas) e pessoas interessadas no tema informação acessível e em português sobre os principais instrumentos internacionais na área dos direitos das crianças, como a Convenção dos Direitos das Crianças (CDC), as Convenções e Recomendações da Organização Internacional de Trabalho (OIT) ou a Carta Africana relativa aos Direitos e BemEstar da Criança (CADBEC), um instrumento legal que importa aqui incluir, uma vez que cinco dos oito países da CPLP são africanos. Pretende, por outro lado, sistematizar informação sobre a legislação nacional relativa aos direitos das crianças por país, sob

forma de fichas práticas. O manual divide-se assim em duas partes, uma primeira, mais geral e de contextualização internacional e, uma segunda, constituída por oito separadores, um para cada país membro da CPLP. O manual é publicado em formato digital, facilitando a sua divulgação além-fronteiras, mas também a sua actualização, uma vez que as informações contidas na segunda parte são susceptíveis de evoluir num futuro próximo. Esperamos que este manual seja uma ferramenta útil para um conjunto alargado de intervenientes promotores dos direitos das crianças e jovens nos países da CPLP e contribua para o aprofundamento e fortalecimento dos direitos humanos no espaço da CPLP. Uma última palavra, de agradecimento, a todas as pessoas e organizações envolvidas na realização deste manual.

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i. dIREITOS DAS CRIANÇAS Instrumentos internacionais


1. A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CDC) A Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC) foi adoptada a 20 de Novembro de 1989 pela Assembleia Geral das Nações Unidas e estabelece os princípios de protecção dos direitos civis, sociais, económicos, culturais e políticos das crianças assim como as obrigações dos Estados Parte no respeito pelo seu conteúdo e aplicação. A finalidade da Convenção é de pôr termo a negligências, explorações e abusos dos quais as crianças são muitas das vezes vítimas em todo o mundo. De acordo com a CDC, a criança define-se como todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que

lhe for aplicável, a maioridade seja alcançada antes (art.1º). Todas as crianças merecem uma consideração e uma protecção adaptadas ao seu estatuto ou às suas necessidades específicas. Neste sentido, a CDC reconhece inúmeras categorias de crianças em risco: crianças refugiadas (art.22º), crianças portadoras de deficiência (art.23º), crianças em conflitos armados (art.38º), crianças trabalhadoras (art.32º), crianças submetidas a tortura e/ou privadas de liberdade (art.37º), à administração da justiça (art.40º) e a práticas tradicionais (art.24º). Importa salientar que a CDC proíbe a pena de morte para crimes cometidos pelos menores de 18 anos (art.37º, al. a). A Convenção contém 54 artigos, que podem ser divididos em quatro categorias de direitos:

Direito à sobrevivência Direito à satisfação das necessidades fundamentais e à garantia da subsistência (por exemplo: um nível de vida, um alojamento são e seguro, alimentação e cuidados médicos adequados). Direito ao desenvolvimento Trata-se aqui do grupo de direitos que devem ser garantidos às crianças de maneira a permitir um melhor desenvolvimento das suas potencialidades (por exemplo: educação, jogos, lazer, actividades culturais e recreativas, acesso à informação, liberdades de pensamento, de consciência e de religião).

Génese da Convenção dos Direitos da Criança A CDC demorou 10 anos a ser ultimada. Foi redigida por um grupo de trabalho criado, em 1979, pela Comissão das Nações Unidas para os Direitos Humanos. Foi aprovada pela Assembleia Geral da ONU de 20 de Novembro de 1989, através da Resolução 44/25.

Entrada em vigor na ordem internacional A CDC é o tratado de direitos humanos com o maior número de ratificações da história. Foi aprovada em 1989 e entrou em vigor em 1991. Reconhece a necessidade de prestar uma atenção específica à protecção e promoção dos direitos da criança. Com excepção dos Estados Unidos da América, da Somália e do Sudão do Sul, todos os restantes membros da ONU a ratificaram. Veja aqui quem ratificou e quando.

Direito à protecção Trata-se de garantir a protecção necessária contra todas as formas de abusos, negligên-

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cia e exploração (por exemplo: cuidados especiais para as crianças em situação difícil, crianças em risco, protecção contra a participação num conflito armado, o trabalho infantil, a exploração sexual, a discriminação, a tortura, a prisão arbitrária e o abuso de drogas). Direito de participação Esta categoria de direitos permite à criança desempenhar um papel activo nas suas comunidades e sociedades (por exemplo: liberdade de exprimir a sua opinião, de pronunciar-se sobre os assuntos que lhe dizem respeito e de aderir a associações). A Convenção assenta em quatro princípios base: Interesse superior da criança Todas as acções relativas

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às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse superior da criança (art.3º nº 1). Na tomada de decisões políticas, é necessário analisar detalhadamente os efeitos que as tais decisões podem ter sobre o interesse superior da criança. Isto porque os interesses das crianças nem sempre coincidem com os dos adultos e às vezes são mesmo contraditórios. Assim, os Estados devem distinguir cuidadosamente os diferentes interesses em jogo. A expressão «o interesse superior da criança» é muito vasta e deverá ser interpretada variavelmente segundo as circunstâncias próprias de cada caso. Vários factores podem influenciar o interesse superior da

criança, tais como a idade, o sexo, o contexto cultural, o ambiente geral e a situação que a criança conheceu no passado. Esta multiplicidade de factores torna difícil uma definição exacta deste princípio. Na realidade, este princípio é útil fundamentalmente como aspiração jurídica.

Resumo dos Direitos Básicos da Criança 1. Direito à vida 2. Direito a um nome e a uma nacionalidade 3. Direito a uma família 4. Direito à saúde 5. Direito à educação 6. Direito ao descanso, ao lazer, a actividades artísticas e culturais 7. Direito a ser protegida contra abusos, exploração e discriminação

Não discriminação A CDC interdita a discriminação baseada em elementos próprios da criança (sexo, raça, cor da pele, religião, pertença étnica ou social), como também a discriminação inspirada nos elementos próprios dos pais e/ou tutores (opiniões, actividades ou convicção dos pais ou encarregados da educação). O princípio da não discriminação reveste-se de particular importância no quadro da protecção de crianças em situações difíceis, nomeada-

8. Direito a exprimir os seus pontos de vista e opiniões 9. Direito a ter acesso à informação 10. Direito aos cuidados especiais e assistência 11. Direito à protecção e à privacidade


mente as crianças refugiadas. Este princípio institui que toda a criança que se encontre sob a jurisdição de um Estado Parte da Convenção deve usufruir de todos os direitos nela inscritos, independentemente da sua nacionalidade, situação em matéria de imigração ou qualquer outra. Opinião da criança Os Estados Parte assegurarão à criança capaz de formular os seus próprios juízos o direito de exprimir livremente as suas opiniões sobre todos os assuntos que lhe digam respeito, levando devidamente em conta essas opiniões, em função da idade e da maturidade da criança. (art.12º nº 1). Mais do que o direito à liberdade de expressão (art.13º) e de outros direitos civis, tais como a liberdade de pensamento, de consciência e religiosa

(art.14º) e a liberdade de associação (art.15º), o artigo 12º coloca em relevo o facto de as crianças serem detentoras de direitos humanos fundamentais e, como tal, possuindo opiniões e sentimentos que lhes são próprias. Às crianças não somente deve ser facultado o direito de participar na tomada de decisões que têm incidência sobre a sua vida, como, mais importante, deverão ter o direito de influenciar as decisões tomadas a seu respeito. sobrevivência e desenvolvimento da criança Os Estados Parte reconhecem que toda a criança tem o direito inerente à vida (art.6º, nº 1º) e comprometemse a assegurar a sobrevivência e o desenvolvimento das mesmas (art.6º, nº 2º). A CDC prevê a obrigato-

riedade dos Estados Parte divulgarem os princípios e disposições desta Convenção às populações, mediante a utilização de meios apropriados e eficazes (art.42º) e, ainda, a criação de um Comité dos Direitos da Criança (Comité) encarregue de vigiar a sua aplicação. Assim, os Estados Parte devem enviar periodicamente (2 anos depois da ratificação e subsequentemente de 5 em 5 anos) os relatórios sobre as medidas tomadas ou adoptadas para a aplicação da CDC e os progressos realizados neste sentido (art.44º). No início do século XXI, a CDC foi reforçada com o nascimento de três protocolos facultativos:

O que significa “ratificar” uma Convenção? Assim que um Estado ratifica uma Convenção manifesta, no plano internacional, o seu consentimento em ficar vinculado ao conteúdo desta. O Estado fica assim adstrito ao seu cumprimento e aplicação.

O que é uma Convenção? Uma convenção refere-se, em geral, ao acordo de vontades, celebrado por escrito entre Estados. Tem por objectivo estabelecer normas de conduta gerais sobre determinada matéria, estando regida pelo direito internacional. Porem, só obriga os Estados que se comprometeram através da sua assinatura.

Sabia que... ...a Assembleia Geral das Nações Unidas criou a figura de Representante Especial do Secretário-Geral sobre Violência contra Crianças, através da Resolução 62/141 de 2008? Em Maio de 2009, Ban Ki-moon nomeou para o cargo a portuguesa Marta Santos Pais, que tinha

Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, à Pros-

sido membro do grupo de redacção da Convenção sobre os Direitos da Criança e participado na elaboração dos protocolos internacionais. Para mais informações, visite a página da Representante Especial.

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tituição Infantil e à Pornografia Infantil (adoptado pela Assembleia-Geral das Nações Unidades a 25 de Maio de 2000, entrou em vigor a 18 de Janeiro de 2002). Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados (adoptado pela Assembleia-Geral das Nações Unidades a 25 de Maio de 2000, entrou em vigor a 12 de Fevereiro de 2002). Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Instituição de um Procedimento de Comunicação (adoptado pela AssembleiaGeral das Nações Unidas a 19 de Dezembro de 2011, entrou em vigor a 14 de Abril de 2014).

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Comité dos Direitos da Criança

sos alcançados e dos problemas ainda

O Comité dos Direitos da Criança

existentes e fixar novos objectivos,

(CRC, na sigla em inglês) foi criado ao

sendo crucial o envolvimento no proc-

Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Instituição de um Procedimento de Comunicação

abrigo do disposto no art.43º da CDC e

esso de elaboração dos relatórios na-

Com a entrada em vigor deste Protocolo, as cri-

tem como missão controlar a aplicação

cionais um vasto leque de instituições

anças passam a ter a possibilidade de apresentar uma

da Convenção dos Direitos da Criança.

do Estado, cujas competências estejam

queixa formal junto da ONU, caso os seus direitos não

Tem ainda como tarefa monitorizar a

ligadas à promoção dos direitos da cri-

estejam a ser respeitados. As crianças e adolescentes

implementação dos dois protocolos fac-

ança, bem como das organizações não-

podem escrever directamente ao Comité dos Direitos

ultativos relativo à venda de crianças,

governamentais.

da Criança a pedir apoio, pois o protocolo reconhece-

à prostituição e à pornografia infantis e

A reunião começa com uma breve

lhes essa capacidade. Contudo, em muitos casos serão

relativo à participação de crianças em

apresentação do relatório pelo repre-

organizações não-governamentais ou outras entidades

conflitos armados.

sentante do Estado Parte, após a qual

a actuarem em seu nome. Este protocolo, assinado a 19

O Comité é composto por 18 peritos

é convidado a comentar as matérias

de Dezembro de 2011, em Nova Iorque, entrou em vigor

independentes de reconhecida autori-

identificadas na lista de questões elabo-

no dia 14 de Abril de 2014.

dade moral e competência, eleitos por

rada pelo Comité. No final do exame

4 anos. Os membros do Comité exercem

do relatório nacional, os membros do

as suas funções a título pessoal, não

Comité apresentam as suas observações

representando nenhum governo ou or-

finais, onde são realçados os aspectos

ganização à qual possam ter pertencido.

positivos, os factores e dificuldades que

O Comité reúne na sede das Nações

impedem a aplicação da Convenção e

Unidas, em Genebra, três vezes ao ano

os principais motivos de preocupação

para analisar os relatórios apresenta-

do Comité, bem como um conjunto de

dos pelos Estados Parte sobre as medi-

sugestões e recomendações dirigidas ao

das adoptadas para dar aplicação aos

Estado Parte.

direitos reconhecidos pela Convenção.

Mais informações em www.gddc.pt/

A elaboração dos relatórios nacionais

direitos-humanos/onu-proteccao-dh/

permite fazer um balanço dos progres-

orgaos-onu-dir-criancas.html


1.1. Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças (Protocolo de Palermo) O tráfico é um problema de direitos humanos. Constitui uma violação da dignidade e integridade das pessoas, sobretudo mulheres e crianças, da sua liberdade de movimentos e até, em certos casos, do seu direito à vida. O tráfico é um processo dinâmico e a configuração dos fluxos pode mudar rapidamente em função do contexto político, económico, social, cultural e jurídico. Segundo o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade Or-

ganizada Transnacional, relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, conhecido também como Protocolo de Palermo (2000) o tráfico de pessoas é definido como: «O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coacção, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou de situação de vulnerabilidade, ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tem autoridade sobre outra, para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura

ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a extracção de órgãos.» (Art.3º)

A definição de tráfico destaca três componentes (ver caixa ao lado). Os actores transportam as suas vítimas com o único objectivo de tirar vantagem pessoal, quase sempre para tirar lucros desta exploração ou para obter serviços/trabalhos gratuitos. O crime de tráfico de pessoas está enquadrado pelos seguintes instrumentos internacionais:

Acção/Conduta

Meios

Fins

Recrutamento Transporte Aliciamento Alojamento Transferência Recepção/Acolhimento de pessoas

Ameaça Uso de força Rapto Fraude Logro Abuso de poder Abuso de uma posição de vulnerabilidade

Exploração sexual Exploração laboral ou trabalhos forçados Servidão Remoção de órgãos

Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (aprovada pela Resolução 55/25 AssembleiaGeral das Nações Unidas em Nova Iorque a 15 de Novembro de 2000, entrou em vigor a 29

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de Setembro de 2003) Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por via Terrestre, Marítima e Aérea (adoptado a 15 de Novembro de 2003, entrou em vigor a 28 de Janeiro de 2004) Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças (aprovado pela Resolução 55/25 da Assembleia-Geral das Nações Unidas a 15 de Novembro de 2000, entrou em vigor a 25 de Dezembro de 2003)

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2. Carta Africana relativa aos Direitos e Bem-Estar da Criança A Carta Africana sobre os Direitos e Bem-Estar da Criança (CADBEC) foi adoptada em Julho de 1990, pela 26ª Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da Organização da Unidade Africana (OUA), em Adis-Abeba. A CADBEC segue os mesmos princípios e direitos da Convenção sobre os Direitos da Criança e sublinha algumas questões particularmente importantes para o continente africano, reforçando a protecção dos direitos da criança nesta região. São exemplos disso: a) A interdição das práticas culturais e sociais nefastas ao bem-estar, à dignidade, ao desenvolvimento normal da

criança, inclusive casamento precoce e promessa da criança em casamento; b) A protecção das crianças em deslocação no interior do mesmo país; c) A protecção da criança submetida à discriminação racial, étnica, religiosa, etc. d) A protecção das crianças contra a mendicidade; e) A protecção das mulheres grávidas e das crianças cujas mães foram condenadas a uma pena de prisão; f) A adopção de medidas especiais em matéria de educação das raparigas grávidas no decorrer da sua escolarização. Existem, no entanto, direitos que, embora previstos na CDC, não estão consagrados neste instrumento legal, tais como: - no que diz respeito à administração da justiça juvenil

(art.17º): não há disposições estipulando expressamente, como faz o art.37º b) da CDC, que “nenhuma criança será privada de liberdade de forma ilegal ou arbitrária: a captura, detenção ou prisão de uma criança devem ser conformes à lei, serão utilizadas unicamente como medida de último recurso e terão a duração mais breve possível”; e também estão ausentes os princípios chaves da administração da justiça tais como: a legalidade e a não retroactividade das penas e dos delitos; o princípio segundo o qual nenhuma criança será coagida para testemunhar ou confessar-se culpada ou, ainda, “quando tal se mostre possível e desejável, a adopção de medidas relativas a essas crianças sem recurso ao processo judicial” (art.40º/3 b) CDC) - outros direitos não pre-


vistos na CADBEC: o direito de beneficiar da segurança social; o direito a aceder a uma informação e documentos provenientes de fontes diversas visando promover o seu bemestar social, espiritual e moral, assim como a sua saúde física e mental (artigo 17º da CDC). Tal como a CDC, também a CADBEC indica um certo número de deveres que toda a criança deverá cumprir em relação à sua família, à sociedade, ao Estado e à comunidade internacional (art.31º). Estes deveres são considerados como derivados dos valores tradicionais e culturais africanos. Assim, segundo a sua idade e capacidades, e sob reserva das restrições contidas na CADBEC, a criança tem o dever de: - Trabalhar para a coesão da família, respeitar os seus pais,

superiores e as pessoas adultas em todas as circunstâncias e de os assistir em caso de necessidade; - Servir a sua comunidade nacional, pondo as suas capacidades físicas e intelectuais à sua disposição; - Preservar e reforçar a solidariedade da sociedade e da sua nação; - Preservar e reforçar os valores culturais africanos nas suas relações com outros membros da sociedade, num espírito de tolerância, de diálogo e de concertação, contribuindo para o bem-estar moral da sociedade; - Preservar e reforçar a independência nacional e a integridade do seu país; - Contribuir, dando o melhor das suas capacidades em todas as circunstâncias e a todos os níveis, para a promoção e realização da unidade africana.

Os países que ratificaram a CADBEC comprometem-se a apresentar o relatório inicial dois anos após a entrada em vigor na ordem jurídica nacional e relatórios periódicos a cada três anos a partir dessa data. Sete Estados-membros, incluindo São Tomé e Príncipe, assinaram mas não ratificaram a Carta: República Árabe Saharaui Democrática, República Centro Africana, República Democrática do Congo, São Tomé e Príncipe, Somália, Sudão do Sul e Tunísia.

Comité Africano de Peritos sobre os Direitos e o Bem-Estar da Criança

tos estabelecidos na carta; • Interpretar as disposições da carta, a pedido de um Es-

O Comité Africano de Peri-

tado Parte, uma instituição da

tos sobre os Direitos e o Bem-

Organização da Unidade Afri-

Estar da Criança, criado ao

cana ou de qualquer outra pes-

abrigo do art.32º da CADBEC,

soa ou instituição reconhecida

é constituído por 11 peritos

pela Organização de Unidade

independentes,

Africana, ou qualquer outro Es-

Assembleia

da

eleitos

pela

Organização

tado Parte.

Africana, de reconhecida au-

O Comité reúne-se duas

toridade moral, integridade e

vezes por ano, em Adis Abe-

imparcialidade.

ba

(Etiópia),

para

discutir

O Comité está mandata-

questões que lhe tenham sido

do para exercer as seguintes

endereçadas, quer seja por um

funções:xx

membro do comité, por um Es-

• Promover e proteger os direitos consagrados na Carta; • Acompanhar a execução e

tado Parte ou pelo presidente do Comité. Mais informações em www.acerwc.org.

garantir a protecção dos direi-

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Nota sobre castigos físicos humilhantes na CDC e na CADBEC

Relatório Mundial sobre a violência contra as crianças

atentadoras dos seus direitos, res-

cológica e a reintegração social de

peitadoras do seu desenvolvimento

toda a criança vítima de qualquer

e que não prejudicam a sua relação

forma de abandono, exploração ou

Através da Resolução 56/138 de 2001, a Assembleia

com os pais e a comunidade. Por ex-

abuso, tortura ou outros tratamen-

Geral solicitou ao Secretário-Geral da ONU, após reco-

emplo, a educação positiva, pois é

tos ou penas cruéis, desumanos ou

mendação do Comité dos Direitos da Criança, a realiza-

A ideia de que a criança é um ser

necessário que pais, encarregados de

degradantes, ou conflitos armados.

ção de um estudo aprofundado sobre a violência infantil.

humano em miniatura com direitos

educação e educadores entendam a

Essa recuperação e reintegração

Em 2006, Paulo Sérgio Pinheiro, especialista in-

reduzidos é antiga e ultrapassada

diferença entre ter autoridade sobre

serão efectuadas em ambientes que

dependente designado para elaborar o estudo das

pela sociedade com o surgimento de

a criança e não usar essa autoridade

estimule a saúde, o respeito próprio

Nações Unidas, apresentou o primeiro “Relatório Mun-

instrumentos legais comom a CDC

para castigar a criança.

e a personalidade da criança.

dial sobre a violência contra as crianças”, tendo sido

e a CADBEC, que vieram atribuir às

O castigo físico e humilhante

Mesmo com a desaprovação do

analisados cinco ambientes onde ocorrem agressões às

crianças direitos sociais, jurídicos,

constitui uma violação dos direi-

conceito de «punição razoável» pelo

crianças: na família, nas escolas, nas instituições de

culturais, políticos e religiosos. Ape-

tos fundamentais da criança no que

Comité dos Direitos da criança da

proteção e justiça juvenil, nos locais de trabalho das

sar dessas conquistas no plano legal,

concerne a sua dignidade humana e

ONU (CNUSDC), este conceito contin-

crianças e na comunidade.

muitas crianças ainda não gozam dos

integridade física, além do direito à

ua sendo aceite em alguns casos até

No final do estudo são propostas algumas reco-

seus direitos de protecção, ficando

saúde, à educação e ao desenvolvi-

pela legislação nacional. Essas ideias

mendações aos Estados Parte, visando uma progres-

expostas a castigos físicos e humil-

mento harmonioso e completo da sua

não contrariam só os princípios da

siva melhoria na promoção e protecção dos direitos

hantes.

personalidade.

CDC como também abrem um peri-

da criança.

O castigo físico e humilhante é

• O artigo19º da CDC estipula

goso precedente para outras formas

infelizmente um grande problema si-

que: Os Estados Partes devem tomar

de violência – doméstica, na escola

lencioso que continua a cruzar fron-

todas as medidas necessárias para

e nas instituições –, além de tornar

teiras de muitos contextos culturais,

proteger as crianças contra todas as

o limite entre a violência moderada

económicos e sociais de vários países

formas de violências físicas.

e a violência não moderada extrema-

do mundo. Estes castigos são uma es-

• O artigo 39º da CDC estipula

tratégia desnecessária e ineficaz de

que: Os Estados Partes adoptarão

obter disciplina. Existem formas de

todas as medidas apropriadas para

educar e disciplinar as crianças não

estimular a recuperação física, psi-

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mente nebuloso e vulnerável a interpretações subjectivas.

Relatório disponível aqui. Site do Representante Especial sobre a Violência contra as Crianças.


3. Convenções e Recomendações da Organização Internacional de Trabalho A Organização Internacional de Trabalho (OIT) é uma agência especial das Nações Unidas e tem uma estrutura tripartida: governos, empregadores e trabalhadores. A OIT tenta limitar o trabalho da criança desde 1919, ano da sua fundação. Os dois instrumentos jurídicos internacionais fundamentais na área dos direitos das crianças são a Convenção nº 138 da OIT sobre a idade mínima de admissão ao emprego, adoptada em 1973, e a Convenção nº 182 da OIT sobre as piores formas de trabalho das crianças, adoptada em 1999.

3.1. Convenção nº 138 da OIT sobre a idade mínima de admissão ao emprego A Convenção nº 138 da OIT obriga os Estados que a ratificaram a realizar esforços para prosseguir uma política nacional concebida para fixar a idade mínima de admissão ao emprego; garantir a abolição efectiva do trabalho das crianças e elevar gradualmente a idade mínima de admissão ao emprego a um nível que permita aos adolescentes atingirem o mais completo desenvolvimento físico e mental. Os princípios da Convenção nº 138 são: a) A idade mínima de base: a idade mínima de admissão ao emprego deve ser fixada pela legislação nacional e não deve ser inferior à idade com

a qual se termina a escolarização obrigatória, nem inferior a 15 anos. Para os países cuja economia e as instituições escolares são insuficientemente desenvolvidas, a idade mínima de admissão ao emprego pode ser fixada inicialmente aos 14 anos. b) O trabalho perigoso: Segundo a Convenção nº 138, o trabalho perigoso é aquele que, pela sua natureza ou as condições onde é exercido, é susceptível de comprometer a saúde, a segurança ou a moralidade das crianças e adolescentes. Todo o trabalho que ponha em perigo a saúde física, mental ou moral das crianças não deverá ser realizado por elas. Podem os Estados Parte, no entanto, estabelecer a idade de 16 anos, nos casos em que, exercendo uma actividade considerada “trabal-

ho perigoso”, as condições de saúde, segurança e moralidade estejam plenamente garantidas e que os jovens tenham recebido instrução ou formação profissional adequada e específica para aquele trabalho. c) O trabalho ligeiro: é aquele que não é susceptível de acarretar prejuízos à saúde ou ao desenvolvimento das crianças; que não impede a criança de ir à escola, de participar nos programas de orientação em relação a uma vocação ou formação ou de beneficiar de uma instrução. As crianças que tenham entre 13 e 15 anos podem realizar um «trabalho ligeiro» na condição de que este não ponha em perigo a sua saúde e segurança e que isto não as impeça de ir à escola ou de receber uma formação que lhes permita aceder a uma profissão. A idade

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mínima pode ser fixada entre os 12 e os 14 anos nos países cuja economia e as instalações educativas são insuficientemente desenvolvidas. Como se constata, a Convenção nº 138 da OIT contém “cláusulas flexíveis”, que permitem aos países em desenvolvimento limitar o campo de certos artigos. A Convenção aceita fixar as diferentes idades mínimas em função do nível de desenvolvimento do país e em função do tipo de trabalho em questão, mesmo se incentiva o estabelecimento de uma única idade mínima.

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3.2 Convenção nº 182 da OIT sobre as piores formas de trabalho infantil A Convenção nº 182, adoptada em 1999, aplica-se a todas as crianças de menos de 18 anos e exige que os Estados Parte tomem medidas imediatas e eficazes para interditar e eliminar as piores formas de trabalho das crianças. Em 2015, 179 Estados tinham ratificado a referida Convenção. A Convenção nº 182 define as piores formas de trabalho das crianças como: • Todas as formas da escravidão, ou práticas análogas, tais como a venda e tráfico das crianças, a servidão devido a dívidas, assim como o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento forçado ou obrigatório das crianças em vista à sua utilização nos con-

flitos armados; • A utilização, o recrutamento ou a oferta de uma criança para fins de prostituição, de produção de materiais pornográficos ou espectáculos pornográficos; • A utilização, o recrutamento ou a oferta de uma criança para fins de actividades ilícitas, nomeadamente para a produção e o tráfico de estupefacientes, tais como definidos pelas convenções internacionais pertinentes; • O trabalho que, pela sua natureza ou condições nas quais é exercido, é susceptível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moralidade da criança.

3.3 Recomendação nº 146 da OIT sobre a idade mínima de acesso ao emprego A Recomendação nº 146, adoptada em 1973, adverte que para se alcançar o sucesso da política nacional estabelecida no art.1º da Convenção nº 138, que tem como fim “assegurar a abolição efectiva do trabalho das crianças e elevar progressivamente a idade mínima de admissão ao emprego”, se deve ter especial atenção com: • O conteúdo possível de uma política nacional e, particularmente as suas ligações com a política de emprego; • As medidas dirigidas a assegurar às famílias um nível de vida e de rendimento de maneira a que elas não tenham que recorrer a uma actividade económica das crianças; • O desenvolvimento e a


extensão gradual e adequada para a educação e formação; • O desenvolvimento progressivo de serviços apropriados e encarregados de velar pela protecção e bem-estar das crianças e adolescentes. A Recomendação nº 146 enumera ainda uma lista de factores que afectam o trabalho das crianças, a saber: • A política nacional de pleno emprego; • As medidas económicas de aligeiramento da pobreza; • A segurança social; • A política de educação, orientação e formação profissional; • A política de protecção das crianças.

3.4 Recomendação nº 190 da OIT sobre as piores formas de trabalho das crianças A Recomendação nº 190, que acompanha a Convenção nº 182, e que foi também ela adoptada em 1999, exorta os Estados Parte a considerarem as piores formas de trabalho das crianças como delitos penais e a impor sanções penais às pessoas e instituições que perpetuem tais violações. Esta Recomendação define o trabalho perigoso como: • O trabalho que expõe as crianças a sevícias físicas, psicológicas, ou sexuais; • O trabalho subterrâneo ou que se efectua debaixo da água, nos locais extremamente altos e perigosos ou espaços confinados; • O trabalho que se efectua com as máquinas, material ou instrumentos perigosos, ou

que impliquem a manipulação ou transporte de cargas pesadas; • O trabalho que se efectua num meio que pode, por exemplo, expor as crianças a substâncias perigosas, pessoas e procedimentos perigosos, ou a condições de temperatura, barulho ou vibrações prejudiciais à sua saúde; • O trabalho que se efectua nas condições particularmente difíceis, por exemplo, durante longas horas, à noite ou quando a criança é retida de uma maneira injustificável nos locais de trabalhos.

Efemérides dos Direitos das Crianças 1 de Junho Dia Mundial da Criança (instituído em 1950) 4 de Junho Dia Internacional das Crianças Inocentes Vítimas de Agressão (instituído em 1982 pela ONU como data de reflexão e não comemorativa) 12 de Junho Dia Mundial Contra o Trabalho Infantil (instituído em 2002 pela OIT) 16 de Junho Dia Mundial da Criança Africana (instituído pela OUA em 1991, é celebrado em memória às vítimas do massacre do Soweto, África do Sul, a 16 de Junho de 1976, durante uma manifestação contra a falta de qualidade no ensino) 20 de Novembro Dia Universal das Crianças (comemorativo da aprovação da Convenção dos Direitos da Criança)

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Instrumentos Internacionais que dizem respeito aos direitos da criança Ano em que foi adoptado

TRATADO

Ano em que entrou em vigor na ordem internacional

Recomendação nº 146 da OIT sobre a idade mínima de acesso ao emprego

1973

Convenção nº 138 da OIT sobre a idade mínima de admissão ao emprego

1973

1976

Convenção sobre os Direitos da Criança

1989

1990

Carta Africana relativa aos Direitos e Bem-Estar da Criança

1990

1999

Convenção nº 182 da OIT sobre as piores formas de trabalho infantil

1999

2000

Recomendação nº 190 da OIT sobre as piores formas de trabalho das crianças

1999

Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados

2000

2002

Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil

2000

2002

Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças (Protocolo de Palermo)

2000

2003

Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Instituição de Um Procedimento de Comunicação

2011

2014

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Texto elaborado a partir de

Rights and Welfare of the Child

Medina, Laudolino (2011), Manual Básico dos Direitos da Criança, AMIC/ACEP

UNICEF (2010), Manual sobre o Protocolo Facultativo relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil

AAVV (2013), DESAFIOS – Direitos das Crianças na GuinéBissau, ACEP/LGDH

Outros Recursos Albuquerque, Catarina, Os Direitos da Criança: as Nações Unidas, a Convenção e o Comité, Gabinete de Documentação e Direito Comparado PLAN & Save the Children (2009), Advancing Children’s Rights A Guide for Civil Society Organisations on how to engage with the African Committee of Experts on the

Site do Comité Africano de Peritos sobre os Direitos e o Bem-Estar da Criança (em inglês e francês)

Site da CPLP / Combate ao Trabalho Infantil Site do Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre Crianças em Conflitos Armados (em inglês, francês e espanhol Site da Representante Especial do Secretário-Geral sobre Violência contra Crianças (em inglês, francês e espanhol) Site do Comité das Nações Unidas dos Direitos das Crianças (em inglês, francês e espanhol)

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ii. dIREITOS DAS CRIANÇAS NA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA Após uma breve explanação sobre quais os dispositivos legais existentes na esfera da ordem jurídica internacional, e o modo do seu funcionamento, pretendemos, nesta segunda parte do Manual, coligir informação relativa à situação jurídica vigente nos países parceiros do projecto “Meninos de Rua: Inclusão e Inserção”: Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste.

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ANGOLA 1. ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESPEITANTES AOS DIREITOS DA CRIANÇA

saúde, condições de vida e ensino constituem absoluta prioridade da família, do Estado e da sociedade.

Artigo 21º (Tarefas fundamentais do Estado) (…) i) Efectuar investimentos estratégicos, massivos e permanentes no capital humano, com destaque para o desenvolvimento integral das crianças e dos jovens, bem como na educação, na saúde, na economia primária e secundária e noutros sectores estruturantes para o desenvolvimento autosustentável.

Artigo 80º (Infância) 1. A criança tem direito à atenção especial da família, da sociedade e do Estado, os quais, em estreita colaboração, devem assegurar a sua ampla protecção contra todas as formas de abandono, discriminação, opressão, exploração e exercício abusivo de autoridade, na família e nas demais instituições. 2. As políticas públicas no domínio da família, da educação e da saúde devem salvaguardar o princípio do superior interesse da criança, como forma de garantir o seu pleno desenvolvimento físico, psíquico e cultural. 3. O Estado assegura especial protecção à criança órfã,

Artigo 35º (Família, casamento e filiação) (…) 6. A protecção dos direitos da criança, nomeadamente, a sua educação integral e harmoniosa, a protecção da sua

com deficiência, abandonada ou, por qualquer forma, privada de um ambiente familiar normal. 4. O Estado regula a adopção de crianças, promovendo a sua integração em ambiente familiar sadio e velando pelo seu desenvolvimento integral. 5. É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar. Artigo 81º (Juventude) 1. Os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente: a) No ensino, na formação profissional e na cultura; b) No acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança social; c) No acesso à habitação; d) Na educação física e no desporto;

e) No aproveitamento dos tempos livres. 2. Para a efectivação do disposto no número anterior, lei própria estabelece as bases para o desenvolvimento das políticas para a juventude. 3. A política de juventude deve ter como objectivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efectiva integração na vida activa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade. 4. O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores, as associações e fundações de fins culturais e as colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos, bem como o intercâmbio internacional da juventude.

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A Constituição da República de Angola foi revista em 2010 e está acessível aqui.

2. LEGISLAÇÃO NACIONAL ESPECÍFICA AOS DIREITOS DA CRIANÇA Lei nº 25/12, de 22 de Agosto - Lei sobre a Protecção e Desenvolvimento Integral da Criança A Lei 25/12 surgiu com o intuito de definir e densificar os princípios e regras jurídicas respeitantes aos direitos das crianças. Segundo o art.1º/2 “a presente lei visa reforçar e harmonizar os instrumentos legais e institucionais destinados a assegurar os direitos da criança”. Pretende, igualmente, promover um elo de ligação entre os vários diplomas existentes

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relativos à promoção e defesa do bem-estar da criança. Disponível aqui Lei nº 31/01, de 31 de Dezembro - Lei de Bases do Sistema de Educação Acessível aqui. Lei nº 1/88, de 29 de Fevereiro - Código da Família Acessível aqui.

3. OUTRAS LEIS COM IMPACTO NAS CRIANÇAS Lei nº 7/15, de 15 de Junho - Lei Geral do Trabalho A secção I do Capítulo XII (art.253º - 261º) é todo ele dedicado ao trabalho de menores, onde são descritos os trabalhos permitidos e proibidos

às crianças, a duração do mesmo, a remuneração ou a protecção contra o despedimento. Para este efeito, são menores as pessoas com idade compreendida entre os 14 e os 18 anos. O contrato de trabalho é válido desde que autorizado pelos representantes legais ou, na sua falta, pelo centro de emprego ou instituição idónea. Na ausência daquela autorização, o mesmo é anulável a pedido do representante do menor. Apenas é admitida a prestação de trabalhos leves, que não envolvam qualquer risco à integridade física do menor assim como permitam o pleno desenvolvimento físico e mental, estando, portanto, em consonância com o estabelecido na convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho. Disponível aqui.

Lei nº 9/96 de 19 de Abril - Lei sobre o Julgado de Menores

4. INFORMAÇÃO RELATIVA À ADESÃO AOS INSTRUMENTOS LEGAIS INTERNACIONAIS Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC) Angola ratificou a CDC a 05 de Dezembro de 1990. Apresentou o Relatório Inicial em 2004 (acessível aqui). Apresentou o combinado do segundo, terceiro e quarto Relatório Periódico em 2010 (acessível aqui). Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à


Participação de Crianças em Conflitos Armados Angola ratificou a 11 de Outubro de 2007. Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil Angola ratificou a 24 de Março de 2005. Convenção nº 138 da OIT sobre a Idade Mínima para Admissão a Emprego Angola ratificou a 13 de Junho de 2001. Convenção nº 182 da OIT sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Acção Imediata para a sua Eliminação Angola ratificou a 13 de Junho de 2001.

Carta Africana relativa aos Direitos e Bem-Estar da Criança (CADBEC) Angola ratificou a CADBEC a 11 de Abril de 1992.

5. INFORMAÇÃO ADICIONAL • Angola encontra-se actualmente a preparar uma revisão do Código da Família, que visa melhorar a legislação angolana sobre a proteção dos direitos da criança na área do Direito da Família. • O Fórum Nacional da Criança decorre de dois em dois anos. Após o III Fórum Nacional da Criança, realizado em 2007, Governo e parceiros sociais assumiram os 11 Compromissos sobre a Criança, materializando-os

na Resolução nº 5/08 de 18 de Janeiro. Estes compromissos distribuídos em 4 categorias: 1. A primeira categoria compreende as crianças com a faixa etária dos 0 aos 5 anos, perfazendo os primeiros compromissos nomeadamente: 1º - Esperança de vida ao nascer; 2º - Segurança alimentar nutricional; 3º - Registo de nascimento 4º - Educação da primeira infância; 2. Abrange todas as crianças com idade compreendida entre os 6 e os 18 anos, cujos compromissos são somente dois, que são: 5º - Educação primária e educação profissional 6º - Justiça juvenil; 3. Esta categoria inclui, por sua vez, todas as crianças das faixas etárias descritas nas

duas anteriores, ou seja, dos 0 aos 18 anos de idade, retratando os seguintes compromissos: 7º - Prevenção e redução do impacto do VIH/SIDA nas famílias e nas crianças; 8º - Prevenção e combate à violência contra a criança 9º - Proteção social e competências familiares; 4. Por último, está a categoria que visa garantir a sustentabilidade das conquistas a favor das crianças, mediante os seguintes compromissos: 10º - A criança e Comunicação Social, a cultura e o desporto 11º - A criança no Plano Nacional e no Orçamento Geral do Estado. No seguimento daquela Resolução, foi sentida a necessidade de adoptar uma lei que harmonizasse e unisse toda a legislação dispersa sobre a de-

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fesa e protecção das crianças e que atribuísse carácter vinculativo às recomendações feitas pela sociedade civil no âmbito daqueles 11 compromissos assumidos. Deste modo, foi aprovada, a 22 de Agosto de 2012, a Lei sobre a Protecção e Desenvolvimento Integral da Criança. O Instituto Nacional da Criança (INAC), criado a 16 de Março de 1991 através do Decreto nº 8-I/91, surgiu como uma demonstração de vontade do Estado angolano em garantir o cumprimento da CDC e reforçar a capacidade de resposta governamental no domínio dos direitos da criança. Este órgão garante a execução das políticas governamentais nos domínios da advocacia e protecção da criança, assegurando a efectiva realização dos 11 compromissos assumidos pelo

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Governo Angolano e parceiros sociais. Para além do papel de divulgação e sensibilização destas temáticas junto da sociedade, o INAC tem também uma forte componente de investigação científica sobre os problemas da criança. O Conselho Nacional da Criança (CNAC) foi criado pelo Decreto nº 20/07 e tem como missão coordenar as políticas públicas relacionadas com os direitos da criança a nível nacional, regional e local. É constituído por membros de 16 Ministérios, por representantes de ONG da área dos direitos das crianças, de representantes de entidades religiosas e de organizações de cariz cultural e desportivo, representantes das organizações estudantis e representantes de órgãos da comunicação social.


brasil 1. ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA RESPEITANTES AOS DIREITOS DA CRIANÇA Os direitos da criança estão assegurados no Capítulo VII da Constituição Federal Brasileira, mais especificamente nos artigos 227º, 228º e 229º. Artigo 227º É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,

crueldade e n.º65/2010)

opressão.

(EC

§ 1º- O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: I – aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de

obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (…) § 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I – idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º (…) III – garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (…) VI – estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; VII – programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao

jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. § 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. § 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. § 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art. 204. § 8º A lei estabelecerá:

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I – o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; II – o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas. Artigo 228º São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. Artigo 229º Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. O texto integral pode ser encontrado aqui.

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2. LEGISLAÇÃO NACIONAL ESPECÍFICA RELATIVA AOS DIREITOS DA CRIANÇA A legislação brasileira específica para a garantia de defesa da criança e do adolescente é o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A Lei nº 8.069, promulgada em 13 de Julho de 1990, “dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente” (Art.1º ) e estipula que é “criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade” (Art.2º) O texto integral do ECA pode ser encontrado aqui. A 26 de Junho de 2014 foi aprovada a Lei nº 13.010, inicialmente conhecida como a

“lei da palmada” e que posteriormente, em homenagem a um menino que terá sido vítima mortal da violência perpetrada pelo pai e pela madrasta, passou a ser comummente designada como a “lei do menino bernardo”. Este diploma altera o Estatuto da Criança e do Adolescente, aditando um novo artigo que estabelece explicitamente que os menores de 18 anos “têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto”. A consulta integral desta lei pode ser feita aqui.

3. INFORMAÇÃO RELATIVA À ADESÃO AOS INSTRUMENTOS LEGAIS INTERNACIONAIS Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC) O Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos da Criança a 24 de Setembro de 1990. Apresentou o Relatório Inicial em 2003 (acessível aqui). Em 2012, o Brasil submeteu os segundo, terceiro e quarto Relatórios Periódicos combinados, referentes ao período entre 2003 e 2007. O Comité dos Direitos da Criança pronunciouse sobre o mesmo, fazendo as recomendações e observações finais a 2 de Outubro de 2015. Documento acessível aqui.


Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados Brasil ratificou a 27 de Janeiro de 2004. Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil Brasil ratificou a 27 de Janeiro de 2004. Convenção nº 138 da OIT sobre a Idade Mínima para Admissão a Emprego. Brasil ratificou a 28 de Junho de 2001. Convenção nº 182 da OIT sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Acção Imediata

para a sua Eliminação Brasil ratificou a 2 de Fevereiro de 2000.

4. INFORMAÇÃO ADICIONAL Em Junho de 2004, durante a 36ª Sessão do Comitê dos Direitos da Criança, foi apresentado o primeiro relatório da sociedade civil brasileira – Relatório sobre a Situação dos Direitos da Criança e do Adolescente no Brasil – elaborado pela Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente (ANCED) e pelo Fórum Nacional Permanente das Entidades Não-Governamentais de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente. O mesmo pode ser consultado aqui.

A ANCED, formada por 33 centros de defesa dos direitos da criança, com o apoio de outras organizações da sociedade civil, realizou, em 2014, o II Relatório Alternativo sobre os Direitos da Criança e do Adolescente, no seguimento da obrigatoriedade do Estado brasileiro em apresentar um novo relatório periódico ao Comitê dos Direitos da Criança. O mesmo pode ser consultado aqui. A Rede Internacional em Defesa do Direito de Amamentar elaborou um relatório sobre a situação alimentar das crianças e adolescentes no Brasil, que foi apresentado em Setembro de 2015 na 70ª sessão. Disponível aqui.

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cabo verde 1. ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESPEITANTES AOS DIREITOS DA CRIANÇA Artigo 73º (Direitos da Criança) 1. Todas as crianças têm direito à protecção da família, da sociedade e dos poderes públicos, com vista ao seu desenvolvimento integral; 2. As crianças têm direito a especial protecção em caso de doença, orfandade, abandono e privação de um ambiente familiar equilibrado; 3. As crianças têm ainda direito a especial protecção contra: a) Qualquer forma de discriminação e de opressão; b) O exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições a que estejam confiadas; c) A exploração de trabalho

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infantil; d) O abuso e a exploração do trabalho infantil; 4. É proibido o trabalho infantil; 5. A lei define os casos e condições em que pode ser autorizado o trabalho de menores; 6. A lei pune especialmente, como crimes graves, o abuso e a exploração sexuais e o tráfico de crianças; 7. A lei pune, igualmente, como crimes graves as sevícias e os demais actos susceptíveis de afectar gravemente a integridade física e/ou psicológica das crianças. Artigo 74º (Direitos dos Jovens) 1. Os jovens têm direito a estímulo, apoio e protecção especiais da família, da sociedade e dos poderes públicos. 2. O estímulo, o apoio e a

protecção especiais aos jovens têm por objectivos prioritários o desenvolvimento da sua personalidade e das suas capacidades físicas e intelectuais, do gosto pela criação livre e do sentido do serviço à comunidade, bem como a sua plena e efectiva integração em todos os planos da vida activa. 3. Para garantir os direitos dos jovens, a sociedade e os poderes públicos fomentam e apoiam as organizações juvenis para a prossecução de fins culturais, artísticos, recreativos, desportivos e educacionais. 4. Também para garantir os direitos dos jovens, os poderes públicos, em cooperação com as associações representativas dos pais e encarregados de educação, as instituições privadas e organizações juvenis, elaboram e executam políticas de juventude tendo, designadamente, em vista:

a) A educação, a formação profissional e o desenvolvimento físico, intelectual e cultural dos jovens; b) O acesso dos jovens ao primeiro emprego e à habitação; c) O aproveitamento útil dos tempos livres dos jovens. Artigo 87º (Tarefas do Estado) (…) 2. O Estado tem ainda o dever de velar pela eliminação das condições que importam a discriminação da mulher e de assegurar a protecção dos seus direitos, bem como dos direitos da criança. Artigo 89º (Infância) 1. Todas as crianças têm direito a especial protecção da família, da sociedade e do Estado, que lhes deverá garantir as condições necessárias ao


desenvolvimento integral das suas capacidades físicas e intelectuais e cuidados especiais em caso de doença, abandono ou de carência afectiva. 2. A família, a sociedade e o Estado deverão garantir a protecção da criança contra qualquer forma de discriminação e de opressão, bem como contra o exercício abusivo da autoridade na família, em instituições públicas ou privadas a que estejam confiadas e, ainda, contra a exploração do trabalho infantil. 3. É proibido o trabalho de crianças em idade de escolaridade obrigatória. Texto integral acessível aqui.

2. LEGISLAÇÃO NACIONAL ESPECÍFICA AOS DIREITOS DA CRIANÇA

tendo completado doze anos e antes de perfazerem dezasseis, cometam algum tipo de crime. Disponível aqui.

Lei nº 50/VIII/2013 de 26 de Dezembro - Estatuto da Criança e do Adolescente O documento estabelece o sistema de protecção das crianças e dos adolescentes, envolvendo e responsabilizando o Estado e a sociedade na execução de políticas de saúde, educação, segurança e assistência social, protecção especial e promoção dos direitos e liberdades. Disponível aqui.

Código Civil A secção V do Título II do Código Civil tem como epígrafe “Condição Jurídica dos Menores”. Alguns dos direitos aí explanados dizem respeito ao direito da criança ao nome, ao crescimento e desenvolvimento de forma saudável, a não sofrer maus tratos morais ou corporais e à proibição de exercer uma actividade laboral em idade prematura, isto é, têm o direito de “não serem colocados em qualquer espécie de trabalho ou ocupação antes de terem atingido os catorze anos de idade, salvo as tarefas de carácter doméstico e desde que sejam compatíveis com a sua maturidade física e mental”.

Decreto-Legislativo nº 2/2006 - Medidas Tutelares Sócio-Educativas Regula as medidas tutelares sócio-educativas a serem aplicadas a menores, quando,

Por outro lado, são igualmente referidos alguns deveres dos menores: respeitar os pais, a família e os mais idosos; abster-se de qualquer comportamento antissocial; empregar a sua capacidade criadora, aptidões e conhecimentos, em benefício da família, do Estado e da Sociedade e cumprir os deveres sociais impostos pela lei.

3. INFORMAÇÃO RELATIVA À ADESÃO AOS INSTRUMENTOS LEGAIS INTERNACIONAIS Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC) Cabo Verde ratificou a Convenção sobre os Direitos da Criança a 30 de Dezembro de 1991. Apresentou o Relatório Inicial em 2001 (acessível aqui).

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Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados Cabo Verde ratificou a 10 de Maio de 2012. Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil Cabo Verde ratificou a 10 de Maio de 2012. Convenção nº 138 da OIT sobre a Idade Mínima para Admissão a Emprego. Cabo Verde ratificou a 7 de Fevereiro de 2011. Convenção nº 182 da OIT sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Acção Imediata

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para a sua Eliminação Cabo Verde ratificou a 23 de Outubro de 2001. Carta Africana relativa aos Direitos e Bem-Estar da Criança (CADBEC) Cabo Verde ratificou a CADBEC em 1993.

4. INFORMAÇÃO ADICIONAL Em 1982, através do Decreto-Lei nº 89/82, foi criado o Instituto Cabo-verdiano de Menores (ICM), cuja designação a partir de 2006 passou a ser Instituto Cabo-verdiano da Criança e do Adolescente (ICCA). Compete-lhe, entre outras funções, contribuir para a formulação de uma política de atendimento aos direitos das

crianças e dos adolescentes; decretar medidas de protecção, assistência e educação relativamente a menores em situação de risco e promover acções que visem sensibilizar a comunidade para a problemática das crianças e dos adolescentes e defender os seus interesses.


guiné-bissau 1. ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO RESPEITANTES AOS DIREITOS DA CRIANÇA

risdicional aos Menores do Ultramar (EAJM), aprovado pelo Decreto nº 417/71 de 29 de Setembro

A Constituição da Guiné-Bissau não tem nenhuma referência explícita à criança.

O EAJM e o seu respectivo regulamento, ainda que sejam um resquício da época colonial, nunca foram revogados, logo mantém-se a sua vigência. A jurisdição de menores pretende dar assistência jurídica aos menores no domínio da prevenção criminal, mediante a aplicação de medidas de protecção, e da defesa dos seus direitos e interesses, através da adopção de providências cíveis (art.1º). Apesar de estar prevista neste dispositivo a criação de Tribunais de Menores, a sua implementação nunca se concretizou, pelo que as competências a que estes seriam atribuídas continuam a ser desenvolvidas nos Tribunais

2. LEGISLAÇÃO NACIONAL ESPECÍFICA AOS DIREITOS DA CRIANÇA Lei nº 12/2011 sobre a prevenção e combate ao tráfico de pessoas, em particular mulheres e crianças Lei nº 14/2011 que visa prevenir, combater e reprimir a excisão feminina Estatuto da Assistência Ju-

Comuns, com claro prejuízo para a defesa dos direitos da criança. Acessível aqui

3. INFORMAÇÃO RELATIVA À ADESÃO AOS INSTRUMENTOS LEGAIS INTERNACIONAIS Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC) Guiné-Bissau ratificou a Convenção sobre os Direitos da Criança a 20 de Agosto de 1990. Apresentou o Relatório Inicial em 2000 (acessível aqui). A Guiné-Bissau apresentou o combinado do 2º, 3º e 4º Relatório Periódico em 2010. (acessível aqui).

Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados Guiné-Bissau ratificou a 24 de Setembro de 2014. Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil Guiné-Bissau ratificou a 1 de Novembro de 2010. Convenção nº 138 da OIT sobre a Idade Mínima para Admissão a Emprego Guiné-Bissau ratificou a 5 de Março de 2009. Convenção nº 182 da OIT sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Acção Imediata

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para a sua Eliminação Guiné-Bissau ratificou a 26 de Agosto de 2008. Carta Africana relativa aos Direitos e Bem-Estar da Criança (CADBEC) Guiné-Bissau ratificou a CADBEC em 2008.

4. INFORMAÇÃO ADICIONAL A Guiné-Bissau enviou o seu relatório inicial ao Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas em 2000. Paralelamente, um grupo de ONG que trabalha no domínio dos direitos da criança no país elaborou o Relatório Alternativo da sociedade civil – também conhecido como Relatório Sombra – sobre o estado de cumprimento da CDC na Guiné-Bissau,

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no seguimento do qual a ONG AMIC representou o grupo de ONG guineenses que trabalham no domínio da infância numa pré-sessão junto do CRC que se realizou de 8 a 10 de Fevereiro de 2002. O Comité e o Governo da Guiné-Bissau analisaram, numa sessão que decorreu na ONU, em Genebra, no dia 22 de Maio de 2002, o relatório inicial da Guiné-Bissau sobre a aplicabilidade da CDC no país. Em 2010, o Governo da Guiné-Bissau, através do Instituto da Mulher e Criança, enviou ao Comité o 1º Relatório Periódico sobre a aplicabilidade da CDC. Em Janeiro de 2011, o grupo das ONG guineenses que trabalham no domínio da infância validou e enviou o Relatório Alter-

nativo ao Comité em Genebra. Este foi submetido à análise do comité, que elaborou e proferiu as recomendações finais no dia 8 de Julho de 2013, na 63ª Sessão do Comité. Na Guiné-Bissau, o processo de revisão e de harmonização das leis nacionais à luz e no respeito dos princípios e das disposições da CDC está muito moroso (com anos de atraso). As ONG que trabalham no domínio da infância reconhecem que a situação de instabilidade institucional e militar que se tem verificado no país muito contribuiu para esse atraso, porém também assinalam a fraca vontade política e/ou incapacidade para dar prioridade e acelerar esse processo. Os demais instrumentos internacionais de protecção das crianças ratificados pelo Es-

tado guineense ainda carecem de revisão e consequente harmonização com um catálogo muito desenvolvido da legislação nacional. Por exemplo, o Estatuto da Assistência Jurisdicional aos Menores em vigor no país continua um dispositivo da época colonial, ultrapassado e totalmente inadequado à realidade actual da protecção jurídica dos direitos da criança. Em 2011, foi criada a Coligação das Organizações de Defesa dos Direitos da Criança (CODEDIC-GB). Esta coligação surge da necessidade das associações, ONG´s e outras organizações nacionais e internacionais se unirem numa plataforma comum de defesa e promoção dos direitos da criança. Actualmente, é constituída por 22 associadas. Encarando o superior interesse da criança como finali-


dade última da sua missão, a CODEDIC-GB define como seus objectivos a promoção da participação da criança; a união de esforços das várias organizações, permitindo uma maior eficácia das suas acções; a capacitação dos seus membros; a constituição de acções de advocacia, que permitam uma maior participação na elaboração de políticas públicas e de controlo na implementação dos instrumentos legais na Guiné-Bissau, realizando, p.ex., os “relatórios sombra” a serem entregues ao Comité dos Direitos da Criança. A 1 de Março de 2012 a CODEDIC-GB e a PLAN Guiné-Bissau assinaram um memorando de entendimento visando apoiar o combate de todas as formas de abuso contra as crianças e uma maior divulgação das leis que protegem os menores contra aquela mesma violência.

No seguimento deste entendimento entre estas duas organizações, foi institucionalizado o Conselho Consultivo das Crianças e Jovens na Guiné-Bissau, que permite concertar esforços das organizações para uma maior protecção ao nível das comunidades e do país no acompanhamento da efectiva implementação dos instrumentos legais de defesa dos direitos das crianças.

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moçambique 1. ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO RESPEITANTES AOS DIREITOS DA CRIANÇA Artigo 47º (Direitos da criança) 1. As crianças têm direito à protecção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar; 2. As crianças podem exprimir livremente a sua opinião, nos assuntos que lhes dizem respeito, em função da sua idade e maturidade; 3. Todos os actos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, têm principalmente em conta o interesse superior da criança. Artigo 120º (Maternidade e paternidade) 1. A maternidade e a paternidade são dignificadas e protegidas;

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2. A família é responsável pelo crescimento harmonioso da criança e educa as novas gerações nos valores morais, éticos e sociais; 3. A família e o Estado asseguram a educação da criança, formando-a nos valores da unidade nacional, no amor à pátria, igualdade entre homens e mulheres, respeito e solidariedade social; 4. Os pais e as mães devem prestar assistência aos filhos nascidos dentro e fora do casamento. Artigo 121º (Infância) 1. Todas as crianças têm direito à protecção da família, da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral; 2. As crianças, particularmente as órfãs, as portadoras de deficiência e as abandonadas, têm protecção da família,

da sociedade e do Estado contra qualquer forma de discriminação, de maus tratos e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições; 3. A criança não pode ser discriminada, designadamente, em razão do seu nascimento, nem sujeita a maus tratos; 4. É proibido o trabalho de crianças quer em idade de escolaridade obrigatória quer em qualquer outra. Artigo 123º (Juventude) 1. A juventude digna, continuadora das tradições patrióticas do povo moçambicano, desempenhou um papel decisivo na luta de libertação nacional e pela democracia e constitui força renovadora da sociedade; 2. A política do Estado visa, nomeadamente o desenvolvimento harmonioso da person-

alidade dos jovens, a promoção do gosto pela livre criação, o sentido de prestação de serviços à comunidade e a criação de condições para a sua integração na vida activa; 3. O Estado promove, apoia e encoraja as iniciativas da juventude na consolidação da unidade nacional, na reconstrução, no desenvolvimento e na defesa do país; 4. O Estado e a sociedade estimulam e apoiam a criação de organizações juvenis para a prossecução de fins culturais, artísticos, recreativos, desportivos e educacionais; 5. O Estado, em cooperação com as associações representativas dos pais e encarregados de educação, as instituições privadas e organizações juvenis, adopta uma política nacional de juventude capaz de promover e fomentar a formação profissional dos jovens,


o acesso ao primeiro emprego e o seu livre desenvolvimento intelectual e físico.

2. LEGISLAÇÃO NACIONAL ESPECÍFICA AOS DIREITOS DA CRIANÇA Constituem legislação específica relativa aos direitos da criança as seguintes leis: Lei de Prevenção e Combate ao Tráfico de Pessoas – Lei nº 6/2008, de 9 de Julho de 2008 Acessível aqui. Lei de Promoção e Protecção dos Direitos da Criança – Lei nº 7/2008, de 9 de Julho de 2008 Acessível aqui. Lei da Organização Tu-

telar de Menores – Lei nº 8/2008, de 15 de Julho de 2008 Acessível aqui. Código de Comercialização dos substitutos do Leite Materno – Diploma Ministerial nº 129/2007, de 3 de Outubro Lei da Família – Lei nº 12/2004, de 25 de Agosto de 2004 Acessível aqui. Código do Registo Civil – Lei nº 12/2004, de 8 de Dezembro de 2004 Acessível aqui. Despacho Ministerial nº 39/GM/2003, de 05 de Dezembro, que proíbe o envolvimento sexual dos professores com os alunos e estabelece que toda a rapariga

grávida deve ser transferida para o curso nocturno. Lei que Regula o Acesso de Menores a Lugares Públicos de Diversão Nocturna – Lei nº 6/99, de 2 de Fevereiro Acessível aqui. Regulamento da Lei nº 6/99, de 2 de Fevereiro – Decreto nº 35/2002 Acessível aqui. Lei do Sistema Nacional da Educação – Lei nº 6/92 Acessível aqui. Declaração dos Direitos da Criança – Resolução nº 23/79, de 26 de Dezembro Acessível aqui.

3. INFORMAÇÃO RELATIVA À ADESÃO AOS INSTRUMENTOS LEGAIS INTERNACIONAIS Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC) Moçambique ratificou a Convenção sobre os Direitos da Criança a 26 de Abril de 1994. Apresentou o Relatório Inicial em 2002 (acessível aqui). Apresentou o segundo Relatório Periódico em 2009 (acessível aqui). A versão portuguesa deste relatório pode ser consultada aqui. Após análise do relatório elaborado pelo Estado moçambicano, o Comité dos Direitos da Criança apresentou, a 23 de Setembro de 2009, as recomendações e observações finais sobre a implementação da

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CDC no país. Texto em português aqui. Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados Moçambique ratificou a 18 de Outubro de 2004. Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil Moçambique ratificou a 6 de Março de 2003. Convenção nº 138 da OIT sobre a Idade Mínima para Admissão a Emprego. Moçambique ratificou a 16 de Junho de 2003. Convenção nº 182 da OIT

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sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Acção Imediata para a sua Eliminação Moçambique ratificou a 16 de Junho de 2003. Carta Africana relativa aos Direitos e Bem-Estar da Criança (CADBEC) Moçambique ratificou a CADBEC em 1998.

4. INFORMAÇÃO ADICIONAL Em 2009, foi apresentado o Relatório da Sociedade Civil relativo à implementação da Convenção sobre os Direitos da Criança, elaborado por um conjunto de 67 ONG, sendo a Rede da Criança a organização responsável pela coordenação do mesmo.

A Rede da Criança constituiu-se em 1998, por um conjunto de 10 organizações, e adquiriu o estatuto de ONG em 1999. Esta organização é um fórum de Organizações da Sociedade Civil moçambicanas e estrangeiras que actuam na defesa e promoção dos Direitos da Criança. Através da coordenação e cooperação institucional com outras organizações, da sensibilização da sociedade e de campanhas de advocacia em relação aos direitos e necessidades das crianças e da mobilização de recursos para apoio a actividades sócioeducativas de crianças, pretendem promover o equilíbrio e respeito pelos direitos humanos da criança e melhorar o impacto das organizações que trabalham em prol dos direitos da criança. A Rede da Criança tem cerca de 162 organizações filiadas e

faz parte, a nível regional, da CRNSA - Child Rights Network Southern Africa (Rede dos Direitos da Criança África Austral) e, no plano internacional, da CRIN - Child Rights Information Network (Rede de Informação sobre os Direitos da Criança), da ECPAT - End Child Prostitution, Child Pornography & Trafficking of Children For Sexual Purposes (Acabar com a Prostituição, Pornografia Infantil e Tráfico de Crianças para Fins Sexuais) e da Ratify OP3CRC International Coaliton For the OPCRC on a Communications Procedure (Coligação Internacional para o Protocolo Opcional da Convenção dos Direitos da Criança sobre os Procedimentos de Comunicação) O Governo Moçambicano tem vindo a aprovar um leque de documentos institucionais tendo em vista a progressiva


melhoria das condições de vida das crianças. Entre eles, salientam-se: • Adopção do II Plano Nacional de Acção para a Criança (PNACII) 20132019; • Adopção do I Plano Nacional de Acção para a Criança (PNACI) 20062011; • Adopção de um Plano Estratégico Nacional de Prevenção e Combate ao HIV/SIDA; • Criação da Comissão Nacional de Direitos Humanos em Maio 2009; • Criação dos Serviços de Saúde Amigos dos Jovens e Adolescentes em todo o país.

civil, devido ao art.219º estabelecer uma pena mais grave somente para violações de menores de 12 anos. A Convenção sobre os Direitos da Criança estabelece, assim como a Lei de Promoção e Protecção dos Direitos da Criança, que menor é qualquer pessoa que ainda não tenha completado os 18 anos de idade. O Código Penal, ao considerar uma moldura penal mais grave apenas para as violações de menores de 12 anos, exclui daquela norma todas as crianças com idades compreendidas entre os 12 e os 18 anos, ao arrepio, portanto, dos instrumentos legais internacionais e da própria legislação interna nacional.

O novo Código Penal foi aprovado pela Lei nº 35/2014. Este é sujeito a várias críticas por organizações da sociedade

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portugal 1. ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESPEITANTES AOS DIREITOS DA CRIANÇA Artigo 36º (Família, casamento e filiação) 1. Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade; 2. A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração; 3. Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos; 4. Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não

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podem usar designações discriminatórias relativas à filiação; 5. Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos; 6. Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial; 7. A adopção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respectiva tramitação. Artigo 68º (Paternidade e maternidade) 1. Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização

profissional e de participação na vida cívica do país; 2. A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes; 3. As mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias; 4. A lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar. Artigo 69º (Infância) 1. As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de dis-

criminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições; 2. O Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal; 3. É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar. Artigo 70º (Juventude) 1. Os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente: a) No ensino, na formação profissional e na cultura; b) No acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança social; c) No acesso à habitação; d) Na educação física e no desporto;


e) No aproveitamento dos tempos livres; 2. A política de juventude deverá ter como objectivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efectiva integração na vida activa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade; 3. O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores, as associações e fundações de fins culturais e as colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos, bem como o intercâmbio internacional da juventude. Artigo 73º (Educação, cultura e ciência) 1. Todos têm direito à educação e à cultura;

2. O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva; 3. O Estado promove a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, as associações e fundações de fins culturais, as colectividades de cultura e recreio, as associ-

ações de defesa do património cultural, as organizações de moradores e outros agentes culturais; 4. A criação e a investigação científicas, bem como a inovação tecnológica, são incentivadas e apoiadas pelo Estado, por forma a assegurar a respectiva liberdade e autonomia, o reforço da competitividade e a articulação entre as instituições científicas e as empresas.

2. LEGISLAÇÃO NACIONAL ESPECÍFICA AOS DIREITOS DA CRIANÇA

nº 31/2003, de 22 de Agosto e pela Lei nº 142/2015, de 8 de Setembro. Acessível aqui. Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei nº 166/99 alterada e republicada pela Lei nº 4/2015 de 15 de Janeiro. Acessível aqui. Regime Jurídico da Garantia dos alimentos devidos a menores, aprovado pela Lei nº 75/98 e alterado pela Lei nº 66-B/2012. Acessível aqui.

Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei nº 147/99, de 1 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei

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3. INFORMAÇÃO RELATIVA À ADESÃO AOS INSTRUMENTOS LEGAIS INTERNACIONAIS Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC) Portugal ratificou a Convenção sobre os Direitos da Criança a 21 de Setembro de 1990, tendo a mesma entrado em vigor na ordem jurídica interna a 21 de Outubro de 1990. Apresentou o Relatório Inicial em 1995 (acessível aqui). Apresentou o segundo Relatório Periódico em 2001 (acessível aqui). Apresentou o combinado do terceiro e quarto Relatório Periódico em 2004 (acessível aqui). Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à

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Participação de Crianças em Conflitos Armados Portugal ratificou a 19 de Agosto de 2003. Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil Portugal ratificou a 16 de Maio de 2003.

4. INFORMAÇÃO ADICIONAL Portugal foi o único país, de todos os constantes deste estudo, que ratificou, a 24 de Setembro de 2013, o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Instituição de um Procedimento de Comunicação.

Convenção nº 138 da OIT sobre a Idade Mínima para Admissão a Emprego. Portugal ratificou a 19 de Março de 1998.

Em 2011, foi elaborado, pelo Comité Português para a UNICEF, um relatório alternativo ao 3º e 4º Relatório Periódico, que contou com o contributo de várias ONG. Disponível aqui.

Convenção nº 182 da OIT sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Acção Imediata para a sua Eliminação Portugal ratificou a 26 de Maio de 2000.

Em 2009, no seguimento da comemoração dos 20 anos da Convenção sobre os Direitos da Criança, foi instituída a Plataforma Comemorativa dos Direitos da Criança, por um conjunto de 30 organiza-

ções. Esta visava “informar e consciencializar o cidadão de que a concretização de uma “nova cultura” da criança deve ser um objectivo e responsabilidade de todos; promover uma política de prevenção das situações de desprotecção e perigo que ofendem os direitos das nossas crianças e jovens e intensificar os esforços de sensibilização e de intervenção, ao nível das políticas, estratégias e acções mais adequadas à concretização dos valores e princípios que inspiram o sistema de promoção e protecção dos direitos das crianças”. Esta Plataforma deu origem ao actual Fórum sobre os Direitos das Crianças e Jovens que “tem o propósito de potenciar o trabalho em rede, através da criação de um espaço de diálogo, intercâmbios de ideias, saberes e pontos de vista entre organizações que tra-


balham com e para as crianças e jovens sobre os Direitos das Crianças”. Como país membro da União Europeia, Portugal ratificou a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O art.24º desta é dedicado exclusivamente aos direitos das crianças, referindo que as mesmas têm direito à protecção e cuidados necessários ao seu bem-estar, assim como impõe a obrigatoriedade de as entidades públicas e instituições particulares agirem, quando em causa estejam actos relativos às crianças, de acordo com o superior interesse das mesmas.

dem jurídica nacional a 30 de Outubro de 1991. Na mesma, constam diversos artigos relacionados com os direitos das crianças, nomeadamente no que concerne a idade mínima de admissão ao trabalho e à especial protecção social das crianças e jovens.

A Carta Social Europeia, redigida no seio do Conselho da Europa, do qual Portugal é membro desde 22 de Setembro de 1976, entrou em vigor na or-

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são tomé e príncipe 1. ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESPEITANTES AOS DIREITOS DA CRIANÇA Artigo 51º (Família) 1. A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção de sociedade e do Estado; 2. Incumbe, especialmente, ao Estado: a) Promover a independência social e económica dos agregados familiares; b) Promover a criação de uma rede nacional de assistência materno-infantil; c) Cooperar com os pais na educação dos filhos. Artigo 52º (Infância) As crianças têm direito ao respeito e à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral.

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Artigo 53º (Juventude) Os jovens, sobretudo os jovens trabalhadores, gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais. Texto integral disponível aqui.

2. LEGISLAÇÃO NACIONAL ESPECÍFICA AOS DIREITOS DA CRIANÇA Lei nº 2/77 – Regula Juridicamente as instituições de Família Igualmente designada “Lei da família”, esta lei revogou o anterior art.122º do Código Civil, passando a considerar menores todos aqueles com idade inferior a 18 anos. Este normativo reforça a acção da família como principal respon-

sável da educação das crianças. O art.86º refere que “os pais podem repreender e corrigir adequada e moderadamente aos filhos sob poder pátrio”. O facto de a legislação civil não proibir explicitamente o uso de castigos corporais como forma de educação já foi veemente criticada pelo Comité dos Direitos da Criança, que, nas suas observações finais sobre o segundo-quarto relatórios, instou São Tomé e Príncipe a “alterar a actual legislação de modo a proibir explicitamente os castigos corporais em qualquer contexto, incluindo no contexto doméstico, escolar e outros contextos de prestação de cuidados a crianças, definindo aquilo que constitui maus tratos e proibindo tais práticas em qualquer contexto”. Actualmente, está em fase de aprovação uma nova lei da

família que já esteve em discussão pública. Acessível aqui. Decreto-Lei nº 417/71 Estatuto da Assistência Jurisdicional aos menores (EAJM) O EAJM assegura assistência jurídica e judiciária aos menores em conflito com a lei em matéria de prevenção e de defesa dos seus direitos e interesses, quer no âmbito cível como no penal. Trata-se de um diploma da época colonial e muitas das normas ali constantes encontram-se desajustadas da realidade, o que implica a sua revisão urgente. Lei nº 2/2003 – Lei de Bases do Sistema Educativo Segundo o estipulado nesta lei, o sistema educativo engloba a educação pré-escolar, a educação escolar e a educação


extra-escolar. A educação préescolar é complementar e/ou supletiva da acção educativa da família. A educação escolar compreende três níveis de ensino: básico, secundário e superior. Por fim, a educação extra-escolar “engloba alfabetização e actividade de aperfeiçoamento e actualização cultural e científica e a iniciação, reconversão e aperfeiçoamento profissional”. O ensino básico é universal, obrigatório, gratuito e com duração de 6 anos. Uma especial atenção é dada às crianças portadoras de deficiência. Acessível aqui.

3. INFORMAÇÃO RELATIVA À ADESÃO AOS INSTRUMENTOS LEGAIS INTERNACIONAIS Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC) São Tomé e Príncipe ratificou a Convenção sobre os Direitos da Criança a 14 de Maio de 1991. Apresentou o Relatório Inicial em 2003 (acessível aqui). Apresentou o combinado do segundo, terceiro e quarto Relatório Periódico em 2011 (acessível aqui). Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados São Tomé e Príncipe não ratificou este protocolo.

Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil São Tomé e Príncipe não ratificou este protocolo.

nou a CADBEC a 1 de Fevereiro de 2010, porém nunca ratificou este instrumento legal, pelo que não está vinculado ao cumprimento das suas disposições.

Convenção nº 138 da OIT sobre a Idade Mínima para Admissão a Emprego. São Tomé e Príncipe ratificou a 4 de Maio de 2005.

4. INFORMAÇÃO ADICIONAL

Convenção nº 182 da OIT sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Acção Imediata para a sua Eliminação São Tomé e Príncipe ratificou a 4 de Maio de 2005. Carta Africana relativa aos Direitos e Bem-Estar da Criança (CADBEC) São Tomé e Príncipe assi-

A inexistência de tribunais especializados, tal como o Tribunal de Menores, dificulta que, no âmbito do tratamento da problemática relativa a menores em conflito com a lei e/ou em em caso do tratamento das questões quanto à garantia dos seus direitos, as decisões jurídicas tenham em conta o superior interesse das crianças, nomeadamente naquelas relacionadas com os actos reguladores do poder paternal, em virtude da sepa-

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ração dos seus progenitores. Outra questão que urge sanar é a possibilidade, prevista na Lei da Família, de ocorrer a emancipação de rapazes e raparigas, com a idade de 16 e 14 respectivamente, para efeitos de casamento. Esta emancipação não respeita a salvaguarda dos interesses das crianças, na medida em que ao serem emancipadas são precocemente relegadas para a condição de adultos. A Lei da Família está actualmente em fase de revisão, tendo o anteprojecto de revisão sido remetido ao Conselho de Ministros para análise e subsequente aprovação. A necessidade sentida e almejada de dar maior protecção aos direitos das crianças, especialmente no que concerne à violência exercida sobre as mesmas, nomeada-

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mente no seio familiar e na escola, fomentou a criação, por parte do Governo e de várias organizações que lidam com esta problemática, de uma Política Nacional de Protecção da Criança. Em Abril de 2015, foi apresentado o primeiro esquisso deste plano, tendo o Governo validado o mesmo. A finalidade desta política é a de contribuir para um salutar desenvolvimento integral da criança, definindo, para isso, acções organizadas e concertadas de prevenção e redução de todas as formas de violência contra as crianças. O documento está estruturado em quatro grandes eixos estratégicos, subdividindo-se os mesmos em diversas estratégicas, cuja realização se impõe para obter o sucesso deste plano.

a) O primeiro eixo é o da Prevenção e engloba em si as seguintes estratégias: a) melhorar a posição da criança na sociedade; b) reforçar a protecção parental; c) criar capacidades de auto-protecção nas crianças e d) prevenir a violência institucional. b) O segundo eixo estratégico é o de Atendimento às Vítimas, com três estratégias: reforçar os dispositivos de detecção e sinalização; assegurar à criança atendimento holístico e organizar os cuidados alternativos. c) O penúltimo eixo estrutural é relativo à Protecção Jurídico-Judiciária e para o seu conseguimento delinearam-se duas estratégias fundamentais, sendo elas, o reforço da protecção judiciária das crianças vítimas de violência e a aplicação sistemática das leis que reprimem as infracções

contra as crianças. d) Por último, o quarto eixo intitula-se Funcionalidade do Sistema Nacional de Protecção e define como estratégias para a sua consecução 1) a modernização do quadro legislativo; 2) a definição da estrutura institucional de protecção da criança; 3) a formação e especialização dos intervenientes e 4) o estabelecimento de um sistema de coordenação. O prosseguimento desta estratégia será incumbida a uma Comissão Nacional, que terá a responsabilidade de coordenar e monitorar a execução da Política Nacional de Protecção da Criança. A composição da mesma integrará representantes dos vários sectores envolvidos: poder legislativo, poder judiciário, ministério da justiça, dos assuntos sociais, segurança, saúde e educação e membros de ONG e dos media.


timor-leste 1. ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESPEITANTES AOS DIREITOS DA CRIANÇA Artigo 18º (Protecção da criança) 1. A criança tem direito a protecção especial por parte da família, da comunidade e do Estado, particularmente contra todas as formas de abandono, discriminação, violência, opressão, abuso sexual e exploração; 2. A criança goza de todos os direitos que lhe são universalmente reconhecidos, bem como de todos aqueles que estejam consagrados em convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas pelo Estado; 3. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam dos mesmos direitos e

da mesma protecção social. Artigo 19º (Juventude) 1. O Estado promove e encoraja as iniciativas da juventude na consolidação da unidade nacional, na reconstrução, na defesa e no desenvolvimento do país; 2. O Estado promove, na medida das suas possibilidades, a educação, a saúde e a formação profissional dos jovens.

2. LEGISLAÇÃO NACIONAL ESPECÍFICA AOS DIREITOS DA CRIANÇA Código da Criança [Anteprojecto] A 17 de Maio de 2011, o Ministério da Justiça de TimorLeste apresentou para dis-

cussão pública o anteprojecto do Código da Criança, resultado de um trabalho realizado em estreita colaboração com a UNICEF desde 2004. Trata-se de uma proposta de “lei-quadro” para protecção e promoção dos direitos da criança em conformidade com os padrões internacionais de defesa dos Direitos Humanos a que o Estado se encontra vinculado e de acordo com o estipulado no artigo 18.º da Constituição timorense. Apesar de ser considerado um “objectivo prioritário” para o país, o Código da Criança não foi ainda aprovado. Acessível aqui.

3. INFORMAÇÃO RELATIVA À ADESÃO AOS INSTRUMENTOS LEGAIS INTERNACIONAIS Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC) Timor-Leste ratificou a Convenção sobre os Direitos da Criança a 17 de Setembro de 2003. Apresentou o Relatório Inicial em 2007 (acessível aqui). Apresentou o combinado do segundo e terceiro Relatório Periódico em 2014 (acessível aqui). Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados Timor-Leste ratificou a 2 de Agosto de 2004.

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Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil Timor-Leste ratificou a 16 de Abril de 2003. Convenção nº 138 da OIT sobre a Idade Mínima para Admissão a Emprego. Timor-Leste não ratificou este instrumento legal. Convenção nº 182 da OIT sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Acção Imediata para a sua Eliminação Timor-Leste ratificou a 16 de Junho de 2009.

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4. INFORMAÇÃO ADICIONAL Lei nº 7/2010 - Lei Contra a Violência Doméstica Logo no preâmbulo deste normativo é referido que os princípios sobre direitos humanos incluídos na Convenção sobre os Direitos da Criança estão reflectidos nesta lei. Ainda que não diga respeito exclusivamente aos direitos das crianças, esta lei contém vários artigos que estabelecem uma maior e especial protecção jurídica dos menores vítimas de violência doméstica. Disponível aqui.


iiI. Combate ao Trabalho Infantil na CPLP

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A Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) foi fundada em 1996 com o intuito de “projectar e consolidar, no plano externo, os especiais laços de amizade entre os países de língua portuguesa, dando a essas nações maior capacidade para defender seus valores e interesses, calcados sobretudo na defesa da democracia, na promoção do desenvolvimento e na criação de um ambiente internacional mais equilibrado e pacífico”1. De 11 a 13 de Maio de 2006, os Ministros do Trabalho e dos Assuntos Sociais dos EstadosMembro da CPLP reuniram-se na Conferência da CPLP sobre o Combate à Exploração do Trabalho Infantil no Mundo de Língua Portuguesa, organizada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e pelo Secretariado Executivo da CPLP. Desta conferência resultou

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a assinatura conjunta da Declaração Política, afirmandose que o combate à exploração do trabalho infantil e às suas causas é uma prioridade política da CPLP e de cada um dos seus Estados-membros. Durante esta Conferência foi igualmente preparado um Plano de Acção, que viria a ser adoptado na VII Reunião de Ministros do Trabalho e Assuntos Sociais da CPLP, que se realizou nos dias 4 e 5 de Setembro de 2006, em Bissau. Neste “Plano de Acção” foram definidas as seguintes metas a serem atingidas por todos os Estados-membros da CPLP: • Ratificação, até 2010, por parte de todos os Estadosmembros, das Convenções nº 138 e 182 da OIT; • Adopção, igualmente até 2010, de estratégias e programas operacionais de

combate à exploração do trabalho infantil; • Adopção, implementação e efectiva realização de medidas destinadas a eliminar as piores formas de trabalho infantil até 2016. Constavam também do “Plano de Acção” a priorização de 4 eixos de acção: • Informação, troca de experiências e trabalho em rede Enformam este eixo a instituição em cada Estado-membro de uma instância sectorial (Pontos Focais) junto da CPLP; constituição de um grupo de trabalho, composto pelos Pontos Focais de cada estadomembro e a realização regular de conferências de alto nível sobre o combate ao trabalho infantil no âmbito da CPLP. A primeira reunião dos Pontos Focais ocorreu em Lisboa, a 29 e 30 de Março de 2007, e teve como objectivo dar seg-

uimento ao “Plano de Acção” adoptado na Guiné-Bissau, tendo para isso começado a ser desenvolvido um “Documento de Projecto” com as actividades necessárias para se atingirem as metas definidas. Realizaram-se, até hoje, quatro reuniões dos Pontos Focais de Trabalho Infantil. • Campanhas conjuntas de sensibilização para a problemática do Trabalho Infantil • Harmonização de metodologias • Cooperação técnica e formação No decorrer da Conferência de Maio de 2006, foi igualmente redigida uma Declaração dos Jovens, elaborada por oito jovens dos oito países membros da CPLP, que foram no passado vítimas de trabalho infantil, comprometendo-se a envidarem esforços para um reforço da sensibili-

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Fonte: www.cplp.

org/id-2752.aspx


zação e visibilidade da problemática do trabalho infantil. De 23 a 25 de Abril de 2013, realizou-se em Moçambique uma reunião dos Ministros do Trabalho e dos Assuntos Sociais da CPLP, de onde resultou uma Declaração Conjunta à III Conferência Global sobre o Trabalho Infantil. Nesse mesmo ano, entre os dias 8 e 10 de Outubro de 2013, a OIT realizou em Brasília a III Conferência Global sobre o Trabalho Infantil, tendo convidado o Secretário Executivo da CPLP a integrar o Comité Consultivo Internacional. Ainda no âmbito da CPLP, decorreu em Timor-Leste, nos dias 22 e 23 de Junho de 2015, a “XIV Conferência dos Ministros da Justiça dos Países de Língua Oficial Portuguesa”. No seguimento desta, foi aprovada a Declaração de Díli sobre a Proteção Internacional das

Crianças no Espaço da CPLP. Também em Díli, os ministros da tutela dos Estados-membros decidiram designar 2016 o Ano da CPLP contra o Trabalho Infantil. Nesta Declaração, os países são encorajados a aderir à Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, à Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, à Convenção relativa à Competência, à Lei aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em matéria de Responsabilidade parental e de medidas de Protecção das Crianças e à Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família, todas pertencentes à Conferência da Haia.

Mais informações sobre o combate ao trabalho infantil ao nível da CPLP disponíveis em www.cplp.org.

Conferência da Haia de Direito Internacional Privado A Conferência da Haia de Direito Internacional Privado é uma organização intergovernamental, cujo escopo é a unificação e harmonização das regras de direito internacional privado. Qualquer Estado se pode vincular às convenções internacionais emanadas desta organização, mesmo que não sejam membros da Conferência. Actualmente, dos países que compõem a CPLP só Portugal tem o estatuto de membro. Porém, Cabo Verde e São Tomé e Príncipe fazem parte do elenco de Estados Contratantes não membros. Relativamente àquelas Convenções, apenas Portugal ratificou todas. Cabo Verde ratificou somente a Convenção Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional e São Tomé e Príncipe não ratificou qualquer daquelas convenções.

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projecto

Meninos de Rua: Inclusão e Inserção

O projecto “Meninos de Rua: Inclusão e Inserção” articula-se em torno de quatro eixos: • Melhorar as condições de inserção das crianças e jovens, reforçando a auto-estima e auto-confiança, através da sua participação directa na sensibilização e na construção de instrumentos pedagógicos; • Contribuir para uma consciência de co-responsabilização das sociedades na protecção das crianças e jovens; • Reforçar as capacidades das ONG envolvidas; • Favorecer redes informais de intercâmbio e divulgação de boas práticas.

apoio

parceiros

Para além do “Manual dos Direitos das Crianças nos Países da CPLP”, são também produtos deste projecto, os dois volumes do livro de histórias ilustradas de crianças e jovens “Vozes de Nós”, a Banda Desenhada “Histórias de tráfico de crianças e a sua prevenção”, o estudo “Engenhos de Rua - Modelos de intervenção com crianças e jovens em situação de vulnerabilidade nos países da CPLP” e o blogue “Vozes de Nós” (www.vozes-de-nos.blogspot.com), que se constituiu como um diário de bordo de todo o projecto e um portal de recursos sobre os direitos das crianças.


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